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CITAÇÃO NO CPP                                             Conceito: é o meio pelo qual se dá ciência ao
                                                           réu dos termos da ação penal que corre
                                                           contra ele e se determina o comparecimento
                                                           em juízo para o interrogatório ou para
                                                           apresentação de defesa.
POR MANDADO                                                Quando o réu estiver no território sujeito à
                                                           jurisdição do juiz que a houver ordenado.
O mandado de citação indicará: o nome do
juiz, nome do querelante nas ações mediante
queixa, nome do réu, se desconhecido , sinais
caract., residência, se conhecida, fim da
citação, juízo e lugar, dia e hora do
compareci/o, a subscrição do escrivão e a
rubrica do juiz.
Requisitos da Citação por mandado: Leitura
do mandado ao citando pelo oficial e entrega
da contrafé, que constará dia e hora da
citação, declaração do oficial, na certidão, da
entrega da contrafé e sua aceitação ou
recusa.
POR PRECATÓRIA                                  Quando o réu estiver fora do território da
                                                jurisdição do juiz processante
A precatória indicará: o juiz deprecado e o
juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e Art 355. A precatória será devolvida ao juiz
de outro, o fim pra que é feita a citação, com deprecante, independentemente de traslado,
todas as especificações , o juízo do lugar, o depois de lançado “ cumpra-se” e de feita a
dia e a hora em que o réu deverá citação por mandado do juiz deprecado.
comparecer.                                     § 1º verificado que o réu se encontra em
                                                território sujeito a jurisdição de outro juiz, a
Art 356. Se houver urgência, a precatória, este remeterá o juiz deprecado os autos para
que conterá em resumo os requisitos do art efetivação da diligência, desde que haja
354, poderá ser expedida por via telegráfica, tempo para fazer-se a citação.
depois de reconhecida firma do juiz, o que a Obs. Certificado que o réu se oculta a
estação expedidora mencionará.                  precatória será devolvida para citação por
                                                hora certa.

POR HORA CERTA                                             Quando o réu se oculta para não ser citado.

Obedecerá a forma art 227 a 229 CPC:                       Art. Par. Único.Completada a citação com
Art 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça      hora certa, se o acusado não comparecer,
houver procurado o réu em seu domicílio ou                 será nomeado defensor dativo.
residência, sem o encontrar, deverá havendo suspeita
de ocultação, intimar a qq pessoa da família, ou em
sua falta a qq vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Art 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independente/e de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com pessoa da família ou com qq
vizinho, cfe o caso, declarando-lhe o nome.
Art 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-
lhe de tudo ciência.
                                                           Art. 361.Se o réu não for encontrado, será
POR EDITAL                                                 citado por edital, com o prazo de 15 dias.

                                                           Art 363. O processo terá completado a sua
Art 365. O edital da citação indicará: o nome do juiz, o   formação quando realizada a citação do
nome do réu. Se desconhecido, os seus sinais caract,       acusado
bem como residência e profissão se constar nos autos,
o fim da citação, o juízo e dia, hora e lugar do
comparecimento, o prazo que será contado do dia da         Art 364: O prazo será fixado pelo juiz entre 15
publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua     e 90 dias de acordo com as circunstancias e,
fixação.                                                   no caso de nº II, o prazo será de 30 trintas.
Parág. único: O edital será fixado na porta do edifício
                                                           ( 15 a 90 dias, par réu em local inacessível e
onde funcionar e juízo e será publicado pela imprensa,     30 dias, para a citação do réu incerto.)
onde houver, devendo a fixação ser certificada pelo
oficial que a tiver feito e a publicação provada por
exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
consta a pag. Do jornal com a data da publicação.
                                                           §4º comparecendo o acusado citado por
                                                           edital, em qq tempo, o processo observar

                                                           Art 366. Se o acusado,citado por edital, não
                                                           comparecer, nem constituir advogado,
                                                           ficarão suspensos o processo e o curso do
                                                           prazo prescricional, podendo o juiz
                                                           determinar a produção antecipada das provas
                                                           consideradas urgentes e, se for o caso,
                                                           decretar prisão preventiva.
                                                           Art. 367. O processo seguirá sem a presença
                                                           do acusado que, citado ou intimado
                                                           pessoalmente para qq ato, deixar de
                                                           comparecer sem motivo justificado, ou no
                                                           caso, de mudança de residência, não
                                                           comunicar o novo endereço ao juízo.
POR REQUISIÇÃO                                             Será citado por intermédio do chefe do
                                                           respectivo serviço
CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO                             Se submete ao ato de citação via mandado .
                                                           Art 359. O dia designado para funcionário
                                                           público comparecer em juízo, como acusado,
                                                           será notificado assim a ele como ao chefe de
                                                           sua repartição.

CITAÇÃO DO RÉU PRESO                                       Art 360.Será pessoalmente citado.


POR CARTA ROGATÓRIA                                        Art 368. Estando o acusado no estrangeiro,
                                                           em lugar sabido, será citado mediante carta
                                                           rogatória , suspendendo-se o curso do prazo
                                                           de prescrição até o seu comparecimento.
                                                           Art 369. As citações que houverem de ser
feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória.

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Citação no cpp

  • 1. CITAÇÃO NO CPP Conceito: é o meio pelo qual se dá ciência ao réu dos termos da ação penal que corre contra ele e se determina o comparecimento em juízo para o interrogatório ou para apresentação de defesa. POR MANDADO Quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. O mandado de citação indicará: o nome do juiz, nome do querelante nas ações mediante queixa, nome do réu, se desconhecido , sinais caract., residência, se conhecida, fim da citação, juízo e lugar, dia e hora do compareci/o, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Requisitos da Citação por mandado: Leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, que constará dia e hora da citação, declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. POR PRECATÓRIA Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante A precatória indicará: o juiz deprecado e o juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e Art 355. A precatória será devolvida ao juiz de outro, o fim pra que é feita a citação, com deprecante, independentemente de traslado, todas as especificações , o juízo do lugar, o depois de lançado “ cumpra-se” e de feita a dia e a hora em que o réu deverá citação por mandado do juiz deprecado. comparecer. § 1º verificado que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro juiz, a Art 356. Se houver urgência, a precatória, este remeterá o juiz deprecado os autos para que conterá em resumo os requisitos do art efetivação da diligência, desde que haja 354, poderá ser expedida por via telegráfica, tempo para fazer-se a citação. depois de reconhecida firma do juiz, o que a Obs. Certificado que o réu se oculta a estação expedidora mencionará. precatória será devolvida para citação por hora certa. POR HORA CERTA Quando o réu se oculta para não ser citado. Obedecerá a forma art 227 a 229 CPC: Art. Par. Único.Completada a citação com Art 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça hora certa, se o acusado não comparecer, houver procurado o réu em seu domicílio ou será nomeado defensor dativo. residência, sem o encontrar, deverá havendo suspeita de ocultação, intimar a qq pessoa da família, ou em sua falta a qq vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. Art 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independente/e de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
  • 2. deixará contrafé com pessoa da família ou com qq vizinho, cfe o caso, declarando-lhe o nome. Art 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando- lhe de tudo ciência. Art. 361.Se o réu não for encontrado, será POR EDITAL citado por edital, com o prazo de 15 dias. Art 363. O processo terá completado a sua Art 365. O edital da citação indicará: o nome do juiz, o formação quando realizada a citação do nome do réu. Se desconhecido, os seus sinais caract, acusado bem como residência e profissão se constar nos autos, o fim da citação, o juízo e dia, hora e lugar do comparecimento, o prazo que será contado do dia da Art 364: O prazo será fixado pelo juiz entre 15 publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua e 90 dias de acordo com as circunstancias e, fixação. no caso de nº II, o prazo será de 30 trintas. Parág. único: O edital será fixado na porta do edifício ( 15 a 90 dias, par réu em local inacessível e onde funcionar e juízo e será publicado pela imprensa, 30 dias, para a citação do réu incerto.) onde houver, devendo a fixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual consta a pag. Do jornal com a data da publicação. §4º comparecendo o acusado citado por edital, em qq tempo, o processo observar Art 366. Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qq ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso, de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. POR REQUISIÇÃO Será citado por intermédio do chefe do respectivo serviço CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO Se submete ao ato de citação via mandado . Art 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. CITAÇÃO DO RÉU PRESO Art 360.Será pessoalmente citado. POR CARTA ROGATÓRIA Art 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória , suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu comparecimento. Art 369. As citações que houverem de ser
  • 3. feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.