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AGATHA BRANDÃO - ANA GABRIELA – ELISA ELER –LAIO
STHEL-LUCAS MACEDO
DIREITO COMPARADO –
SISTEMAS HÍBRIDOS: JAPÃO
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
• Divisão da apresentação do trabalho:
• Agatha - Introdução
• Gabriela - Definições
• Laio - Histórico
• Agatha – Era Meiji e ocidentalização
• Lucas - Direito Publico e Privado
• Elisa - Direitos Sociais
SISTEMAS HÍBRIDOS
• Considera-se a existência de duas grandes famílias de Direito: a
Romano-Germânica (ou Civil Law) e a Common Law (ou Anglo-
Saxônica). Sabe-se, porém, que a oposição entre essas duas realidades
jurídicas é tênue e cada vez menos delimitada.
• Os Sistemas Híbridos configuram-se, nesse contexto, como aqueles que
apresentam traços de mais de uma família, frequentemente, por razões
econômicas, políticas e culturais.
• O Japão combina o Sistema Romano-Germânico com a Common Law,
sofrendo ainda forte influência da autóctona tradição japonesa, bem
como da tradição chinesa.
DADOS HISTÓRICOS: O JAPÃO FEUDAL
• Características iniciais que marcaram o Japão na
sua Era Feudal:
• Hermético a influências ocidentais por séculos.
• Estreitas relações com a China, mas conservando uma
marcada originalidade.
• Era Taika (século VII): sob influência chinesa, um
planismo estatal e moralizador acaba por ser
inserido no Japão.
• Divisão da sociedade em rangs; repartição periódica das
terras públicas a civis.
• Objetivos: expandir a autoridade do governo imperial e
efetivar a taxação pela totalidade territorial do país.
OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A
FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA
• Para tanto, são estabelecidas compilações
jurídicas segundo o modelo chinês: os ritsu-ryô.
• “Ritsu”: regras repressivas; “ryô”: regras de administração
• Não há a idéia de direito subjetivo.
• Porém, o direito passa a ganhar certa importância: escolas
de direito e de administração.
• O sistema de repartição provincial das terras
públicas funcionará de forma deficiente.
• Sistema senhorial – séculos IX e X.
• Senhoria (“shô” ou “shouen”): goza de diversos benefícios e
regalias, tornando-se um domínio inviolável sobre o qual o
chefe do “shouen” exerce poderes jurisdicionais soberanos.
OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A
FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA
• Total fragmentação do Japão. Razões:
• queda vertiginosa da autoridade imperial;
• o crescente poder e a grande autoridade dos chefes das
senhorias (Ryoushu).
• Criação de milícias particulares dos Ryoushu.
• Inconstâncias sociais que seguiram o séc. XII:
funde-se este regime senhorial ao de um novo
regime feudal.
• Imperador: importância mantida por motivos puramente
religiosos, mas não exerce poder efetivo.
• Abre espaço para a ascensão de uma nova casta ao
poder: a casta militar, que não encontra equivalente na
China.
OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A
FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA
• Começo da Era dos Shogunatos: teve como marco
inicial o Kamakura Bakufu - ditadura dos shogun
Kamakura (1185-1333).
• Shogun: ditador militar supremo.
• Características da casta militar:
• Direito consuetudinário próprio (buke-hô ou Bushido);
• Ideia de obrigação de fidelidade absoluta do vassalo para
com o suserano.
• Ausência de garantias do vassalo contra a arbitrariedade do seu
suserano.
• Não é nenhuma espécie de contrato. A relação se estabelece de
forma filial.
• “Feudalismo dualista”: regime senhorial (ritsu-ryô)
somado ao governo militar (buke-hô).
O FEUDALISMO UNITÁRIO E A
DECADÊNCIA DOS RITSU-RYÔ
• Séc. XIV, era dos shogun Ashizaka (1333-1573):
períodos de instabilidades sociais.
• Cai definitivamente a viabilidade do governo civil e
consolida-se a supremacia da classe militar na
figura do Shogun.
• Jitô: militar, administrador de terras
• Shokugan: principal oficial militar do shouen, ou senhoria.
• Substituição do regime senhorial pelo dos Sengoku Daimyo.
• Peculiaridades do Daimyo: total independência do
Imperador; alianças com o governo militar; completa
soberania.
• Entra em desuso os ritsu-ryô, prevalecendo o direito pessoal
da casta militar sobre os costumes territoriais.
O FEUDALISMO UNITÁRIO - A ERA DOS
SHOGUN TOKUGAWA
• A sociedade japonesa, nessa época, não possuía o
mesmo espírito de igualdade que permeava a
sociedade chinesa.
• Ausência de direitos subjetivos e paridade entre os
sujeitos.
• Essa estrutura não igualitária reforçou-se com a era
dos shogun Tokugawa (1603-1868) – forte processo
político de isolamento.
O FEUDALISMO UNITÁRIO - A ERA DOS
SHOGUN TOKUGAWA
• Séc. XVI: chegada dos portugueses à região
portuária de Nagasaki.
• Difusão dos valores europeus e da doutrina católica –
baseada na igualdade e, portanto, está em flagrante
oposição ao modo de vida estabelecido no Japão.
• Reação às invasões europeias:
• Adoção do confucionismo como doutrina oficial;
• Política de delação e constante vigilância: goningumi.
A ERA DOS SHOGUN TOKUGAWA
• Desenvolvimento do direito e da atividade
jurisdicional:
• Condições propícias à estruturação de um aparato
jurídico centralizado, de ordem nacional.
• Não houve preocupação em sistematizar os decretos
e preceitos emanados pelo Shogun.
• Shogun não considerava a jurisdição como parte de
suas atribuições. Assume algum tipo de
responsabilidade apenas no século XVIII.
• Objetivo: sustentar e fomentar a jurisdição praticada
pelas autoridades locais em detrimento de uma
jurisdição centralizada.
AUSÊNCIA DA IDEIA DE DIREITO E O
DESENVOLVIMENTO DOS GIRI.
• Não poderíamos dizer que havia ideia de direito no
Japão feudal como os ocidentais a concebem.
• Ojeriza à soluções extraídas da ideia de direito.
• Comandos emanados das autoridades superiores
em face dos seus subalternos.
• Estrita hierarquização
• Sem espaço para qualquer direito subjetivo ou garantias.
• A ordem estabelecida era tida como natural.
• Rigorosa separação classista.
AUSÊNCIA DA IDEIA DE DIREITO E O
DESENVOLVIMENTO DOS GIRI.
• Nessa conjuntura de ausência de garantias
subjetivas, desenvolveu-se um conjunto de regras
consuetudinárias denominadas giri.
• Caráter substitutivo do direito
• Dizem respeito aos papeis assumidos na vida em
sociedade: giri para relações familiares e além-familiares.
• Eficácia atrelada à força da honra e do nome da família
• Os japoneses, adeptos da doutrina confucionista,
preferem um ideal de relação filial, embasado nas
ideias de proteção e respeitosa subordinação, em
lugar de um ideal de igualdade.
ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES ACERCA DO
JAPÃO FEUDAL
• Fragmentado na sua dimensão territorial
• Imperador: figura simbólica por séculos.
• Ritsu-ryô: meras compilações; não projetavam
tutela a qualquer eventual conflito.
• Cultura jurídica começa com a Era dos Shogunatos
(séc. XII a XIX), mas não se pode dizer que a ideia
de direito penetrou na concepção nipônica de
ordem social.
• Estrutura sócio-política de caráter militar.
ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES ACERCA DO
JAPÃO FEUDAL
• Mobilidade social extremamente limitada.
• Ausência de igualdade entre as pessoas.
Preferência por um ideal de relação filial.
• Hierarquia era vista como algo natural e imutável.
• A produção legiferante japonesa foi pontual e
esparsa durante o período feudal.
• Principal fonte do Direito: tradição.
A ERA MEIJI – TRANSFORMAÇÃO NO
DIREITO JAPONÊS
• A Era Meiji é uma preciosidade na História Mundial por
representar uma revolução que transformou o Japão, sendo um
período extremamente interessante por ocorrerem reformas
profundas, em especial na base jurídica, no contexto de
consolidação e centralização do poder no Japão,
proporcionando a promulgação de uma Constituição que
assegurava direitos e garantias individuais, bem como um
parlamento democrático e bicameral.
• Um Estado Democrático de tipo ocidental tomou o lugar do
Estado feudal de outrora; um progresso espetacular fez do Japão
uma das maiores nações da nossa época no comércio mundial.
E assim, apresenta-se uma legislação moderna, que aparenta os
direitos românicos do continente europeu. Os trabalhos escritos
no Japão confirmam-nos essa impressão de uma total
ocidentalização do direito, no pensamento jurídico e da
sociedade japonesa.
OCIDENTALIZAÇÃO E ORIGEM DA
CODIFICAÇÃO
• Os trabalhos de filosofia do direito escritos pelos japoneses expõem
as teorias do Ocidente, sem qualquer alusão às ideias tradicionais,
especificamente japonesas. A ocidentalização do direito japonês foi
decidida quando se iniciou a Era de Meiji, para terminar os tratados
de comércio desiguais impostos pelas potências ocidentais, em
1859, ao Japão e que este considerava como uma humilhação
nacional. Era mais fácil, a curto prazo, dotar o país de códigos que
adotar o sistema da common law. Desde 1869 que a tradução dos
códigos franceses foi iniciada; foi realizada em cinco anos, apesar
de todas as dificuldades que esta tarefa comportava: não existia
nenhum jurista japonês, e havia necessidade de encontrar termos
apropriados para exprimir noções tão elementares como a de
direito subjetivo (kenri) ou de obrigação jurídica (gimu), de todo
estranhas ao pensamento japonês. Com a assistência de um jurista
francês, Gustave Boissonade, e de diversos outros juristas alemães ou
mesmos ingleses, foi preparada uma série de códigos a partir de
1872.
VALORES E PRINCÍPIOS
A CARTA DE OATH
 
Em 6 de abril de 1868, o imperador Mutsuhito assinou um documento no
qual estavam expressos cinco pontos fundamentais e que ficou
conhecido como “Carta de Oath”. Elaborada para atenuar as resistências
sociais, propunha como objetivos nacionais a justiça e a mudança:
 
1.Seriam criadas várias assembleias com poderes deliberativos e todos os
assuntos seriam decididos através de uma discussão pública;
2.Todas as classes, altas e baixas, unir-se-iam na administração dos
assuntos do Estado;
3.Tanto o cidadão comum, como os oficiais civis e militares seriam livres
para seguirem o próprio caminho para não haver descontentamento;
4.Os costumes perversos do passado seriam banidos e tudo seria encarado
segundo as leis normais da natureza.
5.Procurar-se-iam adquirir novos saberes pelo mundo a fim de fortalecerem
o poder imperial.
A CONSTITUIÇÃO
• A Constituição do Império do Japão, mais conhecida como a Constituição
Meiji ou Constituição Imperial, foi a lei básica do Império do Japão, sendo
introduzida depois da Revolução Meiji. Sua estrutura era baseada na forma
de monarquia constitucional do modelo Prussiano, no qual o Imperador do
Japão era um governante ativo com considerável poder político, mas
partilhava com um parlamento eleito. Com a Revolução Meiji, restaurou-se
algum poder político ao Imperador pela primeira vez em um milênio, e assim
o Japão passou por um período de reformas políticas e sociais, conduzindo-o
ao nível dos países ocidentais.
• A Constituição Meiji estabelecia claramente limites ao poder; como ao poder
executivo e ao absolutismo do Imperador, bem como criava um poder
judiciário independente. No entanto, era ambígua nas suas palavras, e
alguns excertos do texto eram contraditórios Aos líderes do Governo e os
partidos políticos eram deixados os poderes para interpretar a Constituição à
sua maneira, justificando com isso políticas autoritárias ou democratas. Era a
luta entre as duas tendências que dominavam o Japão. 
OS CÓDIGOS
• Um código penal e um código de instrução criminal, estabelecidos sobre o
modelo francês, são promulgados em 1882. Uma lei sobre a organização
judiciária e um código de processo civil são adotados em 1890; o modelo é
de preferência extraído do direito alemão. A adoção do código civil levanta
mais dificuldades; o projeto preparado por Boissonade, modificado no que
respeita às partes relativas ao direito das pessoas e ao direito das sucessões,
é adotado em 1891, mas a sua entrada em vigor é adiada. Oposições de
origem diversa aliaram-se; redige-se um novo código civil que nada mais é,
em teoria, que o antigo código revisto, mas que, na realidade, é bastante
diferente, tendo os redatores sido profundamente influenciados pelos
projetos do código civil alemão então existentes. O código civil japonês,
adotado e posto em vigor em 1898, será elaborado segundo o esquema do
código civil alemão; mas é, na realidade, uma obra eclética, que acolhe
influência dos diversos direitos do continente europeu. É completado por um
código de comércio (1899) , no qual se encontram as mesmas
características.
MUDANÇAS
• Como principais mudanças postas, expõe-se a proclamação da
liberdade de cultivo em 1871 e a de vender as terras em 1872,
mostrando uma clara transformação do antigo Sistema Feudal.
• Em 1889 uma Constituição é outorgada pelo imperador aos seus súditos.
A organização administrativa é também modernizada com uma nova
divisão do país em departamentos, leis sobre as comunas (1888) e sobre
os departamentos (1890).
• Importantes modificações serão introduzidas no direito japonês,
fundado sobre todos estes textos, depois de 1945. Mas não se tratará, de
modo algum, de um regresso às regras mais conformes ao espírito e à
civilização do Japão. As reformas então introduzidas, tendo em vista a
democratização do Japão, são de inspiração americana, e não
especificamente japonesa. Elas dão ao Japão uma nova Constituição
(1946), reformam a organização administrativa, o estatuto da função
pública, a competência e o processo em matéria administrativa;
reorganizam, sobretudo, de modo radical, o sistema dos tribunais e a
polícia e introduzem diversas modificações nos códigos existentes.
CONTRAPOSIÇÃO DIREITO POSTO E
REALIDADE SOCIAL
• Existiria uma verdadeira ocidentalização do Japão?
Uma influência anglo-americana veio, a partir de 1945, acrescentar-se à influência dos
direitos românicos e concorrer com esta última. A questão continua sendo a de saber
em que medida, por detrás desta fachada ocidental, o Japão sofreu, em profundidade,
uma transformação e acolheu a ideia de Justiça e de direito tal como são concebidas
no Ocidente. A questão apresenta-se quer no plano do direito público, quer no plano
do direito privado. Em um e outro caso o direito estatal, copiado do Ocidente,
disciplina, na realidade, apenas uma pequena parte da vida social japonesa. Este
direito pressupõe uma sociedade burguesa, composta de pessoas livres, que
estabelecem as suas relações em função desta liberdade; este estado de coisas era, no
Japão, afastado da realidade. Os costumes dos japoneses evoluem, certamente, e
aproximam-se gradualmente daqueles que as leis supõem; o movimento vai-se
ampliando no meio urbano e nas jovens gerações. A sociedade japonesa, porém, está
ainda longe, pela sua estrutura e pelos seus costumes, de ser uma sociedade ocidental.
Os costumes e maneiras de pensar de outrora continuam vivos na maioria dos
japoneses, e o espírito crítico era pouco desenvolvido como ainda persistia em uma
ideia confuciana de uma ordem hierárquica inerente à própria natureza das coisas. O
individualismo nunca criou no Japão fortes raízes. As estruturas sociais e o espírito liberal,
que os códigos de inspiração ocidental pressupunham, apenas se encontram em grau
diminuto na realidade japonesa. Os códigos ocidentais são feitos para um meio
racionalista, as suas construções abstratas são o produto do espírito cartesiano
ocidental; a aplicação do direito moderno choca-se, no Japão, com o sentimentalismo
místico dos japoneses.
DIREITO PÚBLICO
• Os japoneses preferem não interferir nos assuntos públicos, preferindo
delegar o governo aos grandes.
• O professor Oka, especialista da história das idéias públicas, não hesita em
caracterizar o regime político japonês de “constitucionalismo aparente”.
• a atitude arbitrária da polícia levanta poucos protestos; o Ministério Público,
juntamente com a polícia, devem agir de todos os modos, em todos os casos
e por todos os meios, para que se descubra um culpado quando um crime
for cometido.
• O controle de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal com
muita prudência, senão mesmo por medo.
• A constituição do Japão abraçou o devido processo legal e definiu o direito
de acesso ao judiciário. A prisão de qualquer cidadão exige ordem judicial
ou flagrante delito. Proíbe-se absolutamente qualquer forma de tortura ou de
punição cruel. Os réus têm direito a julgamento célere e público. Proíbe-se
que alguém seja constrangido a testemunhar contra si mesmo.
CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS
• O poder judiciário encontra-se na Suprema Corte e nas demais casas de
justiça, conforme previsto em lei. No direito japonês é proibidos tribunais de
exceção, todos os juízes são independentes no exercício da consciência e
vinculados apenas ao cumprimento da constituição e demais leis. O
processo judicial é regulamentado pela Suprema Corte. Há previsão para
o impeachment de juízes no Japão. No sistema de direito civil do Japão
precedente judicial fornece orientações sobre como as leis devem ser
interpretadas na prática.
• Historicamente percebem-se afinidades com a tradição jurídica chinês, por
conta do papel do confucionismo na concepção dos direitos orientais. Além
disso, pela influência estrangeira, principalmente norte-americana, por conta
do fim da Segunda Guerra.
CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS
• A constituição japonesa, vigente desde 3 de maio de 1947, principia por
preâmbulo que apresenta inegável relação para com a guerra mundial e os
efeitos que ela provocou na sociedade, destacando-se sempre a paz, os
princípios, e os ideais que norteiam as relações humanas, no sentido de
preservar a segurança e a existência. Proclamou-se que o povo japonês
deseja ocupar lugar de honra em uma sociedade internacional que luta
pela preservação da paz, pelo banimento da tirania e da escravidão, da
opressão e da intolerância (...).
• O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade de todo o povo japonês,
seu poder soberano é fundamentado pela vontade popular. O trono imperial
se comunica por linhagem dinástica, nos termos de lei confeccionada e
aprovada pelo poder legislativo, pela Dieta japonesa.
• O papel do Imperador limita-se ao disposto na constituição japonesa, é ele
quem aponta o Primeiro Ministro indicado pela Dieta, assim como o chefe da
Suprema Corte.
CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS
• A Dieta matiza o poder legislativo, que no Japão é bicameral, divido em
Casa de Representantes e em Casa do Conselho. As deliberações tomadas
em ambas as casas legislativas têm caráter público, a menos que dois terços
dos membros decida em sentido diferente.
• O poder executivo japonês centra-se no gabinete, o Primeiro-Ministro é seu
chefe, no que é assistido por ministros de Estado. O gabinete é responsável
pelos atos praticados, e essa responsabilidade é exercida junto à Dieta.
• A Dieta detém poder para legislar em matéria financeira e orçamentária.
Imposições tributárias dependem de lei, e não podem ser determinadas pelo
poder executivo. Determinou-se que todos os bens sob controle da Família
Imperial pertencem ao Estado.
FONTES DO DIREITO JAPONÊS
• No Japão, há dois parlamentos: a dieta Superior (Sangi-in) e inferior de dieta
(Shuugi-In). O sistema judicial japonês é simples porque não é um sistema
federal. Existe um Supremo Tribunal, oito altos tribunais distritais e cinqüenta e
tribunais de família. Para pequenos crimes (punidos com uma multa ou uma
pena mais leve) e cível (envolvendo alegações não superior a ¥ 900.000), 448
quadras resumo jurisdição. [1]
lei estatutária origina no Japão é legislador , a
Dieta Nacional do Japão , com o aprovação do Imperador como uma
formalidade. Sob a atual constituição , o imperador não tem o poder de
vetar ou não recusar a aprovação de uma lei aprovada pela Dieta .
FONTES DO DIREITO JAPONÊS
• Sistema Jurídico Japonês Moderno-Seis Códigos: A modernização da legislação
japonesa através do transplante de Direito dos países ocidentais começaram após a
Restauração Meiji, em 1868, em que o imperador japonês foi restaurado ao poder
político. A primeira maior legislação promulgada no Japão foi o Código Penal de 1880,
seguido pela Constituição do Império do Japão em 1889, o Código Comercial, Lei de
Processo Penal e Processo Civil Lei em 1890 e do Código Civil em 1896 e 1898 . Estes
eram chamados Roppo (seis códigos) e o termo começou a ser usado para significar a
totalidade da do estatuto de direito Japão.
• A japonesa contemporânea Sistema Jurídico: A Constituição de 1947 é caracterizada
por três características básicas: primeiro, era um transplante do sistema de direito norte-
americano comum, segundo, ele derrubou o ex-autoridade divina do imperador para
fundar um sistema jurídico baseado na democracia moderna, em conformidade com
as liberdades civis e, em terceiro lugar , do seu artigo nono renunciou a guerra e os
militares, assim fazendo com que seja nomeado um "Constituição da paz
• Precedentes: fornece orientações sobre como as leis devem ser interpretadas na
prática. Embora não seja juridicamente vinculativo, os juízes fazem prevalecer,
especialmente uma decisão da Suprema Corte, em séria consideração, tornando o
entendimento do precedente essencial para a prática.
PROFISSÕES JURÍDICAS
• O Japão reconhece uma série de profissões jurídicas. Apesar de se afirmar que a
proporção de advogados no Japão é bem menor do que no resto do mundo, como
nos Estados Unidos, especialistas afirmam que no total a proporção é quase a mesma
em ambos paises. Isto é devido ao fato de que a lei japonesa é baseada no sistema
continental e um número muito pequeno de advogados são complementadas por
grande número de civil law notary (tabelião) e escrivão.
• Advogado ( 弁护士 , bengoshi ? )
• Registado Advogado estrangeiros ( 外国法事务弁护士 , bengoshi jimu gaikokuhō ? , ou
"gaiben")
• Escrivão judicial ( 司法书士 , shoshi shiho ? )
• escrivão de Administração ( 行政书士 , gyōsei shoshi ? )
• Contador público ( 公认会计士 , kaikeishi Konin ? )
• Contabilista fiscal ( 税理士 , zeirishi ? )
• Patente advogado ( 弁理士 , benrishi ? )
• Notário público ( 公证人 , kōshōnin ? )
• Terra e Casa Investigador ( 土地家屋调查士 , tochikaokuchousashi ? )
DIREITO PRIVADO
• O direito é algo detestável ao povo japonês, as pessoas honestas devem
continuar a afastar-se dele.
• Ser citado em justiça, mesmo em matéria civil, é considerado uma vergonha;
e o temor da vergonha pode ser olhado como o móbil que determina, mais
do que uma idéia moral, a conduta dos japoneses.
• A idéia de direito não penetrou na vida cotidiana dos japoneses, o essencial
para eles são as regras de comportamento estabelecido para cada tipo de
relação humana pela tradição e fundado, pelo menos aparentemente, no
sentimento de afeição que une os indivíduos nestas relações.
• A noção de direito subjetivo despersonaliza as relações humanas; coloca
todos os homens num plano de igualdade, desprezando a ordem hierárquica
que, segundo a doutrina confuciana, conformadora de toda a tradição
japonesa, existe na natureza. Os tribunais do Japão estão longe de estar
inativos, mas a parte mais importante da sua atividade, na relação entre
particulares, é a função de conciliação mais do que a do julgamento.
A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NO
JAPÃO
• Para os japoneses, se dirigir a um tribunal é uma
atitude reprovável, sendo assim, eles preferem a
conciliação ao processo judicial.
• Constata-se que em 1955, a maioria dos divórcios
foram feitos por meio de acordo entre as partes.
• A polícia desempenha um papel fundamental na
mediação de conflitos cíveis. Um exemplo é a
polícia municipal de Tóquio que, em 1958 obteve
sucesso em 59 % dos litígios.
PROCESSOS
Processo de Wakai
• Há intervenção do juiz.
• É um processo evitado,
pois retrata que houve
algum tipo de
embaraço social.
• Conflito será resolvido
segundo o Direito
Processo de Chotei
• O tribunal indica uma
comissão, que fará a
mediação.
• É comum as partes
optarem por ele,
visando manter boa
reputação.
• É determinado por lei,
em conflitos familiares
e de trabalho.
O BAIXO GRAU DE LITÍGIOS NA
SOCIEDADE NIPÔNICA
• São duas as correntes que explicam este fato:
• Institucionalista, alega que a utilização do
sistema judicial se dá pelo fato dos obstáculos
a seu acesso.
• culturalistas, alegam que independentemente
da existência de dificuldade de acesso ao
sistema judiciário, as demandas continuariam
ínfimas, devido a preferência por métodos não-
confrontacionais.
• Apesar de ser característica dos japoneses
demandarem pouco, a procura pelo processo de
“chotei” tem diminuído e assim, aumenta a procura
aos tribunais, para que o conflito seja solucionado
segundo o Direito.
• Na década de 1990, os japoneses começaram a
pleitear com mais frequência. Tal aumento deve-se
aos seguintes fatores: as reformas feitas no sistema
jurídico, as alterações do código do processual civil
(1996), bem como perturbações econômicas que
ocorreram.
• Quanto à arbitragem (chusai), este não é o método
preferencial dos japoneses. Porém ela é utilizada em
controvérsias no plano do comércio exterior.
REALIDADE SOCIAL E DIREITO
• O Direito Japonês foi inspirado em formas
jurídicas do Direito Ocidental, porém,
conservaram costumes tradicionais da
sociedade nipônica.
• O Japão conheceu as novas tecnologias
oriundas do ocidente e as adaptou benefício
próprio.
• Expansão territorial: gerou diversos atritos na
região(China, Rússia e Coréia). E esta foi a
origem de seus problemas.
•Após a derrota do Japão na Segunda Guerra Mundial, os EUA, em
nome dos aliados ocuparam o território nipônico afim de desmilitarizar e
democratizar aquele país. O principal aspecto desta desmilitarização foi
promulgação da nova Constituição Japonesa (Carta Pacifista), em
1946, nela contém a cláusula de renúncia à Guerra, em seu artigo 9°:
“Aspirando sinceramente a uma paz internacional baseada na justiça e
na ordem, o povo japonês renuncia para sempre à Guerra como direito
soberano da nação e à ameaça e ao uso da força como meio de
resolver questões internacionais.
Para cumprir o objetivo do parágrafo precedente, nunca mais serão
mantidas forças terrestres, navais ou aéreas nem quaisquer outros meios
de fazer a Guerra. Não será reconhecido o direito de beligerância por
parte do Estado.”
•O Tratado de Paz de São Francisco (1951): estabeleceu que o Japão
perderia suas antigas colônias; deveria pagar indenizações; e seus
gastos com a defesa não poderia ser superior a 1% do PIB.
•Acordo de Proteção Mútua (1960): Há uma mudança nas relações
nipo-americanas.
SÉCULO XXI
• Foi Criado o Ministério de Defesa. Hoje, existem as Forças de
Autodefesa terrestre, aérea e marítima. Em 2004, o gabinete
aprovou um Programa Nacional de Defesa, que tem como
objetivo a construção de uma Força de Defesa multifuncional e
flexível, capaz de responder às ameaças como o terrorismo e o
desenvolvimento de armas de destruição de massa.
• Alguns episódios motivam a possibilidade de remilitarização do
Japão:
 A Coréia do Norte, em 2006, lançou mísseis no Mar do Japão;
A China, é uma ameaça, devido o crescimento do poder militar
de seu Exército Popular de Libertação que tem adquirido
armamentos ofensivos. Outros episódios ocorreram em 2004 e
2006 quando foi detectado submarino em águas nipônicas;
 A Rússia: Em 2008, o Ministério da Defesa no Japão, relatou que
seu espaço fora invadido por bombardeios russos.
POSSIBILIDADE DE UMA REVISÃO
CONSTITUCIONAL
• O crescimento do potencial militar no leste asiático, a
demonstração de poder por seus vizinhos, tem feito surgir um
sentimento de ameaça ao Japão.
• Quanto a renúncia à Guerra, prevista no artigo pacifista da
Constituição do Japão, o Governo a interpreta fundamentado
no direito de autodefesa, e para que isto ocorra, há necessidade
em manter uma força armada, que vise a proteção.
• Surgimento de alguns governantes com intenção de revisão
constitucional ( ex-Primeiro Ministro Junichiro Koizumi e Shinzo Abe
, também ex-Primeiro Ministro), estes defenderam explicitamente
a revisão do artigo 9°.
• Porém, não há previsão quanto a revisão da Constituição do
Japão, uma vez que, o atual Primeiro Ministro, Naoto Kan ,
declarou que ainda não tem planos para alteração da
Constituição.
DIREITOS HUMANOS NO JAPÃO
• A atual Constituição japonesa, de 1947, consagrou, no pós-guerra,
princípios fundamentais, direitos básicos e invioláveis que viessem primar
pela paz, preservação da segurança e confiança na justiça e fé dos
povos.
• Porém, entre os principais problemas para a efetivação dos direitos
humanos no Japão, está a própria cultura do povo japonês, pois, apesar
de já haver uma consciência de garantias institucionais e educação
acerca de seus direitos, a sociedade ainda se mostra resistente à
defesa de seus direitos por meio de um procedimento institucional.
DIREITOS HUMANOS NO JAPÃO
• Os principais problemas enfrentados pelo Japão atualmente no campo dos
direitos humanos são:
• A tolerância à “discriminação razoável”
• Confissões forçadas
• As condições das prisões
• A pena de morte
• Discriminação da mulher
• As minorias e os estrangeiros

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Direito comparado - Japão

  • 1. AGATHA BRANDÃO - ANA GABRIELA – ELISA ELER –LAIO STHEL-LUCAS MACEDO DIREITO COMPARADO – SISTEMAS HÍBRIDOS: JAPÃO
  • 2. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO • Divisão da apresentação do trabalho: • Agatha - Introdução • Gabriela - Definições • Laio - Histórico • Agatha – Era Meiji e ocidentalização • Lucas - Direito Publico e Privado • Elisa - Direitos Sociais
  • 3. SISTEMAS HÍBRIDOS • Considera-se a existência de duas grandes famílias de Direito: a Romano-Germânica (ou Civil Law) e a Common Law (ou Anglo- Saxônica). Sabe-se, porém, que a oposição entre essas duas realidades jurídicas é tênue e cada vez menos delimitada. • Os Sistemas Híbridos configuram-se, nesse contexto, como aqueles que apresentam traços de mais de uma família, frequentemente, por razões econômicas, políticas e culturais. • O Japão combina o Sistema Romano-Germânico com a Common Law, sofrendo ainda forte influência da autóctona tradição japonesa, bem como da tradição chinesa.
  • 4. DADOS HISTÓRICOS: O JAPÃO FEUDAL • Características iniciais que marcaram o Japão na sua Era Feudal: • Hermético a influências ocidentais por séculos. • Estreitas relações com a China, mas conservando uma marcada originalidade. • Era Taika (século VII): sob influência chinesa, um planismo estatal e moralizador acaba por ser inserido no Japão. • Divisão da sociedade em rangs; repartição periódica das terras públicas a civis. • Objetivos: expandir a autoridade do governo imperial e efetivar a taxação pela totalidade territorial do país.
  • 5. OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA • Para tanto, são estabelecidas compilações jurídicas segundo o modelo chinês: os ritsu-ryô. • “Ritsu”: regras repressivas; “ryô”: regras de administração • Não há a idéia de direito subjetivo. • Porém, o direito passa a ganhar certa importância: escolas de direito e de administração. • O sistema de repartição provincial das terras públicas funcionará de forma deficiente. • Sistema senhorial – séculos IX e X. • Senhoria (“shô” ou “shouen”): goza de diversos benefícios e regalias, tornando-se um domínio inviolável sobre o qual o chefe do “shouen” exerce poderes jurisdicionais soberanos.
  • 6. OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA • Total fragmentação do Japão. Razões: • queda vertiginosa da autoridade imperial; • o crescente poder e a grande autoridade dos chefes das senhorias (Ryoushu). • Criação de milícias particulares dos Ryoushu. • Inconstâncias sociais que seguiram o séc. XII: funde-se este regime senhorial ao de um novo regime feudal. • Imperador: importância mantida por motivos puramente religiosos, mas não exerce poder efetivo. • Abre espaço para a ascensão de uma nova casta ao poder: a casta militar, que não encontra equivalente na China.
  • 7. OS RITSU-RYÔ, O REGIME SENHORIAL E A FORMAÇÃO DO FEUDALISMO DUALISTA • Começo da Era dos Shogunatos: teve como marco inicial o Kamakura Bakufu - ditadura dos shogun Kamakura (1185-1333). • Shogun: ditador militar supremo. • Características da casta militar: • Direito consuetudinário próprio (buke-hô ou Bushido); • Ideia de obrigação de fidelidade absoluta do vassalo para com o suserano. • Ausência de garantias do vassalo contra a arbitrariedade do seu suserano. • Não é nenhuma espécie de contrato. A relação se estabelece de forma filial. • “Feudalismo dualista”: regime senhorial (ritsu-ryô) somado ao governo militar (buke-hô).
  • 8. O FEUDALISMO UNITÁRIO E A DECADÊNCIA DOS RITSU-RYÔ • Séc. XIV, era dos shogun Ashizaka (1333-1573): períodos de instabilidades sociais. • Cai definitivamente a viabilidade do governo civil e consolida-se a supremacia da classe militar na figura do Shogun. • Jitô: militar, administrador de terras • Shokugan: principal oficial militar do shouen, ou senhoria. • Substituição do regime senhorial pelo dos Sengoku Daimyo. • Peculiaridades do Daimyo: total independência do Imperador; alianças com o governo militar; completa soberania. • Entra em desuso os ritsu-ryô, prevalecendo o direito pessoal da casta militar sobre os costumes territoriais.
  • 9. O FEUDALISMO UNITÁRIO - A ERA DOS SHOGUN TOKUGAWA • A sociedade japonesa, nessa época, não possuía o mesmo espírito de igualdade que permeava a sociedade chinesa. • Ausência de direitos subjetivos e paridade entre os sujeitos. • Essa estrutura não igualitária reforçou-se com a era dos shogun Tokugawa (1603-1868) – forte processo político de isolamento.
  • 10. O FEUDALISMO UNITÁRIO - A ERA DOS SHOGUN TOKUGAWA • Séc. XVI: chegada dos portugueses à região portuária de Nagasaki. • Difusão dos valores europeus e da doutrina católica – baseada na igualdade e, portanto, está em flagrante oposição ao modo de vida estabelecido no Japão. • Reação às invasões europeias: • Adoção do confucionismo como doutrina oficial; • Política de delação e constante vigilância: goningumi.
  • 11. A ERA DOS SHOGUN TOKUGAWA • Desenvolvimento do direito e da atividade jurisdicional: • Condições propícias à estruturação de um aparato jurídico centralizado, de ordem nacional. • Não houve preocupação em sistematizar os decretos e preceitos emanados pelo Shogun. • Shogun não considerava a jurisdição como parte de suas atribuições. Assume algum tipo de responsabilidade apenas no século XVIII. • Objetivo: sustentar e fomentar a jurisdição praticada pelas autoridades locais em detrimento de uma jurisdição centralizada.
  • 12. AUSÊNCIA DA IDEIA DE DIREITO E O DESENVOLVIMENTO DOS GIRI. • Não poderíamos dizer que havia ideia de direito no Japão feudal como os ocidentais a concebem. • Ojeriza à soluções extraídas da ideia de direito. • Comandos emanados das autoridades superiores em face dos seus subalternos. • Estrita hierarquização • Sem espaço para qualquer direito subjetivo ou garantias. • A ordem estabelecida era tida como natural. • Rigorosa separação classista.
  • 13. AUSÊNCIA DA IDEIA DE DIREITO E O DESENVOLVIMENTO DOS GIRI. • Nessa conjuntura de ausência de garantias subjetivas, desenvolveu-se um conjunto de regras consuetudinárias denominadas giri. • Caráter substitutivo do direito • Dizem respeito aos papeis assumidos na vida em sociedade: giri para relações familiares e além-familiares. • Eficácia atrelada à força da honra e do nome da família • Os japoneses, adeptos da doutrina confucionista, preferem um ideal de relação filial, embasado nas ideias de proteção e respeitosa subordinação, em lugar de um ideal de igualdade.
  • 14. ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES ACERCA DO JAPÃO FEUDAL • Fragmentado na sua dimensão territorial • Imperador: figura simbólica por séculos. • Ritsu-ryô: meras compilações; não projetavam tutela a qualquer eventual conflito. • Cultura jurídica começa com a Era dos Shogunatos (séc. XII a XIX), mas não se pode dizer que a ideia de direito penetrou na concepção nipônica de ordem social. • Estrutura sócio-política de caráter militar.
  • 15. ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES ACERCA DO JAPÃO FEUDAL • Mobilidade social extremamente limitada. • Ausência de igualdade entre as pessoas. Preferência por um ideal de relação filial. • Hierarquia era vista como algo natural e imutável. • A produção legiferante japonesa foi pontual e esparsa durante o período feudal. • Principal fonte do Direito: tradição.
  • 16. A ERA MEIJI – TRANSFORMAÇÃO NO DIREITO JAPONÊS • A Era Meiji é uma preciosidade na História Mundial por representar uma revolução que transformou o Japão, sendo um período extremamente interessante por ocorrerem reformas profundas, em especial na base jurídica, no contexto de consolidação e centralização do poder no Japão, proporcionando a promulgação de uma Constituição que assegurava direitos e garantias individuais, bem como um parlamento democrático e bicameral. • Um Estado Democrático de tipo ocidental tomou o lugar do Estado feudal de outrora; um progresso espetacular fez do Japão uma das maiores nações da nossa época no comércio mundial. E assim, apresenta-se uma legislação moderna, que aparenta os direitos românicos do continente europeu. Os trabalhos escritos no Japão confirmam-nos essa impressão de uma total ocidentalização do direito, no pensamento jurídico e da sociedade japonesa.
  • 17. OCIDENTALIZAÇÃO E ORIGEM DA CODIFICAÇÃO • Os trabalhos de filosofia do direito escritos pelos japoneses expõem as teorias do Ocidente, sem qualquer alusão às ideias tradicionais, especificamente japonesas. A ocidentalização do direito japonês foi decidida quando se iniciou a Era de Meiji, para terminar os tratados de comércio desiguais impostos pelas potências ocidentais, em 1859, ao Japão e que este considerava como uma humilhação nacional. Era mais fácil, a curto prazo, dotar o país de códigos que adotar o sistema da common law. Desde 1869 que a tradução dos códigos franceses foi iniciada; foi realizada em cinco anos, apesar de todas as dificuldades que esta tarefa comportava: não existia nenhum jurista japonês, e havia necessidade de encontrar termos apropriados para exprimir noções tão elementares como a de direito subjetivo (kenri) ou de obrigação jurídica (gimu), de todo estranhas ao pensamento japonês. Com a assistência de um jurista francês, Gustave Boissonade, e de diversos outros juristas alemães ou mesmos ingleses, foi preparada uma série de códigos a partir de 1872.
  • 18. VALORES E PRINCÍPIOS A CARTA DE OATH   Em 6 de abril de 1868, o imperador Mutsuhito assinou um documento no qual estavam expressos cinco pontos fundamentais e que ficou conhecido como “Carta de Oath”. Elaborada para atenuar as resistências sociais, propunha como objetivos nacionais a justiça e a mudança:   1.Seriam criadas várias assembleias com poderes deliberativos e todos os assuntos seriam decididos através de uma discussão pública; 2.Todas as classes, altas e baixas, unir-se-iam na administração dos assuntos do Estado; 3.Tanto o cidadão comum, como os oficiais civis e militares seriam livres para seguirem o próprio caminho para não haver descontentamento; 4.Os costumes perversos do passado seriam banidos e tudo seria encarado segundo as leis normais da natureza. 5.Procurar-se-iam adquirir novos saberes pelo mundo a fim de fortalecerem o poder imperial.
  • 19. A CONSTITUIÇÃO • A Constituição do Império do Japão, mais conhecida como a Constituição Meiji ou Constituição Imperial, foi a lei básica do Império do Japão, sendo introduzida depois da Revolução Meiji. Sua estrutura era baseada na forma de monarquia constitucional do modelo Prussiano, no qual o Imperador do Japão era um governante ativo com considerável poder político, mas partilhava com um parlamento eleito. Com a Revolução Meiji, restaurou-se algum poder político ao Imperador pela primeira vez em um milênio, e assim o Japão passou por um período de reformas políticas e sociais, conduzindo-o ao nível dos países ocidentais. • A Constituição Meiji estabelecia claramente limites ao poder; como ao poder executivo e ao absolutismo do Imperador, bem como criava um poder judiciário independente. No entanto, era ambígua nas suas palavras, e alguns excertos do texto eram contraditórios Aos líderes do Governo e os partidos políticos eram deixados os poderes para interpretar a Constituição à sua maneira, justificando com isso políticas autoritárias ou democratas. Era a luta entre as duas tendências que dominavam o Japão. 
  • 20. OS CÓDIGOS • Um código penal e um código de instrução criminal, estabelecidos sobre o modelo francês, são promulgados em 1882. Uma lei sobre a organização judiciária e um código de processo civil são adotados em 1890; o modelo é de preferência extraído do direito alemão. A adoção do código civil levanta mais dificuldades; o projeto preparado por Boissonade, modificado no que respeita às partes relativas ao direito das pessoas e ao direito das sucessões, é adotado em 1891, mas a sua entrada em vigor é adiada. Oposições de origem diversa aliaram-se; redige-se um novo código civil que nada mais é, em teoria, que o antigo código revisto, mas que, na realidade, é bastante diferente, tendo os redatores sido profundamente influenciados pelos projetos do código civil alemão então existentes. O código civil japonês, adotado e posto em vigor em 1898, será elaborado segundo o esquema do código civil alemão; mas é, na realidade, uma obra eclética, que acolhe influência dos diversos direitos do continente europeu. É completado por um código de comércio (1899) , no qual se encontram as mesmas características.
  • 21. MUDANÇAS • Como principais mudanças postas, expõe-se a proclamação da liberdade de cultivo em 1871 e a de vender as terras em 1872, mostrando uma clara transformação do antigo Sistema Feudal. • Em 1889 uma Constituição é outorgada pelo imperador aos seus súditos. A organização administrativa é também modernizada com uma nova divisão do país em departamentos, leis sobre as comunas (1888) e sobre os departamentos (1890). • Importantes modificações serão introduzidas no direito japonês, fundado sobre todos estes textos, depois de 1945. Mas não se tratará, de modo algum, de um regresso às regras mais conformes ao espírito e à civilização do Japão. As reformas então introduzidas, tendo em vista a democratização do Japão, são de inspiração americana, e não especificamente japonesa. Elas dão ao Japão uma nova Constituição (1946), reformam a organização administrativa, o estatuto da função pública, a competência e o processo em matéria administrativa; reorganizam, sobretudo, de modo radical, o sistema dos tribunais e a polícia e introduzem diversas modificações nos códigos existentes.
  • 22. CONTRAPOSIÇÃO DIREITO POSTO E REALIDADE SOCIAL • Existiria uma verdadeira ocidentalização do Japão? Uma influência anglo-americana veio, a partir de 1945, acrescentar-se à influência dos direitos românicos e concorrer com esta última. A questão continua sendo a de saber em que medida, por detrás desta fachada ocidental, o Japão sofreu, em profundidade, uma transformação e acolheu a ideia de Justiça e de direito tal como são concebidas no Ocidente. A questão apresenta-se quer no plano do direito público, quer no plano do direito privado. Em um e outro caso o direito estatal, copiado do Ocidente, disciplina, na realidade, apenas uma pequena parte da vida social japonesa. Este direito pressupõe uma sociedade burguesa, composta de pessoas livres, que estabelecem as suas relações em função desta liberdade; este estado de coisas era, no Japão, afastado da realidade. Os costumes dos japoneses evoluem, certamente, e aproximam-se gradualmente daqueles que as leis supõem; o movimento vai-se ampliando no meio urbano e nas jovens gerações. A sociedade japonesa, porém, está ainda longe, pela sua estrutura e pelos seus costumes, de ser uma sociedade ocidental. Os costumes e maneiras de pensar de outrora continuam vivos na maioria dos japoneses, e o espírito crítico era pouco desenvolvido como ainda persistia em uma ideia confuciana de uma ordem hierárquica inerente à própria natureza das coisas. O individualismo nunca criou no Japão fortes raízes. As estruturas sociais e o espírito liberal, que os códigos de inspiração ocidental pressupunham, apenas se encontram em grau diminuto na realidade japonesa. Os códigos ocidentais são feitos para um meio racionalista, as suas construções abstratas são o produto do espírito cartesiano ocidental; a aplicação do direito moderno choca-se, no Japão, com o sentimentalismo místico dos japoneses.
  • 23. DIREITO PÚBLICO • Os japoneses preferem não interferir nos assuntos públicos, preferindo delegar o governo aos grandes. • O professor Oka, especialista da história das idéias públicas, não hesita em caracterizar o regime político japonês de “constitucionalismo aparente”. • a atitude arbitrária da polícia levanta poucos protestos; o Ministério Público, juntamente com a polícia, devem agir de todos os modos, em todos os casos e por todos os meios, para que se descubra um culpado quando um crime for cometido. • O controle de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal com muita prudência, senão mesmo por medo. • A constituição do Japão abraçou o devido processo legal e definiu o direito de acesso ao judiciário. A prisão de qualquer cidadão exige ordem judicial ou flagrante delito. Proíbe-se absolutamente qualquer forma de tortura ou de punição cruel. Os réus têm direito a julgamento célere e público. Proíbe-se que alguém seja constrangido a testemunhar contra si mesmo.
  • 24. CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS • O poder judiciário encontra-se na Suprema Corte e nas demais casas de justiça, conforme previsto em lei. No direito japonês é proibidos tribunais de exceção, todos os juízes são independentes no exercício da consciência e vinculados apenas ao cumprimento da constituição e demais leis. O processo judicial é regulamentado pela Suprema Corte. Há previsão para o impeachment de juízes no Japão. No sistema de direito civil do Japão precedente judicial fornece orientações sobre como as leis devem ser interpretadas na prática. • Historicamente percebem-se afinidades com a tradição jurídica chinês, por conta do papel do confucionismo na concepção dos direitos orientais. Além disso, pela influência estrangeira, principalmente norte-americana, por conta do fim da Segunda Guerra.
  • 25. CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS • A constituição japonesa, vigente desde 3 de maio de 1947, principia por preâmbulo que apresenta inegável relação para com a guerra mundial e os efeitos que ela provocou na sociedade, destacando-se sempre a paz, os princípios, e os ideais que norteiam as relações humanas, no sentido de preservar a segurança e a existência. Proclamou-se que o povo japonês deseja ocupar lugar de honra em uma sociedade internacional que luta pela preservação da paz, pelo banimento da tirania e da escravidão, da opressão e da intolerância (...). • O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade de todo o povo japonês, seu poder soberano é fundamentado pela vontade popular. O trono imperial se comunica por linhagem dinástica, nos termos de lei confeccionada e aprovada pelo poder legislativo, pela Dieta japonesa. • O papel do Imperador limita-se ao disposto na constituição japonesa, é ele quem aponta o Primeiro Ministro indicado pela Dieta, assim como o chefe da Suprema Corte.
  • 26. CONSTITUCIONALISMO JAPONÊS • A Dieta matiza o poder legislativo, que no Japão é bicameral, divido em Casa de Representantes e em Casa do Conselho. As deliberações tomadas em ambas as casas legislativas têm caráter público, a menos que dois terços dos membros decida em sentido diferente. • O poder executivo japonês centra-se no gabinete, o Primeiro-Ministro é seu chefe, no que é assistido por ministros de Estado. O gabinete é responsável pelos atos praticados, e essa responsabilidade é exercida junto à Dieta. • A Dieta detém poder para legislar em matéria financeira e orçamentária. Imposições tributárias dependem de lei, e não podem ser determinadas pelo poder executivo. Determinou-se que todos os bens sob controle da Família Imperial pertencem ao Estado.
  • 27. FONTES DO DIREITO JAPONÊS • No Japão, há dois parlamentos: a dieta Superior (Sangi-in) e inferior de dieta (Shuugi-In). O sistema judicial japonês é simples porque não é um sistema federal. Existe um Supremo Tribunal, oito altos tribunais distritais e cinqüenta e tribunais de família. Para pequenos crimes (punidos com uma multa ou uma pena mais leve) e cível (envolvendo alegações não superior a ¥ 900.000), 448 quadras resumo jurisdição. [1] lei estatutária origina no Japão é legislador , a Dieta Nacional do Japão , com o aprovação do Imperador como uma formalidade. Sob a atual constituição , o imperador não tem o poder de vetar ou não recusar a aprovação de uma lei aprovada pela Dieta .
  • 28. FONTES DO DIREITO JAPONÊS • Sistema Jurídico Japonês Moderno-Seis Códigos: A modernização da legislação japonesa através do transplante de Direito dos países ocidentais começaram após a Restauração Meiji, em 1868, em que o imperador japonês foi restaurado ao poder político. A primeira maior legislação promulgada no Japão foi o Código Penal de 1880, seguido pela Constituição do Império do Japão em 1889, o Código Comercial, Lei de Processo Penal e Processo Civil Lei em 1890 e do Código Civil em 1896 e 1898 . Estes eram chamados Roppo (seis códigos) e o termo começou a ser usado para significar a totalidade da do estatuto de direito Japão. • A japonesa contemporânea Sistema Jurídico: A Constituição de 1947 é caracterizada por três características básicas: primeiro, era um transplante do sistema de direito norte- americano comum, segundo, ele derrubou o ex-autoridade divina do imperador para fundar um sistema jurídico baseado na democracia moderna, em conformidade com as liberdades civis e, em terceiro lugar , do seu artigo nono renunciou a guerra e os militares, assim fazendo com que seja nomeado um "Constituição da paz • Precedentes: fornece orientações sobre como as leis devem ser interpretadas na prática. Embora não seja juridicamente vinculativo, os juízes fazem prevalecer, especialmente uma decisão da Suprema Corte, em séria consideração, tornando o entendimento do precedente essencial para a prática.
  • 29. PROFISSÕES JURÍDICAS • O Japão reconhece uma série de profissões jurídicas. Apesar de se afirmar que a proporção de advogados no Japão é bem menor do que no resto do mundo, como nos Estados Unidos, especialistas afirmam que no total a proporção é quase a mesma em ambos paises. Isto é devido ao fato de que a lei japonesa é baseada no sistema continental e um número muito pequeno de advogados são complementadas por grande número de civil law notary (tabelião) e escrivão. • Advogado ( 弁护士 , bengoshi ? ) • Registado Advogado estrangeiros ( 外国法事务弁护士 , bengoshi jimu gaikokuhō ? , ou "gaiben") • Escrivão judicial ( 司法书士 , shoshi shiho ? ) • escrivão de Administração ( 行政书士 , gyōsei shoshi ? ) • Contador público ( 公认会计士 , kaikeishi Konin ? ) • Contabilista fiscal ( 税理士 , zeirishi ? ) • Patente advogado ( 弁理士 , benrishi ? ) • Notário público ( 公证人 , kōshōnin ? ) • Terra e Casa Investigador ( 土地家屋调查士 , tochikaokuchousashi ? )
  • 30. DIREITO PRIVADO • O direito é algo detestável ao povo japonês, as pessoas honestas devem continuar a afastar-se dele. • Ser citado em justiça, mesmo em matéria civil, é considerado uma vergonha; e o temor da vergonha pode ser olhado como o móbil que determina, mais do que uma idéia moral, a conduta dos japoneses. • A idéia de direito não penetrou na vida cotidiana dos japoneses, o essencial para eles são as regras de comportamento estabelecido para cada tipo de relação humana pela tradição e fundado, pelo menos aparentemente, no sentimento de afeição que une os indivíduos nestas relações. • A noção de direito subjetivo despersonaliza as relações humanas; coloca todos os homens num plano de igualdade, desprezando a ordem hierárquica que, segundo a doutrina confuciana, conformadora de toda a tradição japonesa, existe na natureza. Os tribunais do Japão estão longe de estar inativos, mas a parte mais importante da sua atividade, na relação entre particulares, é a função de conciliação mais do que a do julgamento.
  • 31. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NO JAPÃO • Para os japoneses, se dirigir a um tribunal é uma atitude reprovável, sendo assim, eles preferem a conciliação ao processo judicial. • Constata-se que em 1955, a maioria dos divórcios foram feitos por meio de acordo entre as partes. • A polícia desempenha um papel fundamental na mediação de conflitos cíveis. Um exemplo é a polícia municipal de Tóquio que, em 1958 obteve sucesso em 59 % dos litígios.
  • 32. PROCESSOS Processo de Wakai • Há intervenção do juiz. • É um processo evitado, pois retrata que houve algum tipo de embaraço social. • Conflito será resolvido segundo o Direito Processo de Chotei • O tribunal indica uma comissão, que fará a mediação. • É comum as partes optarem por ele, visando manter boa reputação. • É determinado por lei, em conflitos familiares e de trabalho.
  • 33. O BAIXO GRAU DE LITÍGIOS NA SOCIEDADE NIPÔNICA • São duas as correntes que explicam este fato: • Institucionalista, alega que a utilização do sistema judicial se dá pelo fato dos obstáculos a seu acesso. • culturalistas, alegam que independentemente da existência de dificuldade de acesso ao sistema judiciário, as demandas continuariam ínfimas, devido a preferência por métodos não- confrontacionais.
  • 34. • Apesar de ser característica dos japoneses demandarem pouco, a procura pelo processo de “chotei” tem diminuído e assim, aumenta a procura aos tribunais, para que o conflito seja solucionado segundo o Direito. • Na década de 1990, os japoneses começaram a pleitear com mais frequência. Tal aumento deve-se aos seguintes fatores: as reformas feitas no sistema jurídico, as alterações do código do processual civil (1996), bem como perturbações econômicas que ocorreram. • Quanto à arbitragem (chusai), este não é o método preferencial dos japoneses. Porém ela é utilizada em controvérsias no plano do comércio exterior.
  • 35. REALIDADE SOCIAL E DIREITO • O Direito Japonês foi inspirado em formas jurídicas do Direito Ocidental, porém, conservaram costumes tradicionais da sociedade nipônica. • O Japão conheceu as novas tecnologias oriundas do ocidente e as adaptou benefício próprio. • Expansão territorial: gerou diversos atritos na região(China, Rússia e Coréia). E esta foi a origem de seus problemas.
  • 36. •Após a derrota do Japão na Segunda Guerra Mundial, os EUA, em nome dos aliados ocuparam o território nipônico afim de desmilitarizar e democratizar aquele país. O principal aspecto desta desmilitarização foi promulgação da nova Constituição Japonesa (Carta Pacifista), em 1946, nela contém a cláusula de renúncia à Guerra, em seu artigo 9°: “Aspirando sinceramente a uma paz internacional baseada na justiça e na ordem, o povo japonês renuncia para sempre à Guerra como direito soberano da nação e à ameaça e ao uso da força como meio de resolver questões internacionais. Para cumprir o objetivo do parágrafo precedente, nunca mais serão mantidas forças terrestres, navais ou aéreas nem quaisquer outros meios de fazer a Guerra. Não será reconhecido o direito de beligerância por parte do Estado.” •O Tratado de Paz de São Francisco (1951): estabeleceu que o Japão perderia suas antigas colônias; deveria pagar indenizações; e seus gastos com a defesa não poderia ser superior a 1% do PIB. •Acordo de Proteção Mútua (1960): Há uma mudança nas relações nipo-americanas.
  • 37. SÉCULO XXI • Foi Criado o Ministério de Defesa. Hoje, existem as Forças de Autodefesa terrestre, aérea e marítima. Em 2004, o gabinete aprovou um Programa Nacional de Defesa, que tem como objetivo a construção de uma Força de Defesa multifuncional e flexível, capaz de responder às ameaças como o terrorismo e o desenvolvimento de armas de destruição de massa. • Alguns episódios motivam a possibilidade de remilitarização do Japão:  A Coréia do Norte, em 2006, lançou mísseis no Mar do Japão; A China, é uma ameaça, devido o crescimento do poder militar de seu Exército Popular de Libertação que tem adquirido armamentos ofensivos. Outros episódios ocorreram em 2004 e 2006 quando foi detectado submarino em águas nipônicas;  A Rússia: Em 2008, o Ministério da Defesa no Japão, relatou que seu espaço fora invadido por bombardeios russos.
  • 38. POSSIBILIDADE DE UMA REVISÃO CONSTITUCIONAL • O crescimento do potencial militar no leste asiático, a demonstração de poder por seus vizinhos, tem feito surgir um sentimento de ameaça ao Japão. • Quanto a renúncia à Guerra, prevista no artigo pacifista da Constituição do Japão, o Governo a interpreta fundamentado no direito de autodefesa, e para que isto ocorra, há necessidade em manter uma força armada, que vise a proteção. • Surgimento de alguns governantes com intenção de revisão constitucional ( ex-Primeiro Ministro Junichiro Koizumi e Shinzo Abe , também ex-Primeiro Ministro), estes defenderam explicitamente a revisão do artigo 9°. • Porém, não há previsão quanto a revisão da Constituição do Japão, uma vez que, o atual Primeiro Ministro, Naoto Kan , declarou que ainda não tem planos para alteração da Constituição.
  • 39. DIREITOS HUMANOS NO JAPÃO • A atual Constituição japonesa, de 1947, consagrou, no pós-guerra, princípios fundamentais, direitos básicos e invioláveis que viessem primar pela paz, preservação da segurança e confiança na justiça e fé dos povos. • Porém, entre os principais problemas para a efetivação dos direitos humanos no Japão, está a própria cultura do povo japonês, pois, apesar de já haver uma consciência de garantias institucionais e educação acerca de seus direitos, a sociedade ainda se mostra resistente à defesa de seus direitos por meio de um procedimento institucional.
  • 40. DIREITOS HUMANOS NO JAPÃO • Os principais problemas enfrentados pelo Japão atualmente no campo dos direitos humanos são: • A tolerância à “discriminação razoável” • Confissões forçadas • As condições das prisões • A pena de morte • Discriminação da mulher • As minorias e os estrangeiros