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Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo quando a relação de
emprego é reconhecida em sentença.
(Fonte: TRT - 3ª Região - Notícias)

Julgando favoravelmente o recurso do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG condenou o condomínio
reclamado a pagar ao trabalhador a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A decisão de 1º grau havia
negado o pedido, sob o fundamento de ser indevida a parcela, quando o vínculo empregatício for
reconhecido judicialmente, como no caso.

Entretanto, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues pensa diferente. Ele explicou que a multa pedida
pelo reclamante constitui uma indenização devida ao trabalhador pelo descumprimento, por parte do
empregador, da sua obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Assim, no entender do relator,
ela é devida, mesmo quando o direito a essas parcelas for definido em sentença. Isso porque, àquele que
frustrou o recebimento dos direitos trabalhistas do empregado, cabe a responsabilidade pelos ônus
decorrentes de sua conduta.

O magistrado acrescentou que, de acordo com o artigo 477, da CLT, somente a recusa do trabalhador é
motivo justificável para excluir a mora do empregador. "Logo, a circunstância de haver controvérsia em torno
da existência da relação de emprego e da despedida do trabalhador não isenta o empregador da multa
referida. Na verdade, entendimento diverso acabaria por premiar o empregador que, infringindo as normas
trabalhistas, se livra de obrigação imposta a todos os empregadores, bastando, para tanto, descumprir as
normas mínimas impostas pelo sistema protetivo da legislação trabalhista" - concluiu.

Processo:
Fonte: TRT - 3ª Região.
Origem: Notícias
Data: 24/03/2010




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