PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
A tutela tempestiva do divórcio - Dr. marcelo truzzi
1. A tutela tempestiva do divórcio: das
amarras processuais à busca pela
felicidade
2. “Com a simplicidade imposta pelo novo comando
constitucional, qualquer ato atentatório contra tal
dispositivo que signifique ou implique protelação
processual pode ser caracterizado como má-fé em
razão da apresentação injustificada ao andamento
processual. (...) Quanto ao pedido de divórcio, após
a citação, pode ser requerida a antecipação parcial
do julgamento, de acordo com o artigo 468 do CPC”
(Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio, teoria e
prática)
3. Art. 468: “a sentença que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas”.
4. “Não haveria racionalidade em admitir a
fragmentação do mérito, pois a demanda, ainda
que necessitasse de provas apenas em
parte, seria julgada com mais qualidade e
perfeição caso fosse apreciada em sua
integralidade” (Giuseppe Chiovenda. Principios
de derecho processual civil).
5. “parece mais apropriado compreender a lide como um conceito de
ordem processual, caracterizando-a exatamente pela extensão daquilo
que foi posto á apreciação do juízo, excluindo-se, pois, aquela porção
porventura existente e não posta ao exame jurisdicional. (...) Difícil,
senão impossível, harmonizar o art. 468, CPC, com o conceito de lide.
Daí pela qual a única forma de bem compreendê-lo e aplicá-lo é pela
via de sua inspiração histórica, eis que compreendido com o conceito
de lide pré-processual instituído por Carnelutti e inspirador do Projeto
Lodovico Mortara, que em seu art. 290 contemplava regra idêntica a
do artigo 468, CPC. Assim, possível afirmar que não há hipótese de
julgamento parcial da lide, no plano processual, e também não se
inclui dentre os propósitos do dispositivo a pretensão da ocorrência de
tal fenômeno, pois tem esse como fonte inspiradora primeira o
conflito no plano material.” (Sérgio Porto. Comentários ao Código de
Processo Civil. v.6. Coord. Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000, 191/192)
6. “O que se antecipa não é propriamente a
certificação do direito, nem a constituição e
tampouco a condenação porventura pretendida
como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os
efeitos executivos daquela tutela. Em outras
palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal
(ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e
condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia
que a futura sentença pode produzir no campo da
realidade dos fatos” (Teori Zavascki. Antecipação da
tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 48/49)
7. “Se em face de um caso concreto for possível
extrair da mera constituição provisória (ou se for
o caso, da mera declaração sumária) alguma
utilidade prática, é evidente que ela deve ser
admitida” (Luis Guilherme Marinoni e Sergio
Cruz Arenhart. Processo de conhecimento. 11ª
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2013, p. 219)
8. Projeto do novo CPC:
Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando
um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos
termos do art. 362 (não houver necessidade de produção
de outras provas ou se o réu for revel).
(...)
§ 4º A decisão proferida com base neste artigo é
impugnável por agravo de instrumento”