O documento resume as principais alterações trazidas pelo novo Código Florestal brasileiro de 2012, incluindo a manutenção dos percentuais de Reserva Legal, novas regras para Áreas de Preservação Permanente, e a criação do Cadastro Ambiental Rural. O Código buscou equilibrar a preservação ambiental com a produção agrícola, trazendo mais clareza e segurança jurídica aos produtores rurais.
REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET NO BRASIL – MARCO CIVIL DA INTERNET
NOVO CÓDIGO FLORESTAL EXPLICADO
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NOVO CÓDIGO FLORESTAL – LEI nº 12.651/2012
Suellen Nardi (∗
)
O novo Código Florestal (Lei 12.651), aprovado no dia 25 de maio de 2012,
cria um marco legal coerente com as demandas de um país em desenvolvimento e
garante aos produtores mais tranquilidade na implementação das suas atividades
agrícolas. Afinal, é isto que deseja o produtor rural: trabalhar e produzir dentro da lei.
Dentre as principais mudanças, destacam-se as seguintes:
Reserva Legal
O texto manteve os percentuais em 80% para a Amazônia, no Cerrado,
35% e nas demais vegetações, 20%. O limite da Reserva Legal na Amazônia Legal
pode cair para até 50% em estados que tenham protegidos 65% de sua área e/ou
terras indígenas em seu território.
O texto ainda prevê a possibilidade do cômputo das APPs no cálculo da
RL, desde que o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no CAR.
É importante ressaltar que a Reserva Legal deverá ser registrada no CAR,
o que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Área de Preservação Permanente
O Código manteve a largura das faixas marginais de qualquer curso d’água
natural a serem preservadas pelo proprietário do imóvel, desde a borda da calha do
leito regular, o que antes era desde o seu nível mais alto.
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) Suellen Nardi é pós-graduada em direito processual civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Atua
como advogada na área societária do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto – SP.
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Quanto às demais consideradas de preservação permanente, o texto as
manteve: nascentes, veredas, áreas úmidas e pantanais, topo de morro, manguezais,
encostas e pousios.
Recomposição da Mata Ciliar
Por meio da Medida Provisória n.º 571/2012, o Governo Federal modificou
o novo Código quanto à recomposição de matas ciliares para pequenas propriedades
que não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho
da propriedade. A faixa a ser recomposta varia de 5 a 15m. Para grandes áreas de
terra, com mais de quatro módulos, margeadas com rio mais largos que 10m, a faixa
de mata ciliar poderá chegar a 100m.
Multas
O novo Código suspende as sanções aplicadas até 22 de julho de 2008,
decorrentes de atuações em razão de desmatamentos ilegais para quem assinar
termo de compromisso de regularização ambiental e, cumprido nos prazos e
condições nele estabelecido, serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Supressão de Vegetação Nativa
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no
CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Cadastro Ambiental Rural
O Cadastro Ambiental Rural - CAR é sem dúvida a grande novidade do
Código Florestal. Da maneira como é definido, promete ser importante ferramenta do
Poder Público para a gestão do uso e ocupação do solo quanto às questões
ambientais. De inscrição obrigatória para todos os proprietários rurais, o CAR é um
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novo registro público, onde são inscritas as propriedades, com perímetro identificado e
delimitado a partir de coordenadas geográficas, assim como todos os espaços
protegidos no interior do imóvel, especialmente APPs e Reserva Legal. Ele trará não
apenas o perímetro do imóvel georreferenciado, mas também a delimitação
geográfica das áreas do interior da propriedade, cujo acompanhamento e fiscalização
poderá ser feito por imagens de satélite.
E uma vez feito o registro da Reserva Legal no CAR, o produtor não está
obrigado a proceder a averbação na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
A efetividade do cadastro, no entanto, depende da capacidade do Poder
Público em implementá-lo e garantir sua disponibilidade em todo o territó-rio nacional.
Atualmente, o CAR está presente nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Goiás, Piauí, Ceará, Maranhão, Paraná, Santa Catarina, Acre, Amapá e Amazonas.
Uso do Fogo
O novo Código manteve a proibição do uso de fogo na vegetação, exceto
em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão competente do
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle.
Ademais, um aspecto importante que certamente favorece o produtor rural
trazido pelo novo Código é que para a apuração da responsabilidade pelo uso
irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para
fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Crédito Ambiental
Com a alteração feita pela presidente, o proprietário tem um prazo de cinco
anos, contado da publicação da lei (28.05.2012) para recuperar suas APPs, sob pena
de não receber o crédito agrícola.
Agricultura Familiar
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Por fim, sobre a agricultura familiar, importa ressaltar que o reflorestamento
não precisa passar de 10% da propriedade de até dois módulos fiscais ou 20% em
áreas de 2 a 4 módulos.
Lançadas as principais alterações trazidas pela nova legislação, convém
ressaltar que o proprietário rural já tinha o dever de preservar as áreas consideradas
de APPs, assim como instituir áreas de RL nas propriedades rurais, em conformidade
com as disposições do antigo Código Florestal.
De certo modo o ruralista hoje tem meios mais favoráveis para regularizar
os imóveis rurais, ressaltando que será possível a continuidade da utilização de áreas
exploradas com lavoura de cana-de-açúcar antes de 22 de julho de 2008 que estejam
em áreas de APPs, nos moldes da lei.
Os custos e as despesas serão suportados apenas pelo produtor rural
inicial-mente – o texto prevê apoio do Poder Público através da criação de programas
de custeio, não há, porém, prazo para criação destes programas. Além disso, após o
prazo de cinco anos da publicação do novo Código, os produtores rurais serão
impedidos de receber crédito agrícola se não estiverem inscritos no CAR e
comprovem que a propriedade está regularizada.
A fim de amenizar alguns prejuízos que possam surgir com a nova lei, no
que diz respeito à recomposição da reserva legal e das APPs, os produtores rurais
poderão compensar aquela, contabilizando área externa à propriedade. Esta área
pode ser comprada em forma de certificado de outro produtor, com área de
preservação a mais do que o determinado pela lei. É possível também recompensar a
reserva legal com áreas fora da propriedade, mas obrigatoriamente dentro do mesmo
bioma.
Além disso, no caso de recomposição da reserva legal em 50% de
vegetação nativa e 50% de vegetação exótica, é possível a sua exploração, mediante
manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
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No caso das APPs, excluindo as margens dos cursos d’água, está
autorizado o seu uso em áreas consolidadas, onde é permitida a continuidade no
cultivo de culturas perenes (pastagens, cana-de-açúcar), lenhosas (árvores frutíferas)
e de ciclo longo (café, mandioca, banana), desde que haja a recomposição
proporcional exigida pela lei.
Não há dúvidas que uma nova lei ambiental se fazia necessária para que o
país continuasse a produzir alimentos para os brasileiros e para o mundo, com
proteção efetiva dos nossos recursos naturais.
Atualmente a aplicação apenas das normas da reserva legal retiraria da
produção praticamente um quinto das áreas exploradas com agricultura e pecuária há
décadas, com redução drástica da produção rural e da renda dos produtores.
Desta forma, aquele que almeja preservar o meio ambiente, deve se dispor
a duas atitudes: não mudar o passado a qualquer preço e conciliar a preservação e a
produção de alimentos, pois dessa produção depende o bem estar e o progresso dos
brasileiros.
Assim, o novo Código Florestal é muito importante para o país, pois há de
se ter a sensibilidade de entender que produção e produtor são tão importantes
quanto as questões de meio ambiente.
Não obstante, não é demais afirmar que a nova lei ambiental foi mais
favorável ao produtor rural, principalmente, para os pequenos produtores que terão de
recompor a mata ciliar nas margens dos rios, em uma escala de 5 a 15 metros, nas
propriedades de até quatro módulos fiscais. Para os médios e grandes produtores, o
texto também foi um avanço, pois na antiga lei, a recuperação da APP variava de 30 a
500 metros, e agora a variação é de 30 a 100 metros, nas áreas consolidas e
proporcionalmente ao tamanho da propriedade.
De uma maneira geral, pode-se afirmar que o novo Código Florestal é um
avanço tanto para o meio ambiente como para o produtor rural, tendo em vista que
poderá ser conciliada a preservação ambiental e a agricultura de uma forma
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sustentável. Portanto, conclui-se, que o Governo buscou estabelecer uma lei razoável
e equilibrada entre preservação e produção.
O novo Código Florestal procurou trazer segurança aos produtores rurais,
que terão orientações mais claras sobre os procedimentos para o cumprimento da
legislação e para a regularização ambiental das propriedades.
Referências
http://blogs.ruralbr.com.br/entendaocodigoflorestal/
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/106770-o-novo-codigo-
florestal--entenda-ponto-aponto--na-analise-do-escritorio-csmg.html#.UrxUS9JDsZ4
http://abmra.org.br/abmrablog/?p=550