Decisão sobre Agravo de Instrumento contra teto salarial
1. PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE D£SA. HELENA PERCILA DEAZEVEDO DORNELLES
2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.007859-8
REPRESENTANTE: António Pedro Martins Vianna Filho
ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes ::
] n:
AGRAVANTE: António Pedro Martins Vianna
AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -
IGEPREV
RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por António Pedro Martins Vianna contra r. decisão (fls. 37/49) proferida pelo
MM. Juízo da 3a Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da
Ação de Mandado de Segurança n.° 0007493-46.2014.814.0301 - indeferiu a
liminar pleiteada pelo ora agravante, face a ausência de fumus boni iuris.
O agravante, em resumo, alega que somente em outubro de 2013
decorridos mais de 34 (trinta e quatro) anos de vigência da constituição é que o
Ente Previdenciário pretendeu aplicar o teto constitucional, o que contraria
completamente os valores constitucionais, haja vista que, conforme a Lei
Federal n° 9.784/99 que atesta que a Administração não pode rever os atos
que decorram efeitos favoráveis ao servidor após 05 (cinco) anos da data em
que foi praticado.
Sustenta o agravante que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, conforme jurisprudência juntada aos autos, se alinhou ao entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal Federal, no sentido de que as vantagens
incorporadas antes da emenda constitucional na41/2003 devem ser excluídas
do cálculo do teto remuneratório.
Juntou documentação.
É o relatório
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo,
na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do
Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1°grau suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC:
Processo n.° 2014.3.007859-8
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDODORNELLES
Art, 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
Hl - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando aojuiz sua decisão;
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idónea e em outros
casos dos quaís possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
Destarte, a relevância da fundamentação do agravante, bem como a
possibilidade de a decisão atacada resultar lesão de difícil reparação, haja vista
que, conforme cópia do Diário Oficial juntada as fls. 129/130, o recorrente
encontra-se estabilizado patrimonial e juridicamente, posto que já está
aposentado desde setembro de 1980 (trinta e quatro anos), data claramente
anterior ao advento da emenda constitucional n°41/2003, recebo o presente
recurso também no efeito suspensivo.
Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil:
a) Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão, requisitando-
lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias.
b) Intime-se o representante do agravado, pessoalmente, conforme
determinação legal para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10
(dez) dias.
legis.
Necessária intervenção do Ministério Público, na qualidade de custas
Belém/PA, 01 de abril de 2014.
Helena Percila dê Azevedo Dorneiles
Desembargadora Relatora
Processo n.° 2014.3.007859-8