1. Agravo de Instrumento n. 2014.014997-2, de Criciúma
Agravante : Município de Criciúma
Advogada : Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca
da Criciúma que, nos autos da Ação Civil Pública n. 020.13.019685-1, ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravado, deferiu,
parcialmente, o pedido liminar, determinando que a ré/agravante providencie, no
prazo de 45 dias, o início dos trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem
efetuou ligações clandestinas ou irregulares que permitem que os esgotos domésticos
alcancem o Rio Criciúma, efetuando as notificações aos proprietários desses imóveis,
bem como para que, no prazo de 90 dias, realize planejamento de campanha
publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente,
com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, divulgando-a pelo período necessário
para o cumprimento da meta, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls.
432/440).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, lembrando ainda que o agravante tem
prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente
dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo
diploma legal.
Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco
2. de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação, conforme
estabelece o art. 558, do CPC, in verbis:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação
de apenas um dos requisitos, já impede a concessão da tutela, pois é necessária a
presença de prova inequívoca e de dano irreparável ou de difícil reparação,
concomitantemente.
Em análise perfunctória dos autos, contata-se que, muito embora o
agravante tenha formulado pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, não demonstrou, de forma suficiente, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, o agravante traz como perigo de lesão grave ou de difícil
reparação o exíguo prazo para o cumprimento da decisão agravada, alegando que
terá que paralisar outras obras municipais para atender ao disposto na decisão
agravada, uma vez que não possui número de funcionários suficientes para tanto.
Contudo, o agravante não colaciona aos autos qualquer documento que
demonstre tal assertiva, motivo pelo qual não restou demonstrado, efetivamente, a
existência de risco iminente a ponto de ser concedido o almejado efeito suspensivo.
A respeito, é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da
tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou
seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se
o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É
consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (in Antecipação
da Tutela, 3ª ed. Rev. Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77).
Cita-se, ainda, a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
GIORGIS:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil
reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão
grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado
de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de
instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre
quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo
decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais
prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do
Advogado, 1996, págs. 84/85).
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3. Além disso, existindo indícios de violação à regra de proteção ao meio
ambiente, a medida mais correta, é a vistoria e paralisação da atividade poluidora,
porquanto a proteção ao meio ambiente é um direito garantido pela Constituição
Federal, que assim prevê, em seu art. 225, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Nesse sentido, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE
LIMINAR - ALEGADO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA -
PROVA PERICIAL DEFERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
PODER PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -
PRELIMINARES REJEITADAS.Não há falar em esgotamento do objeto da demanda
quando o Magistrado defere liminar em ação civil pública determinando a
SUSPENSÃO de ATIVIDADE econômica suspeita de causar danos ao meio
AMBIENTE, sobretudo quando a medida judicial de urgência apenas objetivou a
prevenção do direito material tutelado, qual seja, a preservação de determinado
ecossistema até que a instrução da lide conclua se a ATIVIDADE é ou não
causadora de dano ambiental, dependendo, para tanto, de prova pericial.Consoante
a jurisprudência hodierna, pode o Magistrado, diante do caso concreto, desde que
presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), e verificando
tratar-se o caso de extrema urgência, deferir liminar em ação civil pública tendente a
impedir a ocorrência de dano ambiental, independentemente da oitiva do Poder
Público.DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO -
ATIVIDADE PRATICADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E AS LICENÇAS
AMBIENTAIS - ALEGADA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL AO
SISTEMA HÍDRICO NA REGIÃO POR OUTRAS EMPRESAS - PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE - INTERESSE COLETIVO - EXEGESE DO ART. 225 DA CF -
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - RECURSO DESPROVIDO. A prevenção de dano ao meio
AMBIENTE, com o fim de proteger o interesse coletivo, pois a reparação, caso
ocorra dano ambiental, afigura-se incerta, onerosa e muitas vezes irreversível,
justifica o deferimento de liminar tendente a obstar, ainda que de forma provisória, a
continuidade de ATIVIDADE econômica suspeita de causar dano a um determinado
ecossistema. A existência de outras irregularidades porventura verificadas contra o
meio AMBIENTE por outras empresas, não afasta a ilicitude e não confere direitos;
os abusos e as violações das leis devem ser coibidas e nunca imitadas (non
exemplis sed legibus est judicandum), pois todos são iguais perante a lei para
cumpri-la e não para descumpri-la. Com base nos princípios da "precaução" e da
"prevenção", as autoridades devem tomar medidas preventivas sempre que existirem
motivos razoáveis de preocupação com a saúde pública e a manutenção do
ecossistema equilibrado, ensejando, pois, a paralisação imediata de qualquer
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4. ATIVIDADE econômica tendente a degradar o meio AMBIENTE sadio. (TJSC - AI n.
2004.021074-4, de Garopaba. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 15/02/2005 - sem
grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. ENGENHO DE FARINHA.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA LICENÇA
AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. ALEGADA INÉRCIA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL NA CONCESSÃO DO REFERIDO LICENCIAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. É sabido que "em
tema de controvérsia sobre licenciamento ambiental, a ponderação dos riscos e
eventuais prejuízos deve, à luz do princípio da precaução e ante a possibilidade de
periculum in mora inverso, ser resolvida em favor do INTERESSE COLETIVO na
PROTEÇÃO ao meio AMBIENTE" (AI n. 2009.026444-3, da Capital, rel. Des. Newton
Janke, j. em 15-9-2009).Na hipótese, inviável a manutenção da atividade produtiva
desenvolvida pelo impetrante, qual seja, produção de farinha de mandioca, uma vez
que potencialmente poluidora, bem como porque até o presente momento não foi
trazida aos autos a respectiva licença ambiental, embora concedido prazo para
tanto.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC - AC em MS n.
2011.056682-5, de Jaguaruna. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 28/11/2011 -
sem grifo no original).
Com efeito, a prevalecer o entendimento colacionado, e diante da
ausência de risco de lesão grave ou difícil reparação ao agravante, a providência mais
adequada é a manutenção da decisão agravada, até análise pela Câmara
competente.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de
instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
indefiro a concessão o efeito suspensivo, por ora, a decisão agravada, até o
pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de março de 2014.
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria