1) O documento descreve os diferentes métodos de citação do réu no processo penal brasileiro, incluindo por mandado, precatória, hora certa, edital, requisição, carta rogatória e para réus presos ou funcionários públicos.
2) A citação por mandado ou precatória é usada quando o réu está no território da jurisdição do juiz ou fora dele, respectivamente. A citação por hora certa é quando o réu se oculta.
3) A citação por edital é quando o réu não é encontrado e o pra
1. CITAÇÃO NO CPP Conceito: é o meio pelo qual se dá ciência ao
réu dos termos da ação penal que corre
contra ele e se determina o comparecimento
em juízo para o interrogatório ou para
apresentação de defesa.
POR MANDADO Quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.
O mandado de citação indicará: o nome do
juiz, nome do querelante nas ações mediante
queixa, nome do réu, se desconhecido , sinais
caract., residência, se conhecida, fim da
citação, juízo e lugar, dia e hora do
compareci/o, a subscrição do escrivão e a
rubrica do juiz.
Requisitos da Citação por mandado: Leitura
do mandado ao citando pelo oficial e entrega
da contrafé, que constará dia e hora da
citação, declaração do oficial, na certidão, da
entrega da contrafé e sua aceitação ou
recusa.
POR PRECATÓRIA Quando o réu estiver fora do território da
jurisdição do juiz processante
A precatória indicará: o juiz deprecado e o
juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e Art 355. A precatória será devolvida ao juiz
de outro, o fim pra que é feita a citação, com deprecante, independentemente de traslado,
todas as especificações , o juízo do lugar, o depois de lançado “ cumpra-se” e de feita a
dia e a hora em que o réu deverá citação por mandado do juiz deprecado.
comparecer. § 1º verificado que o réu se encontra em
território sujeito a jurisdição de outro juiz, a
Art 356. Se houver urgência, a precatória, este remeterá o juiz deprecado os autos para
que conterá em resumo os requisitos do art efetivação da diligência, desde que haja
354, poderá ser expedida por via telegráfica, tempo para fazer-se a citação.
depois de reconhecida firma do juiz, o que a Obs. Certificado que o réu se oculta a
estação expedidora mencionará. precatória será devolvida para citação por
hora certa.
POR HORA CERTA Quando o réu se oculta para não ser citado.
Obedecerá a forma art 227 a 229 CPC: Art. Par. Único.Completada a citação com
Art 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça hora certa, se o acusado não comparecer,
houver procurado o réu em seu domicílio ou será nomeado defensor dativo.
residência, sem o encontrar, deverá havendo suspeita
de ocultação, intimar a qq pessoa da família, ou em
sua falta a qq vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Art 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independente/e de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
2. deixará contrafé com pessoa da família ou com qq
vizinho, cfe o caso, declarando-lhe o nome.
Art 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-
lhe de tudo ciência.
Art. 361.Se o réu não for encontrado, será
POR EDITAL citado por edital, com o prazo de 15 dias.
Art 363. O processo terá completado a sua
Art 365. O edital da citação indicará: o nome do juiz, o formação quando realizada a citação do
nome do réu. Se desconhecido, os seus sinais caract, acusado
bem como residência e profissão se constar nos autos,
o fim da citação, o juízo e dia, hora e lugar do
comparecimento, o prazo que será contado do dia da Art 364: O prazo será fixado pelo juiz entre 15
publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua e 90 dias de acordo com as circunstancias e,
fixação. no caso de nº II, o prazo será de 30 trintas.
Parág. único: O edital será fixado na porta do edifício
( 15 a 90 dias, par réu em local inacessível e
onde funcionar e juízo e será publicado pela imprensa, 30 dias, para a citação do réu incerto.)
onde houver, devendo a fixação ser certificada pelo
oficial que a tiver feito e a publicação provada por
exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
consta a pag. Do jornal com a data da publicação.
§4º comparecendo o acusado citado por
edital, em qq tempo, o processo observar
Art 366. Se o acusado,citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qq ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou no
caso, de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo.
POR REQUISIÇÃO Será citado por intermédio do chefe do
respectivo serviço
CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO Se submete ao ato de citação via mandado .
Art 359. O dia designado para funcionário
público comparecer em juízo, como acusado,
será notificado assim a ele como ao chefe de
sua repartição.
CITAÇÃO DO RÉU PRESO Art 360.Será pessoalmente citado.
POR CARTA ROGATÓRIA Art 368. Estando o acusado no estrangeiro,
em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória , suspendendo-se o curso do prazo
de prescrição até o seu comparecimento.
Art 369. As citações que houverem de ser
3. feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória.