O documento discute a legislação brasileira relacionada à saúde do trabalhador no SUS. Apresenta conceitos-chave como trabalho, saúde do trabalhador e vigilância em saúde do trabalhador. Resume as principais leis e políticas nacionais que regulamentam o tema, incluindo a Política Nacional de Saúde do Trabalhador de 2012, e as responsabilidades dos governos estadual e municipal.
2. Os conceitos relacionados as categorias
trabalho, saúde e doença fundamentam o
campo da saúde do trabalhador e permitem
compreender os aspectos sociais,
econômicos e organizacionais responsáveis
pelas condições de vida e saúde da
população trabalhadora.
Saúde Trabalhador
3. Trabalho, Trabalhador, Trabalho formal,
Trabalho informal, Trabalho Infantil,
Atividade econômica domiciliar, Trabalho
análogo à condição de escravo, Saúde do
Trabalhador,, Vigilância à Saúde do
Trabalhador .
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
4. Alguns Conceitos emSaúde do
Trabalhador
Trabalho
Exercício de:
a) Ocupação remunerada em dinheiro, produtos, mercadorias ou em
benefícios, como moradia, alimentação, roupas etc., na produção
de bens e serviços;
b) Ocupação no serviço doméstico remunerada em dinheiro ou
benefícios, como moradia, alimentação, roupas etc.
c) Ocupação sem remuneração na produção de bens e serviços,
exercida durante pelo menos uma hora na semana: em ajuda a
membro da unidade domiciliar que tem trabalho como empregado
na produção de bens primários (atividade da agricultura,
silvicultura, pecuária, extração vegetal ou mineral, caça, pesca e
piscicultura), conta própria ou empregador; em ajuda a instituição
religiosa, beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou
estagiário;
5. Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
Trabalho
Exercício de:
d) Ocupação exercida durante pelo menos uma hora na semana: na
produção de bens do ramo que compreende as atividades da
agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal, pesca e
piscicultura, destinados à própria alimentação e, de pelo menos,
um membro da unidade domiciliar; ou na construção de
edificações, estradas privativas, poços e outras benfeitorias, exceto
as obras destinadas unicamente à reforma, para o próprio uso de
pelo menos um membro da unidade domiciliar (BRASIL, 1996).
11. O universo da legislação aplicada ao SUS,
busca assegurar a universalidade e a
integralidade do cuidado com os
trabalhadores.
Ordenamento jurídico do país
15. Legislações aplicadas à Saúde
do Trabalhadorno SUS
Legislação Objetivos
Constituição Federal 1988 Artigo 200º Atribuiu-se ao SUS a responsabilidade de
“executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador”, além de “colaborar na
proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho”
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 Regula a inclusão, no campo de atuação
do SUS, a execução das ações de
vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e
assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica
16. Legislações aplicadas à Saúde
do Trabalhadorno SUS
Legislação Objetivos
Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 Dispões sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências
Portaria MS/GM Nº 3;908 de 30 de outubro
de 1998
Estabelece procedimentos para orientar e
instrumentalizar as ações e serviços de
Saúde do Trabalhador no SUS
Portaria GM/MS nº 3.120 de 01 de julho de
1998
Cria a Instrução Normativa da Vigilância
em Saúde do Trabalhador
Portaria GM/MS Nº 1.679 de 19 de
setembro de 2002
Cria a Rede Nacional de Atenção Integral
à Saúde do Trabalhador (RENAST) no
SUS
17. Legislações aplicadas à Saúde
do Trabalhadorno SUS
Legislação Objetivos
Portaria 399/GM de fevereiro de 2006 Divulga o Pacto pela saúde 2006 –
Consolidação do SUS e aprova as
diretrizes operacionais do referido
Pacto. *Possui indicadores específicos
de Saúde do Trabalhador.
Portaria 204/GM de 29 de janeiro de
2007
Regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento,
com o respectivo monitoramento e
controle. * O recurso financeiro dos
Centros Regionais de Saúde do
Trabalhador (CEREST) é regulado por
esta portaria
Portaria MS/GM Nº 2728 de 11 de
novembro de 2009
Dispõe sobre a RENAST e prescreve
mudanças na organização da rede.
18. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Portaria GM/MS Nº 3.252 de 22 de
dezembro de 2009
Portaria GM/MS Nº 3.252 de 22 de
dezembro de 2009 foi revogada e
substituída pela Portaria GM/MS Nº
1.378 de 09 julho de 2013
Estabelece as diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância
em Saúde pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, por meio d
articulação entre as seis áreas da
Vigilância em Saúde, dentre elas a
Saúde do Trabalhador, reorientando a
integração entre a Vigilância em saúde e
a Atenção Primária à Saúde
Portaria GM/MS Nº 1271/2014 e
1984/2014.
Define as terminologias adotadas em
legislação nacional e estabelece fluxo,
critérios, responsabilidades, e atribuições
aos profissionais e serviços de saúde. *
Nesta portaria foram definidos os 11
agravos à saúde do trabalhador de
notificação compulsória
19. Legislações aplicadas à Saúde
do Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Portaria GM MS nº 1.271, de 6 de junho
de 2014
Define a Lista Nacional de Notificação
Compulsória de doenças, agravos e
eventos de saúde pública nos serviços
de saúde públicos e privados em todo o
território nacional, nos termos do anexo,
e dá outras providências.
Decreto 7.602 de 07 de novembro de
2011
Dispõe sobre a Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho -
PNSST
Portaria GM/MS Nº 1.823, de 23 de
agosto de 2012
Institui a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora- PNSST
20. Apesar da longa história política e social da
Saúde do Trabalhador, apenas em 2011 foi
publicada a Política Nacional de Segurança e
Saúde do Trabalhador, por meio do Decreto
nº 7602, de novembro de 2011, e, em agosto
de 2012, foi publicada a Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
(MINAS GERAIS,2014)
21. Alguns Artigos e capítulos em Destaque
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO
TRABALHADORE DA TRABALHADORA
PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE
2012
22. Art. 2º A Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora tem como
finalidade definir os princípios, as diretrizes e as
estratégias a serem observados pelas três esferas
de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para
o desenvolvimento da atenção integral à saúde do
trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a
promoção e a proteção da saúde dos
trabalhadores e a redução da morbimortalidade
decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos
processos produtivos.
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
23. Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e
mulheres, independentemente de sua
localização, urbana ou rural, de sua forma de
inserção no mercado de trabalho, formal ou
informal, de seu vínculo empregatício,
público ou privado, assalariado, autônomo,
avulso, temporário, cooperativados,
aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado
ou desempregado são sujeitos desta Política.
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
24. Art 8º - Objetivos
I - fortalecer a Vigilância em Saúde do
Trabalhador (VISAT) e a integração
com os demais componentes da
Vigilância em Saúde
II - promover a saúde e ambientes e
processos de trabalhos saudáveis
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
25. Art 8º - Objetivos
III - garantir a integralidade na atenção à saúde do
trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de
saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos
da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante
articulação e construção conjunta de protocolos,
linhas de cuidado e matriciamento da saúde do
trabalhador na assistência e nas estratégias e
dispositivos de organização e fluxos da rede.
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
26. IV - ampliar o entendimento de que a saúde do
trabalhador deve ser concebida como uma ação
transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser
identificada em todos os pontos e instâncias da
rede de atenção;
V - incorporar a categoria trabalho como
determinante do processo saúde-doença dos
indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas
análises de situação de saúde e nas ações de
promoção em saúde;
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
27. VI - assegurar que a identificação da situação do
trabalho dos usuários seja considerada nas ações
e serviços de saúde do SUS e que a atividade de
trabalho realizada pelas pessoas, com as suas
possíveis consequências para a saúde, seja
considerada no momento de cada intervenção em
saúde;
VII - assegurar a qualidade da atenção à saúde do
trabalhador usuário do SUS.
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
28. Art. 9º Estratégias
I - integração da Vigilância em Saúde do
Trabalhador com os demais componentes da
Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em
Saúde
II - análise do perfil produtivo e da situação de
saúde dos trabalhadores
III - estruturação da Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no
contexto da Rede de Atenção à Saúde
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
29. Art. 9º Estratégias
IV - fortalecimento e ampliação da articulação
intersetorial
V - estímulo à participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social
VI - desenvolvimento e capacitação de recursos
humanos
VII - apoio ao desenvolvimento de estudos e
pesquisas
Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora
30. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e
da Trabalhadora
Art. 12, Art. 13 RESPONSABILIDADES
(Estado, Município)
31. Nível Estadual – Art.12
I - coordenar, em âmbito estadual, a implementação da
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
II- conduzir as negociações nas instâncias estaduais do
SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de
saúde do trabalhador no Plano Estadual de Saúde e na
Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento
estratégico que considere a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora;
III- pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros,
para a implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas
instâncias de gestão e aprovados no Conselho Estadual
de Saúde (CES);
32. IV- desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação
da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o
apoio e fortalecimento da CIST do CES;
V- apoiar tecnicamente e atuar de forma integrada com as
Secretarias Municipais de Saúde na implementação das ações de
saúde do trabalhador;
VI- organizar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde
do trabalhador nas regiões de saúde, considerando os diferentes
níveis de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção
Primária em Saúde, definindo, em conjunto com os municípios, os
mecanismos e os fluxos de referência, contra-referência e de
apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar o
desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência
em saúde do trabalhador;
Nível Estadual – Art.12
33. VII- realizar a pactuação regional e estadual das
ações e dos indicadores de promoção, vigilância e
assistência à saúde do trabalhador;
VIII- monitorar, em conjunto com as Secretarias
Municipais de Saúde, os indicadores pactuados
para avaliação das ações e serviços de saúde dos
trabalhadores;
IX- regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a
prestação de serviços em saúde do trabalhador,
no âmbito de sua competência;
Nível Estadual – Art.12
34. X- garantir a implementação, nos serviços públicos e
privados, da notificação compulsória dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, assim como do registro
dos dados pertinentes à saúde do trabalhador no
conjunto dos sistemas de informação em saúde,
alimentando regularmente os sistemas de informações
em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de
sistematização, processamento e análise dos dados
gerados nos municípios, de acordo com os interesses e
necessidades do planejamento desta Política;
Nível Estadual – Art.12
35. XI- elaborar, em seu âmbito de competência, perfil
produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de
informação existentes e de estudos específicos, com
vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações
de atenção à saúde do trabalhador;
XII- participar da elaboração de propostas normativas e
elaborar normas técnicas pertinentes à sua esfera de
competência, com outros atores sociais como entidades
representativas dos trabalhadores, universidades e
organizações não governamentais;
Nível Estadual – Art.12
36. XIII- promover a formação e capacitação em saúde do
trabalhador para os profissionais de saúde do SUS,
inclusive na forma de educação continuada, respeitadas
as diretrizes da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria
entre os órgãos e instituições pertinentes para formação
e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, em consonância com a legislação de
regência;
XIV- desenvolver estratégias de comunicação e elaborar
materiais de divulgação visando disponibilizar
informações do perfil produtivo e epidemiológico
relativos à saúde dos trabalhadores;
Nível Estadual – Art.12
37. XV- definir e executar projetos especiais em
questões de interesse loco-regional, em
conjunto com as equipes municipais, quando
e onde couber; e
XVI- promover, no âmbito estadual, a
articulação intersetorial com vistas à
promoção de ambientes e processos de
trabalho saudáveis e ao acesso às
informações e bases de dados de interesse à
saúde dos trabalhadores.
Nível Estadual – Art.12
38. Nível Municipal – Art. 13
I- executar as ações e serviços de saúde do trabalhador;
II- coordenar, em âmbito municipal, a implementação da
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
III- conduzir as negociações nas instâncias municipais do
SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de
saúde do trabalhador no Plano Municipal de Saúde e na
Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento
estratégico que considere a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora;
39. IV- pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros
para a implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas
instâncias de gestão e aprovados no Conselho
Municipal de Saúde (CMS);
V- desenvolver estratégias visando o fortalecimento da
participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da
CIST do CMS;
VI- constituir referências técnicas em saúde do trabalhador
e/ou grupos matriciais responsáveis pela
implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora;
Nível Municipal – Art. 13
40. VII- participar, em conjunto com o Estado, da
definição dos mecanismos e dos fluxos de
referência, contra-referência e de apoio
matricial, além de outras medidas, para
assegurar o desenvolvimento de ações de
promoção, vigilância e assistência em saúde do
trabalhador;
VIII- articular-se regionalmente para integrar a
organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde quando da
identificação de problemas e prioridades
comuns;
Nível Municipal – Art. 13
41. IX- regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a
prestação de serviços em saúde do trabalhador, no
âmbito de sua competência
X- implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e
na rede privada, a notificação compulsória dos agravos
à saúde relacionados com o trabalho, assim como o
registro dos dados pertinentes à saúde do trabalhador
no conjunto dos sistemas de informação em saúde,
alimentando regularmente os sistemas de informações
em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de
sistematização, processamento e análise dos dados
gerados no Município, de acordo com os interesses e
necessidades do planejamento da Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
Nível Municipal – Art. 13
42. XI- instituir e manter cadastro atualizado de empresas
classificadas nas diversas atividades econômicas
desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores
de risco que possam ser gerados para os trabalhadores
e para o contingente populacional direta ou
indiretamente a eles expostos, em articulação com a
vigilância em saúde ambiental;
XII- elaborar, em seu âmbito de competência, perfil
produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de
informação existentes e de estudos específicos, com
vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações
de atenção à saúde do trabalhador;
Nível Municipal – Art. 13
43. XII- capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais
de Saúde e com os CEREST, os profissionais e as
equipes de saúde do SUS, para identificar e atuar nas
situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho,
assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde
relacionados com o trabalho, em consonância com as
diretrizes para implementação da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde, bem como estimular
a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes
para formação e capacitação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social, em consonância com
a legislação de regência; e
Nível Municipal – Art. 13
44. XIV- promover, no âmbito municipal, articulação
intersetorial com vistas à promoção de
ambientes e processos de trabalho saudáveis
e ao acesso às informações e bases de
dados de interesse à saúde dos
trabalhadores.
Nível Municipal – Art. 13
45. REDE NACIONAL DE ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR
–
RENAST
Portaria nº 2728/GM/MS – 22/02/2009 – Dispõe sobre a
Rede Nacional de Atenção Integral a Saúde do
Trabalhador.
46. É a principal estratégia de organização e
operacionalização da PNSTT.
Rede de serviços do SUS, voltados à
promoção, à assistência e à vigilância,
para o desenvolvimento das ações de
Saúde do Trabalhador.
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2728)
RENAST
47. RENAST
As ações em Saúde do
Trabalhador deverão ser
desenvolvidas, de forma
descentralizada e
hierarquizada, em todos os
níveis de atenção do SUS,
incluindo as de promoção,
preventivas, curativas e de
reabilitação.
Portaria GM/MS nº2728/2009
48. Portaria GM/MS nº2728/2009
Art. 1º [...] Deverá ser implementada de forma articulada entre:
Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, Com o envolvimento de órgãos de outros
setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a
Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área.
§ 1º As ações em Saúde do Trabalhador deverão ser desenvolvidas,
de forma descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de
atenção do SUS, incluindo as de promoção, preventivas, curativas e de
reabilitação.
49. IMPLEMENTAÇÃO DA RENAST
Inclusão das ações de saúde do trabalhador na
atenção básica, por meio da definição de protocolos,
estabelecimento de linhas de cuidado e outros
instrumentos que favoreçam a integralidade
Implementação das ações de promoção e vigilância
em saúde do trabalhador
Instituição e indicação de serviços de Saúde do
Trabalhador de retaguarda, de média e alta
complexidade já instalados - Rede de Serviços
Notificantes/Sentinela em Saúde do Trabalhador
Estruturação da rede de Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador(CEREST)
§ 3º - Portaria GM/MS nº2728/2009
50. Conforme estabelece a Portaria N.º 3.085/2006 (BRASIL, 2006),
pactuada de forma tripartite, são instrumentos inerentes a todo o
Sistema de Planejamento do SUS e, portanto, às três esferas de
gestão: o Plano de Saúde Sistema de Planejamento do SUS (Planeja
SUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de
operacionalização 29 (PS), as suas respectivas Programações Anuais
de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão (RAG). Tais
instrumentos compõem, assim, o elenco básico dos produtos a
serem promovidos, de início, pelo Planeja SUS.
Saúde do Trabalhadorno Plano de
Saúde
51. Plano de Saúde é o instrumento que
“apresenta as intenções e os resultados a
serem buscados no período de quatro
anos, expressos em objetivos, diretrizes e
metas” .
(§ 1º do Art. 2º)
Saúde do Trabalhadorno Plano de
Saúde
52. Saúde do Trabalhadorno Plano de Saúde
“Art. 6º (...) Parágrafo único. Deverão ser consideradas nos Planos de
Saúde e nas respectivas Programações Anuais, na forma do caput, ações
e indicadores para:
I - organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador,
compreendendo promoção, vigilância, atenção básica e serviços de
média e alta complexidade;
II - inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas
redes de atenção à saúde locais e regionais;
III - qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de
formação para representantes do controle social, como por exemplo,
representantes de Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e
outros; e
IV - promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação intra e
intersetorial”
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2728)
53. “Art. 7º O CEREST tem por função dar
subsídio técnico para o SUS, nas ações de
promoção, prevenção, vigilância,
diagnóstico, tratamento e reabilitação da
saúde dos trabalhadores urbanos e rurais.
OCentro de Referência emSaúde do
Trabalhador- CEREST Portaria GM/MS Nº 2728
55. Centro de Referência emSaúde do Trabalhador
CEREST
§ 1º Poderão ser implantados CEREST,
de abrangência estadual, regional e
municipal.
§ 2º A implantação de CEREST de
abrangência municipal está
condicionada a uma população superior
a 500 mil habitantes.
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2728)
56. Centro de Referência emSaúde do Trabalhador
CEREST
§ 3º Os CEREST habilitados de abrangência
regional somente poderão alterar sua área
de abrangência mediante prévia aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 4º Os CEREST não poderão assumir as
funções ou atribuições correspondentes aos
Serviços Especializados de Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT) ou similar,
tanto do setor público quanto do privado”
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2728)
59. Participação dos Trabalhadores e o
Controle social no âmbito do SUS
A partir da Constituição Federal de 1988,
definiu-se um “novo relacionamento” entre a
sociedade e o Estado. As Leis Orgânicas da
Saúde nº 8.080 e 8.143, de 1990,
institucionalizaram e regulamentaram a
participação da sociedade por meio de
instâncias colegiadas , Conferência de Saúde
e Conselhos de Saúde .
60. Participação dos Trabalhadores e o
Controle social no âmbito do SUS
Os Conselhos de Saúde são instâncias de
negociação e pactuação das propostas
institucionais e das demandas da
comunidade. São instâncias colegiadas,
deliberativas, constituídas, em cada esfera de
governo, de caráter permanente e
composição paritária. Têm a função de
formular estratégias, controlar e fiscalizar a
execução das políticas públicas (SILVA,2009)
61. Participação dos Trabalhadores e o
Controle social no âmbito do SUS
A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador
(CIST), é uma comissão estabelecida no Art. 12 da Lei
Orgânica da Saúde 8.080/90, subordinada ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil. No Parágrafo único
coloca que esta comissão tem a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja
execução envolva áreas não compreendidas no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS
62. Participação dos Trabalhadores e
o Controle social no âmbito do SUS
O Plenário do Conselho Nacional de saúde,
em 2009, elaborou a recomendação nº 34
para criação da Comissão Intersetorial de
Saúde do Trabalhador (CIST) pelos conselhos
de saúde estaduais e municipais e conselho
distrital (MINAS GERAIS, 2014)
63. Participação dos Trabalhadores
e o Controle social no âmbito do SUS
“A CIST deve contar com a presença de
trabalhadores, empregadores, órgãos,
gestores e entidades ligadas à política de
saúde do trabalhador [...]Tem caráter
assessor e não deliberativo; e, nas reuniões,
as decisões não são tomadas por votação,
mas por formação de consenso
64. Finalidades da CIST
Articular políticas e programas de interesse
para saúde do trabalhador cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito
do SUS;
Propor às instituições e entidades envolvidas
que, no âmbito de competência de cada uma,
atuem no sentido de eliminar ou reduzir os
riscos à saúde do trabalhador
(SILVA,2009)
65. Finalidades da CIST
Propor e acompanhar a implantação de
medidas que objetivem a melhoria dos
serviços de saúde do trabalhador público e
privado;
Integrar as diversas instâncias envolvidas nas
ações em saúde do trabalhador em torno de
um projeto comum visando à efetivação dos
princípios do SUS.
(SILVA,2009)
66. Finalidades da CIST
Quando as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Saúde apresentam projetos ou
planos para qualificação das práticas de
saúde do trabalhador, a CIST deve analisar o
alinhamento das propostas com os interesses
coletivos dos trabalhadores e, em seguida,
RECOMENDAR ao Conselho Estadual ou
Municipal de Saúde a aprovação ou não das
mesmas.
(SILVA,2009)
67. Finalidades da CIST
Uma vez aprovada, a CIST deve acompanhar
a implantação das propostas e verificar se há
algum ponto que não está de acordo com o
proposto. Caso isso aconteça, ele deve
RECOMENDAR ao Conselho que realize a
fiscalização e tome as devidas providências.
68. Plano Estratégico de Saúde do Trabalhador
para o Estado da Bahia(2010)
Objetiva contribuir para o avanço da
descentralização da Saúde do Trabalhador no
Estado no SUS-BA, enquanto um documento
propositivo que problematiza pontos críticos e
propõem uma agenda estratégica indutora do
fortalecimento da RENAST –BA.
PLANEST
69. PLANEST
Propõem eixos de atuação em ST ,
explicitando principais ações a serem
desenvolvidas no âmbito do SUS em
diversos territórios ( municipal, regional e
estadual)
1. Análise de situação de Saúde
2. Vigilância epidemiológica em ST
3. Vigilância de ambiente e processo de
trabalho
4. Ações de ST na rede assistencial
70. EIXOS PRINCIPAIS AÇÕES
Análise da situação de
Saúde do Trabalhador
Levantamento das atividades produtivas e características dos estabelecimentos, nos
diversos ramos de atividade econômica, existentes no território.
Levantamento do perfil sócio-ocupacional da população trabalhadora (inserida em
atividades formais e informais, em áreas urbanas e rurais, empregada e
desempregada).
Identificação das situações de potencial risco à ST no âmbito do município.
Sistematização e análise das informações, com identificação de situações, problemas
e atividades prioritárias para intervenção e vigilância.
Nota: Essas ações podem e devem ser desenvolvidas em conjunto com as equipes
de atenção primária e as vigilâncias, de modo a aproveitar a experiência e
informações dessas equipes.
Vigilância
epidemiológica
em
Saúde do Trabalhador
Notificação de agravos relacionados ao trabalho
Investigação epidemiológica dos acidentes de trabalho graves e com óbito.
Implantação progressiva de unidades sentinela (US): no mínimo uma unidade
sentinela para notificação de Acidente de Trabalho (AT) e ou de Intoxicação Exógena
(por agrotóxico) ou para outro agravo relacionado ao trabalho identificado como de
maior relevância para o município, segundo perfil da demanda das UBS, PSF ou
Pronto-Atendimentos.
Busca ativa de AT nas Declarações de Óbito.
71. EIXOS PRINCIPAIS AÇÕES
Vigilância de ambientes
e
processos de trabalho
Identificação e análise dos fatores de risco ocupacionais em ambientes de
trabalho em que a VISA já atua, de acordo com prioridades de saúde do
município.
Intervenção sobre os fatores de risco identificados, para melhoria das condições
de trabalho.
Ações de ST na rede
assistencial básica
Conhecimento do território e de toda a população da área de abrangência,
incluindo a população trabalhadora (adulto, gestante, adolescentes e crianças).
Definição dos Projetos Terapêuticos Singulares e Projeto de Saúde do Território,
de acordo com as prioridades da atenção primária, incluindo as necessidades de
Saúde dos Trabalhadores.
Diagnóstico e notificação dos agravos e doenças relacionadas ao trabalho pela
rede assistencial SUS, conforme capacidade instalada, perfil da equipe técnica e
perfil da demanda atendida, obedecendo ao disposto na Portaria MS nº 104/2011
e na Portaria Estadual nº 125/2011.
Formação e Educação
Permanente
Desenvolvimento de ações de educação permanente voltadas para os
profissionais de saúde da Atenção Primária articulando parcerias com
Universidades loco-regionais, Escolas do SUS, Programa UNASUS e outros
afins.
Controle Social Eixo a ser acrescido por sugestão da CIST
72. 7. Rede Estadual de Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador
(VISAT)
Todos os
municípios
Municípios
polo de
microrregião
Municípios
referência de
macrorregião
SESAB
7.1. Formular e coordenar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador
do SUS Bahia.
X
7.2. Coordenar a Rede Estadual de Saúde do Trabalhador (RENAST). X
7.3. Realizar ações de Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador
(VISAT) em caráter complementar e suplementar aos municípios.
X
7.4. Realizar ações de VISAT considerando os eixos de atuação e
graus de complexidade definidos no Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador (PLANEST).
X X
7.5. Notificar no SINAN os agravos e doenças relacionadas ao trabalho
(DRT).
X X
7.6. Avaliar as condições de ambientes e processos de trabalho em
graus crescentes de complexidade, considerando o perfil produtivo,
epidemiológico e capacidade técnica em cada território.
X X
7.7. Intervir sobre os fatores de risco identificados nos ambientes e
processos de trabalho.
X X
7.8. Investigar as DRT e os acidentes de trabalho graves com óbito. X X
7.9. Elaborar e desenvolver programas ou projetos específicos de
VISAT, integrando as demais redes de VISAU no seu planejamento,
execução, monitoramento e avaliação.
X X
7.10. Assegurar retaguarda técnica ambulatorial para avaliação clínica,
diagnóstica e para acompanhamento dos casos de maior
complexidade de trabalhadores com agravos relacionados ao trabalho.
X X
7.11. Orientar as instituições e serviços de saúde para o diagnóstico e
notificação das DRT.
X X
7.12. Produzir conhecimento e desenvolver tecnologias de intervenção
em VISAT.
X
AÇÕES DE ST DEFINIDAS PELA Resolução CIB-Ba nº 84/2011
73. A Resolução CIB nº 84/2011 será revogada
pela resolução CIB nº 249/2014 , cuja
versão final ainda não foi disponibilizada.
75. A vigilância à saúde é um componente
fundamental da Vigilância à Saúde
(VISAU) trazendo o olhar da Saúde do
trabalhador, e seus determinantes, riscos e
danos à saúde , necessários para
prevenção e promoção à saúde da
população.
Vigilância à Saúde
76. Vigilância à Saúde (VISAU)
“ ... tem como objetivo a análise
permanente da situação de saúde da
população, articulando-se num conjunto de
ações que se destinam a controlar
determinantes, riscos e danos à saúde de
populações que vivem em determinados
territórios, garantindo a integralidade da
atenção, o que inclui tanto a abordagem
individual como coletiva dos problemas de
saúde.” (BRASIL, 2009)
78. Vigilância à Saúde do Trabalhador
“... uma atuação contínua e sistemática, ao longo
do tempo, no sentido de detectar, conhecer,
pesquisar e analisar os fatores determinantes e
condicionantes dos agravos à saúde relacionados
aos processos e ambientes de trabalho, em seus
aspectos tecnológico, social, organizacional e
epidemiológico, com a finalidade de
planejar,executar e avaliar intervenções sobre
esses aspectos, de forma a eliminá-los e
controlá-los” (BRASIL, 1998 - Portaria MS/GM n. 3.120)
79. “Art. 2º, V - vigilância da saúde do
trabalhador: visa à promoção da saúde e à
redução da morbimortalidade da população
trabalhadora, por meio da integração de
ações que intervenham nos agravos e seus
determinantes decorrentes dos modelos de
desenvolvimento e processo produtivos”
(BRASIL, 2009 - Portaria nº 3.252)
Vigilância à Saúde do Trabalhador
80. Vigilância à Saúde do Trabalhador
A vigilância à saúde do trabalhador aponta
para o desafio da mudança do modelo
assistencial voltado à atenção integral à
saúde, pois toma para si as dimensões social,
histórica e técnica do processo saúde-
doença, bem como exige para sua prática a
interação entre saberes, instrumentos e ações
de diferentes campos para intervir nas
relações que se estabelecem entre o
processo de trabalho, o ambiente e a saúde
humana.
81. Vigilância à Saúde e interfaces de suas áreas
de atuação no SUS-Bahia
Vigilância
à Saúde
A vigilância à saúde do trabalhador, deve estabelecer parcerias com as
outras áreas para intervir sobre problemas de saúde ( danos, riscos e/ou
determinantes) sob a forma de operações e articular ações promocionais,
preventivas e curativas; no âmbito do SUS, alem de uma atuação
82. Vigilância Epidemiológica em
Saúde do Trabalhador
Para o planejamento das ações em saúde
do trabalhador é necessário que o gestor e
os profissionais de saúde do território
saibam quem são esses trabalhadores e
como eles adoecem e morrem.
83. Vigilância epidemiológica em
Saúde do Trabalhador
Existem algumas diferenças básicas
entre a Vigilância epidemiológicas de
doenças transmissíveis e de agravos
e doenças relacionados ao trabalho
(ADRT).
84. Vigilância epidemiológica em
Saúde do Trabalhador
No caso das ADRT, cabe destacar que:
um dos locais de intervenção/investigação é o local de
trabalho (e não necessariamente o de residência do
trabalhador);
na relação trabalho- saúde-doença poderão haver
impactos ambientais que afetam toda uma população;
as intervenções devem apontar medidas de proteção
não apenas individual, mas coletiva e mudanças no
ambiente e processo de trabalho necessárias para a
prevenção de novas ocorrências e promoção da saúde.
(Adaptado de BAHIA, 2002)
85. Vigilância Epidemiológica emSaúde
do Trabalhador
Lembrar que o componente epidemiológico , que
perpassa qualquer ação de VISAU, atualiza e reforça a
importância do Diagnóstico ou Analise Situacional em
Saúde do Trabalhador, no qual deve ser levado em
consideração o perfil de morbi- mortalidade dos
trabalhadores e o perfil produtivo da região; item
igualmente necessário para os Planos de Saúde
elaborados a cada quadro anos, bem como, no
cotidiano dos serviços para a programação de ações
em ST nos territórios.Veja mais detalhes no manual de Análise da Situação de Saúde
do Trabalhador – Ministério da Saúde
86. A Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho
pode ser definida como o conjunto de ações, realizadas
tanto fora do ambiente de trabalho, como dentro dele,
que visam à prevenção e a redução dos riscos aos
quais os trabalhadores, formais ou informais, estão
expostos em decorrência de um ambiente, de uma
atividade ou de um processo de trabalho. Tais ações
vão desde a investigação das formas de adoecimento
do trabalhador até o acompanhamento da implantação
das medidas interventivas recomendadas no
estabelecimento objeto da ação.
Vigilância dos Ambientes e
Processos de Trabalho
89. Importância da notificação das
ADRT
A notificação das doenças e agravos à saúde do
trabalhador é importante. Agravos como os acidentes e
as doenças relacionadas ao trabalho são evitáveis e
passíveis de prevenção. Além disso, por meio da
notificação, é possível gerar informação estratégica tais
como, identificar o motivo pelo qual os trabalhadores
adoecem ou morrem, correlacionando aos ramos de
atividade econômica e aos processos de trabalho
correspondentes. Assim, pode-se planejar e priorizar
intervenções necessárias sobre as causas
determinantes.
90. PORTARIA FEDERAL Nº 1.339/GM - MS, EM
18 DE NOVEMBRO DE 1999
Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada
como referência dos agravos originados no processo de
trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e
epidemiológico, constante no Anexo I:
Lista de doenças relacionadas ao trabalho - relação de
agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional,
com as respectivas doenças que podem estar com eles
relacionadas.
Doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o
trabalho - (Grupo I da CID-10)
91. Portarias que regulamentam a
notificação compulsória - Histórico
âmbito federalPortaria GM/MS nº 777/2004 (REVOGADA
pela 2472/10)
Dispõe sobre os procedimentos técnicos
para a notificação compulsória de agravos
à saúde do trabalhadorem rede de
serviços sentinela específica, no Sistema
Único de Saúde – SUS
Portaria GM/MS nº 2472/2010
(REVOGADA pela 104/11)
Define as terminologias adotadas em
legislação nacional, conforme disposto no
Regulamento Sanitário Internacional 2005
(RSI 2005), a relação de doenças, agravos
e eventos em saúde pública de notificação
compulsória .
Portaria GM/MS nº 104/2011 Define as terminologias adotadas em
legislação nacional,conforme o disposto no
Regulamento Sanitário Internacional 2005
(RSI 2005), a relação de doenças, agravos
e eventos em saúde pública de notificação
compulsória em todo o território nacional e
estabelece fluxo, critérios,
responsabilidades e atribuições aos
profissionais e serviços de saúde.
92. Portaria MS Nº 1.271. 6 de junho de
2014
A Portaria MS Nº 1.271, de 6 de junho de
2014 define a Lista Nacional de Notificação
Compulsória de doenças, agravos e
eventos de saúde pública nos serviços de
saúde públicos e privados em todo o
território nacional, nos termos do anexo, e
dá outras providências.
93. Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de
saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território
nacional
94. agravos e eventos de saúde
pública nos serviços de saúde
públicos e privados em todo o
território nacional
95. Portaria Nº 1984, de 12 de setembro de
2014
Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de
junho de 2014, que define a Lista Nacional de
Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos
de saúde pública nos serviços de saúde públicos e
privados em todo o território nacional, nos termos do
anexo, e dá outras providências
Define a lista nacional de doenças e agravos de
notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem
monitorados por meio da estratégia de vigilância em
unidades sentinelas e suas diretrizes.
96. Lista Nacional de Notificação Compulsória de
Doenças e Agravos pela Estratégia de Vigilância
Sentinela
Nº DOENÇA OU AGRAVO (Ordem alfabética)
I - Vigilância em Saúde do Trabalhador
1 Câncer relacionado ao trabalho
2 Dermatoses ocupacionais
3
Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)
4
Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao
trabalho
5 Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
6 Transtornos mentais relacionados ao trabalho
97. Lista Nacional de Notificação Compulsória de
Doenças e Agravos pela Estratégia de Vigilância
Sentinela
II - Vigilância de doenças de transmissão respiratória II - Vigilância de doenças de transmissão respiratória
Doença pneumocócica invasiva Doença pneumocócica invasiva
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
Síndrome Gripal (SG) Síndrome Gripal (SG)
III - Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou
alimentar
III - Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou
alimentar
Rotavírus Rotavírus
Doença Diarreica Aguda Doença Diarreica Aguda
Síndrome Hemolítica Urêmica Síndrome Hemolítica Urêmica
IV - Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis IV - Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
Síndrome do Corrimento Uretral Masculino Síndrome do Corrimento Uretral Masculino
98. Portarias regulamentam a
notificação compulsória - Histórico
âmbito estadual
Portaria Estadual SESAB nº
1.072/2007 (REVOGADA)
Portaria Estadual SESAB nº
125/2011
Define as terminologias, a
relação de doenças,
agravos e eventos em
saúde pública de notificação
compulsória, em todo o
território do Estado da
Bahia, e estabelece fluxos,
critérios, responsabilidades
e atribuições aos
profissionais e serviços de
saúde
99. Portarias regulamentam a
notificação compulsória - Histórico
Portaria Estadual
SESAB nº 3.354/2008
(REVOGADA)
Portaria Estadual/
SESAB nº. 124/2011
Estabelece as
atribuições do Sistema
Único de Saúde na
Bahia - SUS/BA quanto
ao desenvolvimento das
ações de vigilância à
Saúde do Trabalhador.
100. Diferentemente da ultima portaria do MS, no
âmbito do SUS-BA, conforme as Portarias
Estaduais SESAB nº. 124/2011 e nº 125/2011
que regulamentam a notificação dos agravos
de notificação compulsória relacionados ao
trabalho, toda as unidades de saúde são
consideradas unidades notificantes, e não
apenas as sentinelas.
A seguir, alguns exemplos de notificação de
ADRT possíveis nos diferentes tipos da
unidade de saúde
101. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e
notificar os agravos à Saúde do Trabalhador. (adaptado de
MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhadorde Notificação
Compulsória
Atenção Primária à Saúde Intoxicação exógena;
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente com exposição a material biológico;
Acidente de trabalho com crianças e
adolescentes;
Dermatoses ocupacionais;
LER/DORT;
PAIR;
Câncer relacionado ao trabalho;
Pneumoconiose;
Transtorno mental relacionado ao trabalho
102. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e notificar
os agravos à Saúde do Trabalhador (adaptado de MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhadorde Notificação
Compulsória
Hospitais; pronto-socorro; demais
serviços de atendimento de
urgência e emergência da rede
pública e privada
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente com exposição a material biológico;
Acidente de trabalho com crianças e adolescentes;
Intoxicação exógena
Instituto Médico-Legal Acidente de trabalho fatal
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador (CEREST)
Intoxicação exogena;
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente de trabalho com exposição a material
biológico;
Acidente de trabalho com crianças e adolescentes;
Dermatoses ocupacionais;
LER/DORT;
PAIR;
Câncer relacionado ao trabalho;
Pneumoconiose;
Transtorno mental relacionado ao trabalho
103. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e notificar
os agravos à Saúde do Trabalhador (adaptado de MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhadorde Notificação
Compulsória
Centros de Testagem e
Aconselhamento (CTA)
Serviços de Assistência Especializada
(SAE)
Acidente de trabalho com exposição a material
biológico
Atendimento Psicossocial(CAPS) Transtorno mental relacionado ao trabalho
Serviço de Oncologia (CACON) Câncer relacionado ao trabalho
Ambulatório de Otorrinolaringologia e
Serviço de Fonoaudiologia PAIR
Centros de Reabilitação
Clinicas de Fisioterapia
Acidente de trabalho com mutilação
LER/DORT
Ambulatório de Reumotologia e
Neurologia, Clinicas de Dor
LER/DORT
104. Bibliografia
BRASIL, Ministério da Saúde, Lei Federal nº 8080/1990,
Criação do Sistema Único de Saúde
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2728/2009. Dispõe
sobre a Rede Nacional de Atenção Integral a Saúde do
Trabalhador.
BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria nº 3252/2010 Aprova as
diretrizes para execução e financiamento das ações de
Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios e dá outras providências.
BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria nº 104/2011, Define as
terminologias adotadas em legislação, a relação de doenças,
agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória
em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios,
responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de
saúde
105. Bibliografia
BAHIA, Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de
Vigilância e Proteção a Saúde, Centro de Estudos da Saúde do
Trabalhador. Manual de Normas e procedimentos técnicos para
vigilância da saúde do trabalhador, Salvador.: SESAB/SUVISA/CESAT ,
2002
BAHIA., Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de
Vigilância e Proteção a Saúde , Diretoria de Vigilância e Atenção
Integral a Saúde do Trabalhador. Plano Estratégico de Saúde do
Trabalhador para o Estado da Bahia – PLANEST. Salvador.:
SESAB/SUVISA/DIVAST, 2010
____ Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Portaria nº 124/11,
Estabelece as atribuições do Sistema Único de Saúde na Bahia -
SUS/BA quanto ao desenvolvimento das ações de vigilância à saúde
trabalhador, 2011
106. Bibliografia
BAHIA, Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Portaria nº 125/11,
Define as terminologias, a relação de doenças, agravos e eventos em
saúde pública de notificação compulsória, em todo o território do
Estado da Bahia, e estabelece fluxos, critérios, responsabilidades e
atribuições aos profissionais e serviços de saúde, 2011
_____, Comissão Intergestores Bipatite. Resolução nº 84/11.
Estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na
organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de
Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, 2011
BAHIA. Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de
Vigilância e Proteção a Saúde, Diretoria de Vigilância e Atenção
Integral a Saúde do Trabalhador Orientações técnicas para ações de
Vigilância de ambientes e processos de trabalho. Salvador.:
SESAB/SUVISA/DIVAST, 2012
107. Bibliografia
MINAS GERIAS, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
secretaria de Vigilância e Proteção à Saúde,.Caderno de
Organização das Práticas de Saúde do Trabalhador, 2ª edição,
Belo Horizonte, 2014
SANTANA, Vilma Sousa; Silva, Jandira Maciel. Os 20 anos de Saúde
do Trabalhador no SUS: limites, avanços e desafios. Bahia:
Universidade Federal da Bahia, Instituto de Saúde Coletiva,
Programa Integrado em Saúde Ambiental e do Trabalhador,
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Coordenação de
Saúde do Trabalhador, 2009.
Notas do Editor
Relacionar a experiência da dinâmica e o papel da vigilância em observar a comunidade e suas alterações.