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Decreto nº 54.454,
de 10 de Outubro de 2013
Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos
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Art.1º
Parágrafo único - Entende-se por regimento
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relações entre os diversos participantes do
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execução do seu projeto político-
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Art. 2º Integram a Rede Municipal de Ensino as unidades educacionais
de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de
educação profissional, criadas e mantidas pelo poder público municipal,
a saber:
I – Centros de Educação Infantil – CEIs;
II – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;
III – Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs;
IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;
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VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs;
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Portaria Nº 5.941,
de 15 de Outubro de 2013
Estabelece normas complementares ao Decreto
nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre
diretrizes para elaboração do Regimento
Educacional das Unidades da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
Professor Ulisses Vakirtzis
Art. 5º - A Educação Pública nas Escolas
da Rede Municipal de São Paulo tem por
objetivo a formação da consciência
social, crítica, solidária e democrática,
na qual o educando vá gradativamente
se percebendo como agente do processo
de construção do conhecimento e de
transformação das relações entre os
homens em sociedade (...).
I - Educação Infantil – assegurar às
crianças de zero a 5(cinco) anos de
idade o seu desenvolvimento
integral em seus aspectos físico,
afetivo, intelectual, linguístico e
social, complementando a ação da
família e da comunidade, (...).
II - Ensino Fundamental Regular –
assegurar aos educandos o
desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo, priorizando a alfabetização nos
três primeiros anos de escolaridade (...).
III – Ensino Fundamental da Educação de
Jovens e Adultos - EJA – assegurar
oportunidades educacionais apropriadas
àqueles que se encontram na faixa etária
superior à considerada própria para a
conclusão do Ensino Fundamental,
consideradas suas características, seus
interesses, condições de vida e de trabalho (...).
IV - Ensino Médio – assegurar aos educandos a
consolidação e aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos, a preparação básica para a
cidadania e o mundo do trabalho, tomado este
como princípio educativo (...).
Art. 6° - A Gestão Escolar deve ser entendida
como um processo democrático
de fortalecimento da autonomia das Unidades
Educacionais que compreenderá as fases de
planejamento, tomada de decisão,
acompanhamento, execução e avaliação do
trabalho educativo, observada a legislação em
vigor e as diretrizes que compõem a Política
Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um colegiado
de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo
Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos
das categorias de servidores em exercício nas Unidades
Educacionais, dos pais e dos educandos nos termos da
legislação em vigor, (...).
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer
dos integrantes do Conselho de Escola/CEI/CIEJA visará ao
interesse maior dos educandos, inspiradas nas
finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de
São Paulo.
Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de
caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos
competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em
busca da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas
ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística,
assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria
comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e
entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e
pertinente legislação em vigor.
Art 26 - O currículo é o conjunto de
experiências, atividades e interações
vivenciadas na Unidade Educacional,
com vistas a promover o acesso aos
conhecimentos históricos, sociais e
culturalmente construídos, bem como
aos valores fundamentais para o
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Art. 25 - Os educandos, do Ensino Fundamental ou
Médio terão assegurado o direito de organizar-se
livremente em Associações, Entidades e Agremiações
Estudantis, devendo a Equipe Gestora garantir o
espaço e as condições para esta organização.
Parágrafo Único – Caberá aos educandos a
elaboração de regulamentos próprios, que importem
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Art. 28 - O Projeto Político-Pedagógico indica o
conjunto de decisões definido pela comunidade
educativa, consolidado em um plano orientador
que expressa o compromisso com o alcance das
metas de aprendizagem e desenvolvimento para
cada agrupamento na Educação Infantil, ano do
ciclo no Ensino Fundamental, série no Ensino
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Art. 30 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
a) o perfil sócio-cultural das crianças, jovens e adultos
matriculados na Unidade Educacional e das respectivas famílias
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mesmos com a Unidade Educacional.
Art 42 - A avaliação, parte integrante do
processo de aprendizagem e
desenvolvimento deverá constituir-se em
instrumento de orientação para a equipe
docente, discente e para os
pais/responsáveis na percepção dos
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Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas, sob
coordenação da Equipe Gestora, e
envolvendo a comunidade educacional,
são momentos destinados à análise do
processo educativo, visando ao
aperfeiçoamento do Projeto Político-
Pedagógico e da ação didática e
pedagógica da Unidade Educacional.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as
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Educacional;
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profissionais da Unidade Educacional;
III - Articulação dos diferentes programas/projetos
na garantia da educação integral ou ampliação de
tempos e oportunidades educativas.
Art. 66 - O descumprimento das Normas de Convívio
pelo educando deverá ser analisado, caso a caso, de
forma associada a um tratamento educativo,
considerando a gravidade da falta, faixa etária e histórico
disciplinar do educando, dentre outros, podendo
estabelecer, no limite máximo, as seguintes sanções:
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III. Suspensão.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo não se
aplicarão às crianças matriculadas nos CEIs/CEMEIs e
EMEIs da Rede Municipal de Ensino, bem como, as
previstas no inciso III deste artigo, não se aplicarão aos
estudantes do Ciclo de Alfabetização do Ensino
Fundamental.
§ 2º - Para os educandos com deficiência ou
transtornos globais do desenvolvimento, sanções só
poderão ser aplicadas se puderem ser compreendidas
pelo educando.
Art. 90 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/
semestre letivo far-se-á:
I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelo cálculo da
porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho
educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por
cento) do total de horas;
II - No Ensino Fundamental regular - Ciclo de Alfabetização, 4º e
5º anos do Ciclo Interdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização e
Básica da EJA, pelo cálculo da porcentagem em relação ao
número de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75%
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III - No Ensino Fundamental regular - 6º ano do Ciclo
Interdisciplinar e demais anos do Ciclo Autoral, nas Etapas
Complementar e Final da EJA e nas séries do Ensino
Médio exigida a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total das aulas previstas no período
letivo e de 50% (cinquenta por cento) das aulas previstas
em cada componente curricular/disciplina;
IV- Na EJA Modular a frequência exigida para a promoção
deverá ser de 100% (cem por cento) em cada módulo,
por componente curricular.
Art. 92 - Esgotados todos os recursos previstos no
Regimento Educacional, para regularização da frequência
do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o
Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas
injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas
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Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar,
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4. decretos 54.454 portaria 5941

  • 1. Decreto nº 54.454, de 10 de Outubro de 2013 Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica.
  • 2. Art.1º Parágrafo único - Entende-se por regimento educacional o conjunto de normas que define a organização e o funcionamento da unidade educacional e regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo, contribuindo para a execução do seu projeto político- pedagógico.
  • 3. Art. 2º Integram a Rede Municipal de Ensino as unidades educacionais de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação profissional, criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber: I – Centros de Educação Infantil – CEIs; II – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs; III – Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs; IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs; V – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs; VI – Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs; VII – Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos – EMEBSs; VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs; IX – Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs.
  • 4. Copyright © Wondershare Software Portaria Nº 5.941, de 15 de Outubro de 2013 Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. Professor Ulisses Vakirtzis
  • 5. Art. 5º - A Educação Pública nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade (...).
  • 6. I - Educação Infantil – assegurar às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, (...).
  • 7. II - Ensino Fundamental Regular – assegurar aos educandos o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, priorizando a alfabetização nos três primeiros anos de escolaridade (...).
  • 8. III – Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA – assegurar oportunidades educacionais apropriadas àqueles que se encontram na faixa etária superior à considerada própria para a conclusão do Ensino Fundamental, consideradas suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho (...).
  • 9. IV - Ensino Médio – assegurar aos educandos a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para a cidadania e o mundo do trabalho, tomado este como princípio educativo (...).
  • 10. Art. 6° - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das Unidades Educacionais que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
  • 11. Art. 9º - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos nos termos da legislação em vigor, (...). Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola/CEI/CIEJA visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.
  • 12. Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade: I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino; II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras; III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
  • 13. Art 26 - O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na Unidade Educacional, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.
  • 14. Art. 25 - Os educandos, do Ensino Fundamental ou Médio terão assegurado o direito de organizar-se livremente em Associações, Entidades e Agremiações Estudantis, devendo a Equipe Gestora garantir o espaço e as condições para esta organização. Parágrafo Único – Caberá aos educandos a elaboração de regulamentos próprios, que importem em sua finalidade e organização, deliberados pelo Conselho de Escola.
  • 15. Art. 28 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil, ano do ciclo no Ensino Fundamental, série no Ensino Médio e etapas da Educação de Jovens e Adultos.
  • 16. Art. 30 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter: a) o perfil sócio-cultural das crianças, jovens e adultos matriculados na Unidade Educacional e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida; b) o perfil sócio-cultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar; c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.
  • 17. Art 42 - A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
  • 18. Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político- Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.
  • 19. Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades: I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional; II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional; III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.
  • 20. Art. 66 - O descumprimento das Normas de Convívio pelo educando deverá ser analisado, caso a caso, de forma associada a um tratamento educativo, considerando a gravidade da falta, faixa etária e histórico disciplinar do educando, dentre outros, podendo estabelecer, no limite máximo, as seguintes sanções: I. Repreensão; II. Advertência escrita; III. Suspensão.
  • 21. § 1º - As sanções previstas neste artigo não se aplicarão às crianças matriculadas nos CEIs/CEMEIs e EMEIs da Rede Municipal de Ensino, bem como, as previstas no inciso III deste artigo, não se aplicarão aos estudantes do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental. § 2º - Para os educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, sanções só poderão ser aplicadas se puderem ser compreendidas pelo educando.
  • 22. Art. 90 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/ semestre letivo far-se-á: I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; II - No Ensino Fundamental regular - Ciclo de Alfabetização, 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização e Básica da EJA, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias previstos no período letivo;
  • 23. III - No Ensino Fundamental regular - 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e demais anos do Ciclo Autoral, nas Etapas Complementar e Final da EJA e nas séries do Ensino Médio exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas no período letivo e de 50% (cinquenta por cento) das aulas previstas em cada componente curricular/disciplina; IV- Na EJA Modular a frequência exigida para a promoção deverá ser de 100% (cem por cento) em cada módulo, por componente curricular.
  • 24. Art. 92 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas. Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.