2. Projeto:
Núcleo Especial Criminal – NECRIM: é um
Projeto de Polícia Comunitária, iniciado no
DEINTER 4 – Bauru, em dezembro de 2009, com a
proposta do Delegado de Polícia exercer a prática
da mediação de conflitos nos delitos de menor
potencial ofensivo, consubstanciados na Lei
9099/95.
3. Criação do NECRIM:
Portaria 06 de 15 de dezembro de 2009
-DEINTER 4 – Bauru da lavra do Dr. Licurgo
Nunes Costa, Delegado de Polícia Diretor do
Deinter.
-Estabeleceu regras e critérios para instalação e
funcionamento dos NECRIMs
4. Definição:
O Núcleo Especial Criminal – NECRIM - é uma
proposta inovadora de Polícia Judiciária de
atendimento à população, concernente aos
crimes de menor potencial ofensivo, com
atuação direta do Delegado de Polícia na
mediação de conflitos, aflorando um acordo
extrajudicial entre os litigantes, objetivando
uma solução pacífica e célere na composição da
5. O NECRIM é pioneiro, ousado, arrojado e de
interesse público, com propostas definidas
quanto:
- Atendimento à população
- Padronização das atividades de Polícia
Judiciária
- Valorização e dignidade do Delegado de
Polícia na presidência de audiência, como
mediador na solução de conflitos sociais.
7. RESOLUÇÃO SSP/SP 233 – 09 de setembro de
2009:
Regulamenta a elaboração do Termo
Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei
9099/95.
Exclusividade ao Delegado de Polícia.
9. Levantamento estatístico ano 2009 –
Deinter 4 - Bauru:
Constatação de 20 a 25% de Termos
Circunstanciados maior que a quantidade de
Inquéritos Policiais instaurados.
10. - População - qualidade no atendimento
- Celeridade – lapso temporal - polícia judiciária
e audiência no Poder Judiciário
- Eficiência – evitar a reiteração de condutas
delitivas e impunidade - sensação subjetiva de
segurança na comunidade.
11. Uma parcela significativa do trabalho do
Delegado de Polícia é despendida no
atendimento aos crimes de menor potencial
ofensivo.
Polícia Judiciária
12. Filosofia de Polícia Comunitária, Delegado de
Polícia, além de manter contato direto e
frequente com a população, é também conhecido
e respeitado no seio de sua comunidade.
Polícia Comunitária
13. Delegado de Polícia, profissional e operador do
Direito, com experiência comunitária, adjetivos
que o credencia a exercer a função de conciliador
no processo de pacificação social.
Artigo 73 da Lei 9099/95
Exegese da conciliação
Delegado de Polícia Pacificador Social
14. O conflito é inerente ao ser humano (conflitos
familiares, sociais, institucionais, profissionais,
etc). Existe desde o início da humanidade.
Conflito Social
A mediação de conflitos terceiro neutro e
imparcial - intermediário entre as partes,
operacionaliza a comunicação buscando uma
solução satisfatória para ambas as partes.
15. ACADEPOL - Treinamento e Gestão de
Atendimento ao Público, Polícia Comunitária,
Mediação de Conflitos e NECRIM.
Capacitação de Policiais
16. Termo de Composição Preliminar – TCP
Inovadora peça de Polícia Judiciária decorrente
da audiência presidida por Delegado de Polícia –
objetivando o entendimento e a composição
entre os litigantes.
17. Delitos de menor potencial ofensivo – Lei
9099/95
Ação penal privada;
Ação penal pública condicionada.
18. Delegado de Polícia - Presidente da audiência
Determinará a lavratura do Termo de
Composição Preliminar pelo Escrivão de Polícia
de seu ofício, preferencialmente na presença de
Advogado regularmente inscrito na OAB.
19. Audiência:
- Autoridade Policial - orientações às partes
litigantes
-normas de convívio e do bem viver em
sociedade
-ampla liberdade de expressão entre as partes
para discorrerem sobre o incidente.
20. Termo de Composição Preliminar – TCP
- Registro de Audiência de Conciliação na
seguinte conformidade:
- Dados identificadores da ocorrência
- Descrição dos fatos
- Manifestação das partes
21. Condição de procedibilidade
- acordo entre as partes
- extinção do conflito - ação conciliadora (vítima
sentindo a solução positiva ou a reparação de
dano, renunciará à ação penal).
- análise sobre a situação comportamental e
patrimonial.
22. Título extrajudicial
– aflora em decorrência do acordo, sem prejuízo
de eventual alcance ao Poder Judiciário de forma
autônoma, ao princípio de acesso à justiça,
expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal.
23. Conclusão e deliberação
Art. 61 da Lei nº 9.099/95, TERMO DE
COMPOSIÇÃO PRELIMINAR, autonomia da
convenção das partes presentes,
consubstanciadas neste Termo, pautado pelo
Princípio da Instrumentalidade das Formas,
cumprindo a finalidade de solucionar o conflito
social e restabelecer a ordem e a tranquilidade,
sem prejuízo aos conflitantes.
24. - qualidade e estética
- capa de autuação padronizada para todas as
Delegacias Seccionais e Unidades Policiais.
Uniformização de procedimentos
30. Núcleo Especial Criminal
NECRIM
O primeiro Núcleo Especial Criminal – NECRIM foi
instalado na cidade de Lins em 11 de março de
2010.
O Delegado de Polícia Dr. Orildo Nogueira realizou
a primeira audiência de conciliação.
33. Aumento de produtividade – unidades policiais
- Investigação Policial - atividade fim da Polícia
Civil será incrementada pelos outros Distritos
Policiais (Unidades)
- Concentração de esforços para esclarecimento
dos crimes mais graves (Homicídios,
Latrocínios, Roubos, Estupros, Furto e Roubo
de Veículos, etc)
34. NECRIM – quantidade em funcionamento
Núcleo Especial Criminal – NECRIM = 19 -
Interior do Estado.
35. Conclusão
A arrojada proposta contribuirá para o
reconhecimento intrínseco da verdadeira
identidade jurídica do Delegado de Polícia, na
busca da eficiência de propósitos de modo a
enaltecer e enobrecer a Polícia Civil no cenário
de Segurança Pública num Estado Democrático
de Direito.