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CAPÍTULO I 
O DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕES PRIMITIVAS 
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 
A história do direito perde-se no tempo. O direito é uma forma de controle social. A 
sociedade necessita de normas que possa regulamentar e disciplinar a conduta das pessoas 
que vivem em sociedade. No início dos tempos, predominava a lei do mais forte com o 
exercício da violência. Ou seja, o mais forte dominava a sociedade. Com o surgimento da 
divindade, a religião ditou um modelo de conduta que pudesse regularizar o 
comportamento social. 
É na cultura das civilizações antigas que se encontrarão as características básicas para 
se apurarem os tipos de normas, padrões e valores que vigoravam naquela sociedade. 
Através dos dados históricos podemos analisar e entender com mais precisão, os fatos 
sociais de hoje. Toda sociedade possui crenças e valores, que devem ser levados em conta 
na evolução do comportamento e pensamento humano. Tais “crenças e valores, que 
constituem as diretrizes informadoras do ordenamento da vida social e do nosso modo de 
ser comum, são comunicados às crianças, sendo aos poucos imperceptivelme nte 
adquiridos, como hábitos e costumes cotidianos, que refletem, também, as visões da vida 
e os valores predominantes no meio social em que se desenvolvem”. 
Na sociedade primitiva, o direito penal tem sido um instrumento normativo 
importante para a realização do controle social. As infrações e as penas não possuíam 
sistematização e sua execução era imediata e, muitas vezes, sem a adoção de um prévio 
processo. 
2. ESCORÇO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL 
PRIMITIVO 
Só através de um competente sistema jurídico pode assegurar a ordem social. É esse 
sistema jurídico que irá delimitar as condutas sociais, disciplinando as regras, as crenças 
e os valores do comportamento. 
Essa disciplina só pode ser aplicada se a sociedade tenham o conhecimento da escrita. 
Pois, não há como materializar tais normas e valores sem o conhecimento da escrita. Não 
se pode falar de direito arcaico com base na pré-história e na história. Segundo a 
explicação de Antônio Carlos Wolkmer, ainda que prevaleça uma consensualidade sobre 
o fato de que os primeiros documentos jurídicos estejam associados ao aparecimento da 
escrita, não se pode considerar de um direito entre povos que possuíam formas de 
organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Inúmeras 
investigações cientificas têm apurado que as práticas legais de sociedade sem escrita 
assumem características por vezes primitivas, por outras, expressam certo nível de 
desenvolvimento. 
Segundo, H. Summer Maine, o direito primitivo pode ser dividido em três estágios 
distintos:
1. O direito divino – as leis e os códigos eram elaborados pelos legisladores por 
2 
vontade divina e com o aquiescência do Concelho de Anciões. 
2. O direito consuetudinário – por a ausência da escrita, os rituais, os costumes e 
as práticas não estavam ainda materializadas em lei. 
3. O direito escrito – as leis e os códigos passaram a ser escritos, materializando- se 
os costumes existentes na época. Nesse período surgiram o Código de Ur-Namu 
conhecido como Tabuinha de Istambul por ter sido gravado em uma pequena 
tábua (2050 a.C.), o Código de Hammurabi (2250 a 1950 a.C.), o Código de Manu 
(séc. VI a.C.) e a lei das XII Tábuas (séc. V a.C.). 
Com o surgimento da escrita, a legislação antiga espalhou-se para o Oriente e 
Ocidente, mais ainda não havia uma diferenciação entre as sanções civis, religiosas e 
morais. Se passou muitos anos para que o direito primitivo passou a fazer essa distinção. 
Mas como estamos falando de direito penal, foi no direito romano que ele evoluiu, 
especialmente após a ruptura do direito com a moral e a religião. 
2.1.O DIREITO PENAL NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS 
Nas sociedades primitivas as infrações penais eram mais destacadas, não havendo 
uma diferenciação clara entre o sistema penal e o civil, assim, havia um tratamento 
igualitário entres os conflitos penais e civis. Segundo Malinowski, citado por Antônio 
Carlos Wolkmer, ele procura desmistificar a lei criminal como sendo o núcleo exclusivo 
das sociedades primitivas. 
Para Malinowski, a principal função do direito primitivo era canalizar e dirigir os 
instintos humanos e impor uma conduta obrigatória não espontânea, propondo uma 
maneira de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifício orientados para 
um fim comum. 
Somente quando o homem tomou conhecimento da escrita, o direito costumeiro 
passou a se materializar por meio das legislações primitivas. Onde, essas legislações 
passaram a ser objeto de estudo pela história do direito. 
2.2.DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕE PRIMITIVAS 
O conhecimento histórico do direito penal facilitará a interpretação dos institutos 
penais atuais, proporcionando maior segurança e domínio na evolução do direito. 
Podemos apresentar essa evolução histórica em cinco fases: 
1ª. O castigo divino ou totem (totem representava uma entidade benéfica, protetora 
de um indivíduo, ou de um grupo): os fenômenos naturais causadores de danos ao 
homem eram manifestações de revolta da divindade; 
2ª. A vingança privada – os fenômenos naturais foram deixados de lado, surgindo a 
vingança privada contra indivíduos ou grupo pelo banimento (perda da paz) ou 
guerras grupais; 
3ª. A Lei de Talião – criou-se a Lei de Talião para evitar o extermínio das tribos, onde 
a pena era proporcional ao mal cometido (olho por olho, dente por dente...);
4º. A composição – com as mortes e mutilações, consequentes das sanções impostas 
sob a égide do sistema penal vigente, enfraquecia as tribos, deixando-as vulneráve is 
a invasões, privando os homens válidos não só para o trabalho como também para 
defender sua tribo contra invasores. Deu margem à composição, como nova espécie 
de pena, que consistia na obrigação de compensar o dano com uma quantia em 
dinheiro, reparado o dano perpetrado ao ofendido e satisfazendo aos anseios da paz 
almejada pelo grupo. 
5º. A vingança pública – a vingança privada foi substituída pela vingança pública, 
transferindo-se para o Estado o poder de aplicar as sanções penais aos infratores. 
Não havia nessa época qualquer critério de proporcionalidade entre infração cometida 
e a pena aplicada. Essa proporção teve início com o surgimento da Lei de Talião. Nesse 
época, as penas eram aplicadas as coisas, como animais, cadáveres, mesmo após o seu 
sepultamento. E com o passar do tempo, a pena coletiva foi substituída pela pena 
individual. 
3 
2.2.1. CHINA 
A China surgiu por volta de seis mil anos a.C., mas, os relatos constam que o seu 
início se deu aos vinte e seis séculos antes de Cristo. São vários os períodos históricos 
ocorridos na china, regido pelas dinastias Hsia, Yao, Sun, Yu, Chang, Chou, Han, wu-ti, 
Tang, Ming etc. 
As penas eram cruéis nas dinastias, veremos com exemplo, a Lei das Cinco Penas 
publicadas na dinastia de Sun: 
a) Aquele que cometesse furto e lesões corporais teria com pena a amputação 
de um dos dois pés; 
b) Aquele que cometesse estrupo teria como pena a castração; 
c) Aquele que cometesse estelionato teria como pena a amputação do nariz; 
d) Aquele que cometesse delitos menores teria como pena a marca de ferro 
na testa. 
Ocorreu uma pequena alteração na dinastia Ming, mas a Lei das Cinco Penas 
vigorou até 1647, permanecendo íntegro o seu sistema de penas até 1912. Não muito 
diferente das penas contidas em nossas Ordenações, que vigoraram no Brasil no período 
colonial e imperial. 
Recentemente em 2001, a China executou entre 5.000 a 10.000 chineses 
condenados de roubo, abuso de poder, a malversão das verbas públicas, recebimento de 
propina e outros. Os condenados eram expostos em um desfile de caminhão aberto pela 
cidade e depois eram executados em praças públicas, estádio de futebol etc. Diante da 
críticas internacionais, o Supremo Tribunal da China substituiu a tradicional execução 
com um tiro na nuca pela injeção letal. Ressaltando-se que os órgão dos executados 
seriam utilizados para transplantes. 
2.2.2. ÍNDIA
Na Índia vigorava o Código de Manu. O autor desse código, Nabu Swayambhouva 
4 
no séc. XIII a.C. inspirado pelo próprio Brahma. 
As penas nele contidas estavam fundadas na divindade eram públicas. Sua 
aplicação tinha por finalidade a manutenção da ordem e das relações sociais. O grande 
Brahma delegava a função da aplicação das penas ás infrações cometidas ao Tribunal 
denominado Quatro Caras, constituído por quatro brâmanes versados no Vedas. Existindo 
uma graduação da pena conforme a posição do infrator na sociedade. 
Homicídio e o falso testemunho tinha sanções graves, podendo chegar à morte 
com base nas agravantes. A injuria, o adultério, o furto, tinham penas diversificadas e 
variadas, dependendo da posição do cidadão na sociedade. 
Na legislação hindu a pena tinha uma finalidade expiatória, ou seja, a pena 
extinguia o pecado. 
2.2.3. JAPÃO 
No Japão, foi criado um Código, denominado Taiha ritsu, seguindo a mesma linha 
das infrações da Lei da Cinco Penas, acrescidas das atenuantes, à semelhança do Código 
de Manu (séc. VII d.C.). 
Tinha dois tipos de prisões: 
1º O preso ficaria detido pelo resto de sua vida; 
2º O preso podia constituir família, porem os filhos ao completarem oito anos eram 
vendidos como escravos. E o preço após cumprir a pena seria liberto. 
Na idade Média foi criado a Lei das Penas contendo tipos penais mais simples. 
Onde o samurais ainda teriam o direito de vingança, e os demais cidadãos que 
cometessem delitos seriam marcados na testa com ferro quente. 
2.2.4. EGITO 
Estima-se que a civilização egípcia tenha surgido a quarenta mil anos antes de 
Cristo. Com a descoberta da escrita hieróglifo possibilitou o conhecimento dessa 
civilização, mesmo com a perda dos pergaminhos que se perdeu em um incêndio 
criminoso causado pelo cristianismo à Biblioteca de Alexandria. 
Essa civilização também era fundada na divindade. As infrações e as penas tinham 
caráter públicos e eram aplicadas pelos sacerdotes e faraós. 
As penas também eram diferenciadas de acordo com a posição do cidadão na sociedade. 
Se a ofensa atingia o faraó ou a religião, a pena era de morte, podendo ainda atingir a 
família do infrator. Além da pena de morte, tinha a pena de mutilação, desterro, 
escravidão, confisco dos bens e trabalho forçado. 
A falsificação era punida com a amputação das mãos, o estrupo com a castração, 
o perjúrio com a morte, a revelação do segredo com a extirpação da língua.
5 
2.2.5. ASSÍRIA 
Na Assíria eram aplicadas as penas mais cruéis da Antiguidade. Pena de morte, 
mediante a crucificação, enforcamento e devoração do infrator por animais selvagens. 
Criou-se o Corpo de Leis de Assur Uballit, em 1386, que deu mais relevância ao aspecto 
penal, criminalizando o adultério, o furto, o roubo, o sacrilégio, a injuria e acrescentou as 
circunstâncias agravantes. A legislação da Assíria notabilizou-se pela vingança e pela 
aplicação da Lei de Talião. 
2.2.6. CALDÉIA 
Na Caldéia, encontraram fragmentos esparsos que a legislação penal com 
inspiração divina. Eram elas aplicadas na forma de morte por imersão, mutilações, 
espancamentos e multas. A pena mais grave era a maldição. 
2.2.7 BABILÔNIA 
Foi na Babilônia que nasceu o Código de Hammurabi (2250 a 1950 a.C.), o mais 
importante da Antiguidade, que recebeu nítida influência da Lei de Talião. As eram 
proporcionais aos danos causados à vítima, e havia uma diferenciação entre homens livres 
e escravos na aplicação da pena. Crimes patrimoniais (penas pecuniárias), o furto 
calamitoso (o infrator era jogado às chamas), o adultério (o infrator era jogado às águas 
com as mão atadas) etc. 
Mas ainda permaneciam as penas cruéis e desproporcionais às infrações 
cometidas, como pena de morte, lesões corporais, amputação etc. Se um médico causasse 
a morte de um paciente, teria sua mão amputada. 
A diferença entre o Código de Hammurabi com os outros existentes na 
Antiguidade, era que ele diferenciava o dolo da culpa e reconhecia a legítima defesa. Isso 
foi um grande avanço na época e para os dias atuais. 
2.2.8. FENÍCIA 
A Fenícia notabilizou-se pelas atividades mercantis desenvolvidas entre os povos 
da Antiguidade. O tabu, era reconhecido pelos fenícios. As infrações penais principa is 
punidas nesse período era de cunho religioso. Pena de morte, para quem afrontasse os 
deuses ou profanasse os templos de Astarte, Anat ou Reschuf, como quem 
desrespeitassem os direitos sagrados dos sacerdotes²⁰. 
Punia-se também os falsificadores de moeda, ocasionalmente dano intencional a 
outrem, furto, roubo etc. 
2.2.9. PÉRCIA
Na Pérsia a legislação penal está dividida em dois períodos distintos: o primeiro 
corresponde as ideias de Zoroastro (sociedade primitiva); o segundo tem a influência do 
islamismo (séc. VII d. C.). 
No primeiro período, as penas eram cruéis, imperando a Lei de Talião e a vingança 
privada. A pena capital era executada pela crucificação, esquartejamento, lapidação 
(apedrejamento), sepultamento em vida. E além da pena capital, havia ainda a pena de 
amputação de nariz, das orelhas, dos pés, cegueira por azeite quente, desterro, confisco 
de bens e pena de infâmia. 
No segundo período, a legislação sofreu alteração com o islamismo, ocasionando 
6 
a desvinculação da religião. 
2.2.10. ISRAEL 
O direito penal hebraico chegou ao nosso conhecimento por meio do Antigo 
Testamento. Sua principal característica era a Lei de Talião. A fonte mais importante 
desse direito foi o Decálogo (os Dez Mandamentos). A legislação mosaica foi ditada por 
Deus a Moisés no Monte Senai, treze séculos antes de Cristo. 
Existiam cinco grupos de crimes no direito penal hebraico: 
a) Crimes contra a divindade – feitiçaria, idolatria, blasfêmia, falsa profecia, 
conjunção carnal durante a menstruação etc.; 
b) Crimes contra parentes – filhos contra os pais, homicídio, lesão corporais etc.; 
c) Crimes contra a honestidade – adultério, sedução, estrupo, rapto etc.; 
d) Crimes de roubo e furto – o primeiro praticado com violência ou força física; 
e) Crimes contra a honra – falso testemunho, acusação falsa e calúnia. 
A pena de morte também se aplicava na antiga Israel por meio da forca, da 
crucificação, da lapidação, do fogo, do afogamento, do emprego de serra, espada, roda, 
martelo com espinhos, flecha, do pisoteio por animais, da entrega as feras, da precipitação 
em abismo etc. Essas penas eram executadas contra aquele que praticasse crimes contra 
a divindade ou homicídio doloso ou delitos contra a moral e os bons costumes. 
Com o passar dos tempos essa legislação foi modificada pelo Talmud (estudo). 
Com o Talmud, a legislação penal hebraica foi-se ampliando e acabando a legítima 
defesa, a reincidência, a culpa em sentido estrito, o erro etc. 
2.2.11. GRÉCIA 
O direito penal grego divide-se em: 
a) Legendaria; 
b) Histórica 
Legendaria – o delito era punido pela vingança de sangue, ou seja, a pena alcançava 
toda a família do infrator. Era a forma na época, de reparação do tabu. Depois foi aplicada 
com base na Lei de Taleão e, em seguida a composição.
Histórica – a legislação helênica admitia a pena de morte, desvinculada da religião, 
para os crimes de maior relevância. Essa pena era executada por meio de precipitação em 
abismo, depois pela utilização da forca e, na sequência, pela permissão ao infrator para 
se suicidar. Já aos escravos restavam a crucificação. Nessa época, também se conhecia a 
perda da paz que, correspondia à perda dos direitos políticos. 
O direito penal se restringiu às legislações existentes em Esparta e Atenas, pela falta 
de dados deixados pelos gregos referente a civilização helênica. Em Esparta a legislação 
penal foi elaborada por Licurgo (sécs. IX e VII a.C), tornava isento o furto de alime ntos 
praticados por menores e punia o celibato. Aplicava-se ainda as seguintes penas nesse 
período: desterro, acoite, suplício físico, mutilações. Tais penas tinha o objetivo te 
infundir o terror nos demais cidadãos. A legislação ateniense, foi elaborada por Dracon 
(séc. VII a.C.) e por Sólon (séc. VI a.C.). Desvinculou-se a religião da legislação. Os 
delitos foram divididos em agressões contra o direito individuais e aos direitos coletivos. 
Inexistia o princípio da reserva legal, onde o juiz aplicaria as penas que melhor lhe 
aprouvesse. 
O direito grego criou o ostracismo (semelhante ao desterro), aplicando aos 
funcionários que não cumprissem com o seu dever nas funções públicas. Também 
conhecia nessa legislação as circunstâncias atenuantes e agravantes. 
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2.2.12. Roma 
Para melhor entendimento veremos o direito penal romano em quatro fases: 
a) Na primeira fase, não havia legislação escrita e estavam fundadas na religiosidade. 
A pena de morte era aplicada aos crimes mais graves e sua execução se realizava 
de modo cruel, lançando o infrator vivo às chamas (crematio); em um momento 
posterior passou-se a adotar a crucificação. 
b) Na segunda fase (fundação de Roma), em 753 a.C. por Rômulo, primeiro rei e 
governou Roma até 716 a.C. Nessa fase a pena ainda era de poder sagrado, e com 
o passar dos tempos foi diminuindo e se transformando em vingança pública. O 
rei exercia uma jurisdição criminal plena. A pena de morte era aplicada: a) aos 
patrícios (por decapitação); b) aos plebeus (através da aplicação degradante); c) 
aos escravos (por crucificação). 
c) Na terceira fase, com o surgimento da República (509 a.C.), a pena perdeu o seu 
caráter expiatório em decorrência da separação do Estado da religião. Surgindo a 
Lei das XII Tábuas, transformando-se em Código. Esse Código proclamou a 
igualdade das penas para todo os cidadãos, admitindo a Lei de Talião, a 
composição e a proibição da vingança privada. A partir do ano 200 a.C., a pena 
deixou de ser vingança pública. Passando a ter caráter intimidativo e preventivo. 
d) Na quarta fase, com o nascimento do Império. A pena de morte foi restaurada e 
aplicada ao parricídio (quem mata ao próprio pai) e, depois a outros delitos 
considerados graves. Poucas modificações de cunho cientifico foram implantados 
nessa fase. Por outro lado a pena era graduada com menos rigor, observando as 
circunstâncias agravantes e atenuantes.
As legislações primitivas conhecidas na história, por milhares de anos não evoluiu no 
que tange as infrações e às penas aplicadas. Apenas no período da Idade Média as 
Legislações e as penas se desenvolveram, começando pela legislação romana. 
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CAPÍTULO II 
O DIREITO PENAL NAS LEGILAÇÕES DA IDADE MÉDIA. 
1.NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 
O marco entre a Antiguidade e a Idade Média, temos a queda do Império Romano 
em 476 d.C. e a conquista de Constantinopla pelos turcos em 1453. A idade Média 
estendeu-se por mil anos. Surgiu e extinguiu-se o feudalismo, surgiu o direito comum ou 
comunas, fundaram-se as primeiras universidades, desenvolvendo-se uma diversidade de 
normas jurídicas pertinentes à sanção penal. 
Ainda vigoravam as penas cruéis, sob a influência penitencial canônica. 
A presença da Igreja nesse era muito forte denominado direito ordálico (juízos de 
Deus). 
Foi nessa época que surgiram as prisões, a prisão do Estado e a prisão eclesiást ica. 
Foi nessa época que se praticaram as maiores monstruosidades e iniquidades em nome de 
Deus. 
2.DIREITO PENAL GERMÂNICO. 
O direito penal germânico, na Idade Média, desenvolveu-se entre o séc. V e XI d.C. 
Basicamente costumeiro, o direito penal, era regido pela ordem de paz. A ruptura dessa 
ordem dava-se pelo delito. O delinquente deveria ser entregue a vítima ou aos familiares 
para a vingança. Denominava-se faida essa vingança privada, sendo eliminada em 1495 
do direito penal germânico. 
A partir do séc. XIII a pena passou a ter mais caráter reparatório do que punitivo. 
3.DIREITO PENAL CANÔNICO 
O direito penal canônico era constituído pelo Corpus Juris Canonici, instituído 
em 1140 por decreto da Igreja Católica Apostólica Romana. Esse Código encontra-se em 
vigor até hoje, após sofrer várias alterações no decorrer do tempo. 
Os crimes e as penas dividiam-se em: 
a) Delicta eclesiástica – ofensa ao divino, era competência dos tribunais 
eclesiásticos. 
b) Delicta mere secularia – danos contra a ordem jurídica laica, era competência dos 
tribunais do Estado.
c) Delicta mixta – violação das ordens religiosa e laica, era julgado pelo tribunal que 
primeiro deles tivesse conhecimento. Pela igreja era punido com as poene 
vindicarivae. 
A doutrina relata que o direito penal canônico contribuiu para a humanização das 
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penas e afirmou o princípio da igualdade perante Deus. 
4. DIREITO PENAL ÁRABE 
O direito penal árabe era constituído pela junção de outras culturas, principalme nte 
pela judaica. Adotaram a Lei de Talião, a vingança de sangue, a mutilação, o 
estrangulamento, apedrejamento etc. 
Surge o Alcorão onde fornece os regulamentos que criam as relações adequadas entre o 
homem e Deus e entre o homem e o outro. Leva o ser humano a compreender seu papel neste 
mundo, encoraja-o a pensar e refletir, e o orienta no uso dos recursos naturais. E Maomé reformou 
as penas anteriores. Mas ainda permaneceu a vingança, sendo que a pena aplicada ao delinquente 
fosse o mesmo dano causado a vítima. 
A composição também foi absorvida Alcorão, evitando-se a aplicação da Lei de Talião. Por 
fim, distinguia o dolo da culpa, mas, punia por apedrejamento o adultério e admitia a amputação 
da mão daquele que praticasse o furto. 
5. DIREITO COMUM 
O direito comum, surgiu na Europa com o objetivo de criar um direto nacional. Esse direto é 
uma miscigenação do direito: canônico, romano, germânico, feudal e outros. Mas teve por base o 
estudo e a interpretação do direito romano. 
Esse direito originou-se entre 1100 e 1250, pelos glosadores (Inércio, Azo, Accursio, Guido 
de Suzzara e Rolandino Romanciis) e pós-glosadores de 1250 à 1450u (Alberto Gandino, jacob 
de Belvisio, Bartolo de Sassoferrato, Baldo de Ubaldis, Hippolito de Marsilli, André Tiraqueau, 
Jean Imbert, Júlio Claro de Alexandria, Tiberius Decianus e Diego Covarrubias Leiva). 
Através dos seus estudos surgiram muitos outros diplomas na Europa, como: 
a) A Constitutio moguntina (1235); 
b) A Constitutio Criminalis Carolina (1535); 
c) O Codex Iuris Vavarici (1751); 
d) A Constitutio Criminalis Theresiana (1768); 
e) As Constituciones Sicilianas (1231); 
f) A Pragmatica Napolitana (séc. XV); 
g) As Constituciones Piamontesas (1770) e outros. 
Ainda havia execuções da pena de morte e outros penas brutalmente cruéis e desumanos, 
onde Voltaire chamou os magistrados de sua época de “bárbaros de toga”. 
Foi com a Revolução Francesa que o direito penal passou a ter uma conotação mais humana, 
respeitando o princípio da dignidade humana. 
CAPÍTULO III - DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕES DA IDADE MODERNA
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1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 
A Idade Média teve início no século XV, período no qual ocorreu o movimento humanístico, 
no qual a sociedade não admitia punições cruéis imposta pelo Estado. 
Nesse mesmo período iniciou-se uma pobreza generalizada, aumentando da delinquência. As 
pessoas viviam de esmolas, do roubo e de assassinatos, não sendo admissível punir esses 
delinquentes com a pena de morte. Por conta disso, nasce o movimento humanista dando atenção 
às penas privativas de liberdade. 
2. PERÍODO HUMANITÁRIO 
O período humanitário surgiu com a Revolução Francesa no século XVIII, denominado o 
século das luzes, onde os ideais estavam voltados à razão e à humanidade. 
Antes desse período não havia qualquer critério racional e cientifico na aplicação das penas. 
Os filósofos e juristas criticavam abertamente o direto criminal, defendendo as liberdades e a 
dignidade da pessoa humana. Montesquieu, Rousseau e Voltaire, sustentavam a abolição das 
penas cruéis, e defendia a proporcionalidade entre o delito e a pena. Esse movimento influenciou 
muitas pessoas e teve o seu apogeu na Revolução Francesa, onde revolucionários lutaram para a 
reforma do direito criminal como o objetivo de torná-la racional e humana. 
2.1 Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria) 
Cesare Bonesana nasceu e morreu em Milão (1738-1794). Influenciado pelas ídeias de 
Montesquieu, Rousseau e Voltaire, colocou em xeque o sistema criminal da época. Com esses 
postulados deu ínicio ao direito penal moderno e as escolas clássicas de criminologia e de direito 
penal. 
O livro de Beccaria desenvolve-se em quarenta e sete itens. Tratando de itens curtos e de 
simples entendimento. 
Veremos alguns itens da obra de Beccaria “Dei delitti e delle pene”: a questões da pena; o 
direito de punir; interpretação das leis; proporção entre os delitos e as penas; divisão dos delitos; 
finalidade da pena; tortura; rapidez da pena; penas aplicadas aos nobres; banimento e confisco; 
pena de morte; prisão; processos e prescrições; tentativa, cumplicidade, e imputabilidade; 
interrogatório sugestivos e depoimentos; como prevenir delitos; educação; graças etc. 
Beccaria procurou elaborar um sistema criminal humano, com leis claras e bem elaboradas. 
2.2 John Howard 
John Howard (1726-1790) foi nomeado sheriff de Bedford, tendo sido alcaide do mesmo 
condado e 1773. Em decorrência desse cargo resolveu dar maior atenção aos problemas 
penitenciários da época. 
Com Howard nasce o penitenciaríssimo. Sua obra marca o início da luta para alcançar a 
humanização das prisões e a reforma do delinquente. 
Howard propôs a seguinte divisão dos presos: 
a) Os processados – deveriam ter um regime especial de prisão, pois não se trata de castigo;
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b) Os condenados – seriam encarcerados de acordo com a decisão judicial; 
c) Os devedores – seriam separados dos demais delinquentes. 
Ainda, propôs a separação de presos homens das mulheres e menores dos adultos. Sustentou 
a necessidade de constante fiscalização nas prisões pelo magistrado. 
John Howard, visitou inúmeras prisões de seu país (Inglaterra) para verificar a situação dos 
presos. Por causa dessas visitas às prisões, adquiriu uma doença que o levou a morte. 
2.3 Jeremias Bentham 
Jeremias Benthan (1748-1832) também, preocupou-se com os problemas penitenciários à 
semelhanças de John Howard. Benthan fez sérias críticas aos castigos desumanos impingidos aos 
delinquentes em sua obra Tratado das penas e das recompensas (1791). Assim, a utilidade da 
pena está relacionada à produção de benefício. 
Ele sustentava que a pena possuía uma prevenção especial e geral. Por atingir um número 
maior de pessoas, ele deu mais importância à prevenção geral. 
Muitas questões propostas por Bentham ainda são difícil solução. Mas suas críticas conseguiram 
diminuir o castigo cruel nas prisões inglesas. 
3. O ILUMINISMO 
O iluminismo foi um pensamento filosófico que influenciou profundamente o direito penal 
do século XVIII. Ele foi um processo revolucionário de ideias que se desenvolveu num período 
curto de tempo. O princípio da legalidade, surgiu a partir das ideias iluministas. O Estado passou 
por grandes transformações com a teoria contratual e com o Constitucionalismo. 
Beccaria, com o seu livro Dei delitti e delle pene, publicado em 1764, trouxe questões 
importantes para o direito penal como o princípio da legalidade. Essas questões tive forte 
influência na elaboração da Constituição Americana em 1787. E na França, a Revolução Francesa 
e consequentemente foi proclamado a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão em 1789. 
Todos esses documentos históricos estabeleceram e realçaram o princípio da legalidade. O 
império da lei passou a ser o princípio fundamental no Estado Social e Democrático de Direito. 
CAPITULO II 
CONCEPÇÃO DAS ESCOLAS NO DIREITO PENAL 
1. NOCOES INTRODUTORIAS 
Para entendermos a evolução do direito penal é necessário estudar as principais escolas 
penais. Onde desenvolveram uma doutrina especial sobre as questões relacionadas com o 
pensamento filosófico-juridico dos crimes e das penas. Assim, os grandes movimentos 
reformistas foram representados pelas escolas clássicas e positivas. 
2. ESCOLA CLASSICA 
A escola clássica não constituía um conjunto sistemático e organizado de pensamento 
filosófico-jurídico. Foi com a obra de Beccaria, Dei delitti e delle pene, onde representava a 
humanização nos sistemas penais existentes.
Desse movimento nasceram duas doutrinas: o jusnaturalismo – de Grócio, com a sua ideia 
e um direito estranho e superior às forças históricas, resultante da própria natureza do homem, 
imutável e terno. Fundando-se no direito natural, a racionalidade humana. O contratualismo – 
de Rousseau, que Fichte iria sistematizar, para o qual a ordem jurídica resulta de livre acordo 
entre os homens. Ou seja, estava respaldado conselho humano acerca da moralidade e outros 
valores sociais, consubstanciados em um pacto social, e o seu descumprimento ocasionaria uma 
punição. 
12 
A escola clássica esta sintetizada em dois períodos: 
a) Teórico-filosófico – influenciado pelo Iluminismo, a escola sustentava a utilidade da pena 
(utilitarista). Representado por Filangieri, Romagnosi e Carmignani; 
b) Ético-jurídico – influenciado pela metafisica e jus-naturalista, essa escola passou a exigir 
ética na retribuição da pena. Foi representado por Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e 
Pessina. 
Carrara foi o maior representante dessa escola e sustentava os prinípios: 
a) O crime como um ente jurídico; 
b) O livre-arbítrio como fundamentos da punibilidade; 
c) A pena como meio de tutela e retribuição da pena moral; 
d) O princípio da reserva legal. O crime é a violação de um direito. Ou seja, é a adequação 
típica de um fato tutelado penalmente. 
3. ESCOLA POSITIVA. 
A escola positiva teve início no século XIX, com os estudos filosóficos e com o nascimento 
das ciências sociais, como a antropologia, psiquiatria, a psicologia, a sociologia etc. Com o 
surgimento dessas ciências, a escola positiva deu ênfase aos aspectos sociais do que à pessoa do 
delinquente, ficando em segundo plano a sua recuperação. 
Após o surgimento das ciências sociais, a escola positiva dividi-se em três fases: 
a) Fase antropológica – representada por Cesare Lombroso (1836-1909), com a publicação 
de seu livro L’uimo delinquente.Lombroso foi o fundador da escola positiva biológica 
através da sua obra a teoria do delinquente nato. Depois tornou-se mais abrangente a sua 
teoria para delinquente: a) nato; b) por paixão; c) louco; d) de ocasião; e) epilético. O 
criminoso nata, para Lombroso, tinha características pessoais peculiares. Porem essa 
teoria fracassou, dando início a segunda fase; 
b) Fase sociológica – representada por Enrico Ferri (1856-1929), a publicação de sua obra 
Sociologia criminal. Adotou a posição de Garofalo sobre prevenção especial e a de 
Lombroso quando aos estudos sobre antropologia. Ao contrário das posições de 
Lombroso e Garofalo, Ferri entendia que certos delinquentes eram recuperáveis, 
marcando nessa fase a recuperação. Entendia que a responsabilidade penal decorria do 
fato de se viver em sociedade e o direito penal era a defesa social. Para Ferri, não 
importava se o delinquente é doente ou não o é: o que em qualquer caso é responsável, 
pelo fato de viver em sociedade e a sociedade precisa defender-se do delito. Ferri não 
distinguia entre imputáveis e inimputáveis, substituindo a culpabilidade pela 
periculosidade. 
c) Fase Jurídica – iniciada e representada por Rafael Garofalo (1851-1934) com a 
publicação da sua obra Criminologia, onde sustentou os seguintes princípios com base 
em sua doutrina: a) a periculosidade como fundamento da responsabilidade do 
delinquente; b) a prevenção especial como fim da pena; c) fundamentou o direito de punir 
sobre a teoria da Defesa Social, deixando em segundo plano, os objetivos reabilitadores;
d) formulou uma definição sociológica do crime natural. Sua contribuição não foi tão 
expressiva como as teorias de Lombroso e Ferri, pois apresentava insegurança na 
ressocialização do delinquente, pois ainda sustentava a penas de morte para certos casos. 
O que caracterizou a escola positiva foram os seguintes fatores: a) O Direito Penal é um 
produto social, obra humana; b) a responsabilidade social é derivada do determinismo (vida 
em sociedade); c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e 
sociais); d) a pena é um meio de defesa social, com a função preventiva; e) o método é o 
indutivo ou experimental, e f) os objetos de estudo do Direito penal são o crime, o delinquente, 
a pena e o processo. 
A escola positiva, trouxe grandes avanços para a ciência criminal, preocupando-se com o 
delinquente, com a vítima, com a individualização da pena e com o conceito de 
periculosidade. 
13 
4. ESCOLA CRÍTICA OU TERCEIRA ESCOLA 
A escola crítica surgiu com o artigo de Manuel Carnevale, intitulado Una Terza scuola de 
diritto penale in Italia, em 1891. Pregava a concitação entre as escolas clássicas e positivas. 
A escola crítica apresentava as seguintes características: 
a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que 
é substituído pelo determinismo psicológico: o homem está determinado pelo motivo 
mais forte, sendo imputável aquele que se deixa levar pelos motivos. Aos que não 
possuem tal capacidade, deve ser aplicada a medida de segurança; 
b) O delito é contemplado no seu aspecto real - fenômeno natural e social; 
c) A pena tem uma função defensiva e preservadora da sociedade. 
5. ESCOLA MODERNA ALEMÃ 
A escola moderna alemã teve como representante Franz von Liszt com sua posição eclética, deu 
origem ao movimento crítico da escolas anteriores. A escola moderna alemã é também conhecida 
por escola política criminal ou escola sociológica. As principais obras de Von Liszt foram Tratado 
de direito penal alemão, publicado em 1882. 
Segundo Von Liszt, para conhecer o direito penal, o penalista tem que ter o conhecimento 
em: de criminalística; de criminologia; de penologia; da história do desenvolvimento do 
delinquente; dos sistemas penais e da política criminal. Foi através dos estudos sobre política 
criminal que surgiram as afirmações de que o “Código Penal é a Carta Magna do delinquente” e 
que o “Direito Penal é a barreira da política criminal”. 
Luiz Regis Padro sintetiza as principais características do pensamento de Von Liszt como: 
a) Distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais – criminologia; 
b) O método lógico abstrato para o Direito Penal e o método indutivo-experimental para as 
ciências criminais; 
c) O delito como um fenômeno humano-social e o fato jurídico; 
d) A imputabilidade e a periculosidade; 
e) A pena e a medida de segurança como um duplo meio de luta contra o delito; 
f) O caráter defensivo da pena, orientada conforme a personalidade do delinquente: a pena 
retributiva se transforma em pena determinada totalmente pela prevenção ajustada a um 
fim;
g) A sugestão de que as penas privativas de liberdade de curta duração devem ser eliminadas 
14 
ou substituídas; 
h) O desenvolvimento da política criminal. 
6. ESCOLA HUMANISTA 
A escola humanista, fundada por Vicente Lanza no século XX, publicou o livro L’ umanesimo 
e diritto penale, lançando com essa obra as bases do movimento humanista. 
A razão e o pensamento filosóficos são substituídos pelos sentimentos. É os sentimento que 
direciona a conduta humana. Esse movimento eleva o direito ao aspecto ético e define o crime 
como sendo todo fato ofensivo à condita moral humana. Assim toda conduta imoral passa a ser 
crime, sujeitando-se à sanção penal. 
Nesse movimento confunde o ético com a moral. Para essa escola a pena tem caráter 
educativo. 
7. ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA 
A escola técnico-jurídica surgiu com à confusa metodologia advinda da escola positiva, 
que se preocupava com outras ciências sociais em prejuízo do jurídicos. Seus defensores 
foram Rocco, Manzini, Massari, Delitala, Vanini e Conti. No entanto, foi Binding, na 
Alemanha, que surgiu a escola técnico-jurídica. 
Diante dessa situação jurídica criada pela escola positiva, surge a escola técnico-jurídica 
que afasta as ciência sociais, propondo uma análise mais jurídica e técnica das questões 
penais. Em 1905, deu início à escola técnico-jurídica, Arturo Rocco profere famoso discurso 
em aula magna na Universidade de Sassari, faz uma análise mais jurídica das questões penais, 
afastando as ciências sociais. 
As principais características dessa escola: 
a) O delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; 
b) A pena constitui uma relação e uma consequência de crime (tutela jurídica), com função 
preventiva geral e especial, aplicável e imputáveis; 
c) A medida de segurança – preventiva – deve ser aplicável aos inimputáveis; 
d) Responsabilidade moral (vontade livre); 
e) Método técnico-jurídico; 
f) Recusa o emprego da filosofia no campo penal. 
8. ESCOLA CORRECIONALISTA 
A escola correcionalista surgiu na Alemanha, em 1839, com a obra comentatio na poena 
malum esses debeat, de Carlos David Augusto Roëder,fundada na filosofia de Krause. 
Segundo o correcionalismo, a pena era uma forma de corrigir o delinquente, para isso, ele 
teria que ter o tratamento adequado. O Estado deve restringir a liberdade do delinquente e realizar 
o tratamento adequado. 
As principais característica dessa escola: 
a) A pena idônea é a privação da liberdade; 
b) A pena deve ser indeterminada – sem prévia fixação do tempo de sua duração;
15 
c) O arbítrio deve ser ampliado no que se refere à individualização da pena; 
d) A função penal deve ser entendida como responsabilidade coletiva, solidaria e difusa. 
9. DEFESA SOCIAL 
No século XX surgiu a defesa social, com o positivismo, mas os seus antecedentes remotos 
encontram-se na filosofia grega e no direito canônico medieval. Na Itália em 1945, Felipe 
Gramática, inaugura o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social, objetivando o combate 
à criminalidade e a adaptação do delinquente à ordem social. Em 1945, Marc Ancel, publicou a 
sua obra A nova defesa social, assentando a defesa social definitivamente como “uma doutrina 
humanista de proteção contra o crime”. 
Os princípios defendidos pela defesa social: 
a) Filosofia humanista que prega a reação social objetivando a proteção do ser humano e da 
garantia dos direitos do cidadão; 
b) Valorização das ciências humanas, que contribuam interdisciplinarmente, no estudo e 
combate do problema criminal; 
c) Analise crítica existente e, se necessário, sua contestação. 
A defesa social tem como escopo encontrar mecanismo protetivos da sociedade contra a 
criminalidade, utilizando-se do direito penal.
16 
CONCLUSÃO 
O que vimos com através dos fatos históricos, que desde que o homem passou a viver em 
sociedade. Elaboraram lei para conter e manter a paz social. Mesmo que cruéis e desumanas a 
sociedade evolui criando mecanismos que procurava conter a violência e estabeleça limites com 
o próximo. 
Entramos no direito penal primitivo onde era olho por olho dente por dente, com a Lei de 
Talião, o Código de Manu e o Código de Hammurabi, e a escrita facilitou o entendimento dessas 
leis. 
Entrando na Idade Média as legislações penais não evoluíram, continuaram as penas 
cruéis e degradantes. Tendo nessa época a presença da Igreja. Através de relatos históricos 
mostram que nessa época se praticaram as maiores monstruosidades e iniquidades em nome de 
Deus. 
Saindo da Idade Média, e entrando na Idade Moderna, o a humanidade saiu das trevas, 
entrando no século das luzes. Onde a humanidade não aceitava as penas cruéis e desumanas. Onde 
teve como marco a Revolução Francesa. Foi nessa fase que se firmou o Constitucionalismo, onde 
o povo procura o seu lugar na sociedade como o real titular do poder. Nesse período há uma 
revisão e uma preocupação com a aplicação das penas, não se aceitando a tortura e a pena de 
morte. Sempre com o objetivo de preservar a Dignidade da Pessoa Humana. 
Após a Revolução Francesa, estudiosos preocupados com a aplicação das penas e com a 
Dignidade da pessoa Humana, estudaram procuram meios para modernizar o Direito penal. Surge 
as escolas penais onde estudiosos dedicaram-se a modernizar e humanizar as penas. Surgindo o 
princípio da Legalidade. A humanidade deu um grande salto. 
Para que tudo isso acontecesse, passaram-se muito tempo para o Direito penal 
amadurecesse, mas ainda precisa ser revisto. Pois o nosso Código Penal é de 1940. E a nossa 
sociedade já não é a mesma dessa época. Pois o direito tem que evoluir junto com a sociedade. 
Concluímos que com a insatisfação e desproporção ajudaram a humanização do Direito 
penal. E que o direito penal ainda dará um grande salto, para manter a paz social acompanhando 
o seu tempo e espaço.
17 
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 
- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL, Sirvinskas, Luís Paulo. Ed. 
Saraiva, 2003.Páginas 9-63.

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  • 1. 1 CAPÍTULO I O DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕES PRIMITIVAS 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A história do direito perde-se no tempo. O direito é uma forma de controle social. A sociedade necessita de normas que possa regulamentar e disciplinar a conduta das pessoas que vivem em sociedade. No início dos tempos, predominava a lei do mais forte com o exercício da violência. Ou seja, o mais forte dominava a sociedade. Com o surgimento da divindade, a religião ditou um modelo de conduta que pudesse regularizar o comportamento social. É na cultura das civilizações antigas que se encontrarão as características básicas para se apurarem os tipos de normas, padrões e valores que vigoravam naquela sociedade. Através dos dados históricos podemos analisar e entender com mais precisão, os fatos sociais de hoje. Toda sociedade possui crenças e valores, que devem ser levados em conta na evolução do comportamento e pensamento humano. Tais “crenças e valores, que constituem as diretrizes informadoras do ordenamento da vida social e do nosso modo de ser comum, são comunicados às crianças, sendo aos poucos imperceptivelme nte adquiridos, como hábitos e costumes cotidianos, que refletem, também, as visões da vida e os valores predominantes no meio social em que se desenvolvem”. Na sociedade primitiva, o direito penal tem sido um instrumento normativo importante para a realização do controle social. As infrações e as penas não possuíam sistematização e sua execução era imediata e, muitas vezes, sem a adoção de um prévio processo. 2. ESCORÇO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL PRIMITIVO Só através de um competente sistema jurídico pode assegurar a ordem social. É esse sistema jurídico que irá delimitar as condutas sociais, disciplinando as regras, as crenças e os valores do comportamento. Essa disciplina só pode ser aplicada se a sociedade tenham o conhecimento da escrita. Pois, não há como materializar tais normas e valores sem o conhecimento da escrita. Não se pode falar de direito arcaico com base na pré-história e na história. Segundo a explicação de Antônio Carlos Wolkmer, ainda que prevaleça uma consensualidade sobre o fato de que os primeiros documentos jurídicos estejam associados ao aparecimento da escrita, não se pode considerar de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Inúmeras investigações cientificas têm apurado que as práticas legais de sociedade sem escrita assumem características por vezes primitivas, por outras, expressam certo nível de desenvolvimento. Segundo, H. Summer Maine, o direito primitivo pode ser dividido em três estágios distintos:
  • 2. 1. O direito divino – as leis e os códigos eram elaborados pelos legisladores por 2 vontade divina e com o aquiescência do Concelho de Anciões. 2. O direito consuetudinário – por a ausência da escrita, os rituais, os costumes e as práticas não estavam ainda materializadas em lei. 3. O direito escrito – as leis e os códigos passaram a ser escritos, materializando- se os costumes existentes na época. Nesse período surgiram o Código de Ur-Namu conhecido como Tabuinha de Istambul por ter sido gravado em uma pequena tábua (2050 a.C.), o Código de Hammurabi (2250 a 1950 a.C.), o Código de Manu (séc. VI a.C.) e a lei das XII Tábuas (séc. V a.C.). Com o surgimento da escrita, a legislação antiga espalhou-se para o Oriente e Ocidente, mais ainda não havia uma diferenciação entre as sanções civis, religiosas e morais. Se passou muitos anos para que o direito primitivo passou a fazer essa distinção. Mas como estamos falando de direito penal, foi no direito romano que ele evoluiu, especialmente após a ruptura do direito com a moral e a religião. 2.1.O DIREITO PENAL NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS Nas sociedades primitivas as infrações penais eram mais destacadas, não havendo uma diferenciação clara entre o sistema penal e o civil, assim, havia um tratamento igualitário entres os conflitos penais e civis. Segundo Malinowski, citado por Antônio Carlos Wolkmer, ele procura desmistificar a lei criminal como sendo o núcleo exclusivo das sociedades primitivas. Para Malinowski, a principal função do direito primitivo era canalizar e dirigir os instintos humanos e impor uma conduta obrigatória não espontânea, propondo uma maneira de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifício orientados para um fim comum. Somente quando o homem tomou conhecimento da escrita, o direito costumeiro passou a se materializar por meio das legislações primitivas. Onde, essas legislações passaram a ser objeto de estudo pela história do direito. 2.2.DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕE PRIMITIVAS O conhecimento histórico do direito penal facilitará a interpretação dos institutos penais atuais, proporcionando maior segurança e domínio na evolução do direito. Podemos apresentar essa evolução histórica em cinco fases: 1ª. O castigo divino ou totem (totem representava uma entidade benéfica, protetora de um indivíduo, ou de um grupo): os fenômenos naturais causadores de danos ao homem eram manifestações de revolta da divindade; 2ª. A vingança privada – os fenômenos naturais foram deixados de lado, surgindo a vingança privada contra indivíduos ou grupo pelo banimento (perda da paz) ou guerras grupais; 3ª. A Lei de Talião – criou-se a Lei de Talião para evitar o extermínio das tribos, onde a pena era proporcional ao mal cometido (olho por olho, dente por dente...);
  • 3. 4º. A composição – com as mortes e mutilações, consequentes das sanções impostas sob a égide do sistema penal vigente, enfraquecia as tribos, deixando-as vulneráve is a invasões, privando os homens válidos não só para o trabalho como também para defender sua tribo contra invasores. Deu margem à composição, como nova espécie de pena, que consistia na obrigação de compensar o dano com uma quantia em dinheiro, reparado o dano perpetrado ao ofendido e satisfazendo aos anseios da paz almejada pelo grupo. 5º. A vingança pública – a vingança privada foi substituída pela vingança pública, transferindo-se para o Estado o poder de aplicar as sanções penais aos infratores. Não havia nessa época qualquer critério de proporcionalidade entre infração cometida e a pena aplicada. Essa proporção teve início com o surgimento da Lei de Talião. Nesse época, as penas eram aplicadas as coisas, como animais, cadáveres, mesmo após o seu sepultamento. E com o passar do tempo, a pena coletiva foi substituída pela pena individual. 3 2.2.1. CHINA A China surgiu por volta de seis mil anos a.C., mas, os relatos constam que o seu início se deu aos vinte e seis séculos antes de Cristo. São vários os períodos históricos ocorridos na china, regido pelas dinastias Hsia, Yao, Sun, Yu, Chang, Chou, Han, wu-ti, Tang, Ming etc. As penas eram cruéis nas dinastias, veremos com exemplo, a Lei das Cinco Penas publicadas na dinastia de Sun: a) Aquele que cometesse furto e lesões corporais teria com pena a amputação de um dos dois pés; b) Aquele que cometesse estrupo teria como pena a castração; c) Aquele que cometesse estelionato teria como pena a amputação do nariz; d) Aquele que cometesse delitos menores teria como pena a marca de ferro na testa. Ocorreu uma pequena alteração na dinastia Ming, mas a Lei das Cinco Penas vigorou até 1647, permanecendo íntegro o seu sistema de penas até 1912. Não muito diferente das penas contidas em nossas Ordenações, que vigoraram no Brasil no período colonial e imperial. Recentemente em 2001, a China executou entre 5.000 a 10.000 chineses condenados de roubo, abuso de poder, a malversão das verbas públicas, recebimento de propina e outros. Os condenados eram expostos em um desfile de caminhão aberto pela cidade e depois eram executados em praças públicas, estádio de futebol etc. Diante da críticas internacionais, o Supremo Tribunal da China substituiu a tradicional execução com um tiro na nuca pela injeção letal. Ressaltando-se que os órgão dos executados seriam utilizados para transplantes. 2.2.2. ÍNDIA
  • 4. Na Índia vigorava o Código de Manu. O autor desse código, Nabu Swayambhouva 4 no séc. XIII a.C. inspirado pelo próprio Brahma. As penas nele contidas estavam fundadas na divindade eram públicas. Sua aplicação tinha por finalidade a manutenção da ordem e das relações sociais. O grande Brahma delegava a função da aplicação das penas ás infrações cometidas ao Tribunal denominado Quatro Caras, constituído por quatro brâmanes versados no Vedas. Existindo uma graduação da pena conforme a posição do infrator na sociedade. Homicídio e o falso testemunho tinha sanções graves, podendo chegar à morte com base nas agravantes. A injuria, o adultério, o furto, tinham penas diversificadas e variadas, dependendo da posição do cidadão na sociedade. Na legislação hindu a pena tinha uma finalidade expiatória, ou seja, a pena extinguia o pecado. 2.2.3. JAPÃO No Japão, foi criado um Código, denominado Taiha ritsu, seguindo a mesma linha das infrações da Lei da Cinco Penas, acrescidas das atenuantes, à semelhança do Código de Manu (séc. VII d.C.). Tinha dois tipos de prisões: 1º O preso ficaria detido pelo resto de sua vida; 2º O preso podia constituir família, porem os filhos ao completarem oito anos eram vendidos como escravos. E o preço após cumprir a pena seria liberto. Na idade Média foi criado a Lei das Penas contendo tipos penais mais simples. Onde o samurais ainda teriam o direito de vingança, e os demais cidadãos que cometessem delitos seriam marcados na testa com ferro quente. 2.2.4. EGITO Estima-se que a civilização egípcia tenha surgido a quarenta mil anos antes de Cristo. Com a descoberta da escrita hieróglifo possibilitou o conhecimento dessa civilização, mesmo com a perda dos pergaminhos que se perdeu em um incêndio criminoso causado pelo cristianismo à Biblioteca de Alexandria. Essa civilização também era fundada na divindade. As infrações e as penas tinham caráter públicos e eram aplicadas pelos sacerdotes e faraós. As penas também eram diferenciadas de acordo com a posição do cidadão na sociedade. Se a ofensa atingia o faraó ou a religião, a pena era de morte, podendo ainda atingir a família do infrator. Além da pena de morte, tinha a pena de mutilação, desterro, escravidão, confisco dos bens e trabalho forçado. A falsificação era punida com a amputação das mãos, o estrupo com a castração, o perjúrio com a morte, a revelação do segredo com a extirpação da língua.
  • 5. 5 2.2.5. ASSÍRIA Na Assíria eram aplicadas as penas mais cruéis da Antiguidade. Pena de morte, mediante a crucificação, enforcamento e devoração do infrator por animais selvagens. Criou-se o Corpo de Leis de Assur Uballit, em 1386, que deu mais relevância ao aspecto penal, criminalizando o adultério, o furto, o roubo, o sacrilégio, a injuria e acrescentou as circunstâncias agravantes. A legislação da Assíria notabilizou-se pela vingança e pela aplicação da Lei de Talião. 2.2.6. CALDÉIA Na Caldéia, encontraram fragmentos esparsos que a legislação penal com inspiração divina. Eram elas aplicadas na forma de morte por imersão, mutilações, espancamentos e multas. A pena mais grave era a maldição. 2.2.7 BABILÔNIA Foi na Babilônia que nasceu o Código de Hammurabi (2250 a 1950 a.C.), o mais importante da Antiguidade, que recebeu nítida influência da Lei de Talião. As eram proporcionais aos danos causados à vítima, e havia uma diferenciação entre homens livres e escravos na aplicação da pena. Crimes patrimoniais (penas pecuniárias), o furto calamitoso (o infrator era jogado às chamas), o adultério (o infrator era jogado às águas com as mão atadas) etc. Mas ainda permaneciam as penas cruéis e desproporcionais às infrações cometidas, como pena de morte, lesões corporais, amputação etc. Se um médico causasse a morte de um paciente, teria sua mão amputada. A diferença entre o Código de Hammurabi com os outros existentes na Antiguidade, era que ele diferenciava o dolo da culpa e reconhecia a legítima defesa. Isso foi um grande avanço na época e para os dias atuais. 2.2.8. FENÍCIA A Fenícia notabilizou-se pelas atividades mercantis desenvolvidas entre os povos da Antiguidade. O tabu, era reconhecido pelos fenícios. As infrações penais principa is punidas nesse período era de cunho religioso. Pena de morte, para quem afrontasse os deuses ou profanasse os templos de Astarte, Anat ou Reschuf, como quem desrespeitassem os direitos sagrados dos sacerdotes²⁰. Punia-se também os falsificadores de moeda, ocasionalmente dano intencional a outrem, furto, roubo etc. 2.2.9. PÉRCIA
  • 6. Na Pérsia a legislação penal está dividida em dois períodos distintos: o primeiro corresponde as ideias de Zoroastro (sociedade primitiva); o segundo tem a influência do islamismo (séc. VII d. C.). No primeiro período, as penas eram cruéis, imperando a Lei de Talião e a vingança privada. A pena capital era executada pela crucificação, esquartejamento, lapidação (apedrejamento), sepultamento em vida. E além da pena capital, havia ainda a pena de amputação de nariz, das orelhas, dos pés, cegueira por azeite quente, desterro, confisco de bens e pena de infâmia. No segundo período, a legislação sofreu alteração com o islamismo, ocasionando 6 a desvinculação da religião. 2.2.10. ISRAEL O direito penal hebraico chegou ao nosso conhecimento por meio do Antigo Testamento. Sua principal característica era a Lei de Talião. A fonte mais importante desse direito foi o Decálogo (os Dez Mandamentos). A legislação mosaica foi ditada por Deus a Moisés no Monte Senai, treze séculos antes de Cristo. Existiam cinco grupos de crimes no direito penal hebraico: a) Crimes contra a divindade – feitiçaria, idolatria, blasfêmia, falsa profecia, conjunção carnal durante a menstruação etc.; b) Crimes contra parentes – filhos contra os pais, homicídio, lesão corporais etc.; c) Crimes contra a honestidade – adultério, sedução, estrupo, rapto etc.; d) Crimes de roubo e furto – o primeiro praticado com violência ou força física; e) Crimes contra a honra – falso testemunho, acusação falsa e calúnia. A pena de morte também se aplicava na antiga Israel por meio da forca, da crucificação, da lapidação, do fogo, do afogamento, do emprego de serra, espada, roda, martelo com espinhos, flecha, do pisoteio por animais, da entrega as feras, da precipitação em abismo etc. Essas penas eram executadas contra aquele que praticasse crimes contra a divindade ou homicídio doloso ou delitos contra a moral e os bons costumes. Com o passar dos tempos essa legislação foi modificada pelo Talmud (estudo). Com o Talmud, a legislação penal hebraica foi-se ampliando e acabando a legítima defesa, a reincidência, a culpa em sentido estrito, o erro etc. 2.2.11. GRÉCIA O direito penal grego divide-se em: a) Legendaria; b) Histórica Legendaria – o delito era punido pela vingança de sangue, ou seja, a pena alcançava toda a família do infrator. Era a forma na época, de reparação do tabu. Depois foi aplicada com base na Lei de Taleão e, em seguida a composição.
  • 7. Histórica – a legislação helênica admitia a pena de morte, desvinculada da religião, para os crimes de maior relevância. Essa pena era executada por meio de precipitação em abismo, depois pela utilização da forca e, na sequência, pela permissão ao infrator para se suicidar. Já aos escravos restavam a crucificação. Nessa época, também se conhecia a perda da paz que, correspondia à perda dos direitos políticos. O direito penal se restringiu às legislações existentes em Esparta e Atenas, pela falta de dados deixados pelos gregos referente a civilização helênica. Em Esparta a legislação penal foi elaborada por Licurgo (sécs. IX e VII a.C), tornava isento o furto de alime ntos praticados por menores e punia o celibato. Aplicava-se ainda as seguintes penas nesse período: desterro, acoite, suplício físico, mutilações. Tais penas tinha o objetivo te infundir o terror nos demais cidadãos. A legislação ateniense, foi elaborada por Dracon (séc. VII a.C.) e por Sólon (séc. VI a.C.). Desvinculou-se a religião da legislação. Os delitos foram divididos em agressões contra o direito individuais e aos direitos coletivos. Inexistia o princípio da reserva legal, onde o juiz aplicaria as penas que melhor lhe aprouvesse. O direito grego criou o ostracismo (semelhante ao desterro), aplicando aos funcionários que não cumprissem com o seu dever nas funções públicas. Também conhecia nessa legislação as circunstâncias atenuantes e agravantes. 7 2.2.12. Roma Para melhor entendimento veremos o direito penal romano em quatro fases: a) Na primeira fase, não havia legislação escrita e estavam fundadas na religiosidade. A pena de morte era aplicada aos crimes mais graves e sua execução se realizava de modo cruel, lançando o infrator vivo às chamas (crematio); em um momento posterior passou-se a adotar a crucificação. b) Na segunda fase (fundação de Roma), em 753 a.C. por Rômulo, primeiro rei e governou Roma até 716 a.C. Nessa fase a pena ainda era de poder sagrado, e com o passar dos tempos foi diminuindo e se transformando em vingança pública. O rei exercia uma jurisdição criminal plena. A pena de morte era aplicada: a) aos patrícios (por decapitação); b) aos plebeus (através da aplicação degradante); c) aos escravos (por crucificação). c) Na terceira fase, com o surgimento da República (509 a.C.), a pena perdeu o seu caráter expiatório em decorrência da separação do Estado da religião. Surgindo a Lei das XII Tábuas, transformando-se em Código. Esse Código proclamou a igualdade das penas para todo os cidadãos, admitindo a Lei de Talião, a composição e a proibição da vingança privada. A partir do ano 200 a.C., a pena deixou de ser vingança pública. Passando a ter caráter intimidativo e preventivo. d) Na quarta fase, com o nascimento do Império. A pena de morte foi restaurada e aplicada ao parricídio (quem mata ao próprio pai) e, depois a outros delitos considerados graves. Poucas modificações de cunho cientifico foram implantados nessa fase. Por outro lado a pena era graduada com menos rigor, observando as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  • 8. As legislações primitivas conhecidas na história, por milhares de anos não evoluiu no que tange as infrações e às penas aplicadas. Apenas no período da Idade Média as Legislações e as penas se desenvolveram, começando pela legislação romana. 8 CAPÍTULO II O DIREITO PENAL NAS LEGILAÇÕES DA IDADE MÉDIA. 1.NOÇÕES INTRODUTÓRIAS O marco entre a Antiguidade e a Idade Média, temos a queda do Império Romano em 476 d.C. e a conquista de Constantinopla pelos turcos em 1453. A idade Média estendeu-se por mil anos. Surgiu e extinguiu-se o feudalismo, surgiu o direito comum ou comunas, fundaram-se as primeiras universidades, desenvolvendo-se uma diversidade de normas jurídicas pertinentes à sanção penal. Ainda vigoravam as penas cruéis, sob a influência penitencial canônica. A presença da Igreja nesse era muito forte denominado direito ordálico (juízos de Deus). Foi nessa época que surgiram as prisões, a prisão do Estado e a prisão eclesiást ica. Foi nessa época que se praticaram as maiores monstruosidades e iniquidades em nome de Deus. 2.DIREITO PENAL GERMÂNICO. O direito penal germânico, na Idade Média, desenvolveu-se entre o séc. V e XI d.C. Basicamente costumeiro, o direito penal, era regido pela ordem de paz. A ruptura dessa ordem dava-se pelo delito. O delinquente deveria ser entregue a vítima ou aos familiares para a vingança. Denominava-se faida essa vingança privada, sendo eliminada em 1495 do direito penal germânico. A partir do séc. XIII a pena passou a ter mais caráter reparatório do que punitivo. 3.DIREITO PENAL CANÔNICO O direito penal canônico era constituído pelo Corpus Juris Canonici, instituído em 1140 por decreto da Igreja Católica Apostólica Romana. Esse Código encontra-se em vigor até hoje, após sofrer várias alterações no decorrer do tempo. Os crimes e as penas dividiam-se em: a) Delicta eclesiástica – ofensa ao divino, era competência dos tribunais eclesiásticos. b) Delicta mere secularia – danos contra a ordem jurídica laica, era competência dos tribunais do Estado.
  • 9. c) Delicta mixta – violação das ordens religiosa e laica, era julgado pelo tribunal que primeiro deles tivesse conhecimento. Pela igreja era punido com as poene vindicarivae. A doutrina relata que o direito penal canônico contribuiu para a humanização das 9 penas e afirmou o princípio da igualdade perante Deus. 4. DIREITO PENAL ÁRABE O direito penal árabe era constituído pela junção de outras culturas, principalme nte pela judaica. Adotaram a Lei de Talião, a vingança de sangue, a mutilação, o estrangulamento, apedrejamento etc. Surge o Alcorão onde fornece os regulamentos que criam as relações adequadas entre o homem e Deus e entre o homem e o outro. Leva o ser humano a compreender seu papel neste mundo, encoraja-o a pensar e refletir, e o orienta no uso dos recursos naturais. E Maomé reformou as penas anteriores. Mas ainda permaneceu a vingança, sendo que a pena aplicada ao delinquente fosse o mesmo dano causado a vítima. A composição também foi absorvida Alcorão, evitando-se a aplicação da Lei de Talião. Por fim, distinguia o dolo da culpa, mas, punia por apedrejamento o adultério e admitia a amputação da mão daquele que praticasse o furto. 5. DIREITO COMUM O direito comum, surgiu na Europa com o objetivo de criar um direto nacional. Esse direto é uma miscigenação do direito: canônico, romano, germânico, feudal e outros. Mas teve por base o estudo e a interpretação do direito romano. Esse direito originou-se entre 1100 e 1250, pelos glosadores (Inércio, Azo, Accursio, Guido de Suzzara e Rolandino Romanciis) e pós-glosadores de 1250 à 1450u (Alberto Gandino, jacob de Belvisio, Bartolo de Sassoferrato, Baldo de Ubaldis, Hippolito de Marsilli, André Tiraqueau, Jean Imbert, Júlio Claro de Alexandria, Tiberius Decianus e Diego Covarrubias Leiva). Através dos seus estudos surgiram muitos outros diplomas na Europa, como: a) A Constitutio moguntina (1235); b) A Constitutio Criminalis Carolina (1535); c) O Codex Iuris Vavarici (1751); d) A Constitutio Criminalis Theresiana (1768); e) As Constituciones Sicilianas (1231); f) A Pragmatica Napolitana (séc. XV); g) As Constituciones Piamontesas (1770) e outros. Ainda havia execuções da pena de morte e outros penas brutalmente cruéis e desumanos, onde Voltaire chamou os magistrados de sua época de “bárbaros de toga”. Foi com a Revolução Francesa que o direito penal passou a ter uma conotação mais humana, respeitando o princípio da dignidade humana. CAPÍTULO III - DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕES DA IDADE MODERNA
  • 10. 10 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A Idade Média teve início no século XV, período no qual ocorreu o movimento humanístico, no qual a sociedade não admitia punições cruéis imposta pelo Estado. Nesse mesmo período iniciou-se uma pobreza generalizada, aumentando da delinquência. As pessoas viviam de esmolas, do roubo e de assassinatos, não sendo admissível punir esses delinquentes com a pena de morte. Por conta disso, nasce o movimento humanista dando atenção às penas privativas de liberdade. 2. PERÍODO HUMANITÁRIO O período humanitário surgiu com a Revolução Francesa no século XVIII, denominado o século das luzes, onde os ideais estavam voltados à razão e à humanidade. Antes desse período não havia qualquer critério racional e cientifico na aplicação das penas. Os filósofos e juristas criticavam abertamente o direto criminal, defendendo as liberdades e a dignidade da pessoa humana. Montesquieu, Rousseau e Voltaire, sustentavam a abolição das penas cruéis, e defendia a proporcionalidade entre o delito e a pena. Esse movimento influenciou muitas pessoas e teve o seu apogeu na Revolução Francesa, onde revolucionários lutaram para a reforma do direito criminal como o objetivo de torná-la racional e humana. 2.1 Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria) Cesare Bonesana nasceu e morreu em Milão (1738-1794). Influenciado pelas ídeias de Montesquieu, Rousseau e Voltaire, colocou em xeque o sistema criminal da época. Com esses postulados deu ínicio ao direito penal moderno e as escolas clássicas de criminologia e de direito penal. O livro de Beccaria desenvolve-se em quarenta e sete itens. Tratando de itens curtos e de simples entendimento. Veremos alguns itens da obra de Beccaria “Dei delitti e delle pene”: a questões da pena; o direito de punir; interpretação das leis; proporção entre os delitos e as penas; divisão dos delitos; finalidade da pena; tortura; rapidez da pena; penas aplicadas aos nobres; banimento e confisco; pena de morte; prisão; processos e prescrições; tentativa, cumplicidade, e imputabilidade; interrogatório sugestivos e depoimentos; como prevenir delitos; educação; graças etc. Beccaria procurou elaborar um sistema criminal humano, com leis claras e bem elaboradas. 2.2 John Howard John Howard (1726-1790) foi nomeado sheriff de Bedford, tendo sido alcaide do mesmo condado e 1773. Em decorrência desse cargo resolveu dar maior atenção aos problemas penitenciários da época. Com Howard nasce o penitenciaríssimo. Sua obra marca o início da luta para alcançar a humanização das prisões e a reforma do delinquente. Howard propôs a seguinte divisão dos presos: a) Os processados – deveriam ter um regime especial de prisão, pois não se trata de castigo;
  • 11. 11 b) Os condenados – seriam encarcerados de acordo com a decisão judicial; c) Os devedores – seriam separados dos demais delinquentes. Ainda, propôs a separação de presos homens das mulheres e menores dos adultos. Sustentou a necessidade de constante fiscalização nas prisões pelo magistrado. John Howard, visitou inúmeras prisões de seu país (Inglaterra) para verificar a situação dos presos. Por causa dessas visitas às prisões, adquiriu uma doença que o levou a morte. 2.3 Jeremias Bentham Jeremias Benthan (1748-1832) também, preocupou-se com os problemas penitenciários à semelhanças de John Howard. Benthan fez sérias críticas aos castigos desumanos impingidos aos delinquentes em sua obra Tratado das penas e das recompensas (1791). Assim, a utilidade da pena está relacionada à produção de benefício. Ele sustentava que a pena possuía uma prevenção especial e geral. Por atingir um número maior de pessoas, ele deu mais importância à prevenção geral. Muitas questões propostas por Bentham ainda são difícil solução. Mas suas críticas conseguiram diminuir o castigo cruel nas prisões inglesas. 3. O ILUMINISMO O iluminismo foi um pensamento filosófico que influenciou profundamente o direito penal do século XVIII. Ele foi um processo revolucionário de ideias que se desenvolveu num período curto de tempo. O princípio da legalidade, surgiu a partir das ideias iluministas. O Estado passou por grandes transformações com a teoria contratual e com o Constitucionalismo. Beccaria, com o seu livro Dei delitti e delle pene, publicado em 1764, trouxe questões importantes para o direito penal como o princípio da legalidade. Essas questões tive forte influência na elaboração da Constituição Americana em 1787. E na França, a Revolução Francesa e consequentemente foi proclamado a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão em 1789. Todos esses documentos históricos estabeleceram e realçaram o princípio da legalidade. O império da lei passou a ser o princípio fundamental no Estado Social e Democrático de Direito. CAPITULO II CONCEPÇÃO DAS ESCOLAS NO DIREITO PENAL 1. NOCOES INTRODUTORIAS Para entendermos a evolução do direito penal é necessário estudar as principais escolas penais. Onde desenvolveram uma doutrina especial sobre as questões relacionadas com o pensamento filosófico-juridico dos crimes e das penas. Assim, os grandes movimentos reformistas foram representados pelas escolas clássicas e positivas. 2. ESCOLA CLASSICA A escola clássica não constituía um conjunto sistemático e organizado de pensamento filosófico-jurídico. Foi com a obra de Beccaria, Dei delitti e delle pene, onde representava a humanização nos sistemas penais existentes.
  • 12. Desse movimento nasceram duas doutrinas: o jusnaturalismo – de Grócio, com a sua ideia e um direito estranho e superior às forças históricas, resultante da própria natureza do homem, imutável e terno. Fundando-se no direito natural, a racionalidade humana. O contratualismo – de Rousseau, que Fichte iria sistematizar, para o qual a ordem jurídica resulta de livre acordo entre os homens. Ou seja, estava respaldado conselho humano acerca da moralidade e outros valores sociais, consubstanciados em um pacto social, e o seu descumprimento ocasionaria uma punição. 12 A escola clássica esta sintetizada em dois períodos: a) Teórico-filosófico – influenciado pelo Iluminismo, a escola sustentava a utilidade da pena (utilitarista). Representado por Filangieri, Romagnosi e Carmignani; b) Ético-jurídico – influenciado pela metafisica e jus-naturalista, essa escola passou a exigir ética na retribuição da pena. Foi representado por Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina. Carrara foi o maior representante dessa escola e sustentava os prinípios: a) O crime como um ente jurídico; b) O livre-arbítrio como fundamentos da punibilidade; c) A pena como meio de tutela e retribuição da pena moral; d) O princípio da reserva legal. O crime é a violação de um direito. Ou seja, é a adequação típica de um fato tutelado penalmente. 3. ESCOLA POSITIVA. A escola positiva teve início no século XIX, com os estudos filosóficos e com o nascimento das ciências sociais, como a antropologia, psiquiatria, a psicologia, a sociologia etc. Com o surgimento dessas ciências, a escola positiva deu ênfase aos aspectos sociais do que à pessoa do delinquente, ficando em segundo plano a sua recuperação. Após o surgimento das ciências sociais, a escola positiva dividi-se em três fases: a) Fase antropológica – representada por Cesare Lombroso (1836-1909), com a publicação de seu livro L’uimo delinquente.Lombroso foi o fundador da escola positiva biológica através da sua obra a teoria do delinquente nato. Depois tornou-se mais abrangente a sua teoria para delinquente: a) nato; b) por paixão; c) louco; d) de ocasião; e) epilético. O criminoso nata, para Lombroso, tinha características pessoais peculiares. Porem essa teoria fracassou, dando início a segunda fase; b) Fase sociológica – representada por Enrico Ferri (1856-1929), a publicação de sua obra Sociologia criminal. Adotou a posição de Garofalo sobre prevenção especial e a de Lombroso quando aos estudos sobre antropologia. Ao contrário das posições de Lombroso e Garofalo, Ferri entendia que certos delinquentes eram recuperáveis, marcando nessa fase a recuperação. Entendia que a responsabilidade penal decorria do fato de se viver em sociedade e o direito penal era a defesa social. Para Ferri, não importava se o delinquente é doente ou não o é: o que em qualquer caso é responsável, pelo fato de viver em sociedade e a sociedade precisa defender-se do delito. Ferri não distinguia entre imputáveis e inimputáveis, substituindo a culpabilidade pela periculosidade. c) Fase Jurídica – iniciada e representada por Rafael Garofalo (1851-1934) com a publicação da sua obra Criminologia, onde sustentou os seguintes princípios com base em sua doutrina: a) a periculosidade como fundamento da responsabilidade do delinquente; b) a prevenção especial como fim da pena; c) fundamentou o direito de punir sobre a teoria da Defesa Social, deixando em segundo plano, os objetivos reabilitadores;
  • 13. d) formulou uma definição sociológica do crime natural. Sua contribuição não foi tão expressiva como as teorias de Lombroso e Ferri, pois apresentava insegurança na ressocialização do delinquente, pois ainda sustentava a penas de morte para certos casos. O que caracterizou a escola positiva foram os seguintes fatores: a) O Direito Penal é um produto social, obra humana; b) a responsabilidade social é derivada do determinismo (vida em sociedade); c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais); d) a pena é um meio de defesa social, com a função preventiva; e) o método é o indutivo ou experimental, e f) os objetos de estudo do Direito penal são o crime, o delinquente, a pena e o processo. A escola positiva, trouxe grandes avanços para a ciência criminal, preocupando-se com o delinquente, com a vítima, com a individualização da pena e com o conceito de periculosidade. 13 4. ESCOLA CRÍTICA OU TERCEIRA ESCOLA A escola crítica surgiu com o artigo de Manuel Carnevale, intitulado Una Terza scuola de diritto penale in Italia, em 1891. Pregava a concitação entre as escolas clássicas e positivas. A escola crítica apresentava as seguintes características: a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico: o homem está determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável aquele que se deixa levar pelos motivos. Aos que não possuem tal capacidade, deve ser aplicada a medida de segurança; b) O delito é contemplado no seu aspecto real - fenômeno natural e social; c) A pena tem uma função defensiva e preservadora da sociedade. 5. ESCOLA MODERNA ALEMÃ A escola moderna alemã teve como representante Franz von Liszt com sua posição eclética, deu origem ao movimento crítico da escolas anteriores. A escola moderna alemã é também conhecida por escola política criminal ou escola sociológica. As principais obras de Von Liszt foram Tratado de direito penal alemão, publicado em 1882. Segundo Von Liszt, para conhecer o direito penal, o penalista tem que ter o conhecimento em: de criminalística; de criminologia; de penologia; da história do desenvolvimento do delinquente; dos sistemas penais e da política criminal. Foi através dos estudos sobre política criminal que surgiram as afirmações de que o “Código Penal é a Carta Magna do delinquente” e que o “Direito Penal é a barreira da política criminal”. Luiz Regis Padro sintetiza as principais características do pensamento de Von Liszt como: a) Distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais – criminologia; b) O método lógico abstrato para o Direito Penal e o método indutivo-experimental para as ciências criminais; c) O delito como um fenômeno humano-social e o fato jurídico; d) A imputabilidade e a periculosidade; e) A pena e a medida de segurança como um duplo meio de luta contra o delito; f) O caráter defensivo da pena, orientada conforme a personalidade do delinquente: a pena retributiva se transforma em pena determinada totalmente pela prevenção ajustada a um fim;
  • 14. g) A sugestão de que as penas privativas de liberdade de curta duração devem ser eliminadas 14 ou substituídas; h) O desenvolvimento da política criminal. 6. ESCOLA HUMANISTA A escola humanista, fundada por Vicente Lanza no século XX, publicou o livro L’ umanesimo e diritto penale, lançando com essa obra as bases do movimento humanista. A razão e o pensamento filosóficos são substituídos pelos sentimentos. É os sentimento que direciona a conduta humana. Esse movimento eleva o direito ao aspecto ético e define o crime como sendo todo fato ofensivo à condita moral humana. Assim toda conduta imoral passa a ser crime, sujeitando-se à sanção penal. Nesse movimento confunde o ético com a moral. Para essa escola a pena tem caráter educativo. 7. ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA A escola técnico-jurídica surgiu com à confusa metodologia advinda da escola positiva, que se preocupava com outras ciências sociais em prejuízo do jurídicos. Seus defensores foram Rocco, Manzini, Massari, Delitala, Vanini e Conti. No entanto, foi Binding, na Alemanha, que surgiu a escola técnico-jurídica. Diante dessa situação jurídica criada pela escola positiva, surge a escola técnico-jurídica que afasta as ciência sociais, propondo uma análise mais jurídica e técnica das questões penais. Em 1905, deu início à escola técnico-jurídica, Arturo Rocco profere famoso discurso em aula magna na Universidade de Sassari, faz uma análise mais jurídica das questões penais, afastando as ciências sociais. As principais características dessa escola: a) O delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) A pena constitui uma relação e uma consequência de crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável e imputáveis; c) A medida de segurança – preventiva – deve ser aplicável aos inimputáveis; d) Responsabilidade moral (vontade livre); e) Método técnico-jurídico; f) Recusa o emprego da filosofia no campo penal. 8. ESCOLA CORRECIONALISTA A escola correcionalista surgiu na Alemanha, em 1839, com a obra comentatio na poena malum esses debeat, de Carlos David Augusto Roëder,fundada na filosofia de Krause. Segundo o correcionalismo, a pena era uma forma de corrigir o delinquente, para isso, ele teria que ter o tratamento adequado. O Estado deve restringir a liberdade do delinquente e realizar o tratamento adequado. As principais característica dessa escola: a) A pena idônea é a privação da liberdade; b) A pena deve ser indeterminada – sem prévia fixação do tempo de sua duração;
  • 15. 15 c) O arbítrio deve ser ampliado no que se refere à individualização da pena; d) A função penal deve ser entendida como responsabilidade coletiva, solidaria e difusa. 9. DEFESA SOCIAL No século XX surgiu a defesa social, com o positivismo, mas os seus antecedentes remotos encontram-se na filosofia grega e no direito canônico medieval. Na Itália em 1945, Felipe Gramática, inaugura o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social, objetivando o combate à criminalidade e a adaptação do delinquente à ordem social. Em 1945, Marc Ancel, publicou a sua obra A nova defesa social, assentando a defesa social definitivamente como “uma doutrina humanista de proteção contra o crime”. Os princípios defendidos pela defesa social: a) Filosofia humanista que prega a reação social objetivando a proteção do ser humano e da garantia dos direitos do cidadão; b) Valorização das ciências humanas, que contribuam interdisciplinarmente, no estudo e combate do problema criminal; c) Analise crítica existente e, se necessário, sua contestação. A defesa social tem como escopo encontrar mecanismo protetivos da sociedade contra a criminalidade, utilizando-se do direito penal.
  • 16. 16 CONCLUSÃO O que vimos com através dos fatos históricos, que desde que o homem passou a viver em sociedade. Elaboraram lei para conter e manter a paz social. Mesmo que cruéis e desumanas a sociedade evolui criando mecanismos que procurava conter a violência e estabeleça limites com o próximo. Entramos no direito penal primitivo onde era olho por olho dente por dente, com a Lei de Talião, o Código de Manu e o Código de Hammurabi, e a escrita facilitou o entendimento dessas leis. Entrando na Idade Média as legislações penais não evoluíram, continuaram as penas cruéis e degradantes. Tendo nessa época a presença da Igreja. Através de relatos históricos mostram que nessa época se praticaram as maiores monstruosidades e iniquidades em nome de Deus. Saindo da Idade Média, e entrando na Idade Moderna, o a humanidade saiu das trevas, entrando no século das luzes. Onde a humanidade não aceitava as penas cruéis e desumanas. Onde teve como marco a Revolução Francesa. Foi nessa fase que se firmou o Constitucionalismo, onde o povo procura o seu lugar na sociedade como o real titular do poder. Nesse período há uma revisão e uma preocupação com a aplicação das penas, não se aceitando a tortura e a pena de morte. Sempre com o objetivo de preservar a Dignidade da Pessoa Humana. Após a Revolução Francesa, estudiosos preocupados com a aplicação das penas e com a Dignidade da pessoa Humana, estudaram procuram meios para modernizar o Direito penal. Surge as escolas penais onde estudiosos dedicaram-se a modernizar e humanizar as penas. Surgindo o princípio da Legalidade. A humanidade deu um grande salto. Para que tudo isso acontecesse, passaram-se muito tempo para o Direito penal amadurecesse, mas ainda precisa ser revisto. Pois o nosso Código Penal é de 1940. E a nossa sociedade já não é a mesma dessa época. Pois o direito tem que evoluir junto com a sociedade. Concluímos que com a insatisfação e desproporção ajudaram a humanização do Direito penal. E que o direito penal ainda dará um grande salto, para manter a paz social acompanhando o seu tempo e espaço.
  • 17. 17 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL, Sirvinskas, Luís Paulo. Ed. Saraiva, 2003.Páginas 9-63.