3. Segurança do Trabalho (ST) é um
conjunto de medidas de prevenção
adotadas para proteger os colaboradores
de uma empresa e reduzir riscos de
acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais.
Conceitos de Segurança do Trabalho
A ST visa proporcionar um ambiente de
trabalho saudável para que as tarefas
laborais sejam realizadas da melhor forma
possível
4. 1. Desenvolve programas de prevenção;
2. Realizar inspeções;
3. Orientar os colaboradores;
4. Analisar a conformidade da empresa
para atender às exigências legais.
4Objetivos da Segurança do Trabalho
6. 03 (Três) Áreas de SST
Dentre os maiores objetivos podem ser
destacadas três vertentes:
1. Redução dos acidentes de trabalho;
2. Promoção da saúde ocupacional; e
3. Redução dos riscos de incêndios.
É respaldada nessas três vertentes que a segurança
do trabalho desenvolve suas atividades.
A Segurança do Trabalho é definida por normas e
leis.
7. 1. As condições das fábricas eram precárias;
2. Eram ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos;
3. Os salários recebidos pelos trabalhadores eram muito baixos;
4. Empregava o trabalho infantil e feminino;
5. Os empregados chegavam a trabalhar até 18 horas por dia e
estavam sujeitos a castigos físicos dos patrões;
6. Não havia direitos trabalhistas
exemplo: férias, décimo terceiro salário, auxílio doença, descanso
semanal remunerado ou qualquer outro benefício.
7. Quando desempregados, ficavam sem nenhum tipo de auxílio e
passavam por situações de precariedade.
Na área de Fábrica:
8.
9. 1. eSocial. ...
2. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. ...
3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. ...
4. Programa de Gerenciamento de Riscos. ...
5. Análise Ergonômica do Trabalho. ...
6. Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. ...
7. Laudo de Insalubridade. ...
8. Laudo de Periculosidade
Ações de Prevenção
11. Sumário
1. Acidente
2. Tipos de Acidentes
3. Doenças Ocupacionais
4. Benefícios Previdenciários sobre o acidentado
(a)
5. Estabilidade do Acidentado
6. Tipos de doenças do Trabalho
7. CAT
8. PPP
12. Síntese de Conteúdo
Acidente Tipos de Acidente
Benefícios Previdenciários S/Acidente
Doenças Ocupacionais
02
Definição Atipicos ou de Trajeto
04
01
03
13. Síntese de Conteúdo
Estabilidade do Acidente Tipos de Doenças do Trabalho
Perfil Profissional Previdenciário
CAT
06
Definição Doenças x Risco
Emissão Importância
08
05
07
16. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento.
17. Responsabilidade do Acidente
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra
acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
O que gera a responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho?
A norma constitucional determina então que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é subjetiva. Assim, para
que haja o dever de reparar o dano deve estar presente além do próprio dano causado (nexo de causalidade) por uma ação
ou omissão do empregador o elemento culpa em sentido lato
186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (No CC1916, art. 159).
Assim, ocorrido o acidente de trabalho e estando presentes os pressupostos da Responsabilidade Civil, o
empregador deverá indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e estéticos, como forma de reparar o dano.
O empregador tem o dever de garantir boas condições de trabalho para os empregados, isto é: um ambiente com
temperatura agradável, com ruídos toleráveis, iluminação favorável, fornecimento de equipamentos de segurança caso
seja necessário, etc
19. Tipos de Acidente do Trabalho
a) Acidente Típico (é o que ocorre na execução do trabalho);
b) Acidente de Trajeto (é o que ocorre no percurso da
residência para o trabalho ou vice-versa).
21. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
22. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
28. Artigo 118 da Lei 8.213/91
Estabilidade acidentária é a garantia de emprego
concedida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que
assegura ao empregado acidentado no
trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses
após o fim do auxílio-doença acidentário.
Para ter direito à estabilidade por acidente de
trabalho é preciso ter um afastamento do trabalho por
período superior a 15 dias. Entretanto, há exceções. O
segundo requisito é receber do INSS o auxílio doença
por acidente de trabalho, espécie B91.
32. A CAT deve ser emitida quando o
trabalhador sofrer acidente de trabalho,
também conhecido como acidente típico,
acidente de trajeto (percurso residência
e trabalho) e doença profissional.
Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa e o empregador
doméstico são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho (CAT), quando da ocorrência de um acidente ou da verificação de
uma doença ocupacional.
33. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia
em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de
multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
35. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que
este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Art. 146. da IN 99 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2003
36. Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de
que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros
órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele
individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as
informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações
judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte
primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
definição de políticas em saúde coletiva.
37. Teoria de Henrich.
Heinrich explica como os acidentes
são causados dentro das empresas, e
com isso, como buscar maneiras de
evitar que qualquer acidente ocorra.
Nesta teoria, o acidente é
representado por cinco peças de
dominós, posicionados de maneira
que quando o primeiro cai, os
outros vão caindo em sequência.
38. Estudo dos fatos: Causas de Acidentes
Buscar eliminar qualquer risco, através da Pirâmide de Heinrich.
As peças do efeito dominó são definidas como:
1) Herança Genética
Se refere aos comportamentos herdados ou desenvolvidos das pessoas
no ambiente de trabalho.
2) Falha das pessoas
Essa peça diz respeito aos maus comportamentos, como falta de atenção,
violência ou o ato de não se importar com as práticas de segurança e
outras.
39. Estudo dos fatos: Causas de Acidentes
Buscar eliminar qualquer risco, através da Pirâmide de Heinrich.
As peças do efeito dominó são definidas como:
3) Ato inseguro
Essas falhas das pessoas acabam levando a atos inseguros, aumentando
os riscos mecânico ou físico.
4) Acidente
O conjunto de atividades inseguras com os riscos físicos e mecânicos gera
um aumento das chances em ocorrer um acidente.
5) Lesão
A lesão é resultante dos acidentes e podem atingir níveis diferentes de
gravidade, como por exemplo fraturas ou ferimentos no corpo do
trabalhador.
40. Heinrich realizou mais
de 70 mil análises de
acidentes de trabalho e
chegou a conclusão de
que: a cada 1 (uma)
lesão grave ou acidente
com morte corresponde
a 29 lesões leves e 300
acidentes sem lesões. As empresas devem ser preocupar com
a prevenção desses acidentes, discutindo:
a) Atitudes,
b) Habilidades; e
c) Conhecimentos dos colaboradores.
d) Conhecer e discutir as pautas as precarizações
do trabalho.
42. Impactos Econômicos do Acidente
a)indenizações;
b)gastos em assistência médica;
c)custos judiciais; e
d)encargos acessórios de gestão,
podendo ser representados
pelo prêmio de seguro
e)fap
47. ACIDENTE DO TRABALHO
Porque Acontece?
O ATO
INSEGURO
CONDIÇÃO
INSEGURA
FATOS QUE CONTRIBUEM
PARA QUE O ACIDENTE
ACONTEÇA E INFLUENCIA
O DESEMPENHO
48. ATO INSEGURO
É UMA AÇÃO CAPAZ DE CAUSAR:
LESÃO CORPORAL EM SI MESMO.
AOS COMPANHEIROS.
MÁQUINAS / EQUIPAMENTOS.
49. CONDIÇÃO INSEGURA
AQUELAS PRESENTES NO
AMBIENTE DO TRABALHO:
Localização de Máquinas, Piso
escorregadio. Peças com
desgastes. Falta de proteção -
máq./equip. Falta de E.P.I’s
/E.P.C’s.
50. O QUE PODE INFLUENCIAR
SEU DESEMPENHO - 1
Problemas
De
FFFFFFFF
FFFFFFaF
FFFFFFFF
família.
Relacioname
nto
Bebidas / Drogas
54. O que é a Inclusão:
O que é a Inclusão:
Inclusão é o ato de incluir e acrescentar, ou seja, adicionar coisas ou
pessoas em grupos e núcleos que antes não faziam parte.
Socialmente, a inclusão representa um ato de igualdade entre os
diferentes indivíduos que habitam determinada sociedade.
Assim, esta ação permite que todos tenham o direito de integrar e
participar das várias dimensões de seu ambiente, sem sofrer qualquer tipo
de discriminação e preconceito.
55. Inclusão Social da Pessoa com Deficiência
Todos nós somos diferentes, com aptidões e limitações individuais. Porém,
uma parcela da sociedade nasce com algum tipo de deficiência ou a adquire ao
longo da vida. A conseqüência mais freqüente na história dessas pessoas é a
discriminação do meio em que vivem e a exclusão do mercado de trabalho.
Movimentos nacionais e internacionais têm buscado o consenso para a formatação
de uma política de integração social e de educação inclusiva, bem como acesso à
saúde (detecção e tratamento precoce). Apesar de atrasada em muitas questões
políticas de inclusão social, a legislação brasileira tem se aprimorado no cuidado
com as pessoas com deficiência.
Para oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos foi criada a
Lei 13.146/2015, conhecida como Lei de Inclusão, aprovada em 6 de julho de
2015, trazendo garantias fundamentais para a equiparação das pessoas com
deficiência em relação à sociedade. Num conceito claro, ela considera como pessoa
com deficiência:
“Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
.A Lei de Inclusão é um importante passo para garantir legitimidade à luta, mas sua
implementação e obediência dependem ainda da conscientização das autoridades e
da população em geral sobre a necessidade do respeito.
Portanto você CIPEIROS tem a oportunidade e o dever de colocar em prática esse
processo de educar e transformar a sociedade.