SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal,
as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art.
20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da
Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves,
em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa
de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que
arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador
também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei
nº 10.666/2003.
Acidente de trabalho

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Medicina e-seguranaa-do-trabalho
Medicina e-seguranaa-do-trabalhoMedicina e-seguranaa-do-trabalho
Medicina e-seguranaa-do-trabalhovitorenfermagem
 
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoAcidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoKatherine Synara
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidadesAcidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidadesUniversidade Federal Fluminense
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades Eduardo Sampaio
 
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
Lei 14.468   pefs - fpe 210114Lei 14.468   pefs - fpe 210114
Lei 14.468 pefs - fpe 210114SEMAPI Sindicato
 
Termos referentes a acidentes de trabalho
Termos referentes a acidentes de trabalhoTermos referentes a acidentes de trabalho
Termos referentes a acidentes de trabalhorobertofarias ferreira
 
Mapeamento de afastados INSS
Mapeamento de afastados INSSMapeamento de afastados INSS
Mapeamento de afastados INSSAmauri Junqueira
 
Lei 14.501 modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014
Lei 14.501   modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014Lei 14.501   modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014
Lei 14.501 modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014SEMAPI Sindicato
 
Legislação relativa ao trabalho de pessoas
Legislação relativa ao trabalho de pessoasLegislação relativa ao trabalho de pessoas
Legislação relativa ao trabalho de pessoasrazonetecontabil
 
Lei 13.418 cargos e salarios
Lei 13.418   cargos e salariosLei 13.418   cargos e salarios
Lei 13.418 cargos e salariosSEMAPI Sindicato
 
Afastamentos eSocial - Inter System
Afastamentos eSocial - Inter SystemAfastamentos eSocial - Inter System
Afastamentos eSocial - Inter SystemInter System
 
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...Fabiano Desidério
 
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPerfil Profissiográfico Previdenciário
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioFabson Emerson
 

Mais procurados (20)

Medicina e-seguranaa-do-trabalho
Medicina e-seguranaa-do-trabalhoMedicina e-seguranaa-do-trabalho
Medicina e-seguranaa-do-trabalho
 
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoAcidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidadesAcidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
 
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONALHABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
 
Ficha de controle de epi
Ficha de controle de epiFicha de controle de epi
Ficha de controle de epi
 
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
Lei 14.468   pefs - fpe 210114Lei 14.468   pefs - fpe 210114
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
 
Acidentes de trabalho (1)
Acidentes de trabalho (1)Acidentes de trabalho (1)
Acidentes de trabalho (1)
 
Termos referentes a acidentes de trabalho
Termos referentes a acidentes de trabalhoTermos referentes a acidentes de trabalho
Termos referentes a acidentes de trabalho
 
Mapeamento de afastados INSS
Mapeamento de afastados INSSMapeamento de afastados INSS
Mapeamento de afastados INSS
 
Lei 14.501 modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014
Lei 14.501   modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014Lei 14.501   modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014
Lei 14.501 modificacoes lei 14.468 - pefs fpe - 03042014
 
Legislação relativa ao trabalho de pessoas
Legislação relativa ao trabalho de pessoasLegislação relativa ao trabalho de pessoas
Legislação relativa ao trabalho de pessoas
 
Resp civil criminal
Resp civil criminalResp civil criminal
Resp civil criminal
 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
 
Lei 13.418 cargos e salarios
Lei 13.418   cargos e salariosLei 13.418   cargos e salarios
Lei 13.418 cargos e salarios
 
Afastamentos eSocial - Inter System
Afastamentos eSocial - Inter SystemAfastamentos eSocial - Inter System
Afastamentos eSocial - Inter System
 
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...
 
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPerfil Profissiográfico Previdenciário
Perfil Profissiográfico Previdenciário
 
Guia acidentes trabalho
Guia acidentes trabalhoGuia acidentes trabalho
Guia acidentes trabalho
 
Da remuneração-CLT
Da remuneração-CLTDa remuneração-CLT
Da remuneração-CLT
 

Destaque

Como calcular o período fértil
Como calcular o período fértilComo calcular o período fértil
Como calcular o período fértilGloria Grazziotin
 
Edição 638 - pg.01
Edição 638 - pg.01Edição 638 - pg.01
Edição 638 - pg.01Jean Tomita
 
Convergencia tecnológica
Convergencia tecnológicaConvergencia tecnológica
Convergencia tecnológicaIOUVANA
 
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0skim277
 
Recommendation Letter Nathan Broman
Recommendation Letter Nathan BromanRecommendation Letter Nathan Broman
Recommendation Letter Nathan BromanAlex Shute
 
презентація пасха
презентація пасха презентація пасха
презентація пасха jekah
 
Unidad ii problemas de relaciones con una variable
Unidad ii problemas de relaciones con una variableUnidad ii problemas de relaciones con una variable
Unidad ii problemas de relaciones con una variableXikita Jennifersita
 
Garazi ingurune laburpena 1.gaia
Garazi ingurune laburpena 1.gaiaGarazi ingurune laburpena 1.gaia
Garazi ingurune laburpena 1.gaiaparisgervasio
 
Noibatcugibanmuon
NoibatcugibanmuonNoibatcugibanmuon
NoibatcugibanmuonLã Hùng
 

Destaque (17)

Como calcular o período fértil
Como calcular o período fértilComo calcular o período fértil
Como calcular o período fértil
 
Edição 638 - pg.01
Edição 638 - pg.01Edição 638 - pg.01
Edição 638 - pg.01
 
Taller 1
Taller 1Taller 1
Taller 1
 
TURCOM ISO 27001 DANIŞMANLIK HİZMETİ
TURCOM ISO 27001 DANIŞMANLIK HİZMETİTURCOM ISO 27001 DANIŞMANLIK HİZMETİ
TURCOM ISO 27001 DANIŞMANLIK HİZMETİ
 
Plan analitico fep
Plan analitico fepPlan analitico fep
Plan analitico fep
 
Convergencia tecnológica
Convergencia tecnológicaConvergencia tecnológica
Convergencia tecnológica
 
Introducción clase 1
Introducción clase 1Introducción clase 1
Introducción clase 1
 
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0
Stp quaterly meeting 1015-rev+2.0
 
Web engineering
Web engineeringWeb engineering
Web engineering
 
Recommendation Letter Nathan Broman
Recommendation Letter Nathan BromanRecommendation Letter Nathan Broman
Recommendation Letter Nathan Broman
 
презентація пасха
презентація пасха презентація пасха
презентація пасха
 
Unidad ii problemas de relaciones con una variable
Unidad ii problemas de relaciones con una variableUnidad ii problemas de relaciones con una variable
Unidad ii problemas de relaciones con una variable
 
Garazi ingurune laburpena 1.gaia
Garazi ingurune laburpena 1.gaiaGarazi ingurune laburpena 1.gaia
Garazi ingurune laburpena 1.gaia
 
Taller 2
Taller 2Taller 2
Taller 2
 
Fragmentos de rousseau
Fragmentos de rousseauFragmentos de rousseau
Fragmentos de rousseau
 
Noibatcugibanmuon
NoibatcugibanmuonNoibatcugibanmuon
Noibatcugibanmuon
 
Proposal
ProposalProposal
Proposal
 

Semelhante a Acidente de trabalho

Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançaAcidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançajoaoantunes110
 
2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhistaNilton Goulart
 
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxWalterKleidson1
 
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAcidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisgiovani_goncalves
 
Bruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosBruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosRogerio Catanese
 
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.pptA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.pptDemetrioBarbosaSouza1
 
Acidente trabalho juridico
Acidente trabalho juridicoAcidente trabalho juridico
Acidente trabalho juridicoDanilotst
 
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptx
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptxTreinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptx
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptxAmarildoFerreiradeMe
 
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18VeronicaFranaAlves
 
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.pptnr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.pptcarlos silva Rotersan
 
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
 
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxAPRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxCepsSalom1
 
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfGleicySantos11
 
PPT Acidente de Trabalho.pdf
PPT Acidente de Trabalho.pdfPPT Acidente de Trabalho.pdf
PPT Acidente de Trabalho.pdfEliezerMiranda7
 
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Pj Eventos
 
Caracteristica de acidente e impactos
Caracteristica de acidente e impactosCaracteristica de acidente e impactos
Caracteristica de acidente e impactosNando Tavares
 
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.pptRESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.pptJBTst1
 

Semelhante a Acidente de trabalho (20)

Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançaAcidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
 
2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhista
 
acidentetrabalho.pdf
acidentetrabalho.pdfacidentetrabalho.pdf
acidentetrabalho.pdf
 
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
 
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAcidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
 
Bruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosBruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeiros
 
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.pptA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
 
Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203
 
Acidente trabalho juridico
Acidente trabalho juridicoAcidente trabalho juridico
Acidente trabalho juridico
 
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptx
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptxTreinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptx
Treinamento_CIPA_FIESC_Investigação_de_Acidentes_de_Trabalho[1].pptx
 
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18
Nr18 trein responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18
 
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.pptnr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt
nr18_trein_responsabilidade-civil-e-criminal-nr-18.ppt
 
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
 
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxAPRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
 
Acidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho
Acidentes de trabalho
 
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
 
PPT Acidente de Trabalho.pdf
PPT Acidente de Trabalho.pdfPPT Acidente de Trabalho.pdf
PPT Acidente de Trabalho.pdf
 
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
 
Caracteristica de acidente e impactos
Caracteristica de acidente e impactosCaracteristica de acidente e impactos
Caracteristica de acidente e impactos
 
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.pptRESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
 

Acidente de trabalho

  • 1. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.