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IESB- Instituto de Educação Superior de Brasília
Disciplina: História do Direito
Aluno: Maria Thamyres de Souza Almeida
Matrícula: 1511010520
Professor: Eduardo Gama
História do Direito
A Alta Idade Média
A Alta Idade Média é o período que se estende da queda do Império
Romano em 476 até a tomada de Constantinopla pelos turcos em 1453.
É um período histórico onde se misturam as culturas germânica e católica,
os germânicos eram povos de cultura rústica, de hábitos bem diferentes dos
romanos, vestiam-se de peles, habitavam os campos e tinham uma cultura
seminômade, praticavam a agricultura e o pastoreio e a guerra era primordial
para a economia desse povo.
Ao invadirem o Império Romano, esses povos dividiram-se em vários
Reinos, outros se espalharam pelo território e é inegável que a chegada deles,
alterou significativamente a organização social não só deles, mas também do
povo romano.
Os camponeses livres se submeteram a autoridade da elite que nascia, uma
elite formada por guerreiros que detinham a propriedade das terras, dessa forma
os camponeses não tinham outra opção, senão se submeter a autoridade dessa
elite.
Na Idade Média, aos poucos o ideal cristão foi triunfando sobre a barbárie
germânica, e foi se fundando uma sociedade baseada nos princípios cristãos e
que onde o Estado era profundamente influenciado pela Igreja Católica.
Esse período era formado basicamente por três tipos de homens. Os que
oravam os que guerreavam e os que trabalhavam quanto aos que trabalhavam
estes não eram livres, também não eram escravos. Mas, estavam presos aos
feudos em que trabalhavam não lhes sendo permitido trocar de feudos quando
achassem conveniente.
O sistema Feudal
Características
O Feudalismo estava ligado à sobrevivência, um homem que tivesse terras e
desejasse proteção para a sua propriedade e para sua família mas, não pudesse
pagar um capanga por ser muito caro, poderia oferecer uma pequena parte dessa
terra a um outro homem que se tornaria seu servo e se encarregaria de proteger
sua propriedade, em troca o servo ganhava o direito de produzir o seu próprio
alimento e de sua família.
Tal sistema causou uma fragmentação do poder, diminuindo
consequentemente o poder centralizado, pois cada senhor era dono do seu feudo
que poderia ser uma pequena ou grande propriedade e ali possuía poderes
absolutos de modo que, os seus servos apenas se submetiam ao seu poder e a
nenhum poder estatal.
Contrato Feudo-Vassálico
O próprio sistema feudal era uma questão do Direito, pois, baseava-se em
um contrato onde, o senhor e o servo assumiam responsabilidades recíprocas,
essas responsabilidades eram assumidas publicamente em uma cerimônia onde o
servo em um ato de auto entrega colocava-se nas mãos do seu senhor, o ritual
era o seguinte: O homem sem armas e com a cabeça descoberta ajoelhava-se aos
pés do senhor feudal e os dois davam-se as mãos, o senhor assim como o servo
também devia jurar fidelidade, nesse ritual os dois deviam enumerar todos os
aspectos sob os quais fé deveria ser guardada.
Os Efeitos do Contrato Feudo-Vassálico
Esse contrato gerava poder sobre o vassalo e também a obrigação de
fidelidade de sustenta-lo e de nunca o prejudicar já o vassalo devia ao ser senhor
auxílio material e militar ou o consilium que era a obrigação de aconselhar o seu
senhor sempre que este o convocasse. Os vassalos podiam ter outros vassalos, os
quais não tinham obrigação alguma para com o senhor do seu senhor.
O Fim do Contrato Feudo-Vassálico
Inicialmente, o contrato feudo-vassálico na Idade Média não poderia ser
rompido, pois como era resultado de um juramento para a Igreja deveria ser
eterno ou até que a morte de um dos contratantes o encerrasse. Mas, na prática
existiam algumas formas para pôr fim ao contrato.
O vassalo poderia devolver o feudo entregando ao senhor o objeto símbolo
que o representava e que fora entregue no ritual do contrato e também uma das
partes poderia romper o contrato se a outra não honrasse com a sua parte ou
fosse excomungada da Igreja.
Havia também, uma outra forma, na qual o vassalo atirava uma flecha ou
uma luva em direção ao senhor, este também poderia romper o contrato dessa
forma, mas apenas com o consentimento prévio da sua côrte.
O senhor também podia tomar o feudo temporariamente para adverti-lo
ou definitivamente.
Os Direitos de Uso e propriedade no Contrato Feudo-Vassálico
Na Idade Média propriedade e posse se confundem, e o poder sobre
ela é restrito na prática na mesma medida que é na teoria, contudo
o direito de dispor da terra foi cada vez mais sendo restringido ao
senhor em detrimento do vassalo.
O feudo mesmo sendo propriedade do senhor e de usufruto do vassalo não
era passível de alienação por nenhuma das partes, mas poderia em parte ou no
todo ser dado a um homem livre que se tornaria vassalo do vassalo do
proprietário.
A rigor, o contrato feudo-vassálico excluía a hereditariedade do usufruto
do benefício já que este era de cunho pessoal. Mas, na prática geralmente o que
ocorria era do filho do vassalo herdar também a vassalagem, bastava ir até o
senhor e fazer o ritual do contrato, se o filho era menor o senhor cuidava dos
seus interesses até que este fosse maior e pudesse se tornar vassalo. Se fosse uma
filha, o marido dela herdaria a vassalagem por isso, muitas vezes o senhor
interferia no casamento para conseguir alianças mais vantajosas.
As Relações Feudo-Vassálicas e a Justiça
A concessão de um feudo a um servo não era uma concessão ampla que
diz respeito aos Direitos ou a justiça, visto que, mesmo a propriedade sendo de
usufruto do vassalo, este não poderia utiliza-la da forma que quisesse tinha que
usá-lo conforme instruções do senhor e tinha obrigações para com ele.
A doação do benefício se feita junto com os direitos de natureza deixava
claro a quem pertencia o direito de justiça no feudo, mas não era assim que
funcionava na prática, na maior parte das vezes o senhor continuava mantendo a
jurisdição sobre aquele feudo. Com o passar do tempo, essa jurisdição passou a
ser feita pelo conselho de vassalos ou pelas cortes existentes na cidade
destinadas a decidir questões criminais.
Os Direitos da Idade Média
Como a Idade Média se formou a partir da união do que restou do Império
Romano com os povos germânicos e a Igreja Católica que ganhou força com
queda do Império, consequentemente, o Direito Medieval é composto pelo
Direito romano, católico e germânico.
Direito Germânico
Os povos germânicos viviam em cidades ou aldeias, eram extremamente
ligados à terra, a família era baseada no poder patriarcal e era a sua principal
instituição, a filha vivia com os pais até que se casasse e o filho até ser ''armado''
quando completava a maioridade, porém mesmo sendo maior a família ainda era
responsável pelos atos que ele praticava, pagando suas dívidas e respondendo
pelos seus erros.
Os direitos dos povos germânicos não eram escritos e eram resultado dos
costumes e da tradição, e como os direitos germânicos abrangem diversos povos
diferentes, cada tribo tinha sua própria tradição e costume, que muitas vezes se
assemelhavam com o de outras tribos, mas, não eram iguais. Em alguns casos
eles eram minuciosos quanto às penas a serem aplicadas.
Quando se estabeleceram no Império Romano, alguns grupos germânicos
sentiram a necessidade de tornar o seu direito escrito para controlar melhor a
população romana conquistada visto que, os romanos já utilizavam o direito
escrito, outros reinos optaram por manter a sua própria legislação e costumes
que são chamados de Direitos das Monarquias Germânicas, foi aí que teve início
o Direito Medieval, com a introdução do Direito Germânico.
A maior parte das tribos germânicas mesmo tendo sua própria lei e não
procurou impô-la aos romanos, assim cada povo era julgado segundo a lei e
costume da sua tribo isso é chamado de ‘’personalidade das leis’’.
O Reino Vândalo
No auge do seu poder, os vândalos eram donos do Norte da África, e
conseguiram fazer coexistir ao mesmo tempo a sociedade germânica e romana.
A minoria vândala em torno de 80.000 pessoas buscou não se misturar com
os romanos por questões militares, os casamentos mistos eram proibidos e a
conversão ao catolicismo também, também mantiveram suas leis e costumes.
Mantiveram da mesma forma a administração da África Romana,
estabeleciam grandes domínios, mas, mantinham o que cultivavam no mesmo
lugar, deixaram para os romanos a tarefa de cuidar da administração, impostos e
julgamentos das causas. O rei era obrigatoriamente vândalo, mas, utilizava
romanos em sua corte que redigiam as leis em latim e o auxiliavam na
administração.
O Reino Ostrogodo
Em 493 os ostrogodos invadiram a Península Itálica com apoio dos
Bizantinos que desejavam expulsar os herúlos, responsáveis pela queda do
último imperador de Roma.
Teodorico, o rei, havia sido educado no Bizâncio e por isso manteve a
legislação romana intacta e também a administração. Mas, devido as
divergências religiosas entre romanos e estrogodos proibiu o casamento entre
esses dois povos, embora tenha buscado reconciliá-los posteriormente durante
todo o seu reinado.
Teodorico também formou uma confederação com os povos germânicos
para conter os bizantinos, mas sua tentativa falhou e a península foi tomada por
Bizâncio com o auxílio da tribo germânica dos Lombardos e em 553, o reino
chegou ao fim.
O Reino Visigodo
Instalado na Península Ibérica o reino visigodo foi um dos que mais duraram,
se fundiram perfeitamente com a população local e suas instituições inclusive da área do
direito foram utilizadas até séculos mais tarde.
Até o século VII os Hispano-romanos e visigodos tiveram uma dupla
legislação e suas legislações seguiam quase o mesmo caminho. Em 506 o rei Alarico II
mandou criar Lex Romana Vsigothorum ou Breviário de Alarico, tal legislação tinha o
objetivo de restaurar o direito romano imperial, mas manteve a Personalidade das Leis.
Esta somente foi suprimida em 654 que suprimiu a Personalidade e criou um código
único, o Líber Judiciorum.
O Reino dos Burgúndios
Godenbaldo (474-516) criou a Lex Romana Burgundiorum, é tida como uma
compilação de leis extremamente romanizada, principalmente em relação às regras de
Direito Civil e processo.
O Reino dos Francos
Foi um dos reinos mais duradouros e poderosos da Alta Idade Média. Em termos
legislativos foi muito mais legiferante, entre 774 e 884 produziram mais de duzentos
textos legislativos, esses textos eram chamados de Edicta, Decreta e constituciones ou
capitulares.
As capitulares eclesiásticas (administração e organização da Igreja e instituições
eclesiásticas) e as capitulares laicas. Dentre estas últimas havia as Capitulares Legibus
Addenda (eram textos a serem aplicados nas mesmas condições das leges ou leis), as
Capitularia Missorum (que continham instruções destinadas aos funcionários reais ou
imperias quando viajavam a serviço) e as Capitularia Per se Secribenda (que continham
disposições de caráter administrativo ao lado de medidas administrativas).
A Monarquia Franca também tinha tribunais ordinários em cada pargus (ou
condado). Esses tribunais eram formados por homens livres e presididos por um conde
que eram assistidos por pessoas que se chamavam legem dicere (dizer o direito).
O Direito Canônico
Direito canônico é o nome dado ao Direito da Igreja católico, foi um direito de
grande importância na Idade Média devido a grande influência da Igreja, mas também
por ser um escrito, esse direito possuía um caráter unitário que nenhuma outra
instituição poderia oferecer neste período.
Aumentando cada vez mais a importância desse direito para a Idade Média, o
Direito canônico foi por vários séculos, responsável pelo domínio do direito privado não
só para religiosos, mas também para leigos. Os tribunais eclesiásticos eram responsáveis
pelos casamentos e divórcios, por exemplo.
Embora fosse um direito religioso, a Igreja sempre admitiu a dualidade entre
direito religioso e direito laico.
As fontes do Direito canônico são o ius divinum(conjunto de regras extraídas da
Bíblia), dos escritas dos doutores da Igreja e da doutrina patrística), a própria legislação
canônica(formada pelos decisões dos concílios e dos escritos dos papas-chamados
decretais), os costumes e os princípios recebidos do Direito Romano.
Em 313, o Imperador Constantino concedeu às partes a possibilidade de se
submeterem voluntariamente à jurisdição do bispo, dando à esta o mesmo valor de uma
decisão laica.
No período Carolígnio, somente a Igreja julgava os assuntos relacionados aos
sacramentos, a medida que o poder laico foi enfraquecendo pela diminuição do poder
real, o poder canônico passou a julgar várias questões leigas, como heresias, sacrilégios,
simonias, feitiçarias, apostarias, entre outras.
Nos processos criminais os processos eram atrelados à queixa, à acusação. E nos
séculos XII e XIII era baseado em um tipo de prova ''irracional'', onde se recorria a uma
divindade para obter justiça por meio dos ordálios, que podiam ser unilaterais ou
bilaterais.
No período medieval, até o século XIII, utilizava-se provas de ferro em brasa ou
água fervente, acreditando-se que, se o sujeito era inocente isto não o feriria(ordálios
unilaterais).
Os ordálios bilaterais poderiam ser provas de batalha com campeões, podia ser uma
luta de espada ou outra forma. Ou ainda se colocava os indivíduos em contenda de pés e
braços abertos e o que primeiro não aguentasse era considerado culpado.
Os ordálios foram condenados pela Igreja a partir do IV concílio de Latrão de 1215,
mas estas práticas persistiram por muitos séculos na Europa. No fim da Idade Média,
utilizava-se o processo inquisitório.
Direito Romano
Na Idade Média levava-se em conta a Personalidade das Leias, sendo assim o
Direito Romano permaneceu sendo aplicado aos romanos e o Direito Germânico aos
invasores, mas nas áreas muito romanizadas o Direito Romano superou o Direito
Germânico.
Assim sendo, o Direito Romano continuou a ser usado diretamente ou como fonte
inspiração para a criação de novas leis, a utilização de um direito para formar outro é
chamada de recepção.
Na Europa Oriental(Bizâncio) o Direito Romano foi utilizado durante toda a Idade
Média, também do lado ocidental, a partir do século XII na Itália e nos séculos
seguintes em toda a Europa houve um ''Renascimento'' do Direito Romano.
A Inquisição
A Inquisição era o tribunal especial para julgar e condenar os hereges, pessoas ou
grupos que eram acusados de praticar feitiçaria ou bruxaria ou de exercer um
catolicismo desviado.
Na Idade Moderna, a formação de muitos dos Estados Absolutistas, foi em grande
parte pela utilização política do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, os monarcas
muitas vezes usavam esses tribunais para eliminar todos os que lhe fizessem oposição.
Tribunal do Santo Ofício e os Tribunais Seculares
No sistema inquisitório, o julgamento era um mero confronto entre as partes
e ainda não havia a noção de ''interesse público'' no tocante a punição dos crimes.
A tortura era usada como pena e como meio de obtenção de provas sendo
amplamente aceita, o réu era seu próprio juiz, e a sua resistência ou não a tortura era o
que determinava sua culpa ou inocência. As leis se limitavam apenas a ordenar ou
permitir a tortura e regulamentava seu uso por meio dos costumes.
Haviam também as penas chamadas de ''morte civil'', onde o indivíduo perdia
todos os seus direitos e era excluído totalmente da sociedade, sendo esta uma das penas
mais cruéis.
Penalidades corporais como mutilações podiam ser aplicadas como medidas
preventivas para mostrar a sociedade que o indivíduo era perigoso.
A pena de morte era utilizada para muitos crimes, mas, antes que esta fosse
concretizada, era necessário a vingança que podia ser aplicada de diversas formas
como: arrancar as partes do corpo do condenado cobrindo com piche ou chumbo para
evitar que morresse. (Haviam diversas tipos de penas de morte como, o esquartejamento
(as partes eram amarradas em animais), fogo, roda, forca e decapitação). A roda era uma
das mais temidas porque o sujeito era amarrado em uma roda e era atacado
violentamente com porretes na altura dos rins e nos braços e pernas (que se quebravam)
esperando, de cabeça para baixo, a morte chegar.
As penas eram formas de vingança e não de reinserir o indivíduo no convívio
social, não havia o Estado para proteger o cidadão ou este não tinha meios para fazê-lo,
por fim a pobreza e a ignorância eram tão grandes que a população não conhecia outras
formas de processo e pena.

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  • 1. IESB- Instituto de Educação Superior de Brasília Disciplina: História do Direito Aluno: Maria Thamyres de Souza Almeida Matrícula: 1511010520 Professor: Eduardo Gama História do Direito A Alta Idade Média A Alta Idade Média é o período que se estende da queda do Império Romano em 476 até a tomada de Constantinopla pelos turcos em 1453. É um período histórico onde se misturam as culturas germânica e católica, os germânicos eram povos de cultura rústica, de hábitos bem diferentes dos romanos, vestiam-se de peles, habitavam os campos e tinham uma cultura seminômade, praticavam a agricultura e o pastoreio e a guerra era primordial para a economia desse povo. Ao invadirem o Império Romano, esses povos dividiram-se em vários Reinos, outros se espalharam pelo território e é inegável que a chegada deles, alterou significativamente a organização social não só deles, mas também do povo romano. Os camponeses livres se submeteram a autoridade da elite que nascia, uma elite formada por guerreiros que detinham a propriedade das terras, dessa forma os camponeses não tinham outra opção, senão se submeter a autoridade dessa elite. Na Idade Média, aos poucos o ideal cristão foi triunfando sobre a barbárie germânica, e foi se fundando uma sociedade baseada nos princípios cristãos e que onde o Estado era profundamente influenciado pela Igreja Católica. Esse período era formado basicamente por três tipos de homens. Os que oravam os que guerreavam e os que trabalhavam quanto aos que trabalhavam estes não eram livres, também não eram escravos. Mas, estavam presos aos feudos em que trabalhavam não lhes sendo permitido trocar de feudos quando achassem conveniente. O sistema Feudal Características O Feudalismo estava ligado à sobrevivência, um homem que tivesse terras e desejasse proteção para a sua propriedade e para sua família mas, não pudesse pagar um capanga por ser muito caro, poderia oferecer uma pequena parte dessa terra a um outro homem que se tornaria seu servo e se encarregaria de proteger sua propriedade, em troca o servo ganhava o direito de produzir o seu próprio alimento e de sua família.
  • 2. Tal sistema causou uma fragmentação do poder, diminuindo consequentemente o poder centralizado, pois cada senhor era dono do seu feudo que poderia ser uma pequena ou grande propriedade e ali possuía poderes absolutos de modo que, os seus servos apenas se submetiam ao seu poder e a nenhum poder estatal. Contrato Feudo-Vassálico O próprio sistema feudal era uma questão do Direito, pois, baseava-se em um contrato onde, o senhor e o servo assumiam responsabilidades recíprocas, essas responsabilidades eram assumidas publicamente em uma cerimônia onde o servo em um ato de auto entrega colocava-se nas mãos do seu senhor, o ritual era o seguinte: O homem sem armas e com a cabeça descoberta ajoelhava-se aos pés do senhor feudal e os dois davam-se as mãos, o senhor assim como o servo também devia jurar fidelidade, nesse ritual os dois deviam enumerar todos os aspectos sob os quais fé deveria ser guardada. Os Efeitos do Contrato Feudo-Vassálico Esse contrato gerava poder sobre o vassalo e também a obrigação de fidelidade de sustenta-lo e de nunca o prejudicar já o vassalo devia ao ser senhor auxílio material e militar ou o consilium que era a obrigação de aconselhar o seu senhor sempre que este o convocasse. Os vassalos podiam ter outros vassalos, os quais não tinham obrigação alguma para com o senhor do seu senhor. O Fim do Contrato Feudo-Vassálico Inicialmente, o contrato feudo-vassálico na Idade Média não poderia ser rompido, pois como era resultado de um juramento para a Igreja deveria ser eterno ou até que a morte de um dos contratantes o encerrasse. Mas, na prática existiam algumas formas para pôr fim ao contrato. O vassalo poderia devolver o feudo entregando ao senhor o objeto símbolo que o representava e que fora entregue no ritual do contrato e também uma das partes poderia romper o contrato se a outra não honrasse com a sua parte ou fosse excomungada da Igreja. Havia também, uma outra forma, na qual o vassalo atirava uma flecha ou uma luva em direção ao senhor, este também poderia romper o contrato dessa forma, mas apenas com o consentimento prévio da sua côrte. O senhor também podia tomar o feudo temporariamente para adverti-lo ou definitivamente.
  • 3. Os Direitos de Uso e propriedade no Contrato Feudo-Vassálico Na Idade Média propriedade e posse se confundem, e o poder sobre ela é restrito na prática na mesma medida que é na teoria, contudo o direito de dispor da terra foi cada vez mais sendo restringido ao senhor em detrimento do vassalo. O feudo mesmo sendo propriedade do senhor e de usufruto do vassalo não era passível de alienação por nenhuma das partes, mas poderia em parte ou no todo ser dado a um homem livre que se tornaria vassalo do vassalo do proprietário. A rigor, o contrato feudo-vassálico excluía a hereditariedade do usufruto do benefício já que este era de cunho pessoal. Mas, na prática geralmente o que ocorria era do filho do vassalo herdar também a vassalagem, bastava ir até o senhor e fazer o ritual do contrato, se o filho era menor o senhor cuidava dos seus interesses até que este fosse maior e pudesse se tornar vassalo. Se fosse uma filha, o marido dela herdaria a vassalagem por isso, muitas vezes o senhor interferia no casamento para conseguir alianças mais vantajosas. As Relações Feudo-Vassálicas e a Justiça A concessão de um feudo a um servo não era uma concessão ampla que diz respeito aos Direitos ou a justiça, visto que, mesmo a propriedade sendo de usufruto do vassalo, este não poderia utiliza-la da forma que quisesse tinha que usá-lo conforme instruções do senhor e tinha obrigações para com ele. A doação do benefício se feita junto com os direitos de natureza deixava claro a quem pertencia o direito de justiça no feudo, mas não era assim que funcionava na prática, na maior parte das vezes o senhor continuava mantendo a jurisdição sobre aquele feudo. Com o passar do tempo, essa jurisdição passou a ser feita pelo conselho de vassalos ou pelas cortes existentes na cidade destinadas a decidir questões criminais. Os Direitos da Idade Média Como a Idade Média se formou a partir da união do que restou do Império Romano com os povos germânicos e a Igreja Católica que ganhou força com queda do Império, consequentemente, o Direito Medieval é composto pelo Direito romano, católico e germânico. Direito Germânico Os povos germânicos viviam em cidades ou aldeias, eram extremamente ligados à terra, a família era baseada no poder patriarcal e era a sua principal instituição, a filha vivia com os pais até que se casasse e o filho até ser ''armado''
  • 4. quando completava a maioridade, porém mesmo sendo maior a família ainda era responsável pelos atos que ele praticava, pagando suas dívidas e respondendo pelos seus erros. Os direitos dos povos germânicos não eram escritos e eram resultado dos costumes e da tradição, e como os direitos germânicos abrangem diversos povos diferentes, cada tribo tinha sua própria tradição e costume, que muitas vezes se assemelhavam com o de outras tribos, mas, não eram iguais. Em alguns casos eles eram minuciosos quanto às penas a serem aplicadas. Quando se estabeleceram no Império Romano, alguns grupos germânicos sentiram a necessidade de tornar o seu direito escrito para controlar melhor a população romana conquistada visto que, os romanos já utilizavam o direito escrito, outros reinos optaram por manter a sua própria legislação e costumes que são chamados de Direitos das Monarquias Germânicas, foi aí que teve início o Direito Medieval, com a introdução do Direito Germânico. A maior parte das tribos germânicas mesmo tendo sua própria lei e não procurou impô-la aos romanos, assim cada povo era julgado segundo a lei e costume da sua tribo isso é chamado de ‘’personalidade das leis’’. O Reino Vândalo No auge do seu poder, os vândalos eram donos do Norte da África, e conseguiram fazer coexistir ao mesmo tempo a sociedade germânica e romana. A minoria vândala em torno de 80.000 pessoas buscou não se misturar com os romanos por questões militares, os casamentos mistos eram proibidos e a conversão ao catolicismo também, também mantiveram suas leis e costumes. Mantiveram da mesma forma a administração da África Romana, estabeleciam grandes domínios, mas, mantinham o que cultivavam no mesmo lugar, deixaram para os romanos a tarefa de cuidar da administração, impostos e julgamentos das causas. O rei era obrigatoriamente vândalo, mas, utilizava romanos em sua corte que redigiam as leis em latim e o auxiliavam na administração. O Reino Ostrogodo Em 493 os ostrogodos invadiram a Península Itálica com apoio dos Bizantinos que desejavam expulsar os herúlos, responsáveis pela queda do último imperador de Roma. Teodorico, o rei, havia sido educado no Bizâncio e por isso manteve a legislação romana intacta e também a administração. Mas, devido as divergências religiosas entre romanos e estrogodos proibiu o casamento entre esses dois povos, embora tenha buscado reconciliá-los posteriormente durante todo o seu reinado. Teodorico também formou uma confederação com os povos germânicos para conter os bizantinos, mas sua tentativa falhou e a península foi tomada por
  • 5. Bizâncio com o auxílio da tribo germânica dos Lombardos e em 553, o reino chegou ao fim. O Reino Visigodo Instalado na Península Ibérica o reino visigodo foi um dos que mais duraram, se fundiram perfeitamente com a população local e suas instituições inclusive da área do direito foram utilizadas até séculos mais tarde. Até o século VII os Hispano-romanos e visigodos tiveram uma dupla legislação e suas legislações seguiam quase o mesmo caminho. Em 506 o rei Alarico II mandou criar Lex Romana Vsigothorum ou Breviário de Alarico, tal legislação tinha o objetivo de restaurar o direito romano imperial, mas manteve a Personalidade das Leis. Esta somente foi suprimida em 654 que suprimiu a Personalidade e criou um código único, o Líber Judiciorum. O Reino dos Burgúndios Godenbaldo (474-516) criou a Lex Romana Burgundiorum, é tida como uma compilação de leis extremamente romanizada, principalmente em relação às regras de Direito Civil e processo. O Reino dos Francos Foi um dos reinos mais duradouros e poderosos da Alta Idade Média. Em termos legislativos foi muito mais legiferante, entre 774 e 884 produziram mais de duzentos textos legislativos, esses textos eram chamados de Edicta, Decreta e constituciones ou capitulares. As capitulares eclesiásticas (administração e organização da Igreja e instituições eclesiásticas) e as capitulares laicas. Dentre estas últimas havia as Capitulares Legibus Addenda (eram textos a serem aplicados nas mesmas condições das leges ou leis), as Capitularia Missorum (que continham instruções destinadas aos funcionários reais ou imperias quando viajavam a serviço) e as Capitularia Per se Secribenda (que continham disposições de caráter administrativo ao lado de medidas administrativas). A Monarquia Franca também tinha tribunais ordinários em cada pargus (ou condado). Esses tribunais eram formados por homens livres e presididos por um conde que eram assistidos por pessoas que se chamavam legem dicere (dizer o direito). O Direito Canônico Direito canônico é o nome dado ao Direito da Igreja católico, foi um direito de grande importância na Idade Média devido a grande influência da Igreja, mas também por ser um escrito, esse direito possuía um caráter unitário que nenhuma outra instituição poderia oferecer neste período.
  • 6. Aumentando cada vez mais a importância desse direito para a Idade Média, o Direito canônico foi por vários séculos, responsável pelo domínio do direito privado não só para religiosos, mas também para leigos. Os tribunais eclesiásticos eram responsáveis pelos casamentos e divórcios, por exemplo. Embora fosse um direito religioso, a Igreja sempre admitiu a dualidade entre direito religioso e direito laico. As fontes do Direito canônico são o ius divinum(conjunto de regras extraídas da Bíblia), dos escritas dos doutores da Igreja e da doutrina patrística), a própria legislação canônica(formada pelos decisões dos concílios e dos escritos dos papas-chamados decretais), os costumes e os princípios recebidos do Direito Romano. Em 313, o Imperador Constantino concedeu às partes a possibilidade de se submeterem voluntariamente à jurisdição do bispo, dando à esta o mesmo valor de uma decisão laica. No período Carolígnio, somente a Igreja julgava os assuntos relacionados aos sacramentos, a medida que o poder laico foi enfraquecendo pela diminuição do poder real, o poder canônico passou a julgar várias questões leigas, como heresias, sacrilégios, simonias, feitiçarias, apostarias, entre outras. Nos processos criminais os processos eram atrelados à queixa, à acusação. E nos séculos XII e XIII era baseado em um tipo de prova ''irracional'', onde se recorria a uma divindade para obter justiça por meio dos ordálios, que podiam ser unilaterais ou bilaterais. No período medieval, até o século XIII, utilizava-se provas de ferro em brasa ou água fervente, acreditando-se que, se o sujeito era inocente isto não o feriria(ordálios unilaterais). Os ordálios bilaterais poderiam ser provas de batalha com campeões, podia ser uma luta de espada ou outra forma. Ou ainda se colocava os indivíduos em contenda de pés e braços abertos e o que primeiro não aguentasse era considerado culpado. Os ordálios foram condenados pela Igreja a partir do IV concílio de Latrão de 1215, mas estas práticas persistiram por muitos séculos na Europa. No fim da Idade Média, utilizava-se o processo inquisitório. Direito Romano Na Idade Média levava-se em conta a Personalidade das Leias, sendo assim o Direito Romano permaneceu sendo aplicado aos romanos e o Direito Germânico aos invasores, mas nas áreas muito romanizadas o Direito Romano superou o Direito Germânico. Assim sendo, o Direito Romano continuou a ser usado diretamente ou como fonte inspiração para a criação de novas leis, a utilização de um direito para formar outro é chamada de recepção. Na Europa Oriental(Bizâncio) o Direito Romano foi utilizado durante toda a Idade Média, também do lado ocidental, a partir do século XII na Itália e nos séculos seguintes em toda a Europa houve um ''Renascimento'' do Direito Romano.
  • 7. A Inquisição A Inquisição era o tribunal especial para julgar e condenar os hereges, pessoas ou grupos que eram acusados de praticar feitiçaria ou bruxaria ou de exercer um catolicismo desviado. Na Idade Moderna, a formação de muitos dos Estados Absolutistas, foi em grande parte pela utilização política do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, os monarcas muitas vezes usavam esses tribunais para eliminar todos os que lhe fizessem oposição. Tribunal do Santo Ofício e os Tribunais Seculares No sistema inquisitório, o julgamento era um mero confronto entre as partes e ainda não havia a noção de ''interesse público'' no tocante a punição dos crimes. A tortura era usada como pena e como meio de obtenção de provas sendo amplamente aceita, o réu era seu próprio juiz, e a sua resistência ou não a tortura era o que determinava sua culpa ou inocência. As leis se limitavam apenas a ordenar ou permitir a tortura e regulamentava seu uso por meio dos costumes. Haviam também as penas chamadas de ''morte civil'', onde o indivíduo perdia todos os seus direitos e era excluído totalmente da sociedade, sendo esta uma das penas mais cruéis. Penalidades corporais como mutilações podiam ser aplicadas como medidas preventivas para mostrar a sociedade que o indivíduo era perigoso. A pena de morte era utilizada para muitos crimes, mas, antes que esta fosse concretizada, era necessário a vingança que podia ser aplicada de diversas formas como: arrancar as partes do corpo do condenado cobrindo com piche ou chumbo para evitar que morresse. (Haviam diversas tipos de penas de morte como, o esquartejamento (as partes eram amarradas em animais), fogo, roda, forca e decapitação). A roda era uma das mais temidas porque o sujeito era amarrado em uma roda e era atacado violentamente com porretes na altura dos rins e nos braços e pernas (que se quebravam) esperando, de cabeça para baixo, a morte chegar. As penas eram formas de vingança e não de reinserir o indivíduo no convívio social, não havia o Estado para proteger o cidadão ou este não tinha meios para fazê-lo, por fim a pobreza e a ignorância eram tão grandes que a população não conhecia outras formas de processo e pena.