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STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL
Encerrou de forma favorável ao contribuinte processo judicial em que se discutia a
ilegalidade do recolhimento do valor referente a 2,1% da comercialização de
produtos agropecuários ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, também
conhecido como FUNRURAL.
O Supremo Tribunal Federal, através de recente decisão proferida pelo seu Plenário
no RE 363.852, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540, de 22 de
dezembro de 1992, que prevê o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de
empregadores, pessoas naturais.
Para além de afirmar a natureza incorreta do FUNRURAL, pois instituído por meio
de Lei Ordinária, e não Lei Complementar, os Ministros da Corte Suprema também
consideraram que dita cobrança ocasiona flagrante bitributação, na medida em que
os contribuintes rurais já pagam a Contribuição Social para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e, por isso, não deveriam ser tributados sobre a
comercialização de sua produção para financiar o mesmo propósito.
No mesmo julgamento, o Plenário ainda negou o pedido da Advocacia Geral da
União (AGU), que atuou em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
para que fossem modulados os efeitos da decisão, apenas com a aplicação ex nunc,
ou seja, de forma não-retroativa, o que impediria a devolução dos valores recolhidos
aos seus contribuintes.
Importante observar que a decisão acima mencionada não se estende a todos os
contribuintes, beneficiando, apenas, a empresa recorrente.
Contudo, aplicando-se o entendimento adotado pelo STF, será possível aos
produtores rurais do país, desde que ajuízem medida judicial cabível, evitar a
retenção feita pelas cooperativas, frigoríficos e agroindústrias, no percentual de
2,1% do resultado de sua comercialização, bem como postular judicialmente a
devolução dos valores indevidamente recolhidos a tal título pelo menos dos últimos
cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
Maria Carolina Nogueira Simas

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