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O ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE PENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO
Fábio Luiz Pereira da Silva*
Publicado na Revista LTr – Ano 78 – Nº 02
1) INTRODUÇÃO
Imposta a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente no
trabalho, independentemente dos motivos que levaram a tanto, certamente lhe será
carreada a obrigação de indenizar o acidentado. Dentre as reparações previstas em
lei está a que ressarci o ofendido no que tange aos danos materiais futuros,
garantindo-lhe um pensionamento quanto às parcelas que deixará de receber em
razão do acidente sofrido.
Neste trabalho abordaremos exatamente a forma de pagamento desta
pensão, com especial enfoque no que se refere ao pagamento em parcela única, suas
hipóteses de cabimento e métodos para arbitramento do valor destinado a esta
reparação.
2) ACIDENTE NO TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL, NEXO DE
CAUSA E DEVER DE INDENIZAR
Antes de tudo, vamos tecer algumas considerações iniciais, ainda que
superficiais, sobre acidente no trabalho, responsabilidade civil e dever de indenizar, de
modo a ter uma melhor compreensão do tema.
O art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua acidente no
trabalho como aquele:
... que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Nossa análise envolve apenas a relação de emprego; destarte, não nos
atentaremos, neste trabalho, aos segurados especiais mencionados na literalidade do
artigo retro transcrito.
Nesta linha de raciocínio, não é demais deixar assente que acidente no
trabalho é aquele que ocorre com o empregado que se envolve em acontecimento
que lhe produz lesões ou perturbações funcionais causando-lhe a morte ou a perda ou
*
É advogado formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito "Laudo de Camargo", da Universidade de
Ribeirão Preto (UNAERP) no ano se 1998. Autor de diversos artigos jurídicos para revistas especializadas, conferencista e
palestrante em eventos de Agronegócio e Cursos "In Company". Sócio Pleno do Pereira Advogados, coordenador da área
trabalhista.
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diminuição da capacidade para o labor, de forma permanente ou temporária, a serviço
da empresa ou não.
Com efeito, os incisos do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991, também
equiparam a acidente no trabalho, os infortúnios:
a) ligados ao trabalho, mesmo que não sejam causa única, mas que
tenham contribuído para a morte do trabalhador ou provocado redução ou perda da
capacidade laborativa ou produzido lesão que implique em atenção médica para
recuperação (inciso I);
b) sofridos no local e no horário de trabalho, em decorrência de ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão,
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior (inciso II);
c) decorrentes de doença originada em contaminação acidental no
exercício do trabalho (inciso III);
d) sofridos fora do local e do horário de trabalho, mas em decorrência de
ordens do empregador ou para evitar a este prejuízos ou lhe gerar proveitos (inciso IV,
"a" e "b");
e) em viagens a trabalho ou para capacitação profissional, bem como no
percurso casa-trabalho e vice-versa, mesmo que em veículo de propriedade do
trabalhador (inciso IV, "c" e "d").
O art. 20 da lei retro também equipara a acidente no trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no item anterior.
Segundo a legislação previdenciária, não se equiparam a acidente no
trabalho a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a doença que não
produza incapacidade laborativa e a doença endêmica, salvo prova de relação direta
com o labor desenvolvido.
Outrossim, vale registrar que, para fins previdenciários, durante os
intervalos para repouso, refeição e ou satisfação de necessidades fisiológicas,
considera-se que o empregado está em serviço, consoante a regra do § 1º do art. 21
da Lei nº 8.213, de 1991.
3
De outro lado, não são consideradas agravação ou complicação de
acidente no trabalho, as lesões que, resultantes de acidente de outra origem, se
associem ou se superponham às consequências do anterior (§ 2º, art. 21, Lei nº
8.213, de 1991).
Constatado o acidente no trabalho, desde logo surgirá o questionamento
acerca do causador de sua ocorrência. Se foi a própria vítima, sem lesão a terceiros,
não há que se falar em responsabilização civil de quem quer que seja.
Não sendo esta a hipótese, surge a figura da responsabilidade civil.
Tal responsabilidade está intrinsecamente ligada a um ato ilícito, como
contemplado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), assim redigidos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Afora a responsabilidade criminal decorrente do mesmo ilícito (que não é
objeto do presente estudo), é certo afirmar, portanto, que a ação ou omissão,
violadora dos direitos de outrem, ensejarará a responsabilidade civil do agente, desde
que deste ato decorra um dano.
Realmente, da leitura de referidos dispositivos, podemos observar que para
a reparação do dano, não é necessária apenas a prática do ato tido como ilícito, mas
também que este ato cause dano a outrem.
Neste sentido, escreve Rui Stoco (2004:123):
A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que
não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente
é o "dano".
O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à
responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato
ilícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de
inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de
responsabilidade objetiva ou aquiliana.
A lesão do bem jurídico, entretanto, encontra-se condicionada a uma ação
ou omissão humana que viola a norma jurídica, independentemente de vontade sobre
o resultado.
4
Não vamos adentrar aqui, até porque o tema é bastante controverso e
extenso, nas modalidades de responsabilidade civil decorrentes de acidente no
trabalho.
Basta, para compreensão do tema, sabermos que a responsabilidade
poderá ser (i) subjetiva, como prescreve o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da
República (CRFB) para casos de acidente no trabalho, isto é, depende de
demonstração de dolo ou culpa do causador do dano, ou (ii) objetiva, teoria esta que
afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente causador do dano, seja
porque assim decorre de lei ou em razão dos riscos inerentes à própria atividade
desenvolvida pelo agressor ou das realizadas em prol dele.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, no que tange a casos de
responsabilidade civil decorrentes de acidente no trabalho ainda não se firmaram
sobre aplicação desta ou daquela teoria.
Mas, para o interesse do presente trabalho, o importante é estarmos
atentos à responsabilização do causador do dano, independentemente da teoria
utilizada.
Contudo, há necessidade de estar presente, também, o nexo de causa,
pressuposto da responsabilidade civil, como bem salienta Sebastião Geraldo de
Oliveira (2011:149):
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade civil só haverá
obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o
acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da
empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitida na cobertura
acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação
civil.
O nexo de causa envolvendo acidentes de trabalho, como descreve
Oliveira na obra retro (2011:146), é "a relação de causa e efeito ou liame de
causalidade entre tal evento e a execução do contrato de trabalho". Assim, como dito
pelo prestigiado doutrinador, para caracterização deste pressuposto, o ato ilícito deve
ter relação direta com a execução do contrato de emprego. Se não estiver presente
este pressuposto, não haverá responsabilidade civil, pois não se pode responsabilizar
quem não deu causa ao dano.
Alinhados estes requisitos para caracterização da responsabilidade civil, a
consequência é a imputação ao agente causador do dano do dever de reparar a
vítima pelos prejuízos sofridos.
3) ESPÉCIES DE DANOS
Como já se disse, não há responsabilidade civil se não houver dano. De
modo inverso, haverá o dever de reparar os prejuízos causados à vítima.
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Tais prejuízos serão medidos, na forma do art. 944 do CC, pela extensão
do dano. De forma abreviada, podem ser divididos, nos casos de acidente no trabalho,
em: danos materiais, danos morais e danos estéticos.
Iniciando pelos danos morais, é certo dizer que estes decorrem de atos
ilícitos que afetem os direitos inerentes à personalidade da pessoa humana (muito
embora haja entendimentos de que a pessoa jurídica em determinadas hipóteses
também possa sofrer prejuízos morais). Os direitos da personalidade, em resumo,
estão ligados aos sentimentos da pessoa, sendo que qualquer ilicitude que os abalem,
violando a honra ou a dignidade da vítima, constituem dano moral.
Por esta razão, está longe de dúvidas que o dano estético não pode ser
cumulado com o dano moral, porque ou com esse se confunde, pois é uma
modalidade de prejuízo moral, ou é, na realidade, dano material.
De fato, o abalo estético irreversível ou causador de sequelas físicas nesta
mesma condição, pode ensejar prejuízo de natureza moral, acaso demonstrado que o
dano causa qualquer tipo de repugnância ao sentimento do homem médio.
Veja-se que nem todas as pessoas se abalam com uma pequena cicatriz.
Entretanto, causada qualquer fealdade que prejudique a harmonia física da pessoa,
considerado o senso médio da sociedade, o dano passa a ser indenizado, como
subespécie do dano moral, pois, a rigor, o abalo atinge especificamente a dignidade
da vítima.
A confirmar esta tese, confira-se o seguinte trecho do voto do i. Ministro
Relator José Simpliciano, proferido nos autos do Recurso de Revista nº 0013100-
62.2006.5.06.0020, publicado no DJe de 12/03/2010:
Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano
estético. A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se
indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o
dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de
uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano
moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano
estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o
exercício de sua profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da
modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico,
fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação).
Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano moral (tristeza e
humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano
patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral.
Por outro lado, o dano estético reversível pode dar azo a uma reparação
patrimonial, especialmente nos tempos presentes em que a tecnologia esteticista tem
avançado significativamente. Desta forma, sendo possível a aplicação de mecanismo
tecnológico que reverta o prejuízo estético, a reparação cabível é de cunho material,
imputando-se ao agente causador do dano a obrigação de custear a quantia
necessária ao retorno físico da vítima ao statu quo.
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Isso, entretanto, não quer dizer que o abalo moral não esteja presente.
Realmente, a depender de cada caso, a dor, a humilhação, o sofrimento, etc.,
passados entre o período do acidente até a completa recuperação físico-estética,
podem constituir prejuízo moral suficiente ao deferimento de reparação para, em tese,
remediá-lo.
Se o causador do dano assumir os custos da recuperação estética, bem
como prestar toda a assessoria necessária ao acidentado, é fato que sua atitude
contribuirá para o abrandamento do sofrimento da vítima o que, com certeza, deverá
ser considerado na fixação da reparação por abalo moral.
Não se pode admitir, porém, a cumulação de reparações por dano estético
e moral ou mesmo com a indenização por dano material, para evitar a caracterização
de autêntico bis in idem, sendo de rigor o arbitramento com razoabilidade e equidade.
Por fim, com a especial relevância ao escopo do presente estudo, cabe-nos
adentrar especificamente na conceituação do dano material.
Segundo Alice Monteiro de Barros (2012:511):
O dano material implica lesão aos bens materiais de alguém, sujeitos
à avaliação econômica. Compreende o dano emergente traduzido
pelos gastos feitos pela vítima que deverão ser ressarcidos pelo autor
do dano e o lucro cessante constituído de vantagens que a vítima
deixou de auferir durante certo período em virtude do dano (negritos no
original).
Interessa-nos, em referência ao foco deste estudo, o dano material
consistente nos lucros cessantes, previstos nos arts. 402 e 403 do CC, bem como nos
arts. 948 a 950 do mesmo Código.
Conforme a inteligência dos referidos artigos, o causador do acidente no
trabalho deverá reparar a vítima quanto a todos os prejuízos efetivamente havidos,
dentre eles os lucros cessantes.
Em síntese, estes correspondem a prestações futuras que a vítima, com
razoabilidade, tinha expectativa de perceber, acaso não tivesse sido prejudicada pelo
acidente sofrido.
Deste modo, como se fala em eventos futuros, não se pode deixar de ter
em mente que a reparação deve ser arbitrada com equidade, evitando-se não só
aviltamento do valor fixado, de modo que a vítima não seja efetivamente indenizada,
bem como valores vultosos que impliquem em enriquecimento sem causa.
4) O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO
Na conformidade do quanto se disse anteriormente, tratando-se de lucros
cessantes, o pagamento da reparação está ligado à fixação de uma pensão, ainda
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que temporária, capaz de garantir à vítima o percebimento daquilo que,
razoavelmente, auferiria se não tivesse ocorrido o acidente.
Podem, assim, ocorrer as seguintes hipóteses:
a) pensão mensal aos familiares que dependiam de prestação alimentícia
de falecido em acidente no trabalho, considerada a duração provável da vida da vítima
e, se for o caso, a maioridade de filhos menores (inciso II, art. 948, CC), abatidos os
gastos que a vítima, presumivelmente, teria consigo mesma;
b) pensão mensal à própria vítima no caso de lesão incapacitante, devida
durante o período de convalescença e até que esta se encerre (art. 949, CC);
c) pensão mensal à própria vítima quando o acidente provoque lesão que
diminua, total ou parcialmente, a sua capacidade para o trabalho, a qual
corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu" (art. 950, CC).
A operacionalização dos pagamentos das mencionadas pensões é o foco
central do presente estudo e será objeto de análise mais aprofundada nos itens a
seguir.
4.1) A INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, modificou o Código de
Processo Civil (CPC) para nele incluir dispositivo específico quanto ao cumprimento
da sentença que fixar prestação de alimentos, conforme disposição do § 2º do art.
475-Q1
.
Ademais, referida lei revogou as disposições do art. 602 do CPC e é mais
específica e recente do que a regra do parágrafo único do art. 950 do CC (pagamento
do pensionamento em parcela única).
A inclusão do devedor em folha de pagamento também encontra respaldo
na regra do § 5º do art. 20 do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença se
dará pela forma menos gravosa ao devedor.
Entretanto, não será apenas este fator que permitirá a inclusão da dívida
(pensão) em folha de pagamento. O mecanismo processual exige, para este fim, que
o devedor tenha notória capacidade econômica.
Deste modo, se o devedor gozar de elevado prestígio na região, com
notória solvabilidade, a inserção da vítima para percebimento de sua pensão por meio
da folha de salários, mostra-se a forma mais adequada para operacionalização dos
1
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a
requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
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pagamentos eventualmente devidos, mostrando-se, também, o meio menos oneroso
para que se possa cumprir a sentença, coadunando-se com o disposto no art. 620 do
CPC.
É certo afirmar, ainda, que esta modalidade de operacionalização de
pagamentos, em muitos dos casos, será mais favorável ao próprio credor, a quem
será garantido um pagamento mensal certo e definido, corrigido monetariamente ao
longo do tempo.
O pagamento em parcela única, por seu turno, poderá não ser bem
aproveitado pelo credor, impondo-lhe no futuro agruras pela má aplicação de uma
verba de valor significativo, perdendo a segurança oferecida pelo fluxo mensal de
entrada de rendimento.
Como poderá, todavia, o devedor de prestação alimentícia comprovar que
tem idoneidade financeira suficiente para garantir que a inclusão do crédito alimentar
em folha de pagamento surte o efeito reparador desejado pelo legislador?
De fato, há que se ter muito cuidado quanto a este aspecto, sempre com
vistas a assegurar o correto adimplemento da pensão fixada. Desta forma, a
substituição do pagamento único pela inclusão da dívida em folha de salários, por ser
menos gravosa ao devedor e, em muitas vezes, mais benéfica ao próprio credor,
como já dito, deverá ser precedida de comprovação quanto à capacidade econômica
do devedor (exceção legal se faz às pessoas jurídicas de direito público e
assemelhadas, pois inequívoca sua solvabilidade).
Contudo, sendo realmente sólida a condição financeira do devedor, não é
difícil demonstrá-la, existindo no ordenamento jurídico normas que podem ser
aplicadas por analogia e que subsidiarão a decisão do julgador, facilitando a
operacionalização dos pagamentos e atingindo a contento a finalidade reparatória.
Trazemos a lume, a propósito disso, o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (lei das licitações e contratos públicos). Referidas
disposições, visando preservar o patrimônio público, exigem dos interessados em
contratar com o Estado, além de habilitação jurídica e técnica, qualificação
econômico-financeira.
Tal qualificação será comprovada pela exibição de uma série de
documentos, constituindo-se de pressuposto quanto à idoneidade financeira do
interessado em firmar contrato com entes públicos. Sem referida qualificação, o
interessado não pode sequer participar do certamente.
Traçando, então, um paralelo com as exigências dos dispositivos retro,
podemos estabelecer, com alguns acréscimos, por meio de quais elementos o
devedor pode demonstrar ter idoneidade financeira suficiente para adimplir a pensão
estabelecida.
Em nossa opinião, com a constatação das informações e ou a
apresentação dos documentos a seguir, o julgador terá elementos suficientes para
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reconhecer a idoneidade financeira do devedor de pensão decorrente de ato ilícito:
a) Balanço Patrimonial do último exercício social (art. 175, Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976);
b) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída por meio da
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011;
d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União;
e) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros;
f) Certidão de Regularidade do FGTS;
g) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários;
h) Comprovante de Consulta Junto ao Serasa, com conclusão negativa;
i) Atestado de Idoneidade Financeira de Instituição Bancária; e
j) Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado, a fim de comprovar a
estabilidade da sede do devedor.
Além de todos esses documentos, aptos a comprovar a solvabilidade do
devedor, entendemos que o próprio Juízo pode, facilmente, consultar, no âmbito de
sua Jurisdição (a qual, no caso da Justiça do Trabalho, em sua grande maioria,
abrange a sede do devedor), a existência de execuções pendentes sem garantia.
Na eventual hipótese de tramitação do feito em lugar diverso, independente
do motivo que a isso levou, a CNDT2
é mecanismo eficaz a validar a situação
financeira do devedor, verificando-se tratar ou não de devedor contumaz.
Apreciando a viabilidade da inclusão do credor em folha de pagamento de
pessoa jurídica de direito privado, a jurisprudência já se posicionou sobre sua
possibilidade, considerando a capacidade econômica do devedor:
A introdução do art. 475-Q no Código de Processo Civil tornou a
constituição de capital até então obrigatória, como uma faculdade a ser
deferida pelo Juízo. Afora isso, trouxe importante sistemática de
substituição da garantia pela inclusão do exequente em folha de
pagamento, quando a empresa executada possuir notória capacidade
2
Tendo em vista a unificação do sistema por meio do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),
instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 2011.
10
econômica (Art. 475-Q, § 2º, do CPC). Ademais, oportuno anotar que,
na hipótese de modificação da situação econômica da executada,
resultando em perigo na manutenção do pagamento da pensão,
poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer a constituição de
capital (art. 475-Q, § 3º, do CPC). Portanto, se não se evidencia perigo
ou prejuízo no cumprimento da obrigação de pagamento da pensão
mensal pela inclusão em folha de pagamento, não há porque
determinar a constituição de capital (TRT da 12ª Região, 3ª Câmara,
Relatora Sandra Marcia Wambier, RO n.º 00471-2008-012-12-00-8,
julgado em 30/06/2010).
Não é demais lembrar, como, aliás, se vê da ementa suso, que qualquer
alteração na qualificação econômico-financeira antes evidenciada permite a adoção
de medidas para garantia do adimplemento do pensionamento (§ 3º, art. 475-Q, CPC).
4.2) A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
No nosso sentir, conforme se depreende das linhas anteriores deste
estudo, a inclusão do beneficiário do pensionamento em folha de pagamento de
devedor comprovadamente solvente e equilibrado financeiramente, é medida menos
onerosa e apta a garantir ao credor o recebimento do seu crédito, consoante com a
diretriz do já citado art. 620 do CPC.
Superada esta hipótese, alternativa não há senão a aplicação do conteúdo
inserto no art. 475-Q do CPC, a fim de se ter garantia para o adimplemento do valor
fixado.
A constituição de capital é medida imposta pelo juiz para que o devedor
conceda, não só ao credor, mas ao próprio Juízo, garantia de que o débito, constituído
de prestações periódicas e, no mais das vezes, prescritas para um longo prazo, seja
satisfeito a tempo e modo.
Tal garantia, segundo a lei, é representada por "imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial" (§ 1º, art. 475-Q, CPC), sendo
certo que permanecerá "inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
devedor", com liberação ao término do dever reparatório de prestar alimentos (§ 5º do
mesmo artigo).
Como ensina Oliveira (2011:280): "Os bens indicados permanecem
normalmente na posse do devedor, mas os rendimentos têm destinação direcionada:
garantir o pagamento mensal da pensão".
Tendo em vista as dificuldades de operacionalização para constituição de
capital em imóveis, a lei facultou a possibilidade, mais prática, de que o capital seja
representado por aplicação da moeda em banco oficial, que, de todo modo, também
restará inalienável e impenhorável.
Outro modo de cumprimento da medida é a exigência de fiança bancária,
11
com valor a ser arbitrado pelo juiz. Contudo, tendo em vista que as instituições
financeiras, para prestação deste tipo de operação bancária, cobram a respectiva taxa
de serviço, a depender do valor exigido, nem sempre a fiança será o meio menos
gravoso para cumprimento da obrigação.
4.3) O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA
O Código Civil Brasileiro publicado em 2002 inovou o ordenamento jurídico
até então vigente, permitindo a "conversão" da parcela fixada para o pensionamento
em indenização a ser paga de uma só vez. Leia-se o dispositivo, especialmente o
parágrafo único:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Renomados doutrinadores já pontuaram suas críticas ao dispositivo retro,
posto que o arbitramento possibilitado pela lei, em grande parte dos casos,
representará dificuldade para ressarcimento ao lesado, pois os valores possivelmente
serão de grande monta. Além disso, o credor receberá antecipadamente aquilo que
auferiria parceladamente, como prestação alimentar.
A este propósito, Stoco (2004:1.276) registra:
Aliás, a inovação causa inicialmente grande perplexidade, ante as
conseqüencias que, desde logo, pode-se vislumbrar ou antever.
Citando exemplo de pensão mensal fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
devida para um período de 49 (quarenta e nove) anos, chega o prestigiado autor à
quantia em parcela única de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais). E
pondera (ob. cit.):
Do que se infere que a conversão de pensão mensal em pagamento
único e antecipado traduz enorme inconveniente e pode levar o
ofensor à insolvência e à ruína.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se expressou neste
sentido:
No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de
pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de
enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar
sessenta e cinco anos de idade (STJ, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei
Beneti, REsp nº 876.448 – RJ, DJe de 21/09/2010).
12
De fato, o pagamento antecipado do valor correspondente à pensão por
inabilitação ou depreciação da força de trabalho3
representará não só possibilidade de
insolvência do devedor, mas também poderá implicar em enriquecimento sem causa
da vítima.
É de se fazer notar que tal reparação, arbitrada para pagamento único e
adiantado, não leva em conta as incertezas do futuro, tais quais a reabilitação (ainda
que parcial) da vítima, o seu eventual falecimento, entre outros fatores que não
justificam a alteração legislativa aqui em debate.
Ora, a finalidade precípua do arbitramento de uma pensão é assegurar à
vítima meios para sua subsistência em razão da inabilitação que sofreu por conta de
ato ilícito de terceiro. A depender do caso, o pagamento antecipado, em vultoso valor,
representará ruína para o próprio credor. Realmente, seja qual for o motivo, não é
desconhecido que um patrimônio acrescido inesperadamente, para muitos, é
igualmente dilapidado de forma súbita e imprevista, quer pela má aplicação dos
recursos, quer pela gestão equivocada do que foi auferido.
Desta forma, em certos casos (a maioria!), a antecipação do pagamento na
forma do parágrafo único do art. 950 do CC não representará indenização, já que,
depois de dilapidado o patrimônio, o ofensor nada mais tem a reparar e a vítima
estará desguarnecida. Isso não ocorrerá com o pensionamento em si, pois nesta
situação, mês a mês, o credor receberá a exata quantia pela inabilitação que sofreu,
preservando-lhe a dignidade enquanto pessoa humana.
Nos dizeres de Oliveira (2011:334) "se em poucos anos o acidentado
consumir o valor recebido acumuladamente, passará o restante da vida em
arrependimento tardio, porém ineficaz".
De todo modo, o referido parágrafo único representa norma posta e em
vigor e, de tal forma, precisa ser interpretado com vistas a garantir que a reparação lá
prevista seja justa e equânime, acaso se decida pela sua aplicação.
Citando, mais uma vez, Stoco (2004:1.277):
...pode-se entender que o parágrafo único do artigo permite que –
exercida a preferência por parte da vítima e exigindo ela que a
"indenização" (e não mais a pensão mensal) seja paga de uma só vez
– este valor representativo de verba com característica alimentar (e,
portanto, lucro cessante que se caracteriza como dano material) se
converta em dano moral.
Assim ocorrendo, ao fazer a opção, o ofendido renuncia aos lucros
cessantes (pensão mensal) e aceita que a indenização seja arbitrada
pelo magistrado como reparação moral. Neste caso, não havendo
qualquer parâmetro preestabelecido, o julgador fixará o quantum
3
A doutrina, majoritariamente, entende que a previsão do parágrafo único do art. 950 do CC, quando aplicável, só
pode se dar em caso de vítima sobrevivente, que é a previsão do caput do mencionado dispositivo. No caso de
óbito, a indenização fixada aos herdeiros o será sempre na forma de pensão mensal. Este também é o nosso
pensamento e o de Oliveira (2011:332).
13
segundo o seu prudente critério, podendo reduzir aquele valor
originariamente correspondente ao salário da vítima multiplicado pelos
meses de sobrevida, para qualquer coisa que seja factível e razoável,
posto que convertido em mera compensação.
Por isso, o pagamento de reparação por danos materiais em prestação
única, na hipótese de ser conceder tal parcela, deve ser arbitrado com esteio nos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, albergados em
nosso ordenamento jurídico pelo disposto nos incisos V e X do art. 5º da CRFB, no
art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no caput e parágrafo único do
art. 944 do CC.
Nesta conformidade, para se evitar o enriquecimento ilícito, o pagamento
da pensão "de uma só vez", a ser arbitrado na forma do parágrafo único do art. 950 do
CC, não poderá representar uma simples regra aritmética, de multiplicação de meses
(de inabilitação) pelo valor da pensão fixada, pois, como já dito, esta fórmula
representaria o inequívoco recebimento de antecipação de rendimentos pela vítima.
É, de fato, como afirma Oliveira (2011:332) questão das mais tormentosas
para o Magistrado fixar o pagamento de reparação em parcela única, nos moldes aqui
debatidos.
Como bem descreve o mencionado autor (ob. cit.), trazendo a lume
exemplo de vítima com pensionamento previsto para 48 (quarenta e oito) anos:
Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma
antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável
sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de
quase 50 anos num único desembolso.
Oliveira, ainda na obra citada (2011:33), arremata:
Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo
pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um
ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de
pensionamento.
...
Também não se pode olvidar que o pagamento único –
correspondente a vários anos de pensão – deve provocar,
necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma
forma que o pagamento com atraso implica acréscimos pela mora, a
quitação antecipada deve gerar o abatimento proporcional dos juros,
até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido,
auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos.
Tal ilação, na visão do citado autor, encontra, inclusive, respaldo legal,
como se verifica das disposições constantes do art. 77 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, bem como aquelas contemplas nos arts. 183 e 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 (todos os dispositivos tratam do abatimento proporcional
de juros e ou ajuste de patrimônio a valor presente).
14
Não por outra razão, a jurisprudência, ainda que sem um critério específico
e objetivo, têm observado referida recomendação, no momento da fixação de pensão
em parcela única, permitindo um deságio na quantia original. Veja-se:
A conversão da pensão mensal em parcela única (art. 950, parágrafo
único, CC) é prerrogativa do julgador diante das circunstâncias do caso
concreto (art. 131, CPC). Uma vez firmada sua conveniência, o
pagamento acumulado não pode considerar, em seu cálculo, o
somatório das parcelas mensais vincendas, sob pena de importar
maior oneração do devedor, que disporá imediatamente e de uma só
vez da quantia que seria originariamente desmembrada mês a mês, e
enriquecimento indevido da vítima, que receberá antecipadamente a
indenização que somente iria auferir no decorrer do período de
sobrevida laborativa plena. Recurso ordinário do Reclamante a que se
dá parcial provimento, neste ponto, para reduzir o percentual da
deflação das parcelas vincendas (TRT da 9ª Região, 7ª Turma, Relator
Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, RO n.º 0000423-
52.2010.5.09.0092, DJe 15/05/2012).
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. 1. O art. 950, parágrafo
único, do CCB, não confere potestade absoluta ao credor, inclusive
pela inexistência de direito com tal feição no ordenamento jurídico.
Para a incidência do preceito há de aflorar a irreversibilidade do dano,
aliada à capacidade econômica do devedor para satisfazer o
pagamento em uma única vez. 2. A fixação da indenização não tem
assento na mera multiplicação do valor mensal, devido ao empregado
a título de pensão, pelo número de meses necessários ao atingimento
da expectativa média de vida, pois o critério colide com o art. 944, do
CCB. Há de ser arbitrado importe que alcance, por meio da incidência
taxa de juros inerente à caderneta de poupança, valor mensal
compatível com o do pensionamento. Preservação do equilíbrio entre o
princípio da restitutio in integro e a vedação ao enriquecimento sem
causa (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, Relator João Amílcar, RO nº
00942-2010-013-10-00-0, DJe de 07/10/2011).
Embora a norma legal tenha optado pelo critério do arbitramento na
fixação do valor da indenização em parcela única (CC, 950, parágrafo
único), nada impede que se parta de dados objetivos que considerem
o valor da remuneração, a expectativa de vida e o percentual de
redução da capacidade laboral. Deve-se notar, porém, que nessa
operação a importância encontrada corresponderá à soma dos valores
que o autor receberá ao final do tempo da expectativa de vida.
Antecipado integralmente esse valor para o presente, então, haverá
ganho de capital. Por isso, devem-se aplicar juros regressivos ou
fração ou percentual redutor da importância final (TRT da 24ª Região,
1ª Turma, Relator Júlio César Bebber, RO nº 0001006-
87.2010.5.24.0005, DJe de 25/11/2013).
Ao se aplicar, então, o parágrafo único do art. 950 do CC, quando possível,
é necessário arbitrar, ou seja, fixar, com razoabilidade e equidade, uma indenização
que está sendo paga de forma antecipada.
15
Como se verifica pelas jurisprudências citadas, não há um método
uniforme, ficando ao prudente critério do juiz o arbitramento.
Longe de esgotar o assunto, mas com vistas a alcançar meios mais céleres
e objetivos para tal mister, é que nos debruçamos sobre mecanismos existentes que
possam contribuir para tal propósito.
Antes disso, é imperioso reforçar o quão tormentoso será, para o julgador,
tal arbitramento, como exposto por Oliveira, citado linhas atrás. Observe-se que vários
fatores irão se imiscuir para a fixação de um valor justo, o que nem sempre se
constituirá de tarefa fácil.
O muitas vezes citado Oliveira (2011:333), a este respeito, propugna a
aplicação de técnica contábil, usando-se da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade de nº 1.151, de 23 de janeiro de 2009. Referida norma, estabelece os
requisitos básicos a serem observados para fixar a quantia reparadora, ajustando-a
para "valor presente".
Observando-se referida Resolução, contudo, permanece a celeuma, posto
que sua aplicação não é objetiva e depende de uma série de formulações e cálculos,
o que muitas vezes demandará o auxílio de profissional da área de contabilidade,
impedindo uma sentença líquida ou uma liquidação rápida do litígio.
Por esta razão, entendemos que o uso de ferramentas eletrônicas
disponíveis no mercado podem chegar a conclusão similar, sem muito esforço,
permitindo-se a fixação da reparação de forma justa, em "valor presente".
Para fins deste trabalho, utilizaremos ferramenta gratuita e disponível a
qualquer interessado4
. Entretanto, diversas planilhas eletrônicas existentes no
mercado (gratuitas ou não), dispõem da mesma ferramenta, sendo certo que o autor
do presente artigo efetivou os cálculos adiante em 3 (três) sistemas diferentes,
alcançando o mesmo resultado.
Vamos utilizar como parâmetro, o exemplo de Stoco, retro citado (pensão
mensal fixada em R$ 1.000,00, devida por 49 anos), quando, por uma simples
multiplicação (49 x 12 x 1.000,00), apurou a quantia em parcela única de
R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais). Em verdade, se incluirmos o
necessário 13º salário, chegaríamos a R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil
reais)5
.
Com estes parâmetros, na planilha eletrônica do LibreOffice, no menu
Inserir, busca-se pela Opção Função, seguindo até a aquela denominada "VP", que
calcula o "valor presente" de um investimento. Obrigatório um duplo clique em "VP",
pois aparecerão os campos a serem preenchidos.
4
LibreOffice Calc, Versão 4.1.0.4, disponível em http://pt-br.libreoffice.org/, acesso em 17 de dezembro de 2013.
5
Isto é, 49 x 13 x 1.000 = R$ 637.000,00.
16
A fórmula é a seguinte: VP=(Taxa;NPER;Pgto;VF;Tipo); onde: VP é o valor
presente que se busca, taxa é a taxa de juros do período (que deve ser dividida por
este, caso não seja mensal – ex.: 5%/12 meses ou 0,41666667%), NPER é o período
de tempo do investimento em meses, Pgto corresponde ao valor dos pagamentos
mensais invariáveis, ou seja, o valor da pensão fixada6
. VF e Tipo não são elementos
necessários ao nosso cálculo, razão pela qual serão desprezados (mas são citados
porque aparecem na tela da planilha).
Aplicando-se a fórmula, com os parâmetros retro7
, tem-se:
VP=(6,32%/12;637;-1.000,00), donde se chega a um cálculo de "valor
presente" no importe de R$ R$ 183.185,55 (cento e oitenta e três mil,
cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, partindo-se dos parâmetros retro e utilizando-se como taxa de
aplicação financeira a caderneta de poupança (visto que o credor poderá aplicar em
outro tipo de investimento, mais vantajoso), tem-se fórmula eficaz, rápida e célere
para arbitramento de indenização por danos materiais, justa e equilibrada, que
antecipará pagamentos ao credor e será, efetivamente, menos drástica ao devedor.
Para seu uso, bastam quatro ou cinco rotinas simples, em qualquer
microcomputador, inserindo-se informações elementares, com as quais se pode
chegar ao "valor presente" da reparação, sem a necessidade de cálculos financeiros
complexos e desnecessários.
O exemplo dado demonstra, ainda, a evidente discrepância na antecipação
de recursos (diferença de R$ 453.814,45), se levada a cabo com uma simples
operação matemática, implicando em enriquecimento sem causa do credor e em
provável insolvência para o devedor.
5) CONCLUSÃO
Acerca do escopo do presente trabalho, em linhas conclusivas,
entendemos que:
a) a inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento do devedor
é a melhor forma para adimplemento da obrigação, alcançando a finalidade
reparadora de preservação da dignidade da pessoa humana;
b) a mencionada inclusão em folha de pagamento ocorrerá quando o
devedor se constituir de pessoa jurídica de direito público ou empresa privada (ou
mesmo pessoa natural) de reconhecida idoneidade financeira, a ser comprovada nos
autos;
6
O valor da pensão mensal deve ser colocado como negativo (-R$ 1.000,00), pois representará o abatimento da
parcela que seria paga ao longo do tempo.
7
Utilizou-se 6,32%, que é o índice atual anual da rentabilidade da caderneta de poupança, reconhecidamente a
aplicação financeira mais simples e com menor rendimento do país, disponível em
http://www.portalbrasil.net/poupanca_ mensal.htm, acesso em 17 de dezembro de 2013.
17
c) a constituição de capital será ordenada pelo juiz caso o devedor não
comprove ter aptidão financeira para tal mister;
d) o pagamento da indenização em única parcela implica, no mais das
vezes, em prejuízos tanto para o credor quanto para o devedor. Para o primeiro, que
receberá um valor arbitrado, de uma só vez, e poderá dilapidá-lo rapidamente, sendo
mitigada a finalidade reparatória da lei. Ao segundo, pois terá que antecipar valor
vultuoso que poderia ser pago mensalmente, de forma menos onerosa; e
e) o pagamento antecipado previsto no parágrafo único do art. 950 do CC,
além de ser permitido apenas e tão-somente ao próprio ofendido, não sendo
extensível aos herdeiros em eventos com morte, deve ser arbitrado com equidade e
razoabilidade, trazendo-se a "valor presente" a quantia fixada para a reparação,
ficando sugerida a adoção da fórmula "VP" constante das planilhas eletrônicas usuais
na informática, como critério justo e célere para sua fixação, quando for o caso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8.ª ed. São
Paulo: LTr, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9ª ed. São Paulo: Atlas,
2005.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho
ou doença ocupacional. 6ª ed. São Paulo, LTr, 2011.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas &
TEIXEIRA, Lima. Atualizado por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho.
Instituições de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 1999.

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O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acidente no trabalho

  • 1. 1 O ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE PENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO Fábio Luiz Pereira da Silva* Publicado na Revista LTr – Ano 78 – Nº 02 1) INTRODUÇÃO Imposta a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente no trabalho, independentemente dos motivos que levaram a tanto, certamente lhe será carreada a obrigação de indenizar o acidentado. Dentre as reparações previstas em lei está a que ressarci o ofendido no que tange aos danos materiais futuros, garantindo-lhe um pensionamento quanto às parcelas que deixará de receber em razão do acidente sofrido. Neste trabalho abordaremos exatamente a forma de pagamento desta pensão, com especial enfoque no que se refere ao pagamento em parcela única, suas hipóteses de cabimento e métodos para arbitramento do valor destinado a esta reparação. 2) ACIDENTE NO TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL, NEXO DE CAUSA E DEVER DE INDENIZAR Antes de tudo, vamos tecer algumas considerações iniciais, ainda que superficiais, sobre acidente no trabalho, responsabilidade civil e dever de indenizar, de modo a ter uma melhor compreensão do tema. O art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua acidente no trabalho como aquele: ... que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nossa análise envolve apenas a relação de emprego; destarte, não nos atentaremos, neste trabalho, aos segurados especiais mencionados na literalidade do artigo retro transcrito. Nesta linha de raciocínio, não é demais deixar assente que acidente no trabalho é aquele que ocorre com o empregado que se envolve em acontecimento que lhe produz lesões ou perturbações funcionais causando-lhe a morte ou a perda ou * É advogado formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito "Laudo de Camargo", da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) no ano se 1998. Autor de diversos artigos jurídicos para revistas especializadas, conferencista e palestrante em eventos de Agronegócio e Cursos "In Company". Sócio Pleno do Pereira Advogados, coordenador da área trabalhista.
  • 2. 2 diminuição da capacidade para o labor, de forma permanente ou temporária, a serviço da empresa ou não. Com efeito, os incisos do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991, também equiparam a acidente no trabalho, os infortúnios: a) ligados ao trabalho, mesmo que não sejam causa única, mas que tenham contribuído para a morte do trabalhador ou provocado redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que implique em atenção médica para recuperação (inciso I); b) sofridos no local e no horário de trabalho, em decorrência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (inciso II); c) decorrentes de doença originada em contaminação acidental no exercício do trabalho (inciso III); d) sofridos fora do local e do horário de trabalho, mas em decorrência de ordens do empregador ou para evitar a este prejuízos ou lhe gerar proveitos (inciso IV, "a" e "b"); e) em viagens a trabalho ou para capacitação profissional, bem como no percurso casa-trabalho e vice-versa, mesmo que em veículo de propriedade do trabalhador (inciso IV, "c" e "d"). O art. 20 da lei retro também equipara a acidente no trabalho: a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior. Segundo a legislação previdenciária, não se equiparam a acidente no trabalho a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a doença que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica, salvo prova de relação direta com o labor desenvolvido. Outrossim, vale registrar que, para fins previdenciários, durante os intervalos para repouso, refeição e ou satisfação de necessidades fisiológicas, considera-se que o empregado está em serviço, consoante a regra do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
  • 3. 3 De outro lado, não são consideradas agravação ou complicação de acidente no trabalho, as lesões que, resultantes de acidente de outra origem, se associem ou se superponham às consequências do anterior (§ 2º, art. 21, Lei nº 8.213, de 1991). Constatado o acidente no trabalho, desde logo surgirá o questionamento acerca do causador de sua ocorrência. Se foi a própria vítima, sem lesão a terceiros, não há que se falar em responsabilização civil de quem quer que seja. Não sendo esta a hipótese, surge a figura da responsabilidade civil. Tal responsabilidade está intrinsecamente ligada a um ato ilícito, como contemplado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), assim redigidos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Afora a responsabilidade criminal decorrente do mesmo ilícito (que não é objeto do presente estudo), é certo afirmar, portanto, que a ação ou omissão, violadora dos direitos de outrem, ensejarará a responsabilidade civil do agente, desde que deste ato decorra um dano. Realmente, da leitura de referidos dispositivos, podemos observar que para a reparação do dano, não é necessária apenas a prática do ato tido como ilícito, mas também que este ato cause dano a outrem. Neste sentido, escreve Rui Stoco (2004:123): A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o "dano". O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou aquiliana. A lesão do bem jurídico, entretanto, encontra-se condicionada a uma ação ou omissão humana que viola a norma jurídica, independentemente de vontade sobre o resultado.
  • 4. 4 Não vamos adentrar aqui, até porque o tema é bastante controverso e extenso, nas modalidades de responsabilidade civil decorrentes de acidente no trabalho. Basta, para compreensão do tema, sabermos que a responsabilidade poderá ser (i) subjetiva, como prescreve o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República (CRFB) para casos de acidente no trabalho, isto é, depende de demonstração de dolo ou culpa do causador do dano, ou (ii) objetiva, teoria esta que afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente causador do dano, seja porque assim decorre de lei ou em razão dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pelo agressor ou das realizadas em prol dele. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, no que tange a casos de responsabilidade civil decorrentes de acidente no trabalho ainda não se firmaram sobre aplicação desta ou daquela teoria. Mas, para o interesse do presente trabalho, o importante é estarmos atentos à responsabilização do causador do dano, independentemente da teoria utilizada. Contudo, há necessidade de estar presente, também, o nexo de causa, pressuposto da responsabilidade civil, como bem salienta Sebastião Geraldo de Oliveira (2011:149): Por outro lado, no âmbito da responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitida na cobertura acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação civil. O nexo de causa envolvendo acidentes de trabalho, como descreve Oliveira na obra retro (2011:146), é "a relação de causa e efeito ou liame de causalidade entre tal evento e a execução do contrato de trabalho". Assim, como dito pelo prestigiado doutrinador, para caracterização deste pressuposto, o ato ilícito deve ter relação direta com a execução do contrato de emprego. Se não estiver presente este pressuposto, não haverá responsabilidade civil, pois não se pode responsabilizar quem não deu causa ao dano. Alinhados estes requisitos para caracterização da responsabilidade civil, a consequência é a imputação ao agente causador do dano do dever de reparar a vítima pelos prejuízos sofridos. 3) ESPÉCIES DE DANOS Como já se disse, não há responsabilidade civil se não houver dano. De modo inverso, haverá o dever de reparar os prejuízos causados à vítima.
  • 5. 5 Tais prejuízos serão medidos, na forma do art. 944 do CC, pela extensão do dano. De forma abreviada, podem ser divididos, nos casos de acidente no trabalho, em: danos materiais, danos morais e danos estéticos. Iniciando pelos danos morais, é certo dizer que estes decorrem de atos ilícitos que afetem os direitos inerentes à personalidade da pessoa humana (muito embora haja entendimentos de que a pessoa jurídica em determinadas hipóteses também possa sofrer prejuízos morais). Os direitos da personalidade, em resumo, estão ligados aos sentimentos da pessoa, sendo que qualquer ilicitude que os abalem, violando a honra ou a dignidade da vítima, constituem dano moral. Por esta razão, está longe de dúvidas que o dano estético não pode ser cumulado com o dano moral, porque ou com esse se confunde, pois é uma modalidade de prejuízo moral, ou é, na realidade, dano material. De fato, o abalo estético irreversível ou causador de sequelas físicas nesta mesma condição, pode ensejar prejuízo de natureza moral, acaso demonstrado que o dano causa qualquer tipo de repugnância ao sentimento do homem médio. Veja-se que nem todas as pessoas se abalam com uma pequena cicatriz. Entretanto, causada qualquer fealdade que prejudique a harmonia física da pessoa, considerado o senso médio da sociedade, o dano passa a ser indenizado, como subespécie do dano moral, pois, a rigor, o abalo atinge especificamente a dignidade da vítima. A confirmar esta tese, confira-se o seguinte trecho do voto do i. Ministro Relator José Simpliciano, proferido nos autos do Recurso de Revista nº 0013100- 62.2006.5.06.0020, publicado no DJe de 12/03/2010: Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético. A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o exercício de sua profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral. Por outro lado, o dano estético reversível pode dar azo a uma reparação patrimonial, especialmente nos tempos presentes em que a tecnologia esteticista tem avançado significativamente. Desta forma, sendo possível a aplicação de mecanismo tecnológico que reverta o prejuízo estético, a reparação cabível é de cunho material, imputando-se ao agente causador do dano a obrigação de custear a quantia necessária ao retorno físico da vítima ao statu quo.
  • 6. 6 Isso, entretanto, não quer dizer que o abalo moral não esteja presente. Realmente, a depender de cada caso, a dor, a humilhação, o sofrimento, etc., passados entre o período do acidente até a completa recuperação físico-estética, podem constituir prejuízo moral suficiente ao deferimento de reparação para, em tese, remediá-lo. Se o causador do dano assumir os custos da recuperação estética, bem como prestar toda a assessoria necessária ao acidentado, é fato que sua atitude contribuirá para o abrandamento do sofrimento da vítima o que, com certeza, deverá ser considerado na fixação da reparação por abalo moral. Não se pode admitir, porém, a cumulação de reparações por dano estético e moral ou mesmo com a indenização por dano material, para evitar a caracterização de autêntico bis in idem, sendo de rigor o arbitramento com razoabilidade e equidade. Por fim, com a especial relevância ao escopo do presente estudo, cabe-nos adentrar especificamente na conceituação do dano material. Segundo Alice Monteiro de Barros (2012:511): O dano material implica lesão aos bens materiais de alguém, sujeitos à avaliação econômica. Compreende o dano emergente traduzido pelos gastos feitos pela vítima que deverão ser ressarcidos pelo autor do dano e o lucro cessante constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano (negritos no original). Interessa-nos, em referência ao foco deste estudo, o dano material consistente nos lucros cessantes, previstos nos arts. 402 e 403 do CC, bem como nos arts. 948 a 950 do mesmo Código. Conforme a inteligência dos referidos artigos, o causador do acidente no trabalho deverá reparar a vítima quanto a todos os prejuízos efetivamente havidos, dentre eles os lucros cessantes. Em síntese, estes correspondem a prestações futuras que a vítima, com razoabilidade, tinha expectativa de perceber, acaso não tivesse sido prejudicada pelo acidente sofrido. Deste modo, como se fala em eventos futuros, não se pode deixar de ter em mente que a reparação deve ser arbitrada com equidade, evitando-se não só aviltamento do valor fixado, de modo que a vítima não seja efetivamente indenizada, bem como valores vultosos que impliquem em enriquecimento sem causa. 4) O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO Na conformidade do quanto se disse anteriormente, tratando-se de lucros cessantes, o pagamento da reparação está ligado à fixação de uma pensão, ainda
  • 7. 7 que temporária, capaz de garantir à vítima o percebimento daquilo que, razoavelmente, auferiria se não tivesse ocorrido o acidente. Podem, assim, ocorrer as seguintes hipóteses: a) pensão mensal aos familiares que dependiam de prestação alimentícia de falecido em acidente no trabalho, considerada a duração provável da vida da vítima e, se for o caso, a maioridade de filhos menores (inciso II, art. 948, CC), abatidos os gastos que a vítima, presumivelmente, teria consigo mesma; b) pensão mensal à própria vítima no caso de lesão incapacitante, devida durante o período de convalescença e até que esta se encerre (art. 949, CC); c) pensão mensal à própria vítima quando o acidente provoque lesão que diminua, total ou parcialmente, a sua capacidade para o trabalho, a qual corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 950, CC). A operacionalização dos pagamentos das mencionadas pensões é o foco central do presente estudo e será objeto de análise mais aprofundada nos itens a seguir. 4.1) A INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, modificou o Código de Processo Civil (CPC) para nele incluir dispositivo específico quanto ao cumprimento da sentença que fixar prestação de alimentos, conforme disposição do § 2º do art. 475-Q1 . Ademais, referida lei revogou as disposições do art. 602 do CPC e é mais específica e recente do que a regra do parágrafo único do art. 950 do CC (pagamento do pensionamento em parcela única). A inclusão do devedor em folha de pagamento também encontra respaldo na regra do § 5º do art. 20 do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença se dará pela forma menos gravosa ao devedor. Entretanto, não será apenas este fator que permitirá a inclusão da dívida (pensão) em folha de pagamento. O mecanismo processual exige, para este fim, que o devedor tenha notória capacidade econômica. Deste modo, se o devedor gozar de elevado prestígio na região, com notória solvabilidade, a inserção da vítima para percebimento de sua pensão por meio da folha de salários, mostra-se a forma mais adequada para operacionalização dos 1 O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
  • 8. 8 pagamentos eventualmente devidos, mostrando-se, também, o meio menos oneroso para que se possa cumprir a sentença, coadunando-se com o disposto no art. 620 do CPC. É certo afirmar, ainda, que esta modalidade de operacionalização de pagamentos, em muitos dos casos, será mais favorável ao próprio credor, a quem será garantido um pagamento mensal certo e definido, corrigido monetariamente ao longo do tempo. O pagamento em parcela única, por seu turno, poderá não ser bem aproveitado pelo credor, impondo-lhe no futuro agruras pela má aplicação de uma verba de valor significativo, perdendo a segurança oferecida pelo fluxo mensal de entrada de rendimento. Como poderá, todavia, o devedor de prestação alimentícia comprovar que tem idoneidade financeira suficiente para garantir que a inclusão do crédito alimentar em folha de pagamento surte o efeito reparador desejado pelo legislador? De fato, há que se ter muito cuidado quanto a este aspecto, sempre com vistas a assegurar o correto adimplemento da pensão fixada. Desta forma, a substituição do pagamento único pela inclusão da dívida em folha de salários, por ser menos gravosa ao devedor e, em muitas vezes, mais benéfica ao próprio credor, como já dito, deverá ser precedida de comprovação quanto à capacidade econômica do devedor (exceção legal se faz às pessoas jurídicas de direito público e assemelhadas, pois inequívoca sua solvabilidade). Contudo, sendo realmente sólida a condição financeira do devedor, não é difícil demonstrá-la, existindo no ordenamento jurídico normas que podem ser aplicadas por analogia e que subsidiarão a decisão do julgador, facilitando a operacionalização dos pagamentos e atingindo a contento a finalidade reparatória. Trazemos a lume, a propósito disso, o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei das licitações e contratos públicos). Referidas disposições, visando preservar o patrimônio público, exigem dos interessados em contratar com o Estado, além de habilitação jurídica e técnica, qualificação econômico-financeira. Tal qualificação será comprovada pela exibição de uma série de documentos, constituindo-se de pressuposto quanto à idoneidade financeira do interessado em firmar contrato com entes públicos. Sem referida qualificação, o interessado não pode sequer participar do certamente. Traçando, então, um paralelo com as exigências dos dispositivos retro, podemos estabelecer, com alguns acréscimos, por meio de quais elementos o devedor pode demonstrar ter idoneidade financeira suficiente para adimplir a pensão estabelecida. Em nossa opinião, com a constatação das informações e ou a apresentação dos documentos a seguir, o julgador terá elementos suficientes para
  • 9. 9 reconhecer a idoneidade financeira do devedor de pensão decorrente de ato ilícito: a) Balanço Patrimonial do último exercício social (art. 175, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976); b) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída por meio da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011; d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; f) Certidão de Regularidade do FGTS; g) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários; h) Comprovante de Consulta Junto ao Serasa, com conclusão negativa; i) Atestado de Idoneidade Financeira de Instituição Bancária; e j) Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado, a fim de comprovar a estabilidade da sede do devedor. Além de todos esses documentos, aptos a comprovar a solvabilidade do devedor, entendemos que o próprio Juízo pode, facilmente, consultar, no âmbito de sua Jurisdição (a qual, no caso da Justiça do Trabalho, em sua grande maioria, abrange a sede do devedor), a existência de execuções pendentes sem garantia. Na eventual hipótese de tramitação do feito em lugar diverso, independente do motivo que a isso levou, a CNDT2 é mecanismo eficaz a validar a situação financeira do devedor, verificando-se tratar ou não de devedor contumaz. Apreciando a viabilidade da inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de direito privado, a jurisprudência já se posicionou sobre sua possibilidade, considerando a capacidade econômica do devedor: A introdução do art. 475-Q no Código de Processo Civil tornou a constituição de capital até então obrigatória, como uma faculdade a ser deferida pelo Juízo. Afora isso, trouxe importante sistemática de substituição da garantia pela inclusão do exequente em folha de pagamento, quando a empresa executada possuir notória capacidade 2 Tendo em vista a unificação do sistema por meio do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 2011.
  • 10. 10 econômica (Art. 475-Q, § 2º, do CPC). Ademais, oportuno anotar que, na hipótese de modificação da situação econômica da executada, resultando em perigo na manutenção do pagamento da pensão, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer a constituição de capital (art. 475-Q, § 3º, do CPC). Portanto, se não se evidencia perigo ou prejuízo no cumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal pela inclusão em folha de pagamento, não há porque determinar a constituição de capital (TRT da 12ª Região, 3ª Câmara, Relatora Sandra Marcia Wambier, RO n.º 00471-2008-012-12-00-8, julgado em 30/06/2010). Não é demais lembrar, como, aliás, se vê da ementa suso, que qualquer alteração na qualificação econômico-financeira antes evidenciada permite a adoção de medidas para garantia do adimplemento do pensionamento (§ 3º, art. 475-Q, CPC). 4.2) A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL No nosso sentir, conforme se depreende das linhas anteriores deste estudo, a inclusão do beneficiário do pensionamento em folha de pagamento de devedor comprovadamente solvente e equilibrado financeiramente, é medida menos onerosa e apta a garantir ao credor o recebimento do seu crédito, consoante com a diretriz do já citado art. 620 do CPC. Superada esta hipótese, alternativa não há senão a aplicação do conteúdo inserto no art. 475-Q do CPC, a fim de se ter garantia para o adimplemento do valor fixado. A constituição de capital é medida imposta pelo juiz para que o devedor conceda, não só ao credor, mas ao próprio Juízo, garantia de que o débito, constituído de prestações periódicas e, no mais das vezes, prescritas para um longo prazo, seja satisfeito a tempo e modo. Tal garantia, segundo a lei, é representada por "imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial" (§ 1º, art. 475-Q, CPC), sendo certo que permanecerá "inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor", com liberação ao término do dever reparatório de prestar alimentos (§ 5º do mesmo artigo). Como ensina Oliveira (2011:280): "Os bens indicados permanecem normalmente na posse do devedor, mas os rendimentos têm destinação direcionada: garantir o pagamento mensal da pensão". Tendo em vista as dificuldades de operacionalização para constituição de capital em imóveis, a lei facultou a possibilidade, mais prática, de que o capital seja representado por aplicação da moeda em banco oficial, que, de todo modo, também restará inalienável e impenhorável. Outro modo de cumprimento da medida é a exigência de fiança bancária,
  • 11. 11 com valor a ser arbitrado pelo juiz. Contudo, tendo em vista que as instituições financeiras, para prestação deste tipo de operação bancária, cobram a respectiva taxa de serviço, a depender do valor exigido, nem sempre a fiança será o meio menos gravoso para cumprimento da obrigação. 4.3) O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA O Código Civil Brasileiro publicado em 2002 inovou o ordenamento jurídico até então vigente, permitindo a "conversão" da parcela fixada para o pensionamento em indenização a ser paga de uma só vez. Leia-se o dispositivo, especialmente o parágrafo único: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Renomados doutrinadores já pontuaram suas críticas ao dispositivo retro, posto que o arbitramento possibilitado pela lei, em grande parte dos casos, representará dificuldade para ressarcimento ao lesado, pois os valores possivelmente serão de grande monta. Além disso, o credor receberá antecipadamente aquilo que auferiria parceladamente, como prestação alimentar. A este propósito, Stoco (2004:1.276) registra: Aliás, a inovação causa inicialmente grande perplexidade, ante as conseqüencias que, desde logo, pode-se vislumbrar ou antever. Citando exemplo de pensão mensal fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devida para um período de 49 (quarenta e nove) anos, chega o prestigiado autor à quantia em parcela única de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais). E pondera (ob. cit.): Do que se infere que a conversão de pensão mensal em pagamento único e antecipado traduz enorme inconveniente e pode levar o ofensor à insolvência e à ruína. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se expressou neste sentido: No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade (STJ, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp nº 876.448 – RJ, DJe de 21/09/2010).
  • 12. 12 De fato, o pagamento antecipado do valor correspondente à pensão por inabilitação ou depreciação da força de trabalho3 representará não só possibilidade de insolvência do devedor, mas também poderá implicar em enriquecimento sem causa da vítima. É de se fazer notar que tal reparação, arbitrada para pagamento único e adiantado, não leva em conta as incertezas do futuro, tais quais a reabilitação (ainda que parcial) da vítima, o seu eventual falecimento, entre outros fatores que não justificam a alteração legislativa aqui em debate. Ora, a finalidade precípua do arbitramento de uma pensão é assegurar à vítima meios para sua subsistência em razão da inabilitação que sofreu por conta de ato ilícito de terceiro. A depender do caso, o pagamento antecipado, em vultoso valor, representará ruína para o próprio credor. Realmente, seja qual for o motivo, não é desconhecido que um patrimônio acrescido inesperadamente, para muitos, é igualmente dilapidado de forma súbita e imprevista, quer pela má aplicação dos recursos, quer pela gestão equivocada do que foi auferido. Desta forma, em certos casos (a maioria!), a antecipação do pagamento na forma do parágrafo único do art. 950 do CC não representará indenização, já que, depois de dilapidado o patrimônio, o ofensor nada mais tem a reparar e a vítima estará desguarnecida. Isso não ocorrerá com o pensionamento em si, pois nesta situação, mês a mês, o credor receberá a exata quantia pela inabilitação que sofreu, preservando-lhe a dignidade enquanto pessoa humana. Nos dizeres de Oliveira (2011:334) "se em poucos anos o acidentado consumir o valor recebido acumuladamente, passará o restante da vida em arrependimento tardio, porém ineficaz". De todo modo, o referido parágrafo único representa norma posta e em vigor e, de tal forma, precisa ser interpretado com vistas a garantir que a reparação lá prevista seja justa e equânime, acaso se decida pela sua aplicação. Citando, mais uma vez, Stoco (2004:1.277): ...pode-se entender que o parágrafo único do artigo permite que – exercida a preferência por parte da vítima e exigindo ela que a "indenização" (e não mais a pensão mensal) seja paga de uma só vez – este valor representativo de verba com característica alimentar (e, portanto, lucro cessante que se caracteriza como dano material) se converta em dano moral. Assim ocorrendo, ao fazer a opção, o ofendido renuncia aos lucros cessantes (pensão mensal) e aceita que a indenização seja arbitrada pelo magistrado como reparação moral. Neste caso, não havendo qualquer parâmetro preestabelecido, o julgador fixará o quantum 3 A doutrina, majoritariamente, entende que a previsão do parágrafo único do art. 950 do CC, quando aplicável, só pode se dar em caso de vítima sobrevivente, que é a previsão do caput do mencionado dispositivo. No caso de óbito, a indenização fixada aos herdeiros o será sempre na forma de pensão mensal. Este também é o nosso pensamento e o de Oliveira (2011:332).
  • 13. 13 segundo o seu prudente critério, podendo reduzir aquele valor originariamente correspondente ao salário da vítima multiplicado pelos meses de sobrevida, para qualquer coisa que seja factível e razoável, posto que convertido em mera compensação. Por isso, o pagamento de reparação por danos materiais em prestação única, na hipótese de ser conceder tal parcela, deve ser arbitrado com esteio nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, albergados em nosso ordenamento jurídico pelo disposto nos incisos V e X do art. 5º da CRFB, no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no caput e parágrafo único do art. 944 do CC. Nesta conformidade, para se evitar o enriquecimento ilícito, o pagamento da pensão "de uma só vez", a ser arbitrado na forma do parágrafo único do art. 950 do CC, não poderá representar uma simples regra aritmética, de multiplicação de meses (de inabilitação) pelo valor da pensão fixada, pois, como já dito, esta fórmula representaria o inequívoco recebimento de antecipação de rendimentos pela vítima. É, de fato, como afirma Oliveira (2011:332) questão das mais tormentosas para o Magistrado fixar o pagamento de reparação em parcela única, nos moldes aqui debatidos. Como bem descreve o mencionado autor (ob. cit.), trazendo a lume exemplo de vítima com pensionamento previsto para 48 (quarenta e oito) anos: Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único desembolso. Oliveira, ainda na obra citada (2011:33), arremata: Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. ... Também não se pode olvidar que o pagamento único – correspondente a vários anos de pensão – deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento com atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar o abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. Tal ilação, na visão do citado autor, encontra, inclusive, respaldo legal, como se verifica das disposições constantes do art. 77 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como aquelas contemplas nos arts. 183 e 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (todos os dispositivos tratam do abatimento proporcional de juros e ou ajuste de patrimônio a valor presente).
  • 14. 14 Não por outra razão, a jurisprudência, ainda que sem um critério específico e objetivo, têm observado referida recomendação, no momento da fixação de pensão em parcela única, permitindo um deságio na quantia original. Veja-se: A conversão da pensão mensal em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC) é prerrogativa do julgador diante das circunstâncias do caso concreto (art. 131, CPC). Uma vez firmada sua conveniência, o pagamento acumulado não pode considerar, em seu cálculo, o somatório das parcelas mensais vincendas, sob pena de importar maior oneração do devedor, que disporá imediatamente e de uma só vez da quantia que seria originariamente desmembrada mês a mês, e enriquecimento indevido da vítima, que receberá antecipadamente a indenização que somente iria auferir no decorrer do período de sobrevida laborativa plena. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá parcial provimento, neste ponto, para reduzir o percentual da deflação das parcelas vincendas (TRT da 9ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, RO n.º 0000423- 52.2010.5.09.0092, DJe 15/05/2012). DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. 1. O art. 950, parágrafo único, do CCB, não confere potestade absoluta ao credor, inclusive pela inexistência de direito com tal feição no ordenamento jurídico. Para a incidência do preceito há de aflorar a irreversibilidade do dano, aliada à capacidade econômica do devedor para satisfazer o pagamento em uma única vez. 2. A fixação da indenização não tem assento na mera multiplicação do valor mensal, devido ao empregado a título de pensão, pelo número de meses necessários ao atingimento da expectativa média de vida, pois o critério colide com o art. 944, do CCB. Há de ser arbitrado importe que alcance, por meio da incidência taxa de juros inerente à caderneta de poupança, valor mensal compatível com o do pensionamento. Preservação do equilíbrio entre o princípio da restitutio in integro e a vedação ao enriquecimento sem causa (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, Relator João Amílcar, RO nº 00942-2010-013-10-00-0, DJe de 07/10/2011). Embora a norma legal tenha optado pelo critério do arbitramento na fixação do valor da indenização em parcela única (CC, 950, parágrafo único), nada impede que se parta de dados objetivos que considerem o valor da remuneração, a expectativa de vida e o percentual de redução da capacidade laboral. Deve-se notar, porém, que nessa operação a importância encontrada corresponderá à soma dos valores que o autor receberá ao final do tempo da expectativa de vida. Antecipado integralmente esse valor para o presente, então, haverá ganho de capital. Por isso, devem-se aplicar juros regressivos ou fração ou percentual redutor da importância final (TRT da 24ª Região, 1ª Turma, Relator Júlio César Bebber, RO nº 0001006- 87.2010.5.24.0005, DJe de 25/11/2013). Ao se aplicar, então, o parágrafo único do art. 950 do CC, quando possível, é necessário arbitrar, ou seja, fixar, com razoabilidade e equidade, uma indenização que está sendo paga de forma antecipada.
  • 15. 15 Como se verifica pelas jurisprudências citadas, não há um método uniforme, ficando ao prudente critério do juiz o arbitramento. Longe de esgotar o assunto, mas com vistas a alcançar meios mais céleres e objetivos para tal mister, é que nos debruçamos sobre mecanismos existentes que possam contribuir para tal propósito. Antes disso, é imperioso reforçar o quão tormentoso será, para o julgador, tal arbitramento, como exposto por Oliveira, citado linhas atrás. Observe-se que vários fatores irão se imiscuir para a fixação de um valor justo, o que nem sempre se constituirá de tarefa fácil. O muitas vezes citado Oliveira (2011:333), a este respeito, propugna a aplicação de técnica contábil, usando-se da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 1.151, de 23 de janeiro de 2009. Referida norma, estabelece os requisitos básicos a serem observados para fixar a quantia reparadora, ajustando-a para "valor presente". Observando-se referida Resolução, contudo, permanece a celeuma, posto que sua aplicação não é objetiva e depende de uma série de formulações e cálculos, o que muitas vezes demandará o auxílio de profissional da área de contabilidade, impedindo uma sentença líquida ou uma liquidação rápida do litígio. Por esta razão, entendemos que o uso de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado podem chegar a conclusão similar, sem muito esforço, permitindo-se a fixação da reparação de forma justa, em "valor presente". Para fins deste trabalho, utilizaremos ferramenta gratuita e disponível a qualquer interessado4 . Entretanto, diversas planilhas eletrônicas existentes no mercado (gratuitas ou não), dispõem da mesma ferramenta, sendo certo que o autor do presente artigo efetivou os cálculos adiante em 3 (três) sistemas diferentes, alcançando o mesmo resultado. Vamos utilizar como parâmetro, o exemplo de Stoco, retro citado (pensão mensal fixada em R$ 1.000,00, devida por 49 anos), quando, por uma simples multiplicação (49 x 12 x 1.000,00), apurou a quantia em parcela única de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais). Em verdade, se incluirmos o necessário 13º salário, chegaríamos a R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais)5 . Com estes parâmetros, na planilha eletrônica do LibreOffice, no menu Inserir, busca-se pela Opção Função, seguindo até a aquela denominada "VP", que calcula o "valor presente" de um investimento. Obrigatório um duplo clique em "VP", pois aparecerão os campos a serem preenchidos. 4 LibreOffice Calc, Versão 4.1.0.4, disponível em http://pt-br.libreoffice.org/, acesso em 17 de dezembro de 2013. 5 Isto é, 49 x 13 x 1.000 = R$ 637.000,00.
  • 16. 16 A fórmula é a seguinte: VP=(Taxa;NPER;Pgto;VF;Tipo); onde: VP é o valor presente que se busca, taxa é a taxa de juros do período (que deve ser dividida por este, caso não seja mensal – ex.: 5%/12 meses ou 0,41666667%), NPER é o período de tempo do investimento em meses, Pgto corresponde ao valor dos pagamentos mensais invariáveis, ou seja, o valor da pensão fixada6 . VF e Tipo não são elementos necessários ao nosso cálculo, razão pela qual serão desprezados (mas são citados porque aparecem na tela da planilha). Aplicando-se a fórmula, com os parâmetros retro7 , tem-se: VP=(6,32%/12;637;-1.000,00), donde se chega a um cálculo de "valor presente" no importe de R$ R$ 183.185,55 (cento e oitenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, partindo-se dos parâmetros retro e utilizando-se como taxa de aplicação financeira a caderneta de poupança (visto que o credor poderá aplicar em outro tipo de investimento, mais vantajoso), tem-se fórmula eficaz, rápida e célere para arbitramento de indenização por danos materiais, justa e equilibrada, que antecipará pagamentos ao credor e será, efetivamente, menos drástica ao devedor. Para seu uso, bastam quatro ou cinco rotinas simples, em qualquer microcomputador, inserindo-se informações elementares, com as quais se pode chegar ao "valor presente" da reparação, sem a necessidade de cálculos financeiros complexos e desnecessários. O exemplo dado demonstra, ainda, a evidente discrepância na antecipação de recursos (diferença de R$ 453.814,45), se levada a cabo com uma simples operação matemática, implicando em enriquecimento sem causa do credor e em provável insolvência para o devedor. 5) CONCLUSÃO Acerca do escopo do presente trabalho, em linhas conclusivas, entendemos que: a) a inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento do devedor é a melhor forma para adimplemento da obrigação, alcançando a finalidade reparadora de preservação da dignidade da pessoa humana; b) a mencionada inclusão em folha de pagamento ocorrerá quando o devedor se constituir de pessoa jurídica de direito público ou empresa privada (ou mesmo pessoa natural) de reconhecida idoneidade financeira, a ser comprovada nos autos; 6 O valor da pensão mensal deve ser colocado como negativo (-R$ 1.000,00), pois representará o abatimento da parcela que seria paga ao longo do tempo. 7 Utilizou-se 6,32%, que é o índice atual anual da rentabilidade da caderneta de poupança, reconhecidamente a aplicação financeira mais simples e com menor rendimento do país, disponível em http://www.portalbrasil.net/poupanca_ mensal.htm, acesso em 17 de dezembro de 2013.
  • 17. 17 c) a constituição de capital será ordenada pelo juiz caso o devedor não comprove ter aptidão financeira para tal mister; d) o pagamento da indenização em única parcela implica, no mais das vezes, em prejuízos tanto para o credor quanto para o devedor. Para o primeiro, que receberá um valor arbitrado, de uma só vez, e poderá dilapidá-lo rapidamente, sendo mitigada a finalidade reparatória da lei. Ao segundo, pois terá que antecipar valor vultuoso que poderia ser pago mensalmente, de forma menos onerosa; e e) o pagamento antecipado previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, além de ser permitido apenas e tão-somente ao próprio ofendido, não sendo extensível aos herdeiros em eventos com morte, deve ser arbitrado com equidade e razoabilidade, trazendo-se a "valor presente" a quantia fixada para a reparação, ficando sugerida a adoção da fórmula "VP" constante das planilhas eletrônicas usuais na informática, como critério justo e célere para sua fixação, quando for o caso. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8.ª ed. São Paulo: LTr, 2012. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª ed. São Paulo, LTr, 2011. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas & TEIXEIRA, Lima. Atualizado por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. Instituições de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 1999.