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PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE D£SA. HELENA PERCILA DEAZEVEDO DORNELLES
2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.007859-8
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDODORNELLES
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Decisão sobre Agravo de Instrumento contra teto salarial

  • 1. PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE D£SA. HELENA PERCILA DEAZEVEDO DORNELLES 2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.007859-8 REPRESENTANTE: António Pedro Martins Vianna Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes :: ] n: AGRAVANTE: António Pedro Martins Vianna AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por António Pedro Martins Vianna contra r. decisão (fls. 37/49) proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança n.° 0007493-46.2014.814.0301 - indeferiu a liminar pleiteada pelo ora agravante, face a ausência de fumus boni iuris. O agravante, em resumo, alega que somente em outubro de 2013 decorridos mais de 34 (trinta e quatro) anos de vigência da constituição é que o Ente Previdenciário pretendeu aplicar o teto constitucional, o que contraria completamente os valores constitucionais, haja vista que, conforme a Lei Federal n° 9.784/99 que atesta que a Administração não pode rever os atos que decorram efeitos favoráveis ao servidor após 05 (cinco) anos da data em que foi praticado. Sustenta o agravante que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme jurisprudência juntada aos autos, se alinhou ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal Federal, no sentido de que as vantagens incorporadas antes da emenda constitucional na41/2003 devem ser excluídas do cálculo do teto remuneratório. Juntou documentação. É o relatório Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1°grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Processo n.° 2014.3.007859-8
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDODORNELLES Art, 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: Hl - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando aojuiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idónea e em outros casos dos quaís possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Destarte, a relevância da fundamentação do agravante, bem como a possibilidade de a decisão atacada resultar lesão de difícil reparação, haja vista que, conforme cópia do Diário Oficial juntada as fls. 129/130, o recorrente encontra-se estabilizado patrimonial e juridicamente, posto que já está aposentado desde setembro de 1980 (trinta e quatro anos), data claramente anterior ao advento da emenda constitucional n°41/2003, recebo o presente recurso também no efeito suspensivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão, requisitando- lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. b) Intime-se o representante do agravado, pessoalmente, conforme determinação legal para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. legis. Necessária intervenção do Ministério Público, na qualidade de custas Belém/PA, 01 de abril de 2014. Helena Percila dê Azevedo Dorneiles Desembargadora Relatora Processo n.° 2014.3.007859-8