1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023528-23.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: José Francisco de Araújo; Associação Beneficente Zequinha Araujo
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com lesão
ao erário em face de José Francisco Araújo e Associação Beneficente Zequinha Araújo.
As partes estão devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Regulamente citados, José Francisco Araújo apresentou sua contestação nas fls.
43/55 e Associação Beneficente Zequinha Araújo apresentou sua contestação nas fls.
56/60.
Houve réplica nas fls. 61/62.
Concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes. Destarte, não houve
preliminar suscitada. Sendo assim, as questões de mérito serão decididas em momento
oportuno.
As partes em sede de especificação de provas requereram a produção de prova
testemunhal.
Pelo exposto, defiro a produção de prova testemunhal, devendo ser observado o
art. 407 do CPC, e designo audiência de instrução para o dia 11/09/2014, às 09
horas 00 min.
Intimem-se as partes e testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.