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A AÇÃO REGRESSIVA
ACIDENTÁRIA E A SUA
CONTRIBUIÇÃO NA
PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
AÇÃO REGRESSIVA (conceito geral):
Não raro, pessoas são obrigadas a suportar ônus resultantes de
situações que foram causadas, total ou parcialmente, por terceiros.
Estes ônus lhes cabem, a princípio, pela responsabilidade objetiva a que
estão sujeito ou simplesmente pela situação de fato que se impõe.
Apesar de, num primeiro momento, arcarem com os ônus de tal fato, a
lei lhes dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado
aquilo que despenderam.
Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva.
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA:
O INSS é obrigado a suportar ônus resultantes de situações que foram
causadas, total ou parcialmente, por terceiros.
Assim, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou sua família,
procura a autarquia previdenciária para o recebimento do benefício
acidentário ao qual possui direito.
Apesar de, num primeiro momento, arcar com os ônus de tal fato, a lei
lhe dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado
aquilo que despendeu.
Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva
acidentária.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PARCEIROS:
-MINISTÉRIO DO TRABALHO
-INSS
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico
residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
exercício do trabalho a serviço da empresa;
segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como
com o segurado especial;
no exercício de suas atividades;
provocando lesão corporal ou perturbação funcional;
cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
OBJETIVOS:
OBJETIVO DIRETO: zelar pela integridade econômica do fundo social
resultante da arrecadação das contribuições sociais.
A ação regressiva acidentária objetiva o ressarcimento dos valores que já
foram despendidos e dos que venham a ser despendidos pela Previdência
Social com o pagamento de benefícios acidentários :
pensão por morte;
aposentadoria por invalidez;
auxílio-doença;
auxílio-acidente.
Surge para a Autarquia o direito de ver-se ressarcida, eis que,
do contrário, estar-se-ia premiando indevidamente a negligência
da empresa em observar as normas de segurança, saúde e
higiene dos trabalhadores.
Ao deixarem de adotar medidas para que o meio-ambiente do
trabalho seja seguro e sadio, os empregadores atingem
mediatamente não apenas os cofres da Previdência, mas a
sociedade como um todo. A sociedade não pode ser penalizada
pela conduta ilegal e desarrazoada de alguns, arcando com o
prejuízo advindo do pagamento de benefícios acidentários.
OBJETIVO INDIRETO (fundamental): a prevenção de
acidentes.
Gerar incentivos para que as empresas cumpram com as
normas de segurança e de higiene do trabalho, compatibilizando
os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, c/c art. 170, caput,
da CF/88 – fundamentos do Estado Democrático de Direito).
A certeza da punibilidade do infrator através do pagamento das
despesas geradas pelo acidente do trabalho, principalmente no
que diz respeito aos benefícios acidentários, desestimulará as
condutas omissivas e o descumprimento de normas-padrão de
segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção
individual e coletiva.
Neste norte, registre-se que o objetivo mediato da ação
regressiva é a concretização de políticas públicas de prevenção
de acidentes, criando uma consciência preventiva para evitar
danos pessoais aos trabalhadores.
Importa deixar claro que, os empresários cumpridores das
diretrizes normativas não serão atingidos pelas consequências
da ação regressiva, uma vez que a ocorrência de acidentes do
trabalho por culpa exclusiva do trabalhador ou por caso
fortuito/força maior não são objeto de pedido de ressarcimento
pelo Poder Público.
EXEMPLOS:
1- NEGLIGÊNCIA TOTAL DO EMPREGADOR - Caso do ventilador de resfriamento do
maquinário de determinada indústria. Empregado foi sugado pelo ventilador. Uma
simples tela poderia ter evitado o acidente do trabalho.
2-FALTA DE FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADOR - Caso do empregado de
determinada construtora que apesar de ter recebido EPI´s pelo empregador não os
utilizava por falta de fiscalização. Apesar de possuir capacete, não o utilizava e
recebeu um forte impacto na cabeça que redundou na sua morte.
3-FALTA DE TREINAMENTO DO EMPREGADO - Caso do empregado utilizado para o
exercício de atividades para o qual não tinha treinamento, como o auxiliar de limpeza
que foi utilizado como eletricista. Ele levou um choque de alta intensidade que
acarretou a sua morte.
4-FENÔMENO NATURAL INESPERADO – Enchente provocada por rompimento de
barragem atinge ambiente de trabalho e mata empregado apesar da empresa seguir
todas as diretrizes de segurança (caso fortuito/força maior).
FUNDAMENTO LEGAL: a pretensão está amparada nas
seguintes disposições legais:
Artigo 120 da Lei 8.213/91
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.”
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Artigos 19 e 22 da Lei 8.213/91
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e
o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (CAT)
Artigos 186 e 927 do atual Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.“
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo."
Artigo 157 da CLT
“Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.”
Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da CF
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro de acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
.....................................................................................................”
NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
O eventual pagamento do seguro de acidente do trabalho pelas Rés, não elide a
responsabilidade do empregador(1 A 3% mutiplicado pelo Fator Acidentário de
Proteção – FAP).
O Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído como uma forma de
densificar a norma constitucional prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88. Em sua
essência, constitui-se em um mecanismo de arrecadação de contribuições com a
finalidade de custear o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de
trabalho, em sentido lato.
Em determinadas atividades, constatou-se que há uma maior probabilidade de
acidentes que em outras, e isso seria uma decorrência automática de certos
ambientes de trabalho. Atividades em fornos industriais, tratamento de resíduos
perigosos, obras em geral, entre outras, são exemplos de trabalhos cujo empregado
está diariamente submetido ao risco, risco esse que continua a existir, mesmo diante
do cumprimento de regras de higiene, saúde e segurança no trabalho.
O SAT foi concebido, genericamente, para ajudar a cobrir custos acidentários
associados aos riscos ordinários, inerentes a essas atividades. Não foi
desenhado, institucionalmente, para cobrir os custos da previdência com
acidentes engendrados, diretamente, pelo descumprimento de normas de
higiene e segurança do trabalho.
Essa distinção é relevante porque permite que duas situações concretas
possam ser vislumbradas:
1) Apesar da empresa haver cumprido as normas de higiene e segurança
do trabalho, seu empregado sofreu um acidente. Ex.: indo ao trabalho,
sofreu uma colisão decorrente do avanço do sinal vermelho por parte de um
motorista bêbado;
2) A empresa, por não cumprir normas de segurança do trabalho, terminou
por engendrar um acidente. Ex.: o caso em apreço nos autos.
Na primeira situação, houve um acidente decorrente de fatos ordinários, isto
é, não ensejados pela negligência da empresa. Para esses casos, a
previdência deverá arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários
sem que a empresa possa ser cobrada, regressivamente, pelo custo dos
mesmos, pois não houve qualquer indício de descumprimento de normas
de higiene e segurança do trabalho.
A circunstância 2, entretanto, enseja outra relação jurídica. Nesse último
caso, é direito do trabalhador receber o benefício acidentário, mas o
empregador deverá arcar com o ônus do descumprimento das normas de
segurança.
Ao deixar de cobrar/condenar regressivamente os
responsáveis pelos valores gastos pelo INSS, estar-se-á
possibilitando aos maus empregadores concorrerem de
maneira desleal no mercado, já que não investem em projetos
de segurança cujos custos em regra são elevados. Estar-se-ia
também, indiretamente, incentivando o descumprimento
dessas normas.
Por fim, não é qualquer acidente de trabalho que gerará o
direito da autarquia previdenciária ao regresso. Apenas
aqueles relacionados a culpa do empregador (em sentido
amplo).
“PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O
EMPREGADOR.
1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei
8.213/91.
2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as
normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da
concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em
serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte.
3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva
em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ.
4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem
ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que
deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte
aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
5. Nega-se provimento à apelação.”
(TRF1, proc. nº 1999.38.00.021910-0, 6ª T., Rel. Des. Fed. Isabel Gallotti Rodrigues, DJ
de 17/10/2005, pg. 79, foi grifado)
A OIT - Organização Internacional do Trabalho,
quando da “XVIIth World Congress on Safety and
Health at Work”, realizada em Orlando entre 18 a 22
de setembro de 2005, indicou que o Brasil ocupava a
4ª (quarta) colocação no ranking mundial de mortes
totais por acidentes no trabalho, precedido apenas
pela China (1ª em acidentes fatais), Índia (2ª em
acidentes fatais) e Indonésia (3ª em acidentes fatais).
CONCLUSÃO:
“A responsabilidade primeira pela prevenção dos acidentes do trabalho recai
sobre o empregador, pois é ele que tem o poder de fiscalização interna do
contrato de trabalho e de exigir, como componente implícito de interesse
social e ordem pública (portanto, indisponível), o cumprimento fiel e
permanente das normas de segurança.
Tais determinações legais, administrativas ou contratuais precisam ser
exigidas pelo empregador com igual ou maior rigor do que a pontualidade no
serviço, a produtividade, e outros deveres tradicionalmente associados à
relação trabalhista”.
(STJ, RESP 171.927, extraído do voto do Min. Herman Benjamin)

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A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt

  • 1. A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • 2. AÇÃO REGRESSIVA (conceito geral): Não raro, pessoas são obrigadas a suportar ônus resultantes de situações que foram causadas, total ou parcialmente, por terceiros. Estes ônus lhes cabem, a princípio, pela responsabilidade objetiva a que estão sujeito ou simplesmente pela situação de fato que se impõe. Apesar de, num primeiro momento, arcarem com os ônus de tal fato, a lei lhes dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado aquilo que despenderam. Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva.
  • 3. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA: O INSS é obrigado a suportar ônus resultantes de situações que foram causadas, total ou parcialmente, por terceiros. Assim, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou sua família, procura a autarquia previdenciária para o recebimento do benefício acidentário ao qual possui direito. Apesar de, num primeiro momento, arcar com os ônus de tal fato, a lei lhe dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado aquilo que despendeu. Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva acidentária.
  • 5. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. exercício do trabalho a serviço da empresa; segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial; no exercício de suas atividades; provocando lesão corporal ou perturbação funcional; cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
  • 6. OBJETIVOS: OBJETIVO DIRETO: zelar pela integridade econômica do fundo social resultante da arrecadação das contribuições sociais. A ação regressiva acidentária objetiva o ressarcimento dos valores que já foram despendidos e dos que venham a ser despendidos pela Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários : pensão por morte; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; auxílio-acidente.
  • 7. Surge para a Autarquia o direito de ver-se ressarcida, eis que, do contrário, estar-se-ia premiando indevidamente a negligência da empresa em observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Ao deixarem de adotar medidas para que o meio-ambiente do trabalho seja seguro e sadio, os empregadores atingem mediatamente não apenas os cofres da Previdência, mas a sociedade como um todo. A sociedade não pode ser penalizada pela conduta ilegal e desarrazoada de alguns, arcando com o prejuízo advindo do pagamento de benefícios acidentários.
  • 8. OBJETIVO INDIRETO (fundamental): a prevenção de acidentes. Gerar incentivos para que as empresas cumpram com as normas de segurança e de higiene do trabalho, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, c/c art. 170, caput, da CF/88 – fundamentos do Estado Democrático de Direito). A certeza da punibilidade do infrator através do pagamento das despesas geradas pelo acidente do trabalho, principalmente no que diz respeito aos benefícios acidentários, desestimulará as condutas omissivas e o descumprimento de normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
  • 9. Neste norte, registre-se que o objetivo mediato da ação regressiva é a concretização de políticas públicas de prevenção de acidentes, criando uma consciência preventiva para evitar danos pessoais aos trabalhadores. Importa deixar claro que, os empresários cumpridores das diretrizes normativas não serão atingidos pelas consequências da ação regressiva, uma vez que a ocorrência de acidentes do trabalho por culpa exclusiva do trabalhador ou por caso fortuito/força maior não são objeto de pedido de ressarcimento pelo Poder Público.
  • 10. EXEMPLOS: 1- NEGLIGÊNCIA TOTAL DO EMPREGADOR - Caso do ventilador de resfriamento do maquinário de determinada indústria. Empregado foi sugado pelo ventilador. Uma simples tela poderia ter evitado o acidente do trabalho. 2-FALTA DE FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADOR - Caso do empregado de determinada construtora que apesar de ter recebido EPI´s pelo empregador não os utilizava por falta de fiscalização. Apesar de possuir capacete, não o utilizava e recebeu um forte impacto na cabeça que redundou na sua morte. 3-FALTA DE TREINAMENTO DO EMPREGADO - Caso do empregado utilizado para o exercício de atividades para o qual não tinha treinamento, como o auxiliar de limpeza que foi utilizado como eletricista. Ele levou um choque de alta intensidade que acarretou a sua morte. 4-FENÔMENO NATURAL INESPERADO – Enchente provocada por rompimento de barragem atinge ambiente de trabalho e mata empregado apesar da empresa seguir todas as diretrizes de segurança (caso fortuito/força maior).
  • 11. FUNDAMENTO LEGAL: a pretensão está amparada nas seguintes disposições legais: Artigo 120 da Lei 8.213/91 “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
  • 12. Artigos 19 e 22 da Lei 8.213/91 “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
  • 13. “Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (CAT) Artigos 186 e 927 do atual Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.“ "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
  • 14. Artigo 157 da CLT “Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
  • 15. Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da CF “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...................................................................................................... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; .....................................................................................................” NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
  • 16. O eventual pagamento do seguro de acidente do trabalho pelas Rés, não elide a responsabilidade do empregador(1 A 3% mutiplicado pelo Fator Acidentário de Proteção – FAP). O Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído como uma forma de densificar a norma constitucional prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88. Em sua essência, constitui-se em um mecanismo de arrecadação de contribuições com a finalidade de custear o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, em sentido lato. Em determinadas atividades, constatou-se que há uma maior probabilidade de acidentes que em outras, e isso seria uma decorrência automática de certos ambientes de trabalho. Atividades em fornos industriais, tratamento de resíduos perigosos, obras em geral, entre outras, são exemplos de trabalhos cujo empregado está diariamente submetido ao risco, risco esse que continua a existir, mesmo diante do cumprimento de regras de higiene, saúde e segurança no trabalho. O SAT foi concebido, genericamente, para ajudar a cobrir custos acidentários associados aos riscos ordinários, inerentes a essas atividades. Não foi desenhado, institucionalmente, para cobrir os custos da previdência com acidentes engendrados, diretamente, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
  • 17. Essa distinção é relevante porque permite que duas situações concretas possam ser vislumbradas: 1) Apesar da empresa haver cumprido as normas de higiene e segurança do trabalho, seu empregado sofreu um acidente. Ex.: indo ao trabalho, sofreu uma colisão decorrente do avanço do sinal vermelho por parte de um motorista bêbado; 2) A empresa, por não cumprir normas de segurança do trabalho, terminou por engendrar um acidente. Ex.: o caso em apreço nos autos. Na primeira situação, houve um acidente decorrente de fatos ordinários, isto é, não ensejados pela negligência da empresa. Para esses casos, a previdência deverá arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários sem que a empresa possa ser cobrada, regressivamente, pelo custo dos mesmos, pois não houve qualquer indício de descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. A circunstância 2, entretanto, enseja outra relação jurídica. Nesse último caso, é direito do trabalhador receber o benefício acidentário, mas o empregador deverá arcar com o ônus do descumprimento das normas de segurança.
  • 18. Ao deixar de cobrar/condenar regressivamente os responsáveis pelos valores gastos pelo INSS, estar-se-á possibilitando aos maus empregadores concorrerem de maneira desleal no mercado, já que não investem em projetos de segurança cujos custos em regra são elevados. Estar-se-ia também, indiretamente, incentivando o descumprimento dessas normas. Por fim, não é qualquer acidente de trabalho que gerará o direito da autarquia previdenciária ao regresso. Apenas aqueles relacionados a culpa do empregador (em sentido amplo).
  • 19. “PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. 1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91. 2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte. 3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ. 4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço. 5. Nega-se provimento à apelação.” (TRF1, proc. nº 1999.38.00.021910-0, 6ª T., Rel. Des. Fed. Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 17/10/2005, pg. 79, foi grifado)
  • 20.
  • 21.
  • 22. A OIT - Organização Internacional do Trabalho, quando da “XVIIth World Congress on Safety and Health at Work”, realizada em Orlando entre 18 a 22 de setembro de 2005, indicou que o Brasil ocupava a 4ª (quarta) colocação no ranking mundial de mortes totais por acidentes no trabalho, precedido apenas pela China (1ª em acidentes fatais), Índia (2ª em acidentes fatais) e Indonésia (3ª em acidentes fatais).
  • 23. CONCLUSÃO: “A responsabilidade primeira pela prevenção dos acidentes do trabalho recai sobre o empregador, pois é ele que tem o poder de fiscalização interna do contrato de trabalho e de exigir, como componente implícito de interesse social e ordem pública (portanto, indisponível), o cumprimento fiel e permanente das normas de segurança. Tais determinações legais, administrativas ou contratuais precisam ser exigidas pelo empregador com igual ou maior rigor do que a pontualidade no serviço, a produtividade, e outros deveres tradicionalmente associados à relação trabalhista”. (STJ, RESP 171.927, extraído do voto do Min. Herman Benjamin)