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INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA




                                 55
INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA


• Instrumentos de proteção aos adquirentes e
  ao agente financeiro
  •   Art. 31-F , da Lei 4.591/64: Os efeitos da decretação da falência (...)
      não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a
      massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
      creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

  •   Art. 119, IX, da Lei de Falência: “os patrimônios de afetação,
      constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao
      disposto na legislação respectiva,

                                                                          ,
      ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da
      massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela
      remanescer”.



                                                                                56
INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA


• Instrumentos de proteção aos adquirentes e
  ao agente financeiro

  • Privilégios do Crédito:    Em caso de falência do
    incorporador, os credores envolvidos diretamente no
    negócio terão preferência no recebimento de seus
    créditos e não concorrerão com outros grupos de
    credores, em razão da segregação do patrimônio.

  • Os adquirentes serão credores privilegiados pelas quantias
    que houverem pago e/ou pelos valores de diferenças não-
    reembolsadas, respondendo subsidiariamente os bens
    pessoais do incorporador. (Art. 43, III e VII da Lei
    4.591/64)

                                                                 57
INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA



       Impontualidade do Incorporador


 Comissão de             Instituição Financeira      1/6 dos titulares de
Representantes                   Credora                frações ideais


                  Convocação dos adquirentes para
                  Assembléia Geral em até 60 dias


         Liquidação do
                                             Prosseguimento das
         Patrimônio de
                                                   obras
            Afetação

                                                                            58
MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O SUCESSO




                                         59
MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O SUCESSO


MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O
SUCESSO DE UM EMPREENDIMENTO AFETADO

• Fiscalização da obra;
• Fiscalização financeira do Incorporador;
• Anuência na comercialização de unidades;
• Convocação de assembléia geral;

                      IMPORTANTE:

• No PA a obra não pode ficar paralisada enquanto o agente
  financeiro aciona judicialmente o incorporador, em
  manifesto prejuízo à coletividade de adquirentes.

                                                             60
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO




                                      61
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO




  Requisitos para Efetivação do RET:

• Entrega do termo de opção ao regime especial de
  tributação na unidade competente da Secretaria da
  Receita Federal (IN-SRF 934/2009)

• Afetação do terreno e das acessões objeto da
  incorporação imobiliária, conforme disposto na Lei
  4.591/64, com alterações introduzidas pela Lei
  10.931/2004.



                                                       62
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO


Benefício fiscal do RET

Recolhimento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS calculados
sobre a receita efetivamente auferida em cada mês-calendário,
nos seguintes percentuais:

a. 1% na venda de imóveis       de valor comercial máximo de R$
   75.000,00, contemplados      no "Programa Minha Casa Minha
   Vida" (Medida Provisória     nº    497/2010,   convertida    na   Lei
   12.350/2010), recolhido em   DARF único sob o código 1068;

b. 6% nos demais casos, recolhido em DARF único sob o código
   4095 (Medida Provisória nº 460/2009, convertida na Lei
   12.024/2009)
                  - 1,89% de IRPJ        - 0,98% de CSLL
                  - 2,57% de COFINS      - 0,56% de PIS/PASEP
                                                                           63
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO


Problemáticas    do    Regime      Especial    de
Tributação

 Algumas questões acabam por desincentivar a
 utilização do RET, como regime de tributação:

  • Não há possibilidade de compensação ou
    restituição dos valores de tributos pagos pelo
    Regime Especial;

  • Instrução Normativa da Receita Federal – INRF
    n° 1.005/2010;


                                                     64
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO



• INRF n° 1.005/2010.

 Art. 11. São também obrigados a se inscrever no
 CNPJ:

 (...)

 XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo
 Regime Especial de Tributação (RET) de que trata
 a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;



                                                        65
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO



• INRF n° 1.005/2010.

 Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art.
 11, observar-se-á, ainda:

 (...)

 III - a incorporadora optante pelo RET de que trata
 a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no
 CNPJ, na condição de filial, cada uma das
 incorporações objeto de opção por esse regime.


                                                       66
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.038419-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. INCORPORADORA E INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. DÉBITOS NÃO SE COMUNICAM. CND. CABIMENTO.
1. A incorporação pode ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões
objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-
se apartados do patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação, destinado à
consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
2. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do
patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos
e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
3. Registrado o patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente, o crédito tributário constituído em nome da Incorporadora não pode ser
óbice ao fornecimento de certidão negativa de débitos à Incorporação.
4. Considerando que não existe crédito tributário constituído em relação à Incorporação, faz jus a
impetrante à expedição de Certidão Negativa de Débitos.


                                                                                                     67
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.946 - RS (2009/0022543-2) - STJ

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia não foi solucionada pela Corte de origem sob o prisma do
dispositivo legal tido por vulnerado – art. 1.116 do Código Civil –, o que configura ausência de
prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.

De acordo com o constante na fl. 30-verso dos autos, foi registrada a afetação do patrimônio da
Incorporação. Com isso, como consignado no texto legal, o terreno e as acessões objeto da
incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se
apartados do patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação, destinado à sua
consecução e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Ademais, o
patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio
geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por
dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Assim, o capital destinado à
consecução da incorporação não se confunde com o patrimônio da incorporadora,
respondendo tão-somente pelas dívidas e obrigações da própria incorporação.

                                                                                                          68
QUAL A MELHOR OPÇÃO? SPE OU PA?




                                  69
QUAL A MELHOR OPÇÃO? SPE OU PA?


Segrega o empreendimento COM                                           Segrega o empreendimento SEM
 blindagem contra a falência do                                         blindagem contra a falência do
         incorporador                                                           incorporador


MENOR liberdade do incorporador                                        MAIOR liberdade do incorporador




                                     Patrimônio Afetação
   na gestão dos recursos do                                              na gestão dos recursos do
       empreendimento                                                         empreendimento


 Impõe ao incorporador prestação                                       A prestação de contas à comissão




                                                              Em SPE
de contas trimestral à comissão de                                      de representantes é semestral e
  representantes com maior rigor                                                menos rigorosa

Habilita o empreendimento ao RET                                          São submetidas aos regimes
com tributação única de 6% sobre                                        tradicionais de tributação: lucro
         a receita recebida                                                real ou lucro presumido(*)


Os compradores têm garantia de                                            Os compradores têm relativa
 conclusão da obra mesmo na                                              garantia de conclusão da obra,
    falência do incorporador                                           exceto na falência do incorporador




  •O empreendimento fica blindado            Impactos para a            • O empreendimento fica segregado
• Permite bom controle da operação       instituição financiadora      • Permite menor controle da operação
    • Riscos bastante mitigados                                           • Riscos relativamente mitigados


                                                                                                            70
COBRANÇA JUDICIAL DOS CONTRATOS GARANTIDOS POR
                       PA




                                             71
COBRANÇA JUDICIAL DOS CONTRATOS GARANTIDOS POR
                         PA

Modernas ferramentas de expropriação dos
bens penhorados.

I. Penhora “on line”
II. Penhora de faturamento da empresa
III.Penhora de ativos na bolsa de valores
IV. Possível    responsabilização      criminal      do
    Incorporador por desvio de         finalidade    da
    incorporação
V. Leilão  por    iniciativa   particular   de      bens
   penhorados

                                                           72
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                  CREDORES




                                            73
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                      CREDORES

Inexistência de relação de consumo:
AG 1102333, RELATOR(A) MINISTRO ARI PARGENDLER
DATA DA PUBLICAÇÃO 07/10/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.333 - PR (2008/0222796-6)
AGRAVANTE : CONSTRUTORA MERCOSUL DE PROJETOS E OBRAS LTDA
AGRAVADO : BANCO BANESTADO S/A

“Código de defesa do consumidor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a
aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica,
com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não
se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo
intermediária" (REsp nº 541.867, BA, relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de
16.05.2005). No mesmo sentido são, também, os seguintes precedentes: AgRg no
AG nº 900.563, PR, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2010, AgRg
no Ag nº 834.673, PR, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 09.03.2009 e
REsp nº 1.094.030, PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02.09.2010. O
acórdão recorrido, portanto, está conformado à jurisprudência deste Tribunal.”

                                                                                     74
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                      CREDORES

Efetividade do foro de eleição:

RECURSO ESPECIAL Nº 632.958 - AL (2004/0022012-9)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : OEBAX VESTUÁRIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA
ADVOGADO : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO
CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO     RECONHECIDA.     MATÉRIA     DE   FATO    E   REEXAME
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
N. 283-STF.

                                                                 75
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                       CREDORES

Desconsideração da personalidade jurídica no Patrimônio
de Afetação:

TJ/RJ
AI 2008.002.23428, Julgamento 16/07/2008
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator : DES. NAGIB SLAIBI
Processo originário : 1997.001.146456-0

Cuida-se de Execução onde alega o exeqüente que nada obstante todas as diligências
empreendidas, não torna possível a satisfação do débito, já que não foram encontrados
valores suficientes em nome da executada. Pretende seja aplicada a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. Hodiernamente vem sendo adotada a tese
da desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade do
sócio, pelas obrigações oriundas de atos de gestão da empresa, objetivando alcançar o
interesse moral e social que compõe a boa fé, que indene de dúvidas, serve de norte
às atividades comerciais.

                                                                                        76
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                       CREDORES
Responsabilização dos Bancos por vícios no imóvel:
RECURSO ESPECIAL Nº 738071 – Decisão de setembro/2011
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a
construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda,
construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia
ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos
defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar
recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no
recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da
responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da
causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o
mutuário.

                                                                                           77
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                       CREDORES

Responsabilização dos Bancos por atraso na
entrega de obra:

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CEF E CONSTRUTORA POR ATRASO EM ENTREGA
DE OBRA
Fonte: http://www.jfto.jus.br – 28/09/2011

A 3ª Vara da Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa WTE
Engenharia LTDA a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 7.000,00, atualizados, a
uma cidadã de Palmas, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado. Conforme os
autos, a celebração do contrato entre as partes ocorreu em novembro de 2008.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se alega, em
síntese, que foi celebrado um convênio entre o município de Palmas, a CEF e WTE
Engenharia para construção de apartamentos, cabendo ao município a doação do terreno,
à construtora a execução da obras e à CEF o financiamento das obras. A previsão de
término das obras era para maio de 2010.

                                                                                        78
AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS
                      CREDORES
 Arbitragem – Importância da cláusula arbitral
               Lei 9.307/1996

As práticas alternativas de solução de litígio “possibilitam a presença
de árbitros altamente especializados que trazem a sua expertise,
portanto podem oferecer soluções muito mais adequadas do que o
próprio Poder Judiciário faria”. Ellen Gracie, Ministra do STF.

   As partes nomeiam um ou vários árbitros, mas sempre em número ímpar;
   O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas
   faculdades mentais e que tenha a confiança das partes;
   O árbitro deverá ser independente e imparcial no resultado da demanda;

 O STF considerou a Lei de Arbitragem constitucional no julgamento de uma
 homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), realizada em 2001.

                                                                             79
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              ELTON EIRAS TAVARES
            Advogado e Consultor Jurídico

 Cel. 55 11 7681-7414 E-mail: elton.tavares@aasp.org.br

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                                                          80

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  • 2. INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA • Instrumentos de proteção aos adquirentes e ao agente financeiro • Art. 31-F , da Lei 4.591/64: Os efeitos da decretação da falência (...) não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. • Art. 119, IX, da Lei de Falência: “os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, , ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer”. 56
  • 3. INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA • Instrumentos de proteção aos adquirentes e ao agente financeiro • Privilégios do Crédito: Em caso de falência do incorporador, os credores envolvidos diretamente no negócio terão preferência no recebimento de seus créditos e não concorrerão com outros grupos de credores, em razão da segregação do patrimônio. • Os adquirentes serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago e/ou pelos valores de diferenças não- reembolsadas, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Art. 43, III e VII da Lei 4.591/64) 57
  • 4. INSTRUMENTOS DE EFICÁCIA DO PA Impontualidade do Incorporador Comissão de Instituição Financeira 1/6 dos titulares de Representantes Credora frações ideais Convocação dos adquirentes para Assembléia Geral em até 60 dias Liquidação do Prosseguimento das Patrimônio de obras Afetação 58
  • 5. MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O SUCESSO 59
  • 6. MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O SUCESSO MONITORAMENTO – A CHAVE PARA O SUCESSO DE UM EMPREENDIMENTO AFETADO • Fiscalização da obra; • Fiscalização financeira do Incorporador; • Anuência na comercialização de unidades; • Convocação de assembléia geral; IMPORTANTE: • No PA a obra não pode ficar paralisada enquanto o agente financeiro aciona judicialmente o incorporador, em manifesto prejuízo à coletividade de adquirentes. 60
  • 7. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO 61
  • 8. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Requisitos para Efetivação do RET: • Entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal (IN-SRF 934/2009) • Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto na Lei 4.591/64, com alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004. 62
  • 9. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Benefício fiscal do RET Recolhimento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS calculados sobre a receita efetivamente auferida em cada mês-calendário, nos seguintes percentuais: a. 1% na venda de imóveis de valor comercial máximo de R$ 75.000,00, contemplados no "Programa Minha Casa Minha Vida" (Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010), recolhido em DARF único sob o código 1068; b. 6% nos demais casos, recolhido em DARF único sob o código 4095 (Medida Provisória nº 460/2009, convertida na Lei 12.024/2009) - 1,89% de IRPJ - 0,98% de CSLL - 2,57% de COFINS - 0,56% de PIS/PASEP 63
  • 10. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Problemáticas do Regime Especial de Tributação Algumas questões acabam por desincentivar a utilização do RET, como regime de tributação: • Não há possibilidade de compensação ou restituição dos valores de tributos pagos pelo Regime Especial; • Instrução Normativa da Receita Federal – INRF n° 1.005/2010; 64
  • 11. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO • INRF n° 1.005/2010. Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: (...) XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; 65
  • 12. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO • INRF n° 1.005/2010. Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda: (...) III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime. 66
  • 13. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.038419-6/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCORPORADORA E INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. DÉBITOS NÃO SE COMUNICAM. CND. CABIMENTO. 1. A incorporação pode ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm- se apartados do patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 2. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. 3. Registrado o patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente, o crédito tributário constituído em nome da Incorporadora não pode ser óbice ao fornecimento de certidão negativa de débitos à Incorporação. 4. Considerando que não existe crédito tributário constituído em relação à Incorporação, faz jus a impetrante à expedição de Certidão Negativa de Débitos. 67
  • 14. RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.946 - RS (2009/0022543-2) - STJ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia não foi solucionada pela Corte de origem sob o prisma do dispositivo legal tido por vulnerado – art. 1.116 do Código Civil –, o que configura ausência de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. De acordo com o constante na fl. 30-verso dos autos, foi registrada a afetação do patrimônio da Incorporação. Com isso, como consignado no texto legal, o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se apartados do patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação, destinado à sua consecução e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Ademais, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Assim, o capital destinado à consecução da incorporação não se confunde com o patrimônio da incorporadora, respondendo tão-somente pelas dívidas e obrigações da própria incorporação. 68
  • 15. QUAL A MELHOR OPÇÃO? SPE OU PA? 69
  • 16. QUAL A MELHOR OPÇÃO? SPE OU PA? Segrega o empreendimento COM Segrega o empreendimento SEM blindagem contra a falência do blindagem contra a falência do incorporador incorporador MENOR liberdade do incorporador MAIOR liberdade do incorporador Patrimônio Afetação na gestão dos recursos do na gestão dos recursos do empreendimento empreendimento Impõe ao incorporador prestação A prestação de contas à comissão Em SPE de contas trimestral à comissão de de representantes é semestral e representantes com maior rigor menos rigorosa Habilita o empreendimento ao RET São submetidas aos regimes com tributação única de 6% sobre tradicionais de tributação: lucro a receita recebida real ou lucro presumido(*) Os compradores têm garantia de Os compradores têm relativa conclusão da obra mesmo na garantia de conclusão da obra, falência do incorporador exceto na falência do incorporador •O empreendimento fica blindado Impactos para a • O empreendimento fica segregado • Permite bom controle da operação instituição financiadora • Permite menor controle da operação • Riscos bastante mitigados • Riscos relativamente mitigados 70
  • 17. COBRANÇA JUDICIAL DOS CONTRATOS GARANTIDOS POR PA 71
  • 18. COBRANÇA JUDICIAL DOS CONTRATOS GARANTIDOS POR PA Modernas ferramentas de expropriação dos bens penhorados. I. Penhora “on line” II. Penhora de faturamento da empresa III.Penhora de ativos na bolsa de valores IV. Possível responsabilização criminal do Incorporador por desvio de finalidade da incorporação V. Leilão por iniciativa particular de bens penhorados 72
  • 19. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES 73
  • 20. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Inexistência de relação de consumo: AG 1102333, RELATOR(A) MINISTRO ARI PARGENDLER DATA DA PUBLICAÇÃO 07/10/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.333 - PR (2008/0222796-6) AGRAVANTE : CONSTRUTORA MERCOSUL DE PROJETOS E OBRAS LTDA AGRAVADO : BANCO BANESTADO S/A “Código de defesa do consumidor A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp nº 541.867, BA, relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 16.05.2005). No mesmo sentido são, também, os seguintes precedentes: AgRg no AG nº 900.563, PR, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2010, AgRg no Ag nº 834.673, PR, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 09.03.2009 e REsp nº 1.094.030, PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02.09.2010. O acórdão recorrido, portanto, está conformado à jurisprudência deste Tribunal.” 74
  • 21. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Efetividade do foro de eleição: RECURSO ESPECIAL Nº 632.958 - AL (2004/0022012-9) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : OEBAX VESTUÁRIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTRO(S) CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. 75
  • 22. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Desconsideração da personalidade jurídica no Patrimônio de Afetação: TJ/RJ AI 2008.002.23428, Julgamento 16/07/2008 Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL Relator : DES. NAGIB SLAIBI Processo originário : 1997.001.146456-0 Cuida-se de Execução onde alega o exeqüente que nada obstante todas as diligências empreendidas, não torna possível a satisfação do débito, já que não foram encontrados valores suficientes em nome da executada. Pretende seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Hodiernamente vem sendo adotada a tese da desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade do sócio, pelas obrigações oriundas de atos de gestão da empresa, objetivando alcançar o interesse moral e social que compõe a boa fé, que indene de dúvidas, serve de norte às atividades comerciais. 76
  • 23. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Responsabilização dos Bancos por vícios no imóvel: RECURSO ESPECIAL Nº 738071 – Decisão de setembro/2011 RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina. A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário. 77
  • 24. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Responsabilização dos Bancos por atraso na entrega de obra: JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CEF E CONSTRUTORA POR ATRASO EM ENTREGA DE OBRA Fonte: http://www.jfto.jus.br – 28/09/2011 A 3ª Vara da Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa WTE Engenharia LTDA a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 7.000,00, atualizados, a uma cidadã de Palmas, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado. Conforme os autos, a celebração do contrato entre as partes ocorreu em novembro de 2008. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se alega, em síntese, que foi celebrado um convênio entre o município de Palmas, a CEF e WTE Engenharia para construção de apartamentos, cabendo ao município a doação do terreno, à construtora a execução da obras e à CEF o financiamento das obras. A previsão de término das obras era para maio de 2010. 78
  • 25. AÇÕES CONTRA A COBRANÇA – MAIOR SEGURANÇA DOS CREDORES Arbitragem – Importância da cláusula arbitral Lei 9.307/1996 As práticas alternativas de solução de litígio “possibilitam a presença de árbitros altamente especializados que trazem a sua expertise, portanto podem oferecer soluções muito mais adequadas do que o próprio Poder Judiciário faria”. Ellen Gracie, Ministra do STF. As partes nomeiam um ou vários árbitros, mas sempre em número ímpar; O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes; O árbitro deverá ser independente e imparcial no resultado da demanda; O STF considerou a Lei de Arbitragem constitucional no julgamento de uma homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), realizada em 2001. 79
  • 26. OBRIGADO !!! ELTON EIRAS TAVARES Advogado e Consultor Jurídico Cel. 55 11 7681-7414 E-mail: elton.tavares@aasp.org.br AASP – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO 80