O documento trata de uma ação judicial movida por Leandro Santos da Silva contra Cloves Goncalves Filho, Francisco Sales Filho, Mariangela Bernadina de Souza Soares e Thelma Anderlini Mendes. Leandro alega que os réus prestavam serviços advocatícios deficientes, com perdas de prazos, e pede danos morais. A sentença decreta a revelia dos réus e reconhece a responsabilidade dos mesmos por não terem respondido a uma intimação no processo, configurando má prestação de serviço.
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
Execução judicial de sentença por dívida advocatícia
1. Nº PROCESSO: 0029078-36.2014.8.05.0001 Data da Emissão: 30/04/2015
DESTINATÁRIO:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
A R 3 7 4 4 8 6 5 8 8 A J
Endereço para devolução do AR
8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO) -
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE
FTC - P. CEP: 41.820-785 - SALVADOR - BA
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª _____/_____/_______, _____:_____h
2ª _____/_____/_______, _____:_____h
3ª _____/_____/_______, _____:_____h
MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
1 - Mudou-se 5 - Recusado
2 - Endereço Insuficiente 6 - Não Procurado
3 - Não Existe o Número 7 - Ausente
4 - Desconhecido 8 - Falecido
9 - Outros ______________________
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL):
ATENÇÃO!
após a 3ª
tentativa,
devolver o
objeto.
CARIMBO
UNIDADE DEENTREGA
JJ
RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO
PARA USO DO CLIENTE(OPCIONAL):
MOVIMENTAÇÃO:Ato ordinatório
ASSINATURA DO RECEBEDOR: DATA DEENTREGA:
NOMELEGÍVEL DO RECEBEDOR: Nº DOCUMENTO DEIDENTIDADE:
8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO)
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE FTC
BAIRRO: P
CEP: 41.820-785 - SALVADOR - BA
DATA EMISSÃO:
30/04/2015
DESTINATÁRIO
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO
LEANDRO SANTOS DA SILVA
CEP:45-400-000
SALVADOR - BA 40040-340
INTIMAÇÃO
J J 3 7 4 4 8 6 5 8 8 B R
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online-1.html
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2. 8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO)
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE FTC
BAIRRO: P
CEP: 41.820-785 / SALVADOR - BA
53 – CARTA DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: 0029078-36.2014.8.05.0001
AUTOR:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU:
CLOVES GONCALVES FILHO
FRANCISCO SALES FILHO
MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES
THELMA ANDERLINI MENDES
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, sob pena de extinção.
SALVADOR, 30 de Abril de 2015.
MARCIA MARIA LINS COSTA
Secretário(a)
Documento assinado eletronicamente.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online-1.html
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3. JJ374486588BR
O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram
recebidos pelo sistema, exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.
Tentativa de entrega não efetuada
08/05/2015 18:27 Salvador / BA
08/05/2015
18:27
Salvador / BA
Tentativa de entrega não efetuada
08/05/2015
15:38
Salvador / BA
Objeto saiu para entrega ao destinatário
07/05/2015
15:15
Salvador / BA
Objeto postado
http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/newprint.cfm
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4. 1
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEIS DE CAUSAS COMUNS - FTC DA CIDADE DE
SALVADOR-BA.
Processo nº: 0029078-36.2014.8.05.0001
PEDIDO DE EXECUÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE, já devidamente qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos em epígrafe,
movido em face dos REQUERIDOS, perante este r. Juízo, vem à presença de Vossa Excelência,
requerer a execução da sentença dada, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Civil, uma vez
que os REQUERIDOS, condenados, não pagaram a quantia devida de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ao
REQUERENTE.
Instrui a presente execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura desta
ação, por se tratar de execução por quantia certa, conforme disposição do art. 614, II, do Código de
Processo Civil.
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja executada a importância acima citada, em sua integralidade, acrescidas de juros e correção
monetária;
II - Que determine às instituições financeiras do país, através do Banco Central do Brasil (sistema
“Bacen-Jud”), informar acerca da existência de contas e aplicações financeiras e respectivos saldos, de
que sejam titulares os devedores: CLOVES GONCALVES FILHO (Executado), FRANCISCO SALES
FILHO (Executado), MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES (Executado), THELMA
ANDERLINI MENDES (Executado), já citados, fazendo-se o bloqueio dos valores eventualmente
identificados, suficientes à garantia da execução, nos termos da Resolução 524 do Conselho da Justiça
Federal, afinal dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado nos termos do art. 11 da Lei
6.830/80;(resolução 524 do Conselho da Justiça Federal e recomendação do TJMG);
III - Finalmente, nos termos do “art. 185-A do CTN” requer que seja determinado via CARTA
PRECATÓRIA junto ao TJMG, proceda junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Belo
Horizonte/MG que lancem nas matrículas imobiliárias dos imóveis de propriedade dos executados
“impedimento judicial”, bem como ao DETRAN/MG, para que proceda da mesma forma em relação aos
veículos, como medida de cautela contra a fraude à execução.
Termos que,
Pede Deferimento.
Valença-BA, 11-05-2015.
_______________________________________________________________
Leandro Santos da Silva
5. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC - VESPERTINO - PROJUDI -
LUÍS VIANA FILHO, 8812, P - SALVADOR
Processo Nº: 0029078-36.2014.8.05.0001
Parte Autora:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
Parte ré:
CLOVES GONCALVES FILHO
FRANCISCO SALES FILHO
MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES
THELMA ANDERLINI MENDES
Vistos, etc...
LEANDRO SANTOS DA SILVA apresentou queixa contra CLOVES GONCALVES
FILHO, FRANCISCO SALES FILHO, MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA
SOARES e THELMA ANDERLINI MENDES, alegando que contratou os serviços
advocatícios dos Réus para ajuizamento de ação relativa a concurso público que o Autor
estava prestando. Aduz que os Réus prejudicaram o Autor ao prestarem um serviço
deficiente e com perdas de prazos. Requer danos morais.
Consoante AR’s citatórios, acostado aos Eventos 14, 16, 18 e 20, verifica-se que os
Acionados foram devidamente citados, porém, não compareceram à Audiência de
Conciliação, nem justificaram sua ausência.
É o breve relatório. Decido.
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6. Consta dos autos que os réus, apesar de devidamente citados, não compareceram a sessão
conciliatória realizada, impondo-se a decretação da sua REVELIA, o que ora decreto,
implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme
artigo 20 da Lei 9.099/95.
O Autor pretende a responsabilidade dos Réus por entender que foi prejudicado pela má
prestação de serviços advocatícios.
Apesar do trabalho do advogado ser de meio, a jurisprudência entende que aquele que age
com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais
vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma
Chance. A responsabilidade também pode ocorrer a partir da comprovação de perdas de
prazos, por desídia.
Assim, a culpa do profissional está configurada em função do nexo de causalidade
existente entre a sua conduta e o resultado final. Mesmo com a revelia decretada, o Autor
deve comprovar a desídia alegada de forma documental.
Conforme provas produzidas, consta e-mail enviado pela 4ª Ré ao Autor com a seguinte
proposta de honorários advocatícios: “2. Procurador para interpor recurso judicial?
Despesas com contra laudo psicotecnico, com copias de documentos pessoais, edital, e
outros; correio, requerimentos, etc correm por conta do interessado. Custo de honorarios:
2 e 1/2 salarios minimos, a vista ou com parcelamento. acrescidos de 05 (cinco)
vencimentos de soldado 2ª classe, a serem pagos "no caso de sucesso na causa".
(pagamento parcelado, iniciando com o recebimento do primeiro vencimento)”.
Os 2º, 2º e 4º Réus foram constituúdos através de procuração assinada pelo Autor e a 3ª
Ré, através de substabelecimento assinado pelo 2º Réu. Consta nos autos comprovante de
depósito dos honorários advocatícios.
Assim, restou comprovada a contratação e pagamento dos honorários advocatícios.
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7. Acerca do trabalho desenvolvido pelos Réus, cumpre esclarecer que o trabalho do
advogado é uma atividade de meio e não de fim, ou seja, desde que adotadas as corretas
providências processuais, o êxito ou não da demanda não é responsabilidade dos Réus.
Consta no evento 01 o ajuizamento de duas ações: ação cautelar e ação ordinária. O Autor
alega que os Réus deixaram de adotar diversos argumentos, o que teria o prejudicado.
Dos e-mails juntados aos autos, verifica-se que o Autor afirmar que precisa entrar em
contato com a 4ª Ré para discutir argumentos a serem utilizados na peça processual,
porém, tais argumentos não são expostos nos referidos e-mails.
A única divergência que se encontra entre a opinião do Autor e a providência que foi
adotada pelos Réus é que o Autor menciona no e-mail sobre a pretensão de impetrar
mandado de segurança e os Réus ajuizara ação cautelar e ordinária.
Porém, neste aspecto, não se pode pontuar que foi um erro técnico dos Réus, já que a
hipótese de cabimento de mandado de segurança é restrito a direito líquido e certo e o caso
do Autor, como se vê da decisão interlocutória juntada ao evento 01, demandada prova
pericial, tanto que foi deferido pelo Juízo de Minas Gerais.
Não se pode perder de vista que entre cliente e advogado, é o segundo que detêm o
conhecimento técnico acerca da defesa do direito perseguido pelo primeiro. Portanto, em
muitas ocasiões, não é porque o cliente imagina que a providência processual seria uma
determinada ação que, de fato, o é.
A decisão liminar, como se verifica dos documentos, foi indeferida pois o Juízo entendeu
que estava ausente o perigo na demora, um dos requisitos necessários. Também neste fato
não há como se responsabilizar os Réus, pois, como já dito, trata-se de obrigação de meio e
não de resultado.
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8. Verifica-se ainda dos autos que a ação movida foi extinta sem resolução de mérito por
ausência de condições da ação, em 29/05/2012. Porém, apenas houve a juntada de um
andamento processual com tal informação e não a íntegra da sentença.
Sem o conhecimento da íntegra da sentença, resta impossível este Juízo verificar se houve
desídia ou imperícia por partes dos Réus.
Depreende-se ainda dos autos cópia de uma certidão na qual consta que os Réus não se
manifestaram sobre a intimação de fls. 81, em 19/10/2010. Tal prova, neste caso, reflete um
aspecto objetivo de ausência de execução de trabalho, já que os advogados deixaram
transcorrer um prazo processual de forma inerte.
Em face dos e-mails acostados aos autos, fica indicado que no curso do processo os Réus
pretendiam receber honorários mensalmente. Porém, o e-mail que gerou a contratação
mencionou sobre pagamento de valor único, como foi feito, e não mensal pelo Autor.
Não podem os Réus, no curso do processo, cobrar valores que não foram expostos antes da
contratação.
A contratação de assessoria advocatícia pressupõe que o prestador dos serviços irá adotar
todas as providências processuais, e assim ocorreu entre as partes no tocante à intimação
de fls. 81.
Os Réus apenas estariam isentos da imputação de má prestação dos serviços caso tivessem
provado que responderam à intimação de fls. 81. Porém, nada foi alegado ou provado
nesse sentido.
Destarte, e em assim considerando, é elementar em direito que os fatos afirmados pelas
partes precisam ser suficientemente descritos, provados e demonstrados para que formem
a convicção do Juiz, especialmente, incidindo aqui a regra geral no sentido de que o ônus
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9. da prova incumbe a quem alega nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Autora, na qualidade de parte que alega o descumprimento contratual,
comprovou o contrato firmado entre as partes e que os acionados deixaram de atender a
um prazo, inobstante alegar diversos outros fatos contra os réus.
Nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, o advogado é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Segundo a jurisprudência, a má prestação de serviços advocatícios, configura dano moral:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRESTAÇÃO
DESIDIOSA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO REFORMADO. - A CONDUTA DESIDIOSA DO CAUSÍDICO QUE,
PATROCINANDO OS INTERESSES DE SEU CONSTITUINTE, NA QUALIDADE DE
AUTOR EM AÇÃO SUBMETIDA AO RITO COMUM SUMÁRIO, NÃO COMPARECE
À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 277 DO CPC E PERDE O
PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPÔS CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
CUSTAS E HONORÁRIOS DE PATROCÍNIO, SOBREVINDO, EM RAZÃO DE TAL
DECISÓRIO, A OCORRER PENHORA, TRANSCENDE AO MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS. MAIORIA.
(TJ-DF - EIC: 115921520048070007 DF 0011592-15.2004.807.0007, Relator: ANGELO
PASSARELI, Data de Julgamento: 24/03/2008, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:
30/04/2008, DJ-e Pág. 15)
Portanto, o transcurso do prazo determinado pela intimação de fls. 81 pelos réus, por si só,
é suficiente para justificar a condenação por dano moral, independentemente da prova
objetiva prejuízo do direito perseguido pelo Autor na referida ação.
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10. Assim, é devida a indenização por dano moral requerida na exordial.
O pedido formulado na alínea ‘b’ resta indeferido, pois o Autor não necessita de
deferimento deste Juízo para, querendo, formular uma representação junto à OAB.
Em razão do exposto, JULGO PRODENDENTE EM PARTE, para condenar os réus,
solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de
indenização por danos morais, que deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser acrescida ao montante a multa
no percentual de dez por cento (10%), conforme artigo 475, letra J, do CPC, recepcionado
pelo Enunciado no. 105 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, 15 de junho de 2014.
Jéssica Gavazza Bastos
Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc...
Fica HOMOLOGADA a SENTENÇA supra mencionada.
Salvador, 15 de junho de 2014.
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11. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
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