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Falsa representação
da realidade
Falso conhecimento
de um objeto
Estado positivo
Falta de representação
da realidade
Falta de conhecimento
de um objeto
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TEORIA DO ERRO
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DE ERRO DE
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Sempre exclui o dolo, mas pode ser punido na forma
culposa, se houver previsão.
É causa de excludente de tipicidade
TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ESSENCIAL
INCRIMINADOR
PERMISSIVO
sempre exclui o dolo,
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(Art. 20 – caput)
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ACIDENTAL
não exclui o dolo nem a
culpa, justamente por não
impedir o sujeito de se dar
conta de que pratica o
delito.
SOBRE A PESSOA
EXECUÇÃO
(Art. 20 – §3º)
(Art. 73/74)
TEORIA DO ERRO
Teoria limitada da culpabilidade
Atualmente predominante - afirma que a
descriminante putativa fática possui
natureza jurídica de erro de tipo,
excluindo, por óbvio, o dolo;
se vencível, deverá subsistir o crime
culposo, desde que previsto em lei.
TEORIA DO ERRO
CONCEITO DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Descriminantes são excludentes de ilicitude;
Putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser
verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as
excludentes de ilicitude que APARENTAM estar presentes
em uma determinada situação, quando, na realidade, não
estão.
EXEMPLO: o agente pensa estar agindo em legítima
defesa, defendendo-se de um assalto, quando, em
verdade, empreendeu esforço contra um mendigo que,
aproximando-se da janela de seu veículo, pretendia
apenas pedir esmola.
TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO
Ocorre quando a falsa percepção da realidade
recai sobre situação de fato descrita como
requisito objetivo de uma excludente de
ilicitude .
Ex. Legítima Defesa Putativa
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Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e
promete ao juiz que, quando cumprir a pena, irá matá -lo.
Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de
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juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu
algoz, que leva a mão aos bolsos de maneira repentina; o
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■ Durante uma sessão de cinema, alguém
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desespero a caminho da saída, lesiona outras
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POR ERRO DE TIPO
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prisão do sósia de um perigoso
bandido foragido da justiça
(estrito cumprimento de um
dever legal putativo).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
TEORIA DO ERRO
TEORIA LIMITADA
Se o erro do agente SOBRE A CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO vier a recair sobre uma
situação de fato, o erro será de tipo (erro de
tipo permissivo).
Caso recaia sobre a existência ou os limites da
causa de justificação, o erro será de
proibição.
O Código Penal adotou a teoria limitada da
culpabilidade,
TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre
um elemento ou circunstância do tipo penal.
 caçador que mata pessoa pensando ser animal
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responderá por crime de dano simples, e não por dano qualificado
CONCEITO DE ELEMENTOS
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TEORIA DO ERRO
 Trata-se de cada componente que constitui o modelo
legal de conduta proibida.
 No crime de lesão corporal temos os seguintes
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TEORIA DO ERRO
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erro sobre o objeto
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dolo
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quando, por engano, furta uma saca de
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TEORIA DO ERRO
Erro sobre a pessoa (error in persona)
O erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro
elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não
acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo
agente.art. 20, §3o, do CP:
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata
outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se
quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde
por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.
TEORIA DO ERRO
Erro na execução (aberratio ictus)
Ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aqui também se
aplica o §3o do artigo 20, acima descrito, que trata do erro quanto à pessoa, ou
seja, responderá o agente como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender.
De acordo com o art. 73, do CP:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º
do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Assim, se atingir também quem pretendia ofender, aplicam-se as regras do
concurso formal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa
e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto
no artigo anterior.
TEORIA DO ERRO
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execução do crime,
sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP,
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responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
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Código.
Ex.: o sujeito arremessa pedra para quebrar vidraça, mas erra o alvo e
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culposo. Se ele quebrar a vidraça e atingir alguém dentro do prédio,
causando lesões corporais, responderá por crime de dano e lesão corporal,
em concurso formal.
TEORIA DO ERRO
Aberratio causae
O erro reside na causa do resultado.
Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima
por afogamento, a arremessa do alto de
uma ponte, vindo esta, contudo, após
chocar-se com o pilar central, a falecer
por traumatismo craniano.
TEORIA DO ERRO
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O erro provocado por terceiro NÃO é hipótese de erro de tipo.
No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. No erro
determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2", do Código
Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente
provocador).
Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do
delito.
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do agente que determina o erro de outrem.
Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na
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Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na
condição de autor mediato.
TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ERRO
DE
PROIBIÇÃO
 FALTA DE
PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
 ENGANO
 CONFUSÃO
 HÁ PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
 NÃO HÁ CONFUSÃO
MENTAL
 ENGANO QUANTO À
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Teoria do Erro e suas principais classificações

  • 1. ERRO IGNORÂNCIA Falsa representação da realidade Falso conhecimento de um objeto Estado positivo Falta de representação da realidade Falta de conhecimento de um objeto Estado positivo ENGANO NÃO SABE TEORIA DO ERRO
  • 2. EXEMPLO DE ERRO TEORIA DO ERRO O AGENTE PENSA ESTAR VENDO PARADO NA ESQUINA SEU AMIGO, QUANDO NA REALIDADE É UM ESTRANHO.
  • 3. EXEMPLO DE IGNORÂNCIA TEORIA DO ERRO O AGENTE IGNORA COMPLETAMENTE A PESSOA QUE ESTÁ PARADA NA ESQUINA. NÃO FAZ A MENOR IDEIA DE QUEM ELA SEJA.
  • 4. CONCEITO DE ERRO DE TIPO TEORIA DO ERRO INCIDE SOBRE ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL ABRANGE QUALIFICADORAS, CAUSAS DE AUMENTO E AGRAVANTES. Sempre exclui o dolo, mas pode ser punido na forma culposa, se houver previsão. É causa de excludente de tipicidade
  • 5. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR PERMISSIVO sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade de perceber que comete o crime. (Art. 20 – caput) (Art. 20 – §1º) ACIDENTAL não exclui o dolo nem a culpa, justamente por não impedir o sujeito de se dar conta de que pratica o delito. SOBRE A PESSOA EXECUÇÃO (Art. 20 – §3º) (Art. 73/74)
  • 6. TEORIA DO ERRO Teoria limitada da culpabilidade Atualmente predominante - afirma que a descriminante putativa fática possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.
  • 7. TEORIA DO ERRO CONCEITO DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS Descriminantes são excludentes de ilicitude; Putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que APARENTAM estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. EXEMPLO: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, quando, em verdade, empreendeu esforço contra um mendigo que, aproximando-se da janela de seu veículo, pretendia apenas pedir esmola.
  • 8. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude . Ex. Legítima Defesa Putativa DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 9. TEORIA DO ERRO Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e promete ao juiz que, quando cumprir a pena, irá matá -lo. Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de que aquele réu está prestes a sersolto. No dia seguinte, o juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu algoz, que leva a mão aos bolsos de maneira repentina; o juiz, supondo que está prestes a ser alvejado, saca uma arma, matando -o; apura -se, em seguida, que o morto tinha nos bolsos apenas um bilhete de desculpas (legítima defesa putativa). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 10. TEORIA DO ERRO ■ Durante uma sessão de cinema, alguém leva uma metralhadora de brinquedo e finge atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em desespero a caminho da saída, lesiona outras (estado de necessidade putativo). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 11. TEORIA DO ERRO ■ Um agente policial efetua a prisão do sósia de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito cumprimento de um dever legal putativo). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 12. TEORIA DO ERRO TEORIA LIMITADA Se o erro do agente SOBRE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO vier a recair sobre uma situação de fato, o erro será de tipo (erro de tipo permissivo). Caso recaia sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade,
  • 13. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre um elemento ou circunstância do tipo penal.  caçador que mata pessoa pensando ser animal  ladrão usando arma de verdade achando que era de brinquedo  contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo completamente o matrimônio anterior válido  subtrair coisa alheia, supondo -a própria  praticar conjunção carnal consensualmente com alguém, supondo equivocadamente que se trata de pessoa maior de 14 anos de idade  destruir bem público pensando tratar -se de bem particular (o indivíduo responderá por crime de dano simples, e não por dano qualificado
  • 14. CONCEITO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL TEORIA DO ERRO  Trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida.  No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.  O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo.
  • 15. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ACIDENTAL erro sobre o objeto (error in objecto) erro sobre a pessoa (error in persona) erro na execução (aberratio ictus) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis aberratio causae Não exclui o dolo Não exclui a culpa
  • 16. TEORIA DO ERRO Erro sobre o objeto (error in objecto) Ocorre quando o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma conduta que saber ser penalmente ilícita, comete erro quanto à qualidade do objeto. Ex.: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar quando, por engano, furta uma saca de farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
  • 17. TEORIA DO ERRO Erro sobre a pessoa (error in persona) O erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo agente.art. 20, §3o, do CP: § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.
  • 18. TEORIA DO ERRO Erro na execução (aberratio ictus) Ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aqui também se aplica o §3o do artigo 20, acima descrito, que trata do erro quanto à pessoa, ou seja, responderá o agente como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender. De acordo com o art. 73, do CP: Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. Assim, se atingir também quem pretendia ofender, aplicam-se as regras do concurso formal: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • 19. TEORIA DO ERRO Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execução do crime, sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP, o agente responderá por culpa, se houver previsão legal: Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. Ex.: o sujeito arremessa pedra para quebrar vidraça, mas erra o alvo e atinge cabeça de terceiro, que vem a falecer. Responderá por homicídio culposo. Se ele quebrar a vidraça e atingir alguém dentro do prédio, causando lesões corporais, responderá por crime de dano e lesão corporal, em concurso formal.
  • 20. TEORIA DO ERRO Aberratio causae O erro reside na causa do resultado. Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima por afogamento, a arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, após chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano.
  • 21. TEORIA DO ERRO Erro determinado por terceiro (§ 2°) O erro provocado por terceiro NÃO é hipótese de erro de tipo. No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2", do Código Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do delito. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente que determina o erro de outrem. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na condição de autor mediato.
  • 22. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO  FALTA DE PERCEPÇÃO DA REALIDADE  ENGANO  CONFUSÃO  HÁ PERCEPÇÃO DA REALIDADE  NÃO HÁ CONFUSÃO MENTAL  ENGANO QUANTO À NORMA DE CONDUTA. Ex.: pegar o celular de outra pessoa achando que é o seu. Ex.: armazenar cocaína em casa achando que não é crime