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Palmas-TO,___/___/____
______________________
Luzenir Poli Coutinho da Silveira
Assessora de Legislação, Normas e Conselhos
Matr. 25 745
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO
HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 30/09/09
RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 17 , de 3 de setembro de 2009.
Estabelece as Diretrizes para Oferta e
Desenvolvimento da Educação Especial, na
perspectiva inclusiva, na Rede Pública e Privada do
Sistema Municipal de Educação de Palmas.
O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o
disposto no art.11 da Lei nº 9.394/96, a lei 044/90 e o seu regimento interno, e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, a LDB (Lei nº 9.434/1996) e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 10.098/1994;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853/1989, que trata do apoio às pessoas
deficientes;
CONSIDERANDO o que prevê o Decreto Federal nº 6.571 de 17 de setembro de 2008,
que dispõe sobre o atendimento educacional especializado;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 163 da Lei Orgânica do Município de Palmas;
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO ainda, a Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva;
Em consonância com os fundamentos dispostos no Parecer CNE/CEB 17/2001, a Resolu-
ção nº 02/2001 e o Parecer CME-PALMAS-TO nº 16/2009,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta resolução, as diretrizes para a oferta e
desenvolvimento da Educação Especial no Sistema Municipal de Educação de Palmas,
na perspectiva inclusiva, tendo como princípios:
1
I - assegurar ao(às) educandos(as) com necessidades educacionais especiais
oportunidades efetivas de acesso e, sobretudo, condições indispensáveis para que
possam manter-se na escola e aprender, participando, em turmas de ensino regular;
II - assegurar a matrícula de todo(a) e qualquer educando(a), visto que
reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a dignidade e a diversidade humana;
sendo vedada qualquer tipo de discriminação aos(as) educandos(as).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Consideram-se educandos(as) com necessidades educacionais especiais
aqueles que apresentam:
I - deficiência que cause impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem restringir a participação
plena e efetiva na escola e na sociedade;
II - transtornos globais do desenvolvimento, caracterizados por alterações
qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de
interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo;
III - altas habilidades/superdotação, com demonstração de potencial elevado em
qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica,
liderança, psicomotricidade e artes; além de grande criatividade, envolvimento na
aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A educação especial deve integrar a Proposta Pedagógica/Projeto Político
Pedagógico de cada Unidade Educacional, envolvendo a participação da família, em
articulação com as demais políticas públicas, de modo a prever mecanismos para a
consecução dos seguintes objetivos:
I - prover condições de acesso e permanência, participação e aprendizagem no
ensino regular, com projetos de trabalho que contenham estratégias inclusivas propostas
pela respectiva Unidade Educacional e pelo regente da sala de aula comum, visando a
aprendizagem de todos(as);
II - promover a elaboração e a utilização de recursos didáticos e pedagógicos que
eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem, numa perspectiva de
educar para a diversidade;
III - garantir a transversalidade das ações da educação especial desde a educação
infantil, dando oportunidade à continuidade da educação formal nos níveis mais elevados
do ensino;
IV - construir formas de intervenção que considerem o sujeito, enquanto ser que se
forma nas internalizações individuais e, harmonicamente, se forma enquanto ser inserido
e construído nas relações socioculturais.
§ 1º As formas de intervenção devem considerar:
I - o desequilíbrio do “eu”, os conhecimentos e sentimentos da pessoa sobre si
mesmo e sobre os demais, podendo prever, dentre outras técnicas: as terapias corporais,
a arte terapia, a musicoterapia e o relaxamento.
2
II - as ações e as mudanças a serem realizadas para atender às necessidades so-
ciais dos sujeitos, pela compreensão da necessidade educacional do(a) educando(a) e
dos critérios que definem suas potencialidades e dificuldades no grupo social, tendo nes-
sa mediação social, o(a) professor(a) como um dos principais agentes para superar dife-
renças individuais do(a) educando(a) na aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS
Art. 4º Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos(as)
educandos(as) e a tomada de decisão quanto ao atendimento necessário, caberá ao(à)
professor(a) e à equipe gestora da Unidade Educacional avaliar o(a) educando(a), no
processo de ensino e aprendizagem, realizando os seguintes encaminhamentos:
I - inicialmente, buscar junto ao corpo docente da Unidade Educacional,
alternativas pedagógicas que favoreçam a superação das dificuldades apresentadas
pelo(a) educando(a);
II - ouvir a família com a finalidade de colher subsídios que auxiliem os estudos do
caso na busca de novas alternativas;
III - buscar a participação e colaboração da comunidade para que entenda a
importância e a riqueza da diversidade na Unidade Educacional e o apóie para que a
existência desta se dê com respeito;
IV - buscar adaptações curriculares, quanto ao acesso, objetivos, conteúdos e
métodos de avaliar;
V - buscar a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho,
Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário;
Parágrafo único. Nas Unidades Educacionais da Rede Pública, a necessidade de
cooperação de que trata o inciso V deverá ser apresentada à SEMED, por meio de ofício,
a fim de que esta avalie as demandas e realize os procedimentos pertinentes.
Art. 5º Esgotados os recursos e possibilidades dos quais dispõe, caberá à Unidade
Educacional da rede pública do Sistema Municipal de Educação solicitar o
assessoramento da Equipe da Educação Especial da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
através de ofício, contendo os seguintes anexos:
I - relatório detalhado dos aspectos observados e trabalhados com o(a)
educando(a);
II - laudo diagnóstico da deficiência, quando esta não for visível fisicamente.
Art. 6º A Unidade Educacional e a equipe envolvida no processo de avaliação das
possíveis necessidades educacionais especiais deverão adotar procedimentos de sigilo
quanto às informações colhidas para esse fim.
Art. 7º Os(as) educandos(as) que apresentarem necessidades educacionais
especiais e que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e
social, recursos e apoios contínuos, que a escola comum não consiga proporcionar,
poderão ser encaminhados, em caráter extraordinário, a centros e instituições
especializados públicos ou privados, aos serviços de Saúde, Trabalho e Assistência
Social e outros pertinentes, de forma articulada com a Equipe de Educação Especial da
SEMED.
Parágrafo único. Com base no desenvolvimento apresentado pelo(a) educando(a)
e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família
devem decidir conjuntamente, sustentada na avaliação pedagógica, quanto ao retorno à
turma comum.
3
Art. 8º Os(as) educandos(as)com necessidades educacionais especiais,
matriculados no ensino regular, serão encaminhados às salas de recursos multifuncionais,
quando após a avaliação ficar constatada esta necessidade.
Art. 9º A avaliação da aprendizagem deverá ser elaborada e desenvolvida,
considerando a constituição de identidades e subjetividades que reconheçam, respeitem e
valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos de aprender.
Parágrafo único. A avaliação, como processo dinâmico, considerará tanto o
conhecimento prévio e o nível atual de desenvolvimento do(as) educando(as) quanto às
possibilidades de aprendizagem futura, configurando uma ação pedagógica processual e
formativa que analisa o desempenho do(as) educando(as) em relação ao seu progresso
individual, onde prevaleçam os aspectos qualitativos que identificam as intervenções
pedagógicas do(a) professor(a).
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 10º As Unidades Educacionais da Rede Pública e Privada do Sistema
Municipal de Educação de Palmas devem prever e prover na organização de turmas
comuns do ensino regular:
I – capacitação dos(as) professores(as) para atender aos educandos(as) com
necessidades educacionais especiais incluídos;
II - distribuição dos(as) educandos(as) com necessidades educacionais especiais
pelas turmas do ano escolar que lhes forem correspondentes, de modo que se beneficiem
mutuamente das diferenças e ampliem, positivamente, as experiências de todos os
educandos(as), dentro do princípio de educar para a diversidade, assegurando:
a) inclusão de, no máximo, três educandos(as) com necessidades educacionais
especiais, preferencialmente, com a mesma deficiência;
b) terminalidade especifica, certificando a conclusão da escolaridade,
fundamentada em avaliações pedagógicas, com histórico escolar que apresente de forma
descritiva, os saberes e conhecimentos dos(as) educandos(as) que em virtude de grave
deficiência (mental ou múltiplas), não puderam atingir os níveis exigidos para a conclusão
do ensino fundamental, a fim de encaminhá-los para cursos de Educação de Jovens e
Adultos e/ou Educação Profissional e/ou para inserção no mundo do trabalho.
c) aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
educados(as) com altas habilidades/superdotação.
III - adaptações e flexibilizações curriculares, considerando os conteúdos básicos,
metodologias, recursos didáticos e avaliação conforme as necessidades de cada
educando com necessidade educacional especial, em consonância com a Proposta
Pedagógica/Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, de modo a contemplar
a participação de todos(as) os(as) educandos(as), considerando seus conhecimentos
prévios, suas necessidades lingüísticas diferenciadas e o contexto social.
IV - sustentabilidade no processo inclusivo mediante aprendizagem cooperativa em
sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a
participação da família e de outros agentes e recursos da comunidade no processo
educativo;
V - acessibilidade mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas,
na edificação, incluindo instalações, equipamentos, mobiliários bem como as barreiras de
comunicações e informações – e nos transportes escolares, conforme legislação
4
específica;
VI - momentos de estudo e reflexão entre os(as) professores(as) que tenham
educandos(as) com necessidades educacionais especiais, apresentando experiências e
metodologias adotadas em torno das necessidades e/ou possibilidades surgidas na
relação pedagógica, buscando o apoio da Equipe de Educação Especial da SEMED e a
colaboração de instituições de ensino superior;
VII - participação da família no processo de ensino e aprendizagem do(as)
educando(as) com necessidades educacionais especiais, através do contato direto com
o(a) professor(a), em reuniões escolares;
VIII - fortalecimento do sentimento de comunidade escolar segura, receptiva, cola-
boradora e estimulante em que todos são considerados importantes para remover barrei-
ras para a aprendizagem e para a participação;
IX - atividades e desafios suplementares que favoreçam, os(as) educando(as) com
altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curricu-
lares;
X - busca de apoio interinstitucional que envolva profissionais das áreas de saúde,
assistência social e trabalho, sempre que necessário ao sucesso da aprendizagem;
Parágrafo único. São considerado(as) professor(as) capacitados para atuar em
turmas comuns do ensino regular com educandos(as) com necessidades educacionais
especiais, preferencialmente, aqueles que em sua formação de nível médio ou superior,
ou ainda em especialização, tiveram incluídos conteúdos sobre educação especial ou que
forem qualificados em cursos de formação permanente.
SEÇÃO II
Da terminalidade Específica
Art. 11. A terminalidade prevista nesta resolução somente poderá ocorrer nos
casos plenamente justificados, mediante a apresentação de:
I - Relatório Individual sobre o Desenvolvimento do(a) Educando(a), para
Terminalidade Específica, devidamente preenchido pelo(s) professor(es) regente(s) com a
aprovação da equipe diretora;
II - parecer favorável da Equipe de Educação Especial da SEMED sobre o relatório
individual do educando(a);
III - visto do setor de Inspeção Escolar da SEMED, confirmando a regularidade do
processo;
Art. 12. A idade mínima para que o(a) educando(a) receba a declaração de
terminalidade específica deverá ser de 16 (dezesseis) anos completos,
independentemente do ano/série cursado(a).
Art. 13. Caberá ao(s) professor(es) regente(s), sem prejuízo de suas demais
funções docentes:
I - elaborar o Relatório Individual do(a) educando(a) para Terminalidade Específica,
registrando, de forma descritiva, os saberes e conhecimentos desenvolvidos pelos(as)
educandos(as) durante a vida escolar, fundamentada em avaliação pedagógica, conforme
roteiro;
II - participar da reunião com a Equipe da Educação Especial da SEMED, onde far-
se-á a análise do relatório, fornecendo informações quanto ao processo de ensino e
aprendizagem dos referidos educandos.
Art. 14. Caberá ao(à) Diretor(à) da Escola:
I - dar o devido encaminhamento à documentação referente à concessão de
terminalidade específica;
5
II - emitir histórico escolar, descritivo, com o registro dos saberes e conhecimentos
desenvolvidos pelos(as) educandos(as) no decorrer do processo de ensino e
aprendizagem;
III- orientar os pais quanto ao encaminhamento dos educandos a programas
especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade local;
IV - providenciar o encaminhamento dos documentos do processo de certificação
de terminalidade específica para análise e visto da Inspeção Escolar da SEMED.
Art. 15. Caberá à Equipe de Educação Especial da SEMED emitir parecer sobre o
relatório individual dos(as) educandos(as) indicados para a concessão de terminalidade
específica.
Art. 16. Caberá ao setor de Inspeção Escolar da SEMED:
I - orientar a escola quanto ao processo para expedição das declarações com
terminalidade específica;
II – analisar e vistar a documentação referente à vida escolar dos(as)
educandos(as) indicados(as) para terminalidade específica, zelando por sua fidedignidade
e pelo cumprimento do que dispõe a legislação e as normas educacionais.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. Na superação de barreiras administrativas do preconceito, da discriminação
e de qualquer forma de exclusão, a SEMED oferecerá às Unidades Educacionais da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino:
I - equipe de apoio e assessoramento, com multiprofissionais habilitados(as), para
dar suporte técnico na área da Educação Especial;
II - infra-estrutura para a realização de serviços técnicos e administrativos da
equipe da educação especial, num formato de pólos, os quais abrangerão um conjunto de
unidades educacionais, distribuídas de forma equivalente e considerando a localização
geográfica destas no município, com o propósito de dinamizar o processo de inclusão
educacional;
Parágrafo único. Nos pólos deverão atuar os profissionais que comporão a equipe
da Educação Especial, subordinados à coordenação do setor da educação especial da
SEMED, a fim de efetivar os trabalhos de identificação das demandas de cada região e
para a realização de ações destacadas nessa resolução;
III - formação na área da educação especial aos(as) professores(as) para o
atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para inclusão
escolar;
IV - profissional habilitado em linguagem e códigos aplicáveis, como Braille e
Libras, onde houver educandos(as) com necessidades educacionais especiais que
requeiram este serviço;
V - orientação e organização de redes de apoio à formação continuada, à
identificação de recursos serviços e para o desenvolvimento de práticas colaborativas;
VI - articulação interdisciplinar para desenvolvimento de trabalho com base em
demandas, e, intersetorial na implementação das políticas públicas;
VII - identificação, elaboração e distribuição de recursos pedagógicos e de
acessibilidade, considerando as necessidades específicas dos(as) educandos(as);
VIII - disponibilização de programas de enriquecimento curricular, ensino de
linguagem e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva;
IX - recursos e serviços, orientação e acompanhamento no processo de ensino e
6
aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular e nas salas de recursos
multifuncionais;
X - acompanhamento, por meio de instrumento de avaliação, que investigue como
e de que forma é realizado o atendimento educacional especializado, nas escolas da rede
pública;
XI - atendimento na educação infantil através dos serviços de educação precoce,
que objetivem aperfeiçoar o processo de desenvolvimento e aprendizagem;
XII - divulgação de métodos pedagógicos e de serviços educacionais especiais
desenvolvidos nas escolas comuns, apresentando exemplos de práticas acertadas e de
experiências bem-sucedidas;
XIII - implantação de salas de recursos multifuncionais quando, por meio do Censo
Escolar, o Ministério da Educação indicar a necessidade deste serviço;
XIV - cooperação e parceria com os núcleos de acessibilidade das universidades
federais e outras universidades, para contribuir com pesquisas científicas que apóiem o
trabalho educacional desenvolvido com os(as) educandos(as) com necessidades
educacionais especiais.
§ 1º Consideram-se salas de recursos multifuncionais os espaços da escola
dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos, pedagógicos e de
acessibilidade; onde, por meio da oferta do atendimento educacional especializado, se
desenvolvam atividades complementares ou suplementares diferenciadas daquelas
realizadas na sala de aula comum e que não lhes sejam substitutivas.
§ 2º A equipe de apoio e assessoramento da Educação Especial da SEMED
deverá ser composta por: psicólogo(a), pedagogo(a), fonoaudiólogo(a), fisioterapeuta,
psicopedagogo(a), assistente social, instrutores(as ) surdos(as) e professor(as) com
deficiência visual.
Art. 18. De acordo com as necessidades de cada escola, nas salas onde houver
educandos(as) com necessidades educacionais especiais, caberá à SEMED disponibilizar
um(a) professor(a) auxiliar que possa:
I - planejar atividades e dar apoio pedagógico junto ao(a) professor(a) regente;
II - acompanhar o(a) educando(a) nas atividades de higiene, alimentação,
locomoção entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar;
III - promover situações de envolvimento, na perspectiva de inclusão, entre todos
os que fazem parte do contexto escolar.
Art. 19. O atendimento às Unidades Educacionais da Rede Pública do Sistema
Municipal de Educação de Palmas, feito pela equipe de apoio e assessoramento da
Educação Especial da SEMEC, deverá ser realizado numa perspectiva pedagógica,
dando subsídios ao(às) professor(as) e à equipe pedagógica quanto aos recursos e
estratégias metodológicas adequadas aos(às educandos(as) com necessidades
educacionais especiais.
Parágrafo único. A equipe de apoio e assessoramento da Educação Especial da
Secretaria Municipal da Educação não realizará atendimento clínico terapêutico, cabendo
à Secretaria Municipal de Saúde a prestação desse serviço.
Art. 20. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Conselho Municipal de Educação de Palmas.
Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-
TO, aos 3 dias do mês de setembro de 2009.
HOMOLOGO
7
Alailson Aguiar Ribeiro EM ___/___ /_____
Presidente do CME-PALMAS-TO
Decreto nº 61/2007 ______________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Municipal da Educação
Decreto nº 0006/2009
REFERÊNCIAS
UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas
especiais, CORDE, 1994.
Secretaria Municipal de Educação; Diretrizes da Educação Especial; Município de
Parauapebas – PA, 2006.
Secretaria de Estado da Educação; Diretrizes Curriculares da Educação Especial para a
Construção de Currículos Inclusivos; Curitiba – PR 2006.
Inclusão: Revista da Educação Especial / Secretária de Educação Especial. Brasília,
2008. – Política da Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Resolução Nª 56, de 30 de maio de 2003, que estabelece parâmetros para oferta de
educação especial no sistema estadual de ensino. Tocantins, 2003.
BRASIL. Ministério de Educação. Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB, Lei 9.394, de dezembro de 1996. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm>. Acesso em 08 de novembro de 2008.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente / Secretária de Especial de Direitos
Humanos; Ministério de Educação, Assessoria de Comunicação. – Brasília: MEC, ACS,
2005.
Lei Federal nº 10.098/1994;
Lei Federal nº 7.853/1989, que trata do apoio às pessoas deficientes;
Decreto Federal nº 6.571 de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre o atendimento
educacional especializado
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Diretrizes para Educação Especial inclusiva

  • 1. PUBLICADO EM PLACAR Palmas-TO,___/___/____ ______________________ Luzenir Poli Coutinho da Silveira Assessora de Legislação, Normas e Conselhos Matr. 25 745 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 30/09/09 RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 17 , de 3 de setembro de 2009. Estabelece as Diretrizes para Oferta e Desenvolvimento da Educação Especial, na perspectiva inclusiva, na Rede Pública e Privada do Sistema Municipal de Educação de Palmas. O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art.11 da Lei nº 9.394/96, a lei 044/90 e o seu regimento interno, e, CONSIDERANDO os princípios constitucionais, a LDB (Lei nº 9.434/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 10.098/1994; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853/1989, que trata do apoio às pessoas deficientes; CONSIDERANDO o que prevê o Decreto Federal nº 6.571 de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 163 da Lei Orgânica do Município de Palmas; CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial; CONSIDERANDO ainda, a Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; Em consonância com os fundamentos dispostos no Parecer CNE/CEB 17/2001, a Resolu- ção nº 02/2001 e o Parecer CME-PALMAS-TO nº 16/2009, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta resolução, as diretrizes para a oferta e desenvolvimento da Educação Especial no Sistema Municipal de Educação de Palmas, na perspectiva inclusiva, tendo como princípios: 1
  • 2. I - assegurar ao(às) educandos(as) com necessidades educacionais especiais oportunidades efetivas de acesso e, sobretudo, condições indispensáveis para que possam manter-se na escola e aprender, participando, em turmas de ensino regular; II - assegurar a matrícula de todo(a) e qualquer educando(a), visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a dignidade e a diversidade humana; sendo vedada qualquer tipo de discriminação aos(as) educandos(as). CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO Art. 2º Consideram-se educandos(as) com necessidades educacionais especiais aqueles que apresentam: I - deficiência que cause impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem restringir a participação plena e efetiva na escola e na sociedade; II - transtornos globais do desenvolvimento, caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo; III - altas habilidades/superdotação, com demonstração de potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes; além de grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º A educação especial deve integrar a Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educacional, envolvendo a participação da família, em articulação com as demais políticas públicas, de modo a prever mecanismos para a consecução dos seguintes objetivos: I - prover condições de acesso e permanência, participação e aprendizagem no ensino regular, com projetos de trabalho que contenham estratégias inclusivas propostas pela respectiva Unidade Educacional e pelo regente da sala de aula comum, visando a aprendizagem de todos(as); II - promover a elaboração e a utilização de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem, numa perspectiva de educar para a diversidade; III - garantir a transversalidade das ações da educação especial desde a educação infantil, dando oportunidade à continuidade da educação formal nos níveis mais elevados do ensino; IV - construir formas de intervenção que considerem o sujeito, enquanto ser que se forma nas internalizações individuais e, harmonicamente, se forma enquanto ser inserido e construído nas relações socioculturais. § 1º As formas de intervenção devem considerar: I - o desequilíbrio do “eu”, os conhecimentos e sentimentos da pessoa sobre si mesmo e sobre os demais, podendo prever, dentre outras técnicas: as terapias corporais, a arte terapia, a musicoterapia e o relaxamento. 2
  • 3. II - as ações e as mudanças a serem realizadas para atender às necessidades so- ciais dos sujeitos, pela compreensão da necessidade educacional do(a) educando(a) e dos critérios que definem suas potencialidades e dificuldades no grupo social, tendo nes- sa mediação social, o(a) professor(a) como um dos principais agentes para superar dife- renças individuais do(a) educando(a) na aprendizagem. CAPÍTULO IV DAS AVALIAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS Art. 4º Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos(as) educandos(as) e a tomada de decisão quanto ao atendimento necessário, caberá ao(à) professor(a) e à equipe gestora da Unidade Educacional avaliar o(a) educando(a), no processo de ensino e aprendizagem, realizando os seguintes encaminhamentos: I - inicialmente, buscar junto ao corpo docente da Unidade Educacional, alternativas pedagógicas que favoreçam a superação das dificuldades apresentadas pelo(a) educando(a); II - ouvir a família com a finalidade de colher subsídios que auxiliem os estudos do caso na busca de novas alternativas; III - buscar a participação e colaboração da comunidade para que entenda a importância e a riqueza da diversidade na Unidade Educacional e o apóie para que a existência desta se dê com respeito; IV - buscar adaptações curriculares, quanto ao acesso, objetivos, conteúdos e métodos de avaliar; V - buscar a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário; Parágrafo único. Nas Unidades Educacionais da Rede Pública, a necessidade de cooperação de que trata o inciso V deverá ser apresentada à SEMED, por meio de ofício, a fim de que esta avalie as demandas e realize os procedimentos pertinentes. Art. 5º Esgotados os recursos e possibilidades dos quais dispõe, caberá à Unidade Educacional da rede pública do Sistema Municipal de Educação solicitar o assessoramento da Equipe da Educação Especial da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita através de ofício, contendo os seguintes anexos: I - relatório detalhado dos aspectos observados e trabalhados com o(a) educando(a); II - laudo diagnóstico da deficiência, quando esta não for visível fisicamente. Art. 6º A Unidade Educacional e a equipe envolvida no processo de avaliação das possíveis necessidades educacionais especiais deverão adotar procedimentos de sigilo quanto às informações colhidas para esse fim. Art. 7º Os(as) educandos(as) que apresentarem necessidades educacionais especiais e que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos e apoios contínuos, que a escola comum não consiga proporcionar, poderão ser encaminhados, em caráter extraordinário, a centros e instituições especializados públicos ou privados, aos serviços de Saúde, Trabalho e Assistência Social e outros pertinentes, de forma articulada com a Equipe de Educação Especial da SEMED. Parágrafo único. Com base no desenvolvimento apresentado pelo(a) educando(a) e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, sustentada na avaliação pedagógica, quanto ao retorno à turma comum. 3
  • 4. Art. 8º Os(as) educandos(as)com necessidades educacionais especiais, matriculados no ensino regular, serão encaminhados às salas de recursos multifuncionais, quando após a avaliação ficar constatada esta necessidade. Art. 9º A avaliação da aprendizagem deverá ser elaborada e desenvolvida, considerando a constituição de identidades e subjetividades que reconheçam, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos de aprender. Parágrafo único. A avaliação, como processo dinâmico, considerará tanto o conhecimento prévio e o nível atual de desenvolvimento do(as) educando(as) quanto às possibilidades de aprendizagem futura, configurando uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o desempenho do(as) educando(as) em relação ao seu progresso individual, onde prevaleçam os aspectos qualitativos que identificam as intervenções pedagógicas do(a) professor(a). CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 10º As Unidades Educacionais da Rede Pública e Privada do Sistema Municipal de Educação de Palmas devem prever e prover na organização de turmas comuns do ensino regular: I – capacitação dos(as) professores(as) para atender aos educandos(as) com necessidades educacionais especiais incluídos; II - distribuição dos(as) educandos(as) com necessidades educacionais especiais pelas turmas do ano escolar que lhes forem correspondentes, de modo que se beneficiem mutuamente das diferenças e ampliem, positivamente, as experiências de todos os educandos(as), dentro do princípio de educar para a diversidade, assegurando: a) inclusão de, no máximo, três educandos(as) com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, com a mesma deficiência; b) terminalidade especifica, certificando a conclusão da escolaridade, fundamentada em avaliações pedagógicas, com histórico escolar que apresente de forma descritiva, os saberes e conhecimentos dos(as) educandos(as) que em virtude de grave deficiência (mental ou múltiplas), não puderam atingir os níveis exigidos para a conclusão do ensino fundamental, a fim de encaminhá-los para cursos de Educação de Jovens e Adultos e/ou Educação Profissional e/ou para inserção no mundo do trabalho. c) aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para educados(as) com altas habilidades/superdotação. III - adaptações e flexibilizações curriculares, considerando os conteúdos básicos, metodologias, recursos didáticos e avaliação conforme as necessidades de cada educando com necessidade educacional especial, em consonância com a Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, de modo a contemplar a participação de todos(as) os(as) educandos(as), considerando seus conhecimentos prévios, suas necessidades lingüísticas diferenciadas e o contexto social. IV - sustentabilidade no processo inclusivo mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes e recursos da comunidade no processo educativo; V - acessibilidade mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação, incluindo instalações, equipamentos, mobiliários bem como as barreiras de comunicações e informações – e nos transportes escolares, conforme legislação 4
  • 5. específica; VI - momentos de estudo e reflexão entre os(as) professores(as) que tenham educandos(as) com necessidades educacionais especiais, apresentando experiências e metodologias adotadas em torno das necessidades e/ou possibilidades surgidas na relação pedagógica, buscando o apoio da Equipe de Educação Especial da SEMED e a colaboração de instituições de ensino superior; VII - participação da família no processo de ensino e aprendizagem do(as) educando(as) com necessidades educacionais especiais, através do contato direto com o(a) professor(a), em reuniões escolares; VIII - fortalecimento do sentimento de comunidade escolar segura, receptiva, cola- boradora e estimulante em que todos são considerados importantes para remover barrei- ras para a aprendizagem e para a participação; IX - atividades e desafios suplementares que favoreçam, os(as) educando(as) com altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curricu- lares; X - busca de apoio interinstitucional que envolva profissionais das áreas de saúde, assistência social e trabalho, sempre que necessário ao sucesso da aprendizagem; Parágrafo único. São considerado(as) professor(as) capacitados para atuar em turmas comuns do ensino regular com educandos(as) com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, aqueles que em sua formação de nível médio ou superior, ou ainda em especialização, tiveram incluídos conteúdos sobre educação especial ou que forem qualificados em cursos de formação permanente. SEÇÃO II Da terminalidade Específica Art. 11. A terminalidade prevista nesta resolução somente poderá ocorrer nos casos plenamente justificados, mediante a apresentação de: I - Relatório Individual sobre o Desenvolvimento do(a) Educando(a), para Terminalidade Específica, devidamente preenchido pelo(s) professor(es) regente(s) com a aprovação da equipe diretora; II - parecer favorável da Equipe de Educação Especial da SEMED sobre o relatório individual do educando(a); III - visto do setor de Inspeção Escolar da SEMED, confirmando a regularidade do processo; Art. 12. A idade mínima para que o(a) educando(a) receba a declaração de terminalidade específica deverá ser de 16 (dezesseis) anos completos, independentemente do ano/série cursado(a). Art. 13. Caberá ao(s) professor(es) regente(s), sem prejuízo de suas demais funções docentes: I - elaborar o Relatório Individual do(a) educando(a) para Terminalidade Específica, registrando, de forma descritiva, os saberes e conhecimentos desenvolvidos pelos(as) educandos(as) durante a vida escolar, fundamentada em avaliação pedagógica, conforme roteiro; II - participar da reunião com a Equipe da Educação Especial da SEMED, onde far- se-á a análise do relatório, fornecendo informações quanto ao processo de ensino e aprendizagem dos referidos educandos. Art. 14. Caberá ao(à) Diretor(à) da Escola: I - dar o devido encaminhamento à documentação referente à concessão de terminalidade específica; 5
  • 6. II - emitir histórico escolar, descritivo, com o registro dos saberes e conhecimentos desenvolvidos pelos(as) educandos(as) no decorrer do processo de ensino e aprendizagem; III- orientar os pais quanto ao encaminhamento dos educandos a programas especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade local; IV - providenciar o encaminhamento dos documentos do processo de certificação de terminalidade específica para análise e visto da Inspeção Escolar da SEMED. Art. 15. Caberá à Equipe de Educação Especial da SEMED emitir parecer sobre o relatório individual dos(as) educandos(as) indicados para a concessão de terminalidade específica. Art. 16. Caberá ao setor de Inspeção Escolar da SEMED: I - orientar a escola quanto ao processo para expedição das declarações com terminalidade específica; II – analisar e vistar a documentação referente à vida escolar dos(as) educandos(as) indicados(as) para terminalidade específica, zelando por sua fidedignidade e pelo cumprimento do que dispõe a legislação e as normas educacionais. CAPÍTULO VI DO SUPORTE ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 17. Na superação de barreiras administrativas do preconceito, da discriminação e de qualquer forma de exclusão, a SEMED oferecerá às Unidades Educacionais da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino: I - equipe de apoio e assessoramento, com multiprofissionais habilitados(as), para dar suporte técnico na área da Educação Especial; II - infra-estrutura para a realização de serviços técnicos e administrativos da equipe da educação especial, num formato de pólos, os quais abrangerão um conjunto de unidades educacionais, distribuídas de forma equivalente e considerando a localização geográfica destas no município, com o propósito de dinamizar o processo de inclusão educacional; Parágrafo único. Nos pólos deverão atuar os profissionais que comporão a equipe da Educação Especial, subordinados à coordenação do setor da educação especial da SEMED, a fim de efetivar os trabalhos de identificação das demandas de cada região e para a realização de ações destacadas nessa resolução; III - formação na área da educação especial aos(as) professores(as) para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para inclusão escolar; IV - profissional habilitado em linguagem e códigos aplicáveis, como Braille e Libras, onde houver educandos(as) com necessidades educacionais especiais que requeiram este serviço; V - orientação e organização de redes de apoio à formação continuada, à identificação de recursos serviços e para o desenvolvimento de práticas colaborativas; VI - articulação interdisciplinar para desenvolvimento de trabalho com base em demandas, e, intersetorial na implementação das políticas públicas; VII - identificação, elaboração e distribuição de recursos pedagógicos e de acessibilidade, considerando as necessidades específicas dos(as) educandos(as); VIII - disponibilização de programas de enriquecimento curricular, ensino de linguagem e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva; IX - recursos e serviços, orientação e acompanhamento no processo de ensino e 6
  • 7. aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular e nas salas de recursos multifuncionais; X - acompanhamento, por meio de instrumento de avaliação, que investigue como e de que forma é realizado o atendimento educacional especializado, nas escolas da rede pública; XI - atendimento na educação infantil através dos serviços de educação precoce, que objetivem aperfeiçoar o processo de desenvolvimento e aprendizagem; XII - divulgação de métodos pedagógicos e de serviços educacionais especiais desenvolvidos nas escolas comuns, apresentando exemplos de práticas acertadas e de experiências bem-sucedidas; XIII - implantação de salas de recursos multifuncionais quando, por meio do Censo Escolar, o Ministério da Educação indicar a necessidade deste serviço; XIV - cooperação e parceria com os núcleos de acessibilidade das universidades federais e outras universidades, para contribuir com pesquisas científicas que apóiem o trabalho educacional desenvolvido com os(as) educandos(as) com necessidades educacionais especiais. § 1º Consideram-se salas de recursos multifuncionais os espaços da escola dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos, pedagógicos e de acessibilidade; onde, por meio da oferta do atendimento educacional especializado, se desenvolvam atividades complementares ou suplementares diferenciadas daquelas realizadas na sala de aula comum e que não lhes sejam substitutivas. § 2º A equipe de apoio e assessoramento da Educação Especial da SEMED deverá ser composta por: psicólogo(a), pedagogo(a), fonoaudiólogo(a), fisioterapeuta, psicopedagogo(a), assistente social, instrutores(as ) surdos(as) e professor(as) com deficiência visual. Art. 18. De acordo com as necessidades de cada escola, nas salas onde houver educandos(as) com necessidades educacionais especiais, caberá à SEMED disponibilizar um(a) professor(a) auxiliar que possa: I - planejar atividades e dar apoio pedagógico junto ao(a) professor(a) regente; II - acompanhar o(a) educando(a) nas atividades de higiene, alimentação, locomoção entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar; III - promover situações de envolvimento, na perspectiva de inclusão, entre todos os que fazem parte do contexto escolar. Art. 19. O atendimento às Unidades Educacionais da Rede Pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas, feito pela equipe de apoio e assessoramento da Educação Especial da SEMEC, deverá ser realizado numa perspectiva pedagógica, dando subsídios ao(às) professor(as) e à equipe pedagógica quanto aos recursos e estratégias metodológicas adequadas aos(às educandos(as) com necessidades educacionais especiais. Parágrafo único. A equipe de apoio e assessoramento da Educação Especial da Secretaria Municipal da Educação não realizará atendimento clínico terapêutico, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a prestação desse serviço. Art. 20. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Conselho Municipal de Educação de Palmas. Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas- TO, aos 3 dias do mês de setembro de 2009. HOMOLOGO 7
  • 8. Alailson Aguiar Ribeiro EM ___/___ /_____ Presidente do CME-PALMAS-TO Decreto nº 61/2007 ______________________ Danilo de Melo Souza Secretário Municipal da Educação Decreto nº 0006/2009 REFERÊNCIAS UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais, CORDE, 1994. Secretaria Municipal de Educação; Diretrizes da Educação Especial; Município de Parauapebas – PA, 2006. Secretaria de Estado da Educação; Diretrizes Curriculares da Educação Especial para a Construção de Currículos Inclusivos; Curitiba – PR 2006. Inclusão: Revista da Educação Especial / Secretária de Educação Especial. Brasília, 2008. – Política da Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Resolução Nª 56, de 30 de maio de 2003, que estabelece parâmetros para oferta de educação especial no sistema estadual de ensino. Tocantins, 2003. BRASIL. Ministério de Educação. Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de dezembro de 1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm>. Acesso em 08 de novembro de 2008. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente / Secretária de Especial de Direitos Humanos; Ministério de Educação, Assessoria de Comunicação. – Brasília: MEC, ACS, 2005. Lei Federal nº 10.098/1994; Lei Federal nº 7.853/1989, que trata do apoio às pessoas deficientes; Decreto Federal nº 6.571 de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado 8