2. Conteúdo
Apresenta os princípios gerais da educação
no país, das regras de formação das
carreiras de magistério e da origem e
controle dos recursos destinados ao setor.
Constantemente atualizada e aprimorada, a
LDB tornou-se um dos mais efetivos
instrumentos de melhoria da qualidade de
ensino do Brasil, devendo estar ao alcance
de todos para conhecimento, reflexão e
oferta de sugestões.
LEI Nº 9.394
DE 20 DE DEZEMBRO DE 19961
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
3. TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino
e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
Educação vinculada
4. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Principais características da LDB
5. Níveis da Educação e Ensino
• TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E
ENSINO
CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
6. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Responsabilidades: docentes
7. Responsabilidade: Instituição de Ensino
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei.
8. Responsabilidade: Sistemas de Ensino
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes
9. Art. 61. Consideram-se profissionais
da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e
tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado
nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Formação de Professores
Parágrafo único. A formação dos
profissionais da educação, de modo a
atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos
das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica,
que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas,
mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades.