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Introdução
A partir da codificação do Corpus Júris Civilis, realizado por Justiniano o
Direito passou a ser cada vez mais sistematizado e dogmático. Com isso, logo surgiram
movimentos contra esse dogmatismo, pois como o Direito é uma ciência humana, não
deveria se ater aos dogmas e às leis como única forma de aplicar a justiça. Deveria
acompanhar as mutações sociais e se adaptar ao contexto histórico. Com esses
movimentos surgiram vários pensamentos divergentes, proporcionando a formação de
várias doutrinas a respeito da interpretação das normas jurídicas. Observe a seguir que
em cada escola há um fundo de verdade.
Escola Exegética
Também chamada de Escola Legalista, Racionalista, Dogmática, Sistema
Francês ou ainda, Método Jurídico-Tradicional, teve origem na França e afirmava ser o
uso da letra da lei, ainda que defeituosa, a única forma de aplicação do Direito. Segundo
os legalistas a lei é um conjunto de normas emanadas e positivadas pelo legislador,
abrangendo soluções para todas as possíveis situações de conflito.
Teoricamente facilitaria a investigação da vontade do legislador, porquanto o
magistrado teria apenas a função de aplicar a lei aos casos concretos. Todo o contexto
social contemporâneo deveria ser ignorado, inclusive conceitos pessoais e valorativos
do juiz, a não ser nos casos permitidos pela lei. “Queria-se a lei sem qualquer influência
dos sentimentos sociais” (Raimundo Bezerra Falcão).
Esses dogmas tornaram-se ultrapassados com os avanços do Capitalismo
Industrial e suas profundas mutações sociais e o aparecimento de situações novas não
previstas nos Códigos.
Escola dos Pandectas
Formada por juristas que se dedicavam à pesquisa dos Pandectas( nome grego)
ou Digesto de Justiniano (Corpus Juris Civilis), para eles o Direito é um conjunto de
regras e formalidades a serem seguidas pelo intérprete. Tinha como modelo o Sistema
do Direito Romano. Corresponde, até certo ponto, à Escola Exegética no que se refere
ao apego aos métodos e técnicas de interpretação da lei. Mas, diferentemente da França,
na Alemanha não havia um Código Civil, por isso esses juristas se mostraram menos
legalistas, dando mais atenção aos usos e costumes, aceitando uma interpretação mais
flexível da lei.
Para os críticos dessa escola a lei não podia ser interpretada como se o intérprete
vivesse há cem anos.
A influência pandectista repercutiu em diversos países, notadamente na Europa
Meridional, Hungria e Grécia. No Brasil, influenciou a obra de Eduardo Espínola, um
de nossos mais ilustres civilistas do passado. Bernard Windscheid (1817-1892),
Heinrich DernBurg (1829-1907), Ernst Immanuel Bekker (1827 –1919) figuram entre
os nomes mais representativos da escola.
Escola Teleológica
Teve como precursor Rudolph Von Ihering e também foi representada pelos
professores belgas Paul Vander Eycken e Edmond Picard. Caracterizava-se por ter a
proteção dos interesses e a satisfação das necessidades sociais como finalidades centrais
do Direito. A lei só atinge sua destinação quando está a serviço de objetivos sociais e
políticos valiosos.
Logo, percebe-se o caráter político dessa escola, porquanto o intérprete deve
conciliar e ajustar desejos, necessidades, expectativas e interesses.
A dificuldade está em definir quais interesses ou finalidades sociais ou políticas
merecem proteção, pois nesse cenário a ideologia encontra terreno fértil para a
manipulação, induzindo o intérprete a ver no particular o interesse de todo um
agrupamento social.
Escola da Evolução Histórica de Salleiles
Movimento iniciado pelo francês Bufnoir e aprimorado por Salleiles e Esmein,
tem como fundamento a interpretação da lei de acordo com a realidade social dos novos
tempos. Não deveriam ser considerados apenas os fatos que deram origem à lei, mas
também os fatos atuais, as variações sucessivas do meio e as exigências sociais
imprevistas. Assim, adaptando a lei às modificações históricas da sociedade, seu sentido
evolui paralelamente à sociedade.
Interpretar um texto legal não é pesquisar o que foi o pensamento dos seus
autores há 10, 50 ou 100 anos atrás, mas apurar o que seria este mesmo texto se tivesse
sido redigido hoje.
Obs.: Entendemos que a Escola Sociológica está incluída no conceito da Escola
da Evolução Histórica, pois como define Carlos Maximiliano ela “obriga o juiz a aplicar
o texto da lei de acordo com as necessidades da sociedade contemporânea”.
Escola da Livre Investigação de Gény
É conhecida também como Escola da Livre Pesquisa ou da Livre Formação do
Direito. Iniciada na França por François Gény, funcionou como conciliadora entre as
escolas Exegética e Histórica. A única intenção da lei é a ditada originariamente pelo
legislador, mas se ela não refletir a realidade social o intérprete deve fazer um trabalho
de investigação com bases científicas envolvendo os novos fatos sociais, com
independência para utilizar os costumes, a autoridade e a tradição como fontes jurídicas
autônomas.
Dentro dessa mesma escola alguns autores afirmavam que o magistrado exercia
função criadora de direitos, na medida em que modelava as leis de acordo com a ordem
jurídica.
Podemos encontrar reflexos dessa escola no nosso ordenamento jurídico nas
obras de Clóvis Beviláqua e também no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.”
Escola do Direito Livre
Iniciada pelo jurista alemão Hermann Kantorowicz (com pseudônimo
deGnaeus Flavius) através da publicação em 1906 de A luta pela Ciência do Direito,
defendia a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios. O Direito Positivo
não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em
razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por verdades
inquestionáveis, mas deve considerar os fatos sociais e suas conseqüências práticas
(extremo da Escola Sociológica). Na aplicação do Direito ao caso concreto o juiz não
será absolutamente submisso aos textos legais, e se, mesmo aplicando a norma legal não
conseguir satisfazer a justiça, poderá agir conforme as suas convicções pessoais.
Decisões embasadas estrita e exaustivamente na lei são irrealizáveis. Na busca
pela Justiça o magistrado poderia até decidir contra legem. Um bom exemplo foi o juiz
francês Magnaud que sempre decidia os conflitos de interesse à luz do seu critério
pessoal de justiça

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Teorias da Interpretação Jurídica

  • 1. Introdução A partir da codificação do Corpus Júris Civilis, realizado por Justiniano o Direito passou a ser cada vez mais sistematizado e dogmático. Com isso, logo surgiram movimentos contra esse dogmatismo, pois como o Direito é uma ciência humana, não deveria se ater aos dogmas e às leis como única forma de aplicar a justiça. Deveria acompanhar as mutações sociais e se adaptar ao contexto histórico. Com esses movimentos surgiram vários pensamentos divergentes, proporcionando a formação de várias doutrinas a respeito da interpretação das normas jurídicas. Observe a seguir que em cada escola há um fundo de verdade. Escola Exegética Também chamada de Escola Legalista, Racionalista, Dogmática, Sistema Francês ou ainda, Método Jurídico-Tradicional, teve origem na França e afirmava ser o uso da letra da lei, ainda que defeituosa, a única forma de aplicação do Direito. Segundo os legalistas a lei é um conjunto de normas emanadas e positivadas pelo legislador, abrangendo soluções para todas as possíveis situações de conflito. Teoricamente facilitaria a investigação da vontade do legislador, porquanto o magistrado teria apenas a função de aplicar a lei aos casos concretos. Todo o contexto social contemporâneo deveria ser ignorado, inclusive conceitos pessoais e valorativos do juiz, a não ser nos casos permitidos pela lei. “Queria-se a lei sem qualquer influência dos sentimentos sociais” (Raimundo Bezerra Falcão). Esses dogmas tornaram-se ultrapassados com os avanços do Capitalismo Industrial e suas profundas mutações sociais e o aparecimento de situações novas não previstas nos Códigos. Escola dos Pandectas Formada por juristas que se dedicavam à pesquisa dos Pandectas( nome grego) ou Digesto de Justiniano (Corpus Juris Civilis), para eles o Direito é um conjunto de regras e formalidades a serem seguidas pelo intérprete. Tinha como modelo o Sistema do Direito Romano. Corresponde, até certo ponto, à Escola Exegética no que se refere ao apego aos métodos e técnicas de interpretação da lei. Mas, diferentemente da França, na Alemanha não havia um Código Civil, por isso esses juristas se mostraram menos legalistas, dando mais atenção aos usos e costumes, aceitando uma interpretação mais flexível da lei. Para os críticos dessa escola a lei não podia ser interpretada como se o intérprete vivesse há cem anos. A influência pandectista repercutiu em diversos países, notadamente na Europa Meridional, Hungria e Grécia. No Brasil, influenciou a obra de Eduardo Espínola, um de nossos mais ilustres civilistas do passado. Bernard Windscheid (1817-1892), Heinrich DernBurg (1829-1907), Ernst Immanuel Bekker (1827 –1919) figuram entre os nomes mais representativos da escola. Escola Teleológica Teve como precursor Rudolph Von Ihering e também foi representada pelos professores belgas Paul Vander Eycken e Edmond Picard. Caracterizava-se por ter a proteção dos interesses e a satisfação das necessidades sociais como finalidades centrais do Direito. A lei só atinge sua destinação quando está a serviço de objetivos sociais e políticos valiosos.
  • 2. Logo, percebe-se o caráter político dessa escola, porquanto o intérprete deve conciliar e ajustar desejos, necessidades, expectativas e interesses. A dificuldade está em definir quais interesses ou finalidades sociais ou políticas merecem proteção, pois nesse cenário a ideologia encontra terreno fértil para a manipulação, induzindo o intérprete a ver no particular o interesse de todo um agrupamento social. Escola da Evolução Histórica de Salleiles Movimento iniciado pelo francês Bufnoir e aprimorado por Salleiles e Esmein, tem como fundamento a interpretação da lei de acordo com a realidade social dos novos tempos. Não deveriam ser considerados apenas os fatos que deram origem à lei, mas também os fatos atuais, as variações sucessivas do meio e as exigências sociais imprevistas. Assim, adaptando a lei às modificações históricas da sociedade, seu sentido evolui paralelamente à sociedade. Interpretar um texto legal não é pesquisar o que foi o pensamento dos seus autores há 10, 50 ou 100 anos atrás, mas apurar o que seria este mesmo texto se tivesse sido redigido hoje. Obs.: Entendemos que a Escola Sociológica está incluída no conceito da Escola da Evolução Histórica, pois como define Carlos Maximiliano ela “obriga o juiz a aplicar o texto da lei de acordo com as necessidades da sociedade contemporânea”. Escola da Livre Investigação de Gény É conhecida também como Escola da Livre Pesquisa ou da Livre Formação do Direito. Iniciada na França por François Gény, funcionou como conciliadora entre as escolas Exegética e Histórica. A única intenção da lei é a ditada originariamente pelo legislador, mas se ela não refletir a realidade social o intérprete deve fazer um trabalho de investigação com bases científicas envolvendo os novos fatos sociais, com independência para utilizar os costumes, a autoridade e a tradição como fontes jurídicas autônomas. Dentro dessa mesma escola alguns autores afirmavam que o magistrado exercia função criadora de direitos, na medida em que modelava as leis de acordo com a ordem jurídica. Podemos encontrar reflexos dessa escola no nosso ordenamento jurídico nas obras de Clóvis Beviláqua e também no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Escola do Direito Livre Iniciada pelo jurista alemão Hermann Kantorowicz (com pseudônimo deGnaeus Flavius) através da publicação em 1906 de A luta pela Ciência do Direito, defendia a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios. O Direito Positivo não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por verdades inquestionáveis, mas deve considerar os fatos sociais e suas conseqüências práticas (extremo da Escola Sociológica). Na aplicação do Direito ao caso concreto o juiz não será absolutamente submisso aos textos legais, e se, mesmo aplicando a norma legal não conseguir satisfazer a justiça, poderá agir conforme as suas convicções pessoais. Decisões embasadas estrita e exaustivamente na lei são irrealizáveis. Na busca pela Justiça o magistrado poderia até decidir contra legem. Um bom exemplo foi o juiz francês Magnaud que sempre decidia os conflitos de interesse à luz do seu critério pessoal de justiça