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oitiva, conforme decisão de 29/08/2017 (evento 994) na ação penal 5063130-
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Não cabe ouvir testemunha residente no exterior na fase final do processo, seja
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fase de diligências complementares ou em incidente de falsidade, já que a oitiva de
testemunha no exterior é diligência sempre custosa e demorada.
Para ouvir testemunha residente no exterior, exige a lei que a parte requerente
demonstre a imprescindibilidade (art. 222-A do CPP).
Embora existam indícios de que Rodrigo Tacla Durant tenha prestado serviços
para o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, não há elemento probatório mínimo
que indique o seu envolvimento específico nas operações que constituem objeto da presente
ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte do preço do imóvel na
Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de
Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
5037409-29.2017.4.04.7000 700004221263 .V7 SFM© SFM
Se existem esses elementos, a Defesa falhou em demonstrá-los, nada alegando a
esse respeito.
Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro
de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo,
fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior.
Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de extradição
5035144-88.2016.4.04.7000.
A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e
desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem
reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber
momentâneo crédito por matérias jornalísticas descuidadas e invocadas pela Defesa.
O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são, como
ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua prisão preventiva, do
processo pelo qual responde, não sendo ele, no contexto e sem mínima corroboração, pessoa
digna de qualquer credibilidade, com o que seu depoimento em nada contribuiria para a
apuração dos fatos na presente ação penal, máxime quando, como adiantado, sequer
participou dos fatos que constituem objeto da ação penal.
Como ainda não bastasse, a Defesa, apesar de pretender a oitiva da testemunha,
sequer indicou, como é o seu ônus, o endereço dela no exterior, inviabilizando a diligência.
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como seria realizada e viabilizar a sua prática, pois este Juízo, por óbvio, não tem contato
com o foragido.
Assim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran neste feito deve ser indeferida, não
havendo demonstração mínima de que ele tenha relação com os atos que constituem objeto da
ação penal.
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Inácio Lula da Silva.
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ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, ali intimando as demais partes da decisão e da
audiência designada.
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compromissos assumidos em decorrência da dispensa do comparecimento pessoal.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
5037409-29.2017.4.04.7000 700004221263 .V7 SFM© SFM
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Decisão incidente

  • 1. 5037409-29.2017.4.04.7000 700004221263 .V7 SFM© SFM Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL Nº 5037409-29.2017.4.04.7000/PR ARGÜENTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA ARGUÍDO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT ARGUÍDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Retomo despacho anterior. Apresentou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva incidente de falsidade em relação aos documentos juntados na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000 pela Defesa de Marcelo Bahia Odebrecht (evento 997) e pelo MPF (evento 999). Foi intimada para informar se insistia na perícia grafotécnica (evento 36). Apresentou a petição do evento 46, requerendo a oitiva de duas testemunhas, antes de precisar a necessidade da perícia grafotécnica. Embora a Defesa sequer tenha esclarecido o propósito da oitiva de Paulo Sergio da Rocha Soares, resolvo, apenas a bem da ampla defesa, deferir o requerido. Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização da oitiva de Paulo Sergio da Rocha Soares por videoconferência com a Justiça Estadual de Valinhos/SP ou a mais próxima, expedindo precatória. Quanto ao requerimento da oitiva de Rodrigo Tacla Duran, já foi indeferida sua oitiva, conforme decisão de 29/08/2017 (evento 994) na ação penal 5063130- 17.2016.4.04.7000. Não cabe ouvir testemunha residente no exterior na fase final do processo, seja em substituição à testemunha residente no Brasil, como pretendido na ação penal, seja em fase de diligências complementares ou em incidente de falsidade, já que a oitiva de testemunha no exterior é diligência sempre custosa e demorada. Para ouvir testemunha residente no exterior, exige a lei que a parte requerente demonstre a imprescindibilidade (art. 222-A do CPP). Embora existam indícios de que Rodrigo Tacla Durant tenha prestado serviços para o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, não há elemento probatório mínimo que indique o seu envolvimento específico nas operações que constituem objeto da presente ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
  • 2. 5037409-29.2017.4.04.7000 700004221263 .V7 SFM© SFM Se existem esses elementos, a Defesa falhou em demonstrá-los, nada alegando a esse respeito. Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior. Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de extradição 5035144-88.2016.4.04.7000. A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias jornalísticas descuidadas e invocadas pela Defesa. O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são, como ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua prisão preventiva, do processo pelo qual responde, não sendo ele, no contexto e sem mínima corroboração, pessoa digna de qualquer credibilidade, com o que seu depoimento em nada contribuiria para a apuração dos fatos na presente ação penal, máxime quando, como adiantado, sequer participou dos fatos que constituem objeto da ação penal. Como ainda não bastasse, a Defesa, apesar de pretender a oitiva da testemunha, sequer indicou, como é o seu ônus, o endereço dela no exterior, inviabilizando a diligência. Não cabe à Defesa transferir ônus que é seu ao Juízo. Quanto à sugestão da oitiva por videoconferência, não tem este Juízo qualquer problema em realizar o ato, mas cabe então à Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva indicar como seria realizada e viabilizar a sua prática, pois este Juízo, por óbvio, não tem contato com o foragido. Assim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran neste feito deve ser indeferida, não havendo demonstração mínima de que ele tenha relação com os atos que constituem objeto da ação penal. Ciência ao MPF, à Defesa de Marcelo Bahia Odebrecht e à e Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. Presente a data da audiência, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, ali intimando as demais partes da decisão e da audiência designada. Ficam as Defesas encarregadas de comunicar os seus clientes, conforme compromissos assumidos em decorrência da dispensa do comparecimento pessoal. Curitiba, 28 de novembro de 2017.
  • 3. 5037409-29.2017.4.04.7000 700004221263 .V7 SFM© SFM Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004221263v7 e do código CRC 93544bae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 28/11/2017 17:55:21