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A incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
De fato, a restrição legal imposta à liberdade de eleição dos regimes de
bens pelo art. 1.641 da Lei Civil é, de tal modo, desarrazoada que a própria
jurisprudência cuidou de superar a sua aplicação.
Com o propósito de escapar da restrição legal, foi editada a Súmula 377
do Supremo Tribunal Federal: “no regime de separação legal de bens
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
Assim, nos casamentos celebrados pelo regime de separação obrigatória,
os aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio) se
comunicam pelo simples fato de que o esforço comum do casal é presumido,
sob pena de perpetuar violação à proibição do enriquecimento sem causa. Por
isso, nos casamentos submetidos à separação compulsória, “incide a Súmula
377 do Supremo Tribunal Federal que, por sinal, não cogita do esforço comum,
presumido neste caso, segundo entendimento pretoriano majoritário” (STJ,
Ac.4aT., REsp.154.896/RJ, rei. Min. Fernando Gonçalves, j.20.11.03, DJUl.
12.03).
Este esforço comum não precisa decorrer do exercício de atividade
remunerada, podendo se materializar pela própria coexistência afetiva e pela
solidariedade presente na relação conjugal. Exigir a prova de alguma
contribuição financeira seria inviabilizar a aplicação do entendimento
sumulado.44
Avizinha-se, com isso, a separação legal do regime de comunhão parcial
de bens, permitindo-se a partilha dos aquestos naquela, inclusive com
presunção de esforço comum para a aquisição.
Partindo do entendimento sumulado de comunhão de aquestos na
separação obrigatória é fácil, então, perceber a necessidade de consentimento
do cônjuge para a alienação ou oneração de bens imóveis nos matrimônios
submetidos à separação legal. A solução. _é: diametralmente oposta àquela
preconizada pelo caput do art. 1.647, pois, na separação compulsória, como se
percebe da incidência da Súmula 377, não há uma separação absoluta. Somente
no regime de separação convencional é que existirá uma separação absoluta e,
por conseguinte, será dispensada a necessária outorga do cônjuge. Para chegar
a esta conclusão basta observar a existência de um ponto de interseção
patrimonial no regime de separação legal, determinado pelo entendimento
sumular, distanciando-a de uma separação absoluta.
“As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte
assentaram que para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na
constância da união. Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já
agora com o art 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum,
não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação
direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida
pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência,
base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. (STJ,
AcJT. REsp.736.627/PR, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.4.06,
DJU 1.8.06, p. 436).
Seguramente, o fundamento da citada “súmula dos aquestos” é o respeito
aos valores personalíssimos, realçando a proteção das pessoas humanas
envolvidas, afastando a indevida ingerência estatal no âmbito dos interesses
privados, daí a sua plena compatibilidade com a ordem constitucional e, via de
consequência, a sua permanência, apesar das regras codificadas.
Aliás, conquanto editada anteriormente à edição do Código Civil de 2002,
é pacífica a posição doutrinária que admite a sua acolhida pela legislação civil
em vigor.45
Daí justificar-se, plenamente, a pertinente crítica de O rlando G omes
demonstrando não mais fazer sentido a manutenção do regime de separação
obrigatória. Retratou a realidade, com perfeição, o grande baiano: “não faz
sentido conservá- -la (a separação obrigatória), devendo considerá-la revogada
por ser ociosa”
Obviamente, a Súmula não tem aplicação nos casamentos celebrados
sob o regime da separação convencional (absoluta) de bens, pois implicaria em
frontal violação da autonomia da vontade das partes que, livremente, elegeram
o regime separatório. Seu âmbito de cabimento, assim, fica limitado ao regime
de separação legal.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BARBOSA Camilode LélisColani,cf.Casamento,cit,p.161. 42. MADALENO,Rolf,cf.“Doregime
de bens entre os cônjuges”, cit, p. 190-191. 43. CANUTO, Érica Vencia de Oliveira, cf. “A
contradição no regime de separação absoluta de bens”, cit, p. 71.
CARVALHONETO, Inácio;FUGIE, Érika Harumi, cf. NovoCódigoCivil Comparadoe Comentado,
cit., p. 176.
A respeitoda aplicabilidade daSúmula377 do PretórioExcelsoapóso adventodo CódigoCivil
de 2002, veja-se PauioLôbo,cf.Famílias,cit.,p. 300. Em igual posição,Makia Berenice Dias,cf.
Manual de DireitodasFamílias,cit.,p.231-232. 46. GOMES, Orlando,cf.Direitode Família,cit.,
p. 175-176.
LÔBO, Paulo, cf. Código Civil Comentado, cit, pp. 231-2.

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A incidência da Súmula 377 do STF no regime de separação legal

  • 1. A incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal De fato, a restrição legal imposta à liberdade de eleição dos regimes de bens pelo art. 1.641 da Lei Civil é, de tal modo, desarrazoada que a própria jurisprudência cuidou de superar a sua aplicação. Com o propósito de escapar da restrição legal, foi editada a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” Assim, nos casamentos celebrados pelo regime de separação obrigatória, os aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio) se comunicam pelo simples fato de que o esforço comum do casal é presumido, sob pena de perpetuar violação à proibição do enriquecimento sem causa. Por isso, nos casamentos submetidos à separação compulsória, “incide a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que, por sinal, não cogita do esforço comum, presumido neste caso, segundo entendimento pretoriano majoritário” (STJ, Ac.4aT., REsp.154.896/RJ, rei. Min. Fernando Gonçalves, j.20.11.03, DJUl. 12.03). Este esforço comum não precisa decorrer do exercício de atividade remunerada, podendo se materializar pela própria coexistência afetiva e pela solidariedade presente na relação conjugal. Exigir a prova de alguma contribuição financeira seria inviabilizar a aplicação do entendimento sumulado.44 Avizinha-se, com isso, a separação legal do regime de comunhão parcial de bens, permitindo-se a partilha dos aquestos naquela, inclusive com presunção de esforço comum para a aquisição. Partindo do entendimento sumulado de comunhão de aquestos na separação obrigatória é fácil, então, perceber a necessidade de consentimento do cônjuge para a alienação ou oneração de bens imóveis nos matrimônios submetidos à separação legal. A solução. _é: diametralmente oposta àquela preconizada pelo caput do art. 1.647, pois, na separação compulsória, como se percebe da incidência da Súmula 377, não há uma separação absoluta. Somente
  • 2. no regime de separação convencional é que existirá uma separação absoluta e, por conseguinte, será dispensada a necessária outorga do cônjuge. Para chegar a esta conclusão basta observar a existência de um ponto de interseção patrimonial no regime de separação legal, determinado pelo entendimento sumular, distanciando-a de uma separação absoluta. “As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. (STJ, AcJT. REsp.736.627/PR, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.4.06, DJU 1.8.06, p. 436). Seguramente, o fundamento da citada “súmula dos aquestos” é o respeito aos valores personalíssimos, realçando a proteção das pessoas humanas envolvidas, afastando a indevida ingerência estatal no âmbito dos interesses privados, daí a sua plena compatibilidade com a ordem constitucional e, via de consequência, a sua permanência, apesar das regras codificadas. Aliás, conquanto editada anteriormente à edição do Código Civil de 2002, é pacífica a posição doutrinária que admite a sua acolhida pela legislação civil em vigor.45 Daí justificar-se, plenamente, a pertinente crítica de O rlando G omes demonstrando não mais fazer sentido a manutenção do regime de separação obrigatória. Retratou a realidade, com perfeição, o grande baiano: “não faz sentido conservá- -la (a separação obrigatória), devendo considerá-la revogada por ser ociosa” Obviamente, a Súmula não tem aplicação nos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional (absoluta) de bens, pois implicaria em frontal violação da autonomia da vontade das partes que, livremente, elegeram
  • 3. o regime separatório. Seu âmbito de cabimento, assim, fica limitado ao regime de separação legal. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS BARBOSA Camilode LélisColani,cf.Casamento,cit,p.161. 42. MADALENO,Rolf,cf.“Doregime de bens entre os cônjuges”, cit, p. 190-191. 43. CANUTO, Érica Vencia de Oliveira, cf. “A contradição no regime de separação absoluta de bens”, cit, p. 71. CARVALHONETO, Inácio;FUGIE, Érika Harumi, cf. NovoCódigoCivil Comparadoe Comentado, cit., p. 176. A respeitoda aplicabilidade daSúmula377 do PretórioExcelsoapóso adventodo CódigoCivil de 2002, veja-se PauioLôbo,cf.Famílias,cit.,p. 300. Em igual posição,Makia Berenice Dias,cf. Manual de DireitodasFamílias,cit.,p.231-232. 46. GOMES, Orlando,cf.Direitode Família,cit., p. 175-176. LÔBO, Paulo, cf. Código Civil Comentado, cit, pp. 231-2.