1. “Aprenda com os erros dos outros. Você não
consegue viver tempo suficiente para cometerconsegue viver tempo suficiente para cometer
todos por si mesmo”
ELEANOR ROOSEVELT
2. Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das Coisas
Condomínio edilício
3. Condomínio edilício
• Origem romana: insula
• Nomenclatura polêmica:
383
• Nomenclatura polêmica:
▫ CARLOS MAXIMILIANO: condomínio relativo ou
moderníssimo
▫ HELY LOPES MEIRELLES: condomínio horizontal
▫ CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: propriedade
horizontal
▫ MIGUEL REALE: condomínio edilício
4. Condomínio edilício
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 89: “O
disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código
Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios
384
Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios
assemelhados, tais como loteamentos fechados,
multipropriedade imobiliária e clubes de campo”
• Regras do condomínio edilício se aplicam a
categorias similares
• Jurisprudência diverge
5. Condomínio edilício
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que
são propriedade exclusiva, e partes que são
385
são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos”
• Condomínio edilício se compõe de:
▫ Propriedades exclusivas
▫ Propriedades comuns
6. Condomínio edilício
“Art. 1.331. (...) § 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações
386
salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se
a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários, exceto os
abrigos para veículos, que não poderão ser alienados
ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,
salvo autorização expressa na convenção de
condomínio”
7. Condomínio edilício
“Art. 1.331. (...) § 2o O solo, a estrutura do prédio, o
telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais,
387
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais,
e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao
logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos”
• Propriedade comum dos condôminos
8. Condomínio edilício
“Art. 1.331. (...) § 3o A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal
388
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal
no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no
instrumento de instituição do condomínio”
• Fração ideal ≠ fração real
9. Condomínio edilício
“Art. 1.331. (...) § 4o Nenhuma unidade imobiliária
pode ser privada do acesso ao logradouro
389
pode ser privada do acesso ao logradouro
público”
• Relação com a função social da propriedade
• Consequência: vedação de prática de desligar o
elevador ou dificultar acesso para as unidades
inadimplentes
10. Condomínio edilício
“Art. 1.331. (...) § 5o O terraço de cobertura é parte
390
“Art. 1.331. (...) § 5 O terraço de cobertura é parte
comum, salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio”
• No silêncio da convenção, cobertura é área
comum
11. Condomínio edilício
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 247: “No
condomínio edilício é possível a utilização
391
condomínio edilício é possível a utilização
exclusiva de área ‘comum’ que, pelas próprias
características da edificação, não se preste ao ‘uso
comum’ dos demais condôminos”
• Exemplos das vigas, canos, pilares, hall de
entrada...
12. Condomínio edilício
• Natureza jurídica:
392
▫ Código Civil de 1916:
Ente despersonalizado ou despersonificado
“Quase pessoa jurídica”
Entendimento majoritário da jurisprudência
▫ Doutrina moderna:
Condomínio edilício deve ter personalidade jurídica
13. Condomínio edilício
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 90: “Deve ser
reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício
nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu
393
nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu
peculiar interesse”
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 246: “Fica
alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final:
‘nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu
peculiar interesse’. Prevalece o texto: ‘Deve ser
reconhecida personalidade jurídica ao condomínio
edilício’”
14. Condomínio edilício
• Vantagens do reconhecimento da personalidade
394
• Vantagens do reconhecimento da personalidade
jurídica do condomínio edilício:
▫ Profissionalização das reuniões de condomínio
▫ Condomínios podem prestar serviços diretamente
▫ Condomínios podem celebrar contratos para
aquisição de imóveis
15. Condomínio edilício
• Constituição e estruturação condominial exigem
395
• Constituição e estruturação condominial exigem
dois atos:
▫ Instituição = cria o condomínio
Pode ser por ato inter vivos ou testamento
▫ Constituição = convenção de condomínio
16. Condomínio edilício
“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos
ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
396
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de
propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam”
• Requisitos formais, sob pena de ineficácia da instituição
17. Condomínio edilício
“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,
397
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,
desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham
posse ou detenção”
• Súmula STJ nº 260: “A convenção de condomínio
aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para
regular as relações entre os condôminos”
18. Condomínio edilício
“Art. 1.333. (...) Parágrafo único. Para ser
oponível contra terceiros, a convenção do
398
oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis”
• Convenção é negócio jurídico que deve ser
registrado no CRI para ter efeitos erga omnes
19. Condomínio edilício
• Convenção é regida pelo pacta sunt servanda
399
• Limitações nas normas de ordem pública,
princípios constitucionais, boa-fé objetiva,
função social dos contratos
• Análise dos limites e licitudes das estipulações
da convenção condominial é casuística
20. Condomínio edilício
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 566: “A
cláusula convencional que restringe a
permanência de animais em unidades autônomas
400
permanência de animais em unidades autônomas
residenciais deve ser valorada à luz dos
parâmetros legais de sossego, insalubridade e
periculosidade”
• Doutrina tende a entender pela abusividade da
proibição de animais de estimação em geral
21. Condomínio edilício
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que
os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das
401
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das
contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou
possuidores;
V - o regimento interno”
22. Condomínio edilício
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará:
402
estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das
contribuições dos condôminos para atender às
despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio”
• Obrigações propter rem
• Rateio na proporção das frações ideais
23. Condomínio edilício
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados houverem por bem
403
1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará: (...)
II - sua forma de administração”
• Exemplos: reeleição ou não de síndico, duração
de mandatos, existência de conselho fiscal...
24. Condomínio edilício
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados houverem por bem
404
1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará: (...)
III - a competência das assembléias, forma de sua
convocação e quorum exigido para as
deliberações”
• Assembleias ordinárias e extraordinárias
25. Condomínio edilício
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados houverem por bem
405
1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará: (...)
IV - as sanções a que estão sujeitos os
condôminos, ou possuidores”
• Exemplos: multas para condômino barulhento,
desordeiro...
26. Condomínio edilício
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 248: “O
quórum para alteração do regimento interno do
condomínio edilício pode ser livremente fixado na
406
condomínio edilício pode ser livremente fixado na
convenção”
• Objetivo de se dar maior mobilidade para adaptação
do regulamento às mudanças sociais e realidade
condominial
• Não há necessidade de ser o mesmo quórum de
alteração da convenção
27. Condomínio edilício
“Art. 1.334. (...) § 1o A convenção poderá ser feita
407
“Art. 1.334. (...) § 1o A convenção poderá ser feita
por escritura pública ou por instrumento
particular”
• Princípio da operabilidade
28. Condomínio edilício
“Art. 1.334. (...) § 2º São equiparados aos
proprietários, para os fins deste artigo, salvo
disposição em contrário, os promitentes
408
disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos
relativos às unidades autônomas”
• Promitentes compradores tanto registrados
quanto não registrados na matrícula
• Cessionários: “contrato de gaveta”
29. Condomínio edilício
“Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua
409
II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a utilização dos
demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas
participar, estando quite”
• Locatário pode votar?
30. Condomínio edilício
Lei nº 4.591/64, “Art. 24. (...) § 4º Nas decisões da
Assembléia que não envolvam despesas
410
extraordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça”
• Lei foi revogada, mas Código Civil é omisso
• Convenção pode admitir
31. Condomínio edilício
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
411
frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”
• Em caso de litígio, análise é realizada caso a caso
32. Condomínio edilício
“Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
412
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes”
• Problemas comuns decorrentes dos bons costumes:
▫ Lei do silêncio
▫ Trabalho em casa
▫ Atividades que causam constrangimentos aos demais
33. Condomínio edilício
“Art. 1.336. (...) § 1o O condômino que não pagar a
sua contribuição ficará sujeito aos juros
413
sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito”
• Críticas a respeito do baixo valor da multa
34. Condomínio edilício
“Art. 1.336. (...) § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
414
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre
a cobrança da multa”
• Penalidade de aplicação restrita, exigindo quórum qualificado
• FLÁVIO TARTUCE sugere que a convenção preveja outro quórum
35. Condomínio edilício
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
415
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem”
• Problema do quórum
36. Condomínio edilício
“Art. 1337. (...) Parágrafo único. O condômino ou
possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-
social, gerar incompatibilidade de convivência com os
416
social, gerar incompatibilidade de convivência com os
demais condôminos ou possuidores, poderá ser
constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”
• Tetos das multas são de ordem pública, mas quórum não
37. Condomínio edilício
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 92: “As
sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não
417
sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não
podem ser aplicadas sem que se garanta direito
de defesa ao condômino nocivo”
• Previsão em convenção que afasta esse direito
deve ser tida como nula por ilicitude do objeto
38. Condomínio edilício
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 508: “Verificando-se que a
sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da
função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º,
418
função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º,
do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC)
justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior
assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do
Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim,
asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”
• Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do
condômino antissocial
▫ Doutrina e jurisprudência ainda debatem a questão
39. Condomínio edilício
“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
419
“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á, em
condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entre todos, os possuidores”
• Direito de preferência do condômino
40. Condomínio edilício
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 91: “A
convenção de condomínio ou a assembléia-geral
podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo
420
podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo
para veículos a estranhos ao condomínio”
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 320: “O direito
de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser
assegurado não apenas nos casos de locação, mas
também na hipótese de venda da garagem”
41. Condomínio edilício
“Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis de sua
421
partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades
imobiliárias, com as suas partes acessórias”
• Propriedade do condômino inclui a exclusiva e a
comum
42. Condomínio edilício
“Art. 1.339. (...) § 1o Nos casos deste artigo é
422
“Art. 1.339. (...) § 1 Nos casos deste artigo é
proibido alienar ou gravar os bens em separado”
• Condômino não pode alienar a fração ideal da
propriedade comum e não a sua propriedade
exclusiva
43. Condomínio edilício
“Art. 1.339. (...) § 2o É permitido ao condômino
alienar parte acessória de sua unidade
imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-
423
imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-
lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se
opuser a respectiva assembléia geral”
• Exemplo da vaga de garagem, se permitida em
convenção
44. Condomínio edilício
“Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns
de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns
424
de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns
deles, incumbem a quem delas se serve”
• Não se pode socializar as despesas se alguns
condôminos não podem usufruir de certos
acessórios
• Preceito de ordem pública
45. Condomínio edilício
“Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
425
“Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às
unidades imobiliárias inferiores”
• Mesmo raciocínio do artigo 1.340
46. Condomínio edilício
“Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a
edificação contra o risco de incêndio ou
426
edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial”
• Indenização será paga aos condôminos na
proporção dos quinhões
• Não contratação do seguro pode gerar a
destituição do síndico por irresponsabilidade
47. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos,
427
o condomínio, por prazo não superior a dois anos,
o qual poderá renovar-se”
• Mandato legal: síndico atua em nome dos
demais condôminos
• Possibilidade de síndico profissional e locatário
• Remuneração pode estar presente ou não
48. Administração do condomínio edilício
PL nº 699/2011, “Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser
428
escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por
prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se por um único período consecutivo”
• Proposta de alteração que visa evitar as
“ditaduras de síndicos”
49. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
429
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação”
• Atribuições do síndico
50. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
430
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos”
• Convocação deve ser realizada com a maior
publicidade possível
51. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
II - representar, ativa e passivamente, o
431
II - representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os
atos necessários à defesa dos interesses comuns”
• Condomínio edilício tem legitimidade processual
ativa e passiva
52. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
432
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
III - dar imediato conhecimento à assembléia da
existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio”
• Síndico deve dar publicidade a tais situações
53. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o
433
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da
assembléia”
• Cumprimento é em prol do bem comum
função social da propriedade
54. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das
434
V - diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores”
• Possuidores também têm seus interesses
protegidos
55. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
435
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano”
• Orçamento é fundamental para a boa
administração do condomínio
56. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
VII - cobrar dos condôminos as suas
436
VII - cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas”
• Sem as contribuições e as multas não é possível
manter o condomínio econômica e
funcionalmente
57. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
437
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e
quando exigidas”
• Síndico administra coisa comum, e por isso deve
prestar contas
58. Administração do condomínio edilício
438
“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)
IX - realizar o seguro da edificação”
• Trata-se do seguro contra incêndio
59. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. (...) § 1o Poderá a assembléia investir
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
439
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação”
• Contratação de um síndico profissional ou
administradora de condomínio não torna
obrigatório ter síndico eleito
60. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.348. (...) § 2o O síndico pode transferir a
outrem, total ou parcialmente, os poderes de
440
outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção”
• Trata-se do subsíndico, que tem os mesmos
deveres e responsabilidades do síndico
61. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o
fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir
441
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir
o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o condomínio”
• Maioria absoluta dos condôminos presentes na
assembleia pode destituir o síndico por:
▫ Prática de irregularidades
▫ Não prestação de contas
▫ Administração falha do condomínio
64. Administração do condomínio edilício
• Processo de destituição deve se amparar na
ampla defesa e contraditório, bem como
444
ampla defesa e contraditório, bem como
obediência às formalidades
• Destituição do síndico não afasta
responsabilidade civil e/ou criminal
65. Administração do condomínio edilício
445
• Duas reuniões tratadas pela legislação:
▫ Assembleia-geral ordinária
▫ Assembleia-geral extraordinária
66. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a
fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos
condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe
446
condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe
o substituto e alterar o regimento interno”
• Assembleia-geral ordinária tem função de:
▫ Aprovar orçamento
▫ Aprovar contribuição dos condôminos
▫ Aprovar prestação de contas
▫ Eleger síndico
▫ Alterar regimento interno
67. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.350. (...) § 1o Se o síndico não convocar a
assembléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo.
447
fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá,
a requerimento de qualquer condômino”
• Assembleia-geral ordinária pode ser convocada
pelos condôminos ou pelo juiz
68. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
448
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos”
• Assembleia-geral extraordinária trata de temas
relevantes ou urgentes referentes ao condomínio
• Assunto deve ser especificado na ordem do dia
69. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois
terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício,
449
convenção; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende da aprovação
pela unanimidade dos condôminos”
• Alterar convenção: 2/3 dos votos
• Alterar destinação: unanimidade
70. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
450
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos
condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos”
• Realização de obras voluptuárias: 2/3 dos condôminos
• Realização de obras úteis: maioria dos condôminos
71. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.341. (...) § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
451
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que
tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada
imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da
assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras
ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum”
72. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
452
aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns”
• Aumentar partes comuns: 2/3 dos condôminos
• Aumentar partes próprias/comuns prejudicando utilização
de parte comum: proibido
73. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou,
no solo comum, de outro edifício, destinado a conter
453
no solo comum, de outro edifício, destinado a conter
novas unidades imobiliárias, depende da
aprovação da unanimidade dos condôminos”
• Construção de novo pavimento ou edifício:
unanimidade
74. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria de votos dos condôminos
454
convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das
frações ideais”
• Primeira convocação: deliberações normais tomadas
por maioria dos votos de presentes que correspondam
a metade das frações ideais
75. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.352. (...) Parágrafo único. Os votos serão
proporcionais às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
455
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio”
• Proporção entre peso do voto e fração ideal
• Convenção pode estipular que todos os condôminos
têm direitos iguais nos votos
76. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos
456
poderá deliberar por maioria dos votos dos
presentes, salvo quando exigido quorum especial”
• Segunda convocação: não se atingiu a quantidade
de condôminos da primeira convocação
77. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se
todos os condôminos não forem convocados para a
reunião”
457
reunião”
• Devem ser usados meios idôneos e amplos de
informação e publicidade
• Desrespeito ao dever de informação gera nulidade
absoluta do ato
78. Administração do condomínio edilício
“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho
fiscal, composto de três membros, eleitos pela
458
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual
compete dar parecer sobre as contas do síndico”
• Conselho fiscal é facultativo
• Decisões do conselho devem ser submetidas à
assembleia
79. Extinção do condomínio edilício
• Situações de extinção do condomínio edilício são
459
• Situações de extinção do condomínio edilício são
muito raras na prática
• Condomínio edilício tende a ser perpétuo
80. Extinção do condomínio edilício
“Art. 1.357. Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os
condôminos deliberarão em assembléia sobre a
460
condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem
metade mais uma das frações ideais”
• Maioria simples dos condôminos pode decidir
reconstruir ou vender a edificação total ou
consideravelmente destruída
81. Extinção do condomínio edilício
“Art. 1.357. (...) § 1o Deliberada a reconstrução,
poderá o condômino eximir-se do pagamento das
461
poderá o condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial”
• Condômino que não quiser arcar com as despesas
pode alienar sua parte
82. Extinção do condomínio edilício
“Art. 1.357. (...) § 2o Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho,
será repartido o apurado entre os condôminos,
462
será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias”
• Preferência do condômino ao estranho
• Prédio está ameaçado de ruína ou total ou parcialmente
destruído, logo o que resta é a área comum do solo e
materiais rateio deve ser proporcional às frações ideais
83. Extinção do condomínio edilício
“Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a
463
“Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a
indenização será repartida na proporção a que se
refere o § 2o do artigo antecedente”
• Proporção no valor das unidades imobiliárias