O documento discute as teorias do erro em Direito Penal, distinguindo entre erro de tipo e erro de proibição. Apresenta exemplos de cada tipo de erro e discute como eles afetam a responsabilização criminal do agente. Também aborda conceitos como descriminantes putativas, teoria limitada da culpabilidade e diferentes tipos de erro de tipo, como erro essencial, acidental e sobre a pessoa.
1. ERRO IGNORÂNCIA
Falsa representação
da realidade
Falso conhecimento
de um objeto
Estado positivo
Falta de representação
da realidade
Falta de conhecimento
de um objeto
Estado positivo
ENGANO NÃO SABE
TEORIA DO ERRO
2. EXEMPLO
DE ERRO
TEORIA DO ERRO
O AGENTE PENSA ESTAR
VENDO PARADO NA
ESQUINA SEU AMIGO,
QUANDO NA REALIDADE É
UM ESTRANHO.
3. EXEMPLO DE
IGNORÂNCIA
TEORIA DO ERRO
O AGENTE IGNORA
COMPLETAMENTE A
PESSOA QUE ESTÁ
PARADA NA ESQUINA.
NÃO FAZ A MENOR IDEIA
DE QUEM ELA SEJA.
4. CONCEITO
DE ERRO DE
TIPO
TEORIA DO ERRO
INCIDE SOBRE
ELEMENTOS
OBJETIVOS DO
TIPO PENAL
ABRANGE
QUALIFICADORAS, CAUSAS
DE AUMENTO E
AGRAVANTES.
Sempre exclui o dolo, mas pode ser punido na forma
culposa, se houver previsão.
É causa de excludente de tipicidade
5. TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ESSENCIAL
INCRIMINADOR
PERMISSIVO
sempre exclui o dolo,
pois retira do sujeito a
capacidade de perceber
que comete o crime.
(Art. 20 – caput)
(Art. 20 – §1º)
ACIDENTAL
não exclui o dolo nem a
culpa, justamente por não
impedir o sujeito de se dar
conta de que pratica o
delito.
SOBRE A PESSOA
EXECUÇÃO
(Art. 20 – §3º)
(Art. 73/74)
6. TEORIA DO ERRO
Teoria limitada da culpabilidade
Atualmente predominante - afirma que a
descriminante putativa fática possui
natureza jurídica de erro de tipo,
excluindo, por óbvio, o dolo;
se vencível, deverá subsistir o crime
culposo, desde que previsto em lei.
7. TEORIA DO ERRO
CONCEITO DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Descriminantes são excludentes de ilicitude;
Putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser
verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as
excludentes de ilicitude que APARENTAM estar presentes
em uma determinada situação, quando, na realidade, não
estão.
EXEMPLO: o agente pensa estar agindo em legítima
defesa, defendendo-se de um assalto, quando, em
verdade, empreendeu esforço contra um mendigo que,
aproximando-se da janela de seu veículo, pretendia
apenas pedir esmola.
8. TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO
Ocorre quando a falsa percepção da realidade
recai sobre situação de fato descrita como
requisito objetivo de uma excludente de
ilicitude .
Ex. Legítima Defesa Putativa
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
9. TEORIA DO ERRO
Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e
promete ao juiz que, quando cumprir a pena, irá matá -lo.
Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de
que aquele réu está prestes a sersolto. No dia seguinte, o
juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu
algoz, que leva a mão aos bolsos de maneira repentina; o
juiz, supondo que está prestes a ser alvejado, saca uma
arma, matando -o; apura -se, em seguida, que o morto
tinha nos bolsos apenas um bilhete de desculpas (legítima
defesa putativa).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
10. TEORIA DO ERRO
■ Durante uma sessão de cinema, alguém
leva uma metralhadora de brinquedo e finge
atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em
desespero a caminho da saída, lesiona outras
(estado de necessidade putativo).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
11. TEORIA DO ERRO
■ Um agente policial efetua a
prisão do sósia de um perigoso
bandido foragido da justiça
(estrito cumprimento de um
dever legal putativo).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
12. TEORIA DO ERRO
TEORIA LIMITADA
Se o erro do agente SOBRE A CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO vier a recair sobre uma
situação de fato, o erro será de tipo (erro de
tipo permissivo).
Caso recaia sobre a existência ou os limites da
causa de justificação, o erro será de
proibição.
O Código Penal adotou a teoria limitada da
culpabilidade,
13. TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre
um elemento ou circunstância do tipo penal.
caçador que mata pessoa pensando ser animal
ladrão usando arma de verdade achando que era de brinquedo
contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo completamente o
matrimônio anterior
válido
subtrair coisa alheia, supondo -a própria
praticar conjunção carnal consensualmente com alguém, supondo
equivocadamente que se trata de
pessoa maior de 14 anos de idade
destruir bem público pensando tratar -se de bem particular (o indivíduo
responderá por crime de dano simples, e não por dano qualificado
14. CONCEITO DE ELEMENTOS
OBJETIVOS DO TIPO PENAL
TEORIA DO ERRO
Trata-se de cada componente que constitui o modelo
legal de conduta proibida.
No crime de lesão corporal temos os seguintes
elementos: ofender + integridade corporal + saúde +
outrem.
O engano sobre qualquer desses elementos pode levar
ao erro de tipo.
15. TEORIA DO ERRO
ERRO DE
TIPO
ACIDENTAL
erro sobre o objeto
(error in objecto)
erro sobre a pessoa
(error in persona)
erro na execução
(aberratio ictus)
resultado diverso
do pretendido
(aberratio criminis
aberratio causae
Não
exclui o
dolo
Não
exclui a
culpa
16. TEORIA DO ERRO
Erro sobre o objeto (error in objecto)
Ocorre quando o agente, agindo com vontade
livre e consciente de praticar uma conduta
que saber ser penalmente ilícita, comete erro
quanto à qualidade do objeto.
Ex.: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar
quando, por engano, furta uma saca de
farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
17. TEORIA DO ERRO
Erro sobre a pessoa (error in persona)
O erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro
elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não
acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo
agente.art. 20, §3o, do CP:
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata
outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se
quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde
por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.
18. TEORIA DO ERRO
Erro na execução (aberratio ictus)
Ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aqui também se
aplica o §3o do artigo 20, acima descrito, que trata do erro quanto à pessoa, ou
seja, responderá o agente como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender.
De acordo com o art. 73, do CP:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º
do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Assim, se atingir também quem pretendia ofender, aplicam-se as regras do
concurso formal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa
e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto
no artigo anterior.
19. TEORIA DO ERRO
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execução do crime,
sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP,
o agente responderá por culpa, se houver previsão legal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste
Código.
Ex.: o sujeito arremessa pedra para quebrar vidraça, mas erra o alvo e
atinge cabeça de terceiro, que vem a falecer. Responderá por homicídio
culposo. Se ele quebrar a vidraça e atingir alguém dentro do prédio,
causando lesões corporais, responderá por crime de dano e lesão corporal,
em concurso formal.
20. TEORIA DO ERRO
Aberratio causae
O erro reside na causa do resultado.
Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima
por afogamento, a arremessa do alto de
uma ponte, vindo esta, contudo, após
chocar-se com o pilar central, a falecer
por traumatismo craniano.
21. TEORIA DO ERRO
Erro determinado por terceiro (§ 2°)
O erro provocado por terceiro NÃO é hipótese de erro de tipo.
No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. No erro
determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2", do Código
Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente
provocador).
Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do
delito.
O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição
do agente que determina o erro de outrem.
Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na
modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá
por delito culposo.
Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na
condição de autor mediato.
22. TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ERRO
DE
PROIBIÇÃO
FALTA DE
PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
ENGANO
CONFUSÃO
HÁ PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
NÃO HÁ CONFUSÃO
MENTAL
ENGANO QUANTO À
NORMA DE CONDUTA.
Ex.: pegar o celular de outra
pessoa achando que é o seu.
Ex.: armazenar cocaína em casa
achando que não é crime