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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão
corporal, estelionato, furto).É definido no Código Penal.
2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que
pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que
pode ser de cunho social.
3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma
capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve
encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou
de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos
próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número
limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-
los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem
cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de
outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico
e o de falso testemunho ou falsa perícia.
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico
visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à
honra, na injúria etc.
6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o
bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse
de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando
ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado
de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.
7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à
ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
Ex: Homicídio, furto e roubo.
8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é
pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao
mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no
tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art.
147).
9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado
naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo
relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo)
presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio
(art. 150).
10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em
princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o
“participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma
conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão
na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado
naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de
socorro, art. 135).
12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do
dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que,
abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do
filho causando-lhe a morte.
13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado,
a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida,
mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais
prossegue. Ex: Homicídio.
14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente
da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando,
consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem,
independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235).
16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos
criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e
sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em
razão de sua homogeneidade objetiva.
17) Crimes Principais: Independem da prática de delito
anterior.
18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma
infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal
que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação
(art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro
delito (furto, roubo, estelionato etc).
19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal
depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art.
7º, II).
20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução
penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.
21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos
mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que
aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.
22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição
legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de
furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).
23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém
implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se
alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica
absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em
decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. (progressão
criminosa)
24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele
praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou
seja não há punição para o ato praticado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser
a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os
quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime
putativo, pois não há provocação.
26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o
agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para
que o mesmo não se consuma.
27) Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da
ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do
objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado
não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um
alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante
o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do
objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar
nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.
28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição
legal de um crime.
29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por
circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os
elementos da definição legal de um crime.
30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o
agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado
esperado.
31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato,
como a injúria verbal.
32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato
para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem,
necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do
crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o
remetente e o destinatário são ofendidos.
34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir
o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não
caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma
conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por poder
agravar as consequências do crime, funcionando como
circunstância judicial desfavorável. Ex.: extorsão mediante
sequestro.
35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de
sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
36) Crime Doloso:
Teorias:
Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e
produzir o resultado.
Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a
conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a
conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime
doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou
quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na
hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da
vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do
assentimento.
37) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o
resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência
ou imperícia.
Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado
necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente
prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.
38) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo
resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica
fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O
resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com
a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
39) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e
determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua
gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.
40) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o
torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes
privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por
exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o
crime seja menos severamente apenado.
41) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que
agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo
penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por
exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro
motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).
42) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação
subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave
(periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no
caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o
princípio da subsidiariedade.
43) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem
personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime
de ato obseno (art. 223).
44) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita
despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se
assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da
LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de
crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse
delito).
45) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da
sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais.
46) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna
ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam
ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania
nacional.
47) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto
(linchamento).
48) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o
caso do crime de injúria – art. 140).
49) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há
direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de
uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando
caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse
favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da
sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.
50) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em
vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar
o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao
suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos
obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.
51) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O
crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não
prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.
52) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é
cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das
maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).
53) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode
ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério
público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP).
54) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode
ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público.
55) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de
atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito
apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora
a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de
vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex:
Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.
56) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que
exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita.
Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto
qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por
serralheiro, etc.
57) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento
constitutivo, ou agravante de outro (art. 108).
58) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a
pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em
que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem
qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste.
59) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional
próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional
impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro
nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se
cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada
por particular).
60) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país
e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e
remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois
países são competentes para julgar o crime.
61) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o
resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do
resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
62) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o
sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de
realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de
agentes.
63) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na
vítima. Dividem-se em:
a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o
estelionato.
b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades
emocionais, como a injúria.
c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o
constrangimento ilegal.
64) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à
ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da
ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos
fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma
constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O
cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a
ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal.
São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia
de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.
65) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais
de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)
66) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo
comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o
desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa
causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados
crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário
possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”
67) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de
tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.
68) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem
motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No
motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante.
69) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio
E. de Jesus)
70) Delito Transuente: Não deixa vestígios.
71) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.
72) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador
prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex:
arts. 352 e 358)
73) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade
em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos.
74) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil
se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de
mulheres, entorpecentes etc.
75) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime
impossível) e art. 31 (participação impunível).
76) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição
completa, como homicídio.
77) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica
completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente.
78) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não
sofre lesão”.
79) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima.
80) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.
81) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os
delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o
absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve.
82)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta
classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é
entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não
sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em
sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado
com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime
em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à
infração político-administrativa.
83) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida
de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total
desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a
submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial
condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
84) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em
detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante
especulações ou processos fraudulentos („bola de
neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art.
2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
85) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como
tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos
consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses
econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de
caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de
eliminar os concorrentes.
86) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que
consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar
membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental.
87) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos
acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena.
88) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações
de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. "Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e
multa de um a 20 salários mínimos". (Constituição Federal, artigo 20).
89) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial
ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a
ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de
receber a devida punição.
89) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e
em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82,
7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas
lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são
tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel.
Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral
ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o
crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso
País.
90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do
Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica
se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e
da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior.
No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os
orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os
prevê.
91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores
das instituições militares. Ex: Dormir em serviço.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
Crimes de Atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do
crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou
tentar evadir-se”.
Crimes Culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma
vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo
que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes Habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime
seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes Omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão.
Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não
há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará
consumado.
Crimes Unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não
é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não
confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir
a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não
unissubsistentes.
Crimes Preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no
conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais
grave, o crime não admite tentativa.

                ATENDADO CULPOSO É BEBER UM CHOUP GELADO.
1. Assinale a alternativa correta.

a) São considerados crimes próprios os delitos que podem
ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes
comuns, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado.
b) São considerados crimes comuns os delitos que podem
ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes
próprios, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado.
c) São considerados crimes comuns aqueles que são
habitualmente realizados, enquanto os crimes
próprios, são os realizados com menor frequência.
d) São considerados crimes próprios aqueles que são
habitualmente realizados, enquanto os crimes
comuns, são os realizados com menor frequência.
2. Quanto aos crimes instantâneos. Considere as seguintes
afirmações:

I - São aqueles cuja consumação se dá com uma única
conduta;
II - Produzem efeitos prolongado no tempo;
III - Não produzem efeitos prolongados no tempo;
IV - São aqueles cuja consumação exige qualidade especial
do agente.
a) As assertivas I e III estão corretas.
b) As assertivas I, III e IV estão corretas.
c) As assertivas II e IV estão corretas.
d) As assertivas I, II e IV estão corretas.
3. Quanto aos crimes permanentes. Considere as
afirmações:

I - Não se relaciona com o tempo;
II - Caracterizam-se com uma única conduta, porém
seus efeitos perduram no tempo;
III - O homicídio e o roubo seguido de morte
(latrocínio) não são crimes permanentes.
a) Somente a assertiva II está correta.
b) As assertivas I e III estão incorretas.
c) As assertivas II e III estão corretas.
d) Todas estão incorretas.
4. Assinale a alternativa correta.

a) Crimes comissivos são os cometidos por
intermédio de uma comissão.
b) Crimes comissivos são os cometidos por
intermédio de uma omissão.
c) Crimes comissivos são os cometidos por
intermédio de uma ação.
d) Nenhuma está correta.
5. Os crimes de atividade:

a) Necessitam de resultado
naturalístico.
b) Não são crimes de mera conduta.
c) Não dependem, somente, da ação
humana.
d) Todas estão incorretas.
6. Considere as afirmativas:

I - Os crimes progressivos e complexos fazem parte do
fenômeno continência, que se dá quando um tipo engloba o
outro.
II - Crimes complexos são os crimes que um tipo penal
expressamente envolve outro.
III - O roubo é um crime complexo.
IV - O homicídio é um crime progressivo.
V - O fenômeno "continência" é dividido em dois: Explícita e
Implícita.

Assinale a alternativa correta mais completa.
a) I, III e V estão incorretas.
b) I, II, IV e V estão corretas.
c) Somente a III está correta.
d) Todas estão corretas.
7. São requisitos para o reconhecimento do Crime
Habitual:

I - Reiteração de vários fatos.
II - Identidade ou homogeneidade dos fatos.
III - Nexo de habitualidade entre os fatos.
IV - No mínimo a prática de 3(três) fatos no período
de 1(um) ano.

a) I, III e IV estão corretas.
b) II e IV estão corretas.
c) I, II e III estão corretas.
d) Todas estão corretas.
8. Assinale a alternativa correta.

a) Os crimes unissubsistentes são os que
admitem a sua prática através de dois ou mais
atos idênticos.
b) Os crimes plurissubsistentes exigem vários
atos, decorrentes de várias ações.
c) Nos crimes unissubsistentes e
plurissubsistentes não é admitida a tentativa.
d) Todas estão incorretas.
9. "São aqueles que não possuem sujeito
passivo determinado, sendo este a
coletividade, sem personalidade jurídica".

Guilherme de Souza Nucci descreveu qual
crime?

a) Crimes Vagos.
b) Crimes Passivos.
c) Crimes de empreendimento.
d) Todas estão incorretas.
10. Assinale a alternativa correta.

a) Os crimes de atentado também são chamados de
empreendimento. São crimes que prevêem, no tipo
penal, a forma tentada equiparada à modalidade
consumada.
b) Os crimes de empreendimento são totalmente
distintos dos crimes de atentado, sendo o primeiro
equiparado com os crimes de mera conduta e o segundo
de tentativa.
c) Os crimes de atentado são os crimes que a forma
tentada é 1/3 maior que as demais modalidades de
tentativa.
d) Todas alternativas estão incorretas.

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Classificacao

  • 1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto).É definido no Código Penal. 2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. 3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. 4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá- los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia. 5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
  • 2. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum. 7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo. 8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147). 9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150). 10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
  • 3. 11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135). 12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte. 13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio. 14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148). 15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235).
  • 4. 16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva. 17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior. 18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc). 19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II). 20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.
  • 5. 21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc. 22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147). 23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. (progressão criminosa) 24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
  • 6. 26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma. 27) Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver. 28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime. 29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime. 30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
  • 7. 31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal. 32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171). 33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos. 34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por poder agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável. Ex.: extorsão mediante sequestro. 35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
  • 8. 36) Crime Doloso: Teorias: Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado. Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado. Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.
  • 9. 37) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia. Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia. 38) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito. 39) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc. 40) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. 41) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).
  • 10. 42) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade. 43) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223). 44) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito). 45) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais. 46) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.
  • 11. 47) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). 48) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140). 49) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria. 50) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime. 51) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo. 52) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).
  • 12. 53) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP). 54) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público. 55) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina. 56) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc. 57) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108).
  • 13. 58) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste. 59) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular). 60) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime. 61) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação. 62) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.
  • 14. 63) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em: a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato. b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria. c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal. 64) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.
  • 15. 65) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”) 66) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.” 67) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP. 68) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante. 69) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus) 70) Delito Transuente: Não deixa vestígios. 71) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.
  • 16. 72) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358) 73) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos. 74) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc. 75) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível). 76) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio. 77) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente. 78) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”. 79) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima. 80) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.
  • 17. 81) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve. 82)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa. 83) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII). 84) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
  • 18. 85) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes. 86) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental. 87) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena. 88) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos". (Constituição Federal, artigo 20). 89) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.
  • 19. 89) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País. 90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê. 91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Ex: Dormir em serviço.
  • 20. CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA Crimes de Atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”. Crimes Culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa. Crimes Habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Crimes Omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Crimes Unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Crimes Preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. ATENDADO CULPOSO É BEBER UM CHOUP GELADO.
  • 21. 1. Assinale a alternativa correta. a) São considerados crimes próprios os delitos que podem ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes comuns, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado. b) São considerados crimes comuns os delitos que podem ser realizados por qualquer pessoa, enquanto os crimes próprios, exige-se sujeito ativo especial ou qualificado. c) São considerados crimes comuns aqueles que são habitualmente realizados, enquanto os crimes próprios, são os realizados com menor frequência. d) São considerados crimes próprios aqueles que são habitualmente realizados, enquanto os crimes comuns, são os realizados com menor frequência.
  • 22. 2. Quanto aos crimes instantâneos. Considere as seguintes afirmações: I - São aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta; II - Produzem efeitos prolongado no tempo; III - Não produzem efeitos prolongados no tempo; IV - São aqueles cuja consumação exige qualidade especial do agente. a) As assertivas I e III estão corretas. b) As assertivas I, III e IV estão corretas. c) As assertivas II e IV estão corretas. d) As assertivas I, II e IV estão corretas.
  • 23. 3. Quanto aos crimes permanentes. Considere as afirmações: I - Não se relaciona com o tempo; II - Caracterizam-se com uma única conduta, porém seus efeitos perduram no tempo; III - O homicídio e o roubo seguido de morte (latrocínio) não são crimes permanentes. a) Somente a assertiva II está correta. b) As assertivas I e III estão incorretas. c) As assertivas II e III estão corretas. d) Todas estão incorretas.
  • 24. 4. Assinale a alternativa correta. a) Crimes comissivos são os cometidos por intermédio de uma comissão. b) Crimes comissivos são os cometidos por intermédio de uma omissão. c) Crimes comissivos são os cometidos por intermédio de uma ação. d) Nenhuma está correta.
  • 25. 5. Os crimes de atividade: a) Necessitam de resultado naturalístico. b) Não são crimes de mera conduta. c) Não dependem, somente, da ação humana. d) Todas estão incorretas.
  • 26. 6. Considere as afirmativas: I - Os crimes progressivos e complexos fazem parte do fenômeno continência, que se dá quando um tipo engloba o outro. II - Crimes complexos são os crimes que um tipo penal expressamente envolve outro. III - O roubo é um crime complexo. IV - O homicídio é um crime progressivo. V - O fenômeno "continência" é dividido em dois: Explícita e Implícita. Assinale a alternativa correta mais completa. a) I, III e V estão incorretas. b) I, II, IV e V estão corretas. c) Somente a III está correta. d) Todas estão corretas.
  • 27. 7. São requisitos para o reconhecimento do Crime Habitual: I - Reiteração de vários fatos. II - Identidade ou homogeneidade dos fatos. III - Nexo de habitualidade entre os fatos. IV - No mínimo a prática de 3(três) fatos no período de 1(um) ano. a) I, III e IV estão corretas. b) II e IV estão corretas. c) I, II e III estão corretas. d) Todas estão corretas.
  • 28. 8. Assinale a alternativa correta. a) Os crimes unissubsistentes são os que admitem a sua prática através de dois ou mais atos idênticos. b) Os crimes plurissubsistentes exigem vários atos, decorrentes de várias ações. c) Nos crimes unissubsistentes e plurissubsistentes não é admitida a tentativa. d) Todas estão incorretas.
  • 29. 9. "São aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica". Guilherme de Souza Nucci descreveu qual crime? a) Crimes Vagos. b) Crimes Passivos. c) Crimes de empreendimento. d) Todas estão incorretas.
  • 30. 10. Assinale a alternativa correta. a) Os crimes de atentado também são chamados de empreendimento. São crimes que prevêem, no tipo penal, a forma tentada equiparada à modalidade consumada. b) Os crimes de empreendimento são totalmente distintos dos crimes de atentado, sendo o primeiro equiparado com os crimes de mera conduta e o segundo de tentativa. c) Os crimes de atentado são os crimes que a forma tentada é 1/3 maior que as demais modalidades de tentativa. d) Todas alternativas estão incorretas.