SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 37
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 37
CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz.
Eu, _________ Olivia Adna Barata - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 5ª Vara Cível
Processo: 0003645-18.1998.8.22.0001
Classe: Ação popular
Autor: Domingos Borges da Silva
Réu: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás; Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON; ETEL - Instalações, Comércio e Representações Ltda; FUNDIBRAS -
Ind. e Com. de Metais e Ligas Ltda.; Antô
Parte retirada do polo ativo da ação: Gilberto Estrella
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
DOMINGOS BORGES DA SILVA E GILBERTO ESTRELLA propuseram ação
popular, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –
ELETROBRÁS, CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, ETEL –
INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E FUNDIBRÁS –
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA, E POSTERIORMENTE
TAMBÉM DE ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI,
E JOSÉ ADEMIR ALVES, EM TERCEIRO MOMENTO TAMBÉM DE
CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA, E EM QUARTA E ÚLTIMA OCASIÃO, DE
DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY
CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU
BRITO CORREA, ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI E
FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, afirmando que por meio do processo
administrativo n. 417/90, a Ré Ceron contratou a Ré Etel para prestar serviços,
conforme OS n. 229/90, de 10/11/90.
Relataram que por meio de requerimento de 13/06/97, pediram fotocópias do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 37
processo afim de instruir a presente demanda, no que não foram atendidos, pelo
que impetraram mandado de segurança, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública desta Capital, tendo sido concedida liminar determinando que o então
diretor da Ré Ceron fornecesse as fotocópias pleiteadas.
Informaram que ainda assim não foram atendidos, e mesmo com juízo final de
procedência do mandamus, findaram sem as fotocópias, motivo pelo qual deixaram
de junta-las à presente demanda.
Aduziram que não possuem meio de provar a ilegalidade do ato impugnado, sendo
a omissão da autoridade causa patente para deixar sob suspeita a legalidade deste,
que foi eivado de vícios insanáveis, infringindo normas administrativas e a lei de
licitações e contratos.
Sustentaram que relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, noticia que
o termo de contrato celebrado pela Ré Ceron e a Ré Etel, contém cláusula penal
incompatível com as normas vigentes, por fixar taxa de 1% correspondente a juros
de mora diária.
Detalharam que no referido relatório foi demonstrado que o custo inicial dos serviços
(R$ 225.861,54), em valor atualizado e com encargos importaria em R$ 333.983,13,
sendo que foi efetuado pagamento a maior, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no
montante de R$ 8.716.130,91.
Afirmaram que os pagamentos indevidos infringiram a Lei n. 6.404/76, em especial
os arts. 153 e 154, sendo que em alguns casos não foi emitida nota fiscal por parte
da beneficiada, tendo em vista que a contratante quitou os serviços contratados em
04/08/94.
Asseveraram que a Ré Fundibrás também foi beneficiada, já que por vontade da Ré
Etel, tornou-se cessionária de crédito, tendo recebido da Ré Ceron a quantia de R$
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 37
237.272,67, por meio de ação monitória que tramitou nesta 5ª Vara Cível da Capital,
conforme noticia o aludido relatório.
Mencionaram que a petição inicial da referida ação monitória, noticia que as
empresas integrantes do polo passivo necessário confessam ter recebido a
importância de R$ 10.303.097,39 por conta daquele serviço que foi contratado tão
somente pelo valor de R$ 225.861,54
Alegaram também que conforme cópias de petições extraídas da ação monitória, a
Ré Ceron alegou que efetivamente o valor de R$ 8.716.130,91 foi pago
indevidamente, quando vindicou que fosse obstacularizado o pagamento de outras
parcelas das quais as requeridas alegavam ser credoras.
Pediram a decretação de nulidade do ato impugnado; e a condenação dos réus a
ressarcir os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos, corrigidos
monetariamente a partir do recebimento, sendo o representante do Ministério citado
para acompanhar o feito até julgamento.
Ajuizado o feito na Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia, foi distribuído à
3ª Vara Federal, tendo sido exarado despacho no qual foi determinada emenda a
inicial, para que os autores esclarecessem precisamente o ato que pretendiam
impugnar (fl. 83). À época, foram ainda apensados autos de ação de exibição de
documentos, nos quais figuravam as mesmas partes.
Em atendimento ao exarado, os autores se manifestaram esclarecendo que os atos
impugnados são o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré Ceron e
a Ré Etel, que não puderam juntar por não ter sido atendida a determinação judicial
de fornecimento de cópia aos autores; e o termo de acordo celebrado entre a Ré
Ceron e a Ré Etel, que contém cláusulas que expressam continuidade de lesividade
aos cofres públicos, pois os serviços já teriam sido quitados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 37
Na ocasião, foram juntados o instrumento de cessão de crédito entre a Ré Etel e a
Ré Fundibrás (fls. 87-88), e o termo de acordo celebrado entre a Ré Ceron e a Ré
Etel (fls. 89-90).
À fl. 92, foi dada vista ao Ministério Público Federal, para pronunciamento acerca da
competência da Justiça Federal, o qual se pronunciou pela incompetência do juízo,
o que levou este a declinar da competência para o Juízo Estadual, por inexistir
atributo de ilegalidade à Ré Eletrobrás, ainda que detentora de ações da Ré Ceron
(fls. 96-97). Da decisão, os autores interpuseram agravo retido (fls. 98-99).
No Juízo Estadual, foi determinada a distribuição do feito a uma das varas da
fazenda pública, tendo sido distribuído o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca.
Pedido dos autores às fls. 105-106, pela inclusão de Antônio Carlos Mendonça
Rodrigues, José Luiz Lenzi, e José Ademir Alves no pólo passivo da demanda, o
qual foi deferido.
Requerida a citação por edital das rés Etel e Fundibrás, foi deferida, mas somente
caso infrutífera nova tentativa de citação via oficial de justiça (fl. 116).
Foram citados os réus José Ademir Alves, José Luiz Lenzi, e Ceron (fls. 118-verso e
119-verso).
O Réu José Ademir apresentou defesa na forma de contestação (fls. 122-131),
arguindo preliminar de inépcia da inicial, por inexistir pedido ou causa de pedir em
relação à Ré Ceron, nem decorrer da narrativa conclusão lógica em relação à sua
figura.
Também arguiu preliminar de carência de ação, por estar então suspenso o
processo a que alude o pleito dos autores, e inexistir resistência à pretensão destes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 37
Alegou ainda ilegitimidade passiva, por não ser responsável por qualquer
pagamento da Ré Ceron, mas tão somente prestador de serviços advocatícios e
assessoramento jurídico, sem envolvimento ativo em pagamento de acordo judicial.
No mérito, sustentou que nunca foi parte em nenhum processo, não tendo poder de
decisão sobre acordos, nem podendo cumprir pena em lugar de seus clientes.
Citada a Ré Eletrobrás via carta precatória enviada à Comarca do Rio de Janeiro (fl.
259), que apresentou petição afirmando que tem interesse na solução correta da
questão, que implica em outras demandas judiciais com mesmo objeto.
Alegou que mesmo se constatada irregularidade, devem ser pagos os serviços
prestados sob pena de enriquecimento ilícito, e que não possui qualquer vínculo
com irregularidades anteriormente cometidas, pois sua intervenção na
administração da Ré Ceron só se deu após a contratação e pagamento dos serviços
prestados.
Reservou-se em faculdade de não contestar a demanda, nem atuar ao lado do
Autor, por haver conflito de posições no qual não é certa a legitimidade dos
pagamentos e dos créditos pleiteados pela Ré Etel.
Pugnou ainda por prerrogativa de se manifestar quando definidos os valores
corretos, devidos ou não.
Contestação pelas rés Etel e Fundibrás (fls. 286-298), na qual arguiram preliminar
de litispendência, por haver ação monitória (n. 0159127-27.1996.8.22.0001,
arquivado em 2010, extinto sem julgamento do mérito pelo art. 267, IV do CPC) e
ação civil pública (n. 0040079-06.1998.8.22.0001, em trâmite nesta Vara) onde se
discute a mesma matéria, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 37
No mérito, alegaram que a Ré Ceron, na ação monitória, confessou a existência de
crédito em discussão, inclusive por título executivo extrajudicial que emitiu, a ordem
de serviço.
Aduziram que a Ré Ceron admitiu como saldo a pagar pela OS n. 229/90, montante
de R$ 2.857.142,85, que corrigido e atualizado conforme o pactuado pela própria
Ceron, resultaria no importe de R$ 10.303.097,39.
Asseveraram que também o acordo firmado pelo presidente e diretor financeiro da
Ré Ceron, implicou em confissão de dívida, sendo descabido que esta, após dez
meses da apresentação dos embargos, viesse deduzir novas alegações de fato
sobre o mérito da querela, não tendo a manifestação em questão força de
embargos.
Refutaram os pagamentos apontados que já teriam recebido, por inexistir prova
através de nota financeira, cheque ou recibo, não sendo possível verificar
pagamento e quitação pelo recebedor.
Pugnaram pela subsistência da cláusula penal contratual, não sendo possível
revisar contrato, até mesmo em função das diversas confissões de dívida, e pelo
pagamento dos haveres devidos, mesmo se reputado nulo o contrato, pois
integralmente executada a obra.
Manifestação da Ré Ceron às fls. 327-340 em sua defesa, alegando que seus
interesses coincidem quase em sua totalidade com os dos autores da presente
ação.
Sustentou que eventual imposição de sanção a seus administradores só seria
oportuna após desfecho da ação monitória, inexistindo interesse de agir dos autores
desta ação, que deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ser a legitimidade
da própria Ré Ceron, e já haver a ação monitória em curso tratando da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 37
Narrou sua versão dos fatos, efetuando suas alegações nos termos do exposto na
petição posterior aos embargos monitórios da ação monitória referida.
Nisso, explicou que por ocasião dos embargos não foi esclarecido que o valor do
contrato era equivalente a cento e cinquenta mil reais, o que levou à realização de
acordo pelo pagamento de R$ 12.386.151,80, em 33 parcelas, o qual supera até
mesmo o valor atribuído à causa pela Ré Etel (R$ 10.303.097,39), que teria
confessamente já recebido sete milhões de reais.
Asseverou que a cláusula penal do contrato é nula de pleno direito, pois sua
aplicação extrapolou em muito os limites legais.
Pugnou pelo reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade dos autores, ou
procedência parcial da pretensão autoral, para condenar as rés Etel e Fundibrás a
recolherem aos cofres da Ceron os valores indevidamente percebidos.
Houve manifestação também do Réu José Luiz Lenzi às fls. 341-343, afirmando que
a inicial dificulta a defesa, por não indicar o ato a impugnar ou o ato administrativo
praticado pelo Réu Lenzi, o qual, por estar inquinado de ilegalidade, teria causado
prejuízos ao erário.
Alegou que foi o Réu Antônio Mendonça, então presidente, que tratou diretamente
dos assuntos de Etel e Fundibrás, cabendo-lhe apenas a contratação de advogados
para impedir o sucesso na ação monitória.
Asseverou que para uma petição inicial confusa, resta a negativa de todos os fatos
que os autores venham a alegar como constitutivos de seu direito.
Ressaltou que os contratos celebrados com as rés Etel e Fundibrás não tiveram a
sua participação, e após perceber que o Réu Mendonça lhe omitiu dados, por
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 37
determinação do então Governador Raupp, tratou de contratar escritório de
advocacia para impedir o cumprimento do acordo.
Aduziu que o processo civil não se presta a investigar fatos, e não teve acesso aos
processos administrativos que geraram os contratos com as rés Etel e Fundibrás.
Por sua vez, o Réu Antônio Carlos Mendonça Rodrigues apresentou defesa na
forma de contestação às fls. 344-349, arguindo que os autores tinham conhecimento
de ser somente o contestante (Réu Antônio Mendonça) o responsável por estancar
a sangria financeira que fluía do contrato objeto destes autos, tendo a Ré Ceron,
durante vários anos, despendido vultosas quantias para cumprir sua
contraprestação contratual, sendo a inserção da cláusula penal o ato administrativo
mais grave em todo o enredo relativo ao objeto da lide.
Alegou ter mobilizado a assessoria jurídica para resolver o assunto, tendo sido
apresentado um termo de acordo, no qual a assessoria o assegurou que estaria
entabulada a melhor maneira para solucionar o problema, pelo que o subscreveu.
Esclareceu que o documento omite valores monetários, apresentando apenas
percentuais do débito e números de parcelas, e escorado na assessoria
especializada de que dispunha, tudo parecia perfeito, até a ciência de bloqueios de
grande monta, autorizados por alvarás judiciais referentes ao acordo, que foi
traduzido em valores e apresentado pelos advogados das partes para homologação
judicial, pelo que, cônscio do absurdo da avença, socorreu-se de auxílio externo,
contatando banca de advocacia de notória especialização, tendo sido informado de
que no plano jurídico, a dívida era inexistente.
Relatou ter contratado o escritório de advocacia que, em manobra jurídica célere e
eficiente, conseguiu o recolhimento dos alvarás que autorizavam bloqueio das
contas bancárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 37
Réplica do Autor Gilberto às fls. 355-357, refutando as preliminares arguidas pelos
réus.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência de todas as
preliminares alegadas, e pugnou pela remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara
Cível desta Capital (conexão), vez que tramitavam até então na 2ª Vara da Fazenda
Pública por lapso (fls. 359-361). O pleito Ministerial foi atendido (fl. 359).
Com nova vista ao Ministério Público, este se manifestou quanto à produção de
provas, afirmando somente ter interesse em descobrir com certeza quanto se pagou
em razão da contratação atacada, pugnando pela requisição à Ré Ceron de relação
que indique em ordem cronológica cada pagamento feito à Ré Etel pela OS n.
229/90, sendo este também o pedido do Autor Domingos, com inclusão de relação
de pagamentos à Ré Fundibrás decorrentes da cessão de créditos concedida pela
Ré Etel (fl. 367).
A Ré Ceron requereu prova testemunhal, o que também foi requerido pelo Ministério
Público, em petição aditiva à manifestação anterior.
Relatório de pagamento pela Ré Ceron às fls. 378-387, concluindo pelo pagamento
de total de R$ 9.656.293,24.
Petição do Autor Domingos, informando que relações de pagamento encontravam-
se nos autos da ação civil pública n. 0040079-06.1998.8.22.0001, e que de 15/07/94
à 30/12/96 (fl. 3267) a Ré Etel teria recebido R$ 30.325.822,00 da Ré Ceron por
conta da ampliação de uma rede elétrica do bairro Vista Alegre na cidade de Cacoal-
RO. Pediu a remessa da planilha ao contador judicial para atualização monetária a
partir de 14/12/90 até 30/06/94, o que foi deferido.
O Ministério Público reputou os cálculos constantes às fls. 398-485 incorretos,
considerando o valor constante à fl. 381 como o montante atualizado até outubro de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 10 de 37
2000, de pagamentos feitos à Etel em razão da OS n. 229/90 (fl. 406).
As rés Etel e Fundibrás afirmaram não terem outras provas a produzir (fls. 413-414).
Em despacho exarado à fl. 423, foi designada audiência.
O Ministério Público veio requerer a citação da Construtora Santa Rita, que não fora
ainda citada na ação civil pública, o que foi deferido (fl. 435).
Juntadas pelo Juízo cópias dos termos das duas audiências realizadas nos dias
18/08/2003, e 01/09/2003, extraídas dos autos da ação civil pública, bem como do
despacho ali exarado.
A primeira audiência foi redesignada por falta de regular intimação de uma das
partes. Na segunda audiência, o patrono do Autor Gilberto informou seu
desaparecimento, pedindo a sua exclusão da lide, com o que concordaram os
presentes, sendo deferido o pedido.
No mais, foi manifestado requerimento pelas partes de suspensão do feito até
definição do julgamento do Recurso Especial manejado na ação monitória vinculada
a contrato que nesta ação é indigitado como nulo. O Autor popular pugnou pela
prova pericial para definir contabilmente o que foi pago indevidamente. Por sua vez,
o patrono da Ré Eletrobrás insistiu em sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima,
já que não participou da administração da Ré Ceron até o último pagamento
efetuado por esta a Ré Etel, em 17/11/1996, tendo adquirido ações da Ceron
somente em 20/12/1996. A final, foi determinada a colheita de manifestação do
Ministério Público, ausente na audiência, e a volta dos autos conclusos para
saneador.
Em saneador, foi detectada irregularidade na citação da Construtora Ré (Santa
Rita), e determinada a expedição de mandado no endereço constante da certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 11 de 37
da JUCER, bem como o retorno dos autos para saneador após réplica.
Após ser citada (fl. 454), a Construtora Ré apresentou defesa na forma de
contestação às fls. (457-460), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não
constar em nenhum momento da exordial ou petições seguintes de autores ou réus,
menção de seu nome, sendo que sequer requereram a sua citação.
Aduziu que ao Ministério Público caberia acompanhar a Ação Popular, e somente
caso o Autor desistisse da ação, poderia promover o seu prosseguimento.
Também afirmou que não teve participação em qualquer momento no que foi
narrado pelos autores.
No mérito, alegou que reputa lícito o negócio realizado, por não ser possível afirmar
categoricamente que tenha ocorrido ilegalidade, sendo que em todo caso não há o
que contestar, por inexistir participação no fato.
Petição do MP às fls. 461-462, pela citação de DJALMA ARRUDA CÂMARA,
OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO,
ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA, ODACILVIO
SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI e FERNANDO DESEYVAN
RODRIGUES, funcionários da Ré Ceron que teriam concorrido para o ilícito
enriquecimento da Ré Etel. Na ocasião, rechaçou a preliminar arguida pela
Construtora Ré, afirmando que a Ré Etel cedeu a esta parte do que lhe seria devido
pela Ceron. O pedido de citação foi deferido (fl. 463).
O Autor se pronunciou às fls. 465-467, pela inadequação de nova citação, por não
ser o Ministério Público parte na lide, e inexistirem nos autos elementos que
justifiquem a presença de funcionários da Ré Ceron no polo passivo do processo,
por não terem assinado o contrato nem serem beneficiários do numerário envolvido
na ilcitude.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 12 de 37
Ingressou com correição parcial no Tribunal de Justiça de Rondônia, que não foi
conhecida, à unanimidade (fls. 478-480).
Contestação pelo Réu Gérson Acursi, o qual alegou ter sido presidente da Ré Ceron
de 02/01/1995 a 12/08/2006, sendo que o processo de licitação n. 417/90, que
originou a OS n. 229/90, foi assinado em 1990, sendo a ordem de serviço emitida
em novembro daquele ano, nela tendo constado o preço da obra, forma de
pagamento, multa e correção monetária, não tendo nenhuma participação naquele
ato jurídico.
Aduziu que as obras pararam em 26/07/1991, tendo a Ré Etel levado a termo as
obras da referida ordem de serviço em 23/10/1991, e os pagamentos não ocorrido
nas datas aprazadas, ocorrendo os acréscimos e acessórios conforme previsto no
contrato.
Informou que só em 23/09/1993, foi enviada notificação à Ré Etel com os cálculos e
demonstrativos de débito, e depois de concluída a obra pela Ré Etel, a Ré Ceron
escriturou a dívida em sua contabilidade, inclusive nos balanços, pelo que ao
autorizar o pagamento de parcelas de crédito à Ré Etel, o Contestante apenas
cumpriu o pactuado nas administrações anteriores.
Relatou que ao assumir a presidência, verificou a escrituração de débitos aprovados
em levantamento contábil por auditoria independente (Ré Eletrobrás e Ministério de
Minas e Energia), devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da
Empresa e Conselho Fiscal, sendo que em1995 contratou auditagem externa, em
cujo relatório elaborado pelo dr. Antônio Carlos Ferracioli foi acolhida a dívida,
determinando que a Diretoria Financeira desse cumprimento às suas
recomendações.
Esclareceu que o pagamento foi feito sem notas fiscais devido ao fato de que se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 13 de 37
tratava tão somente de juros e correção monetária, sendo prescindíveis as notas
fiscais, que no caso não poderiam ser emitidas. Ressaltou que não juntou
documentos para atestar a legalidade dos pagamentos por não ter acesso aos
mesmos.
O Réu Aldenízio Custódio Ferreira apresentou contestação às fls. 506-508,
alegando que em nada concorreu para a contratação das empresas, ou qualquer
ato administrativo nos procedimentos questionados na demanda.
Informou ter sido nomeado presidente da comissão de licitação da Ré Ceron em
20/04/1990, sendo que já existia na empresa uma norma de licitação com cinco
anos de uso.
Aduziu que a licitação objeto deste processo se deu na modalidade “coleta de
proposta”, equivalente à “carta convite” da lei de licitação, e conforme previsão da
aludida norma da empresa e a Lei 8.666/93, o contrato se deu através do formulário
“ordem de serviço”.
Negou que fosse sua a rubrica constante nas propostas, alegando que viajava com
muita frequência à serviço, sendo substituído por seu suplente, e em todos caso
eram de outrem as assinaturas constantes das fls. 213-214 do processo n. 1333/97.
Afirmou que ainda assim, procurou a Ré Ceron, quando já não era mais empregado
desta, para esclarecer melhor os fatos, sendo porém informado que o processo
havia sido extraviado, e estavam apurando o desaparecimento, impossibilitando que
ampliasse a sua defesa, pois não participou do certame que ensejou o contrato
discutido neste processo.
Asseverou que não pode fazer defesa sem saber qual pedido é dirigido em seu
desfavor, pugnando pela exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, ou
juízo de improcedência da demanda quanto à sua pessoa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 14 de 37
Contestação pelo réu Fernando Deseyvan Rodrigues às fls. 519-523, na qual arguiu
preliminar de inépcia da inicial, por inexistir pretensão firmada em seu desfavor,
lastrada em fatos e fundamentos jurídicos expostos.
No mérito, afirmou não ter autorizado, aprovado, ratificado ou praticado, no exercício
de seu cargo, qualquer tipo de lesão ao erário ou à moralidade administrativa.
Despacho em correição às fls. 529-536, concluindo pela inexistência de nulidade na
tramitação dos autos, bem como por não ser o caso de análise das preliminares no
momento em que foi exarado, já que faltava realizar algumas citações e eventuais
contestações para vir aos autos.
Defesa na forma de contestação pelo Réu Djalma de Arruda Câmara às fls. 573-
578, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade, por inexistir imputação à sua pessoa
na inicial, de prescrição quinquenal, por serem os fatos datados de agosto de 1994
a novembro de 1996, sendo ajuizada a ação em 1997 sem o nome do Contestante
no polo passivo. O que somente veio a ocorrer em 2007, quase dez anos após os
fatos.
No mérito, afirmou que não teve a si atribuída lesividade ao patrimônio público, até
porque não foi ordenador da despesa dita a maior, e que dificulta a defesa quando
não se diz que normas administrativas e dispositivas da Lei de Licitações foram
violadas.
Aduziu que o próprio relatório do TCE-RO informou ter o Contestante exercido o
cargo de Diretor Administrativo Financeiro da Ré Ceron somente durante o período
de 18/04/90 a 22/03/91.
Esclareceu que em relação à suposta ilegalidade, o próprio Tribunal de Contas do
Estado, entendeu por apenas multar o Contestante e não recolher valores aos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 15 de 37
cofres públicos, sendo corriqueiro e normal no período em que o Contestante foi
diretor da Ré Ceron (Governo Sarney), a estipulação de taxa de juros diária em face
da galopante inflação, que chegava a atingir o recorde de 84% ao mês.
Arrematou afirmando que a disposição do art. 192 da CF/88 (limite de taxa de juros
reais a 12% ao ano) era inaplicável, conforme pacificado hoje.
Contestação pelo Réu Odacilvio Sergovea de Moura às fls. 640-645, na qual arguiu
preliminar de inépcia da inicial, por não haver fatos a serem refutados, nem
pretensão deduzida em seu desfavor.
No mérito, alegou que foi nomeado Diretor Econômico-Financeiro da Ré Ceron na
data de 17/02/94, sendo exonerado em 31/12/94, tendo exercido com lisura as suas
funções no período, e não tendo qualquer participação no processo licitatório n.
417/90, que originou a OS n. 229/90.
Sustentou que suas atuações limitaram-se a cumprir agenda financeira já
estabelecida e pactuada nas administrações anteriores, e que em relação à Ordem
de Serviço, está em curso análise do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na
qual os fatos estão sendo esclarecidos, contestados e refutados pelo Contestante,
quanto ao período em que esteve à frente da aludida diretoria da Ré Ceron.
O Réu Oscarino Mário da Costa também apresentou defesa (fls. 647-658),
informando conclusões extraídas em relatório técnico do tribunal de Contas quanto à
sua pessoa, e arguindo preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para
titularizar a ação quando o Autor Popular não abandonar o feito, sendo a indicação
de réus no feito providência apenas do Autor, importando em invalidade da citação
do Contestante.
Arguiu também preliminar de prescrição, por ter o ato lesivo ocorrido em 1990,
quando o Contestante exercia cargo de terceiro escalão, tendo acima o Diretor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 16 de 37
Administrativo, o Diretor Presidente, e o Conselho de Administração da Ré Ceron, e
sendo que somente quinze anos após a prática do ato inquinado, o Ministério
Público veio pedir a citação do Réu (abril de 2005).
No mérito, afirmou que era empregado em regime celetista, contratado no período
de 01/04/85 à 04/05/92, tendo sido designado para exercer cargo de terceiro ou
quarto escalão, e não de administrador, jamais tendo para si a representação da
Sociedade, do que se afigura ininteligível a conclusão firmada pelo TCE-RO.
Refutou a ilegalidade da cláusula de juros moratórios de 1% ao dia, pelos mesmos
motivos elencados pelo Réu Djalma, ressalvando que a ilicitude de tal cominação
seria a partir do momento em que a multa superou o volume total do contrato,
situação a que não deu ensejo, e que se tornou mais gravosa com a estabilização
da moeda, a partir da implantação do plano real em junho de 1994.
No mesmo teor e pelo mesmo patrono contestou o Réu Sidney Carvalho do
Nascimento (fls. 662-673), esclarecendo que foi contratado como celetista em
01/12/88, tendo sido rompida a relação de trabalho em 17/05/92.
Citado o último Réu (fl. 686), Alceu Brito Correa apresentou contestação, arguindo
preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão deduzida em seu
desfavor, bem como de fatos ou fundamentos jurídicos nesse sentido na petição
inicial.
Alegou ainda preliminar de prescrição, por ter o fato ocorrido em 1990, a inicial sido
protocolada em 06/11/1997, e o Réu sido citado somente em 2007, tendo decorrido
o prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965.
No mérito, afirmou que foi Diretor-Presidente da Ré Ceron de 17/02/94 à 02/01/95,
tendo exercido com lisura as suas funções no período, e não tendo qualquer
participação no processo licitatório n. 417/90, que originou a OS n. 229/90.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 17 de 37
Sustentou que suas atuações limitaram-se a cumprir agenda financeira já
estabelecida e pactuada nas administrações anteriores, e que em relação à Ordem
de Serviço, está em curso análise do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na
qual os fatos estão sendo refutados pelo Contestante, quanto ao período em que
esteve à frente da aludida diretria da Ré Ceron.
Manifestação do Ministério Público às fls. 701-703, pelo julgamento antecipado da
lide, simultâneo ao processo n. 0040079-06.1998.8.22.0001.
A Ré Eletrobrás também informou não ter outras provas a produzir (fl. 703),
reiterando a pretensão pela exclusão do polo passivo.
O Autor requereu a abertura de prazo comum para alegações finais, já que não
possui mais provas a produzir.
O pedido Ministerial de sobrestamento do feito para julgamento simultâneo com
Ação Civil Pública que tramita nesta Vara foi negado (fls. 720-721), por
impossibilidade de juízos distintos, podendo o julgamento de uma demanda
prejudicar o julgamento da outra.
Rejeitada também a pretensão autoral de saneador para alegações finais, uma vez
que tal providência somente seria necessária em caso de instrução e julgamento,
sendo que a parte requereu o julgamento antecipado.
A final, e para evitar nulidade, foi oportunizada a especificação de provas pelos réus
e litisconsortes.
Interposto agravo de instrumento pelo Autor, foi negado o pedido de efeito
suspensivo (fls. 724-725), bem como o seguimento ao próprio recurso (fl. 729-732).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 18 de 37
Em despacho exarado às fls. 734-737, foi constatado que embora inequívoca a
conexão com os autos da ação civil pública, esta tem objeto mais amplo, pelo que
mesmo ocorrendo o julgamento em separado, o resultado de uma ação não influirá
diretamente no da outra, podendo as demandas serem julgadas em separado.
Em consequência, foi determinado o desapensamento da ação civil pública para
permitir o julgamento desta demanda em separado.
Foi ainda esclarecido inexistir nulidade na atuação do Ministério Público nestes
autos, ainda que como custus legis, pois a decisão que deliberou sobre a sua
participação já transitou em julgado, e reiterada a ordem de intimação aos demais
réus para especificação de provas.
Em nova manifestação, o Ministério Público reputou que os réus violaram o princípio
da eficiência administrativa e da moralidade, reiterando o pedido de julgamento
antecipado.
O Réu José Ademir Alves também afirmou não ter mais provas a produzir,
aguardando determinação do Juízo para apresentar alegações finais. A Ré
Eletrobrás reiterou pedido de exclusão da lide, informando não ter outras provas a
produzir.
À fl. 752, foi certificado que todas as partes e litisconsortes, intimados para
especificar provas, ou informaram não ter mais provas a produzir, ou não se
manifestaram, a exceção do Réu Odacilvio Sergovêa de Moura, que foi intimado e
quedou-se inerte (fl. 753-verso).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 19 de 37
2.1 Preliminares
2.1.1 Prescrição
Os réus Djalma, Oscarino, Sidney e Alceu arguiram preliminar de prescrição da
pretensão autoral, uma vez que esta diz respeito a fatos ocorridos de agosto de
1994 a novembro de 1996, tendo sido a demanda ajuizada em 1997, e a sua citação
ocorrido somente em 2007.
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser
pronunciada de ofício pelo Juízo (art. 219, §5º, do CPC), o que implica em resolução
do mérito (art. 269, IV, do CPC), tenho que deve ser pronunciada em relação aos
réus DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY
CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU
BRITO CORREA, ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI,
FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, e CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA.
Quanto a esta, em função de que sua citação válida somente ocorreu em 18 de
novembro de 2004 (fl. 454), cerca de oito anos após a ocorrência dos fatos
reclamados pelo Autor, e quanto aos demais, por ter sido o requerimento para sua
citação já em, pelo menos, 14 de abril de 2005.
A simples propositura da ação não interrompe prazo prescricional, que no caso
continuou correndo em relação aos réus não citados, os quais sequer foram
arrolados na inicial, tendo sido requerido que integrassem a lide em momento
posterior.
Não se tem notícia nos autos de qualquer pagamento indevido baseado nos atos
atacados pelo Autor (contrato e acordo), em momento correspondente ou posterior à
18 de novembro de 1999, o que se traduz no dever de reconhecimento da
prescrição quinquenal expressa e taxativamente prevista no art. 21. da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 20 de 37
4.717/65.
Saliento que referida Lei trata especificamente de ação destinada a declaração de
nulidade de ato lesivo ao patrimônio de sociedade de economia mista, pessoa
jurídica subvencionada pelos cofres públicos, sendo que apenas excepcionalmente
pode receber o carácter de ação civil pública ou ordinária de ressarcimento ao
Erário por improbidade (demandas oriundas de dispositivos específicos, as leis n.
7.347/85 e 8.429/92), por ser jurisprudencialmente admitida como uma das
previsões legais em nosso Ordenamento Jurídico para o ressarcimento do dano ao
Erário por improbidade (STJ REsp 1.069.779/SP).
Tal esclarecimento é relevante, primeiro porque a ação popular tem a sua
prescritibilidade reconhecida pela jurisprudência, a exemplo da decisão proferida no
REsp n. 727.131/SP, e desta ora transcrita:
REsp 910625 / RJ
Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 17/04/2008 Publicação DJe 04/09/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE
IMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR.
ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para
a coletividade.
2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade
administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de
previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal
para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a
prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis
dispositio. Precedentes do STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 21 de 37
Delgado, DJ de 22.03.2007 e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ
09.12.2002.
3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-
prefeito e outros co-réus, por ato de improbidade administrativa, causador de
lesão ao erário público e atentatório aos princípios da Administração Pública,
consistente na doação de imóvel efetuada pelo Município de Valença em
favor da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de
nulidade da mencionada doação, bem como a condenação dos requeridos,
de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao
município, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação, devidamente
atualizado (fls. 02/21).
4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir
dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a
Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações
que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão
vejamos: "Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de improbidade
administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo
ou emprego.
6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das ações
civis de improbidade administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos
para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo
de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do
mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação
aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público,
é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 22 de 37
anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não
pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no
prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de
particulares acionados por ato de improbidade administrativa, por serem
coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou
concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos
I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino
Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas,
2007, p. 228-229
7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode
deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas
pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o
ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou
cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou
função de confiança. O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo
ou emprego. Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis
públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar,
haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil
Pública, quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por
agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na
citada lei. Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus
Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que
diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do
prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar
perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há
muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da
prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da
prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da
prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das
punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito
tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos
Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 23 de 37
8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz
à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de
agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é
o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi
do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.
9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de Valença-
RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escritura pública relativa à
doação de 01 (um) imóvel de propriedade do Município de Valença-RJ à
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença, efetivou-se em
13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a Ação Civil Pública foi ajuizada em
10.02.2004 (fl. 02), o que revela a inarredável ocorrência da prescrição.
10. Recurso Especial desprovido. (destaquei)
Segundo porque, no caso destes autos, há reconhecida continência com ação civil
pública em trâmite nesta Vara, que tem objeto mais amplo como já consignado em
decisões proferidas neste processo.
Isso significa que na ação civil pública serão tratados os mesmos fatos, mas aquela
demanda terá carácter diferente, ora não impingido à ação popular, eis que
desnecessária essa providência em função da existência da demanda mais
específica e de objeto mais amplo, que chegou a tramitar em apenso a estes autos.
Essa consideração é importante também porque em decorrência disso, o
reconhecimento de perda da pretensão neste processo, por exemplo, poderá não
ocorrer naqueles autos já desapensados, cuja análise será realizada
oportunamente. Ou seja, nova discussão sobre a prescrição poderá ocorrer, mas
sob novo enfoque de ações e alegações.
Assim, inexistindo a formação da relação jurídico-processual em tempo oportuno
dos referidos réus quanto a esta ação, e havendo vedação legal expressa para o
caso da presente quanto à análise e discussão do mérito pretendido, é devido o
pronunciamento da prescrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 24 de 37
A pronúncia da prescrição dos réus implica em restarem prejudicadas as demais
arguições preliminares que estes formularam.
2.1.2 Inépcia da inicial
Em relação ao Réu Ademir, esta arguição deve ser rejeitada uma vez que a
pretensão autoral decorre do reconhecimento de que o Réu atuou além dos limites
dos poderes e prerrogativas de advogado, sendo esta análise matéria de mérito.
Ademais, as pretensões do Autor em ver nulo acordo que este Réu firmou,
responsabilizando-o por restituir o Erário em decorrência do abuso no exercício dos
poderes outorgados, logicamente o desfavorecem.
2.1.3 Carência de ação
O processo que o Réu Ademir então alegou estar suspenso (ação monitória), já foi
extinto e arquivado, e não era o único elemento em que se baseou a pretensão
autoral, não se prestando, portanto, à exclusão do interesse do Autor neste
processo.
Também no que diz respeito à alegação da Ré Ceron quanto ao desinteresse do
Autor, tenho que a pretensão deste pela nulidade não se restringe à ação monitória
e acordo dela constante, mas ao contrato firmado inicialmente, que se traduziria em
prejuízo ao Erário, por ter a Ré Ceron subsídio público, e não somente interesses
particulares.
2.1.4 Litispendência
Inocorre a litispendência alegada pelas Rés Etel e Fundibrás em relação à ação
monitória já extinta que tratava de pretensão diferente, não fazendo coisa julgada
em relação à pretensão analisada neste processo, ainda que parcialmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 25 de 37
coincidente em matéria de fato, o que em todo caso seria insuficiente para ensejar a
extinção desta demanda.
Mesmo em relação à ação civil pública, que possui objeto mais amplo, tendo sido
esta ação popular proposta em momento anterior, o que implicaria no dever de
extinção daquela demanda caso reconhecida a litispendência, a qual não há de se
realizar em vista da referida abrangência superior do objeto ali tratado.
2.1.5 Ilegitimidade do Réu José Ademir
O Réu Ademir arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Como dito, sua
legitimidade passiva e corolário lógico da pretensão inicial reside no pressuposto de
que atuou em excesso aos limites e prerrogativas de sua função como advogado,
caracterizando, ainda que de forma fracionada e/ou indireta, exercício de poder
decisório em conluio ou detrimento dos representantes da pessoa jurídica.
2.1.6 Ilegitimidade da Ré Eletrobrás
A Ré Eletrobrás pretendeu a sua exclusão da lide, alegando ser parte ilegítima (fls.
705 e 749). O Autor foi silente acerca da questão, mas o Ministério Público
manifestou reiteradamente ser favorável à exclusão desta Ré do polo passivo (fls.
461-462).
O documento de fls. 18-23, deixa claro que a participação da Ré Eletrobrás em
relação à Ré Ceron só se iniciou em 20/12/96, quando foi assinado o contrato,
período posterior ao dos pagamentos questionados nesta ação, sendo que mesmo
o pagamento que seria datado de 30/12/96, não estaria abarcado pela gestão ou
participação da Ré Eletrobrás, uma vez que a assembléia geral que disporia sobre
composição da diretoria da Ré Ceron por membros indicados pela Ré Eletrobrás, só
ocorreria em 17/01/97, conforme expressa previsão no contrato entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 26 de 37
Como em momento posterior a esse tem-se noticiado apenas o pagamento de
22/07/97, cancelado, e que também não está inserto no período pontualmente
reclamado pelo Autor, tenho que a Ré Eletrobrás deve ser excluída do polo passivo
da lide, por ilegitimidade passiva.
2.2 Mérito
Tendo em vista que a pronúncia da prescrição dos réus Santa Rita, Djalma,
Oscarino, Sidney, Aldenízio, Alceu, Odacílvio, Gerson e Fernando implicou em
restarem prejudicadas as demais arguições preliminares que estes tenham
formulado, e atento ao trânsito em julgado das decisões que deferiram os pedidos
de citação formulados pelo Ministério Público neste processo, cumpre também
salientar que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em
17.09.90, p. 9.513).
Ainda que assim não fosse, veja-se que todas as partes e litisconsortes, mesmo
intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, ou
manifestaram inequívoca ausência de interesse na produção de qualquer outra
prova que não a já existente nos autos.
A presente demanda popular, portanto, subsiste para análise de mérito, formulada
por Domingos Borges da Silva, com intervenção do Ministério Público, em desfavor
dos réus Ceron, Etel, Fundibrás, Antônio, Lenzi e Ademir. Os três últimos citados em
segundo e tempestivo momento.
O mérito consiste em reconhecer a nulidade de contrato de prestação de serviços
celebrado entre as rés Ceron e Etel, bem como de termo de acordo celebrado entre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 27 de 37
as referidas pessoas, aquele por conter cláusula incompatível com a legalidade e os
princípios que norteiam a Administração Pública, este por expressar continuidade
lesiva ao Erário, já que baseado na cláusula nula.
Em decorrência, o Autor pugnou ainda pela condenação dos réus a ressarcir aos
cofres públicos os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente a
partir do recebimento.
O Autor afirmou não ter sido possível a juntada do contrato, entretanto, sem
ingressar no mérito dessa necessidade em vista inclusive da sentença em mandado
de segurança que determinou a sua apresentação, houve informação do processo
administrativo ao qual esse dizia respeito (n. 417/90), da ordem de serviço que o
originou (n. 229/90), e dos termos da cláusula inquinada de vício insanável.
A existência e os termos da referida cláusula restaram incontroversos, pois as
alegações dos próprios réus a tiveram como pressuposto.
Inobstante, o termo de acordo encontra-se nos autos às fls. 195-198, e os
documentos de fls. 509-512 trazem inequívoca expressão da natureza e teor do
contrato firmado entre as rés Ceron e Etel, sendo seus dados coincidentes com as
informações trazidas pelo Autor, e havendo ali menção específica a vincular o seu
teor ao contido no processo administrativo n. 417/90 (fl. 511).
No que diz respeito à validade da cláusula atacada, que estabeleceu juros de mora
de 1% ao dia independente de correção monetária, contados após o vigésimo dia de
apresentação de cada fatura, a Corte Superior tem firme entendimento no sentido
de que dívidas da administração indireta com empresas particulares, com valores
acrescidos de juros não moderados e reajustes concedidos além dos índices
oficiais, é violação ao princípio da moralidade:
REsp 590104 / BA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 28 de 37
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 23/11/2004 Publicação DJ 28/02/2005 p. 207
RDDP vol. 26 p. 191 RDR vol. 32 p. 129
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. NULIDADE.
1. Tratam os autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo Município de Salvador
em face de Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda., ora recorrente; Mário de
Melo Kertész, ex-Prefeito Municipal de Salvador; Engepar – Engenharia e
Participações Ltda.; Banco da Bahia de Investimentos S.A; Banco Econômico S.A
e Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. objetivando: a declaração
de nulidade dos contratos celebrados com os réus em face de representarem
simulação de negócios não ocorridos, com ilicitude do objeto e falta de autorização
legislativa, e das procurações outorgadas para lhes dar execução; liberar, em favor
do Município de Salvador, as cotas do ICMS, IPVA e FPM que estejam ou venham
a ser depositadas no Banco do Estado da Bahia S.A, no Banco do Brasil S.A e no
Banco Econômico S.A; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda e os
cessionários a devolverem as quantias ilegal e indevidamente sacadas do ICMS,
IPVA e FPM, pertencentes ao autor, acrescidos de juros e correção monetária;
condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, Engepar – Engenharia e
Participações Ltda e o Sr. Mário de Mello Kertész a ressarcir ao autor as perdas e
danos que este experimentou em decorrência das operações ilícitas e ilegais, que
serão apurados em liquidação de sentença; condenar os réus nas custas
processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos por considerar válidos e eficazes os contratos objetos
da lide. Embargos de declaração foram movimentados pelo Banco da Bahia
Investimentos S/A e pelo Município de Salvador, tendo sido os primeiros acolhidos
para esclarecer acerca da exclusão do embargante da lide e os segundos
rejeitados. Inconformada, a Municipalidade apresentou apelação e o Tribunal de
Justiça da Bahia, reformando a sentença, declarou nulos os contratos
questionados, condenando as apeladas no pedido formulado na inicial, excetuando
as Instituições Bancárias, em razão da sua exclusão da lide, e o ex-Prefeito Mário
de Mello Kertész, sendo que, em relação a este último, ficou ressalvada à
Municipalidade o direito de usar da ação adequada para indenizar-se dos prejuízo
sofridos em decorrência da celebração de tais contratos. Embargos de declaração
foram opostos pela Construtora e rejeitados. Insistindo pela via especial, pleiteou a
nulidade do acórdão de segundo grau, tendo sido dado provimento ao apelo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 29 de 37
hipótese em que os autos retornaram ao Tribunal de origem e houve manifestação
sobre as questões omissas aventadas no especial (impossibilidade jurídica do
pedido e ilegitimidade de parte). Assim, aquela Corte acolheu os embargos sem
efeitos modificativos. Aviou a empresa dois embargos de declaração, que restaram
sem êxito. Neste momento, apresenta recurso especial apontando violação dos
arts. 3º, 6º, 131, 267, 458, II, 535, I e II, 538, parágrafo único, do CPC; e 5º do DL
200/67 e 102, 103, 105, 178, •˜ 9º, V, b, 964 e 1025 do CC/1916. Contra-razões
defendendo o não- conhecimento do recurso e, se ultrapassada tal fase, o seu
desprovimento. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento parcial do
apelo nobre.
2. Impossível a Administração Direta responsabilizar-se, sem autorização legal, por
obrigações financeiras assumidas pela Administração Indireta.
3. Violação dos princípios da legalidade e da moralidade no fato de
município, sem autorização legal, assumir supostas dívidas da administração
indireta com empresas particulares, com valores acrescidos de juros não
moderados e reajustes concedidos além dos índices oficiais.
4. Gravidade do fato de o município outorgar procuração a empresas privadas e
entidades financeiras concedendo-lhes poderes para receber diretamente, do
Banco do Estado da Bahia S/A, do Banco do Brasil S/A e da própria Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia, as cotas do ICMS, IPVA e FPM, suficientes para a
liquidação da dívida.
5. Negócios considerados simulados por terem sido consumados em flagrante
desrespeito à lei. Nulidade de pleno direito.
6. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que considerou
nulos os contratos acima identificados.
7. Recurso especial da empresa a que se nega provimento.(destaquei)
A aposição da cláusula em análise não se justifica, mesmo se considerada a
oscilação inflacionária, pois no caso, tem-se uma indexação do valor contratado em
BTN, que já se destina a prevenir prejuízos que o contratado poderia sofrer pelas
variações de mercado, no que não se justifica a arguição de que à época havia
insegurança econômica na contratação com a Administração Pública, pois tal
indexação já estaria arcando com eventual disparidade, bem como preservaria o
direito do contratado em receber o seu crédito proporcional ao serviço prestado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 30 de 37
Desproporcional é pactuar um montante pela remuneração do serviço integral, e
estabelecer a possibilidade de receber infinitamente mais por ele, a título de mora,
pois na realidade a atípica pactuação de 1% de juros de mora ao dia, além de
implicar em 365% de juros ao ano, não limitou-se aos parâmetros legais (CCB)
como do teto pelo valor total do principal, ou do implemento de condição que
eliminasse o risco econômico para o prestador de serviço, que no caso já foi extinto
pela indexação ao BTN.
Isso foi evidenciado pela manifesta intenção de recebimento de valores oriundos da
estipulação imoral, consubstanciada na ação monitória referenciada neste processo,
em especial no teor nela contido.
A liberdade para contratar não pode ser entendida como imunidade para a prática
de atos imorais, especialmente quando há capital público envolvido.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que estabeleceu juros de mora
de 1% ao dia após o vigésimo dia de apresentação das faturas, no contrato objeto
destes autos.
Mesma consequência em relação ao acordo firmado entre a Ré Ceron e a Ré Etel
nos autos de ação monitória, o qual não foi homologado judicialmente, sendo
evidente e integral reflexo da cláusula nula, cabendo o esclarecimento de que
referidos autos foram ainda arquivados após sentença de extinção, inexistindo
assim qualquer convalidação subsistente, ainda que puramente formal, em relação
ao acordo ou aos créditos ali pleiteados.
Embora a ação popular seja cabível para a proteção da moralidade administrativa,
ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público (STJ AgRg nos EDcl no
REsp 1096020/SP, item 4 da ementa), a estipulação de cláusula de juros moratórios
de 1% ao dia, resultou concretamente em efetivo prejuízo ao Erário, pois teriam sido
pagos valores muito superiores ao devido pelo total principal de todo o serviço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 31 de 37
Confirmam essa situação os relatórios do TCE-RO de fls. 31-63 e 580-612, o
relatório da própria Ré Ceron de fls. 379-387, e o relatório apresentado pelo Autor
às fls. 388-396, que na realidade originou-se de sindicância realizada também pela
Ré Ceron (relatório existente nos autos da ação civil pública (n. 040079-
06.1998.8.22.0001, fls. 3.253-3.267).
Também há confissão das rés Etel e Fundibrás quanto ao recebimento parcial do
valor total que lhes seria devido, conforme consignaram expressamente em sua
petição inicial da ação monitória (fl. 152), e também na réplica ali ofertada (fl. 193),
nas quais efetuaram inequívoca vinculação às planilhas de fls. 159-162, reputando
os montantes ali contidos como recebidos da Ré Ceron, pelo menos até 11/12/95.
Aqui, saliente a improcedência da arguição de que tal prova seria unilateral, dada a
expressa anuência das rés Etel e Fundibrás ao documento elaborado pela Ré
Ceron.
Entretanto, considerando a existência de controvérsia em relação aos valores pagos
pela Ré Ceron à Ré Etel, consubstanciada nos relatórios acima referenciados,
trazidos por partes diferentes no processo, que firmaram conclusões divergentes
acerca do total pago, tenho que a aferição do montante a ser restituído deverá ser
realizada em fase de liquidação do julgado.
Desse modo, devem os réus Etel, Fundibrás, Antônio Carlos Mendonça Rodrigues,
José Luiz Lenzi, e José Ademir Alves, ser responsabilizados pelo ressarcimento aos
cofres públicos dos valores indevidamente liberados/recebidos, solidariamente.
Esclareço que quanto às rés Etel e Fundibrás, tal obrigação é patente, não se
prestando eventual confissão da Ré Ceron a convalidar ato ou cláusula eivada de
imoralidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 32 de 37
Também não se concebe a ideia de que as condições do contrato foram firmadas
unilateralmente pela Ré Ceron, quando na realidade se trata de manifestação
bilateral de vontade, entre entidades de equivalência técnico-econômica, ao menos
no que diz respeito a pactuação como a tratada.
Mesmo que se diga que uma alegação posterior aos embargos em ação monitória
não teria força de embargos, fato é que com a declaração de nulidade, fica
reconhecida judicialmente a impossibilidade de contrato ou acordo produzirem
efeitos em sua origem, quando também não foram convalidados por qualquer outro
ato judicial, até porque em regra nem poderiam, já que a nulidade não é passível de
convalidação.
A participação e responsabilidade dos réus Antônio Carlos Mendonça Rodrigues e
José Luiz Lenzi, restou evidenciada pelo fato de que firmaram acordo judicial que
visava dar contínuo cumprimento a cláusula nula e imoral (fl. 198), autorizando a Ré
Ceron a efetuar os pagamentos lesivos ao Erário, anuindo e alongando a
imoralidade perpetrada.
Aqui, importa esclarecer que por um lado é plausível a alegação de que houve
omissão de valores monetários, ainda que parcial por falta de clareza, já que
somente depois foi expressado o montante de valores monetários pelo próprio
advogado e já no processo.
No entanto, não é crível que o Diretor Presidente e o Diretor Econômico-Financeiro
não tivessem condições de projetar a repercussão econômica de acordo que
versava sobre demanda judicial de vultosa proporção (dez milhões de reais), ainda
que em cognição sumária do teor do documento, e mesmo considerada a parcial
clareza de seu teor, pois subsistiam os parâmetros mínimos de aferição da avença,
consistentes nas expressas 33 parcelas, cada uma de 2,624% sobre o valor da
ação, que se sabia ser superior a dez milhões de reais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 33 de 37
Saliento que mesmo a manifestação posterior no sentido de ver nula a avença, se
por um lado foi hábil a revogar a manifestação de vontade anterior, não significou
dizer, em relação aos revogantes, que a autorização anterior estava totalmente
eivada de vício de vontade, já que como explicado, subsistiu fração cognitiva
suficiente ao entendimento do vulto dos termos do acordo, plenamente inteligível
por diretores de primeiro escalão de uma entidade como a Ré Ceron.
Cabe aduzir no que diz respeito ao Réu Lenzi, que não é possível concluir a sua
atuação como mero cumprimento de ordens, ou que desconhecesse o contrato, pois
seria necessária prova de que no ato em questão, praticado presumivelmente em
paridade decisória com o Réu Antônio Mendonça, havia subordinação hierárquica, e
o fato de não ter ciência do assunto seria um fator a mais para que não tivesse
firmado o acordo, caracterizando conduta negligente.
Acerca do Réu José Ademir, verifico que a sua responsabilidade se depreende do
fato de não estar agasalhado pelo manto das prerrogativas do exercício da
advocacia.
Isso porque o termo de acordo firmado com demais representantes da Ré Ceron
(fls. 197-198), de fato não expressava valores, divergindo em clareza do que foi
apresentado para homologação em Juízo (fls. 195-196), inexistindo prova da ciência
prévia dos representantes da empresa.
A presunção de ciência dos representantes da Ceron foi afastada pelas inequívocas
ações destes, consistentes na contratação de outro patrono para comparecer aos
autos monitórios e afirmar que o patrono anterior não estava autorizado a transigir
naqueles termos (fls. 202-209, e 232).
A única conclusão plausível para uma atuação dessa natureza, (relatada pelo
insigne prolator da decisão contida à fl. 211 e reputada válida por este para fins de
contraposição volitiva quanto aos efeitos), é a de que de fato houve celebração de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 34 de 37
acordo judicial não autorizado, ainda que parcialmente, em abuso aos poderes
conferidos para representação judicial, senão pior, em conluio antiético formado
para lesar patrimônio público, do qual os representantes da Ré estariam então a
desistir.
Em ambas as hipóteses, há responsabilidade do Réu José Ademir que não pode ser
elidida por suas prerrogativas funcionais, na medida em que sua atuação se
configurou excedente à outorga, ou é contrária à razão de existir destas
(prerrogativas).
3. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, e nos termos dos
arts. 329 e 267, VI, do CPC:
1. DECLARO extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à Ré
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, por ausência de
condição da ação, qual seja a legitimidade passiva.
1.1. Deixo de condenar o autor popular aos ônus de sucumbência em razão da
expressa proibição por força da nossa Constituição, mormente em se constatando
não ter ele agido com má-fé.
1.2. Extingo o feito em relação a esta Ré, sem resolução de mérito, com base no
Artigo 267, inciso VI, do referido dispositivo processual.
2. Considerando o disposto nos arts. 21 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), 269, IV
e 329 do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do Autor, e DECLARO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos réus DJALMA
ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO
NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 35 de 37
ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI, FERNANDO
DESEYVAN RODRIGUES, e CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA.
2.1 Deixo de condenar o autor popular aos ônus de sucumbência em razão da
expressa proibição por força da nossa Constituição, mormente em se constatando
não ter ele agido com má-fé.
3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação à Ré
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, e PROCEDENTE em
relação aos réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA, E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA,
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ
ADEMIR ALVES, PELO QUE:
3.1 DECLARO NULA a cláusula que estabeleceu juros de mora de 1% ao dia após
o vigésimo dia de apresentação das faturas, no contrato objeto destes autos
(referência às fls. 509-512), bem como o acordo firmado entre a Ré Ceron e a Ré
Etel nos autos da ação monitória n. 0159127-27.1996.8.22.0001, já arquivados (fls.
195-198).
3.2 CONDENO os réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS E LIGAS LTDA, ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ
LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, a ressarcir aos cofres públicos, o montante
atualizado excedente ao valor contrato com juros legais (Código Civil) e indexados
pelo BTN, a ser aferido em fase de liquidação do julgado.
3.3 E xtingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do
referido codex.
3.4 Via de consequência, e decaído o Autor em parte mínima do pedido quanto à Ré
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 36 de 37
Ceron, condeno os réus referidos neste item "3" ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do
valor da causa, atualizado monetariamente, com base no Artigo 20, §3º, do citado
dispositivo legal.
4. Transitada em julgado a presente, e liquidada, intimem-se os devedores para que
efetuem o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil.
4.1. Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença,
no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
4.2. Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente os credores de que
poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal
providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º,
do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de junho de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2011. Eu, _________ Olivia Adna Barata - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794
Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 37 de 37
769/2011.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2anderlon Rangel
 
Excesso de homenagens câmara - arquivamento
Excesso de homenagens   câmara - arquivamentoExcesso de homenagens   câmara - arquivamento
Excesso de homenagens câmara - arquivamentoEduardo Sens Dos Santos
 
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosEduardo Sens Dos Santos
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
 
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Ministério Público de Santa Catarina
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Mais procurados (20)

Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Doações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - TéoDoações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - Téo
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
 
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
 
Representação contra Cunha
Representação contra CunhaRepresentação contra Cunha
Representação contra Cunha
 
Excesso de homenagens câmara - arquivamento
Excesso de homenagens   câmara - arquivamentoExcesso de homenagens   câmara - arquivamento
Excesso de homenagens câmara - arquivamento
 
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
 
Empresa
EmpresaEmpresa
Empresa
 
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
Secretários que contribuíram com desvio de dinheiro público destinado à refor...
 
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
 
Oiempresa
OiempresaOiempresa
Oiempresa
 
Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049
 

Semelhante a Senteca Acao Popular Ceron

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteJustiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteGcentral
 
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibusEucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibusRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2Frederico Irigoyen
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sulaldosiebert
 
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2anderlon Rangel
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentençaFabio Motta
 
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a Senteca Acao Popular Ceron (20)

Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
Justiça de Rondônia condena Padre Franco e sua ex-chefe de gabinete
 
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteJustiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabinete
 
Gov
GovGov
Gov
 
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibusEucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
 
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...
Justiça de Rondônia mantém prisão de ex-vereador e outros envolvidos na ‘Oper...
 
Telecom
TelecomTelecom
Telecom
 
Edvino
EdvinoEdvino
Edvino
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
 
PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de RondôniaPMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
 
Moacir
MoacirMoacir
Moacir
 
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
 
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios...
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
Claro 01
Claro 01Claro 01
Claro 01
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

Senteca Acao Popular Ceron

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 37 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz. Eu, _________ Olivia Adna Barata - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0003645-18.1998.8.22.0001 Classe: Ação popular Autor: Domingos Borges da Silva Réu: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás; Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON; ETEL - Instalações, Comércio e Representações Ltda; FUNDIBRAS - Ind. e Com. de Metais e Ligas Ltda.; Antô Parte retirada do polo ativo da ação: Gilberto Estrella S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO DOMINGOS BORGES DA SILVA E GILBERTO ESTRELLA propuseram ação popular, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA, E POSTERIORMENTE TAMBÉM DE ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, EM TERCEIRO MOMENTO TAMBÉM DE CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA, E EM QUARTA E ÚLTIMA OCASIÃO, DE DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA, ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI E FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, afirmando que por meio do processo administrativo n. 417/90, a Ré Ceron contratou a Ré Etel para prestar serviços, conforme OS n. 229/90, de 10/11/90. Relataram que por meio de requerimento de 13/06/97, pediram fotocópias do
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 37 processo afim de instruir a presente demanda, no que não foram atendidos, pelo que impetraram mandado de segurança, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, tendo sido concedida liminar determinando que o então diretor da Ré Ceron fornecesse as fotocópias pleiteadas. Informaram que ainda assim não foram atendidos, e mesmo com juízo final de procedência do mandamus, findaram sem as fotocópias, motivo pelo qual deixaram de junta-las à presente demanda. Aduziram que não possuem meio de provar a ilegalidade do ato impugnado, sendo a omissão da autoridade causa patente para deixar sob suspeita a legalidade deste, que foi eivado de vícios insanáveis, infringindo normas administrativas e a lei de licitações e contratos. Sustentaram que relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, noticia que o termo de contrato celebrado pela Ré Ceron e a Ré Etel, contém cláusula penal incompatível com as normas vigentes, por fixar taxa de 1% correspondente a juros de mora diária. Detalharam que no referido relatório foi demonstrado que o custo inicial dos serviços (R$ 225.861,54), em valor atualizado e com encargos importaria em R$ 333.983,13, sendo que foi efetuado pagamento a maior, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91. Afirmaram que os pagamentos indevidos infringiram a Lei n. 6.404/76, em especial os arts. 153 e 154, sendo que em alguns casos não foi emitida nota fiscal por parte da beneficiada, tendo em vista que a contratante quitou os serviços contratados em 04/08/94. Asseveraram que a Ré Fundibrás também foi beneficiada, já que por vontade da Ré Etel, tornou-se cessionária de crédito, tendo recebido da Ré Ceron a quantia de R$
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 37 237.272,67, por meio de ação monitória que tramitou nesta 5ª Vara Cível da Capital, conforme noticia o aludido relatório. Mencionaram que a petição inicial da referida ação monitória, noticia que as empresas integrantes do polo passivo necessário confessam ter recebido a importância de R$ 10.303.097,39 por conta daquele serviço que foi contratado tão somente pelo valor de R$ 225.861,54 Alegaram também que conforme cópias de petições extraídas da ação monitória, a Ré Ceron alegou que efetivamente o valor de R$ 8.716.130,91 foi pago indevidamente, quando vindicou que fosse obstacularizado o pagamento de outras parcelas das quais as requeridas alegavam ser credoras. Pediram a decretação de nulidade do ato impugnado; e a condenação dos réus a ressarcir os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente a partir do recebimento, sendo o representante do Ministério citado para acompanhar o feito até julgamento. Ajuizado o feito na Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia, foi distribuído à 3ª Vara Federal, tendo sido exarado despacho no qual foi determinada emenda a inicial, para que os autores esclarecessem precisamente o ato que pretendiam impugnar (fl. 83). À época, foram ainda apensados autos de ação de exibição de documentos, nos quais figuravam as mesmas partes. Em atendimento ao exarado, os autores se manifestaram esclarecendo que os atos impugnados são o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré Ceron e a Ré Etel, que não puderam juntar por não ter sido atendida a determinação judicial de fornecimento de cópia aos autores; e o termo de acordo celebrado entre a Ré Ceron e a Ré Etel, que contém cláusulas que expressam continuidade de lesividade aos cofres públicos, pois os serviços já teriam sido quitados.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 37 Na ocasião, foram juntados o instrumento de cessão de crédito entre a Ré Etel e a Ré Fundibrás (fls. 87-88), e o termo de acordo celebrado entre a Ré Ceron e a Ré Etel (fls. 89-90). À fl. 92, foi dada vista ao Ministério Público Federal, para pronunciamento acerca da competência da Justiça Federal, o qual se pronunciou pela incompetência do juízo, o que levou este a declinar da competência para o Juízo Estadual, por inexistir atributo de ilegalidade à Ré Eletrobrás, ainda que detentora de ações da Ré Ceron (fls. 96-97). Da decisão, os autores interpuseram agravo retido (fls. 98-99). No Juízo Estadual, foi determinada a distribuição do feito a uma das varas da fazenda pública, tendo sido distribuído o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Pedido dos autores às fls. 105-106, pela inclusão de Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, José Luiz Lenzi, e José Ademir Alves no pólo passivo da demanda, o qual foi deferido. Requerida a citação por edital das rés Etel e Fundibrás, foi deferida, mas somente caso infrutífera nova tentativa de citação via oficial de justiça (fl. 116). Foram citados os réus José Ademir Alves, José Luiz Lenzi, e Ceron (fls. 118-verso e 119-verso). O Réu José Ademir apresentou defesa na forma de contestação (fls. 122-131), arguindo preliminar de inépcia da inicial, por inexistir pedido ou causa de pedir em relação à Ré Ceron, nem decorrer da narrativa conclusão lógica em relação à sua figura. Também arguiu preliminar de carência de ação, por estar então suspenso o processo a que alude o pleito dos autores, e inexistir resistência à pretensão destes.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 37 Alegou ainda ilegitimidade passiva, por não ser responsável por qualquer pagamento da Ré Ceron, mas tão somente prestador de serviços advocatícios e assessoramento jurídico, sem envolvimento ativo em pagamento de acordo judicial. No mérito, sustentou que nunca foi parte em nenhum processo, não tendo poder de decisão sobre acordos, nem podendo cumprir pena em lugar de seus clientes. Citada a Ré Eletrobrás via carta precatória enviada à Comarca do Rio de Janeiro (fl. 259), que apresentou petição afirmando que tem interesse na solução correta da questão, que implica em outras demandas judiciais com mesmo objeto. Alegou que mesmo se constatada irregularidade, devem ser pagos os serviços prestados sob pena de enriquecimento ilícito, e que não possui qualquer vínculo com irregularidades anteriormente cometidas, pois sua intervenção na administração da Ré Ceron só se deu após a contratação e pagamento dos serviços prestados. Reservou-se em faculdade de não contestar a demanda, nem atuar ao lado do Autor, por haver conflito de posições no qual não é certa a legitimidade dos pagamentos e dos créditos pleiteados pela Ré Etel. Pugnou ainda por prerrogativa de se manifestar quando definidos os valores corretos, devidos ou não. Contestação pelas rés Etel e Fundibrás (fls. 286-298), na qual arguiram preliminar de litispendência, por haver ação monitória (n. 0159127-27.1996.8.22.0001, arquivado em 2010, extinto sem julgamento do mérito pelo art. 267, IV do CPC) e ação civil pública (n. 0040079-06.1998.8.22.0001, em trâmite nesta Vara) onde se discute a mesma matéria, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 37 No mérito, alegaram que a Ré Ceron, na ação monitória, confessou a existência de crédito em discussão, inclusive por título executivo extrajudicial que emitiu, a ordem de serviço. Aduziram que a Ré Ceron admitiu como saldo a pagar pela OS n. 229/90, montante de R$ 2.857.142,85, que corrigido e atualizado conforme o pactuado pela própria Ceron, resultaria no importe de R$ 10.303.097,39. Asseveraram que também o acordo firmado pelo presidente e diretor financeiro da Ré Ceron, implicou em confissão de dívida, sendo descabido que esta, após dez meses da apresentação dos embargos, viesse deduzir novas alegações de fato sobre o mérito da querela, não tendo a manifestação em questão força de embargos. Refutaram os pagamentos apontados que já teriam recebido, por inexistir prova através de nota financeira, cheque ou recibo, não sendo possível verificar pagamento e quitação pelo recebedor. Pugnaram pela subsistência da cláusula penal contratual, não sendo possível revisar contrato, até mesmo em função das diversas confissões de dívida, e pelo pagamento dos haveres devidos, mesmo se reputado nulo o contrato, pois integralmente executada a obra. Manifestação da Ré Ceron às fls. 327-340 em sua defesa, alegando que seus interesses coincidem quase em sua totalidade com os dos autores da presente ação. Sustentou que eventual imposição de sanção a seus administradores só seria oportuna após desfecho da ação monitória, inexistindo interesse de agir dos autores desta ação, que deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ser a legitimidade da própria Ré Ceron, e já haver a ação monitória em curso tratando da causa.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 37 Narrou sua versão dos fatos, efetuando suas alegações nos termos do exposto na petição posterior aos embargos monitórios da ação monitória referida. Nisso, explicou que por ocasião dos embargos não foi esclarecido que o valor do contrato era equivalente a cento e cinquenta mil reais, o que levou à realização de acordo pelo pagamento de R$ 12.386.151,80, em 33 parcelas, o qual supera até mesmo o valor atribuído à causa pela Ré Etel (R$ 10.303.097,39), que teria confessamente já recebido sete milhões de reais. Asseverou que a cláusula penal do contrato é nula de pleno direito, pois sua aplicação extrapolou em muito os limites legais. Pugnou pelo reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade dos autores, ou procedência parcial da pretensão autoral, para condenar as rés Etel e Fundibrás a recolherem aos cofres da Ceron os valores indevidamente percebidos. Houve manifestação também do Réu José Luiz Lenzi às fls. 341-343, afirmando que a inicial dificulta a defesa, por não indicar o ato a impugnar ou o ato administrativo praticado pelo Réu Lenzi, o qual, por estar inquinado de ilegalidade, teria causado prejuízos ao erário. Alegou que foi o Réu Antônio Mendonça, então presidente, que tratou diretamente dos assuntos de Etel e Fundibrás, cabendo-lhe apenas a contratação de advogados para impedir o sucesso na ação monitória. Asseverou que para uma petição inicial confusa, resta a negativa de todos os fatos que os autores venham a alegar como constitutivos de seu direito. Ressaltou que os contratos celebrados com as rés Etel e Fundibrás não tiveram a sua participação, e após perceber que o Réu Mendonça lhe omitiu dados, por
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 37 determinação do então Governador Raupp, tratou de contratar escritório de advocacia para impedir o cumprimento do acordo. Aduziu que o processo civil não se presta a investigar fatos, e não teve acesso aos processos administrativos que geraram os contratos com as rés Etel e Fundibrás. Por sua vez, o Réu Antônio Carlos Mendonça Rodrigues apresentou defesa na forma de contestação às fls. 344-349, arguindo que os autores tinham conhecimento de ser somente o contestante (Réu Antônio Mendonça) o responsável por estancar a sangria financeira que fluía do contrato objeto destes autos, tendo a Ré Ceron, durante vários anos, despendido vultosas quantias para cumprir sua contraprestação contratual, sendo a inserção da cláusula penal o ato administrativo mais grave em todo o enredo relativo ao objeto da lide. Alegou ter mobilizado a assessoria jurídica para resolver o assunto, tendo sido apresentado um termo de acordo, no qual a assessoria o assegurou que estaria entabulada a melhor maneira para solucionar o problema, pelo que o subscreveu. Esclareceu que o documento omite valores monetários, apresentando apenas percentuais do débito e números de parcelas, e escorado na assessoria especializada de que dispunha, tudo parecia perfeito, até a ciência de bloqueios de grande monta, autorizados por alvarás judiciais referentes ao acordo, que foi traduzido em valores e apresentado pelos advogados das partes para homologação judicial, pelo que, cônscio do absurdo da avença, socorreu-se de auxílio externo, contatando banca de advocacia de notória especialização, tendo sido informado de que no plano jurídico, a dívida era inexistente. Relatou ter contratado o escritório de advocacia que, em manobra jurídica célere e eficiente, conseguiu o recolhimento dos alvarás que autorizavam bloqueio das contas bancárias.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 37 Réplica do Autor Gilberto às fls. 355-357, refutando as preliminares arguidas pelos réus. Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência de todas as preliminares alegadas, e pugnou pela remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital (conexão), vez que tramitavam até então na 2ª Vara da Fazenda Pública por lapso (fls. 359-361). O pleito Ministerial foi atendido (fl. 359). Com nova vista ao Ministério Público, este se manifestou quanto à produção de provas, afirmando somente ter interesse em descobrir com certeza quanto se pagou em razão da contratação atacada, pugnando pela requisição à Ré Ceron de relação que indique em ordem cronológica cada pagamento feito à Ré Etel pela OS n. 229/90, sendo este também o pedido do Autor Domingos, com inclusão de relação de pagamentos à Ré Fundibrás decorrentes da cessão de créditos concedida pela Ré Etel (fl. 367). A Ré Ceron requereu prova testemunhal, o que também foi requerido pelo Ministério Público, em petição aditiva à manifestação anterior. Relatório de pagamento pela Ré Ceron às fls. 378-387, concluindo pelo pagamento de total de R$ 9.656.293,24. Petição do Autor Domingos, informando que relações de pagamento encontravam- se nos autos da ação civil pública n. 0040079-06.1998.8.22.0001, e que de 15/07/94 à 30/12/96 (fl. 3267) a Ré Etel teria recebido R$ 30.325.822,00 da Ré Ceron por conta da ampliação de uma rede elétrica do bairro Vista Alegre na cidade de Cacoal- RO. Pediu a remessa da planilha ao contador judicial para atualização monetária a partir de 14/12/90 até 30/06/94, o que foi deferido. O Ministério Público reputou os cálculos constantes às fls. 398-485 incorretos, considerando o valor constante à fl. 381 como o montante atualizado até outubro de
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 37 2000, de pagamentos feitos à Etel em razão da OS n. 229/90 (fl. 406). As rés Etel e Fundibrás afirmaram não terem outras provas a produzir (fls. 413-414). Em despacho exarado à fl. 423, foi designada audiência. O Ministério Público veio requerer a citação da Construtora Santa Rita, que não fora ainda citada na ação civil pública, o que foi deferido (fl. 435). Juntadas pelo Juízo cópias dos termos das duas audiências realizadas nos dias 18/08/2003, e 01/09/2003, extraídas dos autos da ação civil pública, bem como do despacho ali exarado. A primeira audiência foi redesignada por falta de regular intimação de uma das partes. Na segunda audiência, o patrono do Autor Gilberto informou seu desaparecimento, pedindo a sua exclusão da lide, com o que concordaram os presentes, sendo deferido o pedido. No mais, foi manifestado requerimento pelas partes de suspensão do feito até definição do julgamento do Recurso Especial manejado na ação monitória vinculada a contrato que nesta ação é indigitado como nulo. O Autor popular pugnou pela prova pericial para definir contabilmente o que foi pago indevidamente. Por sua vez, o patrono da Ré Eletrobrás insistiu em sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima, já que não participou da administração da Ré Ceron até o último pagamento efetuado por esta a Ré Etel, em 17/11/1996, tendo adquirido ações da Ceron somente em 20/12/1996. A final, foi determinada a colheita de manifestação do Ministério Público, ausente na audiência, e a volta dos autos conclusos para saneador. Em saneador, foi detectada irregularidade na citação da Construtora Ré (Santa Rita), e determinada a expedição de mandado no endereço constante da certidão
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 37 da JUCER, bem como o retorno dos autos para saneador após réplica. Após ser citada (fl. 454), a Construtora Ré apresentou defesa na forma de contestação às fls. (457-460), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não constar em nenhum momento da exordial ou petições seguintes de autores ou réus, menção de seu nome, sendo que sequer requereram a sua citação. Aduziu que ao Ministério Público caberia acompanhar a Ação Popular, e somente caso o Autor desistisse da ação, poderia promover o seu prosseguimento. Também afirmou que não teve participação em qualquer momento no que foi narrado pelos autores. No mérito, alegou que reputa lícito o negócio realizado, por não ser possível afirmar categoricamente que tenha ocorrido ilegalidade, sendo que em todo caso não há o que contestar, por inexistir participação no fato. Petição do MP às fls. 461-462, pela citação de DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA, ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI e FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, funcionários da Ré Ceron que teriam concorrido para o ilícito enriquecimento da Ré Etel. Na ocasião, rechaçou a preliminar arguida pela Construtora Ré, afirmando que a Ré Etel cedeu a esta parte do que lhe seria devido pela Ceron. O pedido de citação foi deferido (fl. 463). O Autor se pronunciou às fls. 465-467, pela inadequação de nova citação, por não ser o Ministério Público parte na lide, e inexistirem nos autos elementos que justifiquem a presença de funcionários da Ré Ceron no polo passivo do processo, por não terem assinado o contrato nem serem beneficiários do numerário envolvido na ilcitude.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 37 Ingressou com correição parcial no Tribunal de Justiça de Rondônia, que não foi conhecida, à unanimidade (fls. 478-480). Contestação pelo Réu Gérson Acursi, o qual alegou ter sido presidente da Ré Ceron de 02/01/1995 a 12/08/2006, sendo que o processo de licitação n. 417/90, que originou a OS n. 229/90, foi assinado em 1990, sendo a ordem de serviço emitida em novembro daquele ano, nela tendo constado o preço da obra, forma de pagamento, multa e correção monetária, não tendo nenhuma participação naquele ato jurídico. Aduziu que as obras pararam em 26/07/1991, tendo a Ré Etel levado a termo as obras da referida ordem de serviço em 23/10/1991, e os pagamentos não ocorrido nas datas aprazadas, ocorrendo os acréscimos e acessórios conforme previsto no contrato. Informou que só em 23/09/1993, foi enviada notificação à Ré Etel com os cálculos e demonstrativos de débito, e depois de concluída a obra pela Ré Etel, a Ré Ceron escriturou a dívida em sua contabilidade, inclusive nos balanços, pelo que ao autorizar o pagamento de parcelas de crédito à Ré Etel, o Contestante apenas cumpriu o pactuado nas administrações anteriores. Relatou que ao assumir a presidência, verificou a escrituração de débitos aprovados em levantamento contábil por auditoria independente (Ré Eletrobrás e Ministério de Minas e Energia), devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa e Conselho Fiscal, sendo que em1995 contratou auditagem externa, em cujo relatório elaborado pelo dr. Antônio Carlos Ferracioli foi acolhida a dívida, determinando que a Diretoria Financeira desse cumprimento às suas recomendações. Esclareceu que o pagamento foi feito sem notas fiscais devido ao fato de que se
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 37 tratava tão somente de juros e correção monetária, sendo prescindíveis as notas fiscais, que no caso não poderiam ser emitidas. Ressaltou que não juntou documentos para atestar a legalidade dos pagamentos por não ter acesso aos mesmos. O Réu Aldenízio Custódio Ferreira apresentou contestação às fls. 506-508, alegando que em nada concorreu para a contratação das empresas, ou qualquer ato administrativo nos procedimentos questionados na demanda. Informou ter sido nomeado presidente da comissão de licitação da Ré Ceron em 20/04/1990, sendo que já existia na empresa uma norma de licitação com cinco anos de uso. Aduziu que a licitação objeto deste processo se deu na modalidade “coleta de proposta”, equivalente à “carta convite” da lei de licitação, e conforme previsão da aludida norma da empresa e a Lei 8.666/93, o contrato se deu através do formulário “ordem de serviço”. Negou que fosse sua a rubrica constante nas propostas, alegando que viajava com muita frequência à serviço, sendo substituído por seu suplente, e em todos caso eram de outrem as assinaturas constantes das fls. 213-214 do processo n. 1333/97. Afirmou que ainda assim, procurou a Ré Ceron, quando já não era mais empregado desta, para esclarecer melhor os fatos, sendo porém informado que o processo havia sido extraviado, e estavam apurando o desaparecimento, impossibilitando que ampliasse a sua defesa, pois não participou do certame que ensejou o contrato discutido neste processo. Asseverou que não pode fazer defesa sem saber qual pedido é dirigido em seu desfavor, pugnando pela exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, ou juízo de improcedência da demanda quanto à sua pessoa.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 37 Contestação pelo réu Fernando Deseyvan Rodrigues às fls. 519-523, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, por inexistir pretensão firmada em seu desfavor, lastrada em fatos e fundamentos jurídicos expostos. No mérito, afirmou não ter autorizado, aprovado, ratificado ou praticado, no exercício de seu cargo, qualquer tipo de lesão ao erário ou à moralidade administrativa. Despacho em correição às fls. 529-536, concluindo pela inexistência de nulidade na tramitação dos autos, bem como por não ser o caso de análise das preliminares no momento em que foi exarado, já que faltava realizar algumas citações e eventuais contestações para vir aos autos. Defesa na forma de contestação pelo Réu Djalma de Arruda Câmara às fls. 573- 578, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade, por inexistir imputação à sua pessoa na inicial, de prescrição quinquenal, por serem os fatos datados de agosto de 1994 a novembro de 1996, sendo ajuizada a ação em 1997 sem o nome do Contestante no polo passivo. O que somente veio a ocorrer em 2007, quase dez anos após os fatos. No mérito, afirmou que não teve a si atribuída lesividade ao patrimônio público, até porque não foi ordenador da despesa dita a maior, e que dificulta a defesa quando não se diz que normas administrativas e dispositivas da Lei de Licitações foram violadas. Aduziu que o próprio relatório do TCE-RO informou ter o Contestante exercido o cargo de Diretor Administrativo Financeiro da Ré Ceron somente durante o período de 18/04/90 a 22/03/91. Esclareceu que em relação à suposta ilegalidade, o próprio Tribunal de Contas do Estado, entendeu por apenas multar o Contestante e não recolher valores aos
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 37 cofres públicos, sendo corriqueiro e normal no período em que o Contestante foi diretor da Ré Ceron (Governo Sarney), a estipulação de taxa de juros diária em face da galopante inflação, que chegava a atingir o recorde de 84% ao mês. Arrematou afirmando que a disposição do art. 192 da CF/88 (limite de taxa de juros reais a 12% ao ano) era inaplicável, conforme pacificado hoje. Contestação pelo Réu Odacilvio Sergovea de Moura às fls. 640-645, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, por não haver fatos a serem refutados, nem pretensão deduzida em seu desfavor. No mérito, alegou que foi nomeado Diretor Econômico-Financeiro da Ré Ceron na data de 17/02/94, sendo exonerado em 31/12/94, tendo exercido com lisura as suas funções no período, e não tendo qualquer participação no processo licitatório n. 417/90, que originou a OS n. 229/90. Sustentou que suas atuações limitaram-se a cumprir agenda financeira já estabelecida e pactuada nas administrações anteriores, e que em relação à Ordem de Serviço, está em curso análise do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na qual os fatos estão sendo esclarecidos, contestados e refutados pelo Contestante, quanto ao período em que esteve à frente da aludida diretoria da Ré Ceron. O Réu Oscarino Mário da Costa também apresentou defesa (fls. 647-658), informando conclusões extraídas em relatório técnico do tribunal de Contas quanto à sua pessoa, e arguindo preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para titularizar a ação quando o Autor Popular não abandonar o feito, sendo a indicação de réus no feito providência apenas do Autor, importando em invalidade da citação do Contestante. Arguiu também preliminar de prescrição, por ter o ato lesivo ocorrido em 1990, quando o Contestante exercia cargo de terceiro escalão, tendo acima o Diretor
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 37 Administrativo, o Diretor Presidente, e o Conselho de Administração da Ré Ceron, e sendo que somente quinze anos após a prática do ato inquinado, o Ministério Público veio pedir a citação do Réu (abril de 2005). No mérito, afirmou que era empregado em regime celetista, contratado no período de 01/04/85 à 04/05/92, tendo sido designado para exercer cargo de terceiro ou quarto escalão, e não de administrador, jamais tendo para si a representação da Sociedade, do que se afigura ininteligível a conclusão firmada pelo TCE-RO. Refutou a ilegalidade da cláusula de juros moratórios de 1% ao dia, pelos mesmos motivos elencados pelo Réu Djalma, ressalvando que a ilicitude de tal cominação seria a partir do momento em que a multa superou o volume total do contrato, situação a que não deu ensejo, e que se tornou mais gravosa com a estabilização da moeda, a partir da implantação do plano real em junho de 1994. No mesmo teor e pelo mesmo patrono contestou o Réu Sidney Carvalho do Nascimento (fls. 662-673), esclarecendo que foi contratado como celetista em 01/12/88, tendo sido rompida a relação de trabalho em 17/05/92. Citado o último Réu (fl. 686), Alceu Brito Correa apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão deduzida em seu desfavor, bem como de fatos ou fundamentos jurídicos nesse sentido na petição inicial. Alegou ainda preliminar de prescrição, por ter o fato ocorrido em 1990, a inicial sido protocolada em 06/11/1997, e o Réu sido citado somente em 2007, tendo decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965. No mérito, afirmou que foi Diretor-Presidente da Ré Ceron de 17/02/94 à 02/01/95, tendo exercido com lisura as suas funções no período, e não tendo qualquer participação no processo licitatório n. 417/90, que originou a OS n. 229/90.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 37 Sustentou que suas atuações limitaram-se a cumprir agenda financeira já estabelecida e pactuada nas administrações anteriores, e que em relação à Ordem de Serviço, está em curso análise do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na qual os fatos estão sendo refutados pelo Contestante, quanto ao período em que esteve à frente da aludida diretria da Ré Ceron. Manifestação do Ministério Público às fls. 701-703, pelo julgamento antecipado da lide, simultâneo ao processo n. 0040079-06.1998.8.22.0001. A Ré Eletrobrás também informou não ter outras provas a produzir (fl. 703), reiterando a pretensão pela exclusão do polo passivo. O Autor requereu a abertura de prazo comum para alegações finais, já que não possui mais provas a produzir. O pedido Ministerial de sobrestamento do feito para julgamento simultâneo com Ação Civil Pública que tramita nesta Vara foi negado (fls. 720-721), por impossibilidade de juízos distintos, podendo o julgamento de uma demanda prejudicar o julgamento da outra. Rejeitada também a pretensão autoral de saneador para alegações finais, uma vez que tal providência somente seria necessária em caso de instrução e julgamento, sendo que a parte requereu o julgamento antecipado. A final, e para evitar nulidade, foi oportunizada a especificação de provas pelos réus e litisconsortes. Interposto agravo de instrumento pelo Autor, foi negado o pedido de efeito suspensivo (fls. 724-725), bem como o seguimento ao próprio recurso (fl. 729-732).
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 37 Em despacho exarado às fls. 734-737, foi constatado que embora inequívoca a conexão com os autos da ação civil pública, esta tem objeto mais amplo, pelo que mesmo ocorrendo o julgamento em separado, o resultado de uma ação não influirá diretamente no da outra, podendo as demandas serem julgadas em separado. Em consequência, foi determinado o desapensamento da ação civil pública para permitir o julgamento desta demanda em separado. Foi ainda esclarecido inexistir nulidade na atuação do Ministério Público nestes autos, ainda que como custus legis, pois a decisão que deliberou sobre a sua participação já transitou em julgado, e reiterada a ordem de intimação aos demais réus para especificação de provas. Em nova manifestação, o Ministério Público reputou que os réus violaram o princípio da eficiência administrativa e da moralidade, reiterando o pedido de julgamento antecipado. O Réu José Ademir Alves também afirmou não ter mais provas a produzir, aguardando determinação do Juízo para apresentar alegações finais. A Ré Eletrobrás reiterou pedido de exclusão da lide, informando não ter outras provas a produzir. À fl. 752, foi certificado que todas as partes e litisconsortes, intimados para especificar provas, ou informaram não ter mais provas a produzir, ou não se manifestaram, a exceção do Réu Odacilvio Sergovêa de Moura, que foi intimado e quedou-se inerte (fl. 753-verso). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 37 2.1 Preliminares 2.1.1 Prescrição Os réus Djalma, Oscarino, Sidney e Alceu arguiram preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que esta diz respeito a fatos ocorridos de agosto de 1994 a novembro de 1996, tendo sido a demanda ajuizada em 1997, e a sua citação ocorrido somente em 2007. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser pronunciada de ofício pelo Juízo (art. 219, §5º, do CPC), o que implica em resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC), tenho que deve ser pronunciada em relação aos réus DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA, ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, e CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA. Quanto a esta, em função de que sua citação válida somente ocorreu em 18 de novembro de 2004 (fl. 454), cerca de oito anos após a ocorrência dos fatos reclamados pelo Autor, e quanto aos demais, por ter sido o requerimento para sua citação já em, pelo menos, 14 de abril de 2005. A simples propositura da ação não interrompe prazo prescricional, que no caso continuou correndo em relação aos réus não citados, os quais sequer foram arrolados na inicial, tendo sido requerido que integrassem a lide em momento posterior. Não se tem notícia nos autos de qualquer pagamento indevido baseado nos atos atacados pelo Autor (contrato e acordo), em momento correspondente ou posterior à 18 de novembro de 1999, o que se traduz no dever de reconhecimento da prescrição quinquenal expressa e taxativamente prevista no art. 21. da Lei n.
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 37 4.717/65. Saliento que referida Lei trata especificamente de ação destinada a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio de sociedade de economia mista, pessoa jurídica subvencionada pelos cofres públicos, sendo que apenas excepcionalmente pode receber o carácter de ação civil pública ou ordinária de ressarcimento ao Erário por improbidade (demandas oriundas de dispositivos específicos, as leis n. 7.347/85 e 8.429/92), por ser jurisprudencialmente admitida como uma das previsões legais em nosso Ordenamento Jurídico para o ressarcimento do dano ao Erário por improbidade (STJ REsp 1.069.779/SP). Tal esclarecimento é relevante, primeiro porque a ação popular tem a sua prescritibilidade reconhecida pela jurisprudência, a exemplo da decisão proferida no REsp n. 727.131/SP, e desta ora transcrita: REsp 910625 / RJ Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2008 Publicação DJe 04/09/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a coletividade. 2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 37 Delgado, DJ de 22.03.2007 e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002. 3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex- prefeito e outros co-réus, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório aos princípios da Administração Pública, consistente na doação de imóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade da mencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao município, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação, devidamente atualizado (fls. 02/21). 4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos: "Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR) 5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 37 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229 7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança. O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei. Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 37 8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92. 9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de Valença- RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escritura pública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade do Município de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 10.02.2004 (fl. 02), o que revela a inarredável ocorrência da prescrição. 10. Recurso Especial desprovido. (destaquei) Segundo porque, no caso destes autos, há reconhecida continência com ação civil pública em trâmite nesta Vara, que tem objeto mais amplo como já consignado em decisões proferidas neste processo. Isso significa que na ação civil pública serão tratados os mesmos fatos, mas aquela demanda terá carácter diferente, ora não impingido à ação popular, eis que desnecessária essa providência em função da existência da demanda mais específica e de objeto mais amplo, que chegou a tramitar em apenso a estes autos. Essa consideração é importante também porque em decorrência disso, o reconhecimento de perda da pretensão neste processo, por exemplo, poderá não ocorrer naqueles autos já desapensados, cuja análise será realizada oportunamente. Ou seja, nova discussão sobre a prescrição poderá ocorrer, mas sob novo enfoque de ações e alegações. Assim, inexistindo a formação da relação jurídico-processual em tempo oportuno dos referidos réus quanto a esta ação, e havendo vedação legal expressa para o caso da presente quanto à análise e discussão do mérito pretendido, é devido o pronunciamento da prescrição.
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 37 A pronúncia da prescrição dos réus implica em restarem prejudicadas as demais arguições preliminares que estes formularam. 2.1.2 Inépcia da inicial Em relação ao Réu Ademir, esta arguição deve ser rejeitada uma vez que a pretensão autoral decorre do reconhecimento de que o Réu atuou além dos limites dos poderes e prerrogativas de advogado, sendo esta análise matéria de mérito. Ademais, as pretensões do Autor em ver nulo acordo que este Réu firmou, responsabilizando-o por restituir o Erário em decorrência do abuso no exercício dos poderes outorgados, logicamente o desfavorecem. 2.1.3 Carência de ação O processo que o Réu Ademir então alegou estar suspenso (ação monitória), já foi extinto e arquivado, e não era o único elemento em que se baseou a pretensão autoral, não se prestando, portanto, à exclusão do interesse do Autor neste processo. Também no que diz respeito à alegação da Ré Ceron quanto ao desinteresse do Autor, tenho que a pretensão deste pela nulidade não se restringe à ação monitória e acordo dela constante, mas ao contrato firmado inicialmente, que se traduziria em prejuízo ao Erário, por ter a Ré Ceron subsídio público, e não somente interesses particulares. 2.1.4 Litispendência Inocorre a litispendência alegada pelas Rés Etel e Fundibrás em relação à ação monitória já extinta que tratava de pretensão diferente, não fazendo coisa julgada em relação à pretensão analisada neste processo, ainda que parcialmente
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 37 coincidente em matéria de fato, o que em todo caso seria insuficiente para ensejar a extinção desta demanda. Mesmo em relação à ação civil pública, que possui objeto mais amplo, tendo sido esta ação popular proposta em momento anterior, o que implicaria no dever de extinção daquela demanda caso reconhecida a litispendência, a qual não há de se realizar em vista da referida abrangência superior do objeto ali tratado. 2.1.5 Ilegitimidade do Réu José Ademir O Réu Ademir arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Como dito, sua legitimidade passiva e corolário lógico da pretensão inicial reside no pressuposto de que atuou em excesso aos limites e prerrogativas de sua função como advogado, caracterizando, ainda que de forma fracionada e/ou indireta, exercício de poder decisório em conluio ou detrimento dos representantes da pessoa jurídica. 2.1.6 Ilegitimidade da Ré Eletrobrás A Ré Eletrobrás pretendeu a sua exclusão da lide, alegando ser parte ilegítima (fls. 705 e 749). O Autor foi silente acerca da questão, mas o Ministério Público manifestou reiteradamente ser favorável à exclusão desta Ré do polo passivo (fls. 461-462). O documento de fls. 18-23, deixa claro que a participação da Ré Eletrobrás em relação à Ré Ceron só se iniciou em 20/12/96, quando foi assinado o contrato, período posterior ao dos pagamentos questionados nesta ação, sendo que mesmo o pagamento que seria datado de 30/12/96, não estaria abarcado pela gestão ou participação da Ré Eletrobrás, uma vez que a assembléia geral que disporia sobre composição da diretoria da Ré Ceron por membros indicados pela Ré Eletrobrás, só ocorreria em 17/01/97, conforme expressa previsão no contrato entre as partes.
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 37 Como em momento posterior a esse tem-se noticiado apenas o pagamento de 22/07/97, cancelado, e que também não está inserto no período pontualmente reclamado pelo Autor, tenho que a Ré Eletrobrás deve ser excluída do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito Tendo em vista que a pronúncia da prescrição dos réus Santa Rita, Djalma, Oscarino, Sidney, Aldenízio, Alceu, Odacílvio, Gerson e Fernando implicou em restarem prejudicadas as demais arguições preliminares que estes tenham formulado, e atento ao trânsito em julgado das decisões que deferiram os pedidos de citação formulados pelo Ministério Público neste processo, cumpre também salientar que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Ainda que assim não fosse, veja-se que todas as partes e litisconsortes, mesmo intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, ou manifestaram inequívoca ausência de interesse na produção de qualquer outra prova que não a já existente nos autos. A presente demanda popular, portanto, subsiste para análise de mérito, formulada por Domingos Borges da Silva, com intervenção do Ministério Público, em desfavor dos réus Ceron, Etel, Fundibrás, Antônio, Lenzi e Ademir. Os três últimos citados em segundo e tempestivo momento. O mérito consiste em reconhecer a nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés Ceron e Etel, bem como de termo de acordo celebrado entre
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 37 as referidas pessoas, aquele por conter cláusula incompatível com a legalidade e os princípios que norteiam a Administração Pública, este por expressar continuidade lesiva ao Erário, já que baseado na cláusula nula. Em decorrência, o Autor pugnou ainda pela condenação dos réus a ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente a partir do recebimento. O Autor afirmou não ter sido possível a juntada do contrato, entretanto, sem ingressar no mérito dessa necessidade em vista inclusive da sentença em mandado de segurança que determinou a sua apresentação, houve informação do processo administrativo ao qual esse dizia respeito (n. 417/90), da ordem de serviço que o originou (n. 229/90), e dos termos da cláusula inquinada de vício insanável. A existência e os termos da referida cláusula restaram incontroversos, pois as alegações dos próprios réus a tiveram como pressuposto. Inobstante, o termo de acordo encontra-se nos autos às fls. 195-198, e os documentos de fls. 509-512 trazem inequívoca expressão da natureza e teor do contrato firmado entre as rés Ceron e Etel, sendo seus dados coincidentes com as informações trazidas pelo Autor, e havendo ali menção específica a vincular o seu teor ao contido no processo administrativo n. 417/90 (fl. 511). No que diz respeito à validade da cláusula atacada, que estabeleceu juros de mora de 1% ao dia independente de correção monetária, contados após o vigésimo dia de apresentação de cada fatura, a Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que dívidas da administração indireta com empresas particulares, com valores acrescidos de juros não moderados e reajustes concedidos além dos índices oficiais, é violação ao princípio da moralidade: REsp 590104 / BA
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 37 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/11/2004 Publicação DJ 28/02/2005 p. 207 RDDP vol. 26 p. 191 RDR vol. 32 p. 129 Ementa ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. NULIDADE. 1. Tratam os autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo Município de Salvador em face de Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda., ora recorrente; Mário de Melo Kertész, ex-Prefeito Municipal de Salvador; Engepar – Engenharia e Participações Ltda.; Banco da Bahia de Investimentos S.A; Banco Econômico S.A e Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. objetivando: a declaração de nulidade dos contratos celebrados com os réus em face de representarem simulação de negócios não ocorridos, com ilicitude do objeto e falta de autorização legislativa, e das procurações outorgadas para lhes dar execução; liberar, em favor do Município de Salvador, as cotas do ICMS, IPVA e FPM que estejam ou venham a ser depositadas no Banco do Estado da Bahia S.A, no Banco do Brasil S.A e no Banco Econômico S.A; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda e os cessionários a devolverem as quantias ilegal e indevidamente sacadas do ICMS, IPVA e FPM, pertencentes ao autor, acrescidos de juros e correção monetária; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, Engepar – Engenharia e Participações Ltda e o Sr. Mário de Mello Kertész a ressarcir ao autor as perdas e danos que este experimentou em decorrência das operações ilícitas e ilegais, que serão apurados em liquidação de sentença; condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por considerar válidos e eficazes os contratos objetos da lide. Embargos de declaração foram movimentados pelo Banco da Bahia Investimentos S/A e pelo Município de Salvador, tendo sido os primeiros acolhidos para esclarecer acerca da exclusão do embargante da lide e os segundos rejeitados. Inconformada, a Municipalidade apresentou apelação e o Tribunal de Justiça da Bahia, reformando a sentença, declarou nulos os contratos questionados, condenando as apeladas no pedido formulado na inicial, excetuando as Instituições Bancárias, em razão da sua exclusão da lide, e o ex-Prefeito Mário de Mello Kertész, sendo que, em relação a este último, ficou ressalvada à Municipalidade o direito de usar da ação adequada para indenizar-se dos prejuízo sofridos em decorrência da celebração de tais contratos. Embargos de declaração foram opostos pela Construtora e rejeitados. Insistindo pela via especial, pleiteou a nulidade do acórdão de segundo grau, tendo sido dado provimento ao apelo,
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 37 hipótese em que os autos retornaram ao Tribunal de origem e houve manifestação sobre as questões omissas aventadas no especial (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte). Assim, aquela Corte acolheu os embargos sem efeitos modificativos. Aviou a empresa dois embargos de declaração, que restaram sem êxito. Neste momento, apresenta recurso especial apontando violação dos arts. 3º, 6º, 131, 267, 458, II, 535, I e II, 538, parágrafo único, do CPC; e 5º do DL 200/67 e 102, 103, 105, 178, •˜ 9º, V, b, 964 e 1025 do CC/1916. Contra-razões defendendo o não- conhecimento do recurso e, se ultrapassada tal fase, o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento parcial do apelo nobre. 2. Impossível a Administração Direta responsabilizar-se, sem autorização legal, por obrigações financeiras assumidas pela Administração Indireta. 3. Violação dos princípios da legalidade e da moralidade no fato de município, sem autorização legal, assumir supostas dívidas da administração indireta com empresas particulares, com valores acrescidos de juros não moderados e reajustes concedidos além dos índices oficiais. 4. Gravidade do fato de o município outorgar procuração a empresas privadas e entidades financeiras concedendo-lhes poderes para receber diretamente, do Banco do Estado da Bahia S/A, do Banco do Brasil S/A e da própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, as cotas do ICMS, IPVA e FPM, suficientes para a liquidação da dívida. 5. Negócios considerados simulados por terem sido consumados em flagrante desrespeito à lei. Nulidade de pleno direito. 6. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que considerou nulos os contratos acima identificados. 7. Recurso especial da empresa a que se nega provimento.(destaquei) A aposição da cláusula em análise não se justifica, mesmo se considerada a oscilação inflacionária, pois no caso, tem-se uma indexação do valor contratado em BTN, que já se destina a prevenir prejuízos que o contratado poderia sofrer pelas variações de mercado, no que não se justifica a arguição de que à época havia insegurança econômica na contratação com a Administração Pública, pois tal indexação já estaria arcando com eventual disparidade, bem como preservaria o direito do contratado em receber o seu crédito proporcional ao serviço prestado.
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 37 Desproporcional é pactuar um montante pela remuneração do serviço integral, e estabelecer a possibilidade de receber infinitamente mais por ele, a título de mora, pois na realidade a atípica pactuação de 1% de juros de mora ao dia, além de implicar em 365% de juros ao ano, não limitou-se aos parâmetros legais (CCB) como do teto pelo valor total do principal, ou do implemento de condição que eliminasse o risco econômico para o prestador de serviço, que no caso já foi extinto pela indexação ao BTN. Isso foi evidenciado pela manifesta intenção de recebimento de valores oriundos da estipulação imoral, consubstanciada na ação monitória referenciada neste processo, em especial no teor nela contido. A liberdade para contratar não pode ser entendida como imunidade para a prática de atos imorais, especialmente quando há capital público envolvido. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que estabeleceu juros de mora de 1% ao dia após o vigésimo dia de apresentação das faturas, no contrato objeto destes autos. Mesma consequência em relação ao acordo firmado entre a Ré Ceron e a Ré Etel nos autos de ação monitória, o qual não foi homologado judicialmente, sendo evidente e integral reflexo da cláusula nula, cabendo o esclarecimento de que referidos autos foram ainda arquivados após sentença de extinção, inexistindo assim qualquer convalidação subsistente, ainda que puramente formal, em relação ao acordo ou aos créditos ali pleiteados. Embora a ação popular seja cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1096020/SP, item 4 da ementa), a estipulação de cláusula de juros moratórios de 1% ao dia, resultou concretamente em efetivo prejuízo ao Erário, pois teriam sido pagos valores muito superiores ao devido pelo total principal de todo o serviço.
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 37 Confirmam essa situação os relatórios do TCE-RO de fls. 31-63 e 580-612, o relatório da própria Ré Ceron de fls. 379-387, e o relatório apresentado pelo Autor às fls. 388-396, que na realidade originou-se de sindicância realizada também pela Ré Ceron (relatório existente nos autos da ação civil pública (n. 040079- 06.1998.8.22.0001, fls. 3.253-3.267). Também há confissão das rés Etel e Fundibrás quanto ao recebimento parcial do valor total que lhes seria devido, conforme consignaram expressamente em sua petição inicial da ação monitória (fl. 152), e também na réplica ali ofertada (fl. 193), nas quais efetuaram inequívoca vinculação às planilhas de fls. 159-162, reputando os montantes ali contidos como recebidos da Ré Ceron, pelo menos até 11/12/95. Aqui, saliente a improcedência da arguição de que tal prova seria unilateral, dada a expressa anuência das rés Etel e Fundibrás ao documento elaborado pela Ré Ceron. Entretanto, considerando a existência de controvérsia em relação aos valores pagos pela Ré Ceron à Ré Etel, consubstanciada nos relatórios acima referenciados, trazidos por partes diferentes no processo, que firmaram conclusões divergentes acerca do total pago, tenho que a aferição do montante a ser restituído deverá ser realizada em fase de liquidação do julgado. Desse modo, devem os réus Etel, Fundibrás, Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, José Luiz Lenzi, e José Ademir Alves, ser responsabilizados pelo ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente liberados/recebidos, solidariamente. Esclareço que quanto às rés Etel e Fundibrás, tal obrigação é patente, não se prestando eventual confissão da Ré Ceron a convalidar ato ou cláusula eivada de imoralidade.
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 32 de 37 Também não se concebe a ideia de que as condições do contrato foram firmadas unilateralmente pela Ré Ceron, quando na realidade se trata de manifestação bilateral de vontade, entre entidades de equivalência técnico-econômica, ao menos no que diz respeito a pactuação como a tratada. Mesmo que se diga que uma alegação posterior aos embargos em ação monitória não teria força de embargos, fato é que com a declaração de nulidade, fica reconhecida judicialmente a impossibilidade de contrato ou acordo produzirem efeitos em sua origem, quando também não foram convalidados por qualquer outro ato judicial, até porque em regra nem poderiam, já que a nulidade não é passível de convalidação. A participação e responsabilidade dos réus Antônio Carlos Mendonça Rodrigues e José Luiz Lenzi, restou evidenciada pelo fato de que firmaram acordo judicial que visava dar contínuo cumprimento a cláusula nula e imoral (fl. 198), autorizando a Ré Ceron a efetuar os pagamentos lesivos ao Erário, anuindo e alongando a imoralidade perpetrada. Aqui, importa esclarecer que por um lado é plausível a alegação de que houve omissão de valores monetários, ainda que parcial por falta de clareza, já que somente depois foi expressado o montante de valores monetários pelo próprio advogado e já no processo. No entanto, não é crível que o Diretor Presidente e o Diretor Econômico-Financeiro não tivessem condições de projetar a repercussão econômica de acordo que versava sobre demanda judicial de vultosa proporção (dez milhões de reais), ainda que em cognição sumária do teor do documento, e mesmo considerada a parcial clareza de seu teor, pois subsistiam os parâmetros mínimos de aferição da avença, consistentes nas expressas 33 parcelas, cada uma de 2,624% sobre o valor da ação, que se sabia ser superior a dez milhões de reais.
  • 33. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 33 de 37 Saliento que mesmo a manifestação posterior no sentido de ver nula a avença, se por um lado foi hábil a revogar a manifestação de vontade anterior, não significou dizer, em relação aos revogantes, que a autorização anterior estava totalmente eivada de vício de vontade, já que como explicado, subsistiu fração cognitiva suficiente ao entendimento do vulto dos termos do acordo, plenamente inteligível por diretores de primeiro escalão de uma entidade como a Ré Ceron. Cabe aduzir no que diz respeito ao Réu Lenzi, que não é possível concluir a sua atuação como mero cumprimento de ordens, ou que desconhecesse o contrato, pois seria necessária prova de que no ato em questão, praticado presumivelmente em paridade decisória com o Réu Antônio Mendonça, havia subordinação hierárquica, e o fato de não ter ciência do assunto seria um fator a mais para que não tivesse firmado o acordo, caracterizando conduta negligente. Acerca do Réu José Ademir, verifico que a sua responsabilidade se depreende do fato de não estar agasalhado pelo manto das prerrogativas do exercício da advocacia. Isso porque o termo de acordo firmado com demais representantes da Ré Ceron (fls. 197-198), de fato não expressava valores, divergindo em clareza do que foi apresentado para homologação em Juízo (fls. 195-196), inexistindo prova da ciência prévia dos representantes da empresa. A presunção de ciência dos representantes da Ceron foi afastada pelas inequívocas ações destes, consistentes na contratação de outro patrono para comparecer aos autos monitórios e afirmar que o patrono anterior não estava autorizado a transigir naqueles termos (fls. 202-209, e 232). A única conclusão plausível para uma atuação dessa natureza, (relatada pelo insigne prolator da decisão contida à fl. 211 e reputada válida por este para fins de contraposição volitiva quanto aos efeitos), é a de que de fato houve celebração de
  • 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 34 de 37 acordo judicial não autorizado, ainda que parcialmente, em abuso aos poderes conferidos para representação judicial, senão pior, em conluio antiético formado para lesar patrimônio público, do qual os representantes da Ré estariam então a desistir. Em ambas as hipóteses, há responsabilidade do Réu José Ademir que não pode ser elidida por suas prerrogativas funcionais, na medida em que sua atuação se configurou excedente à outorga, ou é contrária à razão de existir destas (prerrogativas). 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, e nos termos dos arts. 329 e 267, VI, do CPC: 1. DECLARO extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à Ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, por ausência de condição da ação, qual seja a legitimidade passiva. 1.1. Deixo de condenar o autor popular aos ônus de sucumbência em razão da expressa proibição por força da nossa Constituição, mormente em se constatando não ter ele agido com má-fé. 1.2. Extingo o feito em relação a esta Ré, sem resolução de mérito, com base no Artigo 267, inciso VI, do referido dispositivo processual. 2. Considerando o disposto nos arts. 21 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), 269, IV e 329 do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do Autor, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos réus DJALMA ARRUDA CÂMARA, OSCARINO MÁRIO DA COSTA, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, ALDENÍZIO CUSTÓDIO FERREIRA, ALCEU BRITO CORREA,
  • 35. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 35 de 37 ODACILVIO SERGOVEA DE MOURA, GERSON ACURSI, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, e CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA. 2.1 Deixo de condenar o autor popular aos ônus de sucumbência em razão da expressa proibição por força da nossa Constituição, mormente em se constatando não ter ele agido com má-fé. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação à Ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, e PROCEDENTE em relação aos réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA, ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, PELO QUE: 3.1 DECLARO NULA a cláusula que estabeleceu juros de mora de 1% ao dia após o vigésimo dia de apresentação das faturas, no contrato objeto destes autos (referência às fls. 509-512), bem como o acordo firmado entre a Ré Ceron e a Ré Etel nos autos da ação monitória n. 0159127-27.1996.8.22.0001, já arquivados (fls. 195-198). 3.2 CONDENO os réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA, ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, a ressarcir aos cofres públicos, o montante atualizado excedente ao valor contrato com juros legais (Código Civil) e indexados pelo BTN, a ser aferido em fase de liquidação do julgado. 3.3 E xtingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do referido codex. 3.4 Via de consequência, e decaído o Autor em parte mínima do pedido quanto à Ré
  • 36. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 36 de 37 Ceron, condeno os réus referidos neste item "3" ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, com base no Artigo 20, §3º, do citado dispositivo legal. 4. Transitada em julgado a presente, e liquidada, intimem-se os devedores para que efetuem o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4.1. Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. 4.2. Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente os credores de que poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de junho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Junho de 2011. Eu, _________ Olivia Adna Barata - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
  • 37. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/06/2011 10:04:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 Número Verificador: 1001.1998.0003.6453.93333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 37 de 37 769/2011.