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ESTUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
"ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral,
compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito
de."— Transcrição da apresentação:
1 Estrutura Administrativa
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as
suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a
concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem
prestados ao administrado. 1
2 Conceito de ESTADO
O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:  Do ponto-
de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário.  Sob o
aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder
superior de ação, de mando e de coerção.  Sob o prisma constitucional: é pessoa
jurídica territorial soberana. 2
3 Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos:
POVO: é o componente humano do Estado
TERRITÓRIO: a sua base física
GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o
poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo
4 Poderes do Estado São:
São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente
indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é
atribuída com precipuidade. Legislativo– Executivo – Judiciário
5 Estrutura Administrativa do Estado
Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal
– mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por
Lei – Autarquias, Fundações e SEM, Empresa Pública, constituem a “Administração
Pública”.
6 Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública
Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada.
Atualmente denominadas:
Administração Pública Direta (Centralizada)
Administração Pública Indireta (Descentralizada)
7 Administração Pública
Administração Centralizada: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos
do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo)
Administração descentralizada: É a transferência de atividades administrativas a
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
8 Descentralização
Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei,
determinado serviço público ou de utilidade pública. Há delegação quando o Estado
transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização),
unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu
nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
9 Administração Direta
Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E
seus respectivos órgãos.
10 Administração Indireta
Pertencem a Administração Indireta:
Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
11 Sec. Seg. Pública Sec. Saúde
ADMINISTRAÇÃO DIRETA Legislativo – Executivo - Judiciário Sec. Ciência e
Tecnologia Sec.Transp e Infraestrutura Sec. Educação
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia AGER Fundação UNEMAT Empresa
Pública IQUEGO(quimica) Soc. Econ. Mista COHAB
12 Conceitos:
Órgãos Públicos:
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que
pertencem.
Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do
corpo e não das partes.
13 Descentralização
É a criação de uma pessoa jurídica para exercer uma atividade que seria do Estado,
por força de lei.
A descentralização é feita através de lei que cria um novo sujeito de direitos e
deveres.
Esses entes criados realizam atividade administrativa e não têm relação de
hierarquia com a Administração central.
Têm capacidade e agem e deliberam em nome próprio, com interesses próprios e
competências privativas.
A descentralização, portanto, consiste na distribuição de competência de uma
pessoa para outra, pessoa física jurídica.
14 Descentralizar
15 Desconcentração Administrativa Repartição das funções administrativas dentro
do mesmo órgão, existindo poderes que são transferidos para níveis inferiores, mas
dentro do mesmo Governo
A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na
Administração Direta, quanto na Indireta.
16 Desconcentração
Não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder.
Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de
atribuições.
A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por
exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma
unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior.
17 Desconcentrar
18 Entes em colaboração com a Administração
(Concessionárias e permissionárias de Serviço Público)
Descentralizada Administração Pública Ministérios (âmbito federal)
Secretarias,(âmbito, estadual e municipal)
Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e Fundações
públicas Centralizada Sem personalidade jurídica própria.
A Personalidade é da pessoa política:
União, Estados, Municípios e DF; e não do órgão publico. Com personalidade
jurídica própria ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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  • 1. ESTUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL "ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de."— Transcrição da apresentação: 1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado. 1 2 Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:  Do ponto- de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário.  Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção.  Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana. 2 3 Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos: POVO: é o componente humano do Estado TERRITÓRIO: a sua base física GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo 4 Poderes do Estado São: São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Legislativo– Executivo – Judiciário 5 Estrutura Administrativa do Estado Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e SEM, Empresa Pública, constituem a “Administração Pública”. 6 Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas:
  • 2. Administração Pública Direta (Centralizada) Administração Pública Indireta (Descentralizada) 7 Administração Pública Administração Centralizada: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração descentralizada: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. 8 Descentralização Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal. 9 Administração Direta Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos. 10 Administração Indireta Pertencem a Administração Indireta: Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista 11 Sec. Seg. Pública Sec. Saúde ADMINISTRAÇÃO DIRETA Legislativo – Executivo - Judiciário Sec. Ciência e Tecnologia Sec.Transp e Infraestrutura Sec. Educação ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia AGER Fundação UNEMAT Empresa Pública IQUEGO(quimica) Soc. Econ. Mista COHAB 12 Conceitos: Órgãos Públicos:
  • 3. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes. 13 Descentralização É a criação de uma pessoa jurídica para exercer uma atividade que seria do Estado, por força de lei. A descentralização é feita através de lei que cria um novo sujeito de direitos e deveres. Esses entes criados realizam atividade administrativa e não têm relação de hierarquia com a Administração central. Têm capacidade e agem e deliberam em nome próprio, com interesses próprios e competências privativas. A descentralização, portanto, consiste na distribuição de competência de uma pessoa para outra, pessoa física jurídica. 14 Descentralizar 15 Desconcentração Administrativa Repartição das funções administrativas dentro do mesmo órgão, existindo poderes que são transferidos para níveis inferiores, mas dentro do mesmo Governo A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta. 16 Desconcentração Não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. 17 Desconcentrar 18 Entes em colaboração com a Administração (Concessionárias e permissionárias de Serviço Público)
  • 4. Descentralizada Administração Pública Ministérios (âmbito federal) Secretarias,(âmbito, estadual e municipal) Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas Centralizada Sem personalidade jurídica própria. A Personalidade é da pessoa política: União, Estados, Municípios e DF; e não do órgão publico. Com personalidade jurídica própria ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA