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Ano 2012, Número 122                                    Belém, sexta-feira, 6 de julho de 2012                                                       Página 6

1. A tese prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão
judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. TSE impede que se consume a decadência, pois ajuizada no
tempo oportuno (opportuno tempore). Precedentes.
2. A doação efetivada dentro do limite percentual previsto em lei, tendo como parâmetro os rendimentos auferidos no ano-
calendário 2009 afastam, por interpretação lógica, a aplicação da multa prevista em lei (art. 23, §1º da Lei n.º 9.504/97).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso eleitoral interposto por ANA AMÉLIA MORAES ZAFFALON, para inicialmente afastar a prejudicial de decadência, e no
mérito, reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos de letras b) e c) deduzidos na petição inicial.
Determinar a manutenção do Segredo de Justiça, somente quanto aos documentos de fls. 28/45, consoante o art. 18 da Res.
TSE nº. 23.326/2010, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 03 de julho de 2012.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS-Presidente, em exercício, Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN-Relatora, Dr.
IGOR NERY FIGUEIREDO-Procurador Regional Eleitoral

ACÓRDÃO Nº 24.712
PETIÇÕES Nº 1156-44.2011.6.14.0000 e 1176-35.2011.6.14.0000 – Pará (Municípios de Belterra e Santarém,
respectivamente)
Relatora: Juíza EVA DO AMARAL COELHO
Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
BELTERRA/PA, POR SEU PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BELTERRA/PA, OTI SILVA SANTOS
Advogados: ROBERTO ZAHLUTH CARVALHO E OUTROS
Requerida: ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA, VEREADORA
Advogado: IRISMAR NOBRE MENDONÇA
Requerido: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – BELTERRA/PA
Advogada: ANEILZA PEREIRA DA SILVA
PETIÇÃO Nº 1176-35.2011.6.14.0000
Requerente: ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA
Advogado: IRISMAR NOBRE MENDONÇA
Requerido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – DIREITÓRIO MUNICIPAL DE
BELTERRA
Advogados: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA E OUTROS
PETIÇÕES. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMANDAS CONEXAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. PEDIDO AMPARADO PELA NORMA ELEITORAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTARÉM. INICIAL PROTOCOLADA DEVIDAMENTE NO TRE/PA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. GRANDE LAPSO DE TEMPO ENTRE FATO
ALEGADO COMO DISCRIMINATÓRIO E A DESFILIAÇÃO. PRECEDENTE DO TSE. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE CPI.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO SEGREGATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
PERDA DE CARGO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA
DO CARGO.
1. A Ação de Justificação de Desfiliação Partidária é expressamente prevista na Resolução do TSE n.º 22.610/2007, o que
afasta a alegação de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada.
2. A Ação de Justificação de Desfiliação Partidária foi processada devidamente no TRE/PA e não na Zona Eleitoral, como aduz
o suscitante, logo, não há que se falar em incompetência. Preliminar rejeitada.
3. Não há provas suficientes nos autos que demonstrem grave discriminação pessoal.
4. O grande lapso de tempo entre os fatos alegados como discriminatórios e o ajuizamento da Ação de Justificação de
Desfiliação Partidária demonstram que o reconhecimento das hipóteses dispostas como caracterizadoras de justa causa ficam
prejudicadas, conforme precedente do TSE.
5. Possível instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI configura exercício regular de um direito, e não grave
discriminação pessoal. A CPI pode ser utilizada como ato de perseguição política, mas os autos não demonstram este fato.
6. Procedência da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária e improcedência da Ação de Justificação de
Desfiliação Partidária.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar as preliminares de inépcia da
inicial e incompetência do Juízo; no mérito, julgar procedente a ação para decretar a perda do cargo eletivo da requerida com
efeitos imediatos e, via de consequência, julgar improcedente a ação de justificação de desfiliação partidária. Oficiar à
Presidência da Câmara Municipal de Belterra acerca dessa decisão para as providências, em conformidade com o artigo 10 da
Resolução do TSE nº 22.610/07, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 03 de julho de 2012.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS-Presidente, em exercício, Juíza EVA DO AMARAL COELHO-Relatora, Dr. IGOR
NERY FIGUEIREDO-Procurador Regional Eleitoral

ACÓRDÃO Nº 24.713
RECURSO ELEITORAL Nº 36-07.2012.6.14.0072 – Pará (Município de Ananindeua)

  Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-
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Acórdão sobre perda de cargo e justificação de desfiliação partidária

  • 1. Ano 2012, Número 122 Belém, sexta-feira, 6 de julho de 2012 Página 6 1. A tese prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. TSE impede que se consume a decadência, pois ajuizada no tempo oportuno (opportuno tempore). Precedentes. 2. A doação efetivada dentro do limite percentual previsto em lei, tendo como parâmetro os rendimentos auferidos no ano- calendário 2009 afastam, por interpretação lógica, a aplicação da multa prevista em lei (art. 23, §1º da Lei n.º 9.504/97). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso eleitoral interposto por ANA AMÉLIA MORAES ZAFFALON, para inicialmente afastar a prejudicial de decadência, e no mérito, reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos de letras b) e c) deduzidos na petição inicial. Determinar a manutenção do Segredo de Justiça, somente quanto aos documentos de fls. 28/45, consoante o art. 18 da Res. TSE nº. 23.326/2010, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 03 de julho de 2012. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS-Presidente, em exercício, Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN-Relatora, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO-Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO Nº 24.712 PETIÇÕES Nº 1156-44.2011.6.14.0000 e 1176-35.2011.6.14.0000 – Pará (Municípios de Belterra e Santarém, respectivamente) Relatora: Juíza EVA DO AMARAL COELHO Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BELTERRA/PA, POR SEU PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BELTERRA/PA, OTI SILVA SANTOS Advogados: ROBERTO ZAHLUTH CARVALHO E OUTROS Requerida: ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA, VEREADORA Advogado: IRISMAR NOBRE MENDONÇA Requerido: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – BELTERRA/PA Advogada: ANEILZA PEREIRA DA SILVA PETIÇÃO Nº 1176-35.2011.6.14.0000 Requerente: ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA Advogado: IRISMAR NOBRE MENDONÇA Requerido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – DIREITÓRIO MUNICIPAL DE BELTERRA Advogados: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA E OUTROS PETIÇÕES. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMANDAS CONEXAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO AMPARADO PELA NORMA ELEITORAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTARÉM. INICIAL PROTOCOLADA DEVIDAMENTE NO TRE/PA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. GRANDE LAPSO DE TEMPO ENTRE FATO ALEGADO COMO DISCRIMINATÓRIO E A DESFILIAÇÃO. PRECEDENTE DO TSE. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE CPI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO SEGREGATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DO CARGO. 1. A Ação de Justificação de Desfiliação Partidária é expressamente prevista na Resolução do TSE n.º 22.610/2007, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. A Ação de Justificação de Desfiliação Partidária foi processada devidamente no TRE/PA e não na Zona Eleitoral, como aduz o suscitante, logo, não há que se falar em incompetência. Preliminar rejeitada. 3. Não há provas suficientes nos autos que demonstrem grave discriminação pessoal. 4. O grande lapso de tempo entre os fatos alegados como discriminatórios e o ajuizamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária demonstram que o reconhecimento das hipóteses dispostas como caracterizadoras de justa causa ficam prejudicadas, conforme precedente do TSE. 5. Possível instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI configura exercício regular de um direito, e não grave discriminação pessoal. A CPI pode ser utilizada como ato de perseguição política, mas os autos não demonstram este fato. 6. Procedência da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária e improcedência da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária. ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo; no mérito, julgar procedente a ação para decretar a perda do cargo eletivo da requerida com efeitos imediatos e, via de consequência, julgar improcedente a ação de justificação de desfiliação partidária. Oficiar à Presidência da Câmara Municipal de Belterra acerca dessa decisão para as providências, em conformidade com o artigo 10 da Resolução do TSE nº 22.610/07, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 03 de julho de 2012. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS-Presidente, em exercício, Juíza EVA DO AMARAL COELHO-Relatora, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO-Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO Nº 24.713 RECURSO ELEITORAL Nº 36-07.2012.6.14.0072 – Pará (Município de Ananindeua) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br