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O dever de fundamentação das decisões
judiciais na nova ordem processual
Maurício Ferreira Cunha
EMAB – Escola de Magistrados da Bahia
Salvador, 29.5.2015
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Email: cunhaprocivil@gmail.com
SENTENÇA
•Função
-CPC/1973 e a preocupação de relacionar atos
decisórios com determinadas espécies
recursais: solução conceitual insuficiente
(compreensão processualmente fragmentada da
atividade processual)
-Processo não foi encarado como uma unidade
(atividades de cognição e de execução)
- Novo CPC e o conceito a partir da “função” que
a sentença ocupa na vida do procedimento (e
não a partir da “estrutura”)
- A sentença, portanto, é o ato do juiz que,
resolvendo ou não o mérito da causa (arts. 203,
485 e 487), define-a, assinalando, também, o fim
da atividade de conhecimento no primeiro grau
de jurisdição
- Primazia do julgamento de mérito (arts. 317 e
488), evitando-se o formalismo excessivo
- Sempre que não resolvido o mérito
(indeferimento da inicial), com base nas
hipóteses do art. 330, poderá o juiz retratar-se
à vista da apelação (diálogo como “pedra de
toque”)
- Também será possível nova propositura da
ação, desde que corrigido o vício e recolhidas
as despesas processuais e honorários (art.
486) – a sentença que resolve o mérito não
pode ser proposta novamente?
-
- Resolução do mérito por ato das partes
(reconhecimento da procedência do pedido
inicial, reconhecimento do pleito reconvencional
e renúncia ao direito ou à pretensão em que se
funda a ação ou a reconvenção) ou por ato do
juiz (valoração judicial)
- Prolatada a sentença, a atividade de
conhecimento exaure-se para o juiz de primeiro
grau (art. 494)
• Decisão e justificação
- A sentença é o momento em que ocorre a
interpretação e a aplicação do direito. O juiz, a
partir do diálogo com as partes, interpreta e
aplica o direito a fim de resolver a controvérsia
apresentada em juízo
- “Fatos” e “direito” dependem de interpretação,
daí porque é possível afirmar que o juiz trabalha
com o resultado de uma operação interpretativa
- Sentença contém “decisões interpretativas”,
pouco importando saber quais foram os
“motivos reais” que levaram à determinada
conclusão e, sim, as “razões jurídicas”
- Interessa, portanto, a “justificativa”, as
razões oriundas do sistema jurídico que
justifiquem a decisão
- Sentença é uma decisão que deve ser
apoiada em “razões” que a justifiquem
- Em suma, pouco importa o contexto da
decisão (context of discovery). O que interessa
para a aferição da validade da decisão e
permitir o seu controle é o contexto da
justificativa (context of justification) – Richard
Wasserstrom e Michele Taruffo
• Decisão e racionalidade
- A necessidade de a decisão estar apoiada
em razões jurídicas responde à necessidade
de “racionalidade” do discurso jurídico
- Também responde à finalidade de controle
intersubjetivo do exercício do poder estatal
pelas partes e pela sociedade em geral,
fazendo existir uma “administração
democrática da Justiça Civil”
- Em um Estado Constitucional, a atividade
interpretativa e o resultado da interpretação
que têm lugar na sentença devem ser
“racionais”
- O duplo discurso do processo: discurso para
o caso concreto (direcionado para as partes)
e discurso para a ordem jurídica (precedente
– direcionado para a sociedade como um
todo)
- Assim, a sentença tem de ser racional, ou
seja, justificada interna e externamente,
coerente e universalizável
- Os elementos essenciais da sentença visam
a espelhar a racionalidade da decisão
judicial
FUNDAMENTAÇÃO
•Histórico
- Bíblia e o célebre julgamento do rei Salomão
- “Fundamentação” como elemento necessário da
sentença desde as “Ordenações Filipinas” (já havia
uma preocupação com o respeito ao contraditório e
com a publicidade das decisões); exigência com
nítida função fiscalizadora dos atos dos mandatários
do Rei, julgadores, pois julgar era função atrelada ao
Poder Central
- “Fundamentos de fato e de direito” (art. 280,
II, CPC/1939)
- CPC/1973 nada acrescentou (arts. 131; 273, §
1º e 4º; 458, II)
- Advento da CF/88 (art. 93, IX) e imposição de
fundamentação de melhor qualidade e
abrangência mais ampla, com a devida
publicidade (caráter endo e extraprocessual)
- Cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF)
- Decisões mal fundamentadas e uma
perspectiva adequada para a referida
cláusula constitucional
- Decisão fundamentada não é sinônimo de
decisão longa
- O que o novo CPC quer é uma decisão
legítima, correta e íntegra (Dworkin) e não
uma decisão prolixa
- Fundamentação e motivação: o texto
originário (PLS 166/2010) abria a
possibilidade de redução da
“fundamentação” à mera “motivação”, é
dizer, permitindo que o juiz apontasse os
elementos que ele, individual e
solitariamente, considerou mais relevantes
no caso
- A fundamentação fixa a decisão juridicamente
correta, prescindindo das posições pessoais
dos julgadores, razão pela qual, conforme o
novo texto, não se poderia mais falar em livre
convicção motivada
- Fundamentação e prova (art. 371): “o juiz
apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”
• Decisão não fundamentada no novo CPC
Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Resumidamente, para que uma decisão possa
ser considerada como “fundamentada”, à luz
dos arts. 93, IX, CF, e 7º, 9º, 10, 11 e 489, CPC,
exige-se:
- Enunciação das escolhas desenvolvidas
pelo órgão jurisdicional para: a)
individualização das normas aplicáveis; b)
verificação das alegações de fato; c)
qualificação jurídica do suporte fático; d)
consequências jurídicas decorrentes da
qualificação jurídica do suporte fático
- Contextualização dos nexos de implicação e
coerência entre tais enunciados
- Justificação dos enunciados com base em
critérios que evidenciem que a escolha do
juiz tenha sido racionalmente apropriada
(Michele Taruffo, La motivazione della sentenza
civile)
O NOVO CPC E A CONCREÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO
•Competência legislativa para definir decisão não
fundamentada
-Judiciário, até então, definidor dos contornos de
uma decisão fundamentada e a fundamentação
“per relationem”
“(...) Ressalta-se que, conforme entendimento
pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não
configura negativa de prestação jurisdicional
ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, como
razões de decidir, os próprios fundamentos
constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que...
...atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder
Judiciário (STF, ARE 723.254 ED/SP, rel. Min.
Luiz Fux, j. 14.4.2015, p. 7.5.2015).
“1. A iterativa jurisprudência desta Corte
admite a fundamentação per relationem, pela
qual o julgador se vale de motivação contida
em ato judicial anterior e, especialmente, em
parecer ministerial, como razões de decidir (...)
(STJ, REsp 1.206.805/PR, rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, j. 21.10.2014, p. 7.11.2014).
“(...) 4. Não há cogitar nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação ou ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se
o órgão julgador na origem, ao julgar a
apelação da defesa, além dos fundamentos
próprios, reporta-se ao parecer ministerial,
valendo-se da denominada fundamentação per
relationem.
5. A jurisprudência tem admitido que decisões
judiciais louvem-se em manifestações do
processo, mas desde que haja um mínimo de
fundamentos, com transcrição de trechos das
peças às quais há indicação (per relationem), o
que ocorreu na espécie (...)” (STJ, HC
311.325/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 28.4.2015, p. 6.5.2015).
“O artigo 93, IX, da Constituição Federal, resta
incólume quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-sse de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos,
máxime o magistrado não estar obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, quando já tiver fundamentado sua decisão
de maneira suficiente e fornecido a prestação
jurisdicional nos limites da lide proposta.
Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR,
Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe-
30/03/2011; AI 748648 AgR, Relator: Min. Dias
Toffoli, DJe- 19/11/2010” (STF - ARE:
644845/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.8.2011, p.
26.8.2011).
- E o novo dispositivo legal? É compatível com
a CF, vez que estabelece parâmetros para o
julgador, parâmetros que não estão presentes
no texto maior?
- Mas também não seria plenamente possível
a estipulação de indicativos que maximizem
uma garantia fundamental? O legislador, que
aplica e interpreta a CF, não estaria
atribuindo, às normas constitucionais, o
sentido que lhe confere maior efetividade?
- O novo CPC não pretende dizer o que é
“fundamentação”
• Rol exemplificativo ou taxativo?
- Inexistência de fundamentação representa
nulidade da decisão
- Fundamentação não pode ser demarcada no
plano abstrato
- Delimitar o conceito de decisão
fundamentada implicaria tolher a garantia
constitucional
- A delimitação, porém, não tem a pretensão
de ser exaustiva, indicando casuisticamente
o que é uma decisão não fundamentada
Enunciado 303 (FPPC)
As hipóteses descritas nos incisos do §1º do
art. 499 são exemplificativas.
Enunciado 304 (FPPC)
As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas
interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem
observar integralmente o disposto no art. 499,
sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem
não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.
Enunciado 305 (FPPC)
No julgamento de casos repetitivos, o tribunal
deverá enfrentar todos os argumentos
contrários e favoráveis à tese jurídica
discutida.
Enunciado 308 (FPPC)
Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos
pendentes de decisão ao tempo da entrada em
vigor do CPC.
“Não podemos mais tolerar as simulações de
fundamentação nas quais o juiz repete o texto
normativo ou a ementa do julgado que lhe
pareceu adequado ou preferível, sem justificar a
escolha. Devemos patrocinar uma aplicação
dinâmica e panorâmica dessa fundamentação
que gere inúmeros benefícios, desde a
diminuição das taxas de reformas recursais,
passando pela maior amplitude e profundidade
dos fundamentos determinantes produzidos
nos acórdãos e chegando até mesmo a uma
nova prática decisória na qual os tribunais
julguem menos vezes casos idênticos em face
da consistência dos julgamentos anteriores”
(Novo CPC - Fundamentos e sistematização -
Humberto Theodoro Júnior Dierle Nunes,
Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud
Pedron, 2015, 2ª edição, Forense, página 302).

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O dever de fundamentação das decisões judiciais na nova ordem processual

  • 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais na nova ordem processual Maurício Ferreira Cunha EMAB – Escola de Magistrados da Bahia Salvador, 29.5.2015
  • 3. SENTENÇA •Função -CPC/1973 e a preocupação de relacionar atos decisórios com determinadas espécies recursais: solução conceitual insuficiente (compreensão processualmente fragmentada da atividade processual) -Processo não foi encarado como uma unidade (atividades de cognição e de execução)
  • 4. - Novo CPC e o conceito a partir da “função” que a sentença ocupa na vida do procedimento (e não a partir da “estrutura”) - A sentença, portanto, é o ato do juiz que, resolvendo ou não o mérito da causa (arts. 203, 485 e 487), define-a, assinalando, também, o fim da atividade de conhecimento no primeiro grau de jurisdição - Primazia do julgamento de mérito (arts. 317 e 488), evitando-se o formalismo excessivo
  • 5. - Sempre que não resolvido o mérito (indeferimento da inicial), com base nas hipóteses do art. 330, poderá o juiz retratar-se à vista da apelação (diálogo como “pedra de toque”) - Também será possível nova propositura da ação, desde que corrigido o vício e recolhidas as despesas processuais e honorários (art. 486) – a sentença que resolve o mérito não pode ser proposta novamente? -
  • 6. - Resolução do mérito por ato das partes (reconhecimento da procedência do pedido inicial, reconhecimento do pleito reconvencional e renúncia ao direito ou à pretensão em que se funda a ação ou a reconvenção) ou por ato do juiz (valoração judicial) - Prolatada a sentença, a atividade de conhecimento exaure-se para o juiz de primeiro grau (art. 494)
  • 7. • Decisão e justificação - A sentença é o momento em que ocorre a interpretação e a aplicação do direito. O juiz, a partir do diálogo com as partes, interpreta e aplica o direito a fim de resolver a controvérsia apresentada em juízo - “Fatos” e “direito” dependem de interpretação, daí porque é possível afirmar que o juiz trabalha com o resultado de uma operação interpretativa
  • 8. - Sentença contém “decisões interpretativas”, pouco importando saber quais foram os “motivos reais” que levaram à determinada conclusão e, sim, as “razões jurídicas” - Interessa, portanto, a “justificativa”, as razões oriundas do sistema jurídico que justifiquem a decisão - Sentença é uma decisão que deve ser apoiada em “razões” que a justifiquem
  • 9. - Em suma, pouco importa o contexto da decisão (context of discovery). O que interessa para a aferição da validade da decisão e permitir o seu controle é o contexto da justificativa (context of justification) – Richard Wasserstrom e Michele Taruffo
  • 10. • Decisão e racionalidade - A necessidade de a decisão estar apoiada em razões jurídicas responde à necessidade de “racionalidade” do discurso jurídico - Também responde à finalidade de controle intersubjetivo do exercício do poder estatal pelas partes e pela sociedade em geral, fazendo existir uma “administração democrática da Justiça Civil”
  • 11. - Em um Estado Constitucional, a atividade interpretativa e o resultado da interpretação que têm lugar na sentença devem ser “racionais” - O duplo discurso do processo: discurso para o caso concreto (direcionado para as partes) e discurso para a ordem jurídica (precedente – direcionado para a sociedade como um todo)
  • 12. - Assim, a sentença tem de ser racional, ou seja, justificada interna e externamente, coerente e universalizável - Os elementos essenciais da sentença visam a espelhar a racionalidade da decisão judicial
  • 13. FUNDAMENTAÇÃO •Histórico - Bíblia e o célebre julgamento do rei Salomão - “Fundamentação” como elemento necessário da sentença desde as “Ordenações Filipinas” (já havia uma preocupação com o respeito ao contraditório e com a publicidade das decisões); exigência com nítida função fiscalizadora dos atos dos mandatários do Rei, julgadores, pois julgar era função atrelada ao Poder Central
  • 14. - “Fundamentos de fato e de direito” (art. 280, II, CPC/1939) - CPC/1973 nada acrescentou (arts. 131; 273, § 1º e 4º; 458, II) - Advento da CF/88 (art. 93, IX) e imposição de fundamentação de melhor qualidade e abrangência mais ampla, com a devida publicidade (caráter endo e extraprocessual) - Cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF)
  • 15. - Decisões mal fundamentadas e uma perspectiva adequada para a referida cláusula constitucional - Decisão fundamentada não é sinônimo de decisão longa - O que o novo CPC quer é uma decisão legítima, correta e íntegra (Dworkin) e não uma decisão prolixa
  • 16. - Fundamentação e motivação: o texto originário (PLS 166/2010) abria a possibilidade de redução da “fundamentação” à mera “motivação”, é dizer, permitindo que o juiz apontasse os elementos que ele, individual e solitariamente, considerou mais relevantes no caso
  • 17. - A fundamentação fixa a decisão juridicamente correta, prescindindo das posições pessoais dos julgadores, razão pela qual, conforme o novo texto, não se poderia mais falar em livre convicção motivada - Fundamentação e prova (art. 371): “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”
  • 18. • Decisão não fundamentada no novo CPC Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • 19. II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • 20. V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • 21. Resumidamente, para que uma decisão possa ser considerada como “fundamentada”, à luz dos arts. 93, IX, CF, e 7º, 9º, 10, 11 e 489, CPC, exige-se:
  • 22. - Enunciação das escolhas desenvolvidas pelo órgão jurisdicional para: a) individualização das normas aplicáveis; b) verificação das alegações de fato; c) qualificação jurídica do suporte fático; d) consequências jurídicas decorrentes da qualificação jurídica do suporte fático - Contextualização dos nexos de implicação e coerência entre tais enunciados
  • 23. - Justificação dos enunciados com base em critérios que evidenciem que a escolha do juiz tenha sido racionalmente apropriada (Michele Taruffo, La motivazione della sentenza civile)
  • 24. O NOVO CPC E A CONCREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO •Competência legislativa para definir decisão não fundamentada -Judiciário, até então, definidor dos contornos de uma decisão fundamentada e a fundamentação “per relationem”
  • 25. “(...) Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que...
  • 26. ...atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (STF, ARE 723.254 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.4.2015, p. 7.5.2015).
  • 27. “1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir (...) (STJ, REsp 1.206.805/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2014, p. 7.11.2014).
  • 28. “(...) 4. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o órgão julgador na origem, ao julgar a apelação da defesa, além dos fundamentos próprios, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
  • 29. 5. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em manifestações do processo, mas desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie (...)” (STJ, HC 311.325/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.4.2015, p. 6.5.2015).
  • 30. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-sse de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.
  • 31. Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 30/03/2011; AI 748648 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe- 19/11/2010” (STF - ARE: 644845/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.8.2011, p. 26.8.2011).
  • 32. - E o novo dispositivo legal? É compatível com a CF, vez que estabelece parâmetros para o julgador, parâmetros que não estão presentes no texto maior?
  • 33. - Mas também não seria plenamente possível a estipulação de indicativos que maximizem uma garantia fundamental? O legislador, que aplica e interpreta a CF, não estaria atribuindo, às normas constitucionais, o sentido que lhe confere maior efetividade? - O novo CPC não pretende dizer o que é “fundamentação”
  • 34. • Rol exemplificativo ou taxativo? - Inexistência de fundamentação representa nulidade da decisão - Fundamentação não pode ser demarcada no plano abstrato - Delimitar o conceito de decisão fundamentada implicaria tolher a garantia constitucional
  • 35. - A delimitação, porém, não tem a pretensão de ser exaustiva, indicando casuisticamente o que é uma decisão não fundamentada
  • 36. Enunciado 303 (FPPC) As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são exemplificativas.
  • 37. Enunciado 304 (FPPC) As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.
  • 38. Enunciado 305 (FPPC) No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.
  • 39. Enunciado 308 (FPPC) Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.
  • 40. “Não podemos mais tolerar as simulações de fundamentação nas quais o juiz repete o texto normativo ou a ementa do julgado que lhe pareceu adequado ou preferível, sem justificar a escolha. Devemos patrocinar uma aplicação dinâmica e panorâmica dessa fundamentação que gere inúmeros benefícios, desde a diminuição das taxas de reformas recursais, passando pela maior amplitude e profundidade dos fundamentos determinantes produzidos
  • 41. nos acórdãos e chegando até mesmo a uma nova prática decisória na qual os tribunais julguem menos vezes casos idênticos em face da consistência dos julgamentos anteriores” (Novo CPC - Fundamentos e sistematização - Humberto Theodoro Júnior Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, 2015, 2ª edição, Forense, página 302).