[1] O documento apresenta informações sobre o professor Anderson Passos, que leciona Direito Penal. Ele é Juiz de Direito, ex-Procurador Federal e possui especializações em Direito Constitucional e Direito Público.
[2] O tema abordado é Erro de Tipo no Direito Penal. Distingue-se entre Erro de Tipo Essencial, que exclui o dolo, e Erro de Tipo Acidental, irrelevante para excluir o dolo.
[3] O Erro de Tipo Permissivo, quando justificado
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Erro de tipo - Direito Penal. Alagoas Cursos On Line
1. Disciplina:
Direito Penal
Prof. Anderson Passos
Juiz de Direito
Ex- Procurador Federal
Ex- Analista Judiciário do TRE-PE
Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE
Especialista em Direito Constitucional pela UCAM
Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS
Bacharel em Direito pela UFPE
3. Erro de Tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição
por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção
de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível
como crime culposo.
5. ERRO DE TIPO INCRIMINADOR
(essencial)- CONCEITO
Nas palavras de Johannes Wessels há “erro de tipo
quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma
circunstância que pertence ao tipo legal. ”
O Agente representa falsamente a realidade, faltando-lhe a
consciência de que está praticando uma infração penal,
ficando afastado o dolo (vontade livre e consciente).
O Erro ocorre sobre uma elementar ou circunstância do
tipo penal.
6. Ex. Caçador que atira no mato supondo que lá
estava uma onça, sendo que, na verdade, atrás
do mato se encontrava um amigo que imitara os
sons do animal.
7. Consequências:
Erro de tipo invencível (escusável, inevitável) – é
aquele que, nas circunstâncias em que se encontra,
não tinha o agente como evitá-lo. Afasta-se o dolo e
a culpa, sendo o fato atípico.
Erro de tipo vencível (inescusável, evitável) – é
aquele que se o agente tivesse atuado com a
diligência exigida, poderia ter evitado o resultado
(Greco). Afasta-se o dolo, mas o agente poderá
ser punido pelo tipo culposo, se houver previsão
legal.
9. Erro de tipo acidental
Não afasta o dolo e a culpa do agente, tendo
em vista que recai apenas sobre um elemento não
essencial do fato.
Aníbal Bruno leciona que “ele (o agente) age com a
consciência
da
antijuridicidade
do
seu
comportamento, apenas se engana quanto a um
elemento não essencial do fato ou erra no seu
movimento de sua execução”.
10. Espécies de erro acidental
1- Erro sobre o objeto
2- Erro sobre a pessoa
3- Erro na execução
4- Resultado diverso do pretendido
5-Aberratio causae
Erro sobre o objeto (error in objecto) – o agente,
agindo com vontade livre e consciente de praticar uma
infração penal, comete erro quanto à qualidade do objeto.
Ex.: o sujeito queria furtar um Iphone quando, por engano,
furta um Galaxy. O erro é, portanto, irrelevante.
11. erro sobre a pessoa (error in persona) – o
erro não recai sobre qualquer elementar,
circunstâ ncia ou outro elemento do tipo, mas sim
à identificação da vítima, o que não acarreta
modificação na classificação do crime cometido
pelo agente. Consideram-se as condições pessoais
da pessoa visada pelo agente.
Art. 20, § 3o. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso,
as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime.
Ex. Agente atira em A pensando ser seu pai, mas,
na verdade, era outra pessoa.
12. Erro na execução (aberratio ictus) – ocorre quando,
por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE
PESSOA DIVERSA. Aplica-se o §3o do artigo 20, acima
descrito, ou seja, responderá o agente como se tivesse
atingido a vítima que pretendia ofender (art. 73, do CP):
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3o do artigo 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica- se a regra do artigo 70 deste Código.
Ex. Agente quer matar A, mas erra a pontaria e mata B.
13. Resultado diverso do pretendido (aberratio
criminis) – ocorre quando, fora dos casos de acidente ou
erro na execução do crime, sobrevier resultado diverso do
pretendido. De acordo com o art. 74, do CP, o agente
responderá por culpa, se houver previsão legal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro
na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o
agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se
ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70
deste Código.
Ex.: o agente joga pedra para quebrar vidraça, mas erra o
alvo e atinge uma pessoa, que vem a falecer. Responderá por
homicídio culposo. Se ele também quebrar a vidraça além de
matar, responderá por crime de dano e homicídio culposo,
em concurso formal.
14. Aberratio causae
É o erro que reside na causa do resultado pretendido.
Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima por afogamento, a
arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, após
chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo
craniano. (Greco).
Aplica-se às hipóteses de dolo geral.
O Erro é irrelevante, respondendo o criminoso pelo resultado
produzido.
15. Aberratio causae
É o erro que reside na causa do resultado pretendido.
Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima por afogamento, a
arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, após
chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo
craniano. (Greco).
Aplica-se às hipóteses de dolo geral.
O Erro é irrelevante, respondendo o criminoso pelo resultado
produzido.
16. Essencial
Erro de Tipo
Incriminador
Acidental
Erro de Tipo
Erro de Tipo Permissivo
(Descriminantes putativas)
C.P. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado
pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
17. Descriminantes putativas
O agente, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima.
Putativo é aquilo que só existe na mente do agente. Trata-se
de uma situação imaginária.
Na descriminante putativa o agente atuou supondo
encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de
necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de
exercício regular de direito.
18. Exemplos:
1. Caso do Cabo Albarello do BOPE;
2. Policial que prende o irmão gêmeo do verdadeiro
procurado da justiça, imaginando prender a pessoa correta.
Consequências do erro de tipo permissivo:
Invencível (escusável) – Isenta o agente de pena
Vencível (inescusável) – Embora tenha agido com dolo,
responde como se tivesse praticado um delito culposo (é o
que a doutrina chama de culpa imprópria).
19. CESPE / Analista Judiciário - TRE – MA) Ocorrendo erro de
tipo essencial escusável que recaia sobre elementar do crime,
exclui- se o dolo do agente, que responde, no entanto, pelo
delito na modalidade culposa, se previsto em lei.
Correto
Errado
(CESPE / Exame de Ordem - OAB) Caracteriza-se a culpa
própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe
estar diante de uma causa de justificação que lhe permite
praticar, licitamente, o fato típico.
Correto
Errado
20. (CESPE / Soldado - PM – DF) Considere que Fábio, antes de
passar pela porta giratória de segurança, tenha deixado seu
aparelho celular na caixa de vidro ao lado dessa porta, para
entrar em uma agê ncia bancária. Quando foi recolher o seu
pertence, por engano, apoderou-se de um aparelho idê ntico
ao seu, mas que pertencia a outro. Nessa situação, trata-se de
erro de tipo essencial inescusável, devendo Fábio responder
pelo delito de furto culposo.
Correto
Errado