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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA




     XVII Plenária Nacional de
       Conselhos de Saúde

       Brasília - Julho de 2012
DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS
    ALCANÇAR MAIOR
EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E
QUALIDADE DA RESPOSTA
      DO SISTEMA ÀS
    NECESSIDADES DA
  POPULAÇÃO - ACESSO
  COM QUALIDADE E EM
   TEMPO OPORTUNO.

INOVAR NOS PROCESSOS E
   INSTRUMENTOS DE
    GESTÃO DO SUS.             ARTICULAR NOVO PACTO
                            FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS
      SUPERAR A
  FRAGMENTAÇÃO DAS           VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS
  POLÍTICAS DE SAÚDE.       NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO
                                      DO SUS.
A República Federativa do Brasil

AUTONOMIA FEDERATIVA
EM 3 NÍVEIS:
  – União
  – 26 Estados e 01
    Distrito Federal
  – 5.565 Municípios
    (70% com pop < de
    20.000 hab)
Saúde – Direito de todos e dever do Estado
                                                                         DECRETO 7.508
CONSTITUIÇÃO   Lei 8.080                                                   LEI 12.401-
  FEDERAL      Lei 8.142                                                  12466/2011
                                                                          LEI 141/2012
    1988         1990      1991   1993   1996   2001/2002     2006           2011

                                                            PACTO PELA
                           NOB    NOB    NOB      NOAS                       COAP
                                                              SAÚDE


Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e
funcionamento dos serviços
Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e transferências
intergovernamentais de recursos
Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à
saúde e articulação interfederativa
Lei 12.401 - Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde
Lei Complementar 141 - Valores mínimos a serem aplicados, critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde
Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.


 Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
  de setembro de 1990, para dispor
  sobre a organização do SUS, o
  planejamento da saúde, a
  assistência à saúde e a articulação
  interfederativa e dá outras
  providências.
DECRETO 7.508/2011

Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art.
2º)
Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )
          Seção I – Das Regiões de Saúde
          Seção II – Da hierarquização
Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao
Art. 19)
Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )
          Seção I – Da RENASES
          Seção II – Da RENAME
Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao
Art. 41)
          Seção I – Das Comissões Intergestores
          Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde
Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011

              Servem de base para a organização do SUS regionalmente
              conformando uma Rede de Atenção à Saúde, visando a
              integralidade da assistência e a equidade.



              Garantem à população o direito à saúde, com acesso
              resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno.




              Definem claramente as responsabilidades sanitárias entre
              os entes federativos e fortalecem o controle social.


 11/07/2012                                                              7
AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011


              Garantem maior segurança
              jurídica, transparência, controle
              social e resultados efetivos visando
              a melhoria da saúde do cidadão.

              Ampliam o comprometimento dos
              chefes do Poder Executivo sob os
              temas da saúde.

 11/07/2012                                            8
Decreto 7.508/11
              Regiões de Saúde - espaço
             geográfico contínuo constituído
             por aglomerado de municípios
             com a finalidade de integrar a
             organização, o planejamento e
             a execução de ações e serviços
             de saúde. É referência para a
             transferência de recursos entre
             os entes federativos
11/07/2012                                 9
Resolução CIT nº 01/11
                                                   Objetivos das Regiões de Saúde
                                                        Garantir o acesso resolutivo, em
•Atenção Básica                                       tempo oportuno e com qualidade, às
•Vigilância em Saúde                                      ações e serviços de saúde de
•Atenção Psicossocial                                  promoção, proteção e recuperação,
•Urgência-Emergência                                   organizados em rede de atenção à
•Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar       saúde, assegurando um padrão de
                                                                 integralidade;



                                                                                     Efetivar o processo de
                                                                            descentralização de ações e serviços
                                                                            de um ente da Federação para outro,
                                                                                    com responsabilização
                                                                             compartilhada, favorecendo a ação
                                                                               solidária e cooperativa entre os
                                                                            gestores, impedindo a duplicação de
                                                                                meios para atingir as mesmas
                                                                                           finalidades;



          Comissão Intergestores                       Buscar a racionalidade dos gastos, a
                                                      otimização de recursos e eficiência na
                Regional                              rede de atenção à saúde, por meio da
                                                     conjugação interfederativa de recursos
                                                       financeiros entre outros, de modo a
                                                         reduzir as desigualdades locais e
                                                                     regionais.
As Comissões Intergestores pactuarão as regras de
                   Região de
                    Saúde                      continuidade do acesso às ações e aos serviços de
                                             saúde na respectiva área de atuação. (parágrafo único
                    CIR                                           do art. 12)



  Contrato       Decreto
Organizativo                      Rede de
  da Ação
 Pública em
                  7508           Atenção à
                                   Saúde
                                                                    Região de
                                                                     Saúde
   Saúde
               Renases/Rename                                        CIR

                     Mapa da
                     Saúde e
                  Planejamento
                                                   Contrato       Decreto
                                                 Organizativo                           Rede de
                     Regional                      da Ação
                                                  Pública em
                                                                   7508                Atenção à
                                                                                         Saúde
                                                    Saúde
                                                                Renases/Rename


                                                                      Mapa da

                                 CIB                                  Saúde e
                                                                   Planejamento
                                                                      Regional
Decreto 7.508/11
             A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e
             serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
             crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da
             assistência à saúde
             Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão
             compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em
             várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas
             Comissões Intergestores.
             Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se
             completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
             referenciamento do usuário na rede regional e
             interestadual, conforme pactuado nas Comissões
             Intergestores


11/07/2012                                                             13
REGIÕES DE SAÚDE - AGLOMERADO DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

 IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA
      REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE                                              UNICIDADE AO
        FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO                                              TERRITÓRIO




                                                                                             RESPONSABILIDADE
                                   SERÃO OFERTADOS
                AÇÕES E SERVIÇOS




                                                                       CONFORMAÇÃO
                                    ROL DE AÇÕES E




                                                      ACESSIBILIDADE
                                     SERVIÇOS QUE




                                                                        DOS SERVIÇOS
                 A POPULAÇÃO
  GEOGRÁFICOS




                  USUÁRIA DAS




                                                       CRITÉRIOS DE




                                                                        ESCALA PARA




                                                                                                RESPECTIVAS
                                      (RENASES e
                                       RENAME)




                                                                                                  S (COAP)
    LIMITES




                          REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL,
  URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E
                            HOSPITALAR
                RESOLUTIVIDADE                       INTEGRALIDADE
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE




                                                                                                                                                                                               Fomento ao processo de Cooperação e Pactuação
                                           Planejamento Integrado e Mapa da Saúde




                                                                              Rede de Atenção Psicossocial




                                                                                                                                       Rede de Atenção às doenças


                                                                                                                                                                    Rede de Cuidado a Pessoa
                                                                                                             Urgências e Emergências
e dos Colegiados Intergestores
Organização das Regiões de Saúde




                                                                                                                                          e condições crônicas
                                                                                                               Rede de Atenção ás
                                   Qualificação/Educação




                                                                                                                                                                        com Deficiência
                                                               Rede Cegonha
                                        Informação

                                        Regulação

                                   Promoção e Vigilância à
                                          Saúde


                                                             ATENÇÃO BÁSICA


                                            Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP
HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Decreto 7.508/2011)
              Decreto 7.508/11
         Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e
         serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se
         completa na rede regionalizada e hierarquizada de acordo com a
         complexidade do serviço.


         Art. 11º O acesso universal e igualitário às ações e serviços de
         saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na
         avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério
         cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas
         com proteção especial conforme legislação vigente.


         Art. 12 Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em
         saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em
         outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região
Níveis de Organização do Espaço da Gestão
                   Interfederativa do SUS
     I                          País                             CIT/CNS
     n
     t
     e
     r
 G                             Estado                            CIB/CES
     f
 e
     e
 s
     d
 t
     e
 ã
 o
     r      Redes de Atenção            Redes de Atenção
     a          à Saúde                     à Saúde
     t
     i
     v   Regiões de
     a                                      /                    CIR/CMS
           Saúde
  Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o
  funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de
Municípios
  atenção á saúde. (Decreto 7508)
CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( Art. 15 ao Art. 19)

                 Art. 15. O processo de planejamento será
                 ascendente e integrado, ouvidos os respectivos
                 Conselhos, compatibilizando-se as
                 necessidades das políticas de saúde com a
                 disponibilidade de recursos financeiros.
                 • Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três
                   esferas de governo – responsabilidade dos entes federados
                 • Ascendente e integrado, compatibilizando, no âmbito dos
                   planos de saúde, as necessidades das políticas de saúde
                   com a disponibilidade orçamentária dos recursos
                 • Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as
                   prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde
                 • Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma
                   regionalizada


   11/07/2012                                                              20
Planejamento do SUS: Pressupostos

As necessidades de saúde da população são base
para o planejamento do SUS

Identificadas por critérios epidemiológicos,
demográficos, sócio-econômicos, culturais,
cobertura de serviços, entre outros.

Orientam a decisão dos gestores -intervenções no
território: PS, PAS, conformação das redes de
atenção à saúde.
Implica em discussão permanente da política de saúde
                      e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB e
                      CIR.
                      Considera os planos de saúde de cada ente federado e
                      a programação anual.
                      Dialoga com o processo de contratualização:
                      reconhecer a região de saúde como território dinâmico.




       NECESSIDADES          ORGANIZAÇÃO      ALOCAÇÃO
       DE SAÚDE DA           DAS REDES DE        DOS           COORDENAÇÃO
        POPULAÇÃO              ATENÇÃO        RECURSOS        INTERFEDERATIVA




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Planejamento Regional Integrado


PLANEJAMENTO                      CONTRATO
   REGIONAL                     ORGANIZATIVO
  INTEGRADO                    DA AÇÃO PÚBLICA

O COAP resulta da integração dos planos de
saúde dos entes federados ( Parágrafo Único do Art. 34)
PLANEJAMENTO DO SUS
DIRETRIZES NACIONAIS-CNS
PRIORIDADES: CONSELHOS
        DE SAÚDE
                                                                    PPA, LDO e LOA
                              PNS           PES          PMS
                               Diretrizes, Objetivos e Metas
 MAPA DA SAÚDE               PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE
 necessidades de
     saúde                      PLANEJAMENTO REGIONAL
                                       INTEGRADO
                                   - REGIÃO DE SAÚDE -
                                                                    RELATÓRIO
                              Diretrizes, Objetivos Plurianuais e
                                Metas da Saúde para a Região
                                                                    DE GESTÃO
                             PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES
                                    E SERVIÇOS DE SAÚDE



 MAPA DE METAS                       CONTRATO
   Compromissos                   ORGANIZATIVO DA
assumidos no COAP.                AÇÃO PÚBLICA DA
                                    SAÚDE - COAP
LEI COMPLEMENTAR 141/2012: LINHA DO TEMPO RELATÓRIOS

                                   ABRIL               JUN               AGOSTO               OUT           DEZ




  JAN        FEV          MAR                MAI                JUL                  SET              NOV




          RELATÓRIO    RAG ANO          RELATÓRIO                               RELATÓRIO
        QUADRIMESTRE   ANTERIOR       QUADRIMESTRE                            QUADRIMESTRE
        ANO ANTERIOR                  ANO EXERCÍCIO                           ANO EXERCÍCIO




RREO ANO               RREO ANO            RREO ANO          RREO ANO             RREO ANO          RREO ANO
ANTERIOR               EXERCÍCIO           EXERCÍCIO         EXERCÍCIO            EXERCÍCIO         EXERCÍCIO
PLANEJAMENTO INTEGRADO – MAPA DA SAÚDE
MAPA DA SAÚDE
 Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e
  serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e
  iniciativa privada.
    considera a capacidade instalada existente, os investimentos e o
       desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.
MAPA DE METAS
 Metas da saúde contratualizadas no COAP, inclusive as de investimento
  descritas no Anexo II – Parte II.
             PLANEJAMENTO                      CONTRATUALIZAÇÃO

                                                MAPA DE
                                                METAS
                      MAPA DA
                      SAÚDE
MAPA DA SAÚDE – CONTEÚDOS
                  ESTRUTURA
                  DO SISTEMA
                                 REDE DE
        GESTÃO                  ATENÇÃO À
                                  SAÚDE




  CIÊNCIA,
TECNOLOGIA                            CONDIÇÕES
PRODUÇÃO E                              SÓCIO
 INOVAÇÃO                             SANITÁRIAS




     TRABALHO E
    EDUCAÇÃO NA                   FLUXOS DE
       SAÚDE                       ACESSO

                    RECURSOS
                  FINANCEIROS
mapadasaude.saude.gov.br
Regiões de Saúde
Estrutura: Mamógrafos- Regiões
Estrutura: Mamógrafos- Regiões
Estrutura: Unidades Básicas PA
Estrutura: Unidades Básicas e Cobertura
% Recursos Próprios Aplicados na Saúde -
              Municípios
Recurso Custeio: Atenção Básica Municípios
Gestão: Plano Municipal de Saúde
Gestão: Relatório Anual de Gestão
CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
   Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

                   Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes
                   federativos para a organização da rede
                   interfederativa de atenção à saúde
                   Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a
                   integração das ações e dos serviços, em uma
                   Região de Saúde, com a finalidade de garantir a
                   integralidade da assistência aos usuários.
                   Parágrafo único. O COAP resultará da integração
                   dos planos de saúde dos entes federativos na Rede
                   de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as
                   pactuações estabelecidas pela CIT.

   11/07/2012                                                    38
TRANSIÇAO DOS INSTRUMENTOS DO PACTO PELA
                    SAÚDE PARA O DECRETO 7508/2011

    2006 - 2011                                   > 2012



     TCG                                      COAP
                                  PARTE I        Das responsabilidades
  PRIORIDADES,
OBJETIVOS, METAS                                     organizativas
 E INDICADORES

                                  PARTE II       Das responsabilidades
                                                       executivas
    PCEP
                                  PARTE III     Das responsabilidades
                                               orçamentário-financeiras
     DCU
                                              Do monitoramento/avaliação
                                 PARTE IV           INIDICADOR DE
      TLFG                                       DESEMPENHO DO SUS
Planejamento Regional Integrado e a Estrutura do COAP
                                        DIRETRIZES, OBJETIVOS
                                        E METAS REGIONAIS,
                                        INDICADORES:
                                        INTERVENÇÃO
                                        TERRITÓRIO


                                        ANEXO I -
PARTE I –           PARTE II –          CARACTERIZAÇÃO DOS
Responsabilidades   Responsabilidades   ENTES E DA REGIÃO:
Organizativas       Executivas          MAPA DA SAÚDE



PARTE III –         PARTE IV –          ANEXO II - PGASS        RENASES
                    Responsabilidades   RENASES, RENAME
Responsabilidades                                                         RENAME
                                        INVESTIMENTOS
Orçamentário-       pelo M&A e
Financeiras         auditoria
                                        ANEXO III -
                                        RESPONSABILIDADE
                                        S
                                        REFERENCIAMENTO
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO /
      PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO COAP
PROPOSTA:




                                                         REGIÃO DE SAÚDE
• Momento 1: Territorialização
• Momento 2: Diagnóstico e análise situacional
• Momento 3: Definição das intervenções
• Momento 4: Programação geral das ações e serviços
• Momento 5: Definição das Responsabilidades
  orçamentárias e financeiras
• Momento 6: Definição dos processos de monitoramento,
  avaliação de desempenho e auditoria
• Momento 7: Assinatura do COAP
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará
as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão
participativa:
• I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do
   usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua
   melhoria;
• II - apuração permanente das necessidades e interesses do
   usuário; e
• III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em
   todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas
   que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator
   determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas
   no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
Gestão Participativa

   Publicizar os direitos e                   Apurar                          Avaliar a
   deveres do usuário, em              permanentemente as
                                                                            satisfação do
    todas as unidades do                  necessidades e
             SUS                       interesses do usuário                   usuário


                                         COAP
                                  Instrumento da gestão
                              compartilhada, que assegurará o                   Instâncias
                              acesso universal e igualitário do                     de
                               usuário às ações e serviços de                    Controle
                                           saúde                                  do SUS




garantir a transparência, a                       orientar e ordenar os
                                   Ofertar
integralidade e a equidade                        fluxos das ações e dos   monitorar o acesso
                               regionalmente
         no acesso                                   serviços de saúde
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados
   pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio
   de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do
   Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei
   nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica
   relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
   Organizativo de Ação Pública de Saúde.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados
   pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio
   de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do
   Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei
   nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica
   relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
   Organizativo de Ação Pública de Saúde.
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )



                   Seção II
                   Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
                   Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de
                   medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de
                   agravos no âmbito do SUS.
                   Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a
                   RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em
                   âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
                   Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará
                   as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos
                   Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.




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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

                  Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
                  (RENAME)
                  A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos
                  indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do
                  SUS;
                  Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir
                  o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.
                  A RENAME está estruturada do seguinte modo:
                  I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da
                  Assistência Farmacêutica;
                  II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da
                  Assistência Farmacêutica;
                  III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado
                  da Assistência Farmacêutica;
                  IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
                  V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

   11/07/2012                                                                  47
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )



                   Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
                   Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
                   Intergestores as suas responsabilidades em relação
                   ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
                   Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
                   poderão       adotar     relações     específicas     e
                   complementares de ações e serviços de saúde, em
                   consonância com a RENASES, respeitadas as
                   responsabilidades dos entes pelo seu financiamento,
                   de acordo com o pactuado nas Comissões
                   Intergestores.


   11/07/2012                                                       48
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

    Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012
                     (...) Art. 2º O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite,
                     conforme pactuação, e a oferta das ações e serviços pelos entes federados
                     deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o
                     referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica
                     adequada.Art. 24.
                     Art. 3º A RENASES está organizada nos seguintes componentes:
                     ações e serviços da atenção básica (primária);
                     ações e serviços da urgência e emergência;
                     ações e serviços da atenção psicossocial;
                     ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
                     ações e serviços da vigilância em saúde.
                     Parágrafo único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a
                     organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado.




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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

    Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012
                   Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de
                   referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou
                   serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes
                   codificações:
                    CÓDIGO                                               DESCRIÇÃO
                             Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento
                      1      ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no
                             artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
                             Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames
                      2
                             Laboratoriais
                             Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX:
                             Atendimento Pré Hospitalar Urg.
                      3

                             Atendimento Amb. Especializado
                             Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos
                      4
                             (TOMO,ANGIO,CARD etc...)
                             Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica
                      5
                             nacional EX: - TRS, QUIMIO)
                             Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação
                      6      e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental,
                             regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilancias


   11/07/2012                                                                                                               50
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

    Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012


                    Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado
                    pela atenção básica (primária) e deve ser fundado:

                    I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no
                    critério cronológico, observadas as especificidades previstas
                    para pessoas com proteção especial, conforme legislação
                    vigente;

                    II - nas regras de referenciamento pactuadas intra e
                    interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo
                    de Ação Pública da Saúde (COAP).



   11/07/2012                                                                     51
RENASES -                                          RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE


RENASES na Programação Geral:


                      Programação das Redes Temáticas: Cegonha, RUE, Psicossocial
                      Assistência Farmacêutica




                                                                                                       R
                                                                                                                   R
                                                                                                       E
                                                                                                                   E
                                                 Vigilância em Saúde
Assistência à Saúde




                                                                                         Referência    N
                                                                                                                   N
                                                                                                       A
                                                                                                                   A
                                                                                                       S
                                                                                                                   M
                                                                                                       E
                                                                                                                   E
                                                                       ANVISA




                                                                                                       S
                                                                                Gestão




                                                                                                      Ações e serviços
                                                                                                       realizados nas
                                                                                                         Regiões de
Programação dos diversos                                                                               Saúde - COAP
componentes seguindo
metodologias específicas
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO
       ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE


       RELATÓRIO                   CONTROLE
       DE GESTÃO                    EXTERNO


                   CONTRATO DE
                   AÇÃO PÚBLICA
       CONSELHO
       DE SAÚDE                      IDSUS


                      SISTEMA
                    NACIONAL DE
                     AUDITORIA
www.saude.gov.br/sargsus
CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS ESTADUAIS
    E CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE
CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS e CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

                    Situação em 15/05/12
ACESSO AO

CSPU   www.saude.gov.br/cspuweb

       Para cadastrar os usuários (Gestores e Conselhos)



SARGSUS     www.saude.gov.br/sargsus

       Para construir o Relatório Anual de Gestão


                                                     Elaboração: SGEP/MS
Ministério da Saúde
  Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa

                   http://www.saude.gov.br/sgep

                            dai@saude.gov.br
                         Tel. (61) 3315 2649


André Luis Bonifácio de Carvalho
Diretor do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI)/SGEP/MS

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XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde discute desafios da gestão do SUS

  • 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde Brasília - Julho de 2012
  • 2. DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS. ARTICULAR NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS SUPERAR A FRAGMENTAÇÃO DAS VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS POLÍTICAS DE SAÚDE. NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SUS.
  • 3. A República Federativa do Brasil AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS: – União – 26 Estados e 01 Distrito Federal – 5.565 Municípios (70% com pop < de 20.000 hab)
  • 4. Saúde – Direito de todos e dever do Estado DECRETO 7.508 CONSTITUIÇÃO Lei 8.080 LEI 12.401- FEDERAL Lei 8.142 12466/2011 LEI 141/2012 1988 1990 1991 1993 1996 2001/2002 2006 2011 PACTO PELA NOB NOB NOB NOAS COAP SAÚDE Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e transferências intergovernamentais de recursos Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa Lei 12.401 - Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde Lei Complementar 141 - Valores mínimos a serem aplicados, critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
  • 5. Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.  Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências.
  • 6. DECRETO 7.508/2011 Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º) Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 ) Seção I – Das Regiões de Saúde Seção II – Da hierarquização Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19) Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 ) Seção I – Da RENASES Seção II – Da RENAME Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41) Seção I – Das Comissões Intergestores Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
  • 7. AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011 Servem de base para a organização do SUS regionalmente conformando uma Rede de Atenção à Saúde, visando a integralidade da assistência e a equidade. Garantem à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno. Definem claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos e fortalecem o controle social. 11/07/2012 7
  • 8. AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011 Garantem maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos visando a melhoria da saúde do cidadão. Ampliam o comprometimento dos chefes do Poder Executivo sob os temas da saúde. 11/07/2012 8
  • 9. Decreto 7.508/11 Regiões de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. É referência para a transferência de recursos entre os entes federativos 11/07/2012 9
  • 10. Resolução CIT nº 01/11 Objetivos das Regiões de Saúde Garantir o acesso resolutivo, em •Atenção Básica tempo oportuno e com qualidade, às •Vigilância em Saúde ações e serviços de saúde de •Atenção Psicossocial promoção, proteção e recuperação, •Urgência-Emergência organizados em rede de atenção à •Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar saúde, assegurando um padrão de integralidade; Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro, com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de meios para atingir as mesmas finalidades; Comissão Intergestores Buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na Regional rede de atenção à saúde, por meio da conjugação interfederativa de recursos financeiros entre outros, de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais.
  • 11. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de Região de Saúde continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. (parágrafo único CIR do art. 12) Contrato Decreto Organizativo Rede de da Ação Pública em 7508 Atenção à Saúde Região de Saúde Saúde Renases/Rename CIR Mapa da Saúde e Planejamento Contrato Decreto Organizativo Rede de Regional da Ação Pública em 7508 Atenção à Saúde Saúde Renases/Rename Mapa da CIB Saúde e Planejamento Regional
  • 12. Decreto 7.508/11 A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores 11/07/2012 13
  • 13. REGIÕES DE SAÚDE - AGLOMERADO DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE UNICIDADE AO FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO TERRITÓRIO RESPONSABILIDADE SERÃO OFERTADOS AÇÕES E SERVIÇOS CONFORMAÇÃO ROL DE AÇÕES E ACESSIBILIDADE SERVIÇOS QUE DOS SERVIÇOS A POPULAÇÃO GEOGRÁFICOS USUÁRIA DAS CRITÉRIOS DE ESCALA PARA RESPECTIVAS (RENASES e RENAME) S (COAP) LIMITES REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E HOSPITALAR RESOLUTIVIDADE INTEGRALIDADE
  • 14. AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE Fomento ao processo de Cooperação e Pactuação Planejamento Integrado e Mapa da Saúde Rede de Atenção Psicossocial Rede de Atenção às doenças Rede de Cuidado a Pessoa Urgências e Emergências e dos Colegiados Intergestores Organização das Regiões de Saúde e condições crônicas Rede de Atenção ás Qualificação/Educação com Deficiência Rede Cegonha Informação Regulação Promoção e Vigilância à Saúde ATENÇÃO BÁSICA Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP
  • 15.
  • 16.
  • 17. HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Decreto 7.508/2011) Decreto 7.508/11 Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada de acordo com a complexidade do serviço. Art. 11º O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial conforme legislação vigente. Art. 12 Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região
  • 18. Níveis de Organização do Espaço da Gestão Interfederativa do SUS I País CIT/CNS n t e r G Estado CIB/CES f e e s d t e ã o r Redes de Atenção Redes de Atenção a à Saúde à Saúde t i v Regiões de a / CIR/CMS Saúde Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de Municípios atenção á saúde. (Decreto 7508)
  • 19. CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( Art. 15 ao Art. 19) Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. • Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados • Ascendente e integrado, compatibilizando, no âmbito dos planos de saúde, as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos • Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde • Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma regionalizada 11/07/2012 20
  • 20. Planejamento do SUS: Pressupostos As necessidades de saúde da população são base para o planejamento do SUS Identificadas por critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, entre outros. Orientam a decisão dos gestores -intervenções no território: PS, PAS, conformação das redes de atenção à saúde.
  • 21. Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR. Considera os planos de saúde de cada ente federado e a programação anual. Dialoga com o processo de contratualização: reconhecer a região de saúde como território dinâmico. NECESSIDADES ORGANIZAÇÃO ALOCAÇÃO DE SAÚDE DA DAS REDES DE DOS COORDENAÇÃO POPULAÇÃO ATENÇÃO RECURSOS INTERFEDERATIVA 11/07/2012 22
  • 22. Planejamento Regional Integrado PLANEJAMENTO CONTRATO REGIONAL ORGANIZATIVO INTEGRADO DA AÇÃO PÚBLICA O COAP resulta da integração dos planos de saúde dos entes federados ( Parágrafo Único do Art. 34)
  • 23. PLANEJAMENTO DO SUS DIRETRIZES NACIONAIS-CNS PRIORIDADES: CONSELHOS DE SAÚDE PPA, LDO e LOA PNS PES PMS Diretrizes, Objetivos e Metas MAPA DA SAÚDE PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE necessidades de saúde PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO - REGIÃO DE SAÚDE - RELATÓRIO Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região DE GESTÃO PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE MAPA DE METAS CONTRATO Compromissos ORGANIZATIVO DA assumidos no COAP. AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE - COAP
  • 24. LEI COMPLEMENTAR 141/2012: LINHA DO TEMPO RELATÓRIOS ABRIL JUN AGOSTO OUT DEZ JAN FEV MAR MAI JUL SET NOV RELATÓRIO RAG ANO RELATÓRIO RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANTERIOR QUADRIMESTRE QUADRIMESTRE ANO ANTERIOR ANO EXERCÍCIO ANO EXERCÍCIO RREO ANO RREO ANO RREO ANO RREO ANO RREO ANO RREO ANO ANTERIOR EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
  • 25. PLANEJAMENTO INTEGRADO – MAPA DA SAÚDE MAPA DA SAÚDE  Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e iniciativa privada.  considera a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema. MAPA DE METAS  Metas da saúde contratualizadas no COAP, inclusive as de investimento descritas no Anexo II – Parte II. PLANEJAMENTO CONTRATUALIZAÇÃO MAPA DE METAS MAPA DA SAÚDE
  • 26. MAPA DA SAÚDE – CONTEÚDOS ESTRUTURA DO SISTEMA REDE DE GESTÃO ATENÇÃO À SAÚDE CIÊNCIA, TECNOLOGIA CONDIÇÕES PRODUÇÃO E SÓCIO INOVAÇÃO SANITÁRIAS TRABALHO E EDUCAÇÃO NA FLUXOS DE SAÚDE ACESSO RECURSOS FINANCEIROS
  • 33. % Recursos Próprios Aplicados na Saúde - Municípios
  • 34. Recurso Custeio: Atenção Básica Municípios
  • 37. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. 11/07/2012 38
  • 38. TRANSIÇAO DOS INSTRUMENTOS DO PACTO PELA SAÚDE PARA O DECRETO 7508/2011 2006 - 2011 > 2012 TCG COAP PARTE I Das responsabilidades PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS organizativas E INDICADORES PARTE II Das responsabilidades executivas PCEP PARTE III Das responsabilidades orçamentário-financeiras DCU Do monitoramento/avaliação PARTE IV INIDICADOR DE TLFG DESEMPENHO DO SUS
  • 39. Planejamento Regional Integrado e a Estrutura do COAP DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS REGIONAIS, INDICADORES: INTERVENÇÃO TERRITÓRIO ANEXO I - PARTE I – PARTE II – CARACTERIZAÇÃO DOS Responsabilidades Responsabilidades ENTES E DA REGIÃO: Organizativas Executivas MAPA DA SAÚDE PARTE III – PARTE IV – ANEXO II - PGASS RENASES Responsabilidades RENASES, RENAME Responsabilidades RENAME INVESTIMENTOS Orçamentário- pelo M&A e Financeiras auditoria ANEXO III - RESPONSABILIDADE S REFERENCIAMENTO
  • 40. PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO / PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO COAP PROPOSTA: REGIÃO DE SAÚDE • Momento 1: Territorialização • Momento 2: Diagnóstico e análise situacional • Momento 3: Definição das intervenções • Momento 4: Programação geral das ações e serviços • Momento 5: Definição das Responsabilidades orçamentárias e financeiras • Momento 6: Definição dos processos de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria • Momento 7: Assinatura do COAP
  • 41. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa: • I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria; • II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e • III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
  • 42. Gestão Participativa Publicizar os direitos e Apurar Avaliar a deveres do usuário, em permanentemente as satisfação do todas as unidades do necessidades e SUS interesses do usuário usuário COAP Instrumento da gestão compartilhada, que assegurará o Instâncias acesso universal e igualitário do de usuário às ações e serviços de Controle saúde do SUS garantir a transparência, a orientar e ordenar os Ofertar integralidade e a equidade fluxos das ações e dos monitorar o acesso regionalmente no acesso serviços de saúde
  • 43. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. § 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
  • 44. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. § 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
  • 45. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 11/07/2012 46
  • 46. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS; Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso. A RENAME está estruturada do seguinte modo: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. 11/07/2012 47
  • 47. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. 11/07/2012 48
  • 48. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012 (...) Art. 2º O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite, conforme pactuação, e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada.Art. 24. Art. 3º A RENASES está organizada nos seguintes componentes: ações e serviços da atenção básica (primária); ações e serviços da urgência e emergência; ações e serviços da atenção psicossocial; ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; ações e serviços da vigilância em saúde. Parágrafo único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado. 11/07/2012 49
  • 49. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012 Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações: CÓDIGO DESCRIÇÃO Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento 1 ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames 2 Laboratoriais Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX: Atendimento Pré Hospitalar Urg. 3 Atendimento Amb. Especializado Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos 4 (TOMO,ANGIO,CARD etc...) Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica 5 nacional EX: - TRS, QUIMIO) Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação 6 e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental, regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilancias 11/07/2012 50
  • 50. CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 ) Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012 Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; II - nas regras de referenciamento pactuadas intra e interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP). 11/07/2012 51
  • 51. RENASES - RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE RENASES na Programação Geral: Programação das Redes Temáticas: Cegonha, RUE, Psicossocial Assistência Farmacêutica R R E E Vigilância em Saúde Assistência à Saúde Referência N N A A S M E E ANVISA S Gestão Ações e serviços realizados nas Regiões de Programação dos diversos Saúde - COAP componentes seguindo metodologias específicas
  • 52. SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE RELATÓRIO CONTROLE DE GESTÃO EXTERNO CONTRATO DE AÇÃO PÚBLICA CONSELHO DE SAÚDE IDSUS SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA
  • 54. CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS ESTADUAIS E CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE
  • 55. CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS e CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE Situação em 15/05/12
  • 56.
  • 57.
  • 58. ACESSO AO CSPU www.saude.gov.br/cspuweb Para cadastrar os usuários (Gestores e Conselhos) SARGSUS www.saude.gov.br/sargsus Para construir o Relatório Anual de Gestão Elaboração: SGEP/MS
  • 59. Ministério da Saúde Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa http://www.saude.gov.br/sgep dai@saude.gov.br Tel. (61) 3315 2649 André Luis Bonifácio de Carvalho Diretor do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI)/SGEP/MS