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AULA 04: CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO
DE CRIMES
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação da aula e sumário 01
I Concurso de Pessoas 02
II Concurso de Crimes 17
Lista das Questões 31
Questões comentadas 45
Gabarito 75
Olá, meus amigos concurseiros!
Hoje é dia de estudarmos dois institutos que costumam ser
bastante cobrados em provas de concursos públicos: Concurso de
pessoas e concurso de crimes.
Estes temas são realmente importantes, principalmente em
se tratando de CESPE/UnB. Além disso, temos algumas questões
bem interessantes, algumas do final de 2013.
Portanto, muita atenção, pois há vários pontos polêmicos com
posições jurisprudenciais que podem cair na prova.
Bons estudos!
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I CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração
de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou
contravenção penal.
O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de
pessoas:
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Pluralidade de agentes culpáveis Para que possamos
falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os
agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos
(penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos
(inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de
pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o
mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o
crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era
imputável. Essa regra só se aplica aos crimes
unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua
caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em
que necessariamente deve haver mais de um agente, como
no crime de quadrilha ou bando, por exemplo art. 288 do
CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é
culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece
o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime
de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime
qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra,
unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes
sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nessas
duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente
concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de
concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.
Relevância da colaboração A participação do agente deve
ser relevante para a produção do resultado, de forma que a
colaboração que em nada contribui para o resultado é um
indiferente penal. Além disso, a colaboração deve ser prévia
ou concomitante à execução, ou seja, anterior à consumação
do delito. Se a colaboração for posterior à consumação do
delito, como o fato já ocorreu, não há concurso de pessoas,
podendo haver, no entanto, outro crime (favorecimento real,
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receptação, etc.). Porém, se a colaboração for posterior à
consumação, mas combinada previamente, há concurso de
pessoas. Ex: Imagine que Poliana decide matar seus pais, e
combina com seu namorado para que ele esteja às 20h em
ponto na porta de sua casa para lhe ajudar na fuga. Assim, a
conduta do namorado (auxiliar na fuga) é posterior à
consumação, mas fora combinada anteriormente, havendo,
portanto, concurso de pessoas. Diversa seria a hipótese, no
entanto, se o namorado tivesse ido à casa da namorada sem
saber que deveria lhe ajudar na fuga. Lá chegando, a
namorada conta o ocorrido e ele, a partir daí, concorda em
auxiliá-la na fuga. Nessa hipótese, o namorado comete o
crime de favorecimento pessoal (nos termos do art. 348 do
CP). Cuidado com isso!
Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) Também é
conhecido como concurso de vontades. Assim, para que
haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos
agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a
colaboração meramente causal, sem que tenha havido
combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de
pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja
colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem
vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria
colateral, e não da coautoria.
Unidade de crime (ou contravenção) para todos os
agentes Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984). Daí podemos perceber que se 20
pessoas colaboram para a prática de um delito (homicídio, por
exemplo), todas elas respondem pelo homicídio,
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independentemente da conduta que tenham praticado (um
apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga,
outro atraiu a vítima, etc.). Trata-se da teoria unitária ou
monista, adotada como regra pelo Código Penal. No
entanto, existem exceções à teoria monista, ou seja,
existem casos em que o Código Penal adota a teoria
pluralista, estabelecendo que a colaboração de cada um dos
agentes acarretará no enquadramento de cada um em crime
específico. Por exemplo: Quando um particular oferece
propina a um funcionário público, que aceita, o particular
comete o crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário
público comete o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP);
Existência de fato punível Trata-se do princípio da
exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos
agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo
menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou
crime tentado. Para a caracterização do crime tentado, é
necessário que seja dado início à execução do crime. Se o fato
ficar meramente no plano abstrato, no plano da cogitação,
não há fato punível, nos termos do art. 14, II do CP. O art. 31
do CP determina, ainda, de modo específico para a hipótese
de concurso de pessoas, que a colaboração só é punível se o
crime for, ao menos, tentado: Art. 31 - O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984).
I.a) Modalidades de concurso de pessoas
A) Coautoria
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Para entendermos o fenômeno da coautoria, devemos,
primeiramente, estudar o que seria a autoria do delito.
Várias teorias, ao longo do tempo, procuraram definir quem seria o
autor do crime.
A teoria subjetiva ou unitária não diferenciava autor e partícipe,
considerando que todos aqueles que concorriam para o crime eram
autores do delito.
Já a teoria extensiva, apesar de entender, também, que todos os
colaboradores eram autores do crime, estabelecia penas diversas
conforme o grau de culpa de cada um deles.
Por fim, a teoria objetiva ou dualista faz clara distinção entre
autor e partícipe. Foi a teoria adotada pelo CP. Agora que já
sabemos que o CP diferencia autor e partícipe, precisamos saber qual é o
critério para se diferenciar um do outro. Três teorias surgiram.
A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor
é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes
todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta
descrita no núcleo do tipo. Para esta teoria, por exemplo, no crime de
homicídio, somente seria autor aquele que efetivamente praticasse a
partícipes. O grande problema desta teoria é considerar o autor
intelectual (mandante) como partícipe, e não como autor. Mais que isso:
Essa teoria não explica o fenômeno da autoria mediata (quando alguém
se vale de um inimputável para cometer um crime).
A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é
quem colabora com participação de maior importância para o crime, e
partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente
de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta
criminosa matar, subtrair, etc.).
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A terceira e última teoria, a teoria do domínio final do fato,
criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, entende que autor é todo
aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor
(quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta
teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou
não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por
possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da
prática delituosa.
Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a
prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta
delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta
criminosa em si, pois esta não lhe pertence.
O erro desta última teoria é não se aplicar aos crimes culposos, pois
neste não há domínio final do fato, pois o fato final (resultado) não é
buscado pelos agentes, que pretendiam outro resultado.
A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal,
considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do
tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os
crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma
a complementar a teoria adotada.
Desta maneira, após entendermos quem seria considerado autor do
delito para o CP, podemos definir a coautoria como a espécie de concurso
de pessoas na qual duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no
núcleo do tipo penal. Assim, no crime de roubo, se duas ou mais pessoas
entram num banco, portando armas, e anunciam um assalto, todas elas
praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo do art. 157, § 2°, I e II
do CP (subtrair para si ou para outrem, mediante violência ou grave
ameaça...). Logo, todas são coautoras do delito.
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Porém, no mesmo exemplo, o motorista que fica do lado de fora (o
prática do delito, não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
A coautoria pode ser funcional (ou parcial), que é aquela na qual
a conduta dos agentes são diversas e se somam, de forma a produzir o
resultado. Assim, se Ricardo segura a vítima para que Poliana a
espanque, ambos são coautores do crime de lesão corporal, mediante
coautoria funcional.
Porém, a coautoria pode ser, ainda, material (direta), que é a
hipótese em que ambos os coautores realizam a mesma conduta. Assim,
no exemplo acima, se Ricardo e Poliana espancassem a vítima, ambos
seriam coautores mediante coautoria material.
No quadro abaixo vou mostrar para vocês algumas hipótese
polêmicas de aplicação do instituto da coautoria:
Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos
os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles
que não a possuem, ao menos tenham ciência de que o outro
agente age nessa qualidade;
Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois
são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados
pelo sujeito especificamente descrito pela lei;
A Doutrina se divide quanto à possibilidade de coautoria em crimes
omissivos, da seguinte forma:
1 Parte entende que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COAUTORIA
OU PARTICIPAÇÃO (Concurso de agentes), pois TODAS AS
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PESSOAS PRATICAM O NÚCLEO DO TIPO, DE MANEIRA
AUTÔNOMA;
2 Outra parte da Doutrina entende poderia haver concurso de
pessoas, na modalidade de coautoria, mas é minoritário;
3 A Doutrina ligeiramente majoritária entende que é possível
PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA.
Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor
mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que
se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito;
Entretanto, é possível coautoria e também participação na autoria
mediata, desde que haja colaboração entre os agentes mediatos.
NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR
MEDIATO E AUTOR IMEDIATO;
CUIDADO! Na coação física irresistível, não há autoria mediata,
mas autoria direta, pois o agente que realiza a ação não possui
conduta, já que não há vontade. Nesse caso, aquele que pratica a
coação física irresistível é autor direto, não mediato;
Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos
crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser
possível).
B) Participação
Conforme estudamos, no Brasil adotou-se a teoria objetivo-
formal, distinguindo-se autor e partícipe. Assim, podemos definir a
participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente
colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no
núcleo do tipo penal.
A participação pode ser:
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Moral É aquela na qual o agente não ajuda materialmente
na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o
crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no
psicológico do autor do crime, reforçando a idéia criminosa,
que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez,
ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na
mente do autor, que não tinha pensado no delito;
Material A participação material é aquela na qual o
partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para
a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc.
Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo
se o auxílio foi previamente ajustado.
Como o partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do
tipo penal, como puni-lo?
Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à
conduta do autor (que é principal), o partícipe é punido em razão da
teoria da acessoriedade. Porém, três teorias da acessoriedade existem:
Teoria da acessoriedade mínima Entende que a conduta
principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não
um fato ilícito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e João
combinam de matar Paulo. Na data combinada para a
execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do
lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão,
Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em
legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não
em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato
ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim
Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João,
de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João
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agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a
conduta de João seja considerada apenas típica, mas não
ilícita, Marcio deveria ser punido;
Teoria da acessoriedade limitada Exige que o fato
praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta
típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do
partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal,
apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente
Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR
ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de
legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido;
Teoria da acessoriedade máxima Para esta teoria, o
partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado
por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois
a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não
guardando relação com o fato. Assim, imagine que Carlos,
maior de idade, seja partícipe de um roubo praticado por
Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos não
poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade
de partícipe), pois Lucas (o autor principal) é
inimputável (não tem culpabilidade), sendo o fato
apenas típico e ilícito, sem o complemento da
culpabilidade.
Teoria da hiperacessoriedade Exige que, além de o fato
ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido
efetivamente punido para que o partícipe responda pelo
crime. É ainda mais irrazoável que a última. Imagine que José
seja partícipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer
do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extinção da
punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta
corrente, como houve extinção da punibilidade em
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relação a Marcelo (o autor do delito), o partícipe (José)
não poderá mais ser punido.
O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro
teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima
nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas).
A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao
nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o
fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.
No entanto, a acessoriedade máxima é a que mais se coaduna com
o instituto da autoria mediata, razão pela qual deve ser citada
quando a questão se referir à autoria mediata.
Questões interessantes acerca da participação:
A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de
menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às
hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;
A Doutrina admite a participação nos crimes comissivos por
omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art.
13, § 2° do CP);
A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma
faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu
revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em
nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a
matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a
isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois
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B já mataria C de qualquer forma;
Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma
arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último
mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem
auxílio material em cadeia;
A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem
qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa
para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não
tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a
ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato
culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por
furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo
entre ambos (coerência de vontades).
I.c) Circunstâncias incomunicáveis
O art. 30 do CP estabelece que:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Antes de estudarmos a comunicabilidade ou não das circunstâncias,
devemos diferenciar a mera circunstância da circunstância elementar do
crime.
A circunstância elementar é aquela que se refere a algo
indispensável para a caracterização do crime. Assim, a circunstância
lementar, pois se o fato for
praticado contra um animal, não haverá homicídio.
Por sua vez, a mera circunstância não é indispensável à
caracterização do crime, pois apenas agregam um fato que, se presente,
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é uma circunstância
não-elementar, ou mera circunstância, pois caso o fato seja praticado
sem essa circunstância, continua a existir homicídio, no entanto, sem a
qualificadora.
A) Espécies de elementares e de circunstâncias
Podem ser subjetivas (de caráter pessoal), quando relativas à
pessoa do agente. É o caso da condição de funcionário público, que é
pessoal, pois se refere ao agente.
Podem ser, ainda, objetivas (ou de caráter real), quando se
referem ao fato criminoso em si, seu modus operandi, etc. Assim, o
emprego de violência, no crime de roubo (art. 157 do CP) é uma
elementar objetiva.
As condições pessoais não se confundem com as
circunstâncias ou elementares de caráter pessoal. As primeiras são
fatores pessoais do agente, que independem da prática da infração penal.
Assim, o fato de o agente ser menor de 21 anos é uma condição pessoal,
e não uma circunstância de caráter pessoal, tampouco uma elementar.
Com base nesses três institutos (elementares, circunstâncias e
condições pessoais), podemos extrair três regras do CP:
As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se
comunicam Se A contrata B, para que este mate C, em
razão deste último ter estuprado sua filha, A comete o crime
de homicídio privilegiado, em razão do relevante valor moral
(art. 121, § 1° do CP). Entretanto, B não comete o crime de
As circunstâncias de caráter real, ou objetivas, se
comunicam Porém, é necessário que a circunstância
tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais
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agentes. Imagine que A contra B para matar C. B informa a
A que usará de emboscada (portanto, homicídio qualificado,
nos termos do art. 121, § 2° do CP), e A concorda com isto.
Nesse caso,
meio utilizado), se comunica, pois embora A não tenha usado
de emboscada, concordou com esta prática por B.
Diversamente, se B praticasse o crime mediante emboscada
sem nada comunicar ao mandante, A, esta circunstância não
se comunicaria, por não ter entrado na esfera de
conhecimento de A;
As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas
ou subjetivas No entanto, mais uma vez se exige que
estas elementares tenham entrado no âmbito de
conhecimento dos demais agentes. Imaginem que Júlio,
servidor público, convida Marcelo a entrar na repartição onde
trabalham, valendo-se da condição de Júlio, para subtrair
alguns computadores. Caso Marcelo conheça a condição de
funcionário público de Júlio, ambos respondem pelo crime de
peculato-furto (art. 312, § 1° do CP). Caso Marcelo
desconheça essa circunstância elementar, responde ele
apenas pelo crime de furto, pois a ausência dessa
circunstância faz desaparecer o crime de peculato-furto, mas
a conduta ainda é punível como furto comum.
Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve
haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores. Na
autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não
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age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B,
desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se
atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando
C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve
coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação:
Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto
na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar
de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode
definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de
homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o
homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é
o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo
em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de
pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO,
pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que
levou C a óbito.
I.d) Cooperação dolosamente distinta
A cooperação dolosamente distinta, também chamada de
decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles
decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, §
2° do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
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metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vou dar um exemplo: Imaginem que Camila e Herval combinam de
realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no
carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à
residência, Herval se depara com dois seguranças, e troca tiros com
ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e
subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem.
Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que
efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a
primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto.
Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o
latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava
armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do
crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade.
pode não chegar a
esse patamar. O aumento de pena irá variar conforme o grau de
previsibilidade do crime mais grave para o qual Camila não se
predispôs mas era previsível.
II CONCURSO DE CRIMES
Assim como é plenamente possível que duas ou mais pessoas se
unam para praticar determinado delito, é plenamente possível que de
uma mesma conduta (ou de uma série de condutas interligadas) surjam
vários crimes.
O concurso de crimes pode ser de três espécies: concurso
formal, concurso material e crime continuado.
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A exata caracterização de cada um dos institutos é bastante
importante, pois isso influenciará na adoção do sistema de aplicação da
pena.
Três também são os sistemas de aplicação da pena:
Sistema do cúmulo material Aqui, ao agente é aplicada a
pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada
um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que
tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso
formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no
concurso de penas de multa (art. 72 do CP);
Sistema da exasperação Aplica-se ao agente somente
a pena da infração penal mais grave, acrescida de
determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao
concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira
parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);
Sistema da absorção Aplica-se somente a pena da
infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem
que haja qualquer aumento. Foi adotado
(jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.
II.a) Concurso material (ou real) de crimes
Está regulado pelo art. 69 do CP:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
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§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada
pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os
demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre
si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz
dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando todos os crimes
praticados são idênticos, ou heterogêneo, quando os crimes são
diferentes.
Esse cúmulo de penas deve ser aplicado pelo Juiz na hora da
sentença, se os processos tiverem sido reunidos por conexão, ou pelo Juiz
da execução, caso tenham sido aplicadas as penas em processos diversos
(nos termos do art. 66, III, a da LEP).
Se for imposta pena de reclusão a um dos crimes e de detenção a
outro, executa-se primeiramente a de reclusão, nos termos do art. 69,
caput, segunda parte, do CP.
Só será possível a aplicação de penas restritivas de direitos a um
dos crimes se em relação aos outros foi aplicada pena também restritiva
de direitos ou, em caso de ter sido aplicada pena privativa de liberdade,
esta foi suspensa (é o chamado sursis), nos termos do art. 69, § 1° do
CP.
As penas restritivas de direitos podem ser cumpridas
simultaneamente, desde que compatíveis. Assim, a pena de limitação de
final de semana não pode ser cumprida simultaneamente com outra
restritiva de direitos idêntica (limitação de final de semana), pois nesse
caso o agente estaria cumprindo apenas uma das penas (e pagando as
duas o malandro!). Entretanto, é plenamente possível o cumprimento
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simultâneo de pena restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade e outra consistente em prestação pecuniária ($$),
pois isso não importa em prejuízo a ninguém (nem ao Estado nem ao
infrator).
Só é possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95) se o somatório das penas mínimas previstas para todos os
crimes for inferior a um ano. Assim, se o acusado praticou dois crimes em
concurso material, sendo a pena mínima de ambos estipulada em 03
meses de detenção, é possível a suspensão condicional do processo.
II.b) Concurso formal de crimes
No concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única
conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nos termos do
art. 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Primeiramente, deve ser esclarecido a vocês que deve haver
unidade de conduta e pluralidade de resultados. No entanto, a
unidade de conduta não significa unidade de atos, pois existem condutas
que podem ser fracionadas em diversos atos, como no caso de alguém
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que mata outra pessoa com diversas pauladas na cabeça. Embora neste
caso haja diversos atos, há unidade de conduta.
O concurso formal será homogêneo se todos os crimes cometidos
mediante a conduta única forem idênticos, e será heterogêneo se os
crimes praticados forem diversos.
O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:
Concurso formal perfeito (próprio) Aqui o agente pratica
uma única conduta e acaba por produzir dois resultados,
embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há
desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta,
praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de
concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou
entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.
Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas
ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem
querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves
em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes
de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso
formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais
grave) acrescida de 1/6 até a metade;
Concurso formal imperfeito (impróprio) Aqui o agente
se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir
mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior,
Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem
como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com
sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os
crimes, respondendo por ambos em concurso formal
imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos
cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse
concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de
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intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70,
segunda parte, do CP.
A) Aplicação da pena no concurso formal
Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da
exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave,
aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do
CP).
O quantum do aumento (entre 1/6 e metade da pena usada como
base) será definido mediante a análise da quantidade de crimes
praticados. Se praticados poucos crimes, aplica-se o aumento mínimo; se
praticados diversos crimes mediante a única conduta, aplica-se o
aumento em seu montante máximo.
Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a
beneficiar o réu, em razão do menor desvalor de sua conduta.
Entretanto, se estivermos diante de concurso formal
imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70,
segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois
o agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de
maneira dolosa, agindo com intenções autônomas (desígnios autônomos).
Há, ainda, a figura que se denominou de concurso material
benéfico, que ocorre quando o sistema da exasperação se mostra
prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação. Explico:
Imaginem que o agente tenha cometido homicídio doloso simples (pena
de 06 a 20 anos) e tenha, culposamente, mediante a mesma conduta,
lesionado levemente uma terceira pessoa, cometendo o crime de lesões
corporais culposas em concurso formal com o homicídio (art. 129, § 6° do
CP, pena de 02 meses a um ano de detenção).
Nesse exemplo acima, o sistema da exasperação é muito prejudicial
ao réu. Imaginem que o infrator tenha sido condenado pelo crime de
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homicídio a 10 anos de reclusão (crime mais grave). Nesse caso, pelo
sistema da exasperação, por ter havido concurso formal, essa pena deve
ser aumentada de 1/6 até a metade. Logo, a pena dele variará de 11
anos e 08 meses a 15 anos de reclusão (pena base + 1/6 e pena base +
metade). Pelo sistema do cúmulo material, como a pena de lesões
culposas é bem pequena, a pena do agente variaria de 10 anos e dois
meses a 11 anos de reclusão. Nesse caso, percebam, o sistema da
exasperação é prejudicial ao réu. Assim, a lei estabelece que, nesse caso,
ELE NÃO SE APLICA, aplicando-se o sistema do cúmulo material, pois o
sistema da exasperação foi criado para beneficiar o réu e não pode ser
aplicado quando resultar em prejuízo a ele. Nos termos do § único do art.
70 do CP:
Art. 70 (...)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II.c) Crime continuado
Também conhecido como continuidade delitiva, é a espécie de
concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas,
praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem
entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva. Nos termos
do art. 71 do CP:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
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diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do
art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Duas teorias buscam explicar este instituto:
Teoria da ficção jurídica Para esta teoria, a
continuidade delitiva é uma ficção, pois, na verdade,
existem diversos crimes, tendo a Lei considerado os diversos
atos como apenas um crime, para fins de aplicação da pena.
Esta teoria foi desenvolvida por Francesco Carrara;
Teoria da realidade, ou da unidade real Para esta teoria, o
crime continuado é, por sua própria natureza, um único delito,
não havendo que se falar em ficção jurídica.
O nosso CP adotou a teoria da ficção jurídica, pois a
consideração dos diversos delitos como um único crime se dá apenas para
fins de aplicação da pena, tanto que, no que tange à prescrição, eles
são considerados crimes autônomos, nos termos do art. 119 do
CP:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
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A) Requisitos para a configuração do crime continuado
A Doutrina entende serem três os requisitos do crime continuado:
a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma
espécie; e c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de
execução e outras semelhanças.
Há divergência doutrinária quanto à necessidade de haver ou não
unidade de desígnio.
A pluralidade de conduta decorre da redação do art. 71, que fala
A pluralidade de crimes causa polêmica. O que seriam crimes
da mesma espécie? A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas.
Parte minoritária entende que crimes da mesma espécie são aqueles que
tutelam o mesmo bem jurídico. Assim, para essa corrente, furto,
estelionato, apropriação indébita, etc., seriam todos crimes da mesma
No entanto, a corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de
que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo
dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada,
consumados ou tentados. Assim, seriam crimes da mesma espécie
roubo e roubo qualificado.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES
DIFERENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS
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DENEGADA.
1. O crime continuado é ficção jurídica que se evidencia quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma
espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz
respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características
que façam presumir a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).
2. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de
roubo e furto, pois são infrações penais de espécies diferentes e que
têm definição legal autônoma. Precedentes do STF e do STJ.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 214.157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 29/10/2013)
Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados
no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico.
Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157, § 3° do CP) não
seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito
à vida, e não somente o patrimônio.
O STJ já solidificou este entendimento:
S CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL, E
LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE APLICABILIDADE DA REGRA DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES
DIVERSAS. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO,
CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. HIPÓTESE DE
CONCURSO FORMAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
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PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero,
não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente
ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio
e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática
dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso
material.
(...)
(HC 186.575/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 04/09/2013)
Por fim, a semelhança entre os delitos deve obedecer à conexão
de quatro gêneros: temporal, espacial, modal e ocasional.
A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos
na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A
jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido
cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que
se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que
pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido
cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.
A conexão espacial indica que, para que seja considerada
continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A
Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os
crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma
região metropolitana.
A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime
sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização
de comparsas, etc.
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A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas
parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros
crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos
crimes subsequentes.
Com relação à unidade de desígnios, ou seja, a necessidade de que
todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um único
projeto criminoso, a Doutrina é dividida, mas a maioria da Doutrina,
bem como a Jurisprudência, entendem ser necessária essa
unidade de desígnios, de forma que a mera reunião dos demais
requisitos não configura a continuidade delitiva se os crimes
foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vínculo entre
eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudência adotam
a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que não
prevê a necessidade de unidade de desígnios.
B) Aplicação da pena no crime continuado
Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e
específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da
exasperação.
No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as
mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva.
Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3
(varia conforme a quantidade de delitos).
No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são
diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada
de 1/6 a 2/3.
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Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do
art. 71 do CP:
Art. 71 (...)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do
art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Assim, nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, sendo as vítimas diferentes, poderá o Juiz aplicar a
pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada até o triplo.
Vejam que se adotou o mesmo sistema da exasperação, entretanto, o §
único previu um quantum maior a ser acrescido à pena-base. A lei não
estabelece a quantidade mínima nesse caso, mas a
Jurisprudência, inclusive o STF, entende que o mínimo aqui
também é de 1/6.
seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso, deverá ser
aplicado o sistema do cúmulo material.
C) Crime continuado e conflito de leis penais no tempo
Se durante a execução do crime continuado sobrevir lei nova, mais
gravosa ao réu, esta última é aplicada, pois o crime continuado se
considera praticado quando cessa a continuidade delitiva. Assim, sendo o
tempo do crime o momento em que cessa a continuidade, a lei nova
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chegou a vigorar antes de sua consumação, aplicando-se a este, por ser a
lei vigente ao tempo do crime.
Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:
SÚMULA Nº 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME
CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA
VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE
OU DA PERMANÊNCIA.
D) Prescrição
Nos crimes continuados, por haver mera ficção jurídica de crime
único, apenas para fins de aplicação da pena, a prescrição é calculada
em relação a cada crime isoladamente.
Entretanto, para o cálculo da prescrição, leva-se em conta a pena
mínima estabelecida para a pena-base, desprezando-se o acréscimo que
seria aplicado. Assim, se há dois furtos simples praticados em
continuidade delitiva (penas mínimas de um ano), tendo a sentença
aplicado a pena mínima, por exemplo, acrescida de determinado
percentual, a prescrição é calculada tendo por base a pena mínima
aplicada, e não a pena mínima de um ano acrescida do percentual de
exasperação. Isso é o que consta do verbete n° 497 da súmula do
STF:
SÚMULA Nº 497
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO
REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE
COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
II.d) Multa e o concurso de crimes
Assim prevê o art. 72 do CP:
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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32. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Assim, o art. 72 do CP prevê a aplicação do sistema do
cúmulo material no que tange às penas de multa. Essa aplicação é
inquestionável no concurso material e no concurso formal.
No entanto, no que se refere ao crime continuado, há forte
divergência.
A primeira corrente (amplamente majoritária na Doutrina) entende
que esta regra também se aplica ao crime continuado, por não ter a Lei
feito qualquer distinção.
A segunda corrente (majoritária na Jurisprudência, inclusive
no STJ), entende que, nesse caso, não se aplica a regra do art. 72,
por ter a lei entendido que se trata de crime único, mediante
ficção jurídica.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
LISTA DAS QUESTÕES
01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)
No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o tratamento da
acessoriedade na participação. De acordo com a teoria da
hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partícipe, é preciso que o
fato principal seja:
I típico.
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II antijurídico.
II culpável.
IV punível.
A quantidade de itens certos é igual a
A) 0.
B) 1.
C) 2.
D) 3.
E) 4.
02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLÍCIA)
Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.
A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro
quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que atravessava na
faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia e Lena deverão
responder pela prática de homicídio culposo.
B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.
C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa
supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha ficado
vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os bens; dentro
da residência, Mévio descobriu que a mesma estava habitada e acabou
agredindo o morador; após levarem os objetos para um local seguro,
Mévio narrou o fato para Leo. Considerando essa situação hipotética,
Mévio deverá responder pelo crime de roubo e Leo, por furto.
D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que
instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e
passivo.
09456908607
34. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam
entre os coautores e partícipes do crime.
03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO -
ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECÍFICOS)
Considere que os indivíduos João e José ambos com animus necani,
mas um desconhecendo a conduta do outro atirem contra Francisco, e
que a perícia, na análise dos atos, identifique que José seja o
responsável pela morte de Francisco. Nessa situação hipotética, José
responderá por homicídio consumado e João, por tentativa de homicídio.
Certo ou Errado?
04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria
monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de
participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
Certo ou Errado?
05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -
ÁREA DE DIREITO)
A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e
participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente
e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua
execução. Certo ou Errado?
06 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)
09456908607
35. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não
pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. Certo
ou Errado?
07 - (CESPE - 2009 - AGU - ADVOGADO)
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre
a pena de cada um deles, isoladamente.
08 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Fernando, Cláudio e Maria, penalmente imputáveis, associaram-se com
Geraldo, de 17 anos de idade, com o fim de cometer estelionato.
Alugaram um apartamento e adquiriram os equipamentos necessários à
prática delituosa, chegando, em conluio, à concretização de um único
crime.
Nessa situação, o grupo, com exceção do adolescente, responderá
apenas pelo crime de estelionato, não se caracterizando o delito de
quadrilha ou bando, em face da necessidade de associação de, no
mínimo, quatro pessoas para a tipificação desse delito, todas penalmente
imputáveis.
09 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-
o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a
adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro,
durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.
Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois
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36. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor
direto.
10 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria
monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de
participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
11 - (CESPE - 2011 - PC-ES - DELEGADO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria
monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a
prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime.
Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da
intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos
colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em
que deverá ser aplicada a pena deste.
12 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -
ÁREA DE DIREITO)
A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e
participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente
e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua
execução.
13 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)
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37. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias, prevista
no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias pessoais que
formam a elementar do injusto, tanto básico como qualificado,
comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual modo, as condições
e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores.
14 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Ocorre a coautoria sucessiva quando, após iniciada a conduta típica por
um único agente, houver a adesão de um segundo agente à empreitada
criminosa, sendo que as condutas praticadas por cada um, dentro de um
critério de divisão de tarefas e união de desígnios, devem ser capazes de
interferir na consumação da infração penal.
15 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA)
No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade,
razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se
comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.
16 - (CESPE - 2008 - STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
A participação ínfima ou de somenos é tratada pelo CP da mesma
maneira que a menor participação, tendo ambas como consequência a
incidência de minorante da pena em um sexto a um terço.
17 - (CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA -
REGIONAL)
De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos
partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.
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38. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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18 - (CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos
concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a
ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado
mais grave.
19 - (CESPE - 2010 - AGU - PROCURADOR)
Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do
Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta
exemplo de norma de adequação típica mediata.
20 - (CESPE - 2008 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando
definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência
de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto,
a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à
empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado
na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem
conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança
contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou
que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em
seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em
face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção,
lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que
guarneciam a residência.
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39. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma
vez que o resultado mais grave não foi previsível.
21 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue o
item em seguida.
Se Raul estimula Ângelo a matar Honório, o que efetivamente ocorreu,
Raul não deverá responder pelo crime de homicídio em concurso com
Ângelo, porque não praticou a conduta típica "matar alguém".
22 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue o
item em seguida.
Para que haja o concurso de pessoas, seja na modalidade da co-autoria,
seja na modalidade da participação, não há necessidade de que os
agentes tenham combinado previamente a execução do crime.
23 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue o
item em seguida.
Pedro, comerciário, auxiliou Igor, funcionário público, a apropriar-se de
dinheiro que ele, Igor, tinha em sua posse, em razão do cargo. Nesse
caso, Pedro deverá responder pelo crime de peculato em concurso com
Igor.
24 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
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40. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e
participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente
e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.
25 - (CESPE 2002 SEFAZ/AL TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situação hipotética.
José e Manuel praticaram um crime de peculato, em concurso de agentes.
Instaurada a ação penal, José veio a falecer. Nessa situação, tomando
conhecimento informalmente do óbito de um dos réus, o juiz declarará a
extinção da punibilidade com relação a José e Manuel.
26 - (CESPE 2010 AGU PROCURADOR FEDERAL)
No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue o item
subsequente.
Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do
Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta
exemplo de norma de adequação típica mediata.
27 - (CESPE 2002 PF ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL)
No item seguinte, é apresentada uma situação hipotética relativa ao
direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Juliana era conhecida de Múcio, funcionário de autarquia federal, e sobre
ele a primeira possuía grande ascendência. Juliana não era funcionária
pública e, durante muito tempo, tentou convencê-lo a subtrair um
equipamento, de pequeno porte mas valioso, que havia no ente público,
até que Múcio anuiu e efetuou a subtração. Nessa situação, Múcio
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41. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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cometeu peculato e, pelo fato de esse delito ser próprio de funcionário
público, Juliana não poderia ser punida como partícipe do crime.
28 - (CESPE 2002 PF ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL)
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética relativa à
legislação penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um agente de polícia resolveu torturar um preso sob sua guarda, e, antes
que isso ocorresse, o delegado responsável tomou conhecimento da
intenção do agente. O delegado não concordava com a tortura e não a
praticou, mas nada fez para evitá-la. Nessa situação, tanto o agente
quanto o delegado poderiam ser responsabilizados penalmente, com base
na lei que define os crimes de tortura.
29 - (CESPE 2002 PF ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL)
Acerca dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o
item abaixo.
Por ser a concussão crime próprio, inadmissível é a participação de
pessoa estranha ao quadro do funcionalismo público (particular).
30 - (CESPE 2002 TC/DF PROCURADOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
Julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Juvenal, servidor público federal, participou de desvio de verbas públicas,
juntamente com outros coautores. Com a soma, adquiriu diversos bens
no Brasil e no exterior. Sua esposa, Vitória, usufruiu de todos os confortos
propiciados pelo desvio dos valores públicos.
Nessa situação, não houve por parte de Vitória ato de execução algum.
No entanto, vislumbra-se sua participação nos crimes, uma vez que tinha
09456908607
42. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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conhecimento de todos os atos criminais do marido e poderia tê-los
evitado.
31 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo
a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração
penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores
do delito dos partícipes.
32 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
Considere a seguinte situação hipotética.
Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado
órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente
responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria,
que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur
funcionário público.
Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o
delito de furto.
33 - (CESPE - 2013 - PC-BA - ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de
exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.
No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada,
entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade
da prática de idêntico ato executivo e crime.
34 - (CESPE - 2013 - MPU - ANALISTA - DIREITO)
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43. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os próximos itens.
Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de
um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será
diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido
previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena
cominada ao crime efetivamente praticado.
35 - (CESPE - 2013 - PC-BA - DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a
Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que
Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação,
Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio,
podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena.
36 - (CESPE - 2013 - SERPRO - ANALISTA - ADVOCACIA)
Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos
agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a
pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais
grave.
37 - (CESPE - 2013 - TJ-DF - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA)
Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto,
oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade
acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e,
consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta
participará de crime culposo.
09456908607
44. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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38 - (CESPE - 2013 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que planejara
detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro, Jerônimo e Paulo,
de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com o adolescente
José, que já havia sido processado por atos infracionais, decidiram
subtrair para o grupo uma geladeira, um fogão, um botijão de gás e um
micro-ondas, pertencentes a Lúcia, que não estava em casa naquele
momento. Enquanto João e Pedro permaneceram na rua, dando cobertura
à ação criminosa, Paulo, Jerônimo e José entraram na residência, tendo
pulado um pequeno muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa.
Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos os
bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença não
havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido condenado, em
sentença transitada em julgado, por contravenção penal.
De acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do
crime de furto e João e Pedro, partícipes.
39 - (CESPE - 2013 - TC-DF - PROCURADOR)
Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de
Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu
vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o
estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades
constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo,
Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização,
previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria
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45. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes
que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu
informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão
em flagrante de Ângelo.
A condição de funcionário público comunica-se ao partícipe Rubens, que
tinha prévia ciência do cargo ocupado por seu primo e acordou sua
vontade com a dele para auxiliá-lo na prática do delito, de forma que os
dois deverão estar incursos no mesmo tipo penal.
40 - (CESPE - 2013 - PC-BA - ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de
exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.
No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o
sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.
41 - (CESPE - 2013 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de
prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou
declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi
até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou
falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.
09456908607
46. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.
As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições
de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os
casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.
QUESTÕES COMENTADAS
01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)
No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o
tratamento da acessoriedade na participação. De acordo com a
teoria da hiperacessoriedade, para se punir a conduta do
partícipe, é preciso que o fato principal seja
I típico.
II antijurídico.
II culpável.
IV punível.
A quantidade de itens certos é igual a
A) 0.
B) 1.
C) 2.
D) 3.
E) 4.
COMENTÁRIOS: Conforme estudamos, a teoria da hiperacessoriedade é
a mais radical de todas as quatro, exigindo para a punibilidade do
partícipe, que a conduta principal deva ser típica, ilícita, culpável e
punível. Assim, a alternativa correta é a letra E.
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47. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLÍCIA)
Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.
A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro
quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que
atravessava na faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia
e Lena deverão responder pela prática de homicídio culposo.
ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há
participação culposa em crime culposo;
B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.
ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade
de concurso de agentes nesse caso, por se tratar de crime de mão-
própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria
quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que
comete o crime.
C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa
supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha
ficado vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os
bens; dentro da residência, Mévio descobriu que a mesma estava
habitada e acabou agredindo o morador; após levarem os objetos
para um local seguro, Mévio narrou o fato para Leo. Considerando
essa situação hipotética, Mévio deverá responder pelo crime de
roubo e Leo, por furto.
CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente
distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo
responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas
por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de
roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade,
mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.
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48. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente
que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo,
sujeito ativo e passivo.
ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do
crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a
alternativa está errada.
E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se
comunicam entre os coautores e partícipes do crime.
ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se
comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do
delito.
03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO -
ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECÍFICOS)
Considere que os indivíduos João e José ambos com animus
necandi, mas um desconhecendo a conduta do outro atirem
contra Francisco, e que a perícia, na análise dos atos, identifique
que José seja o responsável pela morte de Francisco. Nessa
situação hipotética, José responderá por homicídio consumado e
João, por tentativa de homicídio. Certo ou Errado?
CORRETA: Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há
coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso
de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta. Assim, a
afirmativa está correta.
04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a
teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece
09456908607
49. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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certos graus de participação, em obediência ao princípio da
individualização da pena. Certo ou Errado?
CORRETA: Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no
concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a
prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No
entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser
calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de
uma teoria monista mitigada, ou temperada.
05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -
ÁREA DE DIREITO)
A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de
coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta
contribuição independente e essencial à prática do delito, mas
não obrigatoriamente à sua execução. Certo ou Errado?
CORRETA: A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder
de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.
06 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)
Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de
liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do
concurso material. Certo ou Errado?
CORRETA: Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso
formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da
pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de
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50. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao
infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material. Trata-se do
07 - (CESPE - 2009 - AGU - ADVOGADO)
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. Certo ou
Errado?
CORRETA: Esta é a previsão literal do art. 119 do CP: Art. 119 - No
caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984). Lembrando que pela súmula n° 497 do STF, a prescrição nos
crimes continuados é calculada com base na pena aplicada, sem o
quantum de exasperação aplicado.
08 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Fernando, Cláudio e Maria, penalmente imputáveis, associaram-
se com Geraldo, de 17 anos de idade, com o fim de cometer
estelionato. Alugaram um apartamento e adquiriram os
equipamentos necessários à prática delituosa, chegando, em
conluio, à concretização de um único crime.
Nessa situação, o grupo, com exceção do adolescente,
responderá apenas pelo crime de estelionato, não se
caracterizando o delito de quadrilha ou bando, em face da
necessidade de associação de, no mínimo, quatro pessoas para a
tipificação desse delito, todas penalmente imputáveis.
COMENTÁRIOS: A afirmativa está errada, pois o nosso sistema jurídico-
penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, ainda que não o tenha
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feito de forma expressa, mas é este o entendimento doutrinário
dominante. Por esta teoria, para que haja participação, é suficiente que
o partícipe tenha praticado fato típico e ilícito, não sendo necessário que
seja culpável (o inimputável não é culpável).
Portanto, neste caso, a participação do adolescente é penalmente
relevante para a caracterização do crime de quadrilha ou bando.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
09 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro,
auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de
um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou,
apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais
tarde repartidos entre ambos.
Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito
pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por
Pedro, autor direto.
COMENTÁRIOS: Luiz responderá como coautor do delito, pois o
arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que
faz parte do iter da execução do crime.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
10 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a
teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece
certos graus de participação, em obediência ao princípio da
individualização da pena.
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COMENTÁRIOS: O art. 29 do CP diz:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Esse artigo evidencia a adoção da teoria monista, eis que estabelece a
unidade de crime para aqueles que participam do mesmo fato. No
entanto, entende-se que a
possibilidade de aplicação de graus diferentes de culpa a cada
participante.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
11 - (CESPE - 2011 - PC-ES - DELEGADO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe
a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que
colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral,
responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia,
afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das
penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha
desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá
ser aplicada a pena deste.
COMENTÁRIOS: A questão está praticamente toda correta. No entanto,
peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da
intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo
princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve
corresponder ao seu grau de culpa no fato.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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12 - CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -
ÁREA DE DIREITO)
A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de
coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta
contribuição independente e essencial à prática do delito, mas
não obrigatoriamente à sua execução.
COMENTÁRIOS: A teoria do domínio do fato (ou do domínio final do
fato) é a teoria segundo a qual autor é aquele que, mesmo não
realizando o núcleo do tipo (não sendo executor), possui ingerência
decisiva acerca do cometimento ou não da infração (o mandante, por
exemplo).
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
13 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)
Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias,
prevista no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias
pessoais que formam a elementar do injusto, tanto básico como
qualificado, comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual
modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes
comunicam-se aos autores.
COMENTÁRIOS: As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se
comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando
elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se
comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta
principal.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
14 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA)
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Ocorre a coautoria sucessiva quando, após iniciada a conduta
típica por um único agente, houver a adesão de um segundo
agente à empreitada criminosa, sendo que as condutas
praticadas por cada um, dentro de um critério de divisão de
tarefas e união de desígnios, devem ser capazes de interferir na
consumação da infração penal.
COMENTÁRIOS: A afirmativa está perfeita. O concurso de agentes pode
ser prévio, quando ambos se unem antes do início da execução do delito
e sucessiva, quando ambos se unem para a prática do delito após o
início da execução.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
15 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA)
No tocante à participação, o CP adota o critério da
hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja
punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a
prática de fato típico e ilícito.
COMENTÁRIOS: De fato, para que o partícipe seja punível, é necessário
que ele tenha praticado fato típico e ilícito. No entanto, essa teoria não é
a da hiperacessoriedade, mas a da acessoriedade limitada.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
16 - (CESPE - 2008 - STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
A participação ínfima ou de somenos é tratada pelo CP da mesma
maneira que a menor participação, tendo ambas como
conseqüência a incidência de minorante da pena em um sexto a
um terço.
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COMENTÁRIOS: A participação ínfima ou de somenos (também
é aquela prevista no
art. 29, §1°, que significa a participação de pouquíssima importância,
incidindo a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
A menor participação, por sua vez, é aquela que se analisa em
comparação com a participação de outro agente, mais importante, e
não gera a diminuição da pena.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
17 - (CESPE - 2004 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA -
REGIONAL)
De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível
impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de
intensidades desiguais.
COMENTÁRIOS: A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do
CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de
participação do agente no delito. Vejamos:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
18 - (CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se
algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave,
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será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja
previsível o resultado mais grave.
COMENTÁRIOS: A questão está MUITO mal formulada. A princípio, a
questão está correta, por corresponder ao que prevê o art. 29, §2° do
CP, que trata da chamada cooperação dolosamente distinta. Vejamos:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Porém, a questão não fala que no caso de ser previsível o crime mais
grave, a pena a ser aplicada será a do MENOS GRAVE, com o acréscimo
previsto na lei.
A questão é muito mal formulada e deveria ter sido anulada, eis que está
correta, tendo a banca a considerado como errada.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
19 - (CESPE - 2010 - AGU - PROCURADOR)
Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29
do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo
esta exemplo de norma de adequação típica mediata.
COMENTÁRIOS: A adequação típica imediata é a adequação perfeita da
conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há
adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata
alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o
agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,
que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é
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uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram
condutas previstas no tipo penal.
Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é
NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente
no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para
que se dê a adequação típica.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
20 - (CESPE - 2008 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA)
Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim
ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria
na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando
de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro
do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local
combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no
carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro
da residência estava um agente de segurança contratado por
Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele
estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em
seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto
e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua
direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos
os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto,
uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
COMENTÁRIOS: A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha
como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa
estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,
não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao
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comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em
razão do art. 29, §2° do CP:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
21 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas,
julgue o item em seguida.
Se Raul estimula Ângelo a matar Honório, o que efetivamente
ocorreu, Raul não deverá responder pelo crime de homicídio em
concurso com Ângelo, porque não praticou a conduta típica "matar
alguém".
COMENTÁRIO: A conduta de Raul, neste caso, é punível, pois embora
não tenha praticado o núcleo do tipo penal (matar alguém), contribuiu de
alguma forma para o resultado (Induziu o agente a cometê-lo).
O art. 29 do CP determina a punição de Raul neste caso, vejamos:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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59. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014)
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22 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas,
julgue o item em seguida.
Para que haja o concurso de pessoas, seja na modalidade da
coautoria, seja na modalidade da participação, não há necessidade
de que os agentes tenham combinado previamente a execução do
crime.
COMENTÁRIO: Para que haja concurso de pessoas, é necessário que a
colaboração dos agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a
colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre
os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do
princípio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a
conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos
diante da autoria colateral, e não da coautoria.
No entanto, não se exige que a combinação, que o vínculo subjetivo entre
os agentes seja anterior à prática do delito, sendo absolutamente possível
o concurso de agentes cujo vínculo subjetivo é concomitante à prática
delituosa.
EXEMPLO: Jorge está esfaqueando Bruno, que tenta se livrar dos golpes.
O crime já está em andamento. Nesse momento, Carlos passa e,
desejando a morte de Bruno, ajuda Jorge a matá-lo, segurando a vítima.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
23 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas,
julgue o item em seguida.
Pedro, comerciário, auxiliou Igor, funcionário público, a apropriar-
se de dinheiro que ele, Igor, tinha em sua posse, em razão do
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