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NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES
A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL
PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA
Uma interpretação frente ao princípio da legalidade e o ordenamento jurídico
brasileiro
Salvador - Bahia
2018
CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES
A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL
PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA
Uma interpretação frente ao princípio da legalidade e o ordenamento jurídico
brasileiro
Artigo apresentado como requisito parcial
para conclusão do Módulo de Criminologia
e Processo Penal do título de Especialista,
pelo Curso de Ciências Criminais do
Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade
Baiana de Direito e Gestão
Coordenação do curso pelo Prof. Gamil Foppel
Salvador - Bahia
2018
1
A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL
PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA
THE ABSENCE OF EFFECTIVE REPAIR OF DAMAGE IN THE PENALTY
DOGMATICAL LAYER IN THE VITMOLOGICAL PERSPECTIVE
PIRES, Caio Graco B. M1*
Resumo: O desígnio deste trabalho é demonstrar que a legislação brasileira se
encontra precária em relação a reparação do dano em uma crítica ao sistema
jurídico decorrente da Dogmática Penal. A leitura do caso tem como base um olhar
do papel da vítima no âmbito do processo penal e a necessidade de previsões legais
efetivas para sua concretização.
Palavras-chave: Dogmática Penal. Reparação do Dano. Príncipio da Legalidade.
Vitmologia. Efetividade
Abstract: The purpose of this paper is to demonstrate that the Brazilian legislation is
precarious in relation to reparation of the damage in a critique of the legal system
deriving from the Criminal Dogmatic. The reading of the case is based on a look at
the role of the victim in the context of the criminal process and the need for effective
legal predictions for its implementation.
Key words: Dogmatic Criminal. Damage Repair. Principle of Legality. Vitmologia.
Effectiveness
1 INTRODUÇÃO
A vítima, na ótica do Direito Penal bem como na Criminologia é interpretada
como aquela pessoa que sofre os efeitos de um ato delituoso, em suma é a pessoa
que sofreu um mal causado de forma injusta por outrem.
O interesse especial pela vítima no âmbito das ciências penais nasce na
criminologia em ramo posteriormente destacado como Vitimologia, que busca o
entendimento de maneira sistemática do saber sobre a vítima do delito. Segundo
CONDE e HASSEMER2
:
1 Advogado, Graduando no curso de especialização Latu Sensu de Ciências Criminais - Faculdade
Baiana de Direito e Gestão – Salvador/BA – pires.caio@hotmail.com
2 CONDE, Francisco ; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia,Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008
2
São muitos os dados que a chamada Vitimologia vem ministrando nos
últimos anos ao conhecimento desta ou outra parcela do caso do conflito
penal: o conhecimento da interação entre delinquente e vítima, a etiologia
ou gênesis do delito, a prevenção do delito, a reação social frente ao
mesmo. O que a preocupação com a vítima trouxe para a moderna
Criminologia foi um aparato metodológico instrumental, hoje em dia
imprescindível para conhecer a autêntica dimensão da criminalidade (ou
pelo menos de alguns de seus aspectos mais tradicionais): as “enquetes de
criminalização”.
O que se busca neste prisma da vitimização não é um aumento de repressão,
mas sim à condução de uma eficácia do sistema penal e uma maior confiança neste
órgão frente a todos os atores nele inseridos.
Nesta perspectiva é que nasce um novo olhar para vítima que, dentro do
sistema penal pátrio, como a seguir será destacado, não encontra o devido respaldo
legal frente a dogmática penal.
2 A REPARAÇÃO DE DANO A VITIMA E AUSÊNCIA DE PREVISÕES EFETIVAS
PARA SUA REALIZAÇÃO
De acordo com Welzel3, a Dogmática, como ciência sistemática, dá
fundamento para uma administração justa e equânime da justiça, já que somente a
compreensão da estrutura interior do direito eleva a sua aplicação para além da
casualidade a arbitrariedade. Neste sentido, dentro de uma visão vanguardista da
dogmática penal, a vítima possui relevante papel para uma efetiva administração da
justiça.
A posição da vítima foi alvo de oscilações ao longo da história processual
penal. Como aponta SCARANCE FERNANDES4:
"com o fortalecimento das Monarquias e do Estado Moderno, a vítima é
relegada definitivamente a segundo plano. O direito penal é considerado de
3 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, p.1.
4 SCARANCE FERNANDES, ANTONIO. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo:
Malheiros, 1.995, especialmente a introdução à obra.
3
ordem pública, sendo o crime visto como ofensa à boa ordem social,
cabendo ao soberano ou ao Estado reprimi-lo.5"
Chega-se ao século XX com uma nova importância da vítima, inclusive com
apoio internacional buscando sua proteção e erigindo mecanismos para o exercício
desta nova posição. Neste momento de reerguimento da posição da vítima que a
Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 40/34, de 11 de
dezembro de 1985, na qual restou declarados os princípios básicos de justiça em
favor das vítimas de crime e abuso de poder6.
Tal documento objetiva uma definição mais ampla da palavra "vítima" -
pessoas que, individual ou coletivamente sofreram dano, incluindo injúria física ou
mental, sofrimento emocional, perda econômica ou substancial prejuízo de seus
direitos fundamentais, através de atos e omissões que ocorram em violação às leis
criminais operantes nos Estados Membros, incluindo-se as que proscrevem o abuso
criminal de poder. Surge ainda, na qualidade de vítima, a família imediata ou
dependentes diretos ou mesmo as pessoas que tenham tentado intervir para
minimizar a situação aflitiva daquela, sendo pontuado ainda na Resolução que
"promover esforços da comunidade e participação pública na prevenção do crime"
bem como "para estabelecer meios para se investigar, processar e sentenciar os
culpados por crimes".
Desta feita, verifica-se que tal Declaração, com enorme repercussão
internacional, previu, dentre outros pontos: o tratamento digno da vítima, seu direito
ao acesso à justiça, mecanismos de restituição e compensação, além daqueles
referentes à assistência quando necessária. Grande ponto de destaque é a previsão
contida no item 6.a., que traz a previsão de necessária informação a vítima não só
dos Direitos mas os "deveres e a alçada, ritmo de andamento e progresso do
5 A esta superação do papel da vítima corresponde processualmente a superação daquilo que é
chamado "modelo acusatório puro" para o modelo "inquisitivo" e hoje com a predominância do
denominado "modelo acusatório misto", nas palavras de ASENCIO MELLADO, JOSÉ MARIA
Principio acusatorio y derecho de defensa en el proceso penal. Madrid: Trivium, 1.991
6 Para uma breve visão desta matéria consulte-se MUELLER, G.O.W., “A declaração das Nações
Unidas de princípios básicos em favor das vítimas de crime e abuso de poder" in Ciência e Política
Criminal em Honra de Heleno Cláudio Fragoso, org. JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JR.. Rio de
Janeiro: Forense, 1.992, esp. p. 190 e ss.
4
processo e a disposição de seus casos, especialmente onde crimes sérios estejam
envolvidos e onde elas tenham requerido estas informações"
Certo que tais posturas encontram eco na pauta de direcionamento da
matéria no direito brasileiro.
Dentro do processo, o papel da vítima está, via de regra, ligado ao modelo
processual, servindo como um dos elementos componentes das diferenciações entre
os sistemas de persecução penal. Neste ponto é essencial lembrar a lição de
REALE para a definição do que vem a ser o modelo jurídico:
o modelo jurídico não indica um fim primordial e abstrato a ser atingido,
mas sim o fim ou fins concretos que se inserem no dever -ser do Direito
correspondente a um dado complexo de regras objetivadas ou formalizadas
segundo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para cada
modalidade de fonte do direito" acrescentando ao final que são eles
"dotados da mesma força objetiva e positiva de obrigatoriedade já atribuída
às fontes, não se reduzindo, por conseguinte, a meras expressões
linguísticas ou a simples formas técnicas de conhecimento das regras
jurídicas7.
Daí concluir-se que conhecer o modelo não significa uma mera atividade
abstrata e desvinculada de resultados práticos, mas antes a compreensão do
mecanismo formador das regras de direito positivo, aperfeiçoando assim o sistema
jurídico, dotando-o de coerência e ordem.
Porém, ao analisar o sistema penal brasileiro, tratando-se de um conceito
mínimo, no tocante a reparação do dano, está ainda não é contemplada de forma
efetiva.
Como afirma Molina8, no direito processual penal brasileiro, existe a
possibilidade de ajuizamento de ação por iniciativa privada, além da influência da
7 REALE, MIGUEL. Fontes e modelos do direito. São Paulo: Saraiva, 1.994., p. 38
8 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: introdução a seus
fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais
5
decisão condenatória na reparação do dano, mediante sua execução, sem
necessidade de novo processo de conhecimento perante o juízo cível (CPP, art. 63).
Observa-se que a reparação de danos neste caso não aparece como sanção
pública, mas sim, como interesse particular da vítima, que deve lutar para alcançá-la.
Trata-se de uma reparação com efeitos secundários da condenação penal. A
doutrina é crítica neste sentido, pois, a reparação de danos é vista como mera
relação privada, sendo que, deveria haver uma conotação penal e pública.
Ocorre que, sem a devida previsão de modalidades que traga a vítima em um
devido papel de destaque, atuações como uma mera reparação de dano encontram-
se muitas das vezes inócuas como, por exemplo, a impossibilidade econômica do
autor do delito.
Por certo existem projetos como o Fundo de Ressarcimento que traz um
caráter público da reparação do dano. Conforme ensinamentos de Gomes e Molina,
no Brasil a ideia de fundos de ressarcimentos foi retomada por Laertes Torrens e,
assim revelam:
No Brasil, quem retomou essa ideia foi o criminalista Laertes Torrens, que
propugna por uma modificação legislativa para contemplar a obrigação do
Estado de reparar os danos ex delicto sofridos pelas vítimas (ao menos nos
delitos violentos); vislumbra uma capacidade monetária do Estado para
tanto, aproveitando-se dinheiro do Fundo Penitenciário; reivindica o
atendimento da Resolução 40/34, da ONU; e lembra que uma das funções
do Fundo Penitenciário Nacional é exatamente dar assistência às vítimas.
(GOMES; MOLINA, 2010, p. 485).
Contudo, para sua realização necessário a sua previsão legal.
criminais. Trad. Luiz Flávio Gomes, Yebbin Morote Garcia, Davi Tangerino. 7. ed. reform., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Fls. 484 e 485
6
Ora, conforme posicionamento de Andrade9, que pontua: “A dogmática penal
é assim concebida pelos penalistas que protagonizam e compartilham do seu
paradigma, como uma ciência normativa (de ‘dever ser’), que tem por objeto o
Direito penal identificado com a legislação penal vigente e por método o técnico
jurídico de natureza lógico abstrata, cuja tarefa é a ‘construção jurídica’ de um
sistema de conceitos e princípios direcionado por uma função essencialmente
prática.”
Esta normatividade, em verdade, trata-se do princípio da legalidade. Ora, a lei
penal, assim, é o dogma que visa uma convivência harmônica da sociedade e que
deve ser interpretada, cujo principal objetivo seria prover a sociedade de segurança
jurídica. Ou seja, sem previsão legal não há possibilidade de reconhecimento do
papel da vítima.
Como destaca Yacobucci10, é objetivo da dogmática proporcionar ao Direito
Penal a possibilidade de garantir a paz social, realizando crítica ao seu próprio
sistema, protegendo e realizando bens jurídicos, assegurando a vigência da ordem
normativa, integrando os cidadãos à mesma e, quando da resposta a sua afetação,
em razão da prática de delitos, que esta seja pautada em critérios de justiça e
utilidade.
Nesta leitura legalista é que Dierle José Coelho Nunes11 aponta que a
construção de procedimentos deve ser precedidas de estruturação das normas
fundamentais processuais:
Com o avanço de alguns estudos científicos da alta modernidade, percebe-
se a impossibilidade da construção de procedimentos tomando-se por base
tão somente a busca de seus resultados pragmáticos, mas, ganha
importância uma estruturação que aplique as normas fundamentais
processuais (modelo constitucional de processo) em perspectiva dinâmica e
9 Andrade, Vera Regina P. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança jurídica” prometida.
In: Leonel Severo Rocha (Org.). Teoria do Direito e do Estado. Porto Alegre: SAFE, 1994b. p. 125.
10 YACOBUCCI, Guillermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires: Ábaco, 2000. p.
104 -105
11 Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008. Fls. 40 e 41
7
que procure a sua adaptação plena ao contexto de adequabilidade
normativa de aplicação da tutela estatal.
Percebe-se assim que a legislação brasileira é bastante precária quanto à
reparação de danos à vítima. São utilizados procedimentos insatisfatórios, que, na
maioria das vezes, não atendem a satisfação da vítima trazendo-a em um papel
menor comparado ao contexto internacional.
3. CONCLUSÃO
Verifica-se no âmbito da legislação brasileira a inexistência de proteção
efetiva à vítima. Ainda que a evolução histórica e social tenha alertado para este
agente no âmbito do direito penal e sua enorme relevância na busca da justiça
evidencia-se que o direito da vítima ainda está à margem dos direitos sociais, ainda
que se constate seu permanente processo evolutivo.
Nesta linha, a Dogmática Penal possui papel relevante nesta crítica interna
com o objetivo precípuo de administrar a justiça de caráter penal e, em uma leitura
internacional, trazer ao debate o papel da vítima no âmbito normativo.
Conclui-se ainda que qualquer tentativa, ainda no âmbito de política criminal,
de dar destaque à vítima somente possuirá efetividade quando precedida de
previsão legal.
8
REFERÊNCIAS
ASENCIO MELLADO, JOSÉ MARIA Principio acusatorio y derecho de defensa en
el proceso penal. Madrid: Trivium, 1.991
Andrade, Vera Regina P. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança
jurídica” prometida. In: Leonel Severo Rocha (Org.). Teoria do Direito e do Estado.
Porto Alegre: SAFE, 1994b. p. 125.
CONDE, Francisco ; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia,Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008
Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008. Fls.
40 e 41
GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: introdução
a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei
dos juizados especiais criminais. Trad. Luiz Flávio Gomes, Yebbin Morote Garcia,
Davi Tangerino. 7. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010. Fls. 484 e 485
MUELLER, G.O.W., “A declaração das Nações Unidas de princípios básicos em
favor das vítimas de crime e abuso de poder" in Ciência e Política Criminal em Honra
de Heleno Cláudio Fragoso, org. JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JR.. Rio de
Janeiro: Forense, 1.992, esp. p. 190 e ss.
REALE, MIGUEL. Fontes e modelos do direito. São Paulo: Saraiva, 1.994., p. 38
SCARANCE FERNANDES, ANTONIO. O papel da vítima no processo criminal.
São Paulo: Malheiros, 1.995, especialmente a introdução à obra.
WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma
Editor, p.1.
YACOBUCCI, Guillermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires:
Ábaco, 2000. p. 104 -105

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Artigo - A Ausência de Efetiva Reparação do Dano na Dogmática Penal Pátria na Perspectiva Vitmológica

  • 1. FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS CRIMINAIS CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA Uma interpretação frente ao princípio da legalidade e o ordenamento jurídico brasileiro Salvador - Bahia 2018
  • 2. CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA Uma interpretação frente ao princípio da legalidade e o ordenamento jurídico brasileiro Artigo apresentado como requisito parcial para conclusão do Módulo de Criminologia e Processo Penal do título de Especialista, pelo Curso de Ciências Criminais do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Baiana de Direito e Gestão Coordenação do curso pelo Prof. Gamil Foppel Salvador - Bahia 2018
  • 3. 1 A AUSÊNCIA DE EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO NA DOGMÁTICA PENAL PÁTRIA NA PERSPECTIVA VITMOLÓGICA THE ABSENCE OF EFFECTIVE REPAIR OF DAMAGE IN THE PENALTY DOGMATICAL LAYER IN THE VITMOLOGICAL PERSPECTIVE PIRES, Caio Graco B. M1* Resumo: O desígnio deste trabalho é demonstrar que a legislação brasileira se encontra precária em relação a reparação do dano em uma crítica ao sistema jurídico decorrente da Dogmática Penal. A leitura do caso tem como base um olhar do papel da vítima no âmbito do processo penal e a necessidade de previsões legais efetivas para sua concretização. Palavras-chave: Dogmática Penal. Reparação do Dano. Príncipio da Legalidade. Vitmologia. Efetividade Abstract: The purpose of this paper is to demonstrate that the Brazilian legislation is precarious in relation to reparation of the damage in a critique of the legal system deriving from the Criminal Dogmatic. The reading of the case is based on a look at the role of the victim in the context of the criminal process and the need for effective legal predictions for its implementation. Key words: Dogmatic Criminal. Damage Repair. Principle of Legality. Vitmologia. Effectiveness 1 INTRODUÇÃO A vítima, na ótica do Direito Penal bem como na Criminologia é interpretada como aquela pessoa que sofre os efeitos de um ato delituoso, em suma é a pessoa que sofreu um mal causado de forma injusta por outrem. O interesse especial pela vítima no âmbito das ciências penais nasce na criminologia em ramo posteriormente destacado como Vitimologia, que busca o entendimento de maneira sistemática do saber sobre a vítima do delito. Segundo CONDE e HASSEMER2 : 1 Advogado, Graduando no curso de especialização Latu Sensu de Ciências Criminais - Faculdade Baiana de Direito e Gestão – Salvador/BA – pires.caio@hotmail.com 2 CONDE, Francisco ; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008
  • 4. 2 São muitos os dados que a chamada Vitimologia vem ministrando nos últimos anos ao conhecimento desta ou outra parcela do caso do conflito penal: o conhecimento da interação entre delinquente e vítima, a etiologia ou gênesis do delito, a prevenção do delito, a reação social frente ao mesmo. O que a preocupação com a vítima trouxe para a moderna Criminologia foi um aparato metodológico instrumental, hoje em dia imprescindível para conhecer a autêntica dimensão da criminalidade (ou pelo menos de alguns de seus aspectos mais tradicionais): as “enquetes de criminalização”. O que se busca neste prisma da vitimização não é um aumento de repressão, mas sim à condução de uma eficácia do sistema penal e uma maior confiança neste órgão frente a todos os atores nele inseridos. Nesta perspectiva é que nasce um novo olhar para vítima que, dentro do sistema penal pátrio, como a seguir será destacado, não encontra o devido respaldo legal frente a dogmática penal. 2 A REPARAÇÃO DE DANO A VITIMA E AUSÊNCIA DE PREVISÕES EFETIVAS PARA SUA REALIZAÇÃO De acordo com Welzel3, a Dogmática, como ciência sistemática, dá fundamento para uma administração justa e equânime da justiça, já que somente a compreensão da estrutura interior do direito eleva a sua aplicação para além da casualidade a arbitrariedade. Neste sentido, dentro de uma visão vanguardista da dogmática penal, a vítima possui relevante papel para uma efetiva administração da justiça. A posição da vítima foi alvo de oscilações ao longo da história processual penal. Como aponta SCARANCE FERNANDES4: "com o fortalecimento das Monarquias e do Estado Moderno, a vítima é relegada definitivamente a segundo plano. O direito penal é considerado de 3 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, p.1. 4 SCARANCE FERNANDES, ANTONIO. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1.995, especialmente a introdução à obra.
  • 5. 3 ordem pública, sendo o crime visto como ofensa à boa ordem social, cabendo ao soberano ou ao Estado reprimi-lo.5" Chega-se ao século XX com uma nova importância da vítima, inclusive com apoio internacional buscando sua proteção e erigindo mecanismos para o exercício desta nova posição. Neste momento de reerguimento da posição da vítima que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 40/34, de 11 de dezembro de 1985, na qual restou declarados os princípios básicos de justiça em favor das vítimas de crime e abuso de poder6. Tal documento objetiva uma definição mais ampla da palavra "vítima" - pessoas que, individual ou coletivamente sofreram dano, incluindo injúria física ou mental, sofrimento emocional, perda econômica ou substancial prejuízo de seus direitos fundamentais, através de atos e omissões que ocorram em violação às leis criminais operantes nos Estados Membros, incluindo-se as que proscrevem o abuso criminal de poder. Surge ainda, na qualidade de vítima, a família imediata ou dependentes diretos ou mesmo as pessoas que tenham tentado intervir para minimizar a situação aflitiva daquela, sendo pontuado ainda na Resolução que "promover esforços da comunidade e participação pública na prevenção do crime" bem como "para estabelecer meios para se investigar, processar e sentenciar os culpados por crimes". Desta feita, verifica-se que tal Declaração, com enorme repercussão internacional, previu, dentre outros pontos: o tratamento digno da vítima, seu direito ao acesso à justiça, mecanismos de restituição e compensação, além daqueles referentes à assistência quando necessária. Grande ponto de destaque é a previsão contida no item 6.a., que traz a previsão de necessária informação a vítima não só dos Direitos mas os "deveres e a alçada, ritmo de andamento e progresso do 5 A esta superação do papel da vítima corresponde processualmente a superação daquilo que é chamado "modelo acusatório puro" para o modelo "inquisitivo" e hoje com a predominância do denominado "modelo acusatório misto", nas palavras de ASENCIO MELLADO, JOSÉ MARIA Principio acusatorio y derecho de defensa en el proceso penal. Madrid: Trivium, 1.991 6 Para uma breve visão desta matéria consulte-se MUELLER, G.O.W., “A declaração das Nações Unidas de princípios básicos em favor das vítimas de crime e abuso de poder" in Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Cláudio Fragoso, org. JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JR.. Rio de Janeiro: Forense, 1.992, esp. p. 190 e ss.
  • 6. 4 processo e a disposição de seus casos, especialmente onde crimes sérios estejam envolvidos e onde elas tenham requerido estas informações" Certo que tais posturas encontram eco na pauta de direcionamento da matéria no direito brasileiro. Dentro do processo, o papel da vítima está, via de regra, ligado ao modelo processual, servindo como um dos elementos componentes das diferenciações entre os sistemas de persecução penal. Neste ponto é essencial lembrar a lição de REALE para a definição do que vem a ser o modelo jurídico: o modelo jurídico não indica um fim primordial e abstrato a ser atingido, mas sim o fim ou fins concretos que se inserem no dever -ser do Direito correspondente a um dado complexo de regras objetivadas ou formalizadas segundo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para cada modalidade de fonte do direito" acrescentando ao final que são eles "dotados da mesma força objetiva e positiva de obrigatoriedade já atribuída às fontes, não se reduzindo, por conseguinte, a meras expressões linguísticas ou a simples formas técnicas de conhecimento das regras jurídicas7. Daí concluir-se que conhecer o modelo não significa uma mera atividade abstrata e desvinculada de resultados práticos, mas antes a compreensão do mecanismo formador das regras de direito positivo, aperfeiçoando assim o sistema jurídico, dotando-o de coerência e ordem. Porém, ao analisar o sistema penal brasileiro, tratando-se de um conceito mínimo, no tocante a reparação do dano, está ainda não é contemplada de forma efetiva. Como afirma Molina8, no direito processual penal brasileiro, existe a possibilidade de ajuizamento de ação por iniciativa privada, além da influência da 7 REALE, MIGUEL. Fontes e modelos do direito. São Paulo: Saraiva, 1.994., p. 38 8 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais
  • 7. 5 decisão condenatória na reparação do dano, mediante sua execução, sem necessidade de novo processo de conhecimento perante o juízo cível (CPP, art. 63). Observa-se que a reparação de danos neste caso não aparece como sanção pública, mas sim, como interesse particular da vítima, que deve lutar para alcançá-la. Trata-se de uma reparação com efeitos secundários da condenação penal. A doutrina é crítica neste sentido, pois, a reparação de danos é vista como mera relação privada, sendo que, deveria haver uma conotação penal e pública. Ocorre que, sem a devida previsão de modalidades que traga a vítima em um devido papel de destaque, atuações como uma mera reparação de dano encontram- se muitas das vezes inócuas como, por exemplo, a impossibilidade econômica do autor do delito. Por certo existem projetos como o Fundo de Ressarcimento que traz um caráter público da reparação do dano. Conforme ensinamentos de Gomes e Molina, no Brasil a ideia de fundos de ressarcimentos foi retomada por Laertes Torrens e, assim revelam: No Brasil, quem retomou essa ideia foi o criminalista Laertes Torrens, que propugna por uma modificação legislativa para contemplar a obrigação do Estado de reparar os danos ex delicto sofridos pelas vítimas (ao menos nos delitos violentos); vislumbra uma capacidade monetária do Estado para tanto, aproveitando-se dinheiro do Fundo Penitenciário; reivindica o atendimento da Resolução 40/34, da ONU; e lembra que uma das funções do Fundo Penitenciário Nacional é exatamente dar assistência às vítimas. (GOMES; MOLINA, 2010, p. 485). Contudo, para sua realização necessário a sua previsão legal. criminais. Trad. Luiz Flávio Gomes, Yebbin Morote Garcia, Davi Tangerino. 7. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Fls. 484 e 485
  • 8. 6 Ora, conforme posicionamento de Andrade9, que pontua: “A dogmática penal é assim concebida pelos penalistas que protagonizam e compartilham do seu paradigma, como uma ciência normativa (de ‘dever ser’), que tem por objeto o Direito penal identificado com a legislação penal vigente e por método o técnico jurídico de natureza lógico abstrata, cuja tarefa é a ‘construção jurídica’ de um sistema de conceitos e princípios direcionado por uma função essencialmente prática.” Esta normatividade, em verdade, trata-se do princípio da legalidade. Ora, a lei penal, assim, é o dogma que visa uma convivência harmônica da sociedade e que deve ser interpretada, cujo principal objetivo seria prover a sociedade de segurança jurídica. Ou seja, sem previsão legal não há possibilidade de reconhecimento do papel da vítima. Como destaca Yacobucci10, é objetivo da dogmática proporcionar ao Direito Penal a possibilidade de garantir a paz social, realizando crítica ao seu próprio sistema, protegendo e realizando bens jurídicos, assegurando a vigência da ordem normativa, integrando os cidadãos à mesma e, quando da resposta a sua afetação, em razão da prática de delitos, que esta seja pautada em critérios de justiça e utilidade. Nesta leitura legalista é que Dierle José Coelho Nunes11 aponta que a construção de procedimentos deve ser precedidas de estruturação das normas fundamentais processuais: Com o avanço de alguns estudos científicos da alta modernidade, percebe- se a impossibilidade da construção de procedimentos tomando-se por base tão somente a busca de seus resultados pragmáticos, mas, ganha importância uma estruturação que aplique as normas fundamentais processuais (modelo constitucional de processo) em perspectiva dinâmica e 9 Andrade, Vera Regina P. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança jurídica” prometida. In: Leonel Severo Rocha (Org.). Teoria do Direito e do Estado. Porto Alegre: SAFE, 1994b. p. 125. 10 YACOBUCCI, Guillermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires: Ábaco, 2000. p. 104 -105 11 Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008. Fls. 40 e 41
  • 9. 7 que procure a sua adaptação plena ao contexto de adequabilidade normativa de aplicação da tutela estatal. Percebe-se assim que a legislação brasileira é bastante precária quanto à reparação de danos à vítima. São utilizados procedimentos insatisfatórios, que, na maioria das vezes, não atendem a satisfação da vítima trazendo-a em um papel menor comparado ao contexto internacional. 3. CONCLUSÃO Verifica-se no âmbito da legislação brasileira a inexistência de proteção efetiva à vítima. Ainda que a evolução histórica e social tenha alertado para este agente no âmbito do direito penal e sua enorme relevância na busca da justiça evidencia-se que o direito da vítima ainda está à margem dos direitos sociais, ainda que se constate seu permanente processo evolutivo. Nesta linha, a Dogmática Penal possui papel relevante nesta crítica interna com o objetivo precípuo de administrar a justiça de caráter penal e, em uma leitura internacional, trazer ao debate o papel da vítima no âmbito normativo. Conclui-se ainda que qualquer tentativa, ainda no âmbito de política criminal, de dar destaque à vítima somente possuirá efetividade quando precedida de previsão legal.
  • 10. 8 REFERÊNCIAS ASENCIO MELLADO, JOSÉ MARIA Principio acusatorio y derecho de defensa en el proceso penal. Madrid: Trivium, 1.991 Andrade, Vera Regina P. Dogmática e controle penal: em busca da “segurança jurídica” prometida. In: Leonel Severo Rocha (Org.). Teoria do Direito e do Estado. Porto Alegre: SAFE, 1994b. p. 125. CONDE, Francisco ; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008. Fls. 40 e 41 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. Trad. Luiz Flávio Gomes, Yebbin Morote Garcia, Davi Tangerino. 7. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Fls. 484 e 485 MUELLER, G.O.W., “A declaração das Nações Unidas de princípios básicos em favor das vítimas de crime e abuso de poder" in Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Cláudio Fragoso, org. JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JR.. Rio de Janeiro: Forense, 1.992, esp. p. 190 e ss. REALE, MIGUEL. Fontes e modelos do direito. São Paulo: Saraiva, 1.994., p. 38 SCARANCE FERNANDES, ANTONIO. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1.995, especialmente a introdução à obra. WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, p.1. YACOBUCCI, Guillermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires: Ábaco, 2000. p. 104 -105