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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO – HERMENÊUTICA
hermenêutica
é o estudo dos métodos através dos quais os operadores do Direitosolucionam um problema jurídico
aplicando a norma correspondente ao caso concreto,quer através da interpretação (quando esta
norma já se encontra posta), quer atravésda integração (quando a norma é extraída, ou
mesmo construída pelo aplicador)
Assim também ocorre com as normas, que para um olhar menos atento podem parecer claras, perfeitas,
mas após um estudo maisapurado deixam perceptíveis suas ambigüidades e indefinições.
Alguns autores preferem simplesmente dividir as Escolas de Interpretação em duas grandes vertentes : as das
que seguem as chamadas
teorias subjetivistas
(consistente eminterpretar e aplicar a lei conforme o pensamento e a vontade do legislador) e das chamadas
teorias objetivistas
(consistente em interpretar a lei por ela mesma, abstraindo-se da figurado legislador, baseandose em critérios puramente objetivos), entretanto o entendimentomoderno deve superar idéias
maniqueístas para estabelecer que é possível utilizar o que há demelhor em cada um desses pontos de vista
a fim de se chegar a um resultado mais adequadoàs exigências sociais.Por isso é imprescindível estudarmos pontos de
vista diferenciados.Foram inúmeras as correntes ou Escolas que se destacaram na disputa
pelarazão, entretanto ressaltaremos apenas as quatro principais, que se diferenciaram pela maior ou menor
interferência positivista.
1) E S C O L A D A E X E G E S E O U D O G M Á T I C A
A i d é i a p r i n c i p a l d o s juristas dessa escola consiste no fato de que o intérprete deve apenas buscar a chamada ‘mens
legislatoris’ , ou seja, a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. Desse modo não
importará se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretação será sempre aquela voltada ao
passado, à época da elaboração da norma. Por essa razão, o método utilizado era normalmente o
gramatical ou literal, pois para esses teóricos as palavras carregavam a vontade originária do
legislador.Essa escola não aceitava quaisquer outras fontes senão a própria lei, esta
representava todo o Direito existente, havia o endeusamento das codificações que eram
consideradas obras perfeitas e completas, não se aventando a possibilidade de lacunas ou a atividade criativa
da jurisprudência.
O inconveniente óbvio dessa idéia é o de que não acompanha a sociedade que está em constante
evolução, fazendo com que as normas se tornem obsoletas e arcaicas, presas ao tempo de sua
criação.
Ade mais, a idéia de encontrar a vontade do legislador é compl etame nte
inadequada pelo fato de que a norma não é produto de uma única vontade, mas sim de muitas vontades
políticas conjugadas, o que muitas vezes é resultado de diversos debates e disputas partidárias; havendo
ainda a possibilidade nada remota do nosso legislador usar um termo inadequado ou equivocado.A
ascensão da Escola da Exegese no início do século XIX é explicável pelo momento histórico, pois não
podemos nos esquecer que ela surge com o Código de Napoleão,que como qualquer Código, foi
inicialmente considerado obra irretocável
; além do que a burguesia, já então classe dominante, vinha de um período de sofrimento, muitas
vezes perpretado pelo arbítrio judicial, razão pela qual levavam às últimas conseqüências a teoria da
separação dos poderes, e achavam que se o juiz tivesse liberdade para interpretar a tirania poderia retornar,
por isso faziam do magistrado um vassalo do legislador.Atualmente essa escola é relegada a um valor
meramente histórico, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de seus princípios por demais rígidos e
intolerantes.
2). ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA
Escola
desenvolvida
no
final
do
século XIX quando verificouse a impossibilidade das leis por si só acompanharem a sociedade, razão pela qual passou-se a ver como
imprescindível a atuação do magistradoauxiliando o legislador, adaptando a norma aos novos tempos. Para
essa
escola
a lei, aocontrário do que pensavam os exegetas, toma vida própria e se liberta totalmente dolegislador;
assim deixa-se de buscar a ‘mens legislatoris’ para se buscar a ‘mens legis’ que é avontade autônoma da
própria lei, extraída pelo aplicador em qualquer tempo. Assim o queinteressa não é mais “o que o
legislador
queria no
momento
da
elaboração”,
mas
sim
“o
queele iria querer se vivesse no momento e contexto atuais.” A idéia principal era adaptar avelha lei aos
tempos novos, “dando vida aos Códigos”.
8
Mas ressalte-se que o intérprete não tem qualquer poder inventivo ouintegrador devendo manter-se no
âmbito do texto legal, pois essa escola também não admitia(assim como a Escola da Exegese) que o
sistema fosse omisso, não fazendo portanto,quaisquer referências às lacunas.
3). ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
: para essaescola também deve ocorrer a busca da “mens legislatoris”, ou seja, a procura da vontade
dolegislador, tanto assim que há a investigação da chamada “occasio legis” (ocasião da lei), que

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Escolas de interpretação

  • 1. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO – HERMENÊUTICA hermenêutica é o estudo dos métodos através dos quais os operadores do Direitosolucionam um problema jurídico aplicando a norma correspondente ao caso concreto,quer através da interpretação (quando esta norma já se encontra posta), quer atravésda integração (quando a norma é extraída, ou mesmo construída pelo aplicador) Assim também ocorre com as normas, que para um olhar menos atento podem parecer claras, perfeitas, mas após um estudo maisapurado deixam perceptíveis suas ambigüidades e indefinições. Alguns autores preferem simplesmente dividir as Escolas de Interpretação em duas grandes vertentes : as das que seguem as chamadas teorias subjetivistas (consistente eminterpretar e aplicar a lei conforme o pensamento e a vontade do legislador) e das chamadas teorias objetivistas (consistente em interpretar a lei por ela mesma, abstraindo-se da figurado legislador, baseandose em critérios puramente objetivos), entretanto o entendimentomoderno deve superar idéias maniqueístas para estabelecer que é possível utilizar o que há demelhor em cada um desses pontos de vista a fim de se chegar a um resultado mais adequadoàs exigências sociais.Por isso é imprescindível estudarmos pontos de vista diferenciados.Foram inúmeras as correntes ou Escolas que se destacaram na disputa pelarazão, entretanto ressaltaremos apenas as quatro principais, que se diferenciaram pela maior ou menor interferência positivista. 1) E S C O L A D A E X E G E S E O U D O G M Á T I C A A i d é i a p r i n c i p a l d o s juristas dessa escola consiste no fato de que o intérprete deve apenas buscar a chamada ‘mens legislatoris’ , ou seja, a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. Desse modo não importará se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretação será sempre aquela voltada ao passado, à época da elaboração da norma. Por essa razão, o método utilizado era normalmente o gramatical ou literal, pois para esses teóricos as palavras carregavam a vontade originária do legislador.Essa escola não aceitava quaisquer outras fontes senão a própria lei, esta representava todo o Direito existente, havia o endeusamento das codificações que eram consideradas obras perfeitas e completas, não se aventando a possibilidade de lacunas ou a atividade criativa da jurisprudência. O inconveniente óbvio dessa idéia é o de que não acompanha a sociedade que está em constante evolução, fazendo com que as normas se tornem obsoletas e arcaicas, presas ao tempo de sua criação. Ade mais, a idéia de encontrar a vontade do legislador é compl etame nte inadequada pelo fato de que a norma não é produto de uma única vontade, mas sim de muitas vontades políticas conjugadas, o que muitas vezes é resultado de diversos debates e disputas partidárias; havendo ainda a possibilidade nada remota do nosso legislador usar um termo inadequado ou equivocado.A ascensão da Escola da Exegese no início do século XIX é explicável pelo momento histórico, pois não podemos nos esquecer que ela surge com o Código de Napoleão,que como qualquer Código, foi inicialmente considerado obra irretocável ; além do que a burguesia, já então classe dominante, vinha de um período de sofrimento, muitas vezes perpretado pelo arbítrio judicial, razão pela qual levavam às últimas conseqüências a teoria da separação dos poderes, e achavam que se o juiz tivesse liberdade para interpretar a tirania poderia retornar, por isso faziam do magistrado um vassalo do legislador.Atualmente essa escola é relegada a um valor meramente histórico, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de seus princípios por demais rígidos e intolerantes. 2). ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA Escola desenvolvida no final do século XIX quando verificouse a impossibilidade das leis por si só acompanharem a sociedade, razão pela qual passou-se a ver como imprescindível a atuação do magistradoauxiliando o legislador, adaptando a norma aos novos tempos. Para essa escola a lei, aocontrário do que pensavam os exegetas, toma vida própria e se liberta totalmente dolegislador; assim deixa-se de buscar a ‘mens legislatoris’ para se buscar a ‘mens legis’ que é avontade autônoma da
  • 2. própria lei, extraída pelo aplicador em qualquer tempo. Assim o queinteressa não é mais “o que o legislador queria no momento da elaboração”, mas sim “o queele iria querer se vivesse no momento e contexto atuais.” A idéia principal era adaptar avelha lei aos tempos novos, “dando vida aos Códigos”. 8 Mas ressalte-se que o intérprete não tem qualquer poder inventivo ouintegrador devendo manter-se no âmbito do texto legal, pois essa escola também não admitia(assim como a Escola da Exegese) que o sistema fosse omisso, não fazendo portanto,quaisquer referências às lacunas. 3). ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA : para essaescola também deve ocorrer a busca da “mens legislatoris”, ou seja, a procura da vontade dolegislador, tanto assim que há a investigação da chamada “occasio legis” (ocasião da lei), que