3. Toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano.
Decreto 3.298 de 20 de Dezembro de 1999. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 dez. 1999.
5. Pessoas com deficiência: são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência. 2008.
7. Tecnologia assistiva: Área do conhecimento, de
característica interdisciplinar, que engloba produtos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivam promover a funcionalidade, relacionada
à atividade e participação de pessoas com deficiência,
incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social. (ATA VII - Comitê de Ajudas Técnicas - CAT).
Conjunto de equipamentos, serviços, estratégias
e práticas concebidas e aplicadas para atenuar os
problemas encontrados por pessoas com deficiências.
Cook, A.M., & Hussey, S.M. (2002): Assistive Technologies: Principles
and Practice (2nd edition). Mosby – Year Book, Inc., 523 p., 2001.
9. TIPOS DE DEFICIÊNCIA
Física, Auditiva, Visual, Mental e Múltipla.
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
Motora, Auditiva, Visual e Mental/Intelectual.
Censo 2010. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Alguns preferem o termo deficiência cognitiva a
deficiência mental/intelectual.
12. “Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.”
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
13. As deficiências físicas são relacionadas às disfunções
do aparelho locomotor, prejudicando movimentos de
partes do corpo, o manuseio de objetos e a interação
com o mundo físico. Ademais, podem-se destacar como
deficiências físicas (permanentes ou temporárias) que
alteram o desempenho de funções: distúrbios de
postura, patologias da coluna, reumatismos, sequelas
referentes a politraumatismos ou queimaduras, esclerose
múltipla, esclerose lateral amiotrófica, Lesões por
Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho (DORT).
18. “Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma.”
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
Caracterizada pela perda auditiva no que se refere a sons
específicos, ambientais e os da fala humana. Essa perda
não impacta apenas em dificuldades auditivas, mas
também em aspectos linguísticos, educacionais, sociais e
culturais.
Lane, H.; Hoffmeister, R. & Bahan, B. (1996). A journey into the deaf-
world. DawnSignPress.
19. Perda Auditiva ou Deficiência Auditiva
É a falta de habilidade em perceber ou interpretar o som. Varia desde a
dificuldade em ouvir sons suaves ou entender a fala até a completa surdez.
A gravidade da perda auditiva é classificada em função do limiar auditivo,
definido de acordo com a menor intensidade com que o indivíduo escuta o som:
Limites Normais: 10 a 26 dB
Perda Leve: 27 a 40 dB
Perda Moderada: 41 a 55 dB
Perda Acentuada: 56 a 70 dB
Perda Grave: 71 a 90 dB
Perda Profunda: acima de 90 dB
VILLAR, Maria A. Monteiro; LLERENA JUNIOR, Juan Clinton. Aspectos biológicos
da deficiência auditiva. Rio de Janeiro: Editora UNIRIO, 2008.
20. Surdez Congênita
Quando o indivíduo nasce surdo, isto é, nunca teve a
capacidade de ouvir nenhum som. Possui uma série de
dificuldades na aquisição da linguagem, bem como no
desenvolvimento da comunicação, normalmente realizada
por meio de uma língua de sinais. Alguns surdos são
oralizados, ou seja, usam a língua oral.
21. Tecnologias Assistivas para Deficiência
Auditiva
Aparelhos de amplificação sonora e gravação: próteses
auditivas, implante coclear, softwares que melhoram o
desempenho do áudio do computador, vocalizadores.
28. Situação irreversível de diminuição da resposta visual,
que persiste mesmo após tratamento médico ou o uso
de óculos convencionais. Ocorre em virtude de causas
congênitas ou adquiridas.
A diminuição da resposta visual pode ser leve, moderada,
severa, profunda (grupo de visão subnormal ou baixa
visão) até ausência total da resposta visual, sem
percepção de formas ou luminosidade (cegueira).
DIAS, C. Usabilidade na Web: Criando Portais mais Acessíveis. Alta
Books, 2007.
29. Daltonismo
Distúrbio da percepção visual caracterizado pela
incapacidade de diferenciar todas ou algumas cores.
Normalmente tem origem genética, mas pode também
resultar de lesões nos órgãos da visão ou lesões
neurológicas.
URBANO, Lúcia C. Ventura. Discromatopsia: método de exames. Arquivo
Brasileiro de Oftalmologia. 1978.
30. tipos de daltonismo
Deuteranopia: ausência de cones vermelhos na retina,
dificultando a diferenciação de cores no segmento verde-
amarelo-vermelho;
Protanopia: ausência de cones verdes na retina,
dificultando a diferenciação de cores no segmento verde-
amarelo-vermelho;
Tritanopia: ausência de cones azuis na retina,
dificultando a diferenciação de cores no segmento azul-
amarelo;
Monocromia: presença de cones que não funcionam,
resultando na visão de tons cinzas, apenas.
31. cegueira
Para a legislação brasileira: “Acuidade visual igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.” Decreto
nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
Para a Pedagogia: Necessita de instrução em Braille e de
softwares de leitura de tela.
Para a medicina: A visão corrigida do melhor dos seus olhos é de
20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 20 pés (6 metros) o
que uma pessoa de visão normal pode ver a 200 pés (60 metros),
conforme a Tabela de Snellen. Ou ainda se o diâmetro mais largo
do seu campo visual subentende um arco não maior de 20 graus.
33. baixa visão
Baixa visão
Para a legislação brasileira: “Acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica.”
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
Para a Pedagogia: Lê tipos impressos ampliados ou com o
auxílio de potentes recursos ópticos.
Para a medicina: A visão corrigida de seu melhor olho está entre
6/60 e 18/60, ou seja, se ela pode ver de 6 pés (1 metro) a 18 pés
(5 metros) o que uma pessoas com visão normal pode ver a 60
pés (18 metros) e/ou um campo visual entre 20 e 50°.
43. Deficiência Mental/Intelectual
(Autismo, Sindrome de Down, Traumatismo Crânio-
encefálico, Dislexia, etc.)
“Funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação,
cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos
recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho.”
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
44. Deficiência Mental/Intelectual
A pessoa com deficiência mental não tem alterada a
percepção de si mesma e da realidade e é, portanto,
capaz de decidir o que é melhor para ela. Quando
a percepção encontra-se alterada, a condição é
denominada doença mental. Entretanto, 20 a 30% das
pessoas com deficiência mental apresentem associação
com algum tipo de doença mental.
Rede Saci. Disponível em: <http://saci.org.br/?modulo=akemi¶met
ro=1675>.
47. Deficiência múltipla
“Associação de duas ou mais deficiências.”
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004. Diário Oficial da União,
Brasília: Senado Federal, 03 dez. 2004.
Com o envelhecimento é comum que as pessoas
adquiram mais de uma deficiência, simultaneamente.