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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REGRAS GERAIS
Palestrantes:
Paula Emília de Azevedo – Consultora da Pactum-MG, com experiência de 10 anos
nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).
Rafael Luís Mitraud dos Santos – Consultor da Pactum-MG, com experiência de 10
anos na área contábil-tributária. Professor Universitário.
HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei Complementar
nº 44/1983
Lei Complementar
nº 44/1983
Linhadotempo
A Constituição Federal e o Código Tributário, previam o seguinte:
Só nasce a relação tributária entre o sujeito ativo (exige o pagamento do
tributo) e o sujeito passivo (paga o tributo) depois de ocorrer o fato gerador.
Ou seja, precisa ocorrer a circulação de mercadorias (por exemplo) para que
surja a relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Divergências e
Contrariedades
Emenda
Constitucional nº
03/1993
Emenda
Constitucional nº
03/1993
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei Complementar
nº 44/1983
Linhadotempo
No dia 07 de Setembro de 1983, foi sancionada a Lei Complementar nº 44, instituindo
a Substituição Tributária.
A Substituição Tributária prevê que a relação tributária nasce antes do fato
gerador (circulação da mercadoria); e o sujeito ativo pode sim, exigir o
pagamento do tributo antecipadamente, ou seja, antes de ocorrer o fato
gerador.
Divergências e
Contrariedades
Divergências e
Contrariedades
Emenda
Constitucional nº
03/1993
Emenda
Constitucional nº
03/1993
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei Complementar
nº 44/1983
Lei Complementar
nº 44/1983
Linhadotempo
Em razão da divergência entre a Constituição Federal, o Código Tributário e a LC nº44,
no dia 17 de Março de 1993 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 03/93 cujo
objetivo era constitucionalizar esta sistemática.
Poderia essa Emenda Constitucional ser julgada inconstitucional?
Pode uma Emenda Constitucional ser Inconstitucional?
Haviam discussões no seguinte sentido: Por ser Emenda, esta origina-se do
poder derivado; por ser do poder derivado, ela poderia sim, ser
inconstitucional.
Contudo, isto não prevaleceu, pois, o STF declarou a sistemática da
Substituição Tributária como sendo CONSTITUCIONAL.
Resultado:
Sessaram as discussões sobre a APLICAÇÃO desta sistemática.
Iniciaram as discussões sobre os problemas que a ST ocasiona.
Divergências e
Contrariedades
Divergências e
Contrariedades
Emenda
Constitucional nº
03/1993
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei Complementar
nº 44/1983
Lei Complementar
nº 44/1983
Linhadotempo
A Substituição Tributária foi recepcionada pela Constituição Federal, em razão da
Emenda Constitucional nº 03/1993:
Art. 150 (...) 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido. (Parágrafo
acrescentado pela EC nº3, de 17.03.1993)
Divergências e
Contrariedades
Divergências e
Contrariedades
Emenda
Constitucional nº
03/1993
Emenda
Constitucional nº
03/1993
A Substituição Tributária
na Constituição Federal
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma Terceira
Pessoa, antes que ocorra o fato gerador.
De que forma a responsabilidade é atribuída?
Quando ocorre o fato gerador que gera a obrigação do
pagamento do tributo, ou seja, no caso do ICMS quando
acontece a circulação das mercadorias, nasce uma relação
tributária entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma Terceira
Pessoa, antes que ocorra o fato gerador.
Quem é esta Terceira Pessoa?
O Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.
Contribuinte: Aquele que tem relação pessoal e direta com o
fato gerador, ou seja, pratica o fato gerador e recolhe o tributo.
Responsável: É um terceiro que por força de Lei (Lei Ordinária
– cada Estado tem a sua Lei Ordinária), deverá recolher o
tributo em nome de outro.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
No caso da Substituição Tributária, são substitutos:
O fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
(O primeiro da cadeia)
Qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou
Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção
antecipada do imposto.
(Quando compramos mercadorias sem a Substituição Tributária, porém
dentro de Minas Gerais estas mercadorias estão sujeitas à Substituição
Tributária)
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cadeia da Substituição Tributária do ICMS
FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Legislação do ICMS é estadual – Competência interna – A princípio a Substituição
Tributária não alcança contribuinte estabelecido em outro Estado.
FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Lei Ordinária: Institui uma categoria de produtos (Por Ex.: Medicamentos/Autopeças);
Decreto: O Estado irá regulamentar a Lei Ordinária.
O Decreto passará a integrar o Regulamento do ICMS de cada Estado.
Irá introduzir quais os produtos passarão a observar o regime de ST.
Portarias: São fixadas as Margens de Valor Agregado, as pautas fiscais.
Nos dará subsídios para aplicar a Substituição Tributária.
Sem a Portaria, não é possível operacionalizar a sistemática da Substituição Tributária.
FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificações Fiscais incorretas:
Órgão competente para informar a Classificação Fiscal correta: Receita Federal
Problemas...
Escrituração Digital/Notas Fiscais Eletrônicas, etc. – Cruzamento de dados
por parte dos órgãos fiscalizadores.
Maior facilidade (Órgãos fiscalizadores) detectarem inconsistências.
FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST):
Exemplo: Autopeças
Foi incluída pela Lei Ordinária; o Decreto relacionou quais as autopeças estão no
regime (ST) e há portaria definindo a Margem de Valor Agregado. Portanto, aplica-
se a Substituição Tributária.
Porém...
O NCM da empresa consta no Decreto, entretanto, a empresa não fabrica ou
não revende autopeças;
A empresa destina a autopeça para utilizar em seu produto/serviço, etc.
A descrição do produto é diferente do NCM constante no Decreto.
FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST):
Descrição do produto é diferente da NCM constante no Decreto.
Será aplicada a Substituição Tributária???
A Regra é: NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA!!!
Somente Lei Ordinária poderá incluir uma categoria. Se o produto da empresa, ainda
que conste no Decreto, mas não for aplicado conforme a categoria constante na Lei
Ordinária; como regra jurídica, este produto não está incluso no regime de
Substituição Tributária.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Lei Ordinária, Decretos e Portarias – Específico para cada Estado
O Estado tem legitimidade da aplicação da Substituição Tributária, dentro do seu território.
Operações Interestaduais – Acordo específico entre os Estados – Protocolo ou Convênio
Convênio e
Protocolo
Estados
Signatários
Substituição
Tributária
Protocolo
2 ou mais Estados fazem
acordo (Mas não todos)
Convênio
Todos os Estados fazem
um acordo (ICMS-ST)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ATENÇÃO!!!
Operações Internas
Lei Ordinária, Decretos e
Portarias
Operações
Interestaduais
Convênio ou Protocolo
Considerando que nas operações internas há Lei, Decreto e Portaria; e nas operações
interestaduais há somente um Protocolo ou Convênio:
Deverá ser observado:
Verificar se o produto/mercadoria tem substituição dentro do Protocolo;
Verificar quais as Margens de Lucros (Constantes do acordo – Convênio ou
Protocolo);
Verificar Prazos e Validades do acordo (Convênio ou Protocolo)
Verificar/Acompanhar a Renúncia – Há Estados que renunciam
ao Protocolo/Convênio.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Convênio Geral nº 81/1993
Estabelece normas gerais à aplicação do regime de substituição tributária
instituídos por Convênios ou Protocolos celebrados entre os Estados e Distrito
Federal.
Os Estados se reuniram (após a Emenda Constitucional nº3/93)
e e estabeleceram normas gerais ao Regime de
Substituição Tributária.
O Convênio Geral estabelece que:
Operações interestaduais = sempre mediante Convênios ou
Protocolos;
Responsabilidade pela retenção é do remetente;
Direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior;
Estabelece as hipóteses de não aplicabilidade da substituição
tributária; e
Recolhimento em GNRE (01 guia para cada NF) ou Abertura de
inscrição do Estado destino.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Convênio Geral nº 81/1993 – Contribuinte Remetente
Retenção em favor de outro Estado
Observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da
mercadoria (Alíquotas, Redução de Base de Cálculo, etc.);
Estabelecimento sujeito à fiscalização – relativamente às operações
com retenção de imposto (agentes fiscais previamente credenciados,
exceto se não for necessária sua presença física no estabelecimento);
Retenção do diferencial de alíquota (se devido).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Exemplos Práticos
Remetente em
Minas Gerais
Atacadista em
São Paulo
Venda de medicamentos
Ambos são signatários do Protocolo desta operação;
Observa-se normas do Estado de destino (São Paulo).
Minas Gerais faz retenção para São Paulo.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Exemplos Práticos
Fabricante de
Minas Gerais
Adquirente
Paulista
Venda de medicamentos
Convênio (todos os Estados) prevê ST com
medicamentos;
Minas Gerais é a Signatária, mas São Paulo renunciou
ao acordo.
Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-se
apenas a operação própria.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Exemplos Práticos
Adquirente em
Minas Gerais
Remetente em
São Paulo
Venda de medicamentos
Minas Gerais é signatária, mas São Paulo renunciou ao
acordo;
Minas Gerais tem previsão de ST na legislação interna
– não alcança SP que renunciou ao acordo.
Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-se
apenas a operação própria.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição Tributária Antecipação Tributária
Não há previsão constitucional (motivo de
diversas discussões jurídicas).
Ocorre nas operações de entrada no Estado,
de mercadorias oriundas de outras unidades
da federação e depende exclusivamente de
norma interna.
O próprio contribuinte que, em uma
operação normal recolheria o ICMS
somente quando vendesse o produto ou a
mercadoria adquirida de outro Estado,
passa a ter o dever de recolhê-lo na entrada
na operação da unidade de federação
destino.
Autorização constitucional (art. 150, § 7º da
CF).
Ocorre nas operações internas de vendas
(Lei, Decreto e Portaria) e nas operações
interestaduais de vendas (Convênio ou
Protocolo).
Um terceiro (responsável tributário) é
obrigado por força de lei a recolher o tributo
em nome daquele que praticou o fato
gerador.
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Preço final a
consumidor, único
ou máximo
METODOLOGIA
Quando o próprio fabricante comunica ao Estado, por
meio de um pedido formulado pela entidade
representativa do fabricante – o preço a ser praticado
pelo consumidor final (Produtos tabelados), nos
termos da disciplina estabelecida pela SEFAZ.
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Preço final a
consumidor, único
ou máximo
EXEMPLOS
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem de Valor
Agregado - MVA
METODOLOGIA
Percentual de margem de valor agregado estabelecido
conforme disposto pela legislação em cada caso sob o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao
contribuinte.
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem de Valor
Agregado - MVA
METODOLOGIA
Como o fisco estabelece o MVA?
É realizada uma pesquisa de mercado e verificado o
preço da mercadoria (saída do fabricante) e o preço da
mercadoria no consumidor final. Faz-se então, uma
média ponderada, com base nas pesquisas de preço,
resultando na MVA, ou IVA ou Margem de Lucro.
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem de Valor
Agregado - MVA
EXEMPLOS
Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um
determinado alimento para o estabelecimento
atacadista “B” nas seguintes condições:
Valor unitário do saco de alimento: R$ 15,00
Valor do frete: R$ 100,00
Seguro: R$ 50,00
Alíquota do IPI: 5%
MVA: 20%
Onde está fixada a MVA: Portarias
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem de Valor
Agregado - MVA
EXEMPLOS
Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um
determinado alimento para o estabelecimento
atacadista “B” nas seguintes condições:
- Como apurar a Base de cálculo:
Mercadoria:
(50,00x15,00)+100,00+50,00=750,00+150,00 =
R$ 900,00
IPI: 900,00x5% = R$ 45,00
MVA: 945,00x 20% = R$ 189,00
- Base de Cálculo da Substituição Tributária:
900,00+45,00+189,00 = R$ 1.179,00
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem Ponderada
de Preços
METODOLOGIA
É realizada uma avaliação de preço por marca de
produto.
A Média Ponderada de Preços, fixados pela SEFAZ, a
consumidor final usualmente praticados no mercado,
apurada por levantamento de preços, ainda que por
amostragem ou por meio de dados fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores. A
divulgação destes valores se dará por pauta fiscal.
(Produtos em que há poucos fabricantes)
BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação
da mercadoria?
Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.
Margem Ponderada
de Preços
EXEMPLOS
Cerveja – está na Substituição Tributaria
O fabricante ”x” produz cervejas “y” e “w”.
O Estado fará uma pesquisa sobre as marcas de
cervejas que o fabricante “x” fabrica (Cervejas “y” e
“w”). Então, será publicada uma pauta fiscal em que
esta cerveja (“y” e “w”), separadamente, chega ao
consumidor final a um preço “xx”. Este será o preço
final para apurar a média ponderada que resultará na
Base de Cálculo da ST.
Não há necessidade de aplicação de porcentagem (MVA).
BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Abrangência da redução da base de cálculo
Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo –
dispensa parcial do recolhimento do tributo.
Quando a Redução da Base de Cálculo
acompanhar o produto apenas em algumas
etapas da cadeia de circulação da mercadoria:
Exemplo: Há RBC na saída do fabricante para o
atacadista.
Nesta situação, para fins de apuração
da Base de Cálculo para a ST, não
deverá ser considerada a RBC.
BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Abrangência da redução da base de cálculo
Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo –
dispensa parcial do recolhimento do tributo.
Quando a Redução da Base de Cálculo abrange
toda a cadeia de circulação das mercadorias:
Exemplo: Há RBC na saída do fabricante até o
consumidor final.
Nesta situação, a Base de Cálculo
própria será reduzida, bem como a
Base de Cálculo presumida da
Substituição Tributária.
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à integração ou
consumo em processo de industrialização.
O fabricante vende para uma empresa que irá industrializar ou
consumir o produto.
Exemplo: Fabricante de tinta (está enquadrada na ST) que deverá
aplicar a Substituição Tributária quando vender para o próximo da
cadeia de circulação da mercadoria:
O próximo da cadeia é uma indústria que irá utilizar a tinta
para fins de industrialização. Neste caso, não há o que se
falar em ST, pois esta tinta não será revendida, ou seja,
não haverá operação subsequente.
Obs.: O mesmo ocorre com os bens destinados ao ativo
imobilizado.
A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária
(exceto se houver disposição em contrário)
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à operação interna,
quando a operação estiver amparada por isenção ou não-incidência.
Exemplo 1: Fabricante ou importador de mercadoria que vende
para uma empresa, e esta empresa irá exportar a mercadoria. A
exportação tem imunidade do ICMS (Não-incidência).
Neste caso, como não haverá o ICMS na etapa seguinte, não
será aplicada a Substituição Tributária.
Exemplo 2: Fornecimento de bens/mercadorias para órgão público
(isenção).
Empresas que participam de processos de licitação e que
compram mercadorias de um fabricante, já tem ciência de
que o produto será destinado ao órgão público, e que a
saída subsequente será isenta do ICMS. Neste caso,
também, não haverá ST.
A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária
(exceto se houver disposição em contrário)
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outro
estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.
Exemplo 1: Transferência de mercadorias para outro
estabelecimento de um mesmo titular.
Transferência pressupõe-se “Filial x Matriz” ou “Matriz x
Filial”.
Neste caso, não será aplicada a Substituição Tributária.
A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária
(exceto se houver disposição em contrário)
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outro substituto
(mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição), exceto se a responsabilidade for atribuída ao destinatário apenas
pelo fato de receber a mercadoria de outro Estado.
Exemplo 1: Fabricante de notebook sem marca. Este fabricante
vende os notebook para uma empresa “x” que insere sua marca e
os revende e ainda, fabrica seus notebooks.
(Notebooks está enquadrado no item de “eletroeletrônico”).
Neste caso, o fabricante que seria o substituto tributário, ao
vender para a empresa “x” não aplicará a ST, pois o substituto
desta modalidade seria a empresa “x” (substituto de substituto
da mesma modalidade não há ST).
A ST será de responsabilidade do 2º fabricante (empresa “x”).
A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária
(exceto se houver disposição em contrário)
CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A base de cálculo da substituição tributária é presumida de três (03) formas:
Margem de Valor Agregado (forma mais comum);
Preço sugerido pelo fabricante; e,
Pauta Fiscal.
Forma de se calcular o ICMS a ser retido (Substituição Tributária)
O ICMS-ST é a diferença entre:
O valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota
interna, sobre a base de cálculo estabelecida para a substituição
tributária; e,
O valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo – utilizando o critério da MVA:
Venda interna do fabricante de 100 frascos de um determinado material
no valor de R$ 10.000,00 já incluído o frete, carreto, seguro e demais
encargos. A margem de valor agregado (MVA) para esta mercadoria é de
35%.
ICMS – alíquota de 18%
Valor da mercadoria: R$ 10.000,00
IPI – alíquota de 5%
MVA – 35% (Conforme Portaria)
CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo – utilizando o critério da MVA:
ICMS – operação própria:
Base de cálculo: valor da mercadoria = R$ 10.000,00
ICMS: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
ICMS – substituição tributária:
IPI: R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00
MVA: 10.500,00 x 35% = 3.675,00
Base de cálculo: Valor da mercadoria + IPI + MVA
o R$ 10.000,00 + R$ 500,00 + 3.675,00 = R$ 14.175,00
ICMS-ST: (Base de cálculo da ST x alíquota) – ICMS da op. Própria
o R$ 14.175,00 x 18% (-) R$ 1.800,00
= R$ 2.551,50 (-) R$ 1.800,00
ICMS-ST = R$ 751,50
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), é
necessário que haja um Protocolo ou Convênio.
Imaginemos o seguinte cenário:
Uma empresa pretende não pagar a ST, e opta por adquirir uma mercadoria
(sujeita ao ST) de outro Estado que não possui Protocolo ou Convênio
assinado, e consequentemente estará “livre” da ST.
Neste caso há a chamada Antecipação Tributária – modalidade que se dá
em razão do Estado se proteger no sentido de casos em que empresas
adquirem mercadorias sujeitas à ST, de outros Estados que não possuem
protocolos ou convênios assinados.
O Estado determina, por meio de Lei Interna, que o contribuinte recolha o seu
ICMS antecipadamente e o ICMS dos próximos da cadeia de circulação das
mercadorias (no momento da aquisição).
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), é
necessário que haja um Protocolo ou Convênio.
Somente haverá a antecipação do ICMS, se o adquirente comprar
mercadorias de outros Estados sem protocolo ou convênio assinado para
fins de comercialização.
Se a empresa adquirir mercadorias para consumo final, não há o que se
falar em antecipação tributária.
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Formas para cálculo – Fórmulas conforme definição da Base de Cálculo:
Preço final ao consumidor (Pauta Fiscal ou Preço Sugerido)
IA = (BC x Alíquota) – IC
IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado BC = Base de Cálculo
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíquota - IC
IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) ajustado
[(1 + IVA-ST Original) x (1 – Alíq. Interna) / (1 – Alíq. Interestadual)] - 1
IVA = Índice de Valor Adicionado Setorial
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo 01
Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de Minas
Gerais, de 100 garrafas de suco no valor de R$ 4.000,00, já incluído o frete,
carreto, seguro e demais encargos.
Operação Interestadual:
ICMS – alíquota interestadual de 12%
Valor da mercadoria: R$ 4.000,00
ICMS da operação interestadual: R$ 480,00
Cálculo para o pagamento antecipado: IA = (BC x Alíq.) – IC
BC = Preço final ao consumidor = R$ 56,70 (Conforme Pauta Fiscal)
BC = R$ 56,70 x 100 = R$ 5.670,00
Alíquota Interna = 25%
IC = Imposto cobrado = R$ 480,00
Imposto Antecipado:
IA = (5.670,00 x 25%) – 480,00 = 1.417,50 – 480,00
IA = R$ 937,50
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo 02
Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de Minas
Gerais, de 100 caixas de material elétrico de um Estado sem Convênio ou
Protocolo assinado.
A aquisição foi no valor de R$ 20,00 a caixa, totalizando R$ 2.000,00, já
incluído o frete, seguro, carreto e demais encargos. A operação tributada à
alíquota interestadual de 12% e o IVA estabelecido para a mercadoria é de
56,29%. O contribuinte mineiro que adquiriu para comercialização deverá
recolher o ICMS devido em sua operação própria (18%) e nas
subsequentes antecipadamente:
Cálculo:
Considerando a fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíq. – IC
IA = Imposto Adicionado VA= Valor da Aquisição
IA = 2.000,00 x (1+56,29%) x 18% - 240,00
IA = 3.125,08 x 18% - 240,00
IA = 562,50 – 240,00
IA = R$ 322,50
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em alguns casos, é necessário ajustar o IVA:
Objetivo do IVA ajustado = Fazer com que as mercadorias adquiridas de
outros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquelas
adquiridas no mercado interno.
IVA ajustado – Aquisição interestadual – Alíquota interna superior a 18%
IVA ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – Alíq. Interna) / (1- Alíq.
Interestadual)] – 1
CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo:
Produto de perfumaria (IVA 50,90%) e Alíquota de 18%
IVA-ST ajustado = [(1+50,90%) x (1-0,18) / (1-0,12)] – 1
IVA-ST ajustado = [(1+0,5090) x (0,82/0,88)]-1
IVA-ST ajustado = [1,5090 x 0,9318]-1
IVA-ST ajustado = 1,4061 – 1
IVA-ST ajustado = 0,4061
Multiplica-se por 100 para se ter o valor em percentual: 100 x 0,4061 =
40,61%
Como regra, os Estados criaram tabelas com o IVA normal e o IVA
ajustado. Porém, quando os Estados não fazem este cálculo,
basta utilizar a fórmula acima.
DOCUMENTOS FISCAIS
A Substituição Tributária é uma forma diferenciada de apuração e recolhimento
de tributos e que reflete inclusive nos documentos fiscais.
Emissão de Notas Fiscais pelo substituto – indicações:
Nos casos de substituto tributário, quais os campos serão preenchidos a
mais:
A base de cálculo da retenção;
O valor do imposto retido (diferença entre o ICMS próprio e o ICMS
do restante da cadeia), cobrável do destinatário;
A base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação
própria.
DOCUMENTOS FISCAIS
Notas Fiscais não amparadas pela Substituição Tributária:
O preenchimento dar-se-á normalmente.
Casos de devolução de mercadorias recebidas com Substituição Tributária:
O atacadista ou varejista que devolve a mercadoria deverá aplicar a ST?
Não!!!
Mas deverá somar ao valor total da Nota Fiscal, o imposto retido.
Porque?
Porque desta forma, o substituto consegue anular a
operação antecedente.
Todos os dados da Nota Fiscal anterior deverão estar discriminados
nos dados adicionais da Nota Fiscal de devolução.
VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Em razão do fabricante, importador ou arrematante recolherem o ICMS devido até o
consumidor final, o atacadista ou varejista não terão o direito ao crédito e nem o dever de
débito do imposto.
Contudo, há 02 exceções:
Saída interestadual:
Quando o fabricante (substituto tributário) recolher o ICMS por ST e ao vender a
mercadoria para um atacadista (pressupondo que toda a cadeia de circulação de
mercadoria fosse terminar em Minas Gerais); o atacadista decide vender para outro
Estado, o que acontecerá neste caso:
Deve-se cessar a operação da ST, pois houve uma quebra na cadeia:
Quanto ao imposto destacado em NF de operação própria, o atacadista
passa a ter o direito a se creditar;
O ICMS retido e informado no valor da NF para este atacadista, poderá
ser objeto de ressarcimento.
As regras de ressarcimento obedecem às legislações
Estaduais. É importante observar a legislação de cada
Estado.
VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Compras de insumos:
Quando o fabricante adquire um insumo de outra indústria, o fabricante deverá
solicitar à indústria a emissão de NF sem a Substituição Tributária. Entretanto, se o
fabricante adquire de um atacadista, não é possível solicitar que não se destaque a
ST, pois o atacadista já adquiriu de outra indústria que já destacou a ST.
Neste caso, como a aquisição é para utilizar como insumo e o ICMS já foi retido
até o final da cadeia, o fabricante terá o direito ao crédito do imposto que foi
retido por ST.
Como calcular - Exemplo:
Estabelecimento industrial adquire ferramentas, no valor de R$ 1.090,00
de um comerciante atacadista (substituído), por meio de uma Nota Fiscal
sem destaque de ICMS, para utilizar como insumo no processo de
industrialização de um produto tributado pelo imposto – Possibilidade de
crédito.
Crédito: R$ 1.090,00 x 18% = R$ 196,20
OBS.: o fabricante não terá direito ao crédito da
parcela do imposto retido (ST).
RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS
Em alguns casos, o ICMS-ST poderá ser ressarcido ou restituído. Estes casos, de forma
geral, estão previstos no Convênio nº 81 de 1993.
Há outras situações, não previstas no Convênio nº 81/1993 de ressarcimento ou
restituição do imposto, constantes em legislações específicas de cada Estado.
Em regras gerais – Convênio nº 81 de 1993:
Nas operações interestaduais entre contribuintes,
com mercadorias já alcançadas pela Substituição
Tributária, o ressarcimento do imposto retido na
operação anterior deverá ser efetuado mediante
emissão de nota fiscal, em nome do
estabelecimento fornecedor que tenha retido
originalmente o imposto.
RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS
A forma de ressarcimento poderá ser por Nota Fiscal:
No convênio nº 81 de 1993 é estabelecido que os Estados e Distrito
Federal podem estabelecer formas diversas de ressarcimento, ou seja,
poderão ter Portarias ou procedimentos próprios.
Há em alguns Estados, Portarias que inviabilizam o ressarcimento
do imposto (processos burocráticos).
Quando for impossível determinar o valor da Substituição Tributária,
deverá ser considerado o valor da aquisição (norma geral).
A critério do fisco, poderá ser exigido listagem em meio magnético.
IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS
Imposto Retido:
Valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido
recebida diretamente do sujeito passivo por substituição.
Parcela do imposto Retido:
Valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença
entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que
seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual
foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum
de tributação.
IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS
Exemplo de cálculo:
Estabelecimento “A”, que comprou uma mercadoria com ICMS retido,
vende essa mesma mercadoria ao estabelecimento “B”, então, temos:
Base de Cálculo da Substituição Tributária: R$ 5.000,00
Valor da operação própria do contribuinte substituído “A”: R$ 4.500,00
Cálculo da parcela do imposto retido:
(R$ 5.000,00 - R$ 4.500,00 ) x 18%
= 500,00 x 18%
= R$ 90,00
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL
Aos optantes pelo Simples Nacional, não houve mudanças em relação à
Substituição Tributária.
A lei que regulamenta o Simples Nacional (LC nº 123/2006) excluiu do
rol de tributos que estão no regime simplificado, o ICMS devido por
Substituição Tributária.
A Substituição Tributária não dispensa do recolhimento na qualidade
de responsável – Observação da legislação aplicável às demais Pessoas
Jurídicas não enquadradas no Regime Simplificado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL
Optantes pelo Simples Nacional, quando vende mercadorias sujeitas à substituição
tributária, praticamente deixa de ser Simples Nacional no que tange àquela
mercadoria.
Substituído
Recolhe ICMS próprio
e ICMS-ST Emite NF sem destaque do ICMS.
Os valores relativos às operações
cujo ICMS foi retido, não entram
no cálculo do Simples Nacional.
Consumidor Final
Adquirente optante pelo Simples Nacional
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL
Caso o optantes pelo Simples Nacional seja o substituto tributário:
O contribuinte (Simples Nacional) deverá somar as receitas relativas à sua
operação própria, decorrentes de venda ou revenda, às receitas de
mercadorias não sujeitas à Substituição Tributária, para recolhimento unificado
do Simples.
Operação própria – cálculo pelo enquadramento na respectiva faixa da tabela
dos anexos da resolução em vigor – Recolhimento pelo Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
ICMS ST – Por estar fora do Simples Nacional, recolhimento normal, aplicando
as alíquotas conforme a mercadoria.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL
Substituto optante
pelo Simples Nacional
Recolhe ICMS próprio conforme as
regras do Simples Nacional e
recolhe em separado o ICMS-ST.
Emite NF sem destaque do ICMS.
Os valores relativos às operações
cujo ICMS foi retido, não entram
no cálculo do Simples Nacional.
Consumidor Final
Remetente optante pelo Simples Nacional
Substituído optante
pelo Simples Nacional
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL
Nota Fiscal do optante pelo Simples Nacional:
O ICMS não tem destaque na operação própria, em razão de ser vedado este
destaque quando se é optante pelo Simples Nacional.
Em razão do optante do Simples Nacional ser substituto tributário, o ICMS-ST
deverá ser recolhido até o final da cadeia de circulação da mercadoria. Significa
que:
A base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido será destacado em
Nota Fiscal;
O imposto retido (ST) será somado no valor total da Nota Fiscal.
Bibliografia
Emenda Constitucional nº 03/1993
Convênio nº 81/1993
Lei Complementar n° 123/2006
Obrigada!
Paula Emília de Azevedo Rafael Santos Mitraud
E-mail: paula.emilia@pactum.com.br E-mail: rafael.santos@pactum.com.br
Tel: (31) 3263.1900

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REGRAS GERAIS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • 1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRAS GERAIS Palestrantes: Paula Emília de Azevedo – Consultora da Pactum-MG, com experiência de 10 anos nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem). Rafael Luís Mitraud dos Santos – Consultor da Pactum-MG, com experiência de 10 anos na área contábil-tributária. Professor Universitário.
  • 2. HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Complementar nº 44/1983 Lei Complementar nº 44/1983 Linhadotempo A Constituição Federal e o Código Tributário, previam o seguinte: Só nasce a relação tributária entre o sujeito ativo (exige o pagamento do tributo) e o sujeito passivo (paga o tributo) depois de ocorrer o fato gerador. Ou seja, precisa ocorrer a circulação de mercadorias (por exemplo) para que surja a relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Divergências e Contrariedades Emenda Constitucional nº 03/1993 Emenda Constitucional nº 03/1993 A Substituição Tributária na Constituição Federal A Substituição Tributária na Constituição Federal
  • 3. HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Complementar nº 44/1983 Linhadotempo No dia 07 de Setembro de 1983, foi sancionada a Lei Complementar nº 44, instituindo a Substituição Tributária. A Substituição Tributária prevê que a relação tributária nasce antes do fato gerador (circulação da mercadoria); e o sujeito ativo pode sim, exigir o pagamento do tributo antecipadamente, ou seja, antes de ocorrer o fato gerador. Divergências e Contrariedades Divergências e Contrariedades Emenda Constitucional nº 03/1993 Emenda Constitucional nº 03/1993 A Substituição Tributária na Constituição Federal A Substituição Tributária na Constituição Federal
  • 4. HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Complementar nº 44/1983 Lei Complementar nº 44/1983 Linhadotempo Em razão da divergência entre a Constituição Federal, o Código Tributário e a LC nº44, no dia 17 de Março de 1993 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 03/93 cujo objetivo era constitucionalizar esta sistemática. Poderia essa Emenda Constitucional ser julgada inconstitucional? Pode uma Emenda Constitucional ser Inconstitucional? Haviam discussões no seguinte sentido: Por ser Emenda, esta origina-se do poder derivado; por ser do poder derivado, ela poderia sim, ser inconstitucional. Contudo, isto não prevaleceu, pois, o STF declarou a sistemática da Substituição Tributária como sendo CONSTITUCIONAL. Resultado: Sessaram as discussões sobre a APLICAÇÃO desta sistemática. Iniciaram as discussões sobre os problemas que a ST ocasiona. Divergências e Contrariedades Divergências e Contrariedades Emenda Constitucional nº 03/1993 A Substituição Tributária na Constituição Federal A Substituição Tributária na Constituição Federal
  • 5. HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Complementar nº 44/1983 Lei Complementar nº 44/1983 Linhadotempo A Substituição Tributária foi recepcionada pela Constituição Federal, em razão da Emenda Constitucional nº 03/1993: Art. 150 (...) 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido. (Parágrafo acrescentado pela EC nº3, de 17.03.1993) Divergências e Contrariedades Divergências e Contrariedades Emenda Constitucional nº 03/1993 Emenda Constitucional nº 03/1993 A Substituição Tributária na Constituição Federal
  • 6. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma Terceira Pessoa, antes que ocorra o fato gerador. De que forma a responsabilidade é atribuída? Quando ocorre o fato gerador que gera a obrigação do pagamento do tributo, ou seja, no caso do ICMS quando acontece a circulação das mercadorias, nasce uma relação tributária entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
  • 7. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma Terceira Pessoa, antes que ocorra o fato gerador. Quem é esta Terceira Pessoa? O Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Contribuinte: Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou seja, pratica o fato gerador e recolhe o tributo. Responsável: É um terceiro que por força de Lei (Lei Ordinária – cada Estado tem a sua Lei Ordinária), deverá recolher o tributo em nome de outro.
  • 8. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE No caso da Substituição Tributária, são substitutos: O fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida; (O primeiro da cadeia) Qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto. (Quando compramos mercadorias sem a Substituição Tributária, porém dentro de Minas Gerais estas mercadorias estão sujeitas à Substituição Tributária)
  • 9. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cadeia da Substituição Tributária do ICMS
  • 10. FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Legislação do ICMS é estadual – Competência interna – A princípio a Substituição Tributária não alcança contribuinte estabelecido em outro Estado.
  • 11. FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei Ordinária: Institui uma categoria de produtos (Por Ex.: Medicamentos/Autopeças); Decreto: O Estado irá regulamentar a Lei Ordinária. O Decreto passará a integrar o Regulamento do ICMS de cada Estado. Irá introduzir quais os produtos passarão a observar o regime de ST. Portarias: São fixadas as Margens de Valor Agregado, as pautas fiscais. Nos dará subsídios para aplicar a Substituição Tributária. Sem a Portaria, não é possível operacionalizar a sistemática da Substituição Tributária.
  • 12. FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificações Fiscais incorretas: Órgão competente para informar a Classificação Fiscal correta: Receita Federal Problemas... Escrituração Digital/Notas Fiscais Eletrônicas, etc. – Cruzamento de dados por parte dos órgãos fiscalizadores. Maior facilidade (Órgãos fiscalizadores) detectarem inconsistências.
  • 13. FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST): Exemplo: Autopeças Foi incluída pela Lei Ordinária; o Decreto relacionou quais as autopeças estão no regime (ST) e há portaria definindo a Margem de Valor Agregado. Portanto, aplica- se a Substituição Tributária. Porém... O NCM da empresa consta no Decreto, entretanto, a empresa não fabrica ou não revende autopeças; A empresa destina a autopeça para utilizar em seu produto/serviço, etc. A descrição do produto é diferente do NCM constante no Decreto.
  • 14. FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST): Descrição do produto é diferente da NCM constante no Decreto. Será aplicada a Substituição Tributária??? A Regra é: NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA!!! Somente Lei Ordinária poderá incluir uma categoria. Se o produto da empresa, ainda que conste no Decreto, mas não for aplicado conforme a categoria constante na Lei Ordinária; como regra jurídica, este produto não está incluso no regime de Substituição Tributária.
  • 15. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Lei Ordinária, Decretos e Portarias – Específico para cada Estado O Estado tem legitimidade da aplicação da Substituição Tributária, dentro do seu território. Operações Interestaduais – Acordo específico entre os Estados – Protocolo ou Convênio Convênio e Protocolo Estados Signatários Substituição Tributária Protocolo 2 ou mais Estados fazem acordo (Mas não todos) Convênio Todos os Estados fazem um acordo (ICMS-ST)
  • 16. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATENÇÃO!!! Operações Internas Lei Ordinária, Decretos e Portarias Operações Interestaduais Convênio ou Protocolo Considerando que nas operações internas há Lei, Decreto e Portaria; e nas operações interestaduais há somente um Protocolo ou Convênio: Deverá ser observado: Verificar se o produto/mercadoria tem substituição dentro do Protocolo; Verificar quais as Margens de Lucros (Constantes do acordo – Convênio ou Protocolo); Verificar Prazos e Validades do acordo (Convênio ou Protocolo) Verificar/Acompanhar a Renúncia – Há Estados que renunciam ao Protocolo/Convênio.
  • 17. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Convênio Geral nº 81/1993 Estabelece normas gerais à aplicação do regime de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos celebrados entre os Estados e Distrito Federal. Os Estados se reuniram (após a Emenda Constitucional nº3/93) e e estabeleceram normas gerais ao Regime de Substituição Tributária. O Convênio Geral estabelece que: Operações interestaduais = sempre mediante Convênios ou Protocolos; Responsabilidade pela retenção é do remetente; Direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior; Estabelece as hipóteses de não aplicabilidade da substituição tributária; e Recolhimento em GNRE (01 guia para cada NF) ou Abertura de inscrição do Estado destino.
  • 18. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Convênio Geral nº 81/1993 – Contribuinte Remetente Retenção em favor de outro Estado Observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (Alíquotas, Redução de Base de Cálculo, etc.); Estabelecimento sujeito à fiscalização – relativamente às operações com retenção de imposto (agentes fiscais previamente credenciados, exceto se não for necessária sua presença física no estabelecimento); Retenção do diferencial de alíquota (se devido).
  • 19. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Exemplos Práticos Remetente em Minas Gerais Atacadista em São Paulo Venda de medicamentos Ambos são signatários do Protocolo desta operação; Observa-se normas do Estado de destino (São Paulo). Minas Gerais faz retenção para São Paulo.
  • 20. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Exemplos Práticos Fabricante de Minas Gerais Adquirente Paulista Venda de medicamentos Convênio (todos os Estados) prevê ST com medicamentos; Minas Gerais é a Signatária, mas São Paulo renunciou ao acordo. Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-se apenas a operação própria.
  • 21. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Exemplos Práticos Adquirente em Minas Gerais Remetente em São Paulo Venda de medicamentos Minas Gerais é signatária, mas São Paulo renunciou ao acordo; Minas Gerais tem previsão de ST na legislação interna – não alcança SP que renunciou ao acordo. Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-se apenas a operação própria.
  • 22. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Substituição Tributária Antecipação Tributária Não há previsão constitucional (motivo de diversas discussões jurídicas). Ocorre nas operações de entrada no Estado, de mercadorias oriundas de outras unidades da federação e depende exclusivamente de norma interna. O próprio contribuinte que, em uma operação normal recolheria o ICMS somente quando vendesse o produto ou a mercadoria adquirida de outro Estado, passa a ter o dever de recolhê-lo na entrada na operação da unidade de federação destino. Autorização constitucional (art. 150, § 7º da CF). Ocorre nas operações internas de vendas (Lei, Decreto e Portaria) e nas operações interestaduais de vendas (Convênio ou Protocolo). Um terceiro (responsável tributário) é obrigado por força de lei a recolher o tributo em nome daquele que praticou o fato gerador.
  • 23. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Preço final a consumidor, único ou máximo METODOLOGIA Quando o próprio fabricante comunica ao Estado, por meio de um pedido formulado pela entidade representativa do fabricante – o preço a ser praticado pelo consumidor final (Produtos tabelados), nos termos da disciplina estabelecida pela SEFAZ.
  • 24. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Preço final a consumidor, único ou máximo EXEMPLOS
  • 25. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem de Valor Agregado - MVA METODOLOGIA Percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso sob o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte.
  • 26. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem de Valor Agregado - MVA METODOLOGIA Como o fisco estabelece o MVA? É realizada uma pesquisa de mercado e verificado o preço da mercadoria (saída do fabricante) e o preço da mercadoria no consumidor final. Faz-se então, uma média ponderada, com base nas pesquisas de preço, resultando na MVA, ou IVA ou Margem de Lucro.
  • 27. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem de Valor Agregado - MVA EXEMPLOS Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um determinado alimento para o estabelecimento atacadista “B” nas seguintes condições: Valor unitário do saco de alimento: R$ 15,00 Valor do frete: R$ 100,00 Seguro: R$ 50,00 Alíquota do IPI: 5% MVA: 20% Onde está fixada a MVA: Portarias
  • 28. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem de Valor Agregado - MVA EXEMPLOS Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um determinado alimento para o estabelecimento atacadista “B” nas seguintes condições: - Como apurar a Base de cálculo: Mercadoria: (50,00x15,00)+100,00+50,00=750,00+150,00 = R$ 900,00 IPI: 900,00x5% = R$ 45,00 MVA: 945,00x 20% = R$ 189,00 - Base de Cálculo da Substituição Tributária: 900,00+45,00+189,00 = R$ 1.179,00
  • 29. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem Ponderada de Preços METODOLOGIA É realizada uma avaliação de preço por marca de produto. A Média Ponderada de Preços, fixados pela SEFAZ, a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. A divulgação destes valores se dará por pauta fiscal. (Produtos em que há poucos fabricantes)
  • 30. BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulação da mercadoria? Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente. Margem Ponderada de Preços EXEMPLOS Cerveja – está na Substituição Tributaria O fabricante ”x” produz cervejas “y” e “w”. O Estado fará uma pesquisa sobre as marcas de cervejas que o fabricante “x” fabrica (Cervejas “y” e “w”). Então, será publicada uma pauta fiscal em que esta cerveja (“y” e “w”), separadamente, chega ao consumidor final a um preço “xx”. Este será o preço final para apurar a média ponderada que resultará na Base de Cálculo da ST. Não há necessidade de aplicação de porcentagem (MVA).
  • 31. BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Abrangência da redução da base de cálculo Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo – dispensa parcial do recolhimento do tributo. Quando a Redução da Base de Cálculo acompanhar o produto apenas em algumas etapas da cadeia de circulação da mercadoria: Exemplo: Há RBC na saída do fabricante para o atacadista. Nesta situação, para fins de apuração da Base de Cálculo para a ST, não deverá ser considerada a RBC.
  • 32. BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Abrangência da redução da base de cálculo Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo – dispensa parcial do recolhimento do tributo. Quando a Redução da Base de Cálculo abrange toda a cadeia de circulação das mercadorias: Exemplo: Há RBC na saída do fabricante até o consumidor final. Nesta situação, a Base de Cálculo própria será reduzida, bem como a Base de Cálculo presumida da Substituição Tributária.
  • 33. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à integração ou consumo em processo de industrialização. O fabricante vende para uma empresa que irá industrializar ou consumir o produto. Exemplo: Fabricante de tinta (está enquadrada na ST) que deverá aplicar a Substituição Tributária quando vender para o próximo da cadeia de circulação da mercadoria: O próximo da cadeia é uma indústria que irá utilizar a tinta para fins de industrialização. Neste caso, não há o que se falar em ST, pois esta tinta não será revendida, ou seja, não haverá operação subsequente. Obs.: O mesmo ocorre com os bens destinados ao ativo imobilizado. A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)
  • 34. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à operação interna, quando a operação estiver amparada por isenção ou não-incidência. Exemplo 1: Fabricante ou importador de mercadoria que vende para uma empresa, e esta empresa irá exportar a mercadoria. A exportação tem imunidade do ICMS (Não-incidência). Neste caso, como não haverá o ICMS na etapa seguinte, não será aplicada a Substituição Tributária. Exemplo 2: Fornecimento de bens/mercadorias para órgão público (isenção). Empresas que participam de processos de licitação e que compram mercadorias de um fabricante, já tem ciência de que o produto será destinado ao órgão público, e que a saída subsequente será isenta do ICMS. Neste caso, também, não haverá ST. A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)
  • 35. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista. Exemplo 1: Transferência de mercadorias para outro estabelecimento de um mesmo titular. Transferência pressupõe-se “Filial x Matriz” ou “Matriz x Filial”. Neste caso, não será aplicada a Substituição Tributária. A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)
  • 36. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outro substituto (mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição), exceto se a responsabilidade for atribuída ao destinatário apenas pelo fato de receber a mercadoria de outro Estado. Exemplo 1: Fabricante de notebook sem marca. Este fabricante vende os notebook para uma empresa “x” que insere sua marca e os revende e ainda, fabrica seus notebooks. (Notebooks está enquadrado no item de “eletroeletrônico”). Neste caso, o fabricante que seria o substituto tributário, ao vender para a empresa “x” não aplicará a ST, pois o substituto desta modalidade seria a empresa “x” (substituto de substituto da mesma modalidade não há ST). A ST será de responsabilidade do 2º fabricante (empresa “x”). A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)
  • 37. CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A base de cálculo da substituição tributária é presumida de três (03) formas: Margem de Valor Agregado (forma mais comum); Preço sugerido pelo fabricante; e, Pauta Fiscal. Forma de se calcular o ICMS a ser retido (Substituição Tributária) O ICMS-ST é a diferença entre: O valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo estabelecida para a substituição tributária; e, O valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
  • 38. CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo – utilizando o critério da MVA: Venda interna do fabricante de 100 frascos de um determinado material no valor de R$ 10.000,00 já incluído o frete, carreto, seguro e demais encargos. A margem de valor agregado (MVA) para esta mercadoria é de 35%. ICMS – alíquota de 18% Valor da mercadoria: R$ 10.000,00 IPI – alíquota de 5% MVA – 35% (Conforme Portaria)
  • 39. CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo – utilizando o critério da MVA: ICMS – operação própria: Base de cálculo: valor da mercadoria = R$ 10.000,00 ICMS: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00 ICMS – substituição tributária: IPI: R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00 MVA: 10.500,00 x 35% = 3.675,00 Base de cálculo: Valor da mercadoria + IPI + MVA o R$ 10.000,00 + R$ 500,00 + 3.675,00 = R$ 14.175,00 ICMS-ST: (Base de cálculo da ST x alíquota) – ICMS da op. Própria o R$ 14.175,00 x 18% (-) R$ 1.800,00 = R$ 2.551,50 (-) R$ 1.800,00 ICMS-ST = R$ 751,50
  • 40. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), é necessário que haja um Protocolo ou Convênio. Imaginemos o seguinte cenário: Uma empresa pretende não pagar a ST, e opta por adquirir uma mercadoria (sujeita ao ST) de outro Estado que não possui Protocolo ou Convênio assinado, e consequentemente estará “livre” da ST. Neste caso há a chamada Antecipação Tributária – modalidade que se dá em razão do Estado se proteger no sentido de casos em que empresas adquirem mercadorias sujeitas à ST, de outros Estados que não possuem protocolos ou convênios assinados. O Estado determina, por meio de Lei Interna, que o contribuinte recolha o seu ICMS antecipadamente e o ICMS dos próximos da cadeia de circulação das mercadorias (no momento da aquisição).
  • 41. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), é necessário que haja um Protocolo ou Convênio. Somente haverá a antecipação do ICMS, se o adquirente comprar mercadorias de outros Estados sem protocolo ou convênio assinado para fins de comercialização. Se a empresa adquirir mercadorias para consumo final, não há o que se falar em antecipação tributária.
  • 42. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Formas para cálculo – Fórmulas conforme definição da Base de Cálculo: Preço final ao consumidor (Pauta Fiscal ou Preço Sugerido) IA = (BC x Alíquota) – IC IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado BC = Base de Cálculo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíquota - IC IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) ajustado [(1 + IVA-ST Original) x (1 – Alíq. Interna) / (1 – Alíq. Interestadual)] - 1 IVA = Índice de Valor Adicionado Setorial
  • 43. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo 01 Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, de 100 garrafas de suco no valor de R$ 4.000,00, já incluído o frete, carreto, seguro e demais encargos. Operação Interestadual: ICMS – alíquota interestadual de 12% Valor da mercadoria: R$ 4.000,00 ICMS da operação interestadual: R$ 480,00 Cálculo para o pagamento antecipado: IA = (BC x Alíq.) – IC BC = Preço final ao consumidor = R$ 56,70 (Conforme Pauta Fiscal) BC = R$ 56,70 x 100 = R$ 5.670,00 Alíquota Interna = 25% IC = Imposto cobrado = R$ 480,00 Imposto Antecipado: IA = (5.670,00 x 25%) – 480,00 = 1.417,50 – 480,00 IA = R$ 937,50
  • 44. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo 02 Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, de 100 caixas de material elétrico de um Estado sem Convênio ou Protocolo assinado. A aquisição foi no valor de R$ 20,00 a caixa, totalizando R$ 2.000,00, já incluído o frete, seguro, carreto e demais encargos. A operação tributada à alíquota interestadual de 12% e o IVA estabelecido para a mercadoria é de 56,29%. O contribuinte mineiro que adquiriu para comercialização deverá recolher o ICMS devido em sua operação própria (18%) e nas subsequentes antecipadamente: Cálculo: Considerando a fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíq. – IC IA = Imposto Adicionado VA= Valor da Aquisição IA = 2.000,00 x (1+56,29%) x 18% - 240,00 IA = 3.125,08 x 18% - 240,00 IA = 562,50 – 240,00 IA = R$ 322,50
  • 45. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Em alguns casos, é necessário ajustar o IVA: Objetivo do IVA ajustado = Fazer com que as mercadorias adquiridas de outros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquelas adquiridas no mercado interno. IVA ajustado – Aquisição interestadual – Alíquota interna superior a 18% IVA ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – Alíq. Interna) / (1- Alíq. Interestadual)] – 1
  • 46. CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo: Produto de perfumaria (IVA 50,90%) e Alíquota de 18% IVA-ST ajustado = [(1+50,90%) x (1-0,18) / (1-0,12)] – 1 IVA-ST ajustado = [(1+0,5090) x (0,82/0,88)]-1 IVA-ST ajustado = [1,5090 x 0,9318]-1 IVA-ST ajustado = 1,4061 – 1 IVA-ST ajustado = 0,4061 Multiplica-se por 100 para se ter o valor em percentual: 100 x 0,4061 = 40,61% Como regra, os Estados criaram tabelas com o IVA normal e o IVA ajustado. Porém, quando os Estados não fazem este cálculo, basta utilizar a fórmula acima.
  • 47. DOCUMENTOS FISCAIS A Substituição Tributária é uma forma diferenciada de apuração e recolhimento de tributos e que reflete inclusive nos documentos fiscais. Emissão de Notas Fiscais pelo substituto – indicações: Nos casos de substituto tributário, quais os campos serão preenchidos a mais: A base de cálculo da retenção; O valor do imposto retido (diferença entre o ICMS próprio e o ICMS do restante da cadeia), cobrável do destinatário; A base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
  • 48. DOCUMENTOS FISCAIS Notas Fiscais não amparadas pela Substituição Tributária: O preenchimento dar-se-á normalmente. Casos de devolução de mercadorias recebidas com Substituição Tributária: O atacadista ou varejista que devolve a mercadoria deverá aplicar a ST? Não!!! Mas deverá somar ao valor total da Nota Fiscal, o imposto retido. Porque? Porque desta forma, o substituto consegue anular a operação antecedente. Todos os dados da Nota Fiscal anterior deverão estar discriminados nos dados adicionais da Nota Fiscal de devolução.
  • 49. VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO Em razão do fabricante, importador ou arrematante recolherem o ICMS devido até o consumidor final, o atacadista ou varejista não terão o direito ao crédito e nem o dever de débito do imposto. Contudo, há 02 exceções: Saída interestadual: Quando o fabricante (substituto tributário) recolher o ICMS por ST e ao vender a mercadoria para um atacadista (pressupondo que toda a cadeia de circulação de mercadoria fosse terminar em Minas Gerais); o atacadista decide vender para outro Estado, o que acontecerá neste caso: Deve-se cessar a operação da ST, pois houve uma quebra na cadeia: Quanto ao imposto destacado em NF de operação própria, o atacadista passa a ter o direito a se creditar; O ICMS retido e informado no valor da NF para este atacadista, poderá ser objeto de ressarcimento. As regras de ressarcimento obedecem às legislações Estaduais. É importante observar a legislação de cada Estado.
  • 50. VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO Compras de insumos: Quando o fabricante adquire um insumo de outra indústria, o fabricante deverá solicitar à indústria a emissão de NF sem a Substituição Tributária. Entretanto, se o fabricante adquire de um atacadista, não é possível solicitar que não se destaque a ST, pois o atacadista já adquiriu de outra indústria que já destacou a ST. Neste caso, como a aquisição é para utilizar como insumo e o ICMS já foi retido até o final da cadeia, o fabricante terá o direito ao crédito do imposto que foi retido por ST. Como calcular - Exemplo: Estabelecimento industrial adquire ferramentas, no valor de R$ 1.090,00 de um comerciante atacadista (substituído), por meio de uma Nota Fiscal sem destaque de ICMS, para utilizar como insumo no processo de industrialização de um produto tributado pelo imposto – Possibilidade de crédito. Crédito: R$ 1.090,00 x 18% = R$ 196,20 OBS.: o fabricante não terá direito ao crédito da parcela do imposto retido (ST).
  • 51. RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS Em alguns casos, o ICMS-ST poderá ser ressarcido ou restituído. Estes casos, de forma geral, estão previstos no Convênio nº 81 de 1993. Há outras situações, não previstas no Convênio nº 81/1993 de ressarcimento ou restituição do imposto, constantes em legislações específicas de cada Estado. Em regras gerais – Convênio nº 81 de 1993: Nas operações interestaduais entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela Substituição Tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
  • 52. RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS A forma de ressarcimento poderá ser por Nota Fiscal: No convênio nº 81 de 1993 é estabelecido que os Estados e Distrito Federal podem estabelecer formas diversas de ressarcimento, ou seja, poderão ter Portarias ou procedimentos próprios. Há em alguns Estados, Portarias que inviabilizam o ressarcimento do imposto (processos burocráticos). Quando for impossível determinar o valor da Substituição Tributária, deverá ser considerado o valor da aquisição (norma geral). A critério do fisco, poderá ser exigido listagem em meio magnético.
  • 53. IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS Imposto Retido: Valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição. Parcela do imposto Retido: Valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
  • 54. IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS Exemplo de cálculo: Estabelecimento “A”, que comprou uma mercadoria com ICMS retido, vende essa mesma mercadoria ao estabelecimento “B”, então, temos: Base de Cálculo da Substituição Tributária: R$ 5.000,00 Valor da operação própria do contribuinte substituído “A”: R$ 4.500,00 Cálculo da parcela do imposto retido: (R$ 5.000,00 - R$ 4.500,00 ) x 18% = 500,00 x 18% = R$ 90,00
  • 55. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL Aos optantes pelo Simples Nacional, não houve mudanças em relação à Substituição Tributária. A lei que regulamenta o Simples Nacional (LC nº 123/2006) excluiu do rol de tributos que estão no regime simplificado, o ICMS devido por Substituição Tributária. A Substituição Tributária não dispensa do recolhimento na qualidade de responsável – Observação da legislação aplicável às demais Pessoas Jurídicas não enquadradas no Regime Simplificado.
  • 56. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL Optantes pelo Simples Nacional, quando vende mercadorias sujeitas à substituição tributária, praticamente deixa de ser Simples Nacional no que tange àquela mercadoria. Substituído Recolhe ICMS próprio e ICMS-ST Emite NF sem destaque do ICMS. Os valores relativos às operações cujo ICMS foi retido, não entram no cálculo do Simples Nacional. Consumidor Final Adquirente optante pelo Simples Nacional
  • 57. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL Caso o optantes pelo Simples Nacional seja o substituto tributário: O contribuinte (Simples Nacional) deverá somar as receitas relativas à sua operação própria, decorrentes de venda ou revenda, às receitas de mercadorias não sujeitas à Substituição Tributária, para recolhimento unificado do Simples. Operação própria – cálculo pelo enquadramento na respectiva faixa da tabela dos anexos da resolução em vigor – Recolhimento pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). ICMS ST – Por estar fora do Simples Nacional, recolhimento normal, aplicando as alíquotas conforme a mercadoria.
  • 58. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL Substituto optante pelo Simples Nacional Recolhe ICMS próprio conforme as regras do Simples Nacional e recolhe em separado o ICMS-ST. Emite NF sem destaque do ICMS. Os valores relativos às operações cujo ICMS foi retido, não entram no cálculo do Simples Nacional. Consumidor Final Remetente optante pelo Simples Nacional Substituído optante pelo Simples Nacional
  • 59. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL Nota Fiscal do optante pelo Simples Nacional: O ICMS não tem destaque na operação própria, em razão de ser vedado este destaque quando se é optante pelo Simples Nacional. Em razão do optante do Simples Nacional ser substituto tributário, o ICMS-ST deverá ser recolhido até o final da cadeia de circulação da mercadoria. Significa que: A base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido será destacado em Nota Fiscal; O imposto retido (ST) será somado no valor total da Nota Fiscal.
  • 60. Bibliografia Emenda Constitucional nº 03/1993 Convênio nº 81/1993 Lei Complementar n° 123/2006
  • 61. Obrigada! Paula Emília de Azevedo Rafael Santos Mitraud E-mail: paula.emilia@pactum.com.br E-mail: rafael.santos@pactum.com.br Tel: (31) 3263.1900