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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Número do 1.0512.09.073110-4/001 Númeração 0731104- 
Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta 
Relator do Acordão: Des.(a) Ana Paula Caixeta 
Data do Julgamento: 02/10/2014 
Data da Publicação: 09/10/2014 
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE PARQUE DE 
DIVERSÕES - USO DE BEM PÚBLICO - DETERMINAÇÃO DE 
DESMONTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO 
MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - 
independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco 
administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 
- Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o 
reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do 
dano, da autoria e do nexo causal. 
- Admite-se que, mediante provas contundentes, seja afastada a 
responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de 
indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior 
e culpa exclusiva de terceiro. 
- Não sendo comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município, 
não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos 
morais e materiais. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.09.073110-4/001 - COMARCA DE PIRAPORA 
- APELANTE(S): ANTONIO CARVALHO PERICO - APELADO(A)(S): 
MUNICÍPIO BURITIZEIRO 
A C Ó R D Ã O 
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, 
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O PEDIDO DE 
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 
DESA. ANA PAULA CAIXETA 
RELATORA. 
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA) 
V O T O 
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de f. 91/98, 
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Pirapora, Dra. Fernanda Chaves Carreira Machado, que, nos autos da "Ação 
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pedido inicial e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, 
arbitrados em R$700,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da 
Lei nº 1.060/50. 
Inconformada, a parte Autora, em suas razões recursais, defendeu a 
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devidamente caracterizada; que de inteira má-fé o Município não liberou o 
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local. 
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iniciar suas atividades; que foram devidamente pagos todos os impostos 
junto ao Corpo de Bombeiros - DAE, CREA e 
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
ISS para liberação do alvará; que foi autorizado pelo Gerente de Tributação o 
início das atividades, pois o alvará definitivo seria entregue após os trâmites 
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pelo Prefeito para que desocupasse a Praça, pois no dia 14/10/09 o 
Presidente da República iria visitar o Município e naquele local seria 
construído um palanque; que não possuía condições financeiras de 
providenciar a desmontagem, tendo o Prefeito assumido as despesas não 
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prejuízos e danos aos equipamentos, sem falar nos prejuízos ocasionados 
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A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva 
- independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco 
administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, in 
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respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, 
objetivamente." (Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 
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Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o 
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dano, da autoria e do nexo causal. 
Todavia, admite-se que, mediante provas contundentes, seja 
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do 
dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou 
força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento 
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Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema preleciona: 
"A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da 
Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos 
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Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela 
atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da 
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Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado 
pelo particular." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade 
Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186). 
Do exame atento do caderno processual, verifico que as provas 
produzidas em juízo não são hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito 
do Autor, não tendo este se desincumbido do ônus que lhe era próprio (art. 
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para fins particulares. 
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Relata a inicial que o Gerente de Tributação do Município informou ao 
Autor que este poderia iniciar suas atividades, pois o alvará definitivo seria 
entregue posteriormente após trâmites legais para liberação do documento. 
Observo que, em 27/07/2009, foi protocolado, perante a Prefeitura 
Municipal de Buritizeiro, pedido de expedição de alvará de localização e 
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empresário individual Antonio Carvalho Perico - aqui Autor/Apelante, tendo 
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(Rua Josias Carneiro, 385 - Centro - Buritizeiro), endereço apontado no 
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ao Corpo de Bombeiros, e na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, 
de f. 25. 
Ao que tudo indica, o Autor assumiu o risco de promover a montagem 
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estaria em atividade, sem, contudo, afirmar que houve deferimento do pedido 
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sejam feitas as exigências cabíveis para a atuação do Parque em nosso 
município". 
Nesse cenário, ausente prova de que houve consentimento do Município 
do uso do bem público, a determinação de desmontagem do parque de 
diversões não se afigura ilegal, encontrando-se no âmbito de atuação regular 
do poder de polícia estatal. 
Pode-se dizer, inclusive, que os danos experimentados pelo Autor 
decorreram de sua conduta pouco cautelosa, o que implica dizer que foi ele 
próprio quem causou os danos que alega ter sofrido. 
Diante de tais fatos, deve ser mantida a conclusão a que chegou a 
Magistrada "a quo". 
Resta prejudicado o pedido de condenação por litigância de má-fé (f. 
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mantendo incólume a sentença vergastada, PREJUDICADO O PEDIDO DE 
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DES. MOREIRA DINIZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a). 
7
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
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Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
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Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
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633013
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Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
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Decisaonicolas
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Apelação Cível - 2014.036951-2
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Responsabilidade tributária de advogados e consultores
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Processo
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Responsabilidade

  • 1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0512.09.073110-4/001 Númeração 0731104- Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta Relator do Acordão: Des.(a) Ana Paula Caixeta Data do Julgamento: 02/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE PARQUE DE DIVERSÕES - USO DE BEM PÚBLICO - DETERMINAÇÃO DE DESMONTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. - Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal. - Admite-se que, mediante provas contundentes, seja afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro. - Não sendo comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.09.073110-4/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): ANTONIO CARVALHO PERICO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BURITIZEIRO A C Ó R D Ã O 1
  • 2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESA. ANA PAULA CAIXETA RELATORA. DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA) V O T O Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de f. 91/98, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, Dra. Fernanda Chaves Carreira Machado, que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes" ajuizada por Antônio Carvalho Perico - nome fantasia Parque de Diversões Holliday Center -, em desfavor do Município de Buritizeiro, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$700,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inconformada, a parte Autora, em suas razões recursais, defendeu a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva; que a culpa está devidamente caracterizada; que de inteira má-fé o Município não liberou o alvará de funcionamento do parque de diversões quando constatou que outros compromissos estavam colidindo com permanência do parque no local. Sustentou que adotou as medidas necessárias e legais para a instalação do parque no período de 02.10.09 a 02.11.09, conseguindo autorização para iniciar suas atividades; que foram devidamente pagos todos os impostos junto ao Corpo de Bombeiros - DAE, CREA e 2
  • 3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ISS para liberação do alvará; que foi autorizado pelo Gerente de Tributação o início das atividades, pois o alvará definitivo seria entregue após os trâmites legais; que o parque de diversões foi instalado por 14 dias na Praça dos Pescadores e começou a funcionar a partir de 03/10/09, por somente 03 dias. Relatou que foi procurado pelo Prefeito Municipal em 07/10/09, quando foi proibido de ligar a energia, pois, na rua em frente ao Parque seria ligado um telão para exibição de um filme; que havia vendido naquele dia cerca de 400 ingressos e teve prejuízos; que no dia seguinte foi novamente procurado pelo Prefeito para que desocupasse a Praça, pois no dia 14/10/09 o Presidente da República iria visitar o Município e naquele local seria construído um palanque; que não possuía condições financeiras de providenciar a desmontagem, tendo o Prefeito assumido as despesas não programadas; que providenciou a desmontagem de forma rápida, com a ajuda de pessoas inabilitadas cedidas pela Prefeitura, ocasionando vários prejuízos e danos aos equipamentos, sem falar nos prejuízos ocasionados pelo não funcionamento do parque, visto que teve que restituir o dinheiro para várias pessoas que haviam comprado ingresso. Defendeu que o Prefeito Municipal da época não liberou o Alvará de Funcionamento propositalmente, incorrendo nestes autos em litigância de má-fé Sustentou a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, pugnando pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente o pedido inicial. Regularmente intimado, o Réu apresentou contrarrazões às f. 111/116, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Conheço do recurso, uma vez presentes seus requisitos 3
  • 4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As partes divergem, em essência, quanto à existência de responsabilidade do Município de Buritizeiro pelo ressarcimento de danos supostamente suportados pela parte Autora em razão da desmontagem às pressas do Parque de Diversões Holliday Center, o qual se encontrava instalado na Praça do Pescador. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, in verbis: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema ensina Diógenes Gasparini: "Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública) e às de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (concessionários, permissionários) nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente." (Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 913). Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal. Todavia, admite-se que, mediante provas contundentes, seja 4
  • 5. Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade. Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema preleciona: "A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186). Do exame atento do caderno processual, verifico que as provas produzidas em juízo não são hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do Autor, não tendo este se desincumbido do ônus que lhe era próprio (art. 333, I, CPC). Vejamos. A controvérsia travada nos autos está relacionada ao uso de bem público para fins particulares. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho preleciona: "Os bens públicos podem ser usados pela pessoa jurídica de direito público a que pertencem, independentemente de serem de uso comum, de uso especial ou dominicais. Essa é a regra geral. Se os bens pertencem a tais pessoas, nada mais normal que elas mesmas os utilizem. Não obstante, é possível que sejam também utilizados por particulares, ora com maior liberdade, ora com observância dos 5
  • 6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais preceitos legais pertinentes. O que é importante no caso é a demonstração de que a utilização dos bens públicos por particulares deve atender ao interesse público, aferido pela Administração. Daí porque inferimos que esse tipo de utilização pode sofrer, ou não, regulamentação mais minuciosa." (Manual de Direito Administrativo - 25ª edição revista, ampliada e atualizada até a Lei nº 12.587, de 3-2-2012 - São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 1147.) Relata a inicial que o Gerente de Tributação do Município informou ao Autor que este poderia iniciar suas atividades, pois o alvará definitivo seria entregue posteriormente após trâmites legais para liberação do documento. Observo que, em 27/07/2009, foi protocolado, perante a Prefeitura Municipal de Buritizeiro, pedido de expedição de alvará de localização e funcionamento do Parque de Diversões Holliday Center, nome fantasia do empresário individual Antonio Carvalho Perico - aqui Autor/Apelante, tendo sido indicado naquela ocasião o seguinte endereço de instalação: Av. Manoel Joaquim Melo - área do Supermercado Albatroz, em período a definir (f. 12). Não há nos autos notícia de que tal pedido tenha sido regularmente deferido. Também inexiste explicação quanto à alteração do endereço de instalação do parque de diversões. Fato é que o parque foi efetivamente instalado na Praça do Pescador (Rua Josias Carneiro, 385 - Centro - Buritizeiro), endereço apontado no Boletim de Ocorrência de f. 16/17, nos documentos de f. 20/24, apresentados ao Corpo de Bombeiros, e na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de f. 25. Ao que tudo indica, o Autor assumiu o risco de promover a montagem das máquinas e equipamentos na Praça do Pescador antes de obter o alvará, pois inexiste qualquer prova que corrobore as alegações de que houve consentimento do Município, ainda que 6
  • 7. Tribunal de Justiça de Minas Gerais provisório, em momento anterior, certo que atos dessa natureza devem ser documentados. Diga-se que o expediente de f. 11, firmado pela Secretária Adjunta de Turismo, Esporte e Cultura do Município de Buritizeiro, não serve a tal desiderato, pois apenas informa modificação da data em que o parque estaria em atividade, sem, contudo, afirmar que houve deferimento do pedido de alvará. Em verdade, a Secretária solicita ao Gerente de Tributação "que sejam feitas as exigências cabíveis para a atuação do Parque em nosso município". Nesse cenário, ausente prova de que houve consentimento do Município do uso do bem público, a determinação de desmontagem do parque de diversões não se afigura ilegal, encontrando-se no âmbito de atuação regular do poder de polícia estatal. Pode-se dizer, inclusive, que os danos experimentados pelo Autor decorreram de sua conduta pouco cautelosa, o que implica dizer que foi ele próprio quem causou os danos que alega ter sofrido. Diante de tais fatos, deve ser mantida a conclusão a que chegou a Magistrada "a quo". Resta prejudicado o pedido de condenação por litigância de má-fé (f. 106/107). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Custas recursais na forma da lei. DES. MOREIRA DINIZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a). 7
  • 8. Tribunal de Justiça de Minas Gerais SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ." 8