Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos e causas de exclusão da culpabilidade. elementos do fato típico. contagem de prazo. analogia
O documento discute princípios do direito penal brasileiro, como conflito aparente de normas, elementos da culpabilidade, princípio da legalidade e interpretação da lei penal. Aborda ainda temas como infanticídio, norma penal em branco e contagem de prazo para cumprimento da pena.
Semelhante a Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos e causas de exclusão da culpabilidade. elementos do fato típico. contagem de prazo. analogia
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PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
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PRINCÍPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis. Exemplo: ao definir a lesão corporal seguida de morte, o art. 129, § 3º do Estatuto Repressivo, afirma incidir se “...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”. Um outro crime em nosso Código Penal muito PARECIDO COM O HOMICÍDIO CHAMADO INFANTICÍDIO. O infanticídio, ao contrário do que o nome dá a entender, não é matar uma criança. Infanticídio é a mãe que durante o estado puerperal, mata o filho recém-nascido. Estado puerperal é o nome técnico para o que chamamos usualmente de depressão pós-parto. Em outras palavras, é a mãe que, deprimida depois do parto e por causa do parto, resolver matar o filho recém-nascido. Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade. Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. S = Subsidiariedade E = Especialidade C = Consução A = Alternatividade. Aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Na lesão corporal seguida de morte, afastada a vontade de matar e de assumir o resultado morte, afasta também o homicídio e pune-se pela lesão seguida de morte.
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● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. ● Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. UM CRIME FIM, ABSORVE O CRIME MEIO. Invadir uma casa pra furtar, o furto absorve a invasão e o agente so responde pelo crime de furto, que é a finalidade de ter invadido. Outro exemplo: LATROCINIO ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
NORMA PENAL EM BRANCO
Norma penal em branco é aquela que tem conteúdo incompleto, vago, exigindo uma complementação, a ser dada por outras normas, de nível igual ou diverso. EXEMPLO:
Art. 1º, da Lei 2.889/56:
Preceito primário – Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Preceito secundário – Será punido:??? VEJA QUE AQUI SE VALE DE OUTRA LEI PARA ESTABELECER A PENA.
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Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Norma penal em branco em sentido estrito –
quando a norma é complementada por outra de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços
Norma penal em branco em sentido amplo –
quando a norma é complementada por outra norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral (Lei n.5.988/73).
Elementos da Culpabilidade Os elementos da Culpabilidade são: IMPUTABILIDADE: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: "consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência.
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Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica. CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO (artigo 27 do CP) – o agente ainda não concluiu sua fase de crescimento, por sua baixa idade cronológica ou por não conviver na sociedade. Ex. menores de 18 anos e silvícolas (laudo pericial). Conseqüência: não podem ser considerados culpáveis e imputáveis. 2. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO (artigo 26 do CP) – o agente apresenta um desenvolvimento mental abaixo do normal para a idade cronológica que possui. Ex. oligofênicos, débeis mentais, imbecis e idiotas. Não podem entender que cometeram um crime. 3. DOENÇA MENTAL – moléstias psíquicas e mentais que eliminam ou impedem que o agente conheça e compreenda o crime que cometeu. Ex. : pessoa com demência, paranóia, esquizofrenia, etc. (Devem ser diagnosticados com laudo pericial). Observa-se que a dependência física de entorpecentes e substâncias psicotrópicas configura doença mental se retirar a capacidade volitiva (de vontade) e de entendimento. 4. EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (artigo 28, Par. 1º do CP) – o agente desconhece que a substância que está tomando é alcoólica ou possui efeitos psicotrópicos (caso fortuito) ou o agente é obrigado a consumir a substância por coação física ou moral irresistível (força maior).
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5. INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: coação moral irresistível e obediência hierárquica. OBSERVAÇÃO: O QUE É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE??? A doutrina dominante aceita a excludente de culpabilidade prevista em lei e a inexigibilidade de conduta diversa aplicada a casos específicos e limitados, principalmente em delitos dolosos. Assim, é admissível a existência de um fato, não previsto pelo legislador como causa de exclusão de culpabilidade, que apresente todos os requisitos do princípio da não-exigibilidade de comportamento lícito. A inexigibilidade de conduta diversa pode ser visualizada como um princípio jurídico que encontra guarida em fundamentos morais, éticos, psicológicos, fáticos. Exemplo: Obrigar um policial evangélico a assistir uma missa católica.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO PENAL
O Princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter à força imperativa da lei.
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
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O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. E QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal
DIFERENÇA BASICA ENTRE DOLO E CULPA NA CONDUTA HUMANA:
Conduta Dolosa Direta
Agente prevê o resultado e deseja o resultado.
Conduta Dolosa Indireta
Agente prevê o resultado e assume o risco, para ele o resultado é indiferente.
Conduta Culposa Consciente
O resultado é previsível e o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer.
Conduta Culposa Inconsciente
O resultado é previsível mas o agente não prevê o resultado.
Questão para fixação
(CESPE - jan/08) - É elemento do crime culposo
a) a observância de um dever objetivo de cuidado
b) o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente
c) a conduta humana voluntária, sempre comissiva
d) a previsibilidade
Alternativa D é correta. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita piamente que ele não acontecerá. Percebam que não pode ser a letra B, pois, quando o agente assume o resultado, a conduta passa a ser dolosa. Como dito anteriormente, existe uma linha muito tênue entre Dolo eventual e Culpa Consciente, o que diferencia um do outro é justamente o fato de que no dolo eventual o agente assume o risco enquanto que na
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culpa consciente o agente acredita piamente que o resultado não ocorrerá.
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PENAL
De regra são aqueles incisos do artigo 5° da CF que se relacional ao direito penal.
VEJA ALGUNS EXEMPLOS NA FORMA DE PERGUNTA DE CONCURSO E TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
QUESTÃO: Considerando as disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
A. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano pode ser estendida ilimitadamente aos sucessores.
B. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado caso, após a naturalização, pratique crime comum.
C. O delito de racismo, apesar de admitir fiança, é imprescritível e sujeito a pena de reclusão.
D. O terrorismo é crime inafiançável e imprescritível, mas suscetível de graça ou anistia.
E. Constitui crime imprescritível a ação de grupos armados civis contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
CONTAGEM DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PENA
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Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA
O artigo 11, do Código Penal, dispõe:
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa as frações de cruzeiro.
De acordo com o dispositivo legal, não se aplica, por exemplo, pena de 20 dias e 8 horas, mas 20 dias. Também são desprezadas nas penas de multa, as frações de real (atual moeda brasileira).
Interpretação da lei penal. 1.11 Analogia. 1.12
Interpretação é o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica, cuja ciência ou método é denominado de hermenêutica.
São as seguintes as espécies de interpretação:
QUANTO AO SUJEITO (OU QUANTO À ORIGEM) –
A interpretação pode ser autêntica, doutrinária e jurisprudencial.
a) Interpretação autêntica
É a dada pela própria lei, a qual no seu texto, num dos seus dispositivos, é explicado como deve ser entendido determinado assunto. Exemplos típicos são os artigos 150, parágrafo 4º e 327, do Código Penal, que definem casa e funcionário público.
ART. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
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III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
OBS: A interpretação autêntica é obrigatória, umavez que ditada pela própria lei.
b) Interpretação doutrinária
É aquela fornecida pelos estudiosos, professores e profissionais do direito, por meio da publicação de artigos, conferências, teses e livros.
c) Interpretação jurisprudencial
É aquela dada pelos tribunais, por meio de entendimentos reiterados de seus julgamentos, que consolidam a jurisprudência.
QUANTO AO MEIO EMPREGADO
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- A interpretação pode ser, entre outras, gramatical, lógica e teológica:
a) Interpretação gramatical ou literal Examina-se a função gramatical, quanto ao seu significado no vernáculo.
b) Interpretação lógica É feita através de um confronto lógico entre os seus dispositivos, visando reconstruir o pensamento do legislador.
c) Interpretação teleológica É feita objetivando descobrir a finalidade com que a lei foi editada.
QUANTO AOS RESULTADOS
A interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva:
a) Interpretação declarativa Ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido.
Exemplo:
o termo “várias pessoas” -(CP, art. 141, inciso III), significa mais de duas, porque quando a leis e contenta com duas ela é expressa.
b) Interpretação restritiva - Ocorre quando se conclui que a lei diz mais do que pretendia o legislador, buscando conter ou reduzir o seu alcance.
Exemplo:
No termo “emoção, paixão e embriaguez” – (art.28, do CP), verifica-se tratar de embriaguez (não patológica), limitando-se o alcance daquele dispositivo para não haver contradição com o dispositivo no artigo 26 e seu parágrafo único.
c) Interpretação extensiva - Ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei.
Exemplo:
No termo “serviço de estrada de ferro” (CP, art. 260), deve ser entendido também como serviço de metrô, que nada mais é do que um trem que corre sobre trilhos em zona urbana.
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FONTES DO DIREITO PENAL
Significa origem, princípio, causa. Fonte do direito Penal é de onde provém ou se origina a lei penal.
As fontes podem ser: materiais (ou de produção), referem-se a quem produziu o direito penal; formais referem-se ao modo pelo qual se exterioriza o direito, pelo qual se dá ele a conhecer.
a) Fontes Materiais
A única fonte de produção do Direito Penal é o Estado. Determina a Constituição Federal que compete privativamente à União legislar sobre direito penal – (CF, art. 22, inciso I). A atual Constituição trouxe uma inovação ao prever a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22 (CF, art. 22, parágrafo único).
b) Fontes Formais
As fontes formais que dão “forma” e que exteriorizam o direito, dividem-se em fontes diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas ou subsidiárias).
1- Fontes diretas
- A única fonte direta do Direito Penal, diante do princípio da reserva legal, é a lei.
2- Fontes indiretas
- Como fontes indiretas ou subsidiárias do Direito Penal temos os costumes e os princípios gerais do direito, referidos na Lei de Introdução do Código Civil – (LICC, art. 4º).
Costumes – é uma regra de conduta praticada de modo geral, que tem sua significante influência na interpretação e na elaboração da lei penal. Somente através do costume se poderá aquilatar o exato significado dos termos: honra, dignidade, decoro (art.140), mulher honesta (arts. 215 e 219).
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Princípios gerais do direito - são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico, que podem suprir lacunas e omissões da lei penal.
Como exemplo de aplicação dessa fonte indireta é a não-punição da mãe que fura as orelhas da filha, que praticaria assim um crime de lesões corporais, quando o faz para colocar-lhe brincos.
- Analogia é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna desta, aplica- se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica, um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.
Diante do princípio da legalidade do crime e da pena, pelo qual não se pode impor sanção penal a fato não previsto em lei, é inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais.
É possível, entretanto, aplicação da analogia às normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu. São EXEMPLOS de aplicação da analogia:
A exclusão da pena nos casos de aborto que se pratica em mulher vítima de atentado violento ao pudor, que engravidou pela prática de ato delituoso, diante do que dispõe o artigo 128, inciso II, do CP, que se refere apenas ao crime de estupro.
A não punibilidade do dano de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente, diante do disposto no artigo 156, parágrafo 2º, do CP, referente ao crime de furto.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CURIOSIDADE: O QUE BEM FUNGIVEL?
Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
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O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).
Se a utilização de um bem fungível implica a sua destruição ou transformação em outra substância (como uma xícara - ou chávena - de açúcar emprestada para se fazer um bolo), este bem é denominado consumível.