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Comarca de Salvador
4ª Vara de Relações de Consumo
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SENTENÇA
Processo nº: 0575843-37.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de
Contrato
Autor: Karla Marjore Moreira Silva
Réu: Banco BV Financeira SA
Vistos, etc.
KARLA MARJORE MOREIRA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de
seu(s) patrono(s), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A, também
qualificado na Exordial, preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade judiciária,
alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem
prejuízo de seu próprio sustento e da família. Quanto aos fatos argumenta o seguinte:
Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado contrato
de financiamento no valor de R$37.000,00, a ser pago em 48 prestações cada uma de
R$1.398,09, com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo marca
FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, ano 2014/2014, placa policial FMU8694, mediante contrato
de adesão, sendo que adimpliu com 13 parcelas, que estaria sob a égide do Código de
Defesa do Consumidor. Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais
que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários
tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas. Que a parte acionada está
aplicando no contrato juros elevados capitalizados mensalmente, provocando a(o)
autor(a) sobrecarga exarcebada em evidente onerosidade excessiva. Invoca ainda quanto
a aplicabilidade dos juros moratórios de 1% ao mês, devido a estabilidade econômica
onde houve a redução das taxas aplicadas, de acordo com os índices da inflação
calculada pelo Governo Federal nos últimos anos.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada a fim de retirar seu
nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, depósitos dos valores que entende
como incontroversos, com manutenção da posse do veículo. Bem como, a inversão do
ônus da prova, para que o banco seja compelido a trazer aos autos o contrato de
financiamento firmado pelas partes.
Alega também que como indevidos serem os juros capitalizados e haver a
indevida cumulação da comissão de permanência e correção monetária, juros
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remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ao final foi requerido pela parte autora o deferimento da gratuidade da justiça,
a procedência da ação, confirmação da tutela antecipada porventura concedida,
declaração nulidade das cláusulas contratuais, com a revisão e adequação do contrato
para aplicar os juros legais de 12% ao ano, determinando o real saldo devedor, com a
restituição das taxas pagas dito indevidas, de tarifa de cadastro, taxa de gravame. Pi e,
caráter subsidiário seja aplicada ao contrato a taxa de juros de mercado à época do
financiamento, em março/2014. Que seja a acionada condenada a pagar o ônus da
sucumbência e que o acionado promovesse a exibição do contrato, na forma do art. 51
§1º,II e III do CDC.
Deferiu-se a gratuidade judiciária, foi concedida a tutela antecipada em favor
da parte autora para mantê-la na posse do bem, determinando os depósitos judiciais das
parcelas incontroversas do débito e se abster a parte ré em inserir o nome da parte
autora nos cadastros de proteção ao crédito. Também foi invertido o ônus da prova para
o acionado apresentar cópia do contrato .
Citado, o banco acionado de acordo com aviso de recebimento acostado às fls.
38, apresentou sua peça de contestação, acompanhada de procuração, atos constitutivos,
juntou cópia do contrato de financiamento.
Em sua contestação, o acionado argui preambularmente que de acordo com o
Recurso Especial 1.578.526-SP que coloca em suspensão os processos que discutem
matéria de serviços prestados a terceiros, registro de contrato e/ou avaliação de bem,
esta lide deveria ser suspensa. Argui preliminar de inépcia da Inicial, sob alegação de
descumprimento do art. 285-B do CPC. No mérito se insurge aos argumentos do autor,
alegando que os juros pactuados foram em percentual de acordo com os juros de
mercado. Que haveria previsão por meio da cédula de crédito bancário, para os juros
pactuados serem capitalizados mensalmente, pela Lei 10.931/2004, nega a cobrança de
comissão de permanência com os encargos moratórios e ser incabível a repetição de
indébito. De igual sorte, afirma que o autor reconhece na petição inicial a inadimplência
das parcelas contratadas, que estaria o acionado exercendo seu regular direito ao incluir
o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, havendo comunicação escrita do
Serasa neste sentido, requer o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Intimada,
a parte autora apresentou réplica às fls. 93/106.
Foram intimadas as partes para especificarem se pretendiam produzir outros
meios de prova, anunciando o julgamento antecipado da lide, porém as partes não se
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manifestarem.
É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria
ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 355 do CPC.
É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente a parte ré arguiu a suspensão do processo por conta da
espera do julgamento do Recurso Especial 1.578.526-SP, que coloca em questão a
validade da cobrança de despesas contratuais derivadas de terceiros, no entanto, nesta
demanda, o autor não discute essas questões. Dessa forma, rejeito essa preliminar, por
falta de amparo legal.
Arguiu a parte acionada no bojo da contestação preliminar de inépcia da
Inicial por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art.330 do CPC, porém
não tem razão ao acionado em suas alegações. Isto porque a petição inicial preenche os
requisitos legais estabelecidos pelo referido dispositivo legal, havendo a autora indicado
os valores ditos como incontroversos que seriam pagos, e as questões controvertidas,
vindo a cumprir com as condições exigidas pelo CPC. Em vista disso, rejeito esta
preliminar, por falta de amparo legal. No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade
judiciária concedido a parte autora, a acionada nada apresentou nos autos para justificar
suas alegações. Razão pela qual venho a rejeitar esta impugnação.
No caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas
contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor,
diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela
instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação
de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de
correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A discussão relacionada ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato
de financiamento pelo fundamento de violação das normas do CDC, se baseia na alegação
de excessiva onerosidade dos encargos impostos de forma unilateral pela instituição
financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o
índice de correção monetária.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade
em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições
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financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas
em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada
uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de
adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas
e condições ali estabelecidas. De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa
clientela que atende diariamente, e por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado
na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do
consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes
podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que
impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do
consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e
desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva
onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade. Práticas estas que são
reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas
normas consumeristas.
Em decorrência disso se impõe ao Poder Judiciário uma atuação firme com a
finalidade em reestabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais,
reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura
praticados, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as demais leis vigentes no país.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as
partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em
virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e
flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a
proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais
vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de
1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva
dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se
pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em
determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade. Tais
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rincípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual1. Diante disso a
força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade perdeu a rígida interpretação
de outrora, adaptando-se aos tempos atuais.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que o autor alegou
ter pago 13 das parcelas estipuladas no contrato entabulado pelas partes, acostado aos
autos pelo autor às fls. 3 e 65, sendo que o valor financiado de R$ 37.000,00. A parte
ré por sua vez, veio apresentar a cópia do contrato de financiamento entabulado pelas
partes.
Vejamos.
No tocante as taxas de juros estabelecidas no contrato, a despeito de não ter
sido juntado aos autos, porém está a incidência dos juros estabelecida em percentual de
acordo com o mercado financeiro, estipulado pelo Banco Central do Brasil nas operações
creditícias às instituições financeiras.
No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de
financiamento bancário para aquisição de veículos estão reguladas previamente pelo
Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central , às quais estão
submetidas as instituições financeiras. Deve-se considerar não haver demonstrado a
parte autora que as taxas de juros remuneratórios de 2,32% mensais e 31,66% anual,
estivessem em percentual superior a pré-fixada pelo Banco Central para financiamento de
veículos, como acima reportado, estando portanto em patamar compatível com o
corriqueiramente praticado no mercado financeiro, conforme site do Banco Central do
Brasil da data do contrato em 27/08/15 (http://www.bcb.gov.br/pt-
br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-
Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true ). No
tocante ao pedido subsidiário formulado pela parte autora de aplicação da taxa de juros
de mercado no período de março/2014 é inaplicável, visto que o contrato foi firmado em
27/08/2015, conforme contrato incluso.
1 C.C. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé
1 C.C. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
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Por outro lado, a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros
remuneratórios em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito,
como reiteradamente vem se posicionando os tribunais superiores, de forma uníssona.
Diante disso, não há como limitar a aplicação dos juros ao pretendido percentual de 12%
a.a., como requereu a parte autora, devendo ser aplicados os juros de mercado
Em sendo assim, prevalecem as taxas de juros utilizadas no contrato, posto
serem compatíveis com as taxas aplicadas pelo mercado financeiro, que estão limitadas
pelo Banco Central. Portanto a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de
juros em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito e dentro do
patamar utilizado pelo mercado financeiro, posto não ser elevada ou excessivamente
onerosa ao consumidor. Por outra sorte, a despeito dos argumento da parte autora foram
os juros pactuados no contrato, não havendo como aplicarmos os juros no percentual de
12% a.a. estabelecido pelo art. 406 do C.C e art. 161 do CTN, somente cabível em caso
de ter havido omissão, visto que no contrato está expresso os juros convencionados
entre as partes. Neste aspecto não há o que se modificar.
Neste aspecto não há o que se modificar o contrato.
Já quanto a exclusão da capitalização mensal de juros, de igual sorte não tem
procedência. Os argumentos apresentados pela parte acionada, se alicerçam na Lei
10.931/2004, está expresso que a incidência da capitalização de juros nas cédulas de
crédito bancário poderiam estar ou não pactuadas no contrato, conforme prevê o art. 28,
§1º, inciso I, ou seja, a sua incidência não se impõe automaticamente ao
consumidor/contratante 2.
A capitalização inferior a anual passou a ser admitida a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela Medida Provisória nº
2.170-36/2001, porém quando expressamente estiver pactuada no contrato, em
decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº539, que traz o
seguinte teor: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
2
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
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contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada". Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a
edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros
capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua
incidência. No caso consta em cláusula expressa no referido contrato de
financiamento a incidência da capitalização de juros inferior a anual, como
argumenta o acionado. Diante disso, não há como ser extirpada a sua incidência nos
cálculos do valor do débito, visto haver previsão contratual neste sentido. Em razão disso,
é perfeitamente cabível a sua incidência, visto que previamente teve a autora
conhecimento e mesmo assim firmou o contrato de financiamento. Improcedente este
pedido do autor.
Quanto a cobrança de comissão de permanência, inexiste na exordial qualquer
pedido de exclusão. No tocante aos juros moratórios aplicáveis a sua incidência no
percentual de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado nos tribunais, na forma
do art.406 do C.C., e súmula do STJ neste sentido.
Súmula 379
"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser fixados em até 1% ao mês." Em relação a cobrança da tarifa de abertura de
cadastro, existe o entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo,
quanto a sua legalidade, desde que seja cobrada uma única vez, o que é o caso dos
autos. Em vista disso, não tem procedência tal pedido de restituição em dobro formulado
pela parte autora, posto ser devida a sua cobrança pelo acionado .(PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297,
STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VEÍCULO USADO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VIABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS VALORES EXIGIDOS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PARCIAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, antes de adentar no
exame meritório, não merece ser conhecido o recurso no que atine ao encargo denominado "seguro de proteção financeira", isto porque o
ponto, em específico, sequer veio considerado como razão de decidir ou como fundamento mediato da sentença adversada, de modo que
resta impossibilitado o seu enfrentamento nesta sede recursal. 2. No mérito, assevero, de antemão, que a presente lide deve ser apreciada
em observância do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido estatuto é aplicável às instituições financeiras
(Súmula nº 297, STJ), o que implica na flexibilização do princípio da autonomia da vontade, ante a natureza de contrato de adesão do
instrumento discutido, sendo possível, a revisão das cláusulas do financiamento em apreço. 3. Sabe-se que a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada.
Todavia, na hipótese vertente, houve a cobrança capitalizada de juros com periodicidade diária, o que é vedado, ainda que expressamente
acordada, porquanto inexiste previsão legal específica que autorize esta periodicidade, mormente considerando que coloca o consumidor
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em condição de desvantagem exagerada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Lado outro, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de
cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e
cadastros, a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Precedentes do STJ. 5. Por derradeiro, assevero que em se tratando de
financiamento de veículo usado, havendo previsão expressa no ajuste e ausente a prova da abusividade do valor exigido, a cobrança da
tarifa de avaliação de bem não esbarra em qualquer ilicitude, pois visa cobrir o serviço prestado pela instituição bancária. Precedentes do
TJCE. 6. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação nº
0873213-73.2014.8.06.0001, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Lisete de Sousa Gadelha. unânime, DJe 17.06.2015). )
As demais pretensões da requerente de igual forma não tem procedência,
posto que não comprovou a alegada incidência de encargos abusivos no contrato firmado,
nem que estivesse adimplindo as parcelas do contrato. Por não haver a parte autora
efetuado os depósitos judiciais, descumprindo os termos da decisão de tutela antecipada,
venho a revogá-la e os seus respectivos efeitos.
Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o
benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art.12 da Lei
1.060/50.
Dê-se baixa e arquive-se.
Salvador(BA), 06 de novembro de 2017.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
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Sentença06122017

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº: 0575843-37.2016.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Karla Marjore Moreira Silva Réu: Banco BV Financeira SA Vistos, etc. KARLA MARJORE MOREIRA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de seu(s) patrono(s), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A, também qualificado na Exordial, preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família. Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado contrato de financiamento no valor de R$37.000,00, a ser pago em 48 prestações cada uma de R$1.398,09, com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo marca FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, ano 2014/2014, placa policial FMU8694, mediante contrato de adesão, sendo que adimpliu com 13 parcelas, que estaria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas. Que a parte acionada está aplicando no contrato juros elevados capitalizados mensalmente, provocando a(o) autor(a) sobrecarga exarcebada em evidente onerosidade excessiva. Invoca ainda quanto a aplicabilidade dos juros moratórios de 1% ao mês, devido a estabilidade econômica onde houve a redução das taxas aplicadas, de acordo com os índices da inflação calculada pelo Governo Federal nos últimos anos. Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada a fim de retirar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, depósitos dos valores que entende como incontroversos, com manutenção da posse do veículo. Bem como, a inversão do ônus da prova, para que o banco seja compelido a trazer aos autos o contrato de financiamento firmado pelas partes. Alega também que como indevidos serem os juros capitalizados e haver a indevida cumulação da comissão de permanência e correção monetária, juros Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 110
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita remuneratórios, moratórios e multa contratual. Ao final foi requerido pela parte autora o deferimento da gratuidade da justiça, a procedência da ação, confirmação da tutela antecipada porventura concedida, declaração nulidade das cláusulas contratuais, com a revisão e adequação do contrato para aplicar os juros legais de 12% ao ano, determinando o real saldo devedor, com a restituição das taxas pagas dito indevidas, de tarifa de cadastro, taxa de gravame. Pi e, caráter subsidiário seja aplicada ao contrato a taxa de juros de mercado à época do financiamento, em março/2014. Que seja a acionada condenada a pagar o ônus da sucumbência e que o acionado promovesse a exibição do contrato, na forma do art. 51 §1º,II e III do CDC. Deferiu-se a gratuidade judiciária, foi concedida a tutela antecipada em favor da parte autora para mantê-la na posse do bem, determinando os depósitos judiciais das parcelas incontroversas do débito e se abster a parte ré em inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Também foi invertido o ônus da prova para o acionado apresentar cópia do contrato . Citado, o banco acionado de acordo com aviso de recebimento acostado às fls. 38, apresentou sua peça de contestação, acompanhada de procuração, atos constitutivos, juntou cópia do contrato de financiamento. Em sua contestação, o acionado argui preambularmente que de acordo com o Recurso Especial 1.578.526-SP que coloca em suspensão os processos que discutem matéria de serviços prestados a terceiros, registro de contrato e/ou avaliação de bem, esta lide deveria ser suspensa. Argui preliminar de inépcia da Inicial, sob alegação de descumprimento do art. 285-B do CPC. No mérito se insurge aos argumentos do autor, alegando que os juros pactuados foram em percentual de acordo com os juros de mercado. Que haveria previsão por meio da cédula de crédito bancário, para os juros pactuados serem capitalizados mensalmente, pela Lei 10.931/2004, nega a cobrança de comissão de permanência com os encargos moratórios e ser incabível a repetição de indébito. De igual sorte, afirma que o autor reconhece na petição inicial a inadimplência das parcelas contratadas, que estaria o acionado exercendo seu regular direito ao incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, havendo comunicação escrita do Serasa neste sentido, requer o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls. 93/106. Foram intimadas as partes para especificarem se pretendiam produzir outros meios de prova, anunciando o julgamento antecipado da lide, porém as partes não se Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 111
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita manifestarem. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 355 do CPC. É o Relatório. Decido. Preliminarmente a parte ré arguiu a suspensão do processo por conta da espera do julgamento do Recurso Especial 1.578.526-SP, que coloca em questão a validade da cobrança de despesas contratuais derivadas de terceiros, no entanto, nesta demanda, o autor não discute essas questões. Dessa forma, rejeito essa preliminar, por falta de amparo legal. Arguiu a parte acionada no bojo da contestação preliminar de inépcia da Inicial por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art.330 do CPC, porém não tem razão ao acionado em suas alegações. Isto porque a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos pelo referido dispositivo legal, havendo a autora indicado os valores ditos como incontroversos que seriam pagos, e as questões controvertidas, vindo a cumprir com as condições exigidas pelo CPC. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal. No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedido a parte autora, a acionada nada apresentou nos autos para justificar suas alegações. Razão pela qual venho a rejeitar esta impugnação. No caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. A discussão relacionada ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento pelo fundamento de violação das normas do CDC, se baseia na alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos de forma unilateral pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária. Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 112
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas. De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato. Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade. Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas. Em decorrência disso se impõe ao Poder Judiciário uma atuação firme com a finalidade em reestabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura praticados, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as demais leis vigentes no país. Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista. De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade. Tais Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 113
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita rincípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual1. Diante disso a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade perdeu a rígida interpretação de outrora, adaptando-se aos tempos atuais. Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que o autor alegou ter pago 13 das parcelas estipuladas no contrato entabulado pelas partes, acostado aos autos pelo autor às fls. 3 e 65, sendo que o valor financiado de R$ 37.000,00. A parte ré por sua vez, veio apresentar a cópia do contrato de financiamento entabulado pelas partes. Vejamos. No tocante as taxas de juros estabelecidas no contrato, a despeito de não ter sido juntado aos autos, porém está a incidência dos juros estabelecida em percentual de acordo com o mercado financeiro, estipulado pelo Banco Central do Brasil nas operações creditícias às instituições financeiras. No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos estão reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central , às quais estão submetidas as instituições financeiras. Deve-se considerar não haver demonstrado a parte autora que as taxas de juros remuneratórios de 2,32% mensais e 31,66% anual, estivessem em percentual superior a pré-fixada pelo Banco Central para financiamento de veículos, como acima reportado, estando portanto em patamar compatível com o corriqueiramente praticado no mercado financeiro, conforme site do Banco Central do Brasil da data do contrato em 27/08/15 (http://www.bcb.gov.br/pt- br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais- Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true ). No tocante ao pedido subsidiário formulado pela parte autora de aplicação da taxa de juros de mercado no período de março/2014 é inaplicável, visto que o contrato foi firmado em 27/08/2015, conforme contrato incluso. 1 C.C. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 1 C.C. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 114
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita Por outro lado, a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito, como reiteradamente vem se posicionando os tribunais superiores, de forma uníssona. Diante disso, não há como limitar a aplicação dos juros ao pretendido percentual de 12% a.a., como requereu a parte autora, devendo ser aplicados os juros de mercado Em sendo assim, prevalecem as taxas de juros utilizadas no contrato, posto serem compatíveis com as taxas aplicadas pelo mercado financeiro, que estão limitadas pelo Banco Central. Portanto a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito e dentro do patamar utilizado pelo mercado financeiro, posto não ser elevada ou excessivamente onerosa ao consumidor. Por outra sorte, a despeito dos argumento da parte autora foram os juros pactuados no contrato, não havendo como aplicarmos os juros no percentual de 12% a.a. estabelecido pelo art. 406 do C.C e art. 161 do CTN, somente cabível em caso de ter havido omissão, visto que no contrato está expresso os juros convencionados entre as partes. Neste aspecto não há o que se modificar. Neste aspecto não há o que se modificar o contrato. Já quanto a exclusão da capitalização mensal de juros, de igual sorte não tem procedência. Os argumentos apresentados pela parte acionada, se alicerçam na Lei 10.931/2004, está expresso que a incidência da capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário poderiam estar ou não pactuadas no contrato, conforme prevê o art. 28, §1º, inciso I, ou seja, a sua incidência não se impõe automaticamente ao consumidor/contratante 2. A capitalização inferior a anual passou a ser admitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, porém quando expressamente estiver pactuada no contrato, em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº539, que traz o seguinte teor: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em 2 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 115
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua incidência. No caso consta em cláusula expressa no referido contrato de financiamento a incidência da capitalização de juros inferior a anual, como argumenta o acionado. Diante disso, não há como ser extirpada a sua incidência nos cálculos do valor do débito, visto haver previsão contratual neste sentido. Em razão disso, é perfeitamente cabível a sua incidência, visto que previamente teve a autora conhecimento e mesmo assim firmou o contrato de financiamento. Improcedente este pedido do autor. Quanto a cobrança de comissão de permanência, inexiste na exordial qualquer pedido de exclusão. No tocante aos juros moratórios aplicáveis a sua incidência no percentual de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado nos tribunais, na forma do art.406 do C.C., e súmula do STJ neste sentido. Súmula 379 "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês." Em relação a cobrança da tarifa de abertura de cadastro, existe o entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, quanto a sua legalidade, desde que seja cobrada uma única vez, o que é o caso dos autos. Em vista disso, não tem procedência tal pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora, posto ser devida a sua cobrança pelo acionado .(PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297, STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VEÍCULO USADO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VIABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS VALORES EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PARCIAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, antes de adentar no exame meritório, não merece ser conhecido o recurso no que atine ao encargo denominado "seguro de proteção financeira", isto porque o ponto, em específico, sequer veio considerado como razão de decidir ou como fundamento mediato da sentença adversada, de modo que resta impossibilitado o seu enfrentamento nesta sede recursal. 2. No mérito, assevero, de antemão, que a presente lide deve ser apreciada em observância do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido estatuto é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297, STJ), o que implica na flexibilização do princípio da autonomia da vontade, ante a natureza de contrato de adesão do instrumento discutido, sendo possível, a revisão das cláusulas do financiamento em apreço. 3. Sabe-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada. Todavia, na hipótese vertente, houve a cobrança capitalizada de juros com periodicidade diária, o que é vedado, ainda que expressamente acordada, porquanto inexiste previsão legal específica que autorize esta periodicidade, mormente considerando que coloca o consumidor Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 116
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6974, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita em condição de desvantagem exagerada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Lado outro, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros, a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Precedentes do STJ. 5. Por derradeiro, assevero que em se tratando de financiamento de veículo usado, havendo previsão expressa no ajuste e ausente a prova da abusividade do valor exigido, a cobrança da tarifa de avaliação de bem não esbarra em qualquer ilicitude, pois visa cobrir o serviço prestado pela instituição bancária. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação nº 0873213-73.2014.8.06.0001, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Lisete de Sousa Gadelha. unânime, DJe 17.06.2015). ) As demais pretensões da requerente de igual forma não tem procedência, posto que não comprovou a alegada incidência de encargos abusivos no contrato firmado, nem que estivesse adimplindo as parcelas do contrato. Por não haver a parte autora efetuado os depósitos judiciais, descumprindo os termos da decisão de tutela antecipada, venho a revogá-la e os seus respectivos efeitos. Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art.12 da Lei 1.060/50. Dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 06 de novembro de 2017. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0575843-37.2016.8.05.0001eocódigo3E1A4FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporAnaLuciaMatosdeSouza. fls. 117