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SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 662 SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
REQDO.(A/S) :RELATOR DO AI Nº 5005760-35.2019.8.24.0000
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE
DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL
MUNICIPAL. BLOQUEIO DE VERBAS
ESTADUAIS. ALEGADO RISCO DE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E À
SAÚDE PÚBLICAS NO CUMPRIMENTO
DA DECISÃO IMPUGNADA.
INOCORRÊNCIA. PERICULUM IN
MORA INVERSO. RISCO AO DIREITO À
SAÚDE DECORRENTE DA
DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL.
SUSPENSÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo
Estado de Santa Catarina contra decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 5005760-35.2019.8.24.0000, na qual foi determinado o
Supremo Tribunal Federal
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bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das constas do
requerente para auxílio do custeio do Hospital Municipal Ruth Cardoso
da Rede de Urgência e Emergência.
Narra o Estado autor que o Ministério Público estadual ajuizou, na
origem, a Ação Civil Pública 5009550-12.2019.8.24.0005 visando obter a
suspensão de medida de desabilitação do Hospital Municipal Ruth
Cardoso, localizado no Município de Balneário Camboriú, junto ao
Ministério da Saúde e à Comissão Intergestora Regional.
Relata que na ação civil pública em tela, o Ministério Público
estadual pleiteou o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) da fazenda estadual, para auxílio no custeio do referido hospital
municipal.
Informa que, tendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido
de tutela provisória de urgência formulado, interpôs o Ministério Público
agravo de instrumento, no qual obteve tutela provisória recursal,
determinando que o Estado de Santa Catarina destine R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por mês para o custeio do mencionado hospital, a
fim de evitar que o mesmo deixe de funcionar.
Relata que, contra referida decisão liminar, o Estado ajuizou Pedido
de Suspensão de Liminar junto à Presidência do Superior Tribunal de
Justiça e, após indeferimento, agravo interno, igualmente desprovido o
qual foi, todavia, indeferido em acórdão que porta a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é instituto excepcional de
contracautela que busca evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992,
9.494/1997 e 12.016/2009). 2. Se não ficou demonstrado que a
manutenção da decisão originária tem potencial para causar
2
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acentuado risco à economia pública, o caso é de indeferimento da
medida, cuja reversão não pode ocorrer mediante a análise de questões
relativas ao mérito da demanda, mas tão somente por meio da
demonstração de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de
segurança. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são
infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido ”
Sustenta a necessidade de suspensão da liminar concedida, vez que
a mesma determinou o bloqueio de verbas estaduais, nada obstante o
hospital esteja sob a responsabilidade administrativa do Município de
Balneário Camboriú.
Aduz que o bloqueio determinado implicará “um total desacerto nas
finanças da área de saúde do Estado de Santa Catarina, afetando, inclusive, as
medidas que já estão sendo pactuadas pela Secretaria de Estado da Saúde,
relativas à Política Hospitalar Catarinense, envolvendo as unidades de saúde de
todas as regiões do Estado, resultando em um efeito multiplicador maléfico para
todo o sistema público de saúde no território catarinense, provocando gravíssima
lesão à saúde e à economia públicas do Estado de Santa Catarina”. Alega,
ademais, que a decisão cuja suspensão se requer tem obstaculizado o
combate à COVID-19 no Estado.
Argumenta o Estado autor, ainda, que tem adotado providências
administrativas cabíveis para a ampliação das fontes de custeio ao
hospital municipal em comento, tendo, por exemplo, firmado convênios
com a Administração Municipal e encaminhado ao Ministério da Saúde
solicitação para a alteração de porte do hospital, com vistas à ampliação
dos repasses federais, além de ter sugerido por diversas vezes ao
Município de Balneário Camboriú que “adotasse as medidas pra habilitação
da unidade em alta complexidade”, o que não teria sido providenciado pela
Municipalidade, prejudicando o recebimento de verbas de custeio.
Sustenta que a manutenção da liminar ocasionará grave lesão à
economia e à saúde públicas, “na medida em que os valores bloqueados
certamente deixarão de ser empregados em outras unidades hospitalares, afetando
os usuários das outras regiões do Estado”, além de acarretar lesão à ordem
pública, consistente na inobservância da repartição constitucional de
3
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competências entre os entes federativos.
Por estes fundamentos, requer a suspensão da decisão liminar
proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005760-
35.2019.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, na parte que determinou o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00
das contas do Estado de Santa Catarina, com o impedimento de que
sejam determinados novos sequestros.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela
como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais,
franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público
interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à
ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da
decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei
12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que
geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e
que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem
apreciados pelo julgador perante o caso concreto (ARABI, Abhner Youssif
Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, 2ª Edição. Salvador:
Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse sentido, também aponta a clássica
jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que
contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão,
posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses
públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia
4
Supremo Tribunal Federal
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pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo
os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do
fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade
de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a
resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante”.
[…] (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal
Pleno, DJ de 8/11/1996).
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado,
não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do
que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser
oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal
própria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar
que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo
de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na
mesma linha, é o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem
em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos
particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para
acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e
administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na
estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se
procede a uma detida análise do mérito da ação principal,
tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro
fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos
elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais,
o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento”. (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
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Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2020, grifei).
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na
ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional
(STA 782 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora
Min. Cármen Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, e STA 152-AgR/PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de
interpretação que deflui, a contrario sensu, também da disposição do art.
25, caput, da Lei n. 8.038/1990, in verbis:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria
constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em
despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deferiu medida
liminar, bloqueando valores do Estado para o custeio de hospital
municipal. Haja vista ter sido a decisão impugnada proferida por
Tribunal e haja vista a existência de prévia decisão do Superior Tribunal
de Justiça em incidente de suspensão, verifico o cabimento em tese do
presente incidente perante este Supremo Tribunal Federal.
Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, potencial lesão de
natureza grave ao interesse público a possibilitar a concessão da medida
cautelar pleiteada. Com efeito, o Estado autor não se desincumbiu do
6
Supremo Tribunal Federal
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ônus de demonstrar de plano os efeitos alegadamente danosos à
economia pública do Estado de Santa Catarina decorrentes da decisão
liminar deferida nos autos de origem.
Deveras, os elementos juntados aos autos pelo Estado de Santa
Catarina são insuficientes para demonstrar, concretamente, que o
imediato cumprimento da decisão impugnada seria capaz de
comprometer significativamente o orçamento do Estado - salientando que
a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da
medida de contracautela há de se qualificar como “grave”, nos termos
expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e
art. 297 do RISTF.
Ademais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
assentado a dependência dos habitantes das cidades de Balneário
Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas de atendimento
emergencial e urgente no Hospital Ruth Cardoso, vislumbra-se periculum
in mora inverso na desabilitação do nosocômio, consistente na privação do
acesso à saúde (artigos 6º e 196, da CF), com o desatendimento da
população da região, mormente em razão do aumento do fluxo de
turistas em toda a região no período de alta temporada. Deveras, a
decisão impugnada assentou que:
“Nada obstante, o fluxo turístico é sempre alto neste Estado
durante os meses da alta temporada, e, com ele, tem-se as doenças e
ocorrências ocasionais durante o verão. Acidentes náuticos, acidentes
em geral, doenças de propagação comum na alta temporada, eventuais
epidemias, etc. No usual, o excesso de demanda por serviços de saúde
já é preocupante nos meses de menor movimento de pessoas. Imagine-
se durante a alta temporada de verão.
E todos os Municípios atendidos pelo Hospital Ruth Cardoso,
sem dúvida, recebem turismo diretamente. E se, por um lado, é
jurídica e economicamente injusto que se atribua ao Município de
Balneário Camboriú, sem nenhuma contrapartida, o custeio desse
serviço de alta relevância a todos os Municípios envolvidos, por outro,
não se pode dar de ombros aos habitantes que dele dependem. Trata-se
de um problema do Poder Público, pelo qual deve ser entendido o
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Poder Executivo de cada um dos municípios envolvidos. Além disso,
por outro turno, é temerária a decisão de suspender os atendimentos
emergenciais e urgentes para não residentes na localidade. É, aliás,
desumano, e pode até se revestir de caráter criminoso.
Destaca-se, ainda, a inércia dos Municípios atendidos, e não
apenas do Estado, pois há muito poderiam ter encetado convênios e
parcerias para rateio das despesas com a prestação da saúde.
Deve-se questionar, no momento, qual dos alcaides ou até
mesmo Secretários de Estado e/ou Administrador será
responsabilizado pela inação e eventuais mortes por desatendimento
da população. E os problemas serão das mais variadas espécies, desde o
questionamento de eventual recusa de atendimento, alegando-se
violação do dever/juramento médico, processos judiciais discutindo a
responsabilidade civil, representações em conselhos de classe, enfim,
uma variada gama de problemas periféricos com origem comum: a
suspensão do atendimento no Hospital Ruth Cardoso. ”
Por fim, destaco que a jurisprudência desta Corte, reafirmada no
julgamento do RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral, no sentido da
responsabilidade solidária entre os entes da federação pelo dever de
prestar assistência à saúde, eis que se trata de competência atribuída
comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. Com
efeito, na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em
decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas
demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o
ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178-ED, Tribunal
Pleno redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgamento em
23/5/2019).
Dessa forma, nos estritos limites de cognição possíveis no âmbito do
presente incidente, não verifico o risco de lesão grave à saúde e economia
públicas pela decisão objurgada, tratando-se, antes, de medida que visa a
preservação da assistência à saúde da população, a revelar periculum in
mora inverso na concessão da medida de contracautela ora postulada.
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Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e
nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13,
XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput,
da Lei 8.437/1992.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de setembro de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Stp 662

  • 1. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 662 SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO.(A/S) :RELATOR DO AI Nº 5005760-35.2019.8.24.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS. ALEGADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E À SAÚDE PÚBLICAS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE DECORRENTE DA DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL. SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005760-35.2019.8.24.0000, na qual foi determinado o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 2. STP 662 / SC bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das constas do requerente para auxílio do custeio do Hospital Municipal Ruth Cardoso da Rede de Urgência e Emergência. Narra o Estado autor que o Ministério Público estadual ajuizou, na origem, a Ação Civil Pública 5009550-12.2019.8.24.0005 visando obter a suspensão de medida de desabilitação do Hospital Municipal Ruth Cardoso, localizado no Município de Balneário Camboriú, junto ao Ministério da Saúde e à Comissão Intergestora Regional. Relata que na ação civil pública em tela, o Ministério Público estadual pleiteou o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da fazenda estadual, para auxílio no custeio do referido hospital municipal. Informa que, tendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado, interpôs o Ministério Público agravo de instrumento, no qual obteve tutela provisória recursal, determinando que o Estado de Santa Catarina destine R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por mês para o custeio do mencionado hospital, a fim de evitar que o mesmo deixe de funcionar. Relata que, contra referida decisão liminar, o Estado ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça e, após indeferimento, agravo interno, igualmente desprovido o qual foi, todavia, indeferido em acórdão que porta a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é instituto excepcional de contracautela que busca evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009). 2. Se não ficou demonstrado que a manutenção da decisão originária tem potencial para causar 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 3. STP 662 / SC acentuado risco à economia pública, o caso é de indeferimento da medida, cuja reversão não pode ocorrer mediante a análise de questões relativas ao mérito da demanda, mas tão somente por meio da demonstração de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de segurança. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido ” Sustenta a necessidade de suspensão da liminar concedida, vez que a mesma determinou o bloqueio de verbas estaduais, nada obstante o hospital esteja sob a responsabilidade administrativa do Município de Balneário Camboriú. Aduz que o bloqueio determinado implicará “um total desacerto nas finanças da área de saúde do Estado de Santa Catarina, afetando, inclusive, as medidas que já estão sendo pactuadas pela Secretaria de Estado da Saúde, relativas à Política Hospitalar Catarinense, envolvendo as unidades de saúde de todas as regiões do Estado, resultando em um efeito multiplicador maléfico para todo o sistema público de saúde no território catarinense, provocando gravíssima lesão à saúde e à economia públicas do Estado de Santa Catarina”. Alega, ademais, que a decisão cuja suspensão se requer tem obstaculizado o combate à COVID-19 no Estado. Argumenta o Estado autor, ainda, que tem adotado providências administrativas cabíveis para a ampliação das fontes de custeio ao hospital municipal em comento, tendo, por exemplo, firmado convênios com a Administração Municipal e encaminhado ao Ministério da Saúde solicitação para a alteração de porte do hospital, com vistas à ampliação dos repasses federais, além de ter sugerido por diversas vezes ao Município de Balneário Camboriú que “adotasse as medidas pra habilitação da unidade em alta complexidade”, o que não teria sido providenciado pela Municipalidade, prejudicando o recebimento de verbas de custeio. Sustenta que a manutenção da liminar ocasionará grave lesão à economia e à saúde públicas, “na medida em que os valores bloqueados certamente deixarão de ser empregados em outras unidades hospitalares, afetando os usuários das outras regiões do Estado”, além de acarretar lesão à ordem pública, consistente na inobservância da repartição constitucional de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 4. STP 662 / SC competências entre os entes federativos. Por estes fundamentos, requer a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005760- 35.2019.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na parte que determinou o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 das contas do Estado de Santa Catarina, com o impedimento de que sejam determinados novos sequestros. É o relatório. DECIDO. Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis: “Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 5. STP 662 / SC pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante”. […] (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996). Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é o seguinte precedente: “Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 6. STP 662 / SC Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2020, grifei). Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990, in verbis: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deferiu medida liminar, bloqueando valores do Estado para o custeio de hospital municipal. Haja vista ter sido a decisão impugnada proferida por Tribunal e haja vista a existência de prévia decisão do Superior Tribunal de Justiça em incidente de suspensão, verifico o cabimento em tese do presente incidente perante este Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, potencial lesão de natureza grave ao interesse público a possibilitar a concessão da medida cautelar pleiteada. Com efeito, o Estado autor não se desincumbiu do 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 7. STP 662 / SC ônus de demonstrar de plano os efeitos alegadamente danosos à economia pública do Estado de Santa Catarina decorrentes da decisão liminar deferida nos autos de origem. Deveras, os elementos juntados aos autos pelo Estado de Santa Catarina são insuficientes para demonstrar, concretamente, que o imediato cumprimento da decisão impugnada seria capaz de comprometer significativamente o orçamento do Estado - salientando que a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF. Ademais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assentado a dependência dos habitantes das cidades de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas de atendimento emergencial e urgente no Hospital Ruth Cardoso, vislumbra-se periculum in mora inverso na desabilitação do nosocômio, consistente na privação do acesso à saúde (artigos 6º e 196, da CF), com o desatendimento da população da região, mormente em razão do aumento do fluxo de turistas em toda a região no período de alta temporada. Deveras, a decisão impugnada assentou que: “Nada obstante, o fluxo turístico é sempre alto neste Estado durante os meses da alta temporada, e, com ele, tem-se as doenças e ocorrências ocasionais durante o verão. Acidentes náuticos, acidentes em geral, doenças de propagação comum na alta temporada, eventuais epidemias, etc. No usual, o excesso de demanda por serviços de saúde já é preocupante nos meses de menor movimento de pessoas. Imagine- se durante a alta temporada de verão. E todos os Municípios atendidos pelo Hospital Ruth Cardoso, sem dúvida, recebem turismo diretamente. E se, por um lado, é jurídica e economicamente injusto que se atribua ao Município de Balneário Camboriú, sem nenhuma contrapartida, o custeio desse serviço de alta relevância a todos os Municípios envolvidos, por outro, não se pode dar de ombros aos habitantes que dele dependem. Trata-se de um problema do Poder Público, pelo qual deve ser entendido o 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 8. STP 662 / SC Poder Executivo de cada um dos municípios envolvidos. Além disso, por outro turno, é temerária a decisão de suspender os atendimentos emergenciais e urgentes para não residentes na localidade. É, aliás, desumano, e pode até se revestir de caráter criminoso. Destaca-se, ainda, a inércia dos Municípios atendidos, e não apenas do Estado, pois há muito poderiam ter encetado convênios e parcerias para rateio das despesas com a prestação da saúde. Deve-se questionar, no momento, qual dos alcaides ou até mesmo Secretários de Estado e/ou Administrador será responsabilizado pela inação e eventuais mortes por desatendimento da população. E os problemas serão das mais variadas espécies, desde o questionamento de eventual recusa de atendimento, alegando-se violação do dever/juramento médico, processos judiciais discutindo a responsabilidade civil, representações em conselhos de classe, enfim, uma variada gama de problemas periféricos com origem comum: a suspensão do atendimento no Hospital Ruth Cardoso. ” Por fim, destaco que a jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral, no sentido da responsabilidade solidária entre os entes da federação pelo dever de prestar assistência à saúde, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. Com efeito, na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178-ED, Tribunal Pleno redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgamento em 23/5/2019). Dessa forma, nos estritos limites de cognição possíveis no âmbito do presente incidente, não verifico o risco de lesão grave à saúde e economia públicas pela decisão objurgada, tratando-se, antes, de medida que visa a preservação da assistência à saúde da população, a revelar periculum in mora inverso na concessão da medida de contracautela ora postulada. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C
  • 9. STP 662 / SC Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de setembro de 2020. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F39F-F490-5AF0-FB07 e senha FD30-F4DE-7CCE-974C