O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
Prefeito de Cujubim volta a ser condenado por improbidade administrativa
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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edilson Neuhaus. Eu,
_________ Ivanilda Maria dos Santos - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0013156-12.2013.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Ernan Santana Amorim; João Evangelista Carvalho Ribeiro; Construtora e
Empreendedora Vitória Ltda; Sidney Godoy; Roberta Eulina França Brito Santos
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs demanda
civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao
patrimônio público em face de ERNAN SANTANA AMORIM, JOÃO EVANGELISTA
CARVALHO RIBEIRO, CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA, SIDNEY
GODOY e ROBERTA EULINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, todos qualificados nos
autos.
De acordo com a inicial, foi instaurado Inquérito Civil para averiguar
irregularidades na contratação da empresa Construtora Vitória, pelo Município de Cujubim,
para prestar serviço de coleta de lixo. Dentre as irregularidades consta que o veículo
utilizado na coleta de lixo pertence ao Secretário de Obras, o requerido João Evangelista,
além de ter havido fraude no processo licitatório e nulidade do contrato.
Segundo a inicial, a análise dos documentos que instruem o processo
administrativo 1.205/2013, revelou que houve simulação de contrato de locação para
dissimular verdadeiro contrato de prestação de serviços, bem como a terceirização de mão-
de-obra, em afronta aos princípios da legalidade, competitividade e concurso público; a
fraude foi tão amadora que no contrato intitulado “locação”, consta a obrigação da parte em
pagar o ISS, o que é vedado por Súmula Vinculante. Constatou-se também que houve
direcionamento da contratação, burlando a lei de licitações; houve direcionamento para a
Construtora Vitória, administrada por João Evangelista, de propriedade de Sidney Godoy; a
empresa, quando participou do certame, sequer possuía os equipamentos necessários, o
que impediria, de plano, sua habilitação; mesmo assim a ré Roberta permitiu a sua inclusão,
contribuindo para causar dano ao erário. Tais atos caracterizam improbidade administrativa.
O MP requereu, liminarmente, a suspensão do contrato de locação entre o
Município de Cujubim e a ré Construtora Vitória; indisponibilidade dos bens dos requeridos;
afastamento de João, do cargo de Secretário de Obras. Ao final, pede a anulação do
contrato de locação (Processo Licitatório 1.205/2013) e condenação dos requeridos pela
prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, e 12, inc. II, da Lei
8.429/92.
A inicial veio acompanhada pelos documentos às fls. 34/171.
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Despacho inicial às fls. 172/174, deferindo, liminarmente, a indisponibilidade
dos bens dos requeridos, e indeferindo o pedido de afastamento de JOÃO EVANGELISTA,
bem como a suspensão dos serviços de coleta de lixo.
O Ministério Público agravou da decisão supra (fls. 219/227), mas o recurso
perdeu o objeto, ante a exoneração de João Evangelista do cargo de secretário de obras do
município de Cujubim (fls. 696/698).
Os requeridos foram notificados (fls. 233/234) e apresentaram defesa prévia.
João Evangelista ofereceu defesa preliminar às fls. 249/254. Defesa
preliminar de Roberta Eulina às fls. 255/269, acompanhada pelos documentos de fls.
271/684. Sidney Godoy apresentou defesa prévia às fls. 685/694, com o documento de fl.
695.
Sobre as alegações preliminares, a representante do Ministério Público
manifestou-se às fls. 704/708.
A inicial foi recebida às fls. 709/710.
Os réus foram citados às fls. 720, 730 e 731/732.
Sidney e Construtora Vitória contestaram às fls. 733/748. Arguem a inépcia
da inicial, posto que não teria narrado a conduta ilícita supostamente praticada por eles. No
mérito, dizem que a licitação obedeceu à Lei e que não houve direcionamento e tampouco
sobrepreço. Requerem a revogação da liminar concedida e a improcedência da ação.
Apresentaram os documentos de fls. 748/776.
Ernan Amorim ofereceu defesa às fls. 777/805. Aduz preliminares de
nulidade (cerceamento de defesa), carência de ação e inépcia da inicial, além de questionar
o valor da causa e a ausência de provas. No mérito, sustenta a legalidade do certame e
inexistência de improbidade administrativa.
Roberta Eulinda apresentou defesa às fls 808/838. Também ela arguiu
preliminar de inépcia da inicial, posto que não teria individualizado as condutas atribuídas a
cada requerido, afirmando ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No
mérito, sustenta não ter havido qualquer ilegalidade no processo licitatório e tampouco na
contratação da empresa Construtora e Empreendedora Vitória Ltda. Trouxe aos autos os
documentos de fls. 840/856.
Às fls. 860/861 é juntada cópia de decisão proferida em incidente de
impugnação ao valor da causa, apresentado pelo requerido Ernan Santana Amorim.
João Evangelista foi citado por edital (fl. 246) e seu curador contestou, por
negativa geral, à fl. 862.
Réplica às fls 863/870.
Despacho saneador à fl. 872.
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Audiências de instrução às fls. 898 e 968.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 975/991. Alegações finais das
partes às fls. 974/1033.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Da legitimidade do órgão do Ministério Público.
Trata-se de procedimento regulamentado pela Lei n. 7.347/1985, que, em
seu artigo 1º, dispõe:
“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica."
O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei mencionada
quanto na Constituição Federal.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, também por
força do disposto no artigo 129, da Constituição da República:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.”
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo
25, dispõe:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a
proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos”.
Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação vigente, o
Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este mister, está
mais do que demonstrada a existência de interesse processual da instituição em zelar pelo
patrimônio público e interesse da coletividade.
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2. Das preliminares.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de fl. 872, à qual me
reporto por medida de economia processual. As demais preliminares arguidas confundem-
se com o mérito.
A preliminar de inépcia levantada por Ernan, em razão da via inadequada e
ilegitimidade do representante do Parquet, também restou prejudicada, até mesmo pelos
fundamentos já lançados no primeiro tópico.
No mesmo sentido não há qualquer nulidade a ser declarada, quanto à
suposta emenda à inicial, vez que inexistente nos autos. Destarte, afasto as preliminares
arguidas.
3. No mérito.
Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda contra os
requeridos, para declaração de atos de improbidade administrativa por estes praticados,
com a reparação dos danos causados ao patrimônio público.
O artigo 9º, da Lei n. 8.429/92, trata dos atos de improbidade administrativa
que importam em enriquecimento ilícito por parte do agente público. De acordo com o caput
deste artigo constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito,
obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de ocupação de cargo,
mandato, função, emprego e outros.
De outra parte, qualquer conduta, dolosa ou culposa, que acarrete lesão ao
erário é suscetível de subsumir-se ao artigo 10, da mesma Lei, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei."
A norma visa reprimir a conduta ilegal. Não intenta punir quem, agindo
legalmente, cause prejuízo ao patrimônio público. Tal artigo descreve o que se chama de
ato de improbidade administrativa impróprio, sendo aquele em que o agente causa lesão ao
erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causando perda patrimonial.
O artigo 11, por sua vez, trata dos atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da Administração Pública. Todavia, é evidente que qualquer
ato de improbidade administrativa atenta contra os princípios da Administração Pública
(legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade e publicidade).
Mesmo não sendo agente público, mas desde que induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta,
nos termos do artigo 3º, da lei supracitada, também são aplicáveis as disposições desta Lei,
no que couber.
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Assim, se os agentes públicos praticarem ilegalmente, por culpa ou dolo, ato
lesivo ao erário, ou tiverem concorrido para a prática ou induzido, terceiro, mesmo não
sendo agente público, ou dele se beneficiar, também são aplicáveis as disposições quanto à
improbidade administrativa.
Antes de adentrarmos às provas produzidas nos autos, importante ver o
alcance dos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
Quanto ao princípio da legalidade, esclarece Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005) "a legalidade, como princípio
de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a
Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos
limites desta.
No tocante ao princípio da eficiência, conforme lição de Kildare Gonçalves
(Direito Constitucional Didático, p 301.3), “O princípio da eficiência foi introduzido pela
Emenda Constitucional 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no
sentido que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas
atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao
administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos,
enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
Consoante a lição de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed.
São Paulo, Atlas, 2004. p. 83), “o princípio da eficiência apresenta dupla necessidade: 1.
Relativamente à forma de atuação do agente público, esperasse o melhor desempenho
possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; 2. Quanto ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços
públicos”.
Por fim, o princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica
da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade.
Desta forma, o princípio da legalidade jamais pode ser mitigado por qualquer
outro princípio.
Na Administração Pública, é sempre importante lembrar, não podemos
trabalhar com “liberdades” e vontades particulares. O administrador tem obrigação de agir
com o intuito de garantir o bem comum, o interesse público, sempre baseando-se naquilo
que a lei impõe.
No caso em tela, restou demonstrado que os réus não primaram pelo
princípio da impessoalidade, já que contrataram empresa, para prestar serviço de coleta de
lixo, de forma irregular.
Trata-se de princípio explícito no artigo 37 da Constituição Federal.
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Referido princípio define que os atos realizados pela Administração Pública,
devem sempre ser imputados à coletividade, sem privilégios a alguns.
Este princípio tem como finalidade assegurar que os administradores
realizem os atos em prol da coletividade, sem considerar características ou circunstâncias
especiais de um ou de outro.
Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal
com a Administração, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem,
possam ensejar privilégios ou discriminações de qualquer natureza.
Sem dúvida, também foi violado o princípio da moralidade, também inserto no
caput do art. 37, onde se destaca que ao administrador público não bastará cumprir os
estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam adequados à
moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua
realização.
No caso, o procedimento dos réus caracterizou ato de improbidade
administrativa, salientando que os fins por eles desejados (coleta de lixo), não justificam a
supressão ou que sejam desvirtuados os meios necessários à prática do ato, que deve
obedecer regiamente os princípios administrativos, mormente o da legalidade (procedimento
licitatório legal).
No tocante às provas dos fatos imputados aos réus, vê-se que estes ficaram
devidamente comprovados.
3.1 Da conduta imputada aos requeridos João Evangelista, Sidney e
Construtora Vitória.
Restou apurado nos autos que o único veículo que realizava a coleta de lixo
no Município de Cujubim, de suposta propriedade da empresa Vitória, foi objeto de contrato
de locação simulado, com o objetivo de dissimular contrato de prestação de serviços (mídia
à fl. 111).
Sidney, proprietário da Construtora, previamente, ajustou com João, para se
beneficiar. Tudo ocorreu com anuência do Prefeito, que tinha pleno conhecimento dos fatos.
O contrato de “locação” visava mascarar uma prestação de serviços, tudo
com o claro objetivo de burlar procedimento licitatório.
Note-se que o contrato (mídia à fl 111 e fls. 412/421) embora intitulado de
“locação”, contém cláusula onde consta a obrigação do contratado de apresentar nota e
comprovante de pagamento de ISS.
Ora, a Súmula Vinculante 31, do STF, dispõe: “É inconstitucional a incidência
do ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Assim, visível a prática de vício do negócio jurídico, denominado
SIMULAÇÃO RELATIVA.
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Ensina Silvio Venosa (in Código Civil Interpretado):
"A simulação relativa ocorre quando as partes pretendem realizar determinado
negócio prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para camuflá-lo ou dar-lhe
aparência diversa realizam outro negócio. Resulta no intencional desacordo entre a
vontade interna e a declaração." (grifei)
Este tipo de simulação resulta de dois negócios: um deles é SIMULADO,
aparente destinado a enganar, o outro é DISSIMULADO oculto, contudo verdadeiramente
desejado.
O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção
dos contratantes. Vislumbra-se que Sidney e João firmaram o contrato intitulado "locação",
simulado, para encobertar o verdadeiro negócio, prestação de serviços (negócio
dissimulado).
Referido vício do negócio está encartado no artigo 167 do Código Civil.
Através das requisições juntadas às fls 144/170 constatou-se, ainda, que o
abastecimento do veículo coletor de lixo era pago pela Prefeitura e não pela suposta
empresa locatária, conforme afirmado por Sidney Godoi, fazendo cair por terra suas
alegações.
Se efetivamente a hipótese fosse a de locação, os coletores e motoristas do
veículo deveriam pertencer, necessariamente, aos quadros da administração (servidores
públicos), já que não se admite a “locação” de mão-de-obra.
Verifico também que houve flagrante direcionamento na contratação da
empresa Construtora Vitória, de propriedade de Sidney, pois foi a única convocada para
fornecer cotação de preços, sendo também a única a apresentar proposta no dia do
certame, o que indubitavelmente causa estranheza.
Embora Sidney alegue, em sua defesa, que os atos convocatórios passaram
pelo "crivo prévio da assessoria jurídica", quando se exarou parecer pela legalidade, os
documentos anexados aos autos e a instrução do feito, demonstrou o inverso.
Ademais, é evidente que o simples fato da Procuradoria Jurídica ter validado
o procedimento não importa dizer que não ocorreu atos de improbidade, pelo contrário,
restou claro que as partes simularam atos, com o intuito de benefício próprio.
A ilicitude do caso sub judice, não é o fato de ter comparecido apenas um
licitante, ou que a homologação, empenhos e serviços não foram prestados regularmente,
mas sim o ajuste feito entre Sidney e João.
Evidente que neste particular, os réus praticaram todos os atos necessários
(homologação da licitação, relatórios, pagamentos), e até mesmo prestaram o serviço
contratado, qual seja, coleta do lixo, porém, na realidade, quem conduzia os serviços era
João, secretário de obras.
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Na instrução, ficou comprovado que Sidney não detinha o controle sobre os
serviços prestados, mas sim João Evangelista, Secretário de Obras.
Ora, Sidney era proprietário da Construtora Vitória, mas quem coordenava os
serviços, contratrava funcionários, efetuava os pagamentos, era proprietário do caminhão,
era João? No mínimo causa estranheza, tais fatos.
Sidney, ouvido durante o Inquérito Civil, relatou que é proprietário da
empresa, afirmando ainda que tomou conhecimento da necessidade da contratação pela
internet, providenciando toda a documentação (fls. 113/116). Relata que não houve contato
prévio com a Municipalidade, nem mesmo cotação de preços.
Sobre o Inquérito Civil e as provas colhidas, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é de que:
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR
PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ. 1. O inquérito civil
público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e
informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no
inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do
contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia
superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida
inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre
convencimento, sopesá-las. 4. Avanço na questão probatória que esbarra na
Súmula 7/STJ. 5. Recursos especiais improvidos." (REsp 476660/MG, 2ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/05/2003, DJU 04.08.2003, p. 274)."
Assim, verifica-se que as provas ali produzidas tem valor e devem ser
consideradas, porém de forma relativa, ou seja, desde que não haja provas em sentido
contrário, o que não é o caso dos autos.
Constato disparidades nas informações prestadas por Sidney e no que foi
colhido nos autos e durante a instrução. Vejamos.
No documento de fl. 10 consta cotação prévia de licitação, apresentada pela
empresa Vitória, no valor de R$ 360.000,00, carimbada e subscrita por Sidney, fazendo cair
por terra suas afirmações de que não apresentou a cotação, anteriormente ao certame.
Também em seu depoimento Sidney (fls. 113/116) afirmou que a empresa
não possuía o carro coletor e tampouco a mão de obra, necessários à prestação dos
serviços. Ora, a empresa concorreu e venceu uma licitação, sem ter o mínimo dos
requisitos necessários, ou seja, O VEÍCULO COLETOR E MÃO DE OBRA?
Sidney relata que a empresa comprou o veículo coletor somente depois de a
sua empresa ter se sagrado vencedora. Assim, sequer existiam garantias de que
conseguiria cumprir o contrato, mesmo após o certame, o que não se pode admitir, pois
foram violadas regras do certame, que infringiram diretamente os princípios da legalidade e
impessoalidade.
Outro ponto de grande relevância, é que a empresa não foi localizada, no
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endereço informado por Sidney. O oficial de diligências do Ministério Público (fls 50/51), não
a encontrou, dessumindo-se que fora criada apenas abstratamente, para participar do
certame, tudo com o intuito de beneficiar Sidney e João Evangelista.
Tratava-se de empresa de “fachada”, usada apenas para dar aos fatos uma
aparência de legalidade, de tal maneira que JOÃO pudesse, utilizando veículo e mão-de-
obra própria, receber os valores pagos pela Municipalidade, em flagrante conluio com
Sidney.
Pergunta-se: como permitir a participação de uma empresa/construtora, que
embora pertencesse ao ramo de empreendimentos sequer possuía o mínimo exigido para
participar do certame, ou seja, O VEÍCULO COLETOR DE LIXO. Não há como atribuir
idoneidade à referida empresa. Para corroborar as irregularidades, ela não tem prédio
próprio, refletindo a patente simulação arquitetada pelos réus, com o intuito de se
beneficiarem.
É inegável que houve esta junção de interesses particulares. A empresa ré
nem mesmo poderia ter sido habilitada para o certame. Qual seria o interesse do Município
em aceitar proposta de empresa que nem mesmo tinha adquirido o equipamento
indispensável para prestação do serviço?
Obteve-se ainda a confirmação, de que Sidney “emprestou” a pessoa jurídica
a João Evangelista, secretário de obras, que verdadeiramente prestava o serviço de coleta
de lixo em Cujubim.
Ora, exercendo uma função pública, João não poderia participar do certame,
tampouco firmar contrato com a Administração (Lei n. 8.666/93, art. 9º, inc. III). Burlando a
legislação, utilizou-se desta empresa para, juntos, locupletarem-se com dinheiro público.
Ademais, é certo que Sidney “emprestou” o nome da pessoa jurídica em troca de vantagem.
Patente o prejuízo ao erário. Pouco importa se o serviço de coleta de lixo era
ou não prestado. O fato é que o conluio, a armação, para que apenas uma empresa
participasse da licitação, já revela ato de improbidade, capaz de gerar prejuízo ao erário,
praticado com dolo e má-fé, sujeito à punição. Não houve concorrência, análise do melhor
preço e sim daquele apresentado pela ré, única licitante, o que causa estranheza.
Sidney, ao ser ouvido no InquéritoCivil afirmou:
"Tenho cinco funcionários no quadro de empregados São José Ailton, José Rodrigues,
Edilson e Jhony (Polaco). (...) Eu ainda não registrei a carteira de trabalho deles, mas eu já
peguei os documentos; Quem trouxe para mim foi o João Evangelista."
Denota-se que João Evangelista foi quem indicou todos os funcionários e que
também era ele quem efetuava os pagamentos a eles.
Consoante bem assevera o autor, João Evangelista era o verdadeiro
prestador do serviço de coleta de lixo (fl. 983).
As testemunhas Diones, Valdemar, Edilson e José Ailton esclarecem que
João Evangelista era quem, verdadeiramente, administrava a empresa, no que diz respeito
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ao contrato objeto do feito.
JOSÉ AILTON NASCIMENTO, confirmou o depoimento prestado no
Ministério Público e que até setembro/2013 NÃO CONHECIA Sidney; todo o acerto era feito
com João Evangelista; os pagamentos eram feitos por ele, assim como os consertos
referentes ao caminhão, quando necessário.
EDILSON PEREIRA CHAGAS, também confirmou o seu depoimento
prestado no MP; relata que foi contratado por João Evangelista, que sempre fazia os
pagamentos; que somente depois de prestar o depoimento no Ministério Público é que
os pagamentos começaram a ser feitos por Sidney; o empregador que constava em
sua carteira era o senhor João. Confirma de forma clara e precisa que todo os acertos
eram tratados e resolvidos por João Evangelista".
VALDEMAR ARAÚJO DOS SANTOS, disse que o motorista do caminhão
ligava para João, para que o veículo fosse abastecido; que estas atribuições somente foram
repassadas para Sidney depois do depoimento no MP; o salário sempre foi pago por João;
quem fixava a escla de férias e determinava todo os serviço a ser feito era João
evangelista."
No mesmo sentido o depoimento do funcionário DIONES MATOS FARIAS,
valendo frisar que que ele sequer conhecia Sidney quando trabalhou na coleta de lixo, em
Cujubim.
Assim, não restaram dúvidas do conluio arquitetado entre Sidney e João com
o objetivo de fraudar princípio da Administração. Os funcionários foram unânimes em
afirmar que até o depoimento prestado no Ministério Público, todos os serviços eram
tratados e pagos pela pessoa de João Evangelista e que sequer conheciam Sidney.
No tocante à propriedade do veículo, a testemunha JORGE MANOEL
GARCIA TURBAY, afirmou que o caminhão era de João e que a empresa, administrada por
João, era que prestava o serviço de coleta de lixo em Cujubim. Aponta ainda fatos novos,
afirmando que antes mesmo de assumir a empresa Vitória, João já administrava a coleta de
lixo naquele Município, através da empresa de sua irmã, que concordou com os fatos, já
que João pagaria todos os encargos.
Apurou-se ainda e ficou comprovado que o abastecimento do veículo era
pago pelo Município, contrariando a versão de Sidney (fls. 144/170).
Restou claro nos autos que João administrava a empresa, era o verdadeiro
gestor do negócio. Ele contratava os funcionários, recolhia as CTPS, emitia os recibos,
pagava os salários e providenciava o conserto do veículo, quando necessário.
Através dos processo administrativo, vê-se que João ainda requeria o
pagamento das parcelas contratuais e atestava que os serviços haviam sido efetivamente
prestados, tanto que assinava os relatórios mensais de prestação de serviços da empresa
(fl. 281 – solicitação de despesa assinada por João; nota de empenho à fl. 411; relatórios de
serviços às fls. 425/429).
JOÃO administrava o serviço e recebia os valores, cujo pagamento ele
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mesmo determinava, em razão da função por ele exercida na administração pública
municipal.
Causa espanto ainda o fato de que João já vem praticando este ato desde
2008, conforme se averiguou do depoimento de Jorge Manoel, onde afirma que João já
estava a frente do serviço de coleta de lixo, utilizando a pessoa jurídica de Silvia Regina
Garcia Turbay.
Por fim, os documentos de fls. 905/966, juntados por Sidney, através dos
quais pretende comprovar o vínculo empregatício, não tem o condão de afastar a força
probatória do depoimento das testemunhas, ou seja, os próprios funcionários, revelaram
que foram contratados por João, de quem recebiam as ordens relativas ao serviço e os
pagamentos. Ademais eles foram explícitos em confirmar que João administrava a empresa
e os serviços de coleta de lixo.
3.2 Da conduta atribuída à ré ROBERTA EULINA.
Relativamente à ré Roberta, pregoeira componente da comissão de licitação
(fl. 228 – Edital nomeando a comissão), constatou-se que contribuiu para o dano causado
ao erário, quando admitiu pessoa jurídica inidônea e que não continha o principal requisito
para participar do certame, eis que a empresa não era proprietário do veículo que seria
usado na coleta de lixo.
Apesar de alegar ser parte ilegítima, afirmando que o Ministério Público não
foi capaz de apontar qualquer ato de ofício desta ré, que implicasse ato lesivo à
Administração, Roberta, conforme citado, foi nomeada como pregoeira e deveria cumprir tal
mister com estrita observância dos princípios norteadores da Administração.
A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 6º, inciso XVI determina que:
“Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Já no artigo 82, reza:
“Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os
preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se
às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar”.
Por fim, o artigo 3º , IV, da Lei 10.520/2002:
“A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade
competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
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Analisando suas atribuições, o pregoeiro tem o dever de ser diligente e de
bem executar as atribuições de sua competência. O compromisso de bem atuar e de
cumprir o encargo confiado gera responsabilidades que implicam em ter que assumir as
consequências de atos que resultem da inobservância de deveres descumpridos ou
atendidos de forma insatisfatória.
Exige-se dele, portanto, atenção aos princípios básicos que orientam toda a
atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37 da Constituição Federal:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Atos que importem em
lesão ao interesse público não se compatibilizam com o encargo que a ele se imputa.
Assim, considerando que competia à comissão de licitação, mais
precisamente à pregoeira, examinar a documentação apresentada, de acordo com as
exigências do edital, não há como aceitar os argumentos oferecidos pela ré.
Ressalte-se que, para evitar o ocorrido, não se exigia dos membros da
comissão nenhum conhecimento técnico profundo, bastando para tanto que tivessem
efetuado análise nos documentos, relativamente a comprovação da propriedade do
caminhão coletor e, verificando a ausência desta prova, ter desclassificado a proposta
apresentada, nos termos da Lei 8.666/93.
Se assim não fez, procedeu/agiu com negligência (falta de precaução), o que
enseja sua responsabilidade.
Na qualidade de servidora do município, que também tem a obrigação de
zelar pelo interesse público, observando os princípios da Administração, não poderia
permitir a participação da empresa.
No projeto básico – Memorial Descritivo dos Serviços de Coleta (fls.
273/279), consta expressamente que a empresa deveria ser proprietária de, no mínimo, um
caminhão.
A pregoeira tinha a obrigação de averiguar se a empresa proponente possuía
referido veículo. Ao juntar a documentação, a própria ré revela que a licitante não
comprovou a propriedade de veículo, necessário para a coleta de lixo, o que era
indispensável.
Apesar da juntada de documento onde demonstra que solicitou parecer
jurídico, à época, já existia documento declarando a idoneidade da empresa (fl. 95), não
podendo a ré alegar erro ou mero equívoco.
Embora a testemunha Marta tenha afirmado que a Prefeitura de Cacaulândia
noticiou falha no documento emitido, a própria testemunha afirmou que não havia
manuseado os autos.
Ademais, a ré não anexou qualquer documento que ilidisse a prova de que já
havia, sim, declaração de inidoneidade da empresa, e que pelo menos à época esta
declaração era válida e verificável, ônus que lhe incumbia (artigo 333, II, do CPC).
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Não se discute, relativamente à ré Roberta, se efetivamente ela detinha
conhecimento do conluio entre Sidney e João, mas sim na sua negligência ao aceitar a
proposta da empresa que sequer tinha o mínimo exigido pelo Edital.
Não é possível admitir que a comissão, através da pregoeira, adote a
postura passiva de encaminhamento do procedimento licitatório, especialmente
homologando a proposta de uma empresa que não preencheu os requisitos do Edital.
De fato, restou assente que a pregoeira não agiu com a devida diligência no
exercício de suas funções, permitindo que inconsistências relevantes e de fácil percepção,
fosse levada adiante sem que se procedesse a sua devida correção.
3.3 Da conduta do réu Ernan Amorim.
O réu era prefeito à época dos fatos e nesta qualidade tinha a obrigação de
acompanhar as contratações e os serviços realizados, mesmo porque era ele quem
efetuava os pagamentos.
Aduz em sua defesa, diversas preliminares, já afastadas. No mérito, afirma
que o Ministério Público não apontou qual a conduta que teria praticado; que não há dolo ou
má-fé de sua parte. Somente assinou o processo com o parecer da Procuradoria Jurídica.
No entanto, consta dos autos informação de que Ernan teria indicado uma
pessoa para procurar João, para que fosse contratado pela empresa Vitória, na prestação
de serviços de coleta de lixo (declaração de Diones Matos, fls. 97/98), confirmada em juízo.
Considerando que Ernan encaminhou referida pessoa, direcionando-a para
João, para que fosse contratado, conclui-se que tinha pleno conhecimento de que o real
executor do contrato era mesmo João Evangelista.
Ernan era o Prefeito e ordenador das despesas, não poderia estar alheio a
este tipo de realidade. Considerando que informou que as contratações eram feitas por
João, isto importa dizer que compactuava com as suas condutas ímprobas.
Não basta simplesmente alegar que desconhecia o que se passava. Tratava-
se de obrigação inerente ao cargo de Prefeito. Como indicar João, para que o funcionário
fosse contratado, se este era o Secretário de Obras ? Revela-se, portanto, que Ernan tinha
conhecimento de que João coordenava todo o trabalho e mesmo assim concordava, vez
que nada foi feito.
Mister frisar que o município de Cujubim é uma cidade pequena, tanto que
para a prestação do serviço de coleta, basta apenas um caminhão. Assim, não é crível que
o Prefeito não detinha conhecimento de que o veóculo pertencia ao Secretário de Obras,
que contratava os funcionários e os pagava; o carro era sempre consertado na mesma
oficina e abastecido às expensas do Município.
O artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/92, dispõe constituir ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário público qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial.
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Conforme já mencionado, o referido artigo prevê que a improbidade
administrativa pode decorrer de conduta dolosa ou culposa.
Na categoria dolo, temos que o agente visualiza o dano e o faz para aquele
fim específico, ou seja, ela é uma característica intrínseca do conceito de improbidade
administrativa, em toda a extensão da palavra, bem como é a própria caracterização da
vontade de dilapidar o erário, sendo, no sentido popular, ligado à pessoa desonesta e ao
conceito de desonestidade.
Contudo, se o dolo é uma característica intrínseca da improbidade e do
conceito de desonestidade, fácil é concluir que na modalidade culpa o agente não pretende
o resultado, mas este acaba acontecendo, de uma forma ou de outra.
Merece ser destacado que a improbidade administrativa consistente em
lesão ao erário público, na sistemática da Lei nº 8.429/92, admite modalidade culposa.
“Caracteriza o ilícito não só o dolo, que é a vontade de causar o dano, mas a culpa.
A culpa é o elemento objetivo ocorrente naquelas infrações em que não há vontade
por parte do autor de obter o resultado lesivo”. (Wolgran Junqueira Ferreira, in
"Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função").
Assim, os requeridos Ernan e Roberta, embora possam ter agido
culposamente, contribuíram para o prejuízo causado ao erário público.
4. Com a infringência dos requeridos ao disposto no artigo artigo 10, da Lei n.
8.429/92, devem ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, inciso II, daquela Lei.
5. Quanto ao pedido de ressarcimento ao erário público, os valores deverão
ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, corrigidos monetariamente.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado
com os artigos 5º, 10, caput, 12, inciso II, e 18, da Lei n. 8.429/92, para declarar a nulidade
do contrato de locação oriundo do Processo Licitatório n. 1-205/2013, bem como para
condenar:
I) os requeridos CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA, ERNAN
SANTANA AMORIM, SIDNEY GODOY e JOÃO EVANGELISTA CARVALHO RIBEIRO,
nos termos do artigo 10, caput, e artigo 12, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/92: a) à
obrigação de ressarcir integralmente e solidariamente o dano causado ao erário municipal,
correspodente aos valores pagos à empresa ré, por conta do contrato irregular, a serem
apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos; b) ao pagamento de multa
civil equivalente ao valor do dano, para cada um; c) proibição de contratar com o Poder
Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos; d) perda da função pública; e) suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco)
anos.;
II) condenar a requerida ROBERTA EULINA FRANÇA BITO SANTOS, nos termos do
artigo 10, caput, c/c artigo 12, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/92: a) perda da função
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Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 15:56:24 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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pública; b) suspensão dos direitos políticos, por cinco anos; c) proibição de contratar com o
Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de cinco anos.
Ante o teor do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, sem custas e honorários de
advogado.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado promova-se às comunicações e anotações
cabíveis, aguardando-se em cartório, por 30 dias, a provocação do autor.
Ariquemes-RO, terça-feira, 29 de setembro de 2015.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2015. Eu, _________ Ivanilda Maria dos Santos - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1717/2015.