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QUADRO-RESUMO:
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
CONCEITO
- é uma espécie de negócio jurídico que visa à criação, modificação, extinção ou conversão de direitos e obrigações.
- o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da
vontade das partes, por ser ato regulamentar de interesses privados (Maria Helena Diniz).
- a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força
criativa.
PRESSUPOSTOS
CONTRATUAIS
(elementos)
Partes capazes e
legitimadas
- tanto as pessoas naturais (físicas) como as jurídicas podem celebrar contratos em geral.
- em relação às pessoas naturais, não havendo capacidade civil plena, deverá:
a) ser representada, no caso de incapacidade absoluta – art. 3º, CC;
b) ser assistida, no caso de incapacidade relativa – art. 4º, CC.
- além da capacidade, deve ter legitimidade, que é a específica competência da pessoa para a prática de
determinado negócio jurídico – ex: art. 496, CC.
Objeto lícito, possível,
determinado ou
determinável
- a licitude traduz a idéia de o objeto estar dentro do campo de permissibilidade normativa, o que implica dizer não ser
proibido pelo direito, moral, ordem pública ou bons costumes, na época e local em que for realizado o contrato.
- possibilidade física diz respeito à possibilidade do objeto ser realizado no mundo dos fatos – a impossibilidade só
invalida o negócio se absoluta, pois se relativa, possibilita a realização por um terceiro, às custas do devedor.
- possibilidade jurídica diz respeito à análise do objeto à luz do ordenamento jurídico (ex: 426, CC).
- objeto determinado é aquele que está individualizado dos demais.
- objeto determinável é o objeto que apresenta elementos mínimos de individualização (gênero e quantidade) que
permitam caracterizá-lo no futuro.
Vontade livre e
consciente
- o contrato deve ser fruto de manifestação de vontade consciente e livre de qualquer forma de pressão ou ameaça.
- se o contrato foi realizado sob coação, isto é, sob fundado temos de dano iminente e considerável à pessoa do
contratante, sua família ou seus bens, será considerado anulável.
Forma prescrita ou
não defesa em lei
- princípio da liberdade da forma – a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão
quando assim exigir a lei – art. 107, CC.
- art. 108, CC – determina que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição Transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
PRINCÍPIOS
CONTRATUAIS
Princípio da
autonomia privada
- atribui às pessoas a possibilidade de regulamentar os próprios interesses, criando situações de direito subjetivos,
pessoais ou reais, porém de forma limitada.
- tal auto-regulamentação manifesta-se, precipuamente, no campo do direito contratual.
- contrato é o instrumento da iniciativa privada (meio pelo qual ela se manifesta e se realiza).
Princípio da função
social
- o contrato não é mais vislumbrado como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesses relativos às
partes envolvidas, mas sim,como um mecanismo de consecução do bem comum.
- a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato – art. 421, CC.
- atenua ou reduz o princípio da autonomia privada quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual
relativo à dignidade da pessoa humana.
Princípio da força
obrigatória
- conhecido como pacta sunt servanda.
- significa que as partes devem cumprir as obrigações nos exatos termos em que foram avençadas, resultando, daí, a
afirmação de que o contrato faz lei entre as partes.
PRINCÍPIOS
CONTRATUAIS
(continuação)
Princípio da boa-fé
objetiva
- impõe dever de conduta aos contratantes.
- além das obrigações assumidas, fala-se em deveres acessórios.
- art. 422, CC – os contratantes, na execução e conclusão do contrato, devem guardar os princípios da probidade e
da boa-fé.
- a boa-fé objetiva está relacionada ao modo de proceder com a outra parte contratante.
- importa em definir a lisura, a honestidade das declarações e das condições de uma das partes para com a outra.
- a boa-fé é requisito de validade a todo e qualquer contrato.
- art. 113, CC – os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- art. 187, CC – comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Princípio da
relatividade dos
efeitos
- de regra, os contratos só produzem efeitos entre os contratantes, não afetando terceiros – seus efeitos não podem
nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.
- há exceções – exemplos: estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro.
CLASSIFICAÇÕES
DO CONTRATO
Quanto às
obrigações
assumidas
Unilaterais
- quando havendo dois ou mais contratantes, apenas um deles assume obrigações.
- exemplo – contrato de doação pura e simples.
- não confundir com a classificação unilateral do negócio jurídico.
Bilaterais
- também chamados de sinalagmáticos.
- são aqueles em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor
do outro.
- são contratos que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes.
- exemplo – contrato de compra e venda.
Plurilaterais
- são contratos formados pela participação de três ou mais pessoas, em que todas assumem
obrigações na busca de interesses comuns.
- exemplo: contratos de sociedade, contrato de incorporação.
Quanto às vantagens
patrimoniais
Gratuitos
- quando apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra parte suporta o ônus, ficando
caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral.
- exemplo – doação pura.
Onerosos
- são aqueles em que ambas as partes auferem benefícios e suportam ônus.
- quando o negócio jurídico é oneroso o patrimônio de ambas as partes é afetado.
- exemplo: compra e venda.
De acordo com a
equivalência das
prestações
Comutativo
- aqueles em que as obrigações são conhecidas pelas partes e guardam relação de equivalência
entre si.
- cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar
imediatamente essa equivalência.
- exemplo – contrato de compra e venda.
Aleatórios
- aqueles em que uma das prestações não é conhecida, dependendo de um risco futuro e incerto.
- álea – é a probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro.
- exemplo: contrato de seguro.
Quanto à previsão
legal
Típicos - são aqueles que estão regulamentados por lei.
- exemplo: compra e venda.
Atípicos
Atípicos
- são aqueles não tratados por norma jurídica, embora lícitos, pelo fato de não contrariar a lei, nem
os bons costumes, nem os princípios gerais do direito.
CLASSIFICAÇÕES
DO CONTRATO
(continuação)
Quanto à previsão
legal
(continuação)
(continuação) - regem-se pelas normas da teoria geral das obrigações, teoria geral dos contratos, e pelas normas
de contratos semelhantes (ex: contratos eletrônicos, contratos de garagem).
Nominados
- são aqueles aos quais a lei dá nome (nomem iuris).
- devem obedecer a um padrão definido e regulado em lei.
- exemplo: compra e venda.
Inominados
- são aqueles que não tem figura negocial prevista em lei.
- não se enquadram em nenhum diploma legal.
- não tem denominação legal própria.
- surgem, geralmente, pela fusão de 2 ou mais tipos contratuais.
Quanto à
formação
Consensuais
- chamados também de não-solenes.
- são aqueles considerados formados pelo simples acordo de vontades entre os contratantes.
- possuem forma livre, não havendo qualquer prescrição legal.
Solenes
- quando devem obedecer à forma ou solenidade prevista em lei para que sejam considerados
válidos.
- solenidade traduz necessidade de ato público (ex: escritura pública).
- formalidade é exigência de forma (ex: forma escrita).
Reais
- são aqueles que se perfazem somente com a entrega da coisa.
- a tradição da coisa é necessária, sendo o consentimento das partes e o acordo de vontades
insuficiente para que o contrato seja celebrado.
- exemplo: contrato de mútuo.
Quanto à existência
ou autonomia
Principais - são aqueles contratos que não dependem de qualquer outro para que possa existir e ser válidos.
- exemplo: contrato de locação.
Acessórios
- são os contratos que tem sua existência e validade vinculadas a um outro negócio jurídico
considerado principal.
- servem, geralmente, para garantir o cumprimento de obrigação ajustada no contrato principal.
- exemplo: contrato de fiança (geralmente acessório de um contrato de locação).
Coligados
- são os contratos que, embora distintos, estão ligados por um nexo funcional.
- a reunião dos contratos é feita com dependência, embora cada uma dos contratos conserve
uma certa individualidade.
- exemplo: contrato de exploração de posto de gasolina (envolve locação, fornecimento de
combustíveis, uso da marca, etc).
Quanto à pessoa do
contratante
Pessoais
- também chamados de personalíssimos ou intuitu personae.
- aqueles em que somente o contratante pode cumprir a obrigação, pois é considerado o
elemento determinante da realização do negócio.
Impessoais
- outra pessoa pode substituir o contratante.
- o importante aqui, é que ambos tenham suas obrigações satisfeitas.
- exemplo: compra e venda.
Quanto à
negociação do
conteúdo
Paritários - aqueles em que as cláusulas podem ser discutidas, negociadas, pois as partes estão em situação
de igualdade.
De adesão
- o contrato é imposto sem possibilidade de discussão de suas cláusulas.
- não há livre debate entre as partes, apenas sujeição (anuência) de uma das partes ao conteúdo imposto por
outra.
- vide: art. 54, CDC; art. 423, CC; art. 424, CC.
VÍCIO
REDIBITÓRIO
- o vício redibitório pode ser CONCEITUADO como o defeito oculto da coisa recebida (em virtude de contrato comutativo ou doação
onerosa), que a torne imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminua o valor.
- a pessoa que recebeu a coisa com defeito pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato ou reclamar o abatimento no preço (art. 441, CC).
- se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.
- se o alienante não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443, CC).
- a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao
tempo da tradição.
- art. 445, CC – o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo (da entrega efetiva):
a) 30 dias – coisa móvel.
b) 01 ano – coisa imóvel.
- se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Atenção para as seguintes regras:
a) quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; de 01 ano, para imóveis.
b) tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos
locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houve regras disciplinando a matéria.
- tais prazos não correrão na constância de cláusula de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trintas dias
seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446, CC).
EVICÇÃO
Conceito
- é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu
verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo de existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado
oportunamente em contrato.
- art. 477, CC – nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- o adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Responsabilidade
pela evicção
- através de cláusula expressa os contratantes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- muito embora a existência de tal cláusula, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção, ou dele informado, não assumiu (art. 449, CC).
Direitos do evicto
- salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
c) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
- art. 456, CC – para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Se o alienante não
atender à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação ou usar recursos.
EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Extinção normal
- o cumprimento (solutio) é o fim natural de todo contrato.
- quando o devedor procede à execução das obrigações assumidas, acaba por extinguir o contrato.
- o cumprimento da obrigação, em regra, é comprovado pela quitação, materializada pelo recibo.
- assim como é obrigação do devedor cumprir a prestação, o fornecimento da quitação é uma obrigação do credor.
Extinção por fatos
anteriores
Invalidade
contratual
- caracterizada quando presente no contrato algum defeito na sua formação (elementos
essenciais), o que pode levar a nulidade do mesmo.
EXTINÇÃO DO
CONTRATO
(continuação)
Extinção por fatos
anteriores
(continuação)
Invalidade
contratual (cont.)
- o contrato será considerado nulo quando verificada uma das hipóteses de nulidade absoluta
previstas nos arts. 166 e 167, CC.
Cláusula de
arrependimento
- tem os mesmo efeitos do distrato.
- espécie de resilição bilateral quando considerada causa superveniente.
- na prática, os contratos costumam prever uma multa de rescisão contratual, que deverá ser
paga pelo contratante que optar por não cumprir a sua parte no contrato.
Cláusula resolutiva
expressa
- acarreta a rescisão de pleno direito do contrato em decorrência do inadimplemento.
- não exige interpelação da outra parte.
- fundamenta-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Extinção por fatos
posteriores
- toda forma de extinção contratual por fato posterior pode ser também denominada de rescisão contratual.
- a palavra rescisão designa um gênero, da qual resulta duas espécies:
Resolução
a) ocorre na inexecução voluntária ou involuntária do contratado.
- a inexecução é involuntária quando é fruto de caso fortuito ou força maior.
- a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a
obrigação de ressarcimento das perdas e danos materiais e morais à parte inocente,
proporcionalmente às obrigações já cumpridas.
b) na hipótese de cláusula resolutiva tácita – exceção de contrato não cumprido – total ou
parcial.
- impõe a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir sua própria obrigação, salvo se
convencionada em um contrato paritário a cláusula solve et repete.
- cláusula solve et repete – permite a uma das partes exigir da outra o cumprimento da
obrigação se, no entanto, ter necessariamente cumprido a sua.
- está implícita em todo contrato bilateral já que, há uma correlação entre prestação e contra-
prestação.
c) onerosidade excessiva, trazida por evento imprevisível.
- art. 478, CC – rebus sic stantibus.
- é a possibilidade do devedor, em desvantagem, nos contraltos de execução continuada ou
diferida, pedir a resolução do contrato, caso não se modifiquem, equitativamente, as condições
contratuais, toda vez que ocorrer o desequilíbrio econômico na posição das partes contratantes,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Resilição
- é a rescisão de contrato efetuada de acordo de todos os contratantes ou em razão de
cláusula de antemão estipulada.
- pode ser bilateral (quando houver interesse de ambos os contratantes).
- e ainda pode ser unilateral, nas seguintes hipóteses:
a) denúncia (vazia ou cheia) – ex: contrato de locação;
b) revogação ou renúncia – ex: quando o contrato não interessa mais ao mandante ou ao
mandatário;
c) exoneração unilateral – pode ser feita no contrato de fiança, estabelecida por prazo
indeterminado (art. 835, CC)
Extinção em razão da
morte
- a extinção ou cessação de um contrato é a paralisação dos seus efeitos ou do curso de seu cumprimento, em virtude
da morte de um dos contratantes.

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  • 1. QUADRO-RESUMO: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CONCEITO - é uma espécie de negócio jurídico que visa à criação, modificação, extinção ou conversão de direitos e obrigações. - o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentar de interesses privados (Maria Helena Diniz). - a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS (elementos) Partes capazes e legitimadas - tanto as pessoas naturais (físicas) como as jurídicas podem celebrar contratos em geral. - em relação às pessoas naturais, não havendo capacidade civil plena, deverá: a) ser representada, no caso de incapacidade absoluta – art. 3º, CC; b) ser assistida, no caso de incapacidade relativa – art. 4º, CC. - além da capacidade, deve ter legitimidade, que é a específica competência da pessoa para a prática de determinado negócio jurídico – ex: art. 496, CC. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável - a licitude traduz a idéia de o objeto estar dentro do campo de permissibilidade normativa, o que implica dizer não ser proibido pelo direito, moral, ordem pública ou bons costumes, na época e local em que for realizado o contrato. - possibilidade física diz respeito à possibilidade do objeto ser realizado no mundo dos fatos – a impossibilidade só invalida o negócio se absoluta, pois se relativa, possibilita a realização por um terceiro, às custas do devedor. - possibilidade jurídica diz respeito à análise do objeto à luz do ordenamento jurídico (ex: 426, CC). - objeto determinado é aquele que está individualizado dos demais. - objeto determinável é o objeto que apresenta elementos mínimos de individualização (gênero e quantidade) que permitam caracterizá-lo no futuro. Vontade livre e consciente - o contrato deve ser fruto de manifestação de vontade consciente e livre de qualquer forma de pressão ou ameaça. - se o contrato foi realizado sob coação, isto é, sob fundado temos de dano iminente e considerável à pessoa do contratante, sua família ou seus bens, será considerado anulável. Forma prescrita ou não defesa em lei - princípio da liberdade da forma – a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando assim exigir a lei – art. 107, CC. - art. 108, CC – determina que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição Transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Princípio da autonomia privada - atribui às pessoas a possibilidade de regulamentar os próprios interesses, criando situações de direito subjetivos, pessoais ou reais, porém de forma limitada. - tal auto-regulamentação manifesta-se, precipuamente, no campo do direito contratual. - contrato é o instrumento da iniciativa privada (meio pelo qual ela se manifesta e se realiza). Princípio da função social - o contrato não é mais vislumbrado como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesses relativos às partes envolvidas, mas sim,como um mecanismo de consecução do bem comum. - a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato – art. 421, CC. - atenua ou reduz o princípio da autonomia privada quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Princípio da força obrigatória - conhecido como pacta sunt servanda. - significa que as partes devem cumprir as obrigações nos exatos termos em que foram avençadas, resultando, daí, a afirmação de que o contrato faz lei entre as partes.
  • 2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (continuação) Princípio da boa-fé objetiva - impõe dever de conduta aos contratantes. - além das obrigações assumidas, fala-se em deveres acessórios. - art. 422, CC – os contratantes, na execução e conclusão do contrato, devem guardar os princípios da probidade e da boa-fé. - a boa-fé objetiva está relacionada ao modo de proceder com a outra parte contratante. - importa em definir a lisura, a honestidade das declarações e das condições de uma das partes para com a outra. - a boa-fé é requisito de validade a todo e qualquer contrato. - art. 113, CC – os negócios jurídicos serão interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. - art. 187, CC – comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Princípio da relatividade dos efeitos - de regra, os contratos só produzem efeitos entre os contratantes, não afetando terceiros – seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros. - há exceções – exemplos: estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro. CLASSIFICAÇÕES DO CONTRATO Quanto às obrigações assumidas Unilaterais - quando havendo dois ou mais contratantes, apenas um deles assume obrigações. - exemplo – contrato de doação pura e simples. - não confundir com a classificação unilateral do negócio jurídico. Bilaterais - também chamados de sinalagmáticos. - são aqueles em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro. - são contratos que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes. - exemplo – contrato de compra e venda. Plurilaterais - são contratos formados pela participação de três ou mais pessoas, em que todas assumem obrigações na busca de interesses comuns. - exemplo: contratos de sociedade, contrato de incorporação. Quanto às vantagens patrimoniais Gratuitos - quando apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra parte suporta o ônus, ficando caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral. - exemplo – doação pura. Onerosos - são aqueles em que ambas as partes auferem benefícios e suportam ônus. - quando o negócio jurídico é oneroso o patrimônio de ambas as partes é afetado. - exemplo: compra e venda. De acordo com a equivalência das prestações Comutativo - aqueles em que as obrigações são conhecidas pelas partes e guardam relação de equivalência entre si. - cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. - exemplo – contrato de compra e venda. Aleatórios - aqueles em que uma das prestações não é conhecida, dependendo de um risco futuro e incerto. - álea – é a probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro. - exemplo: contrato de seguro. Quanto à previsão legal Típicos - são aqueles que estão regulamentados por lei. - exemplo: compra e venda. Atípicos Atípicos - são aqueles não tratados por norma jurídica, embora lícitos, pelo fato de não contrariar a lei, nem os bons costumes, nem os princípios gerais do direito.
  • 3. CLASSIFICAÇÕES DO CONTRATO (continuação) Quanto à previsão legal (continuação) (continuação) - regem-se pelas normas da teoria geral das obrigações, teoria geral dos contratos, e pelas normas de contratos semelhantes (ex: contratos eletrônicos, contratos de garagem). Nominados - são aqueles aos quais a lei dá nome (nomem iuris). - devem obedecer a um padrão definido e regulado em lei. - exemplo: compra e venda. Inominados - são aqueles que não tem figura negocial prevista em lei. - não se enquadram em nenhum diploma legal. - não tem denominação legal própria. - surgem, geralmente, pela fusão de 2 ou mais tipos contratuais. Quanto à formação Consensuais - chamados também de não-solenes. - são aqueles considerados formados pelo simples acordo de vontades entre os contratantes. - possuem forma livre, não havendo qualquer prescrição legal. Solenes - quando devem obedecer à forma ou solenidade prevista em lei para que sejam considerados válidos. - solenidade traduz necessidade de ato público (ex: escritura pública). - formalidade é exigência de forma (ex: forma escrita). Reais - são aqueles que se perfazem somente com a entrega da coisa. - a tradição da coisa é necessária, sendo o consentimento das partes e o acordo de vontades insuficiente para que o contrato seja celebrado. - exemplo: contrato de mútuo. Quanto à existência ou autonomia Principais - são aqueles contratos que não dependem de qualquer outro para que possa existir e ser válidos. - exemplo: contrato de locação. Acessórios - são os contratos que tem sua existência e validade vinculadas a um outro negócio jurídico considerado principal. - servem, geralmente, para garantir o cumprimento de obrigação ajustada no contrato principal. - exemplo: contrato de fiança (geralmente acessório de um contrato de locação). Coligados - são os contratos que, embora distintos, estão ligados por um nexo funcional. - a reunião dos contratos é feita com dependência, embora cada uma dos contratos conserve uma certa individualidade. - exemplo: contrato de exploração de posto de gasolina (envolve locação, fornecimento de combustíveis, uso da marca, etc). Quanto à pessoa do contratante Pessoais - também chamados de personalíssimos ou intuitu personae. - aqueles em que somente o contratante pode cumprir a obrigação, pois é considerado o elemento determinante da realização do negócio. Impessoais - outra pessoa pode substituir o contratante. - o importante aqui, é que ambos tenham suas obrigações satisfeitas. - exemplo: compra e venda. Quanto à negociação do conteúdo Paritários - aqueles em que as cláusulas podem ser discutidas, negociadas, pois as partes estão em situação de igualdade. De adesão - o contrato é imposto sem possibilidade de discussão de suas cláusulas. - não há livre debate entre as partes, apenas sujeição (anuência) de uma das partes ao conteúdo imposto por outra. - vide: art. 54, CDC; art. 423, CC; art. 424, CC.
  • 4. VÍCIO REDIBITÓRIO - o vício redibitório pode ser CONCEITUADO como o defeito oculto da coisa recebida (em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa), que a torne imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminua o valor. - a pessoa que recebeu a coisa com defeito pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato ou reclamar o abatimento no preço (art. 441, CC). - se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. - se o alienante não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443, CC). - a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. - art. 445, CC – o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo (da entrega efetiva): a) 30 dias – coisa móvel. b) 01 ano – coisa imóvel. - se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Atenção para as seguintes regras: a) quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; de 01 ano, para imóveis. b) tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houve regras disciplinando a matéria. - tais prazos não correrão na constância de cláusula de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trintas dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446, CC). EVICÇÃO Conceito - é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo de existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente em contrato. - art. 477, CC – nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. - o adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Responsabilidade pela evicção - através de cláusula expressa os contratantes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. - muito embora a existência de tal cláusula, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou dele informado, não assumiu (art. 449, CC). Direitos do evicto - salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. - art. 456, CC – para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Se o alienante não atender à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação ou usar recursos. EXTINÇÃO DO CONTRATO Extinção normal - o cumprimento (solutio) é o fim natural de todo contrato. - quando o devedor procede à execução das obrigações assumidas, acaba por extinguir o contrato. - o cumprimento da obrigação, em regra, é comprovado pela quitação, materializada pelo recibo. - assim como é obrigação do devedor cumprir a prestação, o fornecimento da quitação é uma obrigação do credor. Extinção por fatos anteriores Invalidade contratual - caracterizada quando presente no contrato algum defeito na sua formação (elementos essenciais), o que pode levar a nulidade do mesmo.
  • 5. EXTINÇÃO DO CONTRATO (continuação) Extinção por fatos anteriores (continuação) Invalidade contratual (cont.) - o contrato será considerado nulo quando verificada uma das hipóteses de nulidade absoluta previstas nos arts. 166 e 167, CC. Cláusula de arrependimento - tem os mesmo efeitos do distrato. - espécie de resilição bilateral quando considerada causa superveniente. - na prática, os contratos costumam prever uma multa de rescisão contratual, que deverá ser paga pelo contratante que optar por não cumprir a sua parte no contrato. Cláusula resolutiva expressa - acarreta a rescisão de pleno direito do contrato em decorrência do inadimplemento. - não exige interpelação da outra parte. - fundamenta-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos. Extinção por fatos posteriores - toda forma de extinção contratual por fato posterior pode ser também denominada de rescisão contratual. - a palavra rescisão designa um gênero, da qual resulta duas espécies: Resolução a) ocorre na inexecução voluntária ou involuntária do contratado. - a inexecução é involuntária quando é fruto de caso fortuito ou força maior. - a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos materiais e morais à parte inocente, proporcionalmente às obrigações já cumpridas. b) na hipótese de cláusula resolutiva tácita – exceção de contrato não cumprido – total ou parcial. - impõe a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir sua própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a cláusula solve et repete. - cláusula solve et repete – permite a uma das partes exigir da outra o cumprimento da obrigação se, no entanto, ter necessariamente cumprido a sua. - está implícita em todo contrato bilateral já que, há uma correlação entre prestação e contra- prestação. c) onerosidade excessiva, trazida por evento imprevisível. - art. 478, CC – rebus sic stantibus. - é a possibilidade do devedor, em desvantagem, nos contraltos de execução continuada ou diferida, pedir a resolução do contrato, caso não se modifiquem, equitativamente, as condições contratuais, toda vez que ocorrer o desequilíbrio econômico na posição das partes contratantes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Resilição - é a rescisão de contrato efetuada de acordo de todos os contratantes ou em razão de cláusula de antemão estipulada. - pode ser bilateral (quando houver interesse de ambos os contratantes). - e ainda pode ser unilateral, nas seguintes hipóteses: a) denúncia (vazia ou cheia) – ex: contrato de locação; b) revogação ou renúncia – ex: quando o contrato não interessa mais ao mandante ou ao mandatário; c) exoneração unilateral – pode ser feita no contrato de fiança, estabelecida por prazo indeterminado (art. 835, CC) Extinção em razão da morte - a extinção ou cessação de um contrato é a paralisação dos seus efeitos ou do curso de seu cumprimento, em virtude da morte de um dos contratantes.