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PODER JUDICIÁRIO 
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
Estado do Paraná 
IV 
1 
S E N T E N Ç A 
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de 
Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais de n. 
53054-37.2012 em que é autor LUIZ MARCELO KLEINA e 
requerido e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 
LUIZ MARCELO KLEINA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E 
INDENIZATÓRIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou o autor que 
em agosto de 2012 não conseguiu renovar o contrato de cartão de crédito que 
possuía desde 2009 ante a restrição de seu nome. Asseverou que por não 
possuir nenhuma obrigação em atraso, buscou informações junto aos órgãos 
restritivos e constatou um apontamento de suposta dívida junto ao requerido no 
valor de R$ 1.854,00 com vencimento em 11.04.2008. Afirmou que o débito é 
inexistente eis que em 11.12.2009 fez acordo judicial em processo de n. 
1311/2009 que tramitou junto à 19ª Vara Cível de Curitiba englobando todos os 
contratos existentes entre as partes, tendo o requerido se comprometido a efetuar 
o levantamento da restrição após quinze dias do primeiro pagamento. Sustentou 
que em contato com o call center tentou solucionar a questão de forma amigável, 
mas não obteve sucesso. Aduziu a incidência do CDC. Ressaltou a inexistência 
de débito e o descumprimento do requerido em efetuar o cancelamento da 
inscrição. Alegou o dever de indenizar. Liminarmente, pleiteou a cessação da 
divulgação dos débitos em cadastros dos devedores. Requereu a procedência 
dos pedidos para que fosse declarada a inexistência de débito de R$ 1.854,00 e 
fosse o requerido condenado ao pagamento por indenização por danos morais. 
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou 
documentos (seq. 1.2/1.13). 
Deliberação de seq. 7.1 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem 
como o pedido liminar e determinou a exclusão do apontamento existente em 
nome do autor. 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
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PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 
12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO 
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
Estado do Paraná 
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 27.1). Afirmou 
que o acordo judicial não fez qualquer menção ao contrato inadimplido e inscrito 
junto ao órgão de restrição ao crédito, sendo devido o apontamento. Aduziu a 
existência de direito líquido e certo do requerido. Asseverou o descabimento do 
pedido indenizatório. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais pelo 
autor. Ressaltou a existência de débito. Aduziu a necessidade de cassação da 
liminar deferida. Requerei a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 
27.2/27.4). 
Houve réplica (seq. 32.1). 
Sobre a produção de provas, o autor pugnou pela apresentação 
de prova documental pelo requerido à seq. 38.1. O requerido não indicou provas 
a serem produzidas (seq. 41). 
IV 
2 
RELATEI. DECIDO. 
O pedido comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 
330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a questão de mérito ser 
unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas. 
Insurge-se a parte autora quanto à inscrição de seu nome 
procedido pelo requerido junto aos cadastros de proteção ao crédito, objetivando 
a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. 
Não havendo preliminares a serem supridas, passo a análise de 
mérito. 
Primeiramente, no caso dos autos está caracterizada a típica 
relação de consumo, sendo inconteste a incidência das normas inseridas no 
Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica existente 
entre as partes. Ademais, na falta de prova da titularidade ou mesmo da própria 
contratação, está caracterizada a relação de consumo, sendo que a parte autora, 
na qualidade de vítima do ato ou fato ilícito, é equiparada ao consumidor1. 
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva 
nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 
1 TJPR - 9ª C.Cível - AC 950513-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
- Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.12.2012. 
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PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 
12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
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10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
Estado do Paraná 
Restou incontroverso nos autos que o autor teve seu nome 
inscrito em decorrência de suposto débito inadimplido. Resta, entretanto, verificar 
se houve falha na prestação de serviços pelo requerido e, por conseguinte, 
conduta ilícita deste. 
Em sua defesa o requerido alega que o contrato que ensejou o 
apontamento do nome do autor não restou incluído no acordo efetuado entre as 
partes nos autos de Exibição de Documentos de n. 1311/2009, que tramitou 
perante a 19ª Vara Cível desta Comarca. Por sua vez, em réplica, a parte autora 
afirma a inexistência de débito eis que todos os contratos foram objeto do acordo, 
desconhecendo o contrato apontado. 
Em que pese a afirmativa do requerido de que o apontamento 
resta devido, haja vista que o contrato que gerou o débito não foi adimplido nem 
tampouco objeto de acordo, este não juntou aos autos o contrato que originou o 
débito e a inscrição contendo a assinatura do autor. Ao requerido cabia provar a 
veracidade da contratação que em tese teria sido entabulada por meio do 
contrato. Repise-se que este sequer foi juntado aos autos. 
Acrescente-se que a alegada ausência de relação jurídica 
suscitada na réplica merece ser prestigiada, pois não se pode exigir à parte 
autora a produção de prova negativa. Ocorre que esta desconhece o débito e ao 
requerido, como já dito, incumbia à prova da veracidade da contratação. Não o 
tendo feito, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. Neste 
sentido: 
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. 
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE 
DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO 
MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE 
APOSENTADORIA. Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de 
inexistência de contratação do serviço do banco demandado, cumpria à 
instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o 
consumidor, ou, na possível ocorrência de fraude, de que se acercou de toda a 
cautela e cuidado recomendados. Mesmo que se trate de falsificação perfeita, 
responde a instituição financeira porque "é risco inerente à atividade bancária a 
verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de 
conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira" (REsp. 
964.055/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 
Assente na jurisprudência da Corte e da Instância Especial o entendimento de 
que aquele que tem descontado indevidamente em seus proventos empréstimo 
cujo valor não foi creditado em conta corrente sofre danos morais in re ipsa. 
Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 6.222,00), diante das 
peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e 
razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. AGRAVO 
INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70051617298, Nona Câmara Cível, 
IV 
3 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
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10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de 
Julgamento: 28/11/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/201). Grifei. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO 
DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DOS 
DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Cabimento da antecipação de tutela para que 
os demandados suspendam os descontos junto ao benefício previdenciário da 
autora. Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à 
concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de 
autorização para os descontos. Produção de prova negativa que não se pode 
exigir da parte autora. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM 
JUDICIAL. A multa tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação. Sendo 
apenas inibitória, mostra-se adequada sua aplicação ao caso, nos termos do 
disposto nos artigos 273 e 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 
Multa mantida em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. HIPÓTESE DE 
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de 
Instrumento Nº 70055879100, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do 
RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2013). 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TUTELA ANTECIPADA. 
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para a concessão da 
medida em antecipação de tutela, imprescindível que o requerente comprove a 
verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como 
o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso 
I, do CPC. Na espécie, veemente a negativa de contratação de empréstimos 
por parte do autor. É defeso exigir-lhe prova constitutiva negativa. 
Elementos trazidos aos autos a pedido da instituição agravante que, ao 
contrário do sustentado, não evidenciam a ocorrência de contratação. Presente 
a verossimilhança do direito alegado, deve ser mantida a suspensão dos 
descontos das parcelas dos empréstimos em seus proventos de aposentadoria. 
Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista 
que os débitos no saldo estão por abarcar parte da renda de aposentadoria do 
autor. Decisão interlocutória mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO 
RECURSO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 
70055468854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicação: 
Diário da Justiça do dia 15/07/2013). Destaquei. 
Ademais, conforme anteriormente mencionado, é objetiva a 
responsabilidade do requerido, nos termos do artigo 14 do CDC, não tendo 
apresentado qualquer prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para 
que a responsabilidade fosse afastada. 
Ainda, no caso presente caso não há como se verificar a alegada 
inadimplência da parte autora, pois sequer restou evidenciada a relação 
contratual entre as partes do débito apontado. 
Em conclusão, tem-se pela inexistência do débito apontado e, por 
conseguinte, indevida a dívida e a inserção do nome do autor no rol de 
inadimplentes. 
IV 
4 
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PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 
12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
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10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
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Assim, como o requerido efetuou a inscrição do nome do autor 
nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não foi comprovada cabalmente 
sua contratação, este é responsável pelos danos suportados por àquele. 
Com relação ao pedido de dano moral, sendo inexistente qualquer 
relação contratual entre as partes, indevida a inscrição do nome da parte autora 
nos cadastros de inadimplentes. Tem-se, desta forma, caso de dano moral puro, 
passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. 
Neste sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 
BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO 
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TOMADA DE MEDIDAS DE VERIFICAÇÃO DA 
IDENTIDADE DO CONTRATANTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 385 DO 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM 
INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
MANUTENÇÃO. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código 
de Processo Civil. 2. Considerando que o réu não comprovou, ainda que 
minimamente, a origem do débito, ônus que lhe competia, a inscrição em 
cadastro de inadimplentes demonstra-se indevida. Ato ilícito configurado. 
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais pela inscrição 
indevida do nome do requerente nos cadastros desabonadores. Trata-se 
de danos morais "in re ipsa", que dispensam a comprovação da sua 
extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 
Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. 3. Não basta para 
elidir a responsabilidade da instituição financeira demandada argumentar a 
existência da contratação. Para tanto, seria necessária a demonstração de 
adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos 
documentos, o que não ocorreu. 4. O simples uso desautorizado dos dados do 
demandante é, por si só, fato gerador de dano moral. Trata-se de dano moral in 
re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes 
evidenciados pelas circunstâncias do fato. No caso dos autos, a situação se 
agravada diante da existência de inscrição do nome do consumidor no rol de 
maus pagadores. 5. Manutenção do reconhecimento da inexistência da dívida, 
bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. 
Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ aos casos de indenização por danos 
morais decorrentes de inscrição negativa por dívida inexistente, conforme 
entendimento firmado por esta Corte, sendo que tal circunstância, presente nos 
autos, deverá influenciar tão somente o arbitramento do quantum indenizatório. 
7. Valor da indenização minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), de acordo 
com as peculiaridades do caso concreto e os precedentes locais. Sobre o 
montante indenizatório, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar 
desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que o autor tomou 
conhecimento da existência da anotação creditícia indevida (22.06.2009/fl. 24). 
8. Honorários advocatícios mantidos. Artigo 20 do Código de Processo Civil. 
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação 
Cível Nº 70055603724, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 02/08/2013, 
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013). Destaquei. 
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 
DANO MORAL. EXCLUSÃO DO ROL DE INADIMPLENTES. JUROS DE 
MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. 
IV 
5 
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Tratando-se de inscrição negativa, incumbe à ré comprovar a origem da dívida. 
2. A inscrição indevida em cadastro de devedores acarreta o dever de indenizar 
os danos morais experimentados pela parte ofendida. 3. Em se tratando de 
indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de 
mora) incidem desde a data do arbitramento. APELO PROVIDO 
PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 
70051364917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris 
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/10/2012, Publicação: Diário da 
Justiça do dia 22/10/2012). 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE 
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - 
SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE 
OUTRA INSCRIÇÃO TAMBÉM INDEVIDA EM NOME DO AUTOR, 
DISCUTIDA EM JUÍZO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - 
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO COERENTE ÀS PARTICULARIDADES DO 
CASO CONCRETO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - 
EVENTO DANOSO - APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO 
ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 
894214-3 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 
04.10.2012). 
A Professora Maria Helena Diniz, ao falar sobre dano moral, 
entende que “dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de 
pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo”. 
O ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho 
publicado na Revista do Advogado (ed. 49, dezembro de 96), assim define dano 
moral: 
“Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em 
certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São 
aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe 
constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. 
Daí conclui-se que se trata o dano moral, de uma lesão não 
patrimonial, que atinge a pessoa física ou jurídica, afetando a sua honra e 
moralidade. 
Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no artigo 76 do Código 
IV 
6 
Civil de 1916, nos dá, com sua costumeira clareza, a seguinte lição: 
“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro 
que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em 
dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre 
insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que 
se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses 
morais”. 
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PODER JUDICIÁRIO 
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
Estado do Paraná 
A negativação, quando indevida, já basta para configuração do 
dano moral, eis que a pessoa contrai má-fama e se vê obstada de comprar a 
prazo, contrair financiamentos ou firmar contratos. A jurisprudência tem o mesmo 
entendimento: 
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA 
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTROS RESTRITIVOS 
DE CRÉDITO. PROVA DO DANO OU PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO 
IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO QUE TRANSBORDA DOS MEROS 
ABORRECIMENTOS COMEZINHOS DO DIA-A-DIA. - PRETENSÃO DE 
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ ARBITRADO MODICAMENTE - 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 
Apelação Cível n. 7632299, Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 
julgado de 29 de junho de 2011). 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO 
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE 
INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO ATENDENDO 
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE REMUNERA 
CONDIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E NÃO 
SE CONSTITUI EM CONDENAÇÃO EXORBITANTE. RECURSOS 
CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE 
APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11ª Câmara Cível, 
Apelação Cível n. 7744912, Relatora Desembargadora Angela Maria Machado 
Costa, julgado de 29 de fevereiro de 2012). 
A melhor doutrina a respeito da valoração do dano moral diz que 
a indenização tem como características o caráter punitivo, pedagógico e a 
compensação pelo dano sofrido, ou seja: a compensatória visa, ainda que de 
forma pecuniária, amenizar e atenuar a dor sofrida pelo lesado; a punitiva reveste-se 
de uma sanção de modo a punir o infrator, para que não volte a praticar o ato; 
e a pedagógica visa demonstrar à sociedade que a ofensa a bem jurídico imaterial 
não pode ficar sem punição. 
Assim, na fixação do dano moral, o Magistrado deve estar atento 
às características acima mencionadas, bem como não deve se afastar do 
princípio da razoabilidade. Considerando que as peculiaridades do caso em 
comento, entendo que para a reparação do dano moral causado é suficiente a 
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do 
Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE os 
IV 
7 
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PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 
12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO 
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 
Estado do Paraná 
pedidos formulados por LUIZ MARCELO KLEINA em face de BANCO ITAÚ 
UNIBANCO S/A para o fim de a) declarar a inexistência de débito referente ao 
apontamento de seq. 1.3/1.4; b) condenar o requerido ao pagamento de 
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos 
monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, nos termos da 
Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros legais a contar da presente data2. 
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos 
honorários advocatícios. Fixo estes últimos em 10% ao valor da condenação, 
levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com 
fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Registro confirmar os 
benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 
IV 
8 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Oportunamente, arquivem-se. 
Curitiba/PR, 07 de agosto de 2014. 
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA 
Juíza de Direito 
2 Apelação Cível Nº 70058155839, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 
17/06/2014 
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PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 
12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença

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Declara inexistência de débito e condena indenização

  • 1. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná IV 1 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais de n. 53054-37.2012 em que é autor LUIZ MARCELO KLEINA e requerido e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. LUIZ MARCELO KLEINA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou o autor que em agosto de 2012 não conseguiu renovar o contrato de cartão de crédito que possuía desde 2009 ante a restrição de seu nome. Asseverou que por não possuir nenhuma obrigação em atraso, buscou informações junto aos órgãos restritivos e constatou um apontamento de suposta dívida junto ao requerido no valor de R$ 1.854,00 com vencimento em 11.04.2008. Afirmou que o débito é inexistente eis que em 11.12.2009 fez acordo judicial em processo de n. 1311/2009 que tramitou junto à 19ª Vara Cível de Curitiba englobando todos os contratos existentes entre as partes, tendo o requerido se comprometido a efetuar o levantamento da restrição após quinze dias do primeiro pagamento. Sustentou que em contato com o call center tentou solucionar a questão de forma amigável, mas não obteve sucesso. Aduziu a incidência do CDC. Ressaltou a inexistência de débito e o descumprimento do requerido em efetuar o cancelamento da inscrição. Alegou o dever de indenizar. Liminarmente, pleiteou a cessação da divulgação dos débitos em cadastros dos devedores. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência de débito de R$ 1.854,00 e fosse o requerido condenado ao pagamento por indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Deliberação de seq. 7.1 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido liminar e determinou a exclusão do apontamento existente em nome do autor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 2. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 27.1). Afirmou que o acordo judicial não fez qualquer menção ao contrato inadimplido e inscrito junto ao órgão de restrição ao crédito, sendo devido o apontamento. Aduziu a existência de direito líquido e certo do requerido. Asseverou o descabimento do pedido indenizatório. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais pelo autor. Ressaltou a existência de débito. Aduziu a necessidade de cassação da liminar deferida. Requerei a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 27.2/27.4). Houve réplica (seq. 32.1). Sobre a produção de provas, o autor pugnou pela apresentação de prova documental pelo requerido à seq. 38.1. O requerido não indicou provas a serem produzidas (seq. 41). IV 2 RELATEI. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a questão de mérito ser unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas. Insurge-se a parte autora quanto à inscrição de seu nome procedido pelo requerido junto aos cadastros de proteção ao crédito, objetivando a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. Não havendo preliminares a serem supridas, passo a análise de mérito. Primeiramente, no caso dos autos está caracterizada a típica relação de consumo, sendo inconteste a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Ademais, na falta de prova da titularidade ou mesmo da própria contratação, está caracterizada a relação de consumo, sendo que a parte autora, na qualidade de vítima do ato ou fato ilícito, é equiparada ao consumidor1. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 1 TJPR - 9ª C.Cível - AC 950513-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.12.2012. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 3. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Restou incontroverso nos autos que o autor teve seu nome inscrito em decorrência de suposto débito inadimplido. Resta, entretanto, verificar se houve falha na prestação de serviços pelo requerido e, por conseguinte, conduta ilícita deste. Em sua defesa o requerido alega que o contrato que ensejou o apontamento do nome do autor não restou incluído no acordo efetuado entre as partes nos autos de Exibição de Documentos de n. 1311/2009, que tramitou perante a 19ª Vara Cível desta Comarca. Por sua vez, em réplica, a parte autora afirma a inexistência de débito eis que todos os contratos foram objeto do acordo, desconhecendo o contrato apontado. Em que pese a afirmativa do requerido de que o apontamento resta devido, haja vista que o contrato que gerou o débito não foi adimplido nem tampouco objeto de acordo, este não juntou aos autos o contrato que originou o débito e a inscrição contendo a assinatura do autor. Ao requerido cabia provar a veracidade da contratação que em tese teria sido entabulada por meio do contrato. Repise-se que este sequer foi juntado aos autos. Acrescente-se que a alegada ausência de relação jurídica suscitada na réplica merece ser prestigiada, pois não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que esta desconhece o débito e ao requerido, como já dito, incumbia à prova da veracidade da contratação. Não o tendo feito, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação do serviço do banco demandado, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na possível ocorrência de fraude, de que se acercou de toda a cautela e cuidado recomendados. Mesmo que se trate de falsificação perfeita, responde a instituição financeira porque "é risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira" (REsp. 964.055/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Assente na jurisprudência da Corte e da Instância Especial o entendimento de que aquele que tem descontado indevidamente em seus proventos empréstimo cujo valor não foi creditado em conta corrente sofre danos morais in re ipsa. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 6.222,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70051617298, Nona Câmara Cível, IV 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 4. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/201). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Cabimento da antecipação de tutela para que os demandados suspendam os descontos junto ao benefício previdenciário da autora. Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos. Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A multa tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação. Sendo apenas inibitória, mostra-se adequada sua aplicação ao caso, nos termos do disposto nos artigos 273 e 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Multa mantida em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055879100, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para a concessão da medida em antecipação de tutela, imprescindível que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso I, do CPC. Na espécie, veemente a negativa de contratação de empréstimos por parte do autor. É defeso exigir-lhe prova constitutiva negativa. Elementos trazidos aos autos a pedido da instituição agravante que, ao contrário do sustentado, não evidenciam a ocorrência de contratação. Presente a verossimilhança do direito alegado, deve ser mantida a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos em seus proventos de aposentadoria. Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os débitos no saldo estão por abarcar parte da renda de aposentadoria do autor. Decisão interlocutória mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70055468854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013). Destaquei. Ademais, conforme anteriormente mencionado, é objetiva a responsabilidade do requerido, nos termos do artigo 14 do CDC, não tendo apresentado qualquer prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que a responsabilidade fosse afastada. Ainda, no caso presente caso não há como se verificar a alegada inadimplência da parte autora, pois sequer restou evidenciada a relação contratual entre as partes do débito apontado. Em conclusão, tem-se pela inexistência do débito apontado e, por conseguinte, indevida a dívida e a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes. IV 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 5. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Assim, como o requerido efetuou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não foi comprovada cabalmente sua contratação, este é responsável pelos danos suportados por àquele. Com relação ao pedido de dano moral, sendo inexistente qualquer relação contratual entre as partes, indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Tem-se, desta forma, caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TOMADA DE MEDIDAS DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o réu não comprovou, ainda que minimamente, a origem do débito, ônus que lhe competia, a inscrição em cadastro de inadimplentes demonstra-se indevida. Ato ilícito configurado. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais pela inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros desabonadores. Trata-se de danos morais "in re ipsa", que dispensam a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. 3. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira demandada argumentar a existência da contratação. Para tanto, seria necessária a demonstração de adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não ocorreu. 4. O simples uso desautorizado dos dados do demandante é, por si só, fato gerador de dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. No caso dos autos, a situação se agravada diante da existência de inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores. 5. Manutenção do reconhecimento da inexistência da dívida, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ aos casos de indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa por dívida inexistente, conforme entendimento firmado por esta Corte, sendo que tal circunstância, presente nos autos, deverá influenciar tão somente o arbitramento do quantum indenizatório. 7. Valor da indenização minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os precedentes locais. Sobre o montante indenizatório, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que o autor tomou conhecimento da existência da anotação creditícia indevida (22.06.2009/fl. 24). 8. Honorários advocatícios mantidos. Artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70055603724, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 02/08/2013, Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO ROL DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. IV 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 6. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Tratando-se de inscrição negativa, incumbe à ré comprovar a origem da dívida. 2. A inscrição indevida em cadastro de devedores acarreta o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte ofendida. 3. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70051364917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/10/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO TAMBÉM INDEVIDA EM NOME DO AUTOR, DISCUTIDA EM JUÍZO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO COERENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 894214-3 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 04.10.2012). A Professora Maria Helena Diniz, ao falar sobre dano moral, entende que “dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo”. O ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho publicado na Revista do Advogado (ed. 49, dezembro de 96), assim define dano moral: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. Daí conclui-se que se trata o dano moral, de uma lesão não patrimonial, que atinge a pessoa física ou jurídica, afetando a sua honra e moralidade. Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no artigo 76 do Código IV 6 Civil de 1916, nos dá, com sua costumeira clareza, a seguinte lição: “Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 7. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná A negativação, quando indevida, já basta para configuração do dano moral, eis que a pessoa contrai má-fama e se vê obstada de comprar a prazo, contrair financiamentos ou firmar contratos. A jurisprudência tem o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA DO DANO OU PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO QUE TRANSBORDA DOS MEROS ABORRECIMENTOS COMEZINHOS DO DIA-A-DIA. - PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ ARBITRADO MODICAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 7632299, Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi, julgado de 29 de junho de 2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO ATENDENDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E NÃO SE CONSTITUI EM CONDENAÇÃO EXORBITANTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 7744912, Relatora Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgado de 29 de fevereiro de 2012). A melhor doutrina a respeito da valoração do dano moral diz que a indenização tem como características o caráter punitivo, pedagógico e a compensação pelo dano sofrido, ou seja: a compensatória visa, ainda que de forma pecuniária, amenizar e atenuar a dor sofrida pelo lesado; a punitiva reveste-se de uma sanção de modo a punir o infrator, para que não volte a praticar o ato; e a pedagógica visa demonstrar à sociedade que a ofensa a bem jurídico imaterial não pode ficar sem punição. Assim, na fixação do dano moral, o Magistrado deve estar atento às características acima mencionadas, bem como não deve se afastar do princípio da razoabilidade. Considerando que as peculiaridades do caso em comento, entendo que para a reparação do dano moral causado é suficiente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE os IV 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença
  • 8. PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná pedidos formulados por LUIZ MARCELO KLEINA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para o fim de a) declarar a inexistência de débito referente ao apontamento de seq. 1.3/1.4; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros legais a contar da presente data2. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo estes últimos em 10% ao valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Registro confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. IV 8 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 07 de agosto de 2014. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 2 Apelação Cível Nº 70058155839, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2014 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CD U32MG CVRCB EUVK3 PROJUDI - Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Genevieve Paim Paganella, 12/08/2014: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: sentença