O documento discute a posição do cônjuge sobrevivente no direito sucessório brasileiro ao longo do tempo. Inicialmente, o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas a nova redação do Código Civil em 2002 passou a colocá-lo em concurso com descendentes e ascendentes. Há divergências sobre se o regime de bens escolhido pelos cônjuges em vida deve influenciar a sucessão.
2. Ramo do direito civil que mais se transformou
Opositores:
ROUSSEAU / MONTESQUIEU:
a sucessão contraria princípios de justiça e
interesse social, gerando desigualdade
necessidade de a fortuna privada reverter-se à
coletividade, cabendo ao Estado dar-lhe a
adequada destinação
EUGENIO RIGNANO: ESCOLA SOCIALISTA
3. Defensores:
D’AGUANO:
• Direito sucessório é justificado por critérios
de biologia e antropologia.
• Progenitores transferem caracteres orgânicos,
físicos, virtudes e defeitos.
• A transmissão hereditária é continuação bio-
psicológica.
4. COGLIOLO
A Família e a Propriedade são institutos
admiravelmente harmônicos.
Negar sua relação é sinal de regresso social
5. CIMBALI
O direito sucessório é combinação de 3
fatores:
Individual (testamentária)
Familial (legítima)
Social (legítima)
6. GROTIUS, PUFFENDORF E WOLF
A Sucessão testamentária é corolário da
liberdade de dispor da propriedade
A Sucessão legítima é uma manifestação de
vontade presumida do defunto e do direito
eminente do Estado, constituindo elementos
familial e social
7. 1. SUA ANIQUILAÇÃO FAVORECERIA O DESPERDÍCIO,
2. ELIMINARIA UMA DAS BASES DA COESÃO FAMILIAR,
3. CONSTITUIRIA INCENTIVO AO EGOÍSMO
PERSONALISTA.
8. “A FORTUNA PRIVADA É O SUPORTE DA ORGANIZAÇÃO
ESTATAL E SUAS INICIATIVAS ALIMENTAM A FAZENDA
PÚBLICA”.
9. Não obstante tenha caráter supletivo é a mais
aplicada no direito brasileiro
Busca estabelecer os sucessores de acordo
com o sentimento comum e os interesses do
Estado
10. Norma de ordem pública: não pode ser
afastada ou mitigada pela autonomia da
vontade.
É a ordem em que se convocam os
sucessores (inexistindo testamento)
11. Justiniano:
Levou em consideração apenas a vontade
presumida do defunto – sucessão familial
12. Ordenações Filipinas:
I – Descendentes até o infinito
II – Ascendentes até o infinito
III – Colaterais até o 10º grau
IV – Cônjuge sobrevivente
V - Fisco
13. I – Descendentes até o infinito
II – Ascendentes até o infinito
III – Cônjuge sobrevivente
IV - Colaterais até o 6º grau
V - Fisco
14. Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte:
I – aos descendentes
II – aos ascendentes
III – ao cônjuge sobrevivente
IV – aos colaterais
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à
União
15. Houve uma evolução da posição do cônjuge
em sede sucessória
Contudo, o cônjuge não era compreendido
como herdeiro necessário (art. 1721)
16. Quase 100 anos para o novo CC
Como ficou a ordem da vocação hereditária e
qual foi o intuito do legislador com a nova
redação?
17. I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens; ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
18. Passa a concorrer com descendentes
Passa a concorrer com ascendentes
Herda sozinho em caso de inexistência de
ascendentes ou descendentes
19. 1830. Defere-se a ele a sucessão mesmo
separado de fato (sendo menos de 2 anos) ou
se a convivência tenha se tornado impossível
sem sua culpa
1831. Direito real de habitação no imóvel de
residência da família (qualquer que seja o
regime adotado)
20. 1832. Quinhão não inferior a 25% se for
herdeiro dos descendentes com que
concorrer.
Inclusão como herdeiro necessário:
“Art. 1845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
21. Defere-se ao COMPANHEIRO o mesmo
tratamento?
Ou seja:
Concorre nos termos do 1829?
Garante-se a ele quinhão não inferior a 25%?
Impede-se que seja ele afastado pelo
testamento?
22. Se o legislador assim desejasse, faria
expressamente. Contudo, preferiu colocar a
sucessão do companheiro em norma
específica, fora do contexto da sucessão
legítima.
Encontra-se no título “Da sucessão em geral”,
no art. 1790.
23. “A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:”
Maria Helena Diniz: trata-se de sucessor
regular.
24. SERIA INJUSTA ESSA POSIÇÃO?
AFRONTARIA A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA?
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ESTÃO EM
MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO ESTATAL?
25. “Para efeitodaproteção do Estado,
éreconhecida a uniãoestável entre ohomeme
a mulhercomoentidade familiar, devendo a lei
facilitarsuaconversãoemcasamento”
O Estado visa, com o reconhecimento da
União Estável, reconhecer as uniões de fato e
possibilitar a facilitação de sua conversão em
casamento.
26. Ministra Nancy Andrighi, relatora:
Analisa Recurso acerca do contexto da
aplicabilidade do artigo 1790.
O voto, contudo, passa também a realizar
análise do contexto do cônjuge no direito
sucessório.
28. “Atéoadventoda Lei n.º 6.515/77 (Lei do
Divórcio), considerada a importância dos reflexos
do elementohistóriconainterpretaçãoda lei, vigeu
no Direitobrasileiro, como regime legal de bens,
odacomunhão universal, no
qualocônjugesobreviventenãoconcorreàherança,
porjálhe ser conferida a meaçãosobre a
totalidade do patrimônio do casal. A
partirdavigênciada Lei do Divórcio, contudo, o
regime legal de bens no casamentopassou a ser
odacomunhãoparcial, oquefoireferendadopelo
art.1.640 do CC/02.”
29. É correto tomar por base o regime
patrimonial entre os cônjuges para o estudo
do direito sucessório? O que é regime de
bens e quando ele vigora?
30. Washington de Barros Monteiro:
“É o complexo de normas aplicáveis às
relações econômicas entre marido e mulher,
durante o casamento.”
31. “Assim, quandoosnubentessilenciam a respeito de
qual regime de bens irãoadotar, a lei presume
queseráodacomunhãoparcial, peloqual se
comunicamos bens quesobrevieremaocasal,
naconstância do casamento, consideradas as
exceçõeslegaisprevistas no art. 1.659 do CC/02. Se
emvidaoscônjugesassumiram, porvontadeprópria, o
regime dacomunhãoparcial de bens, namorte de um
deles, deveessavontadepermanecerrespeitada, sob
pena de ocorrer, porocasião do óbito,
oretornoaoantigo regime legal: odacomunhão
universal, emquetodoacervo patrimonial,
adquiridonaconstânciaouanteriormenteaocasamento,
éconsideradoparaefeitos de meação.”
32. Está correta essa conclusão?
Admitir que herdando o cônjuge casado no
regime da comunhão parcial transmuta-se o
regime em comunhão universal?
33. “A permanecer a
interpretaçãoconferidapeladoutrinamajoritária de
queocônjugecasado sob o regime
dacomunhãoparcialherdaemconcorrência com
osdescendentes, inclusive no tocanteaos bens
particulares, teremos no Direito das Sucessões,
naverdade, a transmutação do regime
escolhidoemvida – comunhãoparcial de bens –
nosmoldes do Direito Patrimonial de Família,
paraodacomunhão universal, somentepossível de
ser celebradopormeio de
pactoantenupcialporescriturapública.”
34. “Não se podeterapós a morteoquenão se
queriaemvida. A adoção do entendimento de
queocônjugesobreviventecasadopelo regime
dacomunhãoparcial de bens concorre com
osdescendentes do falecido a
todooacervohereditário, viola, além do mais,
a essência do próprio regime estipulado.”
35. O regime de bens é estipulado para valer
depois da morte?
É o regime de bens quem define situação
sucessória?
36. “Portudoisso, a
melhorinterpretaçãoéaquelaque prima
pelavalorizaçãodavontade das
partesnaescolha do regime de bens,
mantendo-a intacta,
assimnavidacomonamorte dos cônjuges.”
Nossaopinião: SerianecessárioTestamento
37. “Dessemodo, preserva-se o regime
dacomunhãoparcial de bens, de acordo com
opostuladodaautodeterminação,
aocontemplarocônjugesobrevivente com
odireitoàmeação,
alémdaconcorrênciahereditáriasobreos bens
comuns, hajaounão bens particulares,
partilháveis, estesunicamente entre
osdescendentes.”
38. Tal determinação é diretamente contrária ao
disposto no artigo 1829, I, causando
resultado diverso do estabelecido no
mandamento legal.
39. “A separação de bens, quepode ser
convencionaloulegal, emambas as
hipóteseséobrigatória, porquantonaprimeira,
osnubentes se obrigampormeio de
pactoantenupcial – contratosolene –
lavradoporescriturapública,
enquantonasegunda, a
obrigaçãoéimpostapormeio de previsão
legal.”
40. “Sob essaperspectiva, o regime de
separaçãoobrigatóriade bens, previsto no art.
1.829, inc. I, do CC/02,
égêneroquecongregaduasespécies: (i)
separação legal; (ii) separaçãoconvencional.
Umadecorreda lei e a outradavontade das
partes, eambasobrigamoscônjuges,
umavezestipuladoo regime de separação de
bens, àsuaobservância.”
41. “Dessa forma, nãoremanesce,
paraocônjugecasadomedianteseparação de
bens, direitoàmeação, salvo previsãodiversa
no pactoantenupcial,
tampoucoàconcorrênciasucessória,
respeitando-se o regime de bens estipulado,
queobriga as partesnavidaenamorte.
Nosdoiscasos, portanto,
ocônjugesobreviventenãoéherdeironecessário
.”
42. I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens; ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente
43. Será que aquele que opta pela separação de
bens no pacto antenupcial realmente não
quer comunicação patrimonial por força do
casamento? Aliás, ele tem querer?
Está correto dizer que o cônjuge casado em
tal regime não é herdeiro necessário?
44. “Art. 1845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
45. “Entendimentoemsentidodiverso,
suscitariaclaraantinomia entre os arts. 1.829,
inc. I, e 1.687, do CC/02,
oquegerariaumaquebradaunidadesistemática
da lei codificada, eprovocaria a morte do
regime de separação de bens. Porisso, entre
umainterpretaçãoquetornaausente de
significadoo art. 1.687 do CC/02,
eoutraqueconjugaetornacomplementaresoscit
adosdispositivos,
nãoécrívelquesejaconferidapreferênciaàprimei
rasolução.”
46. Regimes Meação Cônjuge/Compa
nheiro herda
bens
particulares?
Cônjuge/Compa
nheiro herda
bens comuns?
União Estável Sim Não Sim, em
concurso com
descendentes
Comunhão
Universal
Sim Não Não
Comunhão
Parcial
Sim Não Sim, em
concurso com
descendentes
Separação de
Bens
Não Não Não
47. Regimes Meação Cônjuge/Compa
nheiro herda
bens
particulares?
Cônjuge/Compa
nheiro herda
bens comuns?
União Estável Não por força de
morte, mas de
dissolução
Não Sim, nos termos
do art. 1790 e
incisos
Comunhão
Universal
Sim Não Não
Comunhão
Parcial
Sim Sim, nos termos
do art. 1829, I
Não
Separação
Obrigatória
Não Não Não
Separação
Convencional
Não Sim Não