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Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em
dobro.
(Fonte: TRT - 3ª Região - Notícias)

Aplicando o disposto no artigo 9º, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST, a 2a Turma do TRT-MG decidiu
que os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser
remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga.

O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na
jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo
concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.

Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando
o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi
demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e
sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao
pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de
ponto.

Processo:
Fonte: TRT - 3ª Região.
Origem: Notícias
Data: 10/02/2010




    Ladeira Cruz da Redenção, 248, Edf. Ana Flora, Sala 26, Bairro Brotas, Salvador -Ba.,
      CEP. 40.296-190, Tel (0xx71) 3358-9206, Email: lgncontabil@lgncontabil.com.br

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