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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 10:58:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EUMA MENDONCA TOURINHO:1011529
PVH1JURI-15 - Número Verificador: 1501.2013.0152.3701.405166 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 2
CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho.
Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0015031-72.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Delegacia Especializada Repreensão A Furto,roubo,sequestro Estelionato e
Outras Fraudes
Denunciado: Richardison Bruno Mamede das Chagas; Francisco da Silva Plácido;
Wagner Strogulski de Souza
Wagner Strogulski de Souza, com qualificação nos autos, postula a “revogação de
sua prisão preventiva”, sustentando ausência dos requisitos da prisão preventiva e o fato do
mesmo ser primário, possuir bons antecedentes e não gerar prejuízos, pois possível nova
decretação da custódia cautelar.
O Ministério Público e o assistente de acusação opinaram pelo indeferimento do
pedido.
É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva 'poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria', que demonstram o periculum in mora.
Dentre outros, o motivo da decretação da prisão de Wagner Strogulski de Souza foi
porque se evadiu do distrito da culpa.
O interrogatório constitui meio de defesa e, igualmente, meio de prova.
A persistir o decreto de prisão do postulante possivelmente não será interrogado eis
que a polícia nacional (incluída todas as suas especializações) não conseguiu localizá-lo.
Diante de tal situação entendo importante, por ora, suspender a execução do
mandado a fim de viabilizar o interrogatório do referido réu, especialmente porque a família
da vítima, como notoriamente se veiculou, não mais reside na presente comarca.
Assim, a concessão de eventual liberdade provisória ou de medidas cautelares ou,
ainda, o cumprimento do mandado de prisão será apreciado por ocasião da próxima
audiência de interrogatório dos três acusados que designo para o dia 30 de julho do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
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Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 10:58:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EUMA MENDONCA TOURINHO:1011529
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corrente às 10h. Requisite-se os demais.
As defesas terão o prazo de 10 (dez) dias em comum para se manifestar, conforme
já determinado em ata (fls. 771 e 838). Para tanto, os autos não poderão sair do cartório,
salvo em carga rápida.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de julho de 2014.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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