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Apuração e Recolhimento do ICMS por substituição tributária
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Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ( * )
É contribuinte do ICMS por substituição tributária o sujeito passivo da
obrigação principal, titular do dever de pagar o tributo, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
E o responsável tributário, por sua vez, é o sujeito passivo da obrigação
principal, titular do dever de pagar o tributo, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
A responsabilidade tributária se caracteriza, portanto, pela eleição de uma
terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação
tributária, em lugar do contribuinte natural.
Logo, a substituição tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de
recolher o imposto devido por outrem, também contribuinte. O sujeito passivo por substituição, inserido no pólo
passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante
tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.
Temos, então que a responsabilidade por ST poderá ser atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente
da diferença entre alíquotas interna e interestadual. (art. 6º da Lei Complementar 87/96).
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Assim, o regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado
contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
São as seguintes as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária, a saber: Constituição Federal: art. 150,
§ 7º; Lei Complementar n° 87/96: art. 6º a 10; Código Tributário Nacional: art. 121 e 128; Lei Estadual nº
6.763/75: art. 22; Convênio ICMS 81/93; Convênios e Protocolos referentes à ST e o Anexo XV do RICMS/02.
Esse Anexo XV, inserido no Regulamento do ICMS/02 do Estado de Minas Gerais, por força do Decreto nº
44.147/05 e demais alterações, consolida a legislação relativa ao regime de substituição tributária em um único
anexo.
Passemos, então, objetivamente ao tema que é a apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária/ST.
Em relação às operações subseqüentes o imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor
resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente.
Em relação ao diferencial de alíquota. Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a
uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do
percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
Uma vez apurado o ICMS/ST o contribuinte responsável deverá efetuar o recolhimento do imposto na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo IV da Parte1 do Anexo XV do RICMS/02 do Estado de Minas Gerais.
As hipóteses de restituição do valor do imposto retido por ST estão disciplinadas na Subseção IV do
Capítulo III do Anexo XV.
O imposto devido ao Estado de Minas Gerais a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos
na forma que dispõe o Capítulo IV da Parte1 do Anexo XV do RICMS/02.
Fonte: ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001/2007, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Notas:
* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor
jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS
- Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home:
http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/. [ Voltar ]
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